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materia nº 71/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaREAJUSTA OS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PARA O ANO DE 2019, CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.495/2017.
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13/12/2018 https:/Isapl.conceicaodemacabu 1 leg.briprotocoloadm/721/comprovante
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LIDO
Z,
LITERA,
inteira rr a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
E
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
JE
8
00071
Less
Número / Ano
Data / Horário 1]
000718/2018
13/12/2018 - 16:28:56
[REAJUSTA OS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
Ementa PÚBLICA - CIP, PARA O ANO DE 2019, CONFORME PREVISTO NO
L PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.495/2017.
Autor | Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza o
Legislativo
Lo
Tipo Matéria
L
Projeto de Lei Ordinária pg os4/ 201% [oulaois O ALOA
Número Páginas
|
| RR
PE
Comprovante emitido
BRINA BARROS
or
Lo p
https://sapl.conceicaodemacabu.r).leg.br/protocoloadm/721/comprovante
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
| GABINETE DO PREFEITO
Conceição de Macabu, 13 de Dezembro de 2018.
MENSAGEM Nº 54 /2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, O incluso Projeto de
Lei Complementar nº 54 /2018 que dispõe sobre O reajuste da Contribuição de
Iluminação Pública — CIP para o ano de 2019, na forma do parágrafo único do art. 2º
da Lei Municipal nº 1.495/2017.
O percentual de 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento)
previsto para o reajuste da CIP no projeto de lei complementar em tela se decompõe
da seguinte forma:
> 21,04% a título de reajuste tarifário concedido pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, na forma da Resolução Homologatória nº 2377/2018, cópia em
anexo.
> Os 50,0% restantes se referem a recomposição necessária ao equilíbrio entre as
despesas arcadas pelo Município com a CIP, apuradas até o mês de outubro/18,
a saber: consumo de energia R$ 1.054.129,88 ; material de reposição R$
54.870,00, totalizando R$ 1.108.999,88. A receita repassada pela concessionária
ENEL pelos pagamentos efetuados pelos contribuintes no mesmo período foi de
R$ 359.118,37, ocasionando um déficit de R$ 749.881,51, conforme se
depreende dos relatórios de contabilidade/empenhos anexados.
Conforme dito anteriormente quando da remessa a essa Casa Legislativa da lei
municipal nº 1.495/17, a defasagem entre o valor recebido e o dispendido pela CIP,
poderá vir a causar uma queda na qualidade do serviço de iluminação pública, com
a possibilidade do serviço de troca de lâmpadas e outros virem a sofrer solução de
continuidade, bem como no atendimento de novas demandas por iluminação pública
(troca de atual matriz por outra de menor custo, ruas novas, condomínios,
loteamentos, etc).
Destacamos, também, que a queda na qualidade e efetividade da iluminação pública
poderá ensejar o aumento da prática de furtos, roubos e outros delitos no município.
1
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
| Pág: 4.
|
ad
PROJETO DE LEI Nº 54/ 2018.
EMENTA: Reajusta os valores da Contribuição de
lluminação Pública — CIP, para o ano de 2019,
conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei
Municipal nº 1.495/2017.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de
Janeiro, aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal
nº 1.495 de 26 de dezembro de 2017, os valores da Contribuição de Iluminação
Pública — CIP constantes da Lei Municipal nº 1.495 de 26 de dezembro de 2017,
ficam reajustados em 71, 04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento),
sendo 21,04% (vinte e um inteiros e quatro centésimos por cento) a título de reajuste
da tarifa de energia elétrica autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica —
ANEEL, na forma da Resolução Homologatória 2377/2018 de 13/03/2018, e 50,0%
(cinquenta por cento) a título de recomposição para o equilíbrio financeiro entre o
valor pago pelo Município e o arrecadado com a CIP.
Art. 2º. Os novos valores da CIP constam do anexo desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
ZOG [A
Ass; A /u
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ç
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2018
Classe Faixa de Valor da CIP
consumo KWH
Grupo B (baixa tensão) R$
Residencial 0-50 Isento
Residencial 51-100 7,21
Residencial 101-200 9,61
Residencial 201-300 12,02
Residencial 301-400 14,43
Residencial 401-500 16,83
Residencial acima de 500 19,24
Classe Faixa de Valor da CIP
consumo KWH
R$
Industrial 0-200 24,05
Industrial acima de 200 43,27
Classe Faixa de Valor da CIP
consumo KWH
R$
Comercial 0-100 19,24
Comercial 101-200 24,05
Comercial 201-300 28,85
Comercial 301-400 33,66
Comercial acima de 400 38,48
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
B|Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ————.
