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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-01-23
EmentaABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ASSINATURA DE CONVÊNIO NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
native_id684

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 002/2019
“ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR
ASSINATURA DE CONVÊNIO NO
ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar
na importância de R$ 298,900,00 (duzentos e noventa e oito mil e
novecentos reais), na forma do quadro abaixo:
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, são provenientes de convênio
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu e o
Ministério da Saúde, referente a reforma de unidade de atenção
especializada em saúde, conforme Contrato de Repasse nº
878085/2018/MS/CAIXA.
PROG. TRABALHO DESPESA | FONTE | NR REFORÇO
04.10.302.0408.1.612 449051 012 49 298.900,00
TOTAL 298.900,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
inete do Prefeito, 23 de janeiro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
“”
CAI POR Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
Grau de Sigilo
HPÚBLICO
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE,
REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, E O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
CONCEICAO DE MACABU, OBJETIVANDO A
EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO
PROGRAMA APERFEIÇOAMENTO DO SUS.
CONTRATO DE REPASSE Nº 878085/2018/MS/CAIXA
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas, têm, entre si, justo e acordado o
Contrato de Repasse de recursos orçamentários da União, em conformidade com este Contrato de Repasse
e com a seguinte regulamentação, Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações,
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº
424, de 30 de dezembro de 2016, Instrução Normativa MPDG Nº 02, de 24/01/2018, Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, Diretrizes Operacionais do Gestor do Programa para O exercício, Contrato de
Prestação de Serviços (CPS) firmado entre o Gestor do Programa e a Caixa Econômica Federal e demais
normas que regulamentam a espécie, as quais os contratantes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a
seguir:
SIGNATÁRIOS
| = CONTRATANTE - A União Federal, por intermédio do Gestor do Programa, Ministério da Saúde, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 00.394.544/0001-85, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Térreo,
Brasilia/DF - CEP: 70058-900, representada pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº
759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo-se
pelo Estatuto Social aprovado na Assembléia Geral de 19/01/2018, em conformidade com o Decreto nº
8.945, de 27/12/2016, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF,
inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Mandatária da União, nos termos dos
instrumentos supracitados, neste ato representada por ANDRÉ FELIPE PERY GONÇALVES, RG nº
1996120452, expedido por CREA/RJ, CPF nº 010.120.747-65, residente e domiciliado em Avenida Ernani
do Amaral Peixoto, 335 - 8º andar - Centro - Niterói/RJ, conforme procuração lavrada em notas do 2º Ofício
de Notas e Protesto de Brasilia/DF, no livro 3318-P, fls. 042, em 07/05/2018 e substabelecimento lavrado
em notas do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasilia/DF, no livro 3323-P, fl. 054, em 13/06/2018, doravante
denominada simplesmente CONTRATANTE.
Il - CONTRATADO - Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 08.640.219/0001-67, instituído pela Lei nº. 33/1990 e
alterado pela Lei nº. 540/2002, representado pelo respectivo Secretário Municipal de Saúde de Conceição
de Macabu, o senhor Mauro Lúcio da Silva Azeredo, portador do RG nº. 08.787.364-2, expedido por
DETRAN/RJ e CPF nº. 017.491.817-89, residente e domiciliado em Rua Esmeralda Alfena da Fonseca, 40,
Paraiso, CEP: 28740-000, Conceição de Macabu/RJ, doravante denominado simplesmente CONTRATADO.
|l - INTERVENIENTE ANUENTE — Municipio de Conceição de Macabu, inscrito no CNPJ-MF sob o nº.
29.115.466/0001-14, com sede à Rua Maria Adelaide. 186, Centro, CEP: 28740-000, Conceição de
Macabu/RJ, neste ato representado pelo respectivo Prefeito, o senhor Cláudio Eduardo Barbosa Linhares,
portador da CNH nº. 00038316192 expedida por DETRAN/RJ e CPF nº. 402.669.587-53, residente e
domiciliado em Rua Godofredo G. Tavares, s/nº. — Sitio Suíço, Vila Nova, CEP: 28740-000, Conceição de
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) )
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 N | í
Ouvidoria: 0800 725 7474 í
www.caixa.gov.br q
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CAIXA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
Macabu/RJ, doravante denominado INTERVENIENTE ANUENTE, na qualidade de responsável pela
operação do sistema.
