10/12/2018
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by PR SADO or
Câmara Munic
https://sapl.conceicaodemacabur).leg.br/protocoloadm/714/comprovante
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ipal de Começo d de Mneabis- RJ - Conceicao de Macabu - RJ.
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (tai
COMPROVANTE DE PROTOCOLO vis: (
Autenticação: 12018/12/10000711 ;
000711
Número / Ano 000711/2018
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Ari = AS
Lo Data / Horário 10/12/2018 - 13:45:33
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO
Emenda PARA O ALCANCE MÍNIMO DE 60,0% (SESSENTA POR CENTO) DOS
e PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Lo Natureza = Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária PLO 05/ /2018 PHP / ocr)zorg cnch
Número Páginas E)
[ADE aa = RR =]
ae gia emitido BRINA BARROS
E —J
https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/pi
rotocoloadm/7 14/comprovante 11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 051 /2018 Ea b
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências O PROJETO DE LEI Nº 051/2018, que dispõe sobre
à concessão de abono aos profissionais do magistério do ensino público municipal de
recursos oriundos do FUNDEB.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao
bom funcionamento da Municipalidade, e, em breve espaço de tempo, o Poder
Executivo estará se adequando quanto às normas regulamentadoras desta Lei, que é
de grande valia para o Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº J9B IS
Ass: ERR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 051/18 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA O
ALCANCE MÍNIMO DE 60,0% (SESSENTA POR
CENTO) DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício de 2018,
abono para o alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do
FUNDEB, a ser pago em parcela única exclusivamente aos profissionais do magistério
no efetivo exercício de suas atividades no Sistema de Ensino Público Municipal no ano
de 2018, na forma do artigo 22, parágrafo e incisos da lei nº 11.494 de 20 de junho de
2007.
8 1º, Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vínculo definido
em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e
pela atuação, de fato, do profissional do magistério na educação básica pública.
8 2º. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença
gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, não
caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício.
8 3º, Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação - FUNDEB.
Art. 2º - Ficará excluído do abono previsto no caput do artigo anterior desta Lei:
paia
ESTADO DO RIO DE JANEIRO q si
; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | RA ES
* GABINETE DO PREFEITO , ! ,
| - o servidor exonerado a pedido, ou demitido mediante processo administrativo
disciplinar, bem como os inativos, ainda que o ato de concessão de aposentadoria
tenha se dato no corrente ano:
Il — o servidor que apresentar número superior a 15 (quinze) faltas injustificadas ao
longo do presente ano letivo.
Ill — o servidor que tenha permanecido cedido ou permutado a outro órgão por prazo
igual ou superior a 30 % (trinta por cento) do ano letivo.
IV—o servidor que esteja cedido e/ou permutado a outro órgão.
Art. 3º - Os servidores que foram empossados no decorrer do ano letivo de 2018, farão
jus ao adicional previsto no caput do artigo 1º desta Lei, de forma proporcional.
Parágrafo único — O marco inicial para aferição da proporcionalidade, será a data de
posse do servidor.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º. O abono de que trata esta lei não integra a remuneração dos servidores a
qualquer título, não sendo considerado para efeito do pagamento da gratificação
natalina, do adicional de férias e da vantagem pessoal do triênio, incidindo sobre o
mesmo os tributos e/ou impostos previstos em lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 844 de 12
de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.C.M
b»
|
|
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 051/2018, dispõe sobre à concessão de abono aos
profissionais do magistério do ensino público municipal de recursos oriundos do
FUNDEB.
É imperioso inicialmente destacar, que à valorização dos profissionais do
magistério, é condição primordial para a melhoria de toda à sociedade, através da
disseminação de cultura e conhecimento, havendo para tanto, previsão em nossa
Constituição Federal, em seu artigo 212.
Neste sentido, vale mencionar o disposto no artigo 60 do ADTC — Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições.