= GABINETE DO PREFEITO | :
E
PÁG
Classe Faixa de Valor da CIP
consumo KWH
R$
Rural 0-100 Isento
Rural 101-200 9,61
Rural 201-300 12,02
Rural 301-400 16,83
Rural acima de 400 24,05
Classe Faixa de Valor da CIP
consumo KWH
Grupo A (alta tensão) R$
Todos 0-1.000 24,05
Todos acima de 1.000 48,10
nº
Gabinete do Prefeito, R bro de 2018
Cláudio Eduardo | Barbies) jnhares
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Por derradeiro e oportuno, relembramos que existe DETERMINAÇÃO do Tribunal de
Contas do Estado — TCE-RJ no bojo do processo nº 205.456-1/17 (fls. 1.290-v) para
que este gestor municipal “adote providências para estruturar O sistema de
tributação do Município, visando a eficiência e eficácia na cobrança, fiscalização,
arrecadação e controle dos tributos instituídos pelo município, em atendimento ao
art. 11 da LRF.”
Enunciadas, assim, as razões da minha iniciativa, submeto O assunto EM CARÁTER
DE URGÊNCIA ao exame dos Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal,
rogando que o mesmo seja aprovado na sua integralidade, aproveitando o ensejo
para renovar a Vossa Excelência e aos seus pares, OS meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Cordialmente, ( | |
|
fi
IAN
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
À Sua Excelência, o Vereador
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
É foontama, 13/1248
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO lê
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU *——
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 054/2018 — REAJUSTA OS
VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP, PARA
O ANO DE 2019, CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 2.º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.495/2017.
—— CMeM
a
NM
PARECER PRÉVIO pio E
(robricaid A
Em análise ao Projeto de Lei n.º 054/2018, que Reajusta os valores da
contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o ano de 2019, conforme
previsto no parágrafo único do art. 2.º da Lei Municipal n.º 1.495/2017, as
Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Defesa
do Consumidor que analisam em conjunto o referido Projeto e passa a
emitir o presente parecer prévio nos termos do art. 72, do Regimento
Interno desta Casa, requerendo ao Executivo o que segue.
O artigo 1.º do Projeto de Lei em apreço estabelece que a CIP —
Contribuição de Iluminação Pública fixada pela Lei Municipal n.º 1.495/2017,
será reajustada para o exercício de 2019, nos termos do artigo 2.º parágrafo
único da referida Lei Municipal, nos seguintes termos:
Art. 2.º-*..
Parágrafo Único: Os valores da CIP (Contribuição de
Iluminação Pública) sofrerão reajustes, sempre no mês
de dezembro mediante lei municipal.”
Desta forma, o artigo 1.º do Projeto de Lei prevê um reajuste de 71,04%,
sendo 21,04% a título de reajuste da tarifa de energia elétrica autorizada
pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma da Resolução
Homologatória 2377/2018, e os outros 50,0% a título de recomposição para
o equilíbrio financeiro entre o valor pago pelo município e o arrecadado com
a CIP.
As comissões que analisam o Projeto de Lei propõe ao Executivo a fixação
de 28.96% a título de recomposição para o equilíbrio financeiro entre o valor
pago pelo município e o arrecadado com a CIP e não os 50% fixados a esse
título.
Diante do exposto, as Comissão nos termos do artigo 72 do Regimento
Interno desta Casa, requerer ao Plenário o envio do presente Parecer
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ps
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU +——
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Prévio ao Exmo. Prefeito, que caso aceito, retorne ao Plenário a matéria em
forma de substitutivo de Lei, para apreciação e futura votação.
Conceição de Macabu — RJ, 14 de dezembro de 2017.
Pela Comissão de Finanças e Orçamento
André Luiz de Sousa Fernandes
Relator j
Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Pela Comissão de Defesa do Consumidor
Paulo Henrique Siqueira da Azevedo
Relator
Fernando José da Silva Nathalia Silveira Braga
Presidente Membro
o da
C.M.C.M
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGO) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
4 Conceição de Macabu
ANO 14-Nº 100
LEINº 1.495/2017
INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS
N.º 564/2002 E 613/2003.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, nos termos da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica Instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de
1988, a Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CIP,
devida pelo consumidor residencial, comercial, industrial e rural de energia
elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos
serviços de iluminação pública.
$1.º Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar
vias (urbanas e rurais), praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de
transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos
de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, facha-
das, fontes luminosas e obras dearte de valor histórico, cultural ou ambiental,
localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de insta-
lação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e
serviços correlatos.
$2.º São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou pos-
suidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, situados tanto na área
urbana como na rural, edificada ou não.