CONDIÇÕES GERAIS
|- OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE
REFORMA DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE.
| - MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO
Conceição de Macabu - RJ.
Ill - CONTRATAÇÃO SOB LIMINAR
(x) Não () Sim
Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima desse Contrato de
Repasse — Condições Gerais.
IV —- CONTRATAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA
() Não (x) Sim
Documentação: Técnica de Engenharia e Licença Ambiental.
Prazo para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 11 (onze) meses.
Prazo para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 01 (um) mês.
V - DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Recursos do Repasse da União R$ 298.900,00 (duzentos e noventa e oito mil e novecentos reais).
Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA R$ 0,00 (de reais).
Recursos do Investimento (Repasse + Contrapartida) R$ 298.900,00 (duzentos e noventa e oito mil e
novecentos reais).
Nota de Empenho nº 2018NE800300, emitida em 28/08/2018, no valor de R$ 298.900,00 (duzentos e
noventa e oito mil e novecentos reais), Unidade Gestora 250107, Gestão 00001.
Programa-de Trabalho: 10302201585353295.
Natureza da Despesa: 334041.
Conta Vinculada do CONTRATADO: agência nº. 0184-8, conta nº. 006,071019-0.
VI - PRAZOS
Data da Assinatura do Contrato de Repasse: 12/12/2018.
Término da Vigência Contratual: 31/12/2023.
Prestação de Contas: até 60 (sessenta) dias após o término da vigência contratual ou conclusão da
execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
Arquivamento: 10 anos contados da apresentação da prestação dé contas pelo CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA ou do decurso do prazo para apresentação da prestação de contas.
VII- FORO
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
VIII - ENDEREÇOS
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: Avenida Victor Sence, 309, Bairro Garapa,
CEP: 28740-000, Conceição de Macabu/RJ.
Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 335 -
8º andar - Centro, Niterói/RJ.
Endereço para entrega de correspondências ao INTERVENIENTE: Rua Maria Adelaide, 186, Centro, CEP:
28740-000, Conceição de Macabu/RJ.
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS:
Endereço eletrônico do CONTRATADO: semsa(dconceicaodemacabu.rj.gov.br.
Endereço eletrônico do CONTRATANTE: regovem(Deaixa.gov.br, aigovnt(dDcaixa.gov.br.
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SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) N
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 )
Ouvidoria: 0800 725 7474 y
www.caixa.gov.br
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“ar
CAIXA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
Endereço eletrônico do INTERVENIENTE prefeituraconceicaodemacabu(Damail.com;
convenios(Qconceicaodemacabu.rj.gov.br.
Pelo presente instrumento, as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO PLANO DE TRABALHO E DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
1- O Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV)
é parte integrante do presente Contrato de Repasse, independente de transcrição.
1.1 - A eficácia deste Instrumento está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA de toda a documentação relacionada no item IV das Condições Gerais deste Contrato, bem
como à análise favorável pela CONTRATANTE, dentro dos prazos estabelecidos no mesmo item.
1.1.1 - O prazo fixado para atendimento da condição suspensiva poderá ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, conforme regra específica do Gestor do Programa.
1.1.2 - O CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá
sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo fixado ou a não aprovação da documentação
pela CONTRATANTE implicará a rescisão de pleno direito do presente Contrato de Repasse, independente
de notificação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2 — Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse, são obrigações das
partes:
2.1 - DA CONTRATANTE
|. analisar e aceitar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas,
Il. celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, e publicar seu extrato, no Diário Oficial da União: (DOU), e respectivas alterações, se for
ocaso;
HI. acompanhar e atestar a execução fisico-financeira do objeto previsto no Plano de Trabalho, com os
correspondentes registros nos sistemas da União, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e
tecnológicos da CONTRATANTE;
Iv. transferir ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA os recursos financeiros, na forma do
cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Instrumento;
v. comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma disposta na legislação;
VI. monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do presente
instrumento;
vil. analisar eventuais solicitações de reprogramação dos Projetos Técnicos, submetendo-as, quando for o
caso, ao Gestor do Programa, mediante o pagamento de taxa de reanálise;
vill. verificar a realização do procedimento licitatório pelo CONTRATADO, atendo-se à documentação no
que tange: a contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade
com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente
licitado, ao fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, ou registro no
SICONV que a substitua;
IX. aferir a execução do objeto pactuado, conforme pactuado no Plano de Trabalho, por meio da
verificação da compatibilidade entre estes e o efetivamente executado, assim como verificar a regular
aplicação das parcelas de recursos, de acordo com o disposto na Cláusula Quinta,
X. verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, quando se tratar de obras e
serviços de engenharia;
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ny
Ouvidoria: 0800 725 7474
www.caixa.gov.br /
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“”
CAIXA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII,
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k;
H.
tn.
