https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/694/comprovante
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28/11/2018
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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7362031
111111 III
Autenticação: 12018/11/287362031 . •
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Número/Ano 7362031/2018
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Data! Horário 28/11/2018 - 10:14:50
Ementa
RESTRINGE 0 CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza _ Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordindriapeo .0, 00/2 ",,,,,, / #6, 02/20 0,104
Número Páginas 6
Comprovante emitido
por
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PedroFolly .
VI
https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/694/comprovante
c.m.c.m
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Gabinete do Prefeito, 26 denow 2018.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 047/2018
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 047/2018, que "Restringe o consumo
de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos do Município de Conceição de Macabu
e dá outras providências."
0 presente Projeto de Lei que vem sendo levado à apreciação desta Casa, foi
elaborado, tendo por base as atuais necessidades na eficiência dos serviços públicos no
âmbito municipal.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade de sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom
funcionamento da Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA tWARES
- Prefeito -
CamaraMunicipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
NQ 1-55 //c
Ass: ,2t111111
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N° 047 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. A 1
Ementa: "Restringe o consumo de bebidas alcoólicas nos
logradouros públicos no Município de Conceição de
Macabu e dá outras providencias."
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em
logradouros públicos do Município de Conceição de Macabu entre as 07:00h (sete
horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas alcoólicas
em logradouros públicos no raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Parque de Diversão Infantil e
Academia de Ginástica para Idosos.
Art.2°. Para os efeitos desta Lei são considerados logradouros públicos:
I - as praças, parque de diversão infantil e academia de ginástica para idosos;
II - as ciclovias;
III- as pontes e viadutos;
IV - ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
V - as repartições públicas e adjacências;
VI - ohallde entrada dos edificios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos
via pública.
Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, IV e VI poderá haver
consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público;
II — em estabelecimentos comerciais do tipo bares, quiosques, lanchonetes e
restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público no alvará de localização e
funcionamento, e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
Art.3°. No caso do inciso I do parágrafo único doart.2°, a autorização deverá conter:
I - identificação do órgão ou entidade que autorizou;
II - identificação do autorizado;
III- objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência;
VI — local, data e hora de emissão; e
VII - assinatura do responsável pelo órgão autorizador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.C.M
PAg.:
• • -
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.4°. E obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, por
cada infração ao disposto no artigo 1° e 2°, multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) a
cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica, duplicadas as sanções a cada
reincidência.
Art.5°. A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizado de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 10. A arrecadação derivada da aplicação de multas será revertida à Secretaria
Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e ou preventivas sobre
o uso de bebidas alcoólicas e seus maleficios.
§ 2°. A Secretaria de Fazenda regulamentará o lançamento, emissão e cobrança da multa
aplicada.
DA FISCALIZAÇÃO
Art.6°. Compete aos fiscais de postura e à guarda municipal, orientar, fiscalizar e
aplicar multa, na forma desta Lei.
§ 10. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar termo de cooperação com
outros órgãos e entes estaduais e federais a fim de dar cumprimento as normas previstas
nesta Lei.
§ 2°. No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá fazer uso de
quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos,
equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
§ 3°. A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento
de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço, data, hora e local
da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data da
constatação, prazo para correção, se houver, nome e matricula do servidor designado.
Art.7°. 0 auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo,
cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal
certificação como intimação do infrator para todos os fins.
C.M.C.M
Pg.•
RubriC7'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.8°. 0 pagamento das multasserarealizado em até 60 (sessenta) dias a contar da
data do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser realizado
até 30 (trinta) dias após o último julgado.
Art.9°. 0 infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de infração
através de petição escrita contendo sua qualificação, os motivos de fato e de direito em
que se funda bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo.
Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a
contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve
ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual
período.
Art.10. Decorridos os prazos previstos nos artigos 8° e 9° desta Lei para pagamento ou
impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca da
decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, pode este
realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de 1%,
calculadosproratadie.
§ 1°. Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8° e 9° desta Lei, o
Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao
crédito, tais como Serasa, Cartório de Protestos e Títulos, independente de Ação
Judicial, bem como poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município que sejam
inscritos em divida ativa os autos de infração que não tenham sido pagos na esfera
administrativa ou extrajudicial.
