11/12/2018 https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/7 16/comprovante
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ.
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000713
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Número / Ano 000713/2018
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12018/12/11000713
Data / Horário [11/12/2018 - 15:47:44 1
Emiênia ACRESCENTA (o) PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 19, DA LEI MUNICIPAL
Nº 081/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |]
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
L Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária MG / Zop Lama J0sato 8 Duca
— 4 ros
Número Páginas | 4
Cc t itid ]
age emitido Pedro Folly
https://sapl.conceicaodemacabu.rj leg.br/protocoloadm/71 6/comprovante e 111
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE E
GABINETE DO PREFEITO
LIDO Zi
MENSAGEM Nº 053/2018 A 42 [904f iii
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
SA
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de SS
Macabu.
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, bem como a seus
Ilustres Pares, para encaminhar em anexo Projeto de Lei nº 053/2018, que versa
sobre à alteração da Lei Municipal nº 081/91, acrescentando o parágrafo terceiro
ao seu artigo 19, que dispõe acerca da vedação do ato de permuta e/ou cessão de
servidores durante o estágio probatório.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau
de prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria em
caráter de URGÊNCIA.
Nesta oportunidade, envio a presente mensagem, ao tempo que
renovo as manifestações de elevada estima e distinta consideração a V. Exa., e seus
Ilustres pares.
A
|
Ro 2018.
)
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Conceição de Macabu, 11 de
Led
é
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
nº (02
Ass: 8 du ltalo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO Rea Pçs
” |
PROJETO DE LEI Nº 053/2018 - |)
Ementa: Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 19, da Lei
Municipal nº 081/91, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica do Município,
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos Vill e IX da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 19 à Lei Municipal nº 081/91:
“Art. 19-...
83º - É vedada à cessão e/ou permuta de servidor durante o estágio probatório.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de dé:
| (
N
2 Ar de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis des EE Fe RS]
O presente Projeto de Lei nº 053/2018 tem por finalidade alterar à
Lei Municipal nº 081/91 ( Estatuto dos Servidores), vedando à realização do ato de
permuta e/ou cessão de servidores durante o estágio probatório.
Em que pese à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu
artigo 77 inciso XXVI, faça previsão expressa quanto à proibição de colocação à
disposição de servidores a outros setores da administração, seja federal, estadual
ou municipal, tal previsão se limita a somente os dois anos iniciais de efetivo
exercício.
De forma mais extensiva, o presente Projeto de Lei, visa disciplinar a
vedação quanto à cessão e/ou permuta de servidores durante todo o período em
que perdurar o Estágio Probatório, não se limitando tão somente aos dois anos
iniciais, como previsto na Constituição Estadual.
Nesse diapasão, é de suma importância mencionar, que o Estágio
Probatório tem prazo de três anos, podendo ainda, ter o seu prazo inicial
prorrogado, em algumas hipóteses, tais como, concessão de licença para
tratamento de saúde, licença maternidade (previstos respectivamente nos artigos
196 e 200 da Lei 081/91), onde somente após haver o retorno do servidor ao
efetivo exercício, o prazo do Estágio Probatório passara novamente a fluir.
Acerca do Estágio Probatório, devemos sempre ter em mente, a sua
enorme importância para a formação do melhor quadro de servidores, visto que se
trata do período no qual se avalia a aptidão do servidor público, seguindo os
seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade, nos termos do artigo 19, da Lei Municipal nº 081/91. A
|
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|
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO |
Neste sentido, colaciono as palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles,
in verbis:
o estágio probatório é o período de
exercício do servidor durante o qual é
observada e apurada pela Administração a
conveniência ou não de sua permanência
no serviço público, mediante a verificação
dos requisitos estabelecidos em lei para a
aquisição da estabilidade (idoneidade
moral, aptidão, disciplina, assiduidade,
dedicação ao serviço, eficiência, etc.
Ainda nesse sentido, há que se destacar o princípio constitucional da
eficiência, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal.
O mencionado princípio apresenta-se sob dois aspectos: podendo
tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se
espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr
os melhores resultados; como também em relação ao modo racional de se
organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, com o intuito de alcance
de resultados na prestação do serviço público.
