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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 68/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaINCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 10 0 0

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10/12/2018 https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/715/comprovante 
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011 ata POR 04_05;avirb. 
Câmara Municipal de Conceição de-Macabu 
Sistema de Apoio 
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10 
- RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
ao Processo Legislativo 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
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000712 
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Autenticação: 12018/12/100-00-7-12 ----- -- 
Número! Ano 000712/2018 
Data! Horário 10/12/2018 - 16:02:49 
E menta 
INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA 
LEI MUNICIPAL N.' 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária .,,,-,-.0( oGq f ,;2‘) ig 
Número Páginas 6 
Comprovante emitido 
por 
BRINA BARROS 
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APROVADO OR UN NKOACE 
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PRESIDENTE 
https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/715/comprovante 1/1 
Cordialmente, 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LIHARES 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Conceição de Macabu, 10 de dezembro de 2018. 
MENSAGEM N° 052/ 2018. C.M.C.M 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso 
Projeto de Lei n° 052/2018 que dispõe sobre a alteração de artigos, parágrafos, incisos 
e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, 
Carreira e Salários dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo 
do Município de Conceição de Macabu, na forma da legislação em vigor. 
0 atual projeto de lei visa corrigir algumas distorções e/ou incorreções percebidas por 
este Executivo após a publicação da Lei n° 1.554/2018, buscando com tais correções a 
antecipação de possíveis pleitos de servidores na forma doart. 73 da referida Lei. 
Considerando a relevância desta proposição, solicito de Vossa Excelência que a 
tramitação do presente Projeto de Lei se dê sob o regime de URGÊNCIA, conforme 
previsto na Lei Orgânica do Município. 
Enunciadas, assim, as razões da minha iniciativa, submeto o assunto ao exame dos 
Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o ensejo para renovar a 
Vossa Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
1‘1° WO 1 iq 
Ass: JO/ /2/Iq 
A Sua Excelência, o Vereador 
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA 
M.D. Presidente daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICA.CaW3WABU￾GABINETE DO PREFEITO . Z25i 
z*4 
PROJETO DE LEI N° 052, DE 10 DEZEMBRO DE 2018 
EMENTA: INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, 
INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 
05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1°. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, incisos e 
anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de 
Macabu, conforme abaixo detalhado: 
§ 1°. Fica excluída do inciso II do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo-se todas 
as demais funções ali mencionadas para a jornada de 25 (vinte e cinco) horas 
semanais. 
§ 2°. Fica incluída no inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo com jornada de 20 
(vinte) horas semanais. 
§ 3°. Fica acrescentado ao artigo 54, o seguinte parágrafo único: 
Parágrafo Único. Caso exista Diretor e/ou Diretor Adjunto que não preencha os 
requisitos da alínea "a" do artigo 53 quando da publicação desta lei e esteja em pleno 
exercício da função, terá concedido prazo máximo de 5 (cinco) anos para a obtenção 
dos requisitos, sob pena de não poder exercer a função gratificada de direção. 
§ 4°. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "B", Cargo de Fiscal de 
Meio Ambiente, as seguintes atribuições: 
Atribuições Típicas: Atuar no processo de preservação do meio ambiente, tiscalizanuo e 
efetuando vistorias em atividades potencialmente poluidoras com finalidade de emissão 
e controle dos Alvarás de Localização e Funcionamento. Auxiliar as demais Secretarias 
fazendo a interface das atividades dessas e seus os aspectos ambientais. Fazer 
vistorias e emitir pareceres para definir as autorizações de abate, substituição ou poda 
1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO--DE-MACABU_ _ 
GABINETE DO PREFEITO C.N'I.C.M 
05- 
de árvores quando solicitados. Auxiliar no controle e monitoramento das operações das 
ETA's, ETE'S e Aterro Sanitário. 
§ 5°. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "C", o cargo de 
Pedagogo, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos: 
CARGO: PEDAGOGO. 
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser humano, inserindo 
prática de orientação pedagógica, supervisão e orientação educacional e social em 
espaço escolares e não escolares; desenvolver projetos de responsabilidade social 
mediante atividades em centros comunitários por meio de coordenação de programas 
de qualificação e capacitação profissional através de oficinas pedagógicas, a pessoas 
em situação de risco e abandono. 