Iv.
V.
VI.
VII.
VM.
IX.
X.
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designar, em 10 dias contados da assinatura do instrumento, os servidores ou empregados
responsáveis pelo seu acompanhamento;
divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do
instrumento;
fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência
específica, informações relativas ao Contrato de Repasse independente de autorização judicial,
notificar previamente o CONTRATADO a inscrição como inadimplente no SICONV, quando detectadas
impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento,
devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e O Poder
Legislativo do órgão responsável pelo instrumento;
receber e analisar a prestação de contas encaminhada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, bem como notificá-lo quando da não apresentação da Prestação de Contas no prazo
fixado, e/ou quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a
correspondente Tomada de Contas Especial;
solicitar à instituição financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata dos saldos
remanescentes dessa conta específica do instrumento para à conta única do Tesouro Nacional, nos
casos aplicáveis.
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou de
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
realizar tempestivamente no SICONV os atos e os procedimentos relativos ao acompanhamento da
execução do objeto, registrando aqueles que por sua natureza não possam ser realizados nesse
Sistema, mantendo-o atualizado.
DO CONTRATADO
consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos
necessários para executar o objeto do Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole
o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros
que, anualmente constarão do seu Orçamento;
observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do
Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida
aportada ao Contrato de Repasse;
definir o regime de execução do objeto do Contrato de Repasse como indireto;
elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e apresentar toda documentação
jurídica, técnica e institucional necessária à celebração do Contrato de Repasse, de acordo com os
normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de
intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente e
concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;
executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Contrato de
Repasse, observando prazos e custos, designando profissional habilitado e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços com a respectiva ART da prestação
de serviços de fiscalização a serem realizados.
apresentar ao CONTRATANTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores
que acompanharão a obra ou serviço de engenharia.
assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas,
ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício
pela população beneficiária, quando detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle;
selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Gestor do Programa, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social. informando à CONTRATANTE sempre que houver alterações,
realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, quando optar pelo regime de execução
indireta, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações ou da Lei 12.462, de 04
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SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) '
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 4 f
Ouvidoria: 0800 725 7474 hd 1
www.caixa.gov.br
“”
CALX Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XI.
XI.
XIII
XIV.
XV.
XVI
XVII.
Xvil.
XIX.
XX.
XXI.
XXIL
XXI.
XXIV.
XXV
XXVI.
XXVII,
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de agosto de 2011 e sua regulamentação, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a
correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária
discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) utilizado e o respectivo
detalhamento de sua composição;
apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento das disposições legais
aplicáveis ao procedimento licitatório;
exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF — Contrato de Execução e/ou
Fornecimento de Obras, Serviços ou Equipamentos.
estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Contrato
de Repasse, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos,
no caso dos Estados, Municípios e Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal quando ocorrer a
liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de
março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Contrato de Repasse, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade,
prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à consecução do objeto no
prazo fixado no Contrato de Repasse;
fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para
viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto contratado,
realizar tempestivamente no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
licitação, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial
do Contrato de Repasse e registrar no SICONV os atos que por sua natureza não possam ser
realizados nesse Sistema, mantendo-os atualizados,
instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou
gestão financeira do Contrato de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE;
registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o prego estimado pela Administração para a
execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo
CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART
dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições,
manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para O recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionados ao convênio, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias,
incluir nas placas e adesivos indicativos das obras, quando o objeto do instrumento se referir à
execução de obras de engenharia, informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações
e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras" da Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República;
ao tomar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar os Ministérios Público
Federal e Estadual e a Advocacia Geral da União.
atender ao disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e IN MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018,
relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência fisica ou com
mobilidade reduzida;
compatibilizar o objeto do Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação
ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso;
prever no edital de licitação as composições de custos unitários e O detalhamento de encargos sociais
e do BDI que integram o orçamento do projeto básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao art. o
82º, inciso Il, da Lei 8.666/93 c/c a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União;
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) A
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 N j)
Ouvidoria: 0800 725 7474 V
www .caixa.gov.br
. “
CAIXA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XXVI.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXI.