Ora, não se mostra razoável que à administração, logo após à
realização do ato de nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público, venha conceder cessão ao servidor recém empossado, antes de
esgotado o período do estágio probatório, período este, que é de suma importância
para à administração, fazer a correta e imprescindível avaliação dos seus
selecionados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA BU |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO |
l
Assim, mostra-se extremamente necessário, que à administração -
municipal tenha seus próprios mecanismos legais que disciplinem a presente
matéria, vedando assim, que haja cessão e/ou permuta de servidores que se
encontram em estagio probatório, servidores estes, que até então, não alcançaram
a tão esperada e almejada estabilidade, nos termos do artigo 20 da Lei Municipal nº
081/91 c/c artigo 40 da Constituição Federal.
Ademais, frisa-se quanto à obrigatoriedade que à administração tem,
quanto à realização da avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade, onde após o termino do estagio probatório, o servidor será
avaliado derradeiramente, para se aprovador, adquirir à estabilidade.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a
medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao
presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com
seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido,
é que encaminho a presente propositura, esperando seja a mesma aprovada na
integra.
Conceição de Macabuy/R),
À
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSALINHARES
- Prefeito -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
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12/12/2018 https://sapl.conceicaodemacabu.r leg br/protocoloadm/717/comprovante
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Câmara Municipal de Conceição dê Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ º
Lo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (O MM )
COMPROVANTE DE PROTOCOLO E ig: 09 —|
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Autenticação: 12018/12/12000714
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Número / Ano
L——-—-———————
FE
Data / Horário ]
[000714/2018
E 2/12/2018 - 14:36:00
[EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 053/2018 QUE
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 19, DA LEI MUNIC
N.º 081/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ACRESCENTA NO
ARTIGO SUPRACITADO A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO
IPAL
LE]
Ementa SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, QUANDO FOR PARA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(FUNDAÇÃO, FUNDOS, AUTARQUIAS,
EMPRESAS PUBLICAS) DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO PARA
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
L MACABU, DESDE QUE SEJA ASSUMIR CARGO EM COMISSÃO.
Autor Toninho da Saúde
EE
Natureza |] Legislativo
L Tipo Matéria | Emenda cotlag1g |
Número Páginas 1 l |
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Comprovant: itid
á foral Smiido | BRINA BARROS |
IL e
https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/7 1 7/comprovante
11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador Presidente Marco Antônio Oliveira da Silva
Emenda aditiva — Projeto de Lei n.º 053/2018.
Autor: Marco Antônio pie: VD
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.º 0053/2018, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.º “Acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 19 à Lei Municipal
n.º 081/1991:
Art. 19...
Conceição de Macabu - RJ”
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018.
Marco A iúOliveira da Silva
Vereador Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 0053/2018, ACRESCENTA (o)
PARÁGRAFO 3.º AQ ARTIGO 19, DA LEI MUNICIPAL N.º 081/1991, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Projeto de Lei lido na Sessão Ordinária do dia 13 de dezembro de 2018, que visa
acrescentar o parágrafo 3.º ao artigo 19, da Lei Municipal n.º 081/1991, e dá
outras providências.
Pedido de apreciação em caráter de urgência aprovado por unanimidade pelo
plenário desta Casa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que teve emenda
aditiva do vereador presidente desta Casa Legislativa, senhor Toninho da Saúde.
O Projeto de Lei tem a seguinte redação:
Art. 1.º Acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 19 à Lei
Municipal n.º 081/1991:
Art. 19...
83.º É vedada à cessão e/ou permuta de servidor durante o
estágio probatório.”
Entretanto, a emenda aditiva do Vereador Presidente é Para constar a exceção de
que será permitida a cessão do servidor em estágio probatório se for para assumir
cargo em comissão na administração indireta da estrutura do Poder Executivo
deste Município e do Poder Legislativo também deste município, continuando
vedada a cessão para os demais entes federativos (outros municípios, Estados e
União) e seus respectivos órgãos, ficando vedada a permuta no estágio
probatório.
Passando a redação do $ 3.º para:
83.º É vedada à permuta de servidor durante o estágio
probatório, a cessão do servidor em estágio probatório só
será permitida quando for para exercer cargo em comissão
na administração indireta da estrutura do Poder Executivo e
do Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu
- RJ”,
Assim, sendo a emenda apresenta consonância com a redação do artigo 89 do
Estatuto do Servidor com a redação dada pela Lei Municipal 1.531/2018, que
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ry — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
quando tratou da cessão de servidor público foi omissão quanto ao estágio
probatório.