Atribuições Típicas: 
• Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as atividades nas 
unidades escolares ou programas sociais instituidos pelo Município. 
Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a realidade 
socioeconõmica local observada os princípios da legislação federal. 
Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e organização 
de cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas. 
»- Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos que 
melhor se adaptem ás características e necessidades dos programas educacionais e 
sociais. 
Orientar a elaboração dos programas de habilitação e treinamento ou 
aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos mesmos, 
na sua área de atuação. 
.= Promover conferências, debates e sessões com temas educacionais e sociais, 
visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas voltadas para 
as questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas populares. 
• Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de amenizar os 
conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as demandas como a 
problemática das desigualdades e a violação dos direitos humanos. 
• Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando alternativas 
educacionais para amenizar os problemas sociais. 
• Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de trabalho. 
Executar outras tarefas afins 
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura. 
§ 6°. Fica excluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Cargos da 
Classe "E", o cargo de PEDAGOGO, o qual foi transferido para a Classe "C" do mesmo 
Anexo II. 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.C.N4 
§ 7°. Fica alterado e/ou excluído no Anexo Programa Saúde da Família — Classes "H", 
"I", "J" e "K", o seguinte: 
a) CLASSE "H" - Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — PSF. 
Requisitos para Provimento: Ensino médio completo e residir no bairro ou localidade 
onde prestará serviço. 
b) CLASSE "I" — o Cargo de ODONTOLOGO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA — 
PSF, passa a ser denominado de ODONTOLOGO — PSF. 
c) CLASSE "J" — 0 cargo de ENFERMEIRO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA — 
PSF, passa a ser denominado de ENFERMEIRO — PSF. 
d) CLASSE `K" — 0 cargo de MEDICO DA FAMÍLIA DO POSTO DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA — PSF, passa a ser denominado de MEDICO DE FAMÍLIA — PSF 
§ 8°. Fica alterado no Anexo IV — ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS CARGOS EM 
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, o seguinte: 
a) ll — PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO — de COMPETE AO ASSESSOR 
JURÍDICO ADJUNTO, para COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO, o seguinte: 
• Executar atividades de assessoramento geral ás funções do Procurador Geral e 
Subprocurador Geral do Município. 
Requisitos de provimento: Nível médio. Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
b) COMPETE AO ASSISTENTE JURÍDICO: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel ou 
Bacharelando em Direito. 
c) V — CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. 
• COMPETE AO ASSESSOR ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel em 
contabilidade, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade —CRC-RJ. 
d) VII — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 
• COMPETE AO SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Nível Superior. 
COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA: 
3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
rag.: IN 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeitori 
I R. 
), COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAL: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Conhecimento em 
folha de pagamento e básico em informática. 
'e> COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
• COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE E COMPRAS: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
e) XI — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Fica alterado de COMPETE ADOA SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, 
para COMPETE AO SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
• Fica alterado de COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO DEAREADE INTERESSE 
BIOLÓGICO DO SÃOHENRY, para COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO DE 
AREADE INTERESSE ECOLÓGICO DOSAO HENRY. 
f) XIII — SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
• Ficam alterados os seguintes itens da estrutura da Secretaria Municipal de Promoção 
e Desenvolvimento Social, a saber: 
Item 5 — de Coordenador deGRAS(3 localidades), para: 
Item 5 — Coordenador de CRAS. 
Item 15 — de Assessor Adjunto da Casa Abrigo (06 vagas) (04 para o período noturno e 
02 para o período diurno), para: 
Item 15 — Assessor Adjunto do Núcleo de Atendimento à Infância e Adolescência — NAIA 
• Fica alterado de COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO FUNDO DE 
PROMOÇÃO SOCIAL, o seguinte: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel ou Técnico 
em Contabilidade com inscrição no Conselho Estadual de Contabilidade —CRC-RJ. 
• Fica alterado de COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS DA CASA DE ABRIGO 
(São 6), para COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS DO NÚCLEO DE 
ATENDIMENTO ik INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA— NAIA. 
g) XIV — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
COMPETE AO DIRETOR DE SAÚDE MENTAL: 
4 
e 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO-DE-MACABU 
rJ GABINETE DO PREFEITO C.M.C. 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Formação superior 
compatível com a área. 