§ 2°. 0 pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções
subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
DA APURAÇÃO DAS MULTAS
Art.11. A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de aplicação da
multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta, fazendo a apreensão
da bebida alcoólica se necessário, tomando as medidas penais cabíveis em caso de
resistência(art.329 do Código Penal), desobediência(art.330 do Código Penal) ou de
desacato(art.331 do Código Penal) conduzindo o infrator perante a autoridade policial
competente para lavratura de termo circunstanciado por eventual crime cometido.
Art.12. Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação especifica já
regulamentada pelo Executivo Municipal.
C.M.C.M
Ng.: 077
Pr3-'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.13. Sem prejuízo do disposto noart.12, em situações omissas não previstas nesta
Lei e nem em legislação especifica, caberá ao município baixar por meio de ato próprio
as demais normas para completa execução e o fiel cumprimento das disposições desta
Lei.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 26 densro de 2018.
Cláudio Eduardo Barbos hires
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ftil,rica• .10Á
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
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C.M.C.M
Pág.: 049'
Gabinete do Prefeito, 26 de n
CLAUDIO EDUARDO BARBOS INHARES
- Prefeito -
de 2018.
C.M.C.M
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Rubrica:
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06/12/2018 https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/708/comprovante
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CamaraMunicipal de Conceição de Macal;u - RJ - Conceicao de Macab , '
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
11111111 11
000705
III II I I
Autenticação: 12018/12/06000705
Número / Ano 000705/2018
Data/Horário 06/12/2018- 11:59:06
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI(PLO)047/2018 DE
AUTORIA DA PREFEITURA, QUE RESTRINGE 0 CONSUMO DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA. OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MODIFICA 0 ARTIGO 1' E 2° DOPLO047/2018.
Autor Barcelos Resina
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Emenda
Número Páginas 1
Comprovante emitido
por
PedroFolly
https://sapl.conceicaodemacabusj.leg.br/protocoloadm/708/comprovante 1/1
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal deConceiçãode Macabz,i Pág.: /2
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Assunto: Emenda ao Projeto de Lei n°047/2018
0 Vereador que esta subscreve, vem apresentar emenda modificativa no Projeto de Lei n° 047/2018, que
passará ter a seguinte redação, com as modificações propostas nos artigos que seguem, que em tese
substituem a expressão logradouros públicos por espaçospúblicos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Leia-se:
Art. 1° Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em espaços públicos do Município de
Conceição de Macabu entre as 07:00h (sete horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas).
ParágrafoCalico. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos no raio
de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Médio Fundamental e Médio, Parque de
Diversão Infantil e Academia de Ginástica para Idosos.
Art.2°. Para os efeitos desta Lei são considerados espaços públicos:
I — as praças, parques de diversão infantil e academia de ginástica para idosos;
II — as ciclovias;
Ill — as pontes e viadutos;
IV - — ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
V — as repartições públicas e adjacências;
VI — ohall de entrada dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública.
Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados nos incisos I, IV e VI poderá haver consumo de bebidas
alcoólicas nos seguintes casos:
Conceição de Macabu, 26 de No - .ro de 2018.
V or — 1° Vicresidente
Praça Dr.JoséB. Tassara, 113—Centro—Cep. 28.740-000—Telefax:OXX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu@gmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
JUSTIFICATIVA EMENDA PROJETO DE LEI N° 047
Entende-se que logradouro 6 um termo que designa um terreno ou um espaço anexo a uma habitação,
usado para serventia da casa, ou ainda qualquer espaço público comum que pode ser usufruído por toda a
população e reconhecido pela administração de um município, como lagos, jardins.. .considera-se o espaço
público como aquele que seja de uso comum e posse de todos. Entende-se a cidade como local de
encontros e relação, o espaço público apresenta, em seu ambiente, papel determinante. É nele que se
desenvolvem atividades coletivas, com convívio e trocas entre os grupos diversos que compõem a
heterogénea sociedade urbana. A rua é considerada o espaço público, sendo o elemento articulador das
localidades e da mobilidade, pode ser considerado a formadora da estrutura urbana e de sua representação.