Noutro giro, não podemos imaginar que haja de fato uma melhoria
significativa na qualidade do ensino, e por consequência no aprendizado real dos
alunos, sem que necessariamente exista investimento na valorização dos profissionais
que dedicam à vida ao honrado ofício de transmitir seus conhecimentos, em sentido
amplo.
Numa perspectiva oriental, asseverou o filósofo Confúcio: ” Quando o
prrmmemme
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU (cum
GABINETE DO PREFEITO Pág. sá
|
discípulo está pronto, o mestre desaparece.” (Rub y
Pois bem, no mundo contemporâneo, onde a busca pelo saber torna-se cada
vez mais necessária, dia após dia, cabe ao Estado Poder, fomentar politicas publicas de
valorização do seu profissional, fazendo com que o mestre sempre esteja disposto a
compartilhar seus ensinamentos, estando ávido por novos discípulos. Ainda que
inevitável às aflições humanas.
Nós não podemos conceber que o Estado Democrático de Direito, não tenha
como condição essencial a disponibilização irrestrita de conhecimento e cultura, pois
somente dessa maneira, o cidadão poderá ser realmente livre, e, em sendo livre,
poderá exercer a sua plena cidadania, uma vez que somente a verdade liberta.
Entretanto, para que todo o acima exposto não se estrinja apenas ao mundo
das ideias, faz-se necessário que à municipalidade, adote medidas reais de valorização
dos membros do magistério.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste o presente projeto de Lei,
que visa conceder abono aos profissionais do magistério, submeto o presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável
aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 06 d ro de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
À posilóri Joltalhk
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Fls
SALA DAS COMISSÕES .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 051/2018 — AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA O ALCANCE MÍNIMO
DE 60,0% (SESSENTA POR CENTO) DOS PROFISSIONAIS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSIONO PÚBLICO MUNICIPAL.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que
dispõe nos termos do art. 1.º “Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a pagar, no exercício de 2018, abono para o alcance do
limite de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, a ser
pago em parcela única exclusivamente aos profissionais do magistério
no efetivo exercício de suas atividades no Sistema de Ensino Público
Municipal no ano de 2018, na forma do artigo 22, parágrafos e incisos
da Lei n.º 11.494, de 20 junho de 2007.”
f
PARECER
No artigo 2.º estão elencados os servidores do magistério que não farão
jus ao abono em questão, que são:
a) Servidor exonerado a pedido, ou demitido mediante processo
administrativo disciplinar, bem como os inativos, ainda que o ato
de concessão de aposentadoria tenha se dado no ano corrente;
b) O servidor que apresentar número superior a 15 faltas
injustificadas ao logo do presente ano letivo;
c) O servidor que tenha permanecido cedido ou permutado a outro
órgão por prazo igual ou superior a 30% do ano letivo;
d) O servidor que esteja cedido e/ou permutado a outro órgão.
O artigo 3.º estabelece que os servidores empossados no decorrer do
ano letivo de 2018, farão jus ao adicional previsto no “caput” deste
artigo de forma proporcional.
O artigo 4.º estabelece que as despesas decorrentes desta lei correrão
por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura mediante recursos do FUNDEB, nos termos da Justificativa do
Projeto de Lei em questão.
Considerando tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Executivo Municipal, as Comissões que, ora, analisam em conjunto, o
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
/ Telefone: (22) 2779-2047
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU emenees
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Fis
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pias
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei n.º 051/2018, emitem PARECER FAVORÁVEL à votação
em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 10 de dezembro de 2018.