COMPETE AO CHEFE DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE 
SAÚDE 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
COMPETE AO DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA 
Coordenar as ações do PACS/PSF; 
Coordenar as aches do SISVAN; 
Coordenar as aches do EDUCAÇÃO EM SAÚDE; 
Coordenar as aches do PROGRAMA DE DST/AIDS; 
Responsabilizar-se pelo setor, pelos servidores, pela escala de serviços e pela 
frequência; 
Gerenciar suprimento de todo material utilizado; 
Manter em perfeito estado de funcionamento todos os equipamentos e aparelhos do 
setor; 
Executar outras tarefas afins. 
Requisitos para provimento: Ensino médio completo, Curso superior naareade 
saúde. 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor 
todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui não alterados ou 
suprimidos. 
Conceição de Macabu, (
at
e z embro de 2018. 
i. 
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares 
Prefeito 
5 
c.m.cm 
J0/4z/g 
rRig.:.(29 
Pela Comissão de Finanças e Orça 
Pelo parecer: 
o Paula Barbosa 
elator 
Carlos A 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SALA DAS COMISSÕES 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL 
Fls. /1•2 
A-ar—• 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.° 052/2018, INCLUI E ALTERA ARTIGOS, 
PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N.° t554 DE 05/12/2018, 
QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU/RJ. 
PARECER 
Projeto de Lei lido na Sessão Ordinária do dia 13 de dezembro de 2018, que propõe 
alteração na Lei Municipal n.° 1.554, de 05/12/2018, que estabelece o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de 
Conceição de Macabu — RJ. 
Projeto de Lei de competência exclusiva do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei sem alteração de remuneração e/ou vencimento dos servidores 
municipais, portanto, permanece o estudo de impacto financeiro anteriormente 
apresente quando da aprovação da Lei Municipal n.° 1.554/2018. 
Diante do exposto, as Comissões que, ora analisam, o presente Projeto de Lei n.° 
052/2018, emitem PARECER FAVORAVEL à votação em plenário. 
Conceição de Macabu — RJ, 14 dezembro de 2018. 
Andr Luiz de Sousa Fernandes Nathalia Silveira Braga 
Presidente Membro 
Pela Comissão de Seguridade Social 
0:0•,\ 
Paulo Henriqu Siqueira de Azevedo 
Relator 
Pelo parecer: 
José Méssias dos Santos Alves Valmfr Távares ..essa 
Presidente Membro 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SALA DAS COMISSÕES 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.° 052/2018, INCLUI E ALTERA ARTIGOS, 
PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N.° 1.554 DE 
05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU/RJ. 
PARECER 
Projeto de Lei lido na Sessão Ordinária do dia 13 de dezembro de 018, que visa 
alterar a Lei Municipal n.° 1.554, de 05/12/2018, que institui o Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição 
de Macabu — RJ. 
Pedido de apreciação em caráter de urgência aprovado por unanimidade pelo 
plenário desta Casa. 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal nos termos 
do artigo 61, II, da Lei Orgânica Municipal. 
De igual modo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de 
Macabu, Lei Municipal n.° 081/1991, estabelece que: 
Art.40. "Remuneração ou vencimento e as vantagens 
pecuniárias, permanentes ou provisórias, que compõem a 
remuneração do servidor público somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, quando se tratar de servidores da Administração 
Direta, suas Autarquias e Fundações, e do Poder 
Legislativo, quando se trata de seus servidores." 
0 Executivo Municipal justifica as alterações na Lei Municipal n.° 1.554/2018, 
recentemente aprovada por esta Casa Legislativa, sob o argumento de que: 
"0 atual projeto de lei visa corrigir algumas distorções e/ou 
incorreções percebidas por este Executivo após a 
publicação da Lei n.° 1.554/2018, buscando com tais 
correções a antecipação de possíveis pleitos de servidores 
na forma doart.73 da referida Lei." 
Neste ponto, cabe esclarecer que o artigo 73 da Lei Municipal n.° 1.554/2018, 
estaueiece que. 