$3.º Ficam excluídas da cobrança as unidades consumidoras pertencentes à
classe "Poder Público Municipal", compreendidas pelo Poder Executivo (ad-
ministração direta, indireta, autarquias e fundações) co Poder Legislativo.
$4.º A Contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de ilumi-
nação efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
Art. 2.º: Os valores de Contribuição de Iluminação Pública serão diferencia-
dos conforme faixa de consumo mensal medido em KWH (quilowatt-hora)
para cada classe/categorias de consumidores (Residencial, Comercial, Rural e
Industrial), conforme tabela a seguir:
28 de Dezembro de 2017
Faixa de 7
Valor da CIP
Classe Consumo
Comercial 0-100 11,25 1
Comercial 101-200 14,06
Comercial 201-300 [16,87
Comercial 301-400 19,68
Comercial >400 22,50
Total [E
Faixa de
Classe Consumo Valorida CIE
Rural 0-100 isento
L Rural 101-200 5,62
Rural + 201-300 7,08
E Rural 301-400 9,84 H]
Rural >400 14,06
Classe
GRUPO A (alta Faixa de Valor da CIP
tensão) Consumo
Todos 1 0-1000 14,06
Todos >1000 28,12
Classe
GRUPO B (baixa Faixa de hai lã
tensão) Consumo É
Residencial 0-50 isento
Residencial 51-100 4,22
Residencial 101-200 5,62
Residencial 201-300 7,03
Residencial 301-400 8,44
Residencial 401-500 *]9,84
Residencial >500 11,25
Total
Faixa de
Classe Consumo Valor da CIP
Industrial 0-200 14,06
Industrial >200 25,30
Parágrafo Único. Os valores da CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
sofrerão reajustes anuais, sempre no mês de dezembro mediante lei munici-
pal.
Art. 3.º A cobrança de Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública
incidente sobre os lotes não edificados será efetuada conjuntamente com o
lançamento do IPTU (Imposto Territorial Urbano), e obedecerá aos mesmos
critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele
imposto municipal. Para Lançamento do valor da Contribuição será conside-
rado o consumo mensal de 101 a 200 KWH.
Art. 4.º Fica atribuida à responsabilidade tributária à empresa concessionária
do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CIP
na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arreca-
dado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal
fim, nos termos abaixo e naqueles fixados no convênio firmado entre as par-
tes.
$1.º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e fiscaliza-
ção da contribuição que trata este Lei.
$2.º O repasse do valor arrecadado proveniente da Contribuição de Iumina-
ção Pública - CIP e demais condições, deverá ser efetuado na forma do convê-
nio firmado com a concessionária do serviço de distribuição de energia elétri-
ca.
$3.º A responsabilidade tributária da Concessionária prevista neste artigo está
sujeita ao pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor/
contribuinte.
Art. 5.º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuin-
tes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os
dados constantes naquele cadastro us RD
MEM
quando solicitado.
ie
mm
Diário Oficial
ANO 14-Nº 100
28 de Dezembro de 2017
Conceição de Macabu
Art. 6.º Os recursos arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública
serão utilizados exclusivamente na manutenção, melhoramento, expansão e
instalação de rede de iluminação pública e serviços correlatos.
Art. 7.º Aplicam-se à CIP, no que couberem, as normas do Código Tributário
Nacional e legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às
infrações e penalidades.
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa dias) contados da sua
publicação, revogando as disposições em contrários, e expressamente as leis
municipais n.º 564/2002 e n.º 6 13/2003.
Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
—rWTWW>Ã JW
DECRETO Nº 194/2017
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos do Art 4º, Item 1, da Lei nº 1.443 de 27 de dezembro de
2016, DECRETA:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 104.000,00
(cento e quatro mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo 1.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con-
ceição de Macabu, constante do Anexo 1, nos termos do Artº. 43, Item NI, da
Leinº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art, 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
é Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
códicos VALORES
PROGRAMA DE
TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO — ANULAÇÃO
“2 - Preotura Wuriciçal
04,04.123.0001.2014 amo ou 4 6.000,00 Socretara M do Fazonda
09/15.1220001.2070. ooo oO MO 200000 Secretaria M de Serviços Pútticos
00.15.451.0024.2,071 sao OM 3 780000 Secretaria M do Sorvços Públicos
01.04.123.0001.2014 so 004 43 6.000,00 Secretaria M do Fazenda
09.15.122.0001. 2070 saogo 004 188 40000.00 Secretaria M do Serviços Pútdicos
08.15.122.0001.2070 29036 004 169 10.900,00 Socretara M do Sarviços Públicos
09.16.451,0024.2071 ano ou nz 47.400,00. Secretaria M d Sarviços Públicos.