Certo é que, quando o servidor público em estágio probatório for cedido a
administração indireta ou ao Poder Legislativo, terá o seu período probatório
suspenso, já que a estrutura para o qual fez concurso público não terá
mecanismo para avaliação de desempenho durante o tempo em que estiver
cedido.
Diante do exposto, “a Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, emite
PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário do Projeto de Lei n.º 053/2018,
incorporando em seu texto a emenda aditiva do vereador presidente Toninho da
Saúde.
Conceição de Macabu — RJ, 14 de dezembro de 2018.
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Luiz de Sousa Fernandes
Relator
O al
MY
Paulo a Siqueira de Azevedo
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
4 Conceição de Macabu
LEI MUNICIPAL Nº 1.531/2018
EMENTA: Altera a Seção | do Capítulo V da Lei 081 de 13/06/1 991 do
Município de Conceição de Macabu, dispõe sobre a cessão de servidores de
órgão c entidades da Administração Pública Municipal, direta, autárquica e
funcional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 46, IV, da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin-
te: LEI:
Art. 1º- Acrescenta ao Art. 87 da Lei Municipal 081/91 08 4º coma seguinte
redação:
Art. 87- Acritério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos (2)
consecutivos, sem remuneração.
É 17 A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor, ou no interesse do serviço.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (2) anos do
término da anterior.
$ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos,
redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois (2) anos de exerci-
cio.
8 4º - A interrupção da licença no interesse do serviço público, prevista no
saput deste artigo deverá ser comunicada pessoalmente ao servidor interessa.
do com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.
Art. 2º - O CAPÍTULO V da SEÇÃO I da Lei Municipal 081/91 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.89 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios nas seguintes hipóteses:
I- para exercício em comissão, função de confiança ou outras. atividades, a
Fequerimento do cessionário, e no interesse deste e da Administração Pública
Municipal;
II - para fins de Cooperação técnica e material com o Poder Judiciário, para a
Prestação jurisdicional nos processos de execução da dívida ativa e para o
recebimento de custas e taxas devidas nos processos judiciais.
$1º-O ônus da remuneração do servidor cedido será do órgão ou da entidade
cessionária,
5 2º- É possível queo ônus da remuncração do servidor permaneça a cargo do
sedente, a depender do convênio celebrado ou da portaria que autorizar a
cessão.
$ 3º- É lícita a cessão à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
$ 4º - Acessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial.
8 5º - A cessão poderá ser por prazo certo ou por prazo indeterminado,
devendo esta previsão constar da portaria que autorizá-lo ”
"Art. 89-A. Para fins desta Lei, considera-se;
ANO 15-Nº055
10 de Julho de 2018
ato autorizativo para o exercício de atividade em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estado: » do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios;
II - entidade ou órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor irá
exercer suas atividades; e
IT - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido."
"Art. 89-B. - O período de afastamento correspondente à cessão, de que trata
esta Lei é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e
progressão funcional.”
"Art.89-C, - Ficam convalidadas as cessões realizadas anteriormente à pre-
sente Lei independentemente de autorização legislativa específica."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de julho de 2018
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO O
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 274/2018
Assunto: Encaminhamento — Autógrafo PLO 053/2018 — Autoria: Poder
Executivo
Conceição de Macabu, 18 de dezembro de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 053/2018
de autoria do Poder Executivo, que “ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO
ARTIGO 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 081/1991, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta Casa
Legislativa em 11/12/2018, recebendo Emenda Aditiva ao artigo 19º 83º
(anexo), sendo a matéria e emenda analisadas pelas Comissões Permanentes
da Câmara Macabu e aprovadas por unanimidade na reunião ordinária de
17/12/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos da mais elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente Prefeitura Municipal de Conc. de via
PROTOCOLO GERAL
/ DP
Marco Antonio Oliveira
(Toninho da Saúd:
Presidente
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br ! Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 053/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: ACRESCENTA (0)
PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 19, DA
LEI MUNICIPAL Nº 081/1991, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIll e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 19 à Lei Municipal nº 081/91:
“Art. 19-...