Art.73. 0 servidor que julgar ter sido suprimido ou 
modificado qualquer direito seu previsto na legislação 
anterior, poderá no prazo de 60 dias, contados da 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SALA DAS COMISSÕES 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Fls. /2 
publicação desta lei, peticionar o que julgar de seu direito, 
em requerimento devidamente fundamentado. 
As alterações proposta pelo Projeto de Lei não altera vencimentos/remuneração 
dos servidores, apenas aperfeiçoa a legislação anteriormente aprovada. 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, emite 
PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário do Projeto de Lei n.° 052/2018. 
Conceição de Macabu — RJ, 14 de dezembro de 2018. 
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
AndrLUiz de Sousa Fernandes 
Relator Rubric 
Valmir T vares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo 
Presi ente Membro 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 276/2018 
Assunto: Encaminhamento — Autógrafo PLO052/2018 — Autoria: Poder 
Executivo 
Conceição de Macabu, 18 de dezembro de 2018. 
Ao: Exm° Sr. Prefeito de Conceição de Macabu 
Claudio Eduardo Barbosa Linhares 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-Thedo presente, para 
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 052/2018 
de autoria do Poder Executivo, que "INCLUI E ALTERA ARTIGOS, 
PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 
05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU". 
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta Casa 
Legislativa em 10/12/2018, não recebendo emenda ou substitutivo, sendo a 
matéria analisada ,pelas Comissões Permanentes daCamaraMacabu e 
aprovada por unanirtnidade na reunião ordinária de 17/12/2018. 
Manifestando a Vossa Excelência protestos da mais elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Respeitosamente, 
Marco Antonio Oliveira da Silva 
(Toninho da Saúde) 
Presidente 
Biênio 2017-2018 
Prefeitura Municipal de Conc. dik Macabu, 
PftoTOCOLO GERAL 
Ag_ 
Ass.: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:carrara©conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO.DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI(PLO)052/2018 
AUTORIA: PODER EXECUTIVO 
EMENTA: INCLUI E ALTERA 
ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E 
ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 
DE 05/12/2018, QUE TRATA DO 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art.10. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, 
incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano 
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município 
de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado: 
§ 1°. Fica excluída do inciso II do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo￾se todas as demais funções ali mencionadas para a jornada de 25 (vinte e 
cinco) horas semanais. 
§ 2°. Fica incluída no inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo com jornada 
de 20 (vinte) horas semanais. 
§ 3°. Fica acrescentado ao artigo 54, o seguinte parágrafo único: 
Parágrafo Único. Caso exista Diretor e/ou Diretor Adjunto que não preencha 
os requisitos da alínea "a" do artigo 53 quando da publicação desta lei e esteja 
em pleno exercício da função, terá concedido prazo máximo de 5 (cinco) anos 
para a obtenção dos requisitos, sob pena de não poder exercer a função 
gratificada de direção. 
§ 4°. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "B", Cargo de 
Fiscal de Meio Ambiente, as seguintes atribuições: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
iPág,: I 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nuoricq• 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Atribuições Típicas: Atuar no processo de preservação do meio ambiente, 
fiscalizando e efetuando vistorias em atividades potencialmente poluidoras com 
finalidade de emissão e controle dos Alvarás de Localização e Funcionamento. 
Auxiliar as demais Secretaras fazendo a interface das atividades dessas e 
seus os aspectos ambientais. Fazer vistorias e emitir pareceres para definir as 
autorizações de abate, substituição ou poda de árvores quando solicitados. 
Auxiliar no controle e monitoramento das operações das ETA's, ETE'S e Aterro 
Sanitário. 
§ 5°. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "C", o cargo de 
Pedagogo, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos: 
CARGO: PEDAGOGO 
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser 
humano, inserindo prática de orientação pedagógica, supervisão e orientação 
educacional e social em espaços escolares e não escolares; desenvolver 
projetos de responsabilidade social mediante atividades em centros 
comunitários por meio de coordenação de programas de qualificação e 
capacitação profissional através de oficinas pedagógicas, a pessoas em 
situação de risco e abandono. 
Atribuições Típicas: 
✓ Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as 
atividades nas unidades escolares ou programas sociais instituídos pelo 
Município. 
✓ Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, 
seguindo a realidade socioeconômica local observada os princípios da 
legislação federal. 
