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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 1/2019

Tipo Requerimento de Informação
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaREQUERIMENTO DE AUTORIA DO VEREADOR BARCELOS RESINA AO PODER EXECUTIVO OBJETIVANDO QUE PRESTE AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: A) QUE SEJA ENCAMINHADA TODAS AS CERTIDÕES DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES DE ENSINO MUNICIPAL E DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, COM O RESPECTIVO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. B) QUE SEJA ENCAMINHADO O COMPROVANTE DE VALIDADE DOS EXTINTORES DE INCÊNDIOS DAS REFERIDAS UNIDADE DE ENSINO E DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
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2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO VEREADOR BARCELOS RESINA
Requerimento Legislativo n.º 001 /2019.
Autor: José Saturnino Barcelos
Requerer a V. Exº., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo o presente requerimento, objetivando que preste as
informações abaixo, nos termos da Lei Orgânica, Regimento Interno desta Casa
Legislativa e, em nome dos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública:
a) Que seja encaminhada todas as certidões de habite-se de edificações de ensino
municipal e das unidades de saúde do município, com o respectivo Certificado de
Aprovação do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro;
b) Que seja encaminhado o comprovante de validade dos extintores de incêndios das
referidas unidade de ensino e das unidades de saúde do município.
As informações solicitadas visa verificar o cumprimento das normas federais e
principalmente as estaduais, no que concerne ao Código de Segurança Contra Incêndio e
Pânico, constante no Decreto Estadual n.º 897/1976, uma vez que as unidades de ensino
e as unidades de saúde encontram-se reguladas pelo referido instrumento normativo, que
em seu artigo n.º 9.º, estabelece:
Art. 9º - Quanto à determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, as
edificações serão assim classificadas:
VI - Escolar;
VII - Hospitalar e Laboratorial;
O Código Municipal de Obras deste Município — Lei Municipal n.º 559/2002, em seu
artigo n.º 114, impõe as unidades de ensino as normas gerais de construção além das
exigências de outros Órgãos, da mesma forma faz com relação as unidades de saúde, em
seu artigo 116, certo também que no artigo 40, II, “b” ao tratar das certidões de habite-
se, impõe para concessão do habite-se total, ou seja, definitivo a apresentação da
aprovação do Corpo de Bombeiro.
Por fim, proponho a Comissão de Obras e Serviços Públicos com a vinda das respostas
solicitadas uma vistoria “in loco” para verificar as instalações de ensino e saúde deste
município.
Certo de contar com aprovação dos Nobres Edis do presente REQUERIMENTO, e do bom senso
do Exmº. Sr. Prefeito Municipal e da Secretária Municipal de Educação, reitero os meus votos de
estima e apreço.
nceição de Macabu, 11 de fevereiro de 2019.
/
/ AD 17744
José Saturnino Barcelos
Vereador- 1º VICE PRESIDENTE
/
ARA

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