br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 62/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaRESTRINGE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id650

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/694/comprovante 
I Imprimir Fechar. 
28/11/2018 
—
• 
kr A. 50,ttti reft1/4P. 
- • r5;.1 NAC?e 
, * AMMO POR II At4114 
. 43 drArá!lij 
'''''* 
 13 Ft IT:. fl' 7 4, 4 - 4,et trin, 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
_ 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
li ii 
7362031 
111111 III 
Autenticação: 12018/11/287362031 . • 
ri cm.c.m 
Número/Ano 7362031/2018 
=,•• 02 
. 
Data! Horário 28/11/2018 - 10:14:50 
Ementa 
RESTRINGE 0 CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza _ Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordindriapeo .0, 00/2 ",,,,,, / #6, 02/20 0,104 
Número Páginas 6 
Comprovante emitido 
por 
ti 
PedroFolly . 
VI 
https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/694/comprovante 
c.m.c.m 
t Pi ;1-)•-', ,:!. 
Gabinete do Prefeito, 26 denow 2018. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 047/2018 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 047/2018, que "Restringe o consumo 
de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos do Município de Conceição de Macabu 
e dá outras providências." 
0 presente Projeto de Lei que vem sendo levado à apreciação desta Casa, foi 
elaborado, tendo por base as atuais necessidades na eficiência dos serviços públicos no 
âmbito municipal. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que 
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade de sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com 
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom 
funcionamento da Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA tWARES 
- Prefeito - 
CamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NQ 1-55 //c 
Ass: ,2t111111 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M 
GABINETE DO PREFEITO 
j Pág.: LoY 
PROJETO DE LEI N° 047 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. A 1 
Ementa: "Restringe o consumo de bebidas alcoólicas nos 
logradouros públicos no Município de Conceição de 
Macabu e dá outras providencias." 
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em 
logradouros públicos do Município de Conceição de Macabu entre as 07:00h (sete 
horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas). 
Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas alcoólicas 
em logradouros públicos no raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de 
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Parque de Diversão Infantil e 
Academia de Ginástica para Idosos. 
Art.2°. Para os efeitos desta Lei são considerados logradouros públicos: 
I - as praças, parque de diversão infantil e academia de ginástica para idosos; 
II - as ciclovias; 
III- as pontes e viadutos; 
IV - ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; 
V - as repartições públicas e adjacências; 
VI - ohallde entrada dos edificios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos 
via pública. 
Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, IV e VI poderá haver 
consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos: 
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado: 
a) pelo Poder Público; ou 
b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público; 
II — em estabelecimentos comerciais do tipo bares, quiosques, lanchonetes e 
restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público no alvará de localização e 
funcionamento, e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento. 
Art.3°. No caso do inciso I do parágrafo único doart.2°, a autorização deverá conter: 
I - identificação do órgão ou entidade que autorizou; 
II - identificação do autorizado; 
III- objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato; 
IV - especificação do local e limites da abrangência; 
V - prazo de vigência; 
VI — local, data e hora de emissão; e 
VII - assinatura do responsável pelo órgão autorizador 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.C.M 
PAg.: 
• • - 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art.4°. E obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, por 
cada infração ao disposto no artigo 1° e 2°, multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) a 
cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica, duplicadas as sanções a cada 
reincidência. 
Art.5°. A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizado de acordo com o Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
§ 10. A arrecadação derivada da aplicação de multas será revertida à Secretaria 
Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e ou preventivas sobre 
o uso de bebidas alcoólicas e seus maleficios. 
§ 2°. A Secretaria de Fazenda regulamentará o lançamento, emissão e cobrança da multa 
aplicada. 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art.6°. Compete aos fiscais de postura e à guarda municipal, orientar, fiscalizar e 
aplicar multa, na forma desta Lei. 
§ 10. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar termo de cooperação com 
outros órgãos e entes estaduais e federais a fim de dar cumprimento as normas previstas 
nesta Lei. 
§ 2°. No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá fazer uso de 
quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, 
equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis. 
§ 3°. A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento 
de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço, data, hora e local 
da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data da 
constatação, prazo para correção, se houver, nome e matricula do servidor designado. 
Art.7°. 0 auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, 
cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal 
certificação como intimação do infrator para todos os fins. 