✓ Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e 
organização de cronogramas das unidades educacionais e sociais 
atendidas. 
✓ Supervisionar a implantação de métodos„ técnicas e procedimentos 
didáticos que melhor se adaptem às características e necessidades dos 
programas educacionais e sociais. 
✓ Orientar a elaboração dos programas de habilitação e 
treinamento ou aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a 
implantação dos mesmos na sua área de atuação. 
Promover conferAnciaç. debates e sessões com temas educacionais e 
sociais, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas 
pedagógicas voltadas para as questões educacionais e sociais 
enfrentadas pelas camadas populares. 
✓ Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de 
amenizar os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
RtiNrica: 
C.M.(M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
as demandas como a problemática das desigualdades e a 
violação dos direitos humanos. 
• Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social 
buscando alternativas educacionais para amenizar os problemas 
sociais. 
✓ Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de 
trabalho. 
✓ Executar outras tarefas afins. 
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura. 
§ 6°. Fica excluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - 
Cargos da Classe "E", o cargo de PEDAGOGO, o qual foi transferido para a 
Classe "C" do mesmo Anexo II. 
§7° Fica alterado e/ou excluído no Anexo Programa Saúde da Família - 
Classes "H", "I", "X e "K", o seguinte: 
a) CLASSE "H" - Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF. 
Requisitos para Provimento: Ensino médio completo e residir no bairro ou 
localidade onde prestará serviço. 
b) CLASSE "I" - o Cargo de ODONTóLOGO DO POSTO DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA - PSF, passa a ser denominado de ODONTOLOGO - PSF. 
c) CLASSE "X - 0 cargo de ENFERMEIRO DO POSTO DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA - PSF, passa a ser denominado de ENFERMEIRO - PSF. 
d) CLASSE X" - 0 cargo de MEDICO DA FAMÍLIA DO POSTO DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA - PSF, passa a ser denominado de MEDICO DE FAMÍLIA - PSF 
§ 8°. Fica alterado no Anexo IV - ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS 
CARGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, o seguinte: 
a) ll - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - de COMPETE AO 
---- ASSESSOR JURÍDICO ADJUNTO, para COMPETE AO ASSESSOR 
ADJUNTO, o seguinte: 
✓ Executar atividades de assessoramento geral ás funções do Procurador 
Geral e Subprocurador Geral do Município. 
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Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Requisitos de provimento: Nível médio. Cargo de livre nomeação pelo 
Prefeito. 
b) COMPETE AO ASSISTENTE JURÍDICO: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel 
ou Bacharelando em Direito. 
c) V - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. 
✓ COMPETE AO ASSESSOR ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel em 
contabilidade, com inscrição no Conselho Regionarde Contabilidade -CRC-RJ. 
d) VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 
• COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Nível 
Superior. 
✓ COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
✓ COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAL: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
Conhecimento em folha de pagamento e básico em informática. 
✓ COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
✓ COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE E COMPRAS: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
e) XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
✓ Fica alterado de COMPETE ADOA SEC.RETARIO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE, para COMPETE AO SECRETARIO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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PODER LEGISLATIVO 17.: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
✓ Fica alterado de COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO DE AREADE 
INTERESSE BIOLÓGICO DO SÃOHENRY, para COMPETE AO 
ASSESSOR ADJUNTO DEAREADE INTERESSE ECOLÓGICO DO 
SÃOHENRY. 
f) XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
,7 Ficam alterados os seguintes itens da estrutura da Secretaria Municipal 
de Promoção e Desenvolvimento Social, a saber: 
Item 5 - de Coordenador de CRAS (3 localidades), para: 
Item 5 - Coordenador de ORAS. 
Item 15 - de Assessor Adjunto da Casa Abrigo (06 vagas) (04 para o período 
noturno e 02 para o período diurno), para: 
Item 15 - Assessor Adjunto do Núcleo de Atendimento à Infância e 
Adolescência - NAIA 
,7Fica alterado de COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO 
FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL, o seguinte: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel 
ou Técnico em Contabilidade com inscrição no Conselho Estadual de 
Contabilidade -CRC-RJ. 