XXXI.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVI.
XXXVI,
XXXIX.
XL.
XLI.
XLII.
nos casos de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, observar o disposto no Decreto
nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e suas alterações, nas licitações que realizar, no caso de contratação
de obras ou serviços de engenharia, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração firmada pelo
representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA acerca do atendimento ao
disposto no referido Decreto;
utilizar, para aquisição de bens e serviços comuns, à modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005,
preferencialmente a sua forma eletrônica, devendo ser justificada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA a impossibilidade de sua utilização,
apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa vencedora da licitação,
atestando que esta não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de sua inteira responsabilidade a
fiscalização dessa obrigação,
registrar no SICONV as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das
licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades,
inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do objeto do Contrato de
Repasse, cláusula que obrigue O terceiro a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou
entidades públicas contratantes, bem como dos órgãos de controle intemo e extemo, a seus
documentos e registros contábeis,
atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade
das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento
daquelas em contratar com O Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de
15 de março de 2010;
consultar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — SICAF a regularidade das
empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento
daquelas em contratar com O Poder Público, sendo: vedada a participação na licitação ou contratação
de-empresa que consta como impedida ou suspensa;
consultar no Cadastro Nacional de Condenações Civis a regularidade das empresas e/ou profissionais
participantes do processo de licitação, no que tange a registro de ato de improbidade administrativa e
inelegibilidade supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça;
apresentar à CONTRATANTE relatório de execução do empreendimento contendo informações sobre
a execução fisico-financeira do Contrato de Repasse, bem como da integralização da contrapartida,
em periodicidade compativel com o cronograma de desembolso estabelecido;
responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Contrato de Repasse prever
apenas sua execução parcial e for etapa de empreendimento maior, a fim de assegurar sua
funcionalidade;
divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato de Repasse, O
nome do Programa, a origem do recurso, O valor do repasse e o nome do CONTRATANTE e do Gestor
do Programa, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA
a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de suspensão da liberação dos recursos
financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
comprometer-se a utilizar a assinatura do Gestor do Programa acompanhada da marca do Governo
Federal nas publicações decorrentes do Contrato de Repasse, observadas as limitações impostas pela
Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por
consórcios públicos,
aplicar, no SICONV, os recursos creditados na conta vinculada ao Contrato de Repasse em caderneta
de poupança, se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, e realizar os
pagamentos de despesas do Contrato de Repasse também por intermédio do SICONV, observadas as
disposições contidas na Cláusula Sétima deste Instrumento;
autorizar o CONTRATANTE ou sua mandatária para que solicitem junto à instituição financeira
albergante da conta vinculada, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como
os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da
transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
SAG CAIXA: 0800 726 0101-(informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 N
Ouvidoria: 0800 725 7474
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CAI XA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XLIII. autorizar aa CONTRATANTE solicitar, à instituição financeira albergante da conta vinculada, o resgate
dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto;
XLIV. estar ciente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle,
por se tratar de recurso público;
XLV. dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de controle social da
área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver;
XLVI. divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do
instrumento;
XLVII. disponibilizar, em sítio oficial na internet, ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade,
consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, O objeto, a
finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos/, bem como
as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, podendo ser suprida a publicação na
internet pela inserção de link na página oficial do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA que
possibilite acesso direto ao Portal de Convênios.
XLVIII. indicar a obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes e manifestar
compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental,
estando claras as regras e diretrizes de utilização;
XLIX. responder, na figura de seus titulares, na medida de seus atos, competências e atribuições o
CONTRATADO e solidariamente, quando for o caso, a UNIDADE EXECUTORA, por desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do
instrumento;
L. apresentar, via SICONV, o Plano de Sustentabilidade do empreendimento ou equipamento a ser
adquirido e comunicar ao respectivo Poder Legislativo o compromisso assumido;
LI. observar as condições para reprogramação do CR estabelecidas na IN MPDG nº 02/2018;
LIL. tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR
3 - A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO efou UNIDADE EXECUTORA, até o limite do valor
dos Recursos de Repasse descrito no item V das CONDIÇÕES GERAIS e de acordo com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho.