A rua, alamedas, praças, parques tem ainda a função de prover, aos espaços urbanizados e edificados,
áreas verdes e de lazer.
Conceição e 'acab de Dezem de 2018.
/t
ose atur no Barcelo
7
5 ,dor — Vice President
PraçaDr.JoséB. Tassara, 113—Centro—Cep. 28.740-000—Telefax:OXX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu@gmail.com.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.° 047/2018 — RESTRINGE 0
CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, restringindo o
consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos no município de
Conceição de Macabu e dá outras providências.
Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 29/11/2018, tendo recebido
emendas do Edil José Saturnino Barcelos.
--
Emenda ao Projeto de Lei lida na sessão ordinária do dia 06/12/2018. ."."
Pág.:
Este é o breve relatório.
; _—
A emenda ao Projeto de Lei de Autoria do Vereador José Barcelos, pretende
substituir a expressão LOGRADOURO PUBLICO por ESPEÇOS PÚBLICOS
nos artigos 1.0 "caput", 2.° "caput" e seu parágrafo único, bem como, para
excluir a expressão "edifícios", do inciso VI, doart. 2.°.
Segundo o dicionário Aurélio a expressão logradouro significa: praça, rua,
passeio ou jardim público, entretanto, o artigo 2.° do Projeto de Lei,
estabelece quais os locais onde se pretende proibir o consumo de bebidas
alcoólicas, que são: ciclovias, pontes, viadutos, ginásios de esportes e praças
esportivas de propriedade pública, repartições públicas e adjacências, ohall
de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos
via pública.
Desta forma, verifica-se que a intenção do Projeto de Lei de fato é proibir o
consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, entre eles, praças,
ginásios esportivos, repartições públicas, etc., e não logradouros públicos,
que conjuga o significado de espaços públicos mais a expressão rua e vias.
Manter no Projeto de Lei a expressão logradouro público, importaria em dizer
que estaria por proibir por quase completo o consumo de bebida alcoólica no
município, o que seria inconstitucional por ferir as liberdades individuais, mas
a proibição de bebida alcoólica nos espaços públicos em especial nas praças
e ginásios se reverte de medida de proteção ás crianças que frequentam tais
espaços públicos.
Desta forma, esta Comissão opina pela procedência da Emenda do Vereador
Barcelos para incorporar a redação final ao projeto de lei em apreço, mas
entende que a expressão logradouros públicos deve permanecer na redação
do parágrafo único do artigo 1.0, para estender a proibição de consumo de
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
Vain* Tavares Lessa
Presidente
Andre uiz de Sousa Fernandes Rubrica:
Relator
Paulo Hen
Membro
ue Siqueira de Azevedo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Fls.
bebidas alcoólicas no entorno das unidades de ensino do município no raio de
200m, por ser uma medida protetiva a criança e ao adolescente.
0 Projeto de lei prevê que poderá ser determinada a liberação do consumo de
bebidas alcoólicas nos espaços públicos pelo Poder Executivo quando houver
eventos na cidade, ou no caso dohall de entrada dos edificios e
estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública, e nos bares,
quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder
Público no alvará de localização e funcionamento.
0 Projeto de Lei prevê a aplicação de multa no valor de R$: 100,00 no caso
de descumprimento nos termos doart. 4.°, além da possibilidade da
apreensão da bebida alcoólica quando necessário, nos termos doart. 11 do
Projeto.
Diante do exposto, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à votação
em plenário do Projeto de Lei n.° 047, de autoria do Executivo Municipal com
as modificações dadas pela Emenda do Vereador José Saturnino Barcelos.
Conceição de Macabu — RJ, 07 de dezembro de 2018.
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO -DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGPn° 270/2018
Assunto: Encaminhamento — AutógrafoPLO047/2018 — Autoria: Poder
Executivo
Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2018.