• Fica alterado de COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS DA CASA 
DE ABRIGO (São 6), para COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS 
DO NOCLE0 DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - 
NAIA. 
g) XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
✓ COMPETE AO DIRETOR DE SAÚDE MENTAL: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Formação 
superior compatível com a área. 
,7 COMPETE AO CHEFE DE SERVIÇO DE INFORMATICA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
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PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
V COMPETE AO DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA 
Coordenar as ações do PACS/PSF; 
Coordenar as ações do SISVAN; 
Coordenar as ações do EDUCAÇÃO EM SAÚDE; 
Coordenar as ações do PROGRAMA DE DST/AID; 
Responsabilizar-se pelo setor, pelos servidores, pela escala de serviços e pela 
frequência; 
Gerenciar suprimento de todo material utilizado; 
Manter em perfeito estado de funcionamento todos os equipamentos e 
aparelhos do setor; 
Executar outras tarefas afins. 
Requisitos para provimento: Ensino médio completo, Curso superior na área 
de saúde. 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em 
vigor todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui rão 
alterados ou suprimidos. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 17 de dezembro de 2018. 
MARCO ANTOM OLIVE! 
(Toninho da Saúde) 
-Presidente￾Biênio 2017-2018 
A SILVA 
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Pág.* c2,0 
Diário Oficial do Muniapv 
• Ano 15 
N° 101 
Edição Extra 
de Conceição de Macabu Acesso 
Orgdo Oficial do Município - 18 de Dezembro de 2018 Editor-chef: MONALISA FAGUNDES DESA 
LEI N.° 1.565/2018 
EMENTA:INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARAGRAFOS,INCISOS E 
ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE05/12/ 
20 1 8 ,QUETRATADO•PLANODECARGOS, 
CARREIRASESALÁRIOSDA ADMINISTRAÇÃO DIRETAE INDIRE￾TA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso desuas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona epromulga a 
seguinte Lei: 
Art.1°. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, 
incisos eanexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano 
de Cargos,Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Municí￾pio de Conceição deMacabu, conforme abaixo detalhado: 
§ 10. Fica excluída do inciso II do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo￾se todasas demais funções ali mencionadas para a jornada de 25 (vinte e cinco) 
horassemanais. 
§ 2°. Fica incluída no inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo com jornada 
de 20(vinte) horas semanais. 
* 3°. Fica acrescentado ao artigo 54, o seguinte parágrafo único: 
Parágrafo Único. Caso exista Diretor e/ou DiretorAdjunto que não 
preenchaosrequisitos da alínea "a" do artigo 53 quando da publicação desta lei 
e esteja em plenoexercicio da função, terá concedido prazo máximo de 5 
(cinco) anos para a obtençâodos requisitos, sob pena de não poder exercer a 
função gratificada de direção. 
§ 4°. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "B", Cargo de 
Fiscal deMeio Ambiente, as seguintes atribuições: 
Atribuições Típicas: Atuar no processo de preservação do meio ambiente, 
fiscalizando eefetuando vistorias em atividades potencialmente poluidoras 
com finalidade de emissàoe controle dos Alvarás de Localização e Funciona￾mento. Auxiliar as demais Secretariasfazendo a interface das atividades dessas 
e seus os aspectos ambientais. Fazervistorias e emitir pareceres para definir 
as autorizações de abate, substituição ou podade Arvores quando solicitados. 
Auxiliar no controle e monitoramento das operações dasETA's, ETE'S e Ater￾ro Sanitário. 
§ 5°. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "C", o cargo 
dePedagogo, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos: 
CARGO: PEDAGOGO 
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser huma￾no, inserindoprAtica de orientação pedagógica, supervisão e orientação educa￾cional e social emespaços escolares e não escolares; desenvolver projetos de 
responsabilidade socialmediante atividades em centros comunitários por meio 
de coordenação de programasde qualificação e capacitação profissional atra￾vés de oficinas pedagógicas, a pessoasem situação de risco e abandono. 
Atribuições Típicas: 
"Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as atividades 
nasunidades escolares ou programas sociais instituidos pelo Município. 
"Verificaras diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a 
real idadesocioeconõm ica local observada os princípios da legislação federal. 
" Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e 
organizaçãode cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas. 
"Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos didáti￾cos que melhor se adaptem As características e necessidades dos programas 
educacionais esociais. 
"Orientar a elaboração dos programas de ha - 
bilitação e treinamento ouaperfeiçoamento dos recursos humanos, coorde￾nando a implantação dos mesmosna suaAreade atuação. 
"Promover conferências, debates e sessões com temas educacionais e sociais, 
visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas volta￾das paraas questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas popu￾lares. 
"Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de amenizar 
os conflitos • vivenciados pela comunidade, que atenda as de - 
mandas como aproblemática das desigualdades e a violação dos direitos 
humanos. 
" Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando 
alternativaseducacionais para amenizar os problemas sociais. 
"Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de trabalho. 
"Executar outras tarefas afins. 
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura. 
§ 6°. Fica excluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - 
Cargos daClasse "E", o cargo de PEDAGOGO, o qual foi transferido para a 
Classe "C" do mesmoAnexo II. 
§7° Fica alterado e/ou excluído no Anexo Programa Saúde da Família - Classes 
"H","I", "J" e "K", o seguinte: 
a) CLASSE "H" - Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF. 
Requisitos para Provimento: Ensino médio completo e residir no bairro ou 
localidadeonde prestará serviço. 
b) CLASSE "I" - o Cargo de ODONTÓLOGO DO POSTO DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA -PSF, passa a ser denominado de ODONTÓLOGO - PSF. 
c) CLASSE "J'' - 0 cargo de ENFERMEIRO DO POSTO DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA -PSF, passa a ser denominado de ENFERMEIRO - PSF. 
d) CLASSE 'K" - 0 cargo de MÉDICO DA FAMÍLIA DO POSTO DE 
SAÚDE DAFAMÍLIA - PSF, passa a ser denominado de MÉDICO DE 
FAMÍLIA - PSF 
§ 8°. Fica alterado no Anexo IV - ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS 
CARGOS EMCOMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU, o seguinte: 
a) II - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - de COMPETE AO 
ASSESSORJURÍDICO ADJUNTO, para COMPETE AO ASSESSOR 
ADJUNTO, o seguinte: 
" Executar atividades de assessoramento geral As funções do Procurador 
Geral eSubprocurador Geral do Município. 
Requisitos de provimento: Nível médio. Cargo de livre nomeação peloPrefeito. 
b) COMPETE AO ASSISTENTE JURÍDICO: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
BacharelouBacharelando em Direito. 
c) V - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICI P10. 
"COMPETE AO ASSESSOR ESPECIAL DA CONTROLADORIA GE￾RAL: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel 
emcontabilidade, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - 
CRC-RJ. 
d) VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 
ANO 15-N° 101 Diário Oficial 
18 de Dezembro de 2018 Conceição de Macabu 
Rubrica: 
" COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CUL￾TURA: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Nível 
Superior. 
" COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
" COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAL: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Conheci￾mento emfolha de pagamento e básico em informática. 
"COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
" COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE E COM￾PRAS: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
e) XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
"Fica alterado de COMPETE ADOA SECRETARIO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE,para COMPETE AO SECRETARIO MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
"Fica alterado de COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO DEAREADE 
INTERESSE BIOLÓGICO DOSAO HENRY,para COMPETE AO AS￾SESSOR ADJUNTO DEAREA DE INTERESSE ECOLÓGICO DOSAO 
HENRY. 
f) XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVI￾MENTO SOCIAL 
"Ficam alterados os seguintes itens da estrutura da Secretaria Municipal de 
Promoçãoe Desenvolvimento Social, a saber: 
Item 5 - de Coordenador de CRAS (3 localidades), para: 
Item 5 - Coordenador de CRAS. 
Item 15 - de Assessor Adjunto da Casa Abrigo (06 vagas) (04 para o período 
noturno e02 para o período diurno), para: 
Item 15 - Assessor Adjunto do Núcleo de Atendimento à Infa'ncia e Adoles￾cência - NAIA 
"Fica alterado de COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO 
FUNDO DEPROMOÇÃO SOCIAL, o seguinte: 
Requisitosdcprovimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel 
ou Técnicoem Contabilidade com inscrição no Conselho Estadual de Conta￾bilidade -CRC-RJ. 