C.M.C.M 
Pg.• 
RubriC7' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.8°. 0 pagamento das multasserarealizado em até 60 (sessenta) dias a contar da 
data do auto de infração. 
Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser realizado 
até 30 (trinta) dias após o último julgado. 
Art.9°. 0 infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de infração 
através de petição escrita contendo sua qualificação, os motivos de fato e de direito em 
que se funda bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo. 
Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a 
contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve 
ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual 
período. 
Art.10. Decorridos os prazos previstos nos artigos 8° e 9° desta Lei para pagamento ou 
impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca da 
decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, pode este 
realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de 1%, 
calculadosproratadie. 
§ 1°. Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8° e 9° desta Lei, o 
Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao 
crédito, tais como Serasa, Cartório de Protestos e Títulos, independente de Ação 
Judicial, bem como poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município que sejam 
inscritos em divida ativa os autos de infração que não tenham sido pagos na esfera 
administrativa ou extrajudicial. 
§ 2°. 0 pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções 
subsistentes que lhe tenham sido cominadas. 
DA APURAÇÃO DAS MULTAS 
Art.11. A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de aplicação da 
multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta, fazendo a apreensão 
da bebida alcoólica se necessário, tomando as medidas penais cabíveis em caso de 
resistência(art.329 do Código Penal), desobediência(art.330 do Código Penal) ou de 
desacato(art.331 do Código Penal) conduzindo o infrator perante a autoridade policial 
competente para lavratura de termo circunstanciado por eventual crime cometido. 
Art.12. Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação especifica já 
regulamentada pelo Executivo Municipal. 
C.M.C.M 
Ng.: 077 
Pr3-' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.13. Sem prejuízo do disposto noart.12, em situações omissas não previstas nesta 
Lei e nem em legislação especifica, caberá ao município baixar por meio de ato próprio 
as demais normas para completa execução e o fiel cumprimento das disposições desta 
Lei. 
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Conceição de Macabu, 26 densro de 2018. 
Cláudio Eduardo Barbos hires 
- Prefeito - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ftil,rica• .10Á 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
f 
C.M.C.M 
Pág.: 049' 
Gabinete do Prefeito, 26 de n 
CLAUDIO EDUARDO BARBOS INHARES 
- Prefeito - 
de 2018. 
C.M.C.M 
Pág.: /0 
Rubrica: 
)4A 
*4-7, 
9,17(1042qu,.6»,4,244 10e4a9`t azu mai" ,ockhã4 d MiNzop. 
06/12/2018 https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/708/comprovante 
Imprimir J Fechar 
P47.: le/ 
C.M.C.M 
' WI .,`' • 
. 
.... .. ._.. ---- 
, kie- 
,-.4.
, , 
• 06;UN 
amport w- ; 4 
..,.....- •!.;.j 
.•^,1.1' ,,,t., ' /P77‘ 
CamaraMunicipal de Conceição de Macal;u - RJ - Conceicao de Macab , ' 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
11111111 11 
000705 
III II I I 
Autenticação: 12018/12/06000705 
Número / Ano 000705/2018 
Data/Horário 06/12/2018- 11:59:06 
Ementa 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI(PLO)047/2018 DE 
AUTORIA DA PREFEITURA, QUE RESTRINGE 0 CONSUMO DE 
BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA. OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. MODIFICA 0 ARTIGO 1' E 2° DOPLO047/2018. 
Autor Barcelos Resina 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Emenda 
Número Páginas 1 
Comprovante emitido 
por 
PedroFolly 
https://sapl.conceicaodemacabusj.leg.br/protocoloadm/708/comprovante 1/1 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal deConceiçãode Macabz,i Pág.: /2 
• 1,;:k 
, 
\it t lift C.M.C.M 
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei n°047/2018 
0 Vereador que esta subscreve, vem apresentar emenda modificativa no Projeto de Lei n° 047/2018, que 
passará ter a seguinte redação, com as modificações propostas nos artigos que seguem, que em tese 
substituem a expressão logradouros públicos por espaçospúblicos. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Leia-se: 
Art. 1° Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em espaços públicos do Município de 
Conceição de Macabu entre as 07:00h (sete horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas). 
ParágrafoCalico. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos no raio 
de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Médio Fundamental e Médio, Parque de 
Diversão Infantil e Academia de Ginástica para Idosos. 