83º - É vedada à permuta de servidor durante o estágio probatório, a cessão do
servidor em estágio probatório só será permitida quando for para exercer cargo
em comissão na administração indireta da estrutura do Poder Executivo e do
Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu-R9”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 17.de dezembro. de 2018...
(Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu,
|
| PROTOCOLO GERAL
|
(Toninho da Saúde)
-Presidente- [Ass.:
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu E
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQOconceicaodemacabu.rj.leg.br 1 Telefone: (22) 2779-2047
ANO 15-Nº 102
20 de Dezembro de 2018 Cone
DECRETO Nº. 191/2018
DETERMINA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA EXPEDIEN-
TE DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE 02 DE JANEIRO
À OI DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fundamento
no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal regular a for-
ma administrativa para a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro,
edispor sobrea organização e o funcionamento da Administração Municipal,
consoante preconiza o art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o interesse Público e a conveniência administrativa de-
corrente da redução temporária da Jornada de trabalho de determinados seto-
res públicos municipais, visando a economicidade;
CONSIDERANDO ser imprescindível assegurar a continuidade dos atendi-.
mentos à comunidade, aos municipes e contribuintes Macabuenses, em suas
necessidades essenciais, observadas a manutenção da qualidade, eficiência e
efetividade dos serviços;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida
através do número de horas impostas, podendo ser aumentada ou diminuída
nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade e interesse da Adminis-
tração, conforme competência estabelecida no inciso 1, no artigo 30 da Cons-
tituição Federal de 1988, DECRETA.
Art. 1º- Fica estabelecido, a partir de 02 de janeiro à 01 de março de 2019, o
horário de funcionamento para expediente das repartições públicas munici-
pais será reduzida para até 6 (seis) horas diárias, compreendido entre 08:00h
as 14:00h.
Art. 2º- Excetuam-se, do disposto neste decreto as atividades consideradas
essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando as secretarias autori-
zadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os atendimentos
indispensáveis.
Art. 3º - Os serviços empreendidos pelas unidades de saúde, sem exceção,
deverão funcionar em conformidade com suas escalas normais;
Art. 4º. As unidades Escolares deverão manter suas atividades normais para
garantir o cumprimento do calendário escolar.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Art. 6º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN. 1.566/2018
EMENTA: ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 19, DA LEI
MUNICIPAL Nº 081/1 991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Diário Oficial 3
ição de Macabu
Art. 1º-Acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 19 à Lei Municipal nº 081/
91
"Art. 19...
$3º- É vedada à permuta de servidor durante o estágio probatório, a cessão do
servidor em estágio probatório só será permitida quando for para exercer
cargo em comissão na administração indireta da estrutura do Poder Executivo
e do Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu-RJ".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN.º 1.563/2018
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:LEI;
Art. 1º -Passa a denominar como Idalício José dos Santos a Rua F do
Loteamento Gaivota, compreendendo sua extensão entre a rodovia RJ 182 e
a Rua Godofredo Guimarães Tavares.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN.º 1.562/2018
EMENTA: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ASSESSOR PARLAMEN-
TAR DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABURR].
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI:
Art. 1º -Fica instituído o Dia Municipal do Assessor Parlamentar do munici-
pio de Conceição de Macabu, a ser Somemorado, anuaimente, no dia 29 de
outubro.
Art. 2º - A data instituída nesta Lei objetiva conscientizar a sociedade civil e
autoridades sobre os relevantes serviços prestados pelos profissionais de
assessoramento parlamentar no dia a dia de atendimentos aos cidadãos
macabuenses, bem como no auxílio aos vereadores no desenvolvimento de
seus projetos parlamentares.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2018
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN.º 1.561/2018
EMENTA - DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLI-
COS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Art. 1º - Denomina como José Eduardo Neres, popular Biriba, o espaço
utilizado como almoxarifado no Hospital Municipal Ana Moreira, sediado no
prédio localizado à Rua Rozendo Fontes Tavares, nº 199, Bocaina, Conceição
de Macabu/RJ.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
2)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
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ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu O
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP:-28740-000. Y N
Email: SecretariaQDconceicaodemacabu. leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 Se
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
INCLUSA NA ORDEM DO DIA DATA DA ORDEM DO DIA
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RESULTADO DA VOTAÇÃO
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PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
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