TOTAL 08000,00 — 104,000,00
FONTE TUM -ROVALTES
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 753/2017 EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 074 e seguintes da lei nº 081/91
(Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados:
NAT NOME EROCESSO NT] PERIODO] INICIO | TEM
Ano Nos
SIM
st [EIANCDANTAS MRAGANCANGANARAL | Ma EE
E NUNES DOS SANTOS AT mo [5
CESSA MARES FERREIRA TAN N
NTE AR TONIO COUTINHO DEEREITAS | esiiaora x
ELO AND E
DOS SANTOS PERA | sGaoT x
RA VASCONCELOS DE TIDADIT
jaratio
MROSALIA MASSENA VIEIRA SOARES DE
as TiaIGasiT
TOISAOIG,
GET RIBEIRO DOS SANTOS VIANA TONGA | 02ONA0E
955 EMANUELLY FERNANDES CARDOSO Aoreaoii | OBONAIE N
pessaita.
REM |ANTONIO FERNANDO SOARES TON! TENIANTE,
ricas ]MANINNA BRANDÃO HASTOS. TENTAOIE, =|
GESSO [RITA DE CASSIA AFONSO DA FONSECA SIOGTiT T
GIN |DENORA VIANA DASTINA SOUZA TIA ECA O
CE E
ES EO EO
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- PREFEITO -
—[WW>—>[WDW ro
PORTARIA Nº 759/2017 EM 27 DE DEZEMBRO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 074 e seguintes da leinº 081/91
(Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados:
PORTARIA Nº 744/2017 EM 20 DE DEZEMBRO DE 2017 MAT: NOME PROCESSON | PERIODO | INICIO | 15EM
anoNo.
(s1m)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de DERAO)
suas atribuições legais e nos termos do Art. 074 e seguintes da lei nº 081/91 IRINIMAVARAROSA CORREA GUINANCIOFENO | 2026207 TONGANTT DIANA N
(Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE: SRGDOS — JARIDIO GOMES BANHOSA ELI ELO oeinoa N
E pa j Á k . ToRE — fEELITEDOSSANTOS TORO aan | oneioia | uminors | N
Art. 1º - Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados: ESA ESIRADT oicaara | MRAZANTT =
NAT NONE FROCESSONT | PERIODO [INÍCIO | 12EM EE EC IA
anoNos CAGSAO [DINA NARA CORREA REIS O RE EC
Balrçã EE DRA DO: TEIA EI TEMIANTE N
y AGMIGS [PAMELA GOMES MO PIBTTDIO ROT4AUIS Ono N,
ETERNA MARE ima am = TONE JANA LETICIA PESSANHA ANARAT (EPE REDE ETICO
entes [EUZANA DANTAS URAGANCA DO AMARAL IO E GT fULIANE AZEVEDO COUNNIO DARIOSA OA MEIO AA NR
ERSHAT [SANDRA MACHADO PORTUGAL, RATamIT | rover E ERGG EAN CARLOS MANIKES DOS SANTOS a oisanie | Miami |
EIS [SINE FRANCA DE OLVTRASLNA EEE REC ATT ERGGNT JANDRE LUIS BARRETO LT CCE EC SITE
“ESCiIO [ALCINEIDASILNA CONES CEEE RE CEE EO OLIVEIRA TINA CCE EC E
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TESTE [SMONTDASILVA MACIANOSANTOS saio | meets [O S a Ss Eras E '
GESSO |SONIAMARIA PAULA LENDA SILVA TERA ELSA O E TER LAUDIA MARCIA CIPRIANO SILVA ELO EU TENTANTE, N
RESTO (TANTA NAIQUES DE SOUZA CCE E ARTE —— —. - - -
ENC [ARLETE CUINSE DEINTORT FIGUEREDO! CE EESC RSI TRAS psENEDA ConcucnosmmAGõos | ima | mm [ml
GS (RISELLEDAUNAS COSTA EO II
USE fRGZAO NEGREMOS DASILVA EC RI o ' , ' aaa
TERNO [MARIA SEBASTIAN LOURENÇO DA SILVA TOIsADe | IMÃ N Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
[aan |PeRNANDA AZEVEDO DA ROCHA SONRES TORA EO EO E as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
REG [CRACE MTTAR MRANCO CEE E E
REAR fERINICIA PEDRO RANGE EEE RI AT
LILIAN ASSAF LOPES EE RIC AI H
GERIST [NELSON RAMOS FILHO” [ELOA ENCCOA [EE x CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
GIGoa [RERE AZEREDO DE FREITAS esidati= [renan [ii = - PREFEITO -

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