Art.2°. Para os efeitos desta Lei são considerados espaços públicos: 
I — as praças, parques de diversão infantil e academia de ginástica para idosos; 
II — as ciclovias; 
Ill — as pontes e viadutos; 
IV - — ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; 
V — as repartições públicas e adjacências; 
VI — ohall de entrada dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública. 
Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados nos incisos I, IV e VI poderá haver consumo de bebidas 
alcoólicas nos seguintes casos: 
Conceição de Macabu, 26 de No - .ro de 2018. 
V or — 1° Vicresidente 
Praça Dr.JoséB. Tassara, 113—Centro—Cep. 28.740-000—Telefax:OXX(24)779-2047-E-mail: 
camaramacabu@gmail.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
JUSTIFICATIVA EMENDA PROJETO DE LEI N° 047 
Entende-se que logradouro 6 um termo que designa um terreno ou um espaço anexo a uma habitação, 
usado para serventia da casa, ou ainda qualquer espaço público comum que pode ser usufruído por toda a 
população e reconhecido pela administração de um município, como lagos, jardins.. .considera-se o espaço 
público como aquele que seja de uso comum e posse de todos. Entende-se a cidade como local de 
encontros e relação, o espaço público apresenta, em seu ambiente, papel determinante. É nele que se 
desenvolvem atividades coletivas, com convívio e trocas entre os grupos diversos que compõem a 
heterogénea sociedade urbana. A rua é considerada o espaço público, sendo o elemento articulador das 
localidades e da mobilidade, pode ser considerado a formadora da estrutura urbana e de sua representação. 
A rua, alamedas, praças, parques tem ainda a função de prover, aos espaços urbanizados e edificados, 
áreas verdes e de lazer. 
Conceição e 'acab de Dezem de 2018. 
/t 
ose atur no Barcelo 
7
5 ,dor — Vice President 
PraçaDr.JoséB. Tassara, 113—Centro—Cep. 28.740-000—Telefax:OXX(24)779-2047-E-mail: 
camaramacabu@gmail.com.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SALA DAS COMISSÕES 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.° 047/2018 — RESTRINGE 0 
CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, restringindo o 
consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos no município de 
Conceição de Macabu e dá outras providências. 
Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 29/11/2018, tendo recebido 
emendas do Edil José Saturnino Barcelos. 
-- 
Emenda ao Projeto de Lei lida na sessão ordinária do dia 06/12/2018. ."." 
Pág.: 
Este é o breve relatório. 
; _— 
A emenda ao Projeto de Lei de Autoria do Vereador José Barcelos, pretende 
substituir a expressão LOGRADOURO PUBLICO por ESPEÇOS PÚBLICOS 
nos artigos 1.0 "caput", 2.° "caput" e seu parágrafo único, bem como, para 
excluir a expressão "edifícios", do inciso VI, doart. 2.°. 
Segundo o dicionário Aurélio a expressão logradouro significa: praça, rua, 
passeio ou jardim público, entretanto, o artigo 2.° do Projeto de Lei, 
estabelece quais os locais onde se pretende proibir o consumo de bebidas 
alcoólicas, que são: ciclovias, pontes, viadutos, ginásios de esportes e praças 
esportivas de propriedade pública, repartições públicas e adjacências, ohall 
de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos 
via pública. 
Desta forma, verifica-se que a intenção do Projeto de Lei de fato é proibir o 
consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, entre eles, praças, 
ginásios esportivos, repartições públicas, etc., e não logradouros públicos, 
que conjuga o significado de espaços públicos mais a expressão rua e vias. 
Manter no Projeto de Lei a expressão logradouro público, importaria em dizer 
que estaria por proibir por quase completo o consumo de bebida alcoólica no 
município, o que seria inconstitucional por ferir as liberdades individuais, mas 
a proibição de bebida alcoólica nos espaços públicos em especial nas praças 
e ginásios se reverte de medida de proteção ás crianças que frequentam tais 
espaços públicos. 