314 - O CONTRATADO aportará o valor dos Recursos de Contrapartida descrito no item V das
CONDIÇÕES GERAIS de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na legislação vigente e
de acordo com 6 cronograma de desembolso constante do Plano dé Trabalho à conta de recursos alocados
em-seu orçamento.
3.2 - Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao presente Contrato
de Repasse, figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de
recursos é elementos de despesa.
3.3 - Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do presente Contrato de Repasse terão O
seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
3.4 - Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este
Contrato de Repasse, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de tarifas bancárias.
CLÁUSULA QUARTA — DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
4 —- O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa
concordância em aguardar a autorização escrita da CONTRATANTE para o início da execução do objeto
deste Contrato de Repasse.
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CAÍ PN A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
4.1 — A autorização ocorrerá após a finalização do processo de análise pós-contratual e o crédito de
recursos de repasse na conta vinculada, conforme diretrizes da Portaria Interministerial
MPDG/MF/CGU 424/2016 e do Gestor do Programa.
4.2 — Eventual execução do objeto realizada antes da autorização da CONTRATANTE não será objeto de
medição para liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta.
4.3 - Caso a contratação seja efetuada no periodo pré-eleitoral, o CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA declara estar ciente de que a autorização de início de objeto e a liberação dos recursos
somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se realizar no mês de outubro, considerada,
inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alinea “a” da Lei
nº 9.504/97.
CLÁUSULA QUINTA — DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE RECURSOS
5. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a sua plena execução, respondendo o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA pelos
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento, não cabendo a
responsabilização do CONTRATANTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão
de responsabilidade atribuída ao CONTRATANTE.
5.1 No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
|- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na formada legislação aplicável;
Il — a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
Ill — a regularidade das informações registradas pelo CONTRATADO no SICONV;
IV — o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
V— a conformidade financeira
52 O CONTRATANTE comunicará ao CONTRATADO elou UNIDADE EXECUTORA quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica apurados durante
a execução do instrumento, suspendendo o desbloqueio de recursos, ficando estabelecido o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e-esclarecimentos, podendo ser
prorrogado por igual período.
5.3 O CONTRATANTE reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for
o caso, realizará procedimento de apuração de dano ao erário, ensejando registro de inadimplência no
SICONV e imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
5.4 — A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso de acordo com as
metas e fases ou etapas de execução do objeto e será realizada sob bloqueio, após eficácia contratual,
respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do Programa e atendidas as exigências cadastrais
vigentes.
5.4.1 - A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
| - exceto nos casos de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pelo Gestor
do Programa ou pela mandatária referente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% (vinte por cento)
do valor global do instrumento;
Il - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a (ao):
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a) envio pela mandatária e homologação pelo Gestor do Programa da Sintese do Projeto Aprovado - SPA
quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços e engenharia enquadrados nos
incisos Il e Ill do art. 3º da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424/2016;
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo Gestor do Programa ou mandatária;
c) adimplência no CAUC do Contratado que possui até 50.000 habitantes e que estava inadimplente no
momento da assinatura do CR;
II - a liberação das demais parcelas está condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento)
das parcelas liberadas anteriormente.
54.2 - Não haverá a liberação da primeira parcela de recursos ao Contratado que possua CR sem
execução financeira há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
5.5 - O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as
metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
5.6 - Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONTRATADO, o cronograma de
desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo
licitatório.
5.7 — O instrumento será rescindido na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e
oitenta) dias da liberação da primeira parcela ou sem comprovação da execução financeira por mais de 360
dias contados a partir do primeiro desbloqueio de recursos ou subsequentes.
5.8 — A autorização de desbloqueio dos recursos creditados na conta vinculada ocorrerá condicionada a:
| - a emissão da autorização para início do objeto;
Il - a apresentação do relatório de execução compatível com O cronograma de desembolso
aprovado, devidamente atestado pela fiscalização do CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA;
||l - o atendimento ao disposto nos Artigos 52 e 54 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº
424/2016;
IV - a comprovação do aporte da contrapartida pactuada para a etapa correspondente,
V- a comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA;
VI — apresentação do termo de recebimento provisório da intervenção, nos termos do art. nº 73, inciso |,
alinea “a” da Lei 8.666/93, para o desbloqueio da última parcela de recursos,
5.8.1 - O servidor indicado pelo CONTRATADO responsável pelo acompanhamento e fiscalização
da obra deverá assinar e carregar no SICONV o relatório de fiscalização referente a cada
medição
5.8.2 - O CONTRATADO deverá verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados
atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de
engenharia aceitos
583 - A execução física será atestada conforme regramento disposto no Artigo 54 da Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424/2016.