Ao: Exm° Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 047/2018
de autoria do Poder Executivo, que "RESTRINGE 0 CONSUMO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta Casa
Legislativa em 27/11/2018, recebendo Emenda Modificativa nos artigos 1° e 2°
e seus respectivos parágrafos únicos (anexo), sendo a matéria e emenda
analisadas pelas Comissões Permanentes da Câmara Macabu e aprovadas
por unanimidade na reunião ordinária de 13/12/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos da mais elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente,
Marco Antonio Oliveira • - Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
No Y t
Em _ALL/ it
Ass.: tftb
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
Pág.:
Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI(PLO)047/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: RESTRINGE 0 CONSUMO
DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS
ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1°. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação
em espaços públicos do Município de Conceição de Macabu entre as 07:00h
(sete horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas
alcoólicas em logradouros públicos no raio de 200 (duzentos) metros de
estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Parque
de Diversão Infantil e Academia de Ginástica para Idosos.
Art.2°. Para os efeitos desta Lei são considerados espaços públicos:
I - as praças, parque de diversão infantil e academia de ginástica para idosos;
II - as ciclovias;
III - as pontes e viadutos;
IV - ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
V - as repartições públicas e adjacências;
VI - ohall de entrada dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos á
via pública.
Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados nos incisos I, IV e VI
derá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO •
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público;
II — em estabelecimentos comerciais do tipo bares, quiosques, lanchonetes e
restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público no alvará de
localização e funcionamento, e desde que a bebida seja proveniente do
respectivo estabelecimento.
Art.3°. No caso do inciso I do parágrafo único doart. 2°, a autorização deverá
conter:
I - identificação do órgão ou entidade que autorizou;
II - identificação do autorizado;
Ill - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência,
VI — local, data e hora de emissão; e
VII - assinatura do responsável pelo órgão autorizador
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.4°. É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo
aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 1° e 2°, multa equivalente a R$
100,00 (cem reais) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica,
duplicadas as sanções a cada reincidência.
Art.5°. A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizado de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1°. A arrecadação derivada da aplicação de multasserarevertida
Secretaria Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e
ou preventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus malefícios.
2°. A Secretaria de Fazenda regulamentará o lançamento, emissão e
cobrança da multa aplicada.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
DA FISCALIZAÇÃO
Art.6°. Compete aos fiscais de postura e à guarda municipal, orientar,
fiscalizar e aplicar multa, na forma desta Lei.
§ 1°. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar termo de cooperação
com outros órgãos e entes estaduais e federais a fim de dar cumprimento as
normas previstas nesta Lei.
§ 2°. No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de
aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios
tecnologicamente disponíveis.
§ 3°. A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do
documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço,
data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que
está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver,
nome e matricula do servidor designado.
Art.7°. 0 auto de infraçãoseraexpedido ainda que o infrator se recuse a
assina-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a
ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os
fins.
Art.8°. 0 pagamento das multasserarealizado em até 60 (sessenta) dias a
contar da data do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser
realizado até 30 (trinta) dias após o último julgado.
Art.o.0 infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de
infração através de petição escrita contendo sua qualificação, os motivos de
fato e de direito em que se funda bem como todas as provas necessárias para
a devida instrução do processo.
Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo,
interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1
PODER LEGISLATIVO I-r
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
administrativa final, que deve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias
prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.
Art.10. Decorridos os prazos previstos nos artigos 8` e 90 desta Lei para
pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do
impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento
tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes,
acrescidos de juros de mora a razão de 1%, calculadosproratadie.
§ 10. Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8° e 9°
desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos
órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cartório de Protestos e
Títulos, independente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar a
Procuradoria Geral do Município que sejam inscritos em divida ativa os autos
de infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou
extrajudicial.
§ 2°. 0 pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e
sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
DA APURAÇÃO DAS MULTAS
Art.11. A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de
aplicação da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta,
fazendo a apreensão da bebida alcoólica se necessário, tomando as medidas
penais cabíveis em caso de resistência(art. 329 do Código Penal),
desobediência(art. 330 do Código Penal) ou de desacato(art. 331 do Código
Penal) conduzindo o infrator perante a autoridade policial competente para
lavratura de termo circunstanciado por eventual crime cometido.
k2.10 -
Art.12. Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação especifica já
regulamentada pelo Executivo Municipal.
rt. 13. Sem prejuízo do disposto noart. 12, em situações omissas não
preistas nesta Lei e nem em legislação especifica, caberá ao município baixar
por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o fiel
cumprimento das disposigõeF.., desta Lei.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceigao de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de dezembro de 2018.