Desta forma, esta Comissão opina pela procedência da Emenda do Vereador 
Barcelos para incorporar a redação final ao projeto de lei em apreço, mas 
entende que a expressão logradouros públicos deve permanecer na redação 
do parágrafo único do artigo 1.0, para estender a proibição de consumo de 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Telefone: (22) 2779-2047 
Vain* Tavares Lessa 
Presidente 
Andre uiz de Sousa Fernandes Rubrica: 
Relator 
Paulo Hen 
Membro 
ue Siqueira de Azevedo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SALA DAS COMISSÕES 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Fls. 
bebidas alcoólicas no entorno das unidades de ensino do município no raio de 
200m, por ser uma medida protetiva a criança e ao adolescente. 
0 Projeto de lei prevê que poderá ser determinada a liberação do consumo de 
bebidas alcoólicas nos espaços públicos pelo Poder Executivo quando houver 
eventos na cidade, ou no caso dohall de entrada dos edificios e 
estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública, e nos bares, 
quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder 
Público no alvará de localização e funcionamento. 
0 Projeto de Lei prevê a aplicação de multa no valor de R$: 100,00 no caso 
de descumprimento nos termos doart. 4.°, além da possibilidade da 
apreensão da bebida alcoólica quando necessário, nos termos doart. 11 do 
Projeto. 
Diante do exposto, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à votação 
em plenário do Projeto de Lei n.° 047, de autoria do Executivo Municipal com 
as modificações dadas pela Emenda do Vereador José Saturnino Barcelos. 
Conceição de Macabu — RJ, 07 de dezembro de 2018. 
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Telefone: (22) 2779-2047 
liii I, 
., 
• 
'040.M VW 
C.M.C.1v1 
Pág.: 
R!,hric,q; 
ESTADO DO RIO -DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 270/2018 
Assunto: Encaminhamento — AutógrafoPLO047/2018 — Autoria: Poder 
Executivo 
Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2018. 
Ao: Exm° Sr. Prefeito de Conceição de Macabu 
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para 
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 047/2018 
de autoria do Poder Executivo, que "RESTRINGE 0 CONSUMO DE BEBIDAS 
ALCOÓLICAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta Casa 
Legislativa em 27/11/2018, recebendo Emenda Modificativa nos artigos 1° e 2° 
e seus respectivos parágrafos únicos (anexo), sendo a matéria e emenda 
analisadas pelas Comissões Permanentes da Câmara Macabu e aprovadas 
por unanimidade na reunião ordinária de 13/12/2018. 
Manifestando a Vossa Excelência protestos da mais elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Respeitosamente, 
Marco Antonio Oliveira • - Silva 
(Toninho da Saúde) 
Presidente 
Biênio 2017-2018 
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
No Y t 
Em _ALL/ it 
Ass.: tftb 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
Pág.: 
Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI(PLO)047/2018 
AUTORIA: PODER EXECUTIVO 
EMENTA: RESTRINGE 0 CONSUMO 
DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS 
ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1°. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação 
em espaços públicos do Município de Conceição de Macabu entre as 07:00h 
(sete horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas). 
Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas 
alcoólicas em logradouros públicos no raio de 200 (duzentos) metros de 
estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Parque 
de Diversão Infantil e Academia de Ginástica para Idosos. 
Art.2°. Para os efeitos desta Lei são considerados espaços públicos: 
I - as praças, parque de diversão infantil e academia de ginástica para idosos; 
II - as ciclovias; 
III - as pontes e viadutos; 
IV - ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; 
V - as repartições públicas e adjacências; 
VI - ohall de entrada dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos á 
via pública. 
Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados nos incisos I, IV e VI 
derá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos: 
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado: 
a) pelo Poder Público; ou 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
is 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rub cz, 
PODER LEGISLATIVO • 
1 
val;afffezerry 
r i 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público; 
II — em estabelecimentos comerciais do tipo bares, quiosques, lanchonetes e 
restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público no alvará de 
localização e funcionamento, e desde que a bebida seja proveniente do 
respectivo estabelecimento. 
Art.3°. No caso do inciso I do parágrafo único doart. 2°, a autorização deverá 
conter: 
I - identificação do órgão ou entidade que autorizou; 
II - identificação do autorizado; 
Ill - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato; 
IV - especificação do local e limites da abrangência; 
V - prazo de vigência, 
VI — local, data e hora de emissão; e 
VII - assinatura do responsável pelo órgão autorizador 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art.4°. É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo 
aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 1° e 2°, multa equivalente a R$ 
100,00 (cem reais) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica, 
duplicadas as sanções a cada reincidência. 