584 - A aferição da execução do objeto, suas metas e fases ou etapas será realizada por meio da
verificação da compatibilidade entre O efetivamente executado e o pactuado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA — DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS
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6 — As despesas com a execução do objeto do presente Contrato de Repasse correrão à conta de recursos
alocados nos respectivos orçamentos dos contratantes.
6.1 - A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação
especifica do Gestor do Programa, com incorporação ao presente Contrato de Repasse mediante
Apostilamento.
6.2 - A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por
instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, o presente Contrato de Repasse fica
automaticamente extinto.
6.2.1 - No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo fisico-financeiro poderá ser reduzido até a etapa do objeto contratado que apresente
funcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
7 - Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, vedada sua utilização em finalidade
diversa da pactuada neste Instrumento.
7.14 - A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a
natureza e a fonte de recursos, se for o caso.
7.2 — Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA incluirá no
SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
| - a destinação do recurso;
Il - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
|! - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
7.3 - Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos casos citados abaixo,
em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa:
a) por ato da autoridade máxima do Gestor do Programa;
b) no ressarcimento ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA por pagamentos realizados às
próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo Gestor do Programa e em valores
além da contrapartida pactuada.
7.3.1 - Excepcionalmente, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do presente
Contrato de Repasse, pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, desde que permitida a
identificação do beneficiário pela CONTRATANTE, e observado o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) por fornecedor ou prestador de serviços.
74 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas
em período anterior ou posterior à vigência do presente Contrato de Repasse, permitido o pagamento de
despesas posteriormente desde que comprovadamente realizadas na vigência descrita no item VI das
CONDIÇÕES GERAIS
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7.5 — Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se O
prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua
utilização estiver prevista para prazo menor que um mês.
7.5.1 — A aplicação dos recursos, creditados na conta vinculada ao Contrato de Repasse, em fundo de curto
prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA do respectivo
Termo de Adesão ao fundo no ato de regularização da conta, ficando o CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA responsável pela aplicação em caderneta de poupança por intermédio do SICONV, se o
prazo previsto para utilização dos recursos transferidos for igual ou superior a um mês.
7.5.2 — Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas vinculadas devem ser
devolvidos à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização.
7.5.3 - Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a
execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
7.6 -— Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão
ser restituídos à UNIÃO FEDERAL, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, na forma indicada
pela CONTRATANTE na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas
Especial do responsável.
7.6.1 — A devolução prevista acima será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e da contrapartida prevista, independente da época em que foram aportados, devendo, nos
casos em que incida exclusivamente sobre o repasse ou à contrapartida, ser devolvido apenas ao ente
titular do valor remunerado.
7.6.2 - Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 7.6, O CONTRATANTE solicitará à
instituição financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata dos saldos remanescentes à conta
única do Tesouro Nacional.
7.7 - Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados
monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) quando não houver qualquer execução física referente ao objeto pactuado neste Instrumento nem
utilização de recursos,
b) quando for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento;
c) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final,
d) quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste Instrumento;
e) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o
estabelecido no item 7.5.2;
f) quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do contrato
celebrado.
7.7.1 — Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “a”, Os recursos que permaneceram na conta vinculada, sem
terem sido desbloqueados em favor do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, serão devolvidos
acrescidos do resultado da aplicação financeira nos termos do item 7.5, no prazo de até 30 (trinta) dias do
vencimento da vigência do Contrato de Repasse.
7.7.2 - Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “b”, em que a parte executada apresente funcionalidade, a
devolução dos recursos já creditados em conta e não aplicados no objeto do Plano de Trabalho, acrescidos
do resultado da aplicação financeira nos termos do item 7.5, ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias do
vencimento da vigência contratual.
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CAILX Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
7.7.3 - Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “bp”, em que a parte executada não apresente
funcionalidade, a totalidade dos recursos liberados devem ser devolvidos devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse montante de 1% (um por cento)
no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do Tesouro.