Paulo Henri
Membro
to Paula Barbosa
elator
Pelo parecer :
AndréLuiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Presidente Membro
a
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO q
PS
PODER LEGISLATIVO 4 Q
PO vi
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 267/2018
Assunto: Encaminhamento —- Autógrafo PLO 051/2018 — Autoria: Poder
Executivo
Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 051/2018
de autoria do Poder Executivo, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA O ALNACE MÍNIMO DE 60,0%
(SESSENTA POR CENTO) DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta: Casa
Legislativa em 10/12/2018 não recebendo emenda ou substitutivo, sendo a
matéria alisada pelas Comissões Permanentes da Câmara Macabu e aprovada
por unanimidade na reunião ordinária de 13/12/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos da mais elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente,
Marco Antonio eira da Silva
(Toninho da Saú
Presidente
Biênio 2017-2018
Prefeitura Municipal del nor é de Macabuy
PROTOCOLO GERAL
No 30 1f
Em tr tara MK
Ass:
eme
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ú )
PODER LEGISLATIVO '
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 051/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O
ABONO PARA O ALNACE MÍNIMO DE
60,0% (SESSENTA POR CENTO)
DOS PROFISSIONAIS | DO
MAGISTÉRIO DO ENSINO PUBLICO
MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício de
2018, abono para alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) dos
recursos do FUNDEB, a ser pago em parcelo única exclusivamente aos
profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no Sistema
de Ensino Público Municipal no ano de 2018, na forma do artigo 22, parágrafo
e incisos da lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
81º. Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vínculo
definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que
disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério na
educação básica pública.
82º. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias,
licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo
exercício.
83º. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2º - Ficará excluído do abono previsto no caput do artigo anterior desta Lei:
| - o servidor exonerado a pedido, ou demitido mediante processo
administrativo disciplinar, bem como os inativos, ainda que o ato de concessão
de aposentadoria tenha se dato no corrente ano:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
(efetsdo de Maciay)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO A
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
II - o servidor que apresentar número superior a 15 (quinze) faltas injustificadas
ao longo do presente ano letivo.
III - o servidor que tenha permanecido cedido ou permutado a outro órgão por
prazo igual ou superior a 30 % (trinta por cento) do ano letivo.
IV - o servidor que esteja cedido e/ou permutado a outro órgão.
Art. 3º - Os servidores que foram empossados no decorrer do ano letivo de
2018, farão jus ao adicional previsto no caput do artigo I9 desta Lei, de forma
proporcional.
Parágrafo único - O marco inicial para aferição da proporcionalidade, será a
data de posse do servidor.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária
própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º - O abono de que trata esta lei não integra a remuneração dos
servidores a qualquer título, não sendo considerado para efeito do pagamento
da gratificação natalina, do adicional de férias e da vantagem pessoal do
triênio, incidindo sobre o mesmo os tributos e/ou impostos previstos em lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº
844 de 12 de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de dezembro de 2018.
MARCO ANTONIO
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Órgão Oficial do Município - 17 de Dezembro de 2018
LEINº1.558/2018
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PA-
GAR O ABONO PARA O ALNACE MÍNIMO DE 60,0% (SESSENTA
POR CENTO) DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício de
2018, abono para alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) dos
recursos do FUNDEB, a ser pago em parcelo única exclusivamente aos pro-
fissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no Sistema de
Ensino Público Municipal no ano de 2018, na forma do artigo 22, parágrafo e
incisos da leinº 11.494 de 20 de junho de 2007.
$1º. Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vínculo
definidoem contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disci-
plina a matéria epela atuação, de fato, do profissional do magistério na educa-
ção básica pública.
$2º. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias,
licençagestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
prêmio, nãocaracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exer-
cício.
$3º. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo
deManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionaisda Educação - FUNDEB.
Art. 2º -Ficará excluído do abono previsto no caput do artigo anterior desta
Lei:
I- o servidor exonerado a pedido, ou demitido mediante processo
administrativodisciplinar, bem como os inativos, ainda que o ato de concessão
de aposentadoriatenha se dato no corrente ano:
T-o servidor que apresentar número superior a 15 (quinze) faltas injustificadas
aolongo do presente ano letivo.
HI - o servidor que tenha permanecido cedido ou permutado a outro órgão por
prazoigual ou superior a 30 % (trinta por cento) do ano letivo.