MARCO ANTONI OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-PresidenteBiênio 2017-2018
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Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassam, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
C. M.C.M
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Rubrica:
ANO 15-N° 100 5
17 de Dezembro de 2018
Diário Oficial
Conceição de Macabu
LEI N° 1.560/2018
EMENTA: RESTRINGE 0 CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
NOS ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga
a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação
em espaços públicos do Município de Conceição de Macabu entre as 07:00h
(sete horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas
alcoólicas em logradouros públicos no raio de 200 (duzentos) metros de
estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Parque
de Diversão Infantil e Academia de Ginástica para Idosos.
Art.2°. Para os efeitos desta Lei são considerados espaços públicos:
I - as praças, parque de diversão infantil e academia de ginástica para idosos;
II - as ciclovias;
ifi - as pontes e viadutos;
IV - ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
V - as repartições públicas e adjacências;
VI - ohallde entrada dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via
pública.
Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados nos incisos I, IV e VI
poderá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público;
II - em estabelecimentos comerciais do tipo bares, quiosques, lanchonetes e
restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público no alvará de localização e funcionamento, e desde que a bebida seja proveniente do respectivo
estabelecimento.
Art.3°. No caso do inciso Ido parágrafo único doart.2°, a autorização deverá
conter:
I - identificação do órgão ou entidade que autorizou;
II - identificação do autorizado;
III- objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência;
VI - local, data e hora de emissão; e
VII - assinatura do responsável pelo órgão autorizador
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.40
. E obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo
aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 10c 2°, multa equivalente a R$
100,00 (cem reais) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica,
duplicadas as sanções a cada reincidência.
Art.5°. A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizadodcacordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 10. A arrecadação derivada da aplicaçãodcmultas será revertida à Secretaria
Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e ou preventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus maleficios.
§ 2°. A Secretaria de Fazenda regulamentará o lançamento, emissão e cobrança
da multa aplicada.
DA FISCALIZAÇÃO
Art.6'. Compete aos fiscais de postura e A guarda municipal, orientar, fiscalizar e aplicar multa, na forma desta Lei.
§ 10. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos e entes estaduais e federais a fim de dar cumprimento
As normas previstas nesta Lei.
§ 2°. No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de
aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios
tecnologicamente disponíveis.
§ 3'. A notificação será lavrada cm duas vias e deverá conter o número do
documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que
está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver,
nome e matricula do servidor designado.
Art.7'. 0 auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a
assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.
Art.8°. 0 pagamento das multasserarealizado em até 60 (sessenta) dias a
contar da data do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser
realizado até 30 (trinta) dias após o Ultimo julgado.
Art.9°. 0 infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de
infração através de petição escrita contendo sua qualificação, os motivos de
fato e de direito em que se funda bem como todas as provas necessárias para
a devida instrução do processo.
Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, quedeve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de
forma motivada, por igual período.
Art.10. Decorridos os prazos previstos nos artigos 8° e 9° desta Lei para
pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação
do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento
tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes,
acrescidos de juros de mora A razão de 1%, calculadosproratadie.
§ 10. Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8° e 9°
desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos
órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cartório de Protestos e
Títulos, independente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar A Procuradoria Geral do Município que sejam inscritos em divida ativa os autos de
infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou extrajudicial.
§ 2°. 0 pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e
sanções subsistentes quethetenham sido cominadas.
DA APURAÇÃO DAS MULTAS
Art.11. A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, alem de aplicacão da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta,
fazendo a apreensão da bebida alcoólica se necessário, tomando as medidas
penais cabíveis cm caso de resistência(art.329 do Código Penal), desobediência(art.330 do Código Penal) ou de desacato(art.331 do Código Penal)
conduzindo o infrator perante a autoridade policial competente para lavratura
de termo circunstanciado por eventual crime cometido.