7.7.4 - Para aplicação dos itens 7.7.2 e 7.7.3, a funcionalidade da parte executada será verificada pela
CONTRATANTE.
7.7.5 - Vencidos os prazos de devolução descritos nos itens 77.26 7.7.3, os valores devem ser devolvidos
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com
base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse
montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do Tesouro.
7.76 - Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “ge”, os recursos devem ser devolvidos incluindo os
rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia — SELIC.
7.7.7 - Na hipótese prevista no item 7.7, alíneas “d”, será instaurada Tomada de Contas Especial, além da
devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos
para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até O último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução
dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
7.8 — Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, à parcela de atualização referente à
variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da
liberação da parcela para O CONTRATADO e a data de efetivo crédito do montante devido na conta única
do Tesouro.
CLÁUSULA OITAVA — DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
8 — Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO
eiou UNIDADE EXECUTORA, quando da sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se
destinam.
CLÁUSULA NONA — DAS PRERROGATIVAS
9 - O Gestor do Programa é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa,
cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
9.1 - Sempre que julgar conveniente, o Gestor do Programa poderá promover visitas in loco com O
propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do
Contrato de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
9.2 — É prerrogativa da União, por intermédio do Gestor do Programa e do CONTRATANTE, promover a
fiscalização fisico-financeira das atividades referentes ao Contrato de Repasse, bem como, conservar, em
qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso
de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
9.3 - As informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de
contas, inclusive àquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto
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CALX A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito,
consoante o ordenamento jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10 — Obriga-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a registrar, em sua contabilidade analítica,
em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE,
tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de
Repasse e a especificação da despesa.
10.1 — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão
emitidos em nome do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, devidamente identificados com o
nome do Programa e o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no
próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo
fixado no Contrato de Repasse.
10.1.1 — O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA deverá disponibilizar cópias dos comprovantes de
despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11 - A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à CONTRATANTE
no prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES GERAIS.
11.14 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a CONTRATANTE
estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos
recursos, incluidos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC.
11.2 - Caso o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não apresente a prestação de contas nem
devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE
registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão
dé contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada-dé Contas Especial sob aquele argumento e
adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
11.3 - Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestar contas dos recursos provenientes dos
Contratos de Repasse firmado pelo seu antecessor.
11.3.1 — Na impossibilidade de atender ao disposto no item anterior, deve apresentar, à CONTRATANTE, e
inserir no SICONV documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas adotadas
para o resguardo do patrimônio público.
11.3.2 — Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo
administrador solicitará a instauração de Tomada de Contas Especial.
11.3.3 — Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA
de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a
serem entregues à CONTRATANTE, para análise e manifestação do Gestor do Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS EXTRAORDINÁRIAS
12 - Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA nos
seguintes casos em que esse(s) der(em) causa:
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CALX Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
a) reanálise do Plano de Trabalho;
b) emissão de VRPL inapta ou repetida;
c) manutenção do contrato, cobrada mensalmente após 180 dias sem execução financeira;
d) reabertura de PCF ou TCE;
e) alteração de cronograma,
f) atualização de orçamento;
9) exclusão de meta;
h) ajustes no projeto;
i) reprogramação de remanescente de obra;
|) inclusão de meta;
k) alteração no escopo,
|) publicações no DOU;
m) fotocópias.
12.1 — Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível no SICONV.
12.2 - O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à CONTRATANTE previamente
à realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA AUDITORIA
13 - Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem
elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
13.1 — É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja
subordinada a CONTRATANTE e do Tribunal de Contas da União a todos os atos e fatos relacionados
direta ou indiretamente com o Instrumento pactuado, bem como aos locais de execução das obras, quando
em missão de fiscalização ou auditoria.
13.2. Em sendo evidenciados pelos Órgãos de Controle ou Ministério Público vícios insanáveis que
impliquem nulidade da licitação realizada, O CONTRATADO deverá adotar as medidas administrativas
necessárias à recomposição do erário no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a
reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial,
independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
14 — É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela
CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início dos trabalhos, sob pena de
suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
14.1 - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse será
obrigatoriamente destacada a participação da CONTRATANTE, do Gestor do Programa, bem como o objeto
de aplicação dos recursos, observado O disposto no 8 1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de
suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
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CAIX Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
15 — A vigência deste Instrumento iniciar-se-á na data de sua assinatura e encerrar-se-á no prazo descrito
no item VI das CONDIÇÕES GERAIS, possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação
da CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução do objeto no
prazo acordado.