IV - o servidor que esteja cedido e/ou permutado a outro órgão.
Art. 3º -Os servidores que foram empossados no decorrer do ano letivo de
2018, farãojus ao adicional previsto no caput do artigo 19 desta Lei, de forma
proporcional.
Parágrafo único - O marco inicial para aferição da proporcionalidade, será a
data deposse do servidor.
Art. 4º -Asdespesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária
própriada Secretaria Municipal de Educação c Cultura.
Art. 5º -O abono de que trata esta lei não integra a remuneração dos servidores
aqualquer título, não sendo considerado para efeito do pagamento da
gratificaçãonatalina, do adicional de fórias o da vantagem pessoal do triénio,
incidindo sobre omesmo os tributos e/ou impostos previstos em lei.
Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 844
de 12de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.
Gabincte do Prefeito, 17 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Diário Oficial do Município
de Conceição de
Ano 15
Nº 100
Acesso
Macabu sx:
Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
LEINº 1.559/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO DENATAL
AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUIN-
TE LEI:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder,
no mês de dezembro de 2018 Abono Natalino no importe de R$ 400,00
(quatrocentos reais), a ser pago em parcela única, creditado na forma de
Auxilio Alimentação.
Parágrafo Único: Farão jus ao abono disposto no "caput" deste artigo os
servidores ocupantes dos cargos do quadro de pessoal permanente, dos car-
gos de provimento em comissão e eventuais servidores cedidos com ônus
para Câmara Municipal de Conceição de Macabu, excluídos os servidores da
Câmara cedidos com ônus para outros órgãos e os vereadores.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas,
na forma da lei, caso necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
DECRETO Nº 186/2018
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos do Artº 4º, $ 1º, da Lei nº 1.493 de 26 de dezembro de
2017, DECRETA:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 105.000,00
(cento ecinco mil reais), para reforçar dotação orçamentária do Fundo Muni-
cipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con-
ceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
VALOR!
PROGRAMA DE
Al DESPESAS ER NR
Fundo Muncipal de Saúdo
04.10.302.04082.601 s0mo os 71 105.000,00 Fundo Municipal do Saúdo
02 - Prefeitura Municiça:
Secretaria M do Educação a
06.02.12.361.00152.030 amo 00 83 55.000,00 Cultura
08.15.451.0020.1.064 449051 000 157 50.000,00. Secretaria M de Obras
TOTAL 105000,00 305.000,00
FONTE 000- OROINÁRIOS
FONTE: 0S2- MÉDIA EALTA COMPLEXIDADE
14
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
06/1208 Coca |
INCLUSA NO EXPEDIENTE — DATADO EXPEDIENTE | OBS: 440/75927 é spros0o
Pecrme 06 ubércro.
(Z)siM ( )NÃO /2//2/20H
GLADA | TIPODE
DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
(e)mla JC
N
RIO [3/12/2018 EA (P
ENCAMINHADA PA
COMISSÃO
RA
“SIGIADA — TIPO DE
COMISSÃO PARECER
(= (JC
Cro (e
DATA DO ENCAMINHAMENTO
DATA DO ENCAMINHAMENTO
(2)SIM ( )NÃO
ENCAMINHADA PARA SIGLADA | TIPODE
COMISSÃO COMISSÃO PARECER
( )SIM ( )JNÃO (ODE (TG
(5)
ENCAMINHADA PARA |. “SIGLA DA “TIPODE |
COMISSÃO DATADO ENCAMINHAMENTO) COMISSÃO PARECER
( )SIM ( )NÃO GEES
CYP
A
INCLUSA EMENDA ” AUTOR DA EMENDA —
EMENDA / PROTOCOLO ||
[oC )siM ( )NÃO
ÍNCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
Po (C)SM C )NÃO [o
INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
(C )SIM ( )NÃO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: secretaria(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br