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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaESTABELECE ADEQUAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR À LEI FEDERAL Nº 12.696/2012, QUE ALTEROU ALGUNS ARTIGOS DO ECA, REVOGA A LEI Nº 1.370/2015 E RESTABELECE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 397/2000 ALTERADA PELA LEI Nº 787/2007, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA PRESENTE.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº 10/2019.
Ementa: Estabelece adequacões da legislação
municipal de Conceição de Macabu, relativa ao
Conselho Tutelar à Lei Federal Nº12.696/2012, que
alterou alguns artigos do ECA, revoga a Lei
Nº1.370/2015 e reestabelece a vigência da Lei
Nº397/2000 alterada pela Lei Nº787/2007, com as
alterações introduzidas na presente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º - O art. 3, inciso III, da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º - O parágráfo único do art. 4º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Parágrafo único: Todo o processo para à escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Ministério Público, que será comunicado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, de todos os atos do referido processo. ”
Art. 3º - Fica revogada a alínea “ f ” do art. 5º da Lei Nº 397/2000, bem como
incluindo um parágrafo único ao referido dispositivo, com a seguinte redação:
“ Parágrafo único: O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício cumulativo de qualquer outro cargo ou função, seja pública oL
privada.
Art. 4º - A expressão “Escolas Estaduais, Escolas Municipais e Escolas
Particulares ”, constante do art.7º, caput, da Lei Nº 397/2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º - A sociedade civil organizada, a ser convidada a participar da escolha
dos membros do Conselho Tutelar, os termos do art.4º, 88 3º e 4º, da Lei Municipal 089/91,
será composta de representantes de Associações de Moradores , Sindicatos, Rotary Club,
Lions Club, Maçonaria, Igrejas, Pestalozzi, Comunidade Escolar das Escolas Estaduais,
Municipais e Particulares situadas no Município e outras organizações constituídas
regularmente a pelo menos um ano antes da data da escolha.
Art. 5º - O art. 8º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.8º - O Fórum próprio para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
e os Conselheiros escolhidos serão empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente no dia 10 de janeneiro do ano subsequente ao processo
de escolha (art.139, 88 1º e 2º, ECA, incluído pela Lei Nº 12.696 de 2012).
Art. 6º - O art. 11º da Lei Nº 397/2000, em razão de evidente erro material em sua
redação original, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 11º - Os membros do Conselho Tutelar serão indicados pela sociedade civil
organizada, sendo 5 (cinco) efetivos e 5 (cinco) suplentes, na forma prevista nos 88 3º e 4º do
art. 4º, Lei 089/91, no que for cabível, salvo quanto à participação do Prefeito Municipal prevista
naqueles parágrafos, substituída integralmente, no caso presente, pelo Conselho Municipal por
atos e deliberações deste. ”
Art. 7º - O art. 12º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
« Art.12º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I— placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
Il- sala reservada para o atendimento e recepção ao
público;
|!l — sala reservada para o atendimento dos casos;
IV — sala reservada para os serviços administrativos;
e
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e adolescentes atendidos. ”
Art.8º - O art. 13º da Lei 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13º - O Conselho Tutelar funcionará normalmente de segunda a sexta-feira
das 8:00 às 17:00 horas, sempre com (4) quatro conselheiros em serviço, além de 1 (um
Secretário Geral, 1 (um) Psicólogo, 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais
8 1º- O Secretário Geral será cedido pelo Poder Executivo Municipal dentre seus
servidores efetivos de nível médio de escolaridade, a ser previamente aprovado pela maioris
dos integrantes do Conselho Tutelar; /
8 2º - A Equipe Técnica do Conselho Tutelar será composta de 2 (dois) Psicólogos
e 2 (dois) Assistentes Sociais, com carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais cada
um;
83º - O Auxiliar de Serviços Gerais será cedido pelo Poder Executivo Municipal
dentre seus servidores efetivos exercendo as mesmas funções perante a municipalidade, a ser
previamente aprovado pela maioria dos integrantes do Conselho Tutelar.
Art. 9º - O art.14º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
« Art.14º - A carga horária normal de trabalho de cada Conselheiro Tutelar será de
32 (trinta e duas) horas semanais na sede do Conselho, sem prejuízo dos períodos em que
estiver de sobreaviso, nos dias de semana, e dos plantões dos finais de semana.
g 1º - Diariamente, de segunda a sexta-feira, haverá um Conselheiro de
sobreaviso, em sua residência, utilizando uma linha de telefonia exclusiva do Conselho, das
17:00 horas de um dia até às 08:00 horas do dia seguinte;
$ 2º - Aos finais de semana, haverá sempre um Conselheiro de Plantão, a sel
exercido em sua residência, utilizando uma linha de telefonia exclusiva do Conselho, iniciando
se o plantão às 17:00 horas de sexta-feira e terminando às 8:00 horas de segunda,
8 3º - Em cada feriado, haverá um Conselheiro de Plantão, a ser exercido em sui
residência, utilizando uma linha de telefonia celular exclusiva do Conselho, iniciando-se «
plantão às 17:00 horas do dia anterior ao feriado e terminando às 8:00 do dia seguinte ao feriado
8 4º - Qualquer Conselheiro, mesmo não estando de plantão ou sobreaviso, poder
atender aos casos emergenciais para os quais vier a ser demandado, seja atuand
isoladamente, seja em conjunto com O Conselheiro de Plantão.”