Art.12. Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação especifica já
regulamentada pelo Executivo Municipal.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15-N° 100
17 de Dezembro de 2018
Art.13. Sem prejuízo do disposto noart.12, em situações omissasilk
previstas nesta Lei e nem em legislação especifica, caberá ao município baixar
por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o fiel
cumprimento das disposições desta Lei.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2018
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA N° 599/2018, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o n°
13604/2018; RESOLVE:
Art.1° - EXONERAR, o Servidor Estatutário MARCOSWELLINGTON
DE PAULA RODRIGUES, Professor de 1° ao 5° ano, matricula n°4625147,
da Função Gratificada de Diretor da Escola Municipal Pau D'ALHO (Gratificação de Direção e Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a partir de 11 de outubro de 2018.
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 11 de outubro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA N° 600/2018, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o n°
13603/2018; RESOLVE:
Art.1° - NOMEAR, a Servidora Estatutária CLAUDIA DE SOUSA NOVAES,
Professor de 1° ao 5° ano, matricula n° 4625257, para exercer a Função
Gratificada de Diretor da Escola Municipal Pau D'ALHO (Gratificação de
Direção c Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, a partir de 16 de outubro de 2018.
Art.2° - Esta portaria entrará cm vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA N° 612/2018, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art. lo- EXONERAR, o Servidor PAULO HENRIQUE LOPES MOREIRA,
matricula n° 4626873 do Cargo em Comissão de Administrador Regional,
Símbolo DAS-II, vinculado à Secretaria Municipal de Governo de Conceição
de Macabu, a partir de 01 de dezembro de 2018.
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA N° 609/2018, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art.1° - NOMEAR, a Cidadã LILIA ERTHAL FARIAS, para exercer o
Cargo em Comissão de Coordenador de Atenção Básica, Símbolo DCS-I,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, a partir
de 10 de dezembro de 2018.
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se c cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA N° 139/2018, EM 01 DE MARÇO DE 2018
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art.1° - NOMEAR, a Cidadã LUCIANA RAMOS DE PAULA, para exercer o Cargo de PSICÓLOGO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a
partir de 01 demarco de 2018, habilitada em Concurso Público n°001/2014,
devidamente homologado pelo Decreto n°052/2015, de 27 de abril de 2015.
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de março de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
* Omitida publicação no Diário Oficial n°15, veiculado no dia 01 de março
de 2018.
PORTARIA N° 607/2018, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2018
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art.10- NOMEAR, o Cidadão WANDICK DA SILVA MENEZES, para
exercer o Cargo de MOTORISTA, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a partir de 10 de dezembro de 2018, habilitado em Concurso
Público n°001/2014, devidamente homologado pelo Decreto n° 052/2015, de
27 de abril de 2015.
Art.2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA N° 594/2018, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2018
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art.1° - NOMEAR, o Cidadão JORGE ANTÔNIO DE MACEDO, para
exercer o Cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Agropecuária, Símbolo
DAS-II, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura de Conceição de
Macabu, a partir de 03 de dezembro de 2018.
Art.2' - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 03 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em
contrario. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
ESPELHO DE TRAMITAÇA0
N° PRO:ESSO GERAL NI' PROCESSO SAPL • TIPO DE MATÉRIA N° DA MATÉRIA
69i/leti fiL0 DOPor? (4,af
TRAMITAÇÃO 0Z(/ MA)(2'.ií
INCLUSA NO EXPEDIENTE DATA DO EXPEDIENTE OBS.:
(,S2. ) SIM ( ) NÃO ?9/34acq
ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA
COMISSÃO
TIPO DE
PARECER
CC) SIM ( ) NÃO 290Y /10 iS et,r 2
(c.:.) F ( ) C
( ) P
ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA
COMISSÃO
TIPO DE
PARECER
( ) SIM ( ) NÃO ) F ( ) C
( ) P
ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA
comissÃo
TIPO DE
PARECER
( ) SIM ( ) NÃO ) F ( ) C
( ) P
ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA
COMISSÃO
TIPO DE
PARECER
( ) SIM ( ) NÃO ( ) F ( ) C
( ) P
INCLUSA EMENDA N° DA EMENDA I PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
ee‘_74/.41, (3e—.) SIM ( ) NÃO 00VX2/ i - os/2,(' '64/266--zes
INCLUSA EMENDA N° DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
( ) SIM ( ) NÃO
INCLUSA EMENDA N° DA EMENDA I PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
( ) SIM ( ) ITA0
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:secretaria@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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