"Fica alterado de COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS DA CASA 
DE ABRIGO(Sao6), para COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS 
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - 
NAIA. 
g) XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
"COMPETE AO DIRETOR DE SAÚDE MENTAL: 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Formação 
superiorcompativel com aArea. 
"COMPETE AO CHEFE DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA DA SECRE￾TARIA DESAODE 
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. 
"COMPETE AO DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA 
Coordenar as ações do PACS/PSF; 
Coordenar as ações do SISVAN; 
Coordenar as ações do EDUCAÇÃO EM SAODE; 
Coordenar as ações do PROGRAMA DE DST/AIDS; 
Responsabilizar-se pelo setor, pelos servidores, pela escala de serviços e pela 
frequência; 
Gerenciar suprimento de todo material utilizado; 
Manter em perfeito estado de funcionamento todos os equipamentos e apa￾relhos dosetor; 
Executar outras tarefas afins. 
Requisitos para provimento: Ensino médio completo, Curso superior na Area 
desaúde. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em 
vigortodos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui 
não alterados ousuprimidos. 
Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2018 
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
LEI N.° 1.564/2018 
EMENTA:DISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, 
aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município 
sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO ÂMBITO E OBJETIVO 
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a Modernização da Estrutura Administrativa 
do Município de Conceição de Macabu - RJ. 
Art.2°. Constitui objetivo primordial de a presente Lei contribuir para que, 
através da organização de meios e processos, possa o Poder Executivo apri￾morar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que 
prescrevem as legislações federal, estadual e municipal. 
Art.3°. Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas 
como metas do serviço público municipal: 
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos 
municipais; 
II - simplificar e reduzir controles ao mínimo considerado indispensável, 
evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem 
como a incidência de controles meramente formais; 
III- evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, 
procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situan￾do-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender; 
IV - tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao cumprimento de exi￾gências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação 
quanto aos procedimentos burocráticos; 
V - promover a integração dos munícipes na vidapolitico-administrativa do 
Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, 
direcionando de maneira precisa a sua ação; 
VI - elevar a produtividade dos servidores, mediante concurso de ingresso no 
serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos 
existentes; 
VII - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à moderni￾zação e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir 
custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos. 
CAPÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art.4°. As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter 
permanente, aos seguintes fundamentos: 
I - Planejamento; 
II - Coordenagp; 
III- Desconcentração de atividades; 
IV - Delegação de competência; 
V - Melhoria continua dos serviços e controle dos processos de trabalho; e 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO 
ESPELHO DE TRAMITAçÃo 
N° PROCESSO GERAL N° PROCESSO SAPL TIPO DE MATERIA N° DA MATERIA 
0612/ 20(Z c, 
TRAMITAÇÃO 0,57/20 (g . ,Aat 
INCLUSA NO EXPEDIENTE DATA DO EXPEDIENTE OBS.:fpgjziyoa,-, 
/6-62/1/7 6'Ó-af6Z;vao. 02) SIM ( ) NAo ,/////2 / 
ENCAMINHADA PARA 
comissAo DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA 
COMISSÃO 
TIPO DE 
PARECER 
(52-) SIM ( )NÃO /3//dzo a )( 
) C 
 P 
ENCAMINHADA PARA 
comissÃo DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA 
comIssÃo 
TIPO DE 
PARECER 
f
.
(„L ) SIM ( ) NÃO 
/4///2/20 ,7/. 
,,- ._, L., - 
()F ( ) C 
( ) P 
ENCAMINHADA PARA 
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA 
COMISSÃO 
TIPO DE 
PARECER 
SIM ( ) NÃO //7?/? /2 nyiz 
(_e) F ( ) C 
( ) P 
ENCAMINHADA PARA 
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO SIGLA DA 
COMISSÃO 
TIPO DE 
PARECER 
( ) SIM ( ) NÃO ) F ( ) C 
( ) P 
INCLUSA EMENDA N° DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA 
( ) SIM ( )NÃO 
INCLUSA EMENDA No DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA 
( ) SIM ( ) NÃO 
INCLUSA EMENDA N° DA EMENDA I PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA 
( ) SIM ( ) NÃO 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
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