Art.5°. A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizado de acordo com o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
§ 1°. A arrecadação derivada da aplicação de multasserarevertida 
Secretaria Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e 
ou preventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus malefícios. 
2°. A Secretaria de Fazenda regulamentará o lançamento, emissão e 
cobrança da multa aplicada. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art.6°. Compete aos fiscais de postura e à guarda municipal, orientar, 
fiscalizar e aplicar multa, na forma desta Lei. 
§ 1°. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar termo de cooperação 
com outros órgãos e entes estaduais e federais a fim de dar cumprimento as 
normas previstas nesta Lei. 
§ 2°. No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá 
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de 
aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios 
tecnologicamente disponíveis. 
§ 3°. A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do 
documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço, 
data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que 
está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver, 
nome e matricula do servidor designado. 
Art.7°. 0 auto de infraçãoseraexpedido ainda que o infrator se recuse a 
assina-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a 
ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os 
fins. 
Art.8°. 0 pagamento das multasserarealizado em até 60 (sessenta) dias a 
contar da data do auto de infração. 
Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser 
realizado até 30 (trinta) dias após o último julgado. 
Art.o.0 infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de 
infração através de petição escrita contendo sua qualificação, os motivos de 
fato e de direito em que se funda bem como todas as provas necessárias para 
a devida instrução do processo. 
Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo, 
interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
* 1
4, 
I 
• tdoomazzy 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 
PODER LEGISLATIVO I-r 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
administrativa final, que deve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias 
prorrogáveis, de forma motivada, por igual período. 
Art.10. Decorridos os prazos previstos nos artigos 8` e 90 desta Lei para 
pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do 
impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento 
tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, 
acrescidos de juros de mora a razão de 1%, calculadosproratadie. 
§ 10. Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8° e 9° 
desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos 
órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cartório de Protestos e 
Títulos, independente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar a 
Procuradoria Geral do Município que sejam inscritos em divida ativa os autos 
de infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou 
extrajudicial. 
§ 2°. 0 pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e 
sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas. 
DA APURAÇÃO DAS MULTAS 
Art.11. A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de 
aplicação da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta, 
fazendo a apreensão da bebida alcoólica se necessário, tomando as medidas 
penais cabíveis em caso de resistência(art. 329 do Código Penal), 
desobediência(art. 330 do Código Penal) ou de desacato(art. 331 do Código 
Penal) conduzindo o infrator perante a autoridade policial competente para 
lavratura de termo circunstanciado por eventual crime cometido. 
k2.10 - 
Art.12. Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação especifica já 
regulamentada pelo Executivo Municipal. 
rt. 13. Sem prejuízo do disposto noart. 12, em situações omissas não 
preistas nesta Lei e nem em legislação especifica, caberá ao município baixar 
por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o fiel 
cumprimento das disposigõeF.., desta Lei. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceigao de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de dezembro de 2018. 
MARCO ANTONI OLIVEIRA DA SILVA 
(Toninho da Saúde) 
-Presidente￾Biênio 2017-2018 
k...,_—_—... 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassam, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
C. M.C.M 
‘?-2) 
Rubrica: 
ANO 15-N° 100 5 
17 de Dezembro de 2018 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
LEI N° 1.560/2018 
EMENTA: RESTRINGE 0 CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS 
NOS ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga 
a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação 
em espaços públicos do Município de Conceição de Macabu entre as 07:00h 
(sete horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas). 
Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas 
alcoólicas em logradouros públicos no raio de 200 (duzentos) metros de 
estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Parque 
de Diversão Infantil e Academia de Ginástica para Idosos. 
Art.2°. Para os efeitos desta Lei são considerados espaços públicos: 
I - as praças, parque de diversão infantil e academia de ginástica para idosos; 
II - as ciclovias; 
ifi - as pontes e viadutos; 
IV - ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; 
V - as repartições públicas e adjacências; 
VI - ohallde entrada dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via 
pública. 
Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados nos incisos I, IV e VI 
poderá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos: 
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado: 
a) pelo Poder Público; ou 
b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público; 
II - em estabelecimentos comerciais do tipo bares, quiosques, lanchonetes e 
restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público no alvará de loca￾lização e funcionamento, e desde que a bebida seja proveniente do respectivo 
estabelecimento. 