Art. 10º - O art. 18º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com à seguinte redação
“ Art. 18º - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitind
se uma única recondução sucessiva e ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos sociais:
I - cobertura previdenciária através do Regime Geral da Previdência Social;
II —- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valc
da remuneração mensal;
WI — licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, para a
Conselheiras Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a);
IV - licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para os Conselheiro
Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a);
V — gratificação natalina;
VI -— diárias de viagens, sempre que se ausentar do Município por mais de 2
(vinte e quatro) horas e pernoitar em município há mais de 100 km (cem quilômetros) «
distância da sua sede municipal,
VII - licença médica de até 15 (quinze) dias.” É
N
Art. 11º - O art. 19º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 19º - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de
gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam
cargo de DCS 1 (quarenta horas).”
8 1º- Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado
optar pela remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou pelos vencimentos do seu cargo
de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral
do servidor municipal ao Conselho Tutelar.
8 2º - Sendo o Conselheiro eleito servidor público estadual ou federal, poderá:
a) sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para O Conselho
Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração
correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
b) sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para O Conselho
Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração
correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da
gratificação descrita no art. 19º;
—
c) não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para O Conselho
Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro
Tutelar desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de
origem e do Conselho Tutelar.
Art. 12º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art.13º - Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento
do Conselho Tutelar, serão sanados por meio do Regimento Interno, que deverá ser elaborado
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse do novo Conselho Tutelar a ser eleito
a partir da publicação desta Lei.
Art.14º - Constará da Lei orçamentária municipal previsão dos reursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada
dos conselheiros tutelares e de realização do processo de escolha estabelecido pelo art. 136
da Lei Nº 8.069/90.
Art. 15º - Fica revogada a Lei Nº 1.370/2015 e reestabelicida a vigência da Le
Nº 397/2000 alterada pela Lei Nº 787/2007, com as alterações previstas na presente Lei.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA L NHARES
-PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
i nº 10/2019, relativo ao Conselh
evoga a Lei Nº1.370/2015.
A presente proposição dispõe sobre o Projeto de Le
Tutelar à Lei Federal. Nº12.696/2012, que alterou alguns artigos do ECA,
reestabelece a vigência da Lei Nº397/2000 alterada pela Lei Nº787/2007, com as alterações introduzida
na presente e dá outras providências.
A realização do presente Projeto de Lei se faz necessária para adequar a legislação Municipal é
normas e princípios contidos na Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ademais. a instituição do Conselho Tutelar é resultado de intensa mobilização «
sociedade brasileira na luta pela democracia, efetivando a consolidação da garantia dos direitos «
criança e do adolescente, e a implementação das políticas públicas em âmbito local.
Desse modo. o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do sistema de garantia
dos direitos (Resolução nº. 113 do CONANDA,. concebido pela Lei nº. 8.069. de 13 de julho de 1990,
ECA.
Cumpre salientar que O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescer
aprovou por unanimidade as alterações da nova Lei Municipal para o Conselho Tutelar adequando à
artigos do ECA, revogando a Lei Nº1.370/2015 e reestabelece a vigência da Lei Nº397/2000 altera
pela Lei Nº787/2007. com as alterações introduzidas na presente e dá outras providências.
Assim. com intuito de adequar a legislação municipal vigente às normas atuais |
benefício da sociedade. apresento a seguinte proposição, certo de contar com a apreciação positiva «
nobres colegas desta Casa Legislativa.
Conceição de Macab 2 de abril de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Proposta para folha de pagamento dos conselheiros
3 N
Demonstrativo da folha de vagamento
Conselheiro Tutelar
Descontos
Salário Base 1.998,00
Remuneração após deduções
1.998,00 x 5 = 9.990,00
9.990,00 x 12 = 119.880,00
13º salário
1998,00 x 5 = 9.990,00 .
1/3 das férias
rare Ddr aaa
[66600x5=333000 À |
” Gastos Anualmente:
ê
salário base: 1/3 das férias
119,880,00 3.330,00
a
Valor total:
119.880,00 “ lealário bruto
9.990,00 13º salário
3.330,00 . 1/3 das férias
133.200,00

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