ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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PROJETO DE LEI N.º 014/2019.
EMENTA: INCLUI E ALTERA
ARTIGOS, INCISOS E ANEXOS DA
LEI Nº 1.554 DE 05/12/2018, QUE
TRATA DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos,
incisos e anexos da Lei Municipal nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município
de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado:
|. Fica o artigo 5º, inciso Il, acrescido com a seguinte redação:
“Il. Classes “B” e “H”: composto de cargos cujas atribuições possuam
características de execução, fiscalização e/ou controle de serviços
administrativos, jurídicos, tributários, de proteção ao patrimônio e instalações
do município, de fiscalização fazendária, ambiental, patrimonial, obras e
transporte coletivo, que sejam de média complexidade e exijam escolaridade
do nível médio e/ou técnico.
II. Fica acrescido o $ 3º ao art. 8º, com a seguinte redação:
“ 83º. A Promoção por Merecimento, prevista no caput deste artigo, será
realizada mediante a Comissão Permanente de Promoção por Merecimento
(CPPM), que contará com 5 (cinco) membros estáveis, a serem designados
pelos titulares das Secretarias de Administração, Planejamento, Procuradoria,
Educação e Saúde. “
Ill. Fica alterado o Capitulo VII, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Do Salário Básico, Auxílios, Adicionais, Gratificações e Indenizações”
IV. Fica alterado o artigo 19, passando a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 19. É devido aos servidores efetivos, conforme legislação própria, as
seguintes indenizações:
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| — indenização de transporte;
| - “Cartão Alimentação”.
V. Fica o parágrafo único, do art. 27, acrescido com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: O adicional instituído por este artigo será devido, nas
respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do
cargo de Fiscal de Tributos, 80%: Fiscal de Posturas, 40%; Fiscal de Obras,
40%: Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%: Fiscal de Meio Ambiente, 40%;
Guarda Municipal, 40% e Fiscal de Transporte Coletivo, 40%. “
VI. Fica alterado o artigo 31, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A gratificação natalina corresponderá à soma do vencimento básico,
da comissão por exercício de cargo comissionado, e demais vantagens
permanentes e transitórios devidas ao servidor à razão de 1/12 (um doze avos)
da remuneração mensal recebida no ano, e será paga até o dia 20 do mês de
dezembro de cada ano.”
VII. Fica o inciso |, do art. 32, acrescido com a seguinte redação:
“ |, 40 (quarenta) horas semanais para as funções administrativas de execução
e apoio, agente de saúde, agente de endemias, agente comunitário de saúde,
odontólogo do PSF, enfermeiro do PSF, técnico de enfermagem, médico de
família, almoxarife, auxiliar administrativo, auxiliar de creche, auxiliar de
enfermagem, auxiliar de laboratório, auxiliar de nutrição, auxiliar de serviços
escolares, auxiliar de serviços gerais, auxiliar esportivo, bombeiro hidráulico,
borracheiro, calceteiro, carpinteiro, copeiro, costureira, coveiro, cozinheiro,
digitador, eletricista, lavadeira, lavador de veículos, mecânico, merendeira,
motorista, operador de máquinas, padeiro, pedreiro, pintor, recepcionista,
recreador, servente, servente de obras, soldador, telefonista, tratorista, agente
administrativo, fiscal de meio ambiente, fiscal de posturas, assistente
administrativo, atendente de consultório dentário, auxiliar de saúde bucal,
auxiliar de secretaria, cuidador, fiscal de obras, fiscal de tributos, fiscal de
vigilância sanitária, guarda municipal, técnico agrícola, técnico em
contabilidade, técnico em edificações, técnico em informática e topógrafo, fiscal
de transporte coletivo, conforme consta do Anexo Il desta Lei.”
VIII. Fica o inciso VII, do art. 32, acrescido com a seguinte redação:
“VII. Em regime de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas:
copeiro, cozinheiro, motorista, recepcionista, auxiliar de serviços gerais e
servente plantonistas do Hospital Municipal Ana Moreira; cuidador plantonista;
guarda municipal plantonista e agente de defesa civil.”
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XI. Fica o art. 59, acrescido com a seguinte redação:
“Art. 59. O benefício da referida licença só se