15.1 — A vigência contratual poderá ser prorrogada no máximo 2 (duas) vezes, por periodo compatível com
o cronograma físico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
16 - O Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo,
ficando os participes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes,
igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, aplicando, no que couber, a Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e demais normas pertinentes à matéria.
16.1 — Constitui motivo para rescisão do Contrato de Repasse o descumprimento de qualquer das Cláusulas
pactuadas, particularmente quando constatada pela CONTRATANTE:
| - a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
|| - a inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, à
exemplo do descrito na Cláusula Quinta, item 5.8;
Il - a falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado;
IV - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
16.1.1 — A rescisão do Contrato de Repasse, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores
restituidos à União Federal devidamente corrigidos, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
17 — A existência de restrição do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não foi considerada óbice à
celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar concedida nos termos especificados no
Contrato de Repasse, a qual autorizou a celebração deste instrumento, condicionada à decisão final.
17.4 - Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de Repasse, a desistência
da ação ou a decisão judicial desfavorável aa CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA implicará a
desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente contrato e a devolução de
todos os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA ALTERAÇÃO
18 — A alteração deste Instrumento, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de
execução física e financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência fixado no Contrato de Repasse, será
feita por meio de Termo Aditivo e será provocada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA,
mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo minimo de 60 (sessenta) dias que
antecedem o término da sua vigência, sendo necessária, para sua implementação, a aprovação da
CONTRATANTE.
18.1 — A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação
dos recursos por responsabilidade do Gestor do Programa, será promovida “de ofício” pela
CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA.
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CAIXA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
18.2 - A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por meio de Termo
Aditivo, ficando a majoração dos recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do Gestor do
Programa.
18.3 - São vedadas as alterações do objeto do Contrato de Repasse e da Contrapartida que resulte em
valores inferiores ou superiores aos limites mínimos e máximos definidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS VEDAÇÕES
49 - Ao CONTRATADO é vedado:
Í. reformular os projetos de engenharia das obras e serviços já aceitos pelo CONTRATANTE;
H. reprogramar os projetos de engenharia dos instrumentos enquadrados no Inciso | do Artigo 3º da
Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424/2016, exceto para os casos previstos na Instrução
Normativa MPDG nº 02/2018;
ma. realizar despesas a título de taxa de administração ou similar,
IV. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou
entidade pública da Administração Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
especificas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V. utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
vi. realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento,
Vil. efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
vill. realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONTRATANTE, e desde que Os prazos
para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado.
IX. transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para O atendimento pré-escolar, quando for o caso;
x. realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizes promoção pessoal e desde que
previstas no plano de trabalho;
XI. pagar, a qualquer titulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XIl. aproveitar rendimentos dos recursos do Contrato de Repasse;
XI. computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro como
contrapartida;
XIV. adotar o regime de execução direta.
XV. utilizar licitação cujo edital tenha sido publicado antes da assinatura do Contrato de Repasse ou da
emissão Laudo de Análise de Engenharia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
20 - Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de Repasse deverão
ser apresentados em original ou em cópia autenticada
20.1 — As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas como
regularmente feitas se entregues por carta protocolada, telegrama, fax ou correspondência eletrônica, com
comprovante de recebimento, nos endereços descritos no item Vil das CONDIÇÕES GERAIS.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DO FORO
21 - Fica eleito o foro da Justiça Federal, descrito no item VIl das CONDIÇÕES GERAIS, para dirimir os
conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes e pelas
testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele, sendo extraídas as
respectivas cópias, que terão o mesmo valor do original.
Niterói 12 de Dezembro de 2018
Local/Data
Assinatura do C Assinaturá do CONTRATADO
Nome: ANDRÉ ! ; Nome: MAURO LÚCIO DA SILVA AZEREDO
CPF: 010.120.747-63 | | CPF: 017.491.817-89
4!
Assinatura do INTERVENIENTE N
Nome: CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA
LINHARES
CPF: 402.669.587-53
Testemunhas
Nome:
Nome:
dor: SOUZA SILVA
CPF: M. da Siva Vian:
122.477.547-32 CRF: 324447397-7
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