Art.3°. No caso do inciso Ido parágrafo único doart.2°, a autorização deverá 
conter: 
I - identificação do órgão ou entidade que autorizou; 
II - identificação do autorizado; 
III- objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato; 
IV - especificação do local e limites da abrangência; 
V - prazo de vigência; 
VI - local, data e hora de emissão; e 
VII - assinatura do responsável pelo órgão autorizador 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art.40
. E obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo 
aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 10c 2°, multa equivalente a R$ 
100,00 (cem reais) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica, 
duplicadas as sanções a cada reincidência. 
Art.5°. A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizadodcacordo com o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
§ 10. A arrecadação derivada da aplicaçãodcmultas será revertida à Secretaria 
Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e ou pre￾ventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus maleficios. 
§ 2°. A Secretaria de Fazenda regulamentará o lançamento, emissão e cobrança 
da multa aplicada. 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art.6'. Compete aos fiscais de postura e A guarda municipal, orientar, fisca￾lizar e aplicar multa, na forma desta Lei. 
§ 10. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar termo de coopera￾ção com outros órgãos e entes estaduais e federais a fim de dar cumprimento 
As normas previstas nesta Lei. 
§ 2°. No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá 
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de 
aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios 
tecnologicamente disponíveis. 
§ 3'. A notificação será lavrada cm duas vias e deverá conter o número do 
documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endere￾ço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que 
está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver, 
nome e matricula do servidor designado. 
Art.7'. 0 auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a 
assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocor￾rência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins. 
Art.8°. 0 pagamento das multasserarealizado em até 60 (sessenta) dias a 
contar da data do auto de infração. 
Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser 
realizado até 30 (trinta) dias após o Ultimo julgado. 
Art.9°. 0 infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de 
infração através de petição escrita contendo sua qualificação, os motivos de 
fato e de direito em que se funda bem como todas as provas necessárias para 
a devida instrução do processo. 
Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo, interrom￾perá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrati￾va final, quedeve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de 
forma motivada, por igual período. 
Art.10. Decorridos os prazos previstos nos artigos 8° e 9° desta Lei para 
pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação 
do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento 
tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, 
acrescidos de juros de mora A razão de 1%, calculadosproratadie. 
§ 10. Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8° e 9° 
desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos 
órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cartório de Protestos e 
Títulos, independente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar A Procura￾doria Geral do Município que sejam inscritos em divida ativa os autos de 
infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou extrajudicial. 
§ 2°. 0 pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e 
sanções subsistentes quethetenham sido cominadas. 
DA APURAÇÃO DAS MULTAS 
Art.11. A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, alem de aplica￾cão da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta, 
fazendo a apreensão da bebida alcoólica se necessário, tomando as medidas 
penais cabíveis cm caso de resistência(art.329 do Código Penal), desobedi￾ência(art.330 do Código Penal) ou de desacato(art.331 do Código Penal) 
conduzindo o infrator perante a autoridade policial competente para lavratura 
de termo circunstanciado por eventual crime cometido. 
Art.12. Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação especifica já 
regulamentada pelo Executivo Municipal. 
6 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
ANO 15-N° 100 
17 de Dezembro de 2018 
Art.13. Sem prejuízo do disposto noart.12, em situações omissasilk 
previstas nesta Lei e nem em legislação especifica, caberá ao município baixar 
por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o fiel 
cumprimento das disposições desta Lei. 
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2018 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
PORTARIA N° 599/2018, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o n° 
13604/2018; RESOLVE: 
Art.1° - EXONERAR, o Servidor Estatutário MARCOSWELLINGTON 
DE PAULA RODRIGUES, Professor de 1° ao 5° ano, matricula n°4625147, 
da Função Gratificada de Diretor da Escola Municipal Pau D'ALHO (Grati￾ficação de Direção e Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, a partir de 11 de outubro de 2018. 
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 11 de outubro de 2018, revogadas as disposições em 
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
PORTARIA N° 600/2018, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o n° 
13603/2018; RESOLVE: 
Art.1° - NOMEAR, a Servidora Estatutária CLAUDIA DE SOUSA NOVAES, 
Professor de 1° ao 5° ano, matricula n° 4625257, para exercer a Função 
Gratificada de Diretor da Escola Municipal Pau D'ALHO (Gratificação de 
Direção c Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, a partir de 16 de outubro de 2018. 
Art.2° - Esta portaria entrará cm vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2018, revogadas as disposições em 
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
PORTARIA N° 612/2018, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais; RESOLVE: 
Art. lo- EXONERAR, o Servidor PAULO HENRIQUE LOPES MOREIRA, 
matricula n° 4626873 do Cargo em Comissão de Administrador Regional, 
Símbolo DAS-II, vinculado à Secretaria Municipal de Governo de Conceição 
de Macabu, a partir de 01 de dezembro de 2018. 
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em 
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
PORTARIA N° 609/2018, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais; RESOLVE: 
Art.1° - NOMEAR, a Cidadã LILIA ERTHAL FARIAS, para exercer o 
Cargo em Comissão de Coordenador de Atenção Básica, Símbolo DCS-I, 
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, a partir 
de 10 de dezembro de 2018. 
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em 
contrário. Registre-se, publique-se c cumpra-se. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
PORTARIA N° 139/2018, EM 01 DE MARÇO DE 2018 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais; RESOLVE: 
Art.1° - NOMEAR, a Cidadã LUCIANA RAMOS DE PAULA, para exer￾cer o Cargo de PSICÓLOGO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a 
partir de 01 demarco de 2018, habilitada em Concurso Público n°001/2014, 
devidamente homologado pelo Decreto n°052/2015, de 27 de abril de 2015. 
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo 
seus efeitos a partir de 01 de março de 2018, revogadas as disposições em 
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
* Omitida publicação no Diário Oficial n°15, veiculado no dia 01 de março 
de 2018. 
PORTARIA N° 607/2018, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2018 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais; RESOLVE: 
Art.10- NOMEAR, o Cidadão WANDICK DA SILVA MENEZES, para 
exercer o Cargo de MOTORISTA, lotado na Secretaria Municipal de Servi￾ços Públicos, a partir de 10 de dezembro de 2018, habilitado em Concurso 
Público n°001/2014, devidamente homologado pelo Decreto n° 052/2015, de 
27 de abril de 2015. 
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo 
seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em 
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
PORTARIA N° 594/2018, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2018 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais; RESOLVE: 
Art.1° - NOMEAR, o Cidadão JORGE ANTÔNIO DE MACEDO, para 
exercer o Cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Agropecuária, Símbolo 
DAS-II, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura de Conceição de 
Macabu, a partir de 03 de dezembro de 2018. 
Art.2' - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo 
seus efeitos a partir de 03 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em 
contrario. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO 
ESPELHO DE TRAMITAÇA0 
N° PRO:ESSO GERAL NI' PROCESSO SAPL • TIPO DE MATÉRIA N° DA MATÉRIA 
69i/leti fiL0 DOPor? (4,af 
TRAMITAÇÃO 0Z(/ MA)(2'.ií 
INCLUSA NO EXPEDIENTE DATA DO EXPEDIENTE OBS.: 
(,S2. ) SIM ( ) NÃO ?9/34acq 
ENCAMINHADA PARA 
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA 
COMISSÃO 
TIPO DE 
PARECER 
CC) SIM ( ) NÃO 290Y /10 iS et,r 2 
(c.:.) F ( ) C 
( ) P 
ENCAMINHADA PARA 
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA 
COMISSÃO 
TIPO DE 
PARECER 
( ) SIM ( ) NÃO ) F ( ) C 
( ) P 
ENCAMINHADA PARA 
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA 
comissÃo 
TIPO DE 
PARECER 
( ) SIM ( ) NÃO ) F ( ) C 
( ) P 
ENCAMINHADA PARA 
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA 
COMISSÃO 
TIPO DE 
PARECER 
( ) SIM ( ) NÃO ( ) F ( ) C 
( ) P 
INCLUSA EMENDA N° DA EMENDA I PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA 
ee‘_74/.41, (3e—.) SIM ( ) NÃO 00VX2/ i - os/2,(' '64/266--zes 
INCLUSA EMENDA N° DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA 
( ) SIM ( ) NÃO 
INCLUSA EMENDA N° DA EMENDA I PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA 
( ) SIM ( ) ITA0 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:secretaria@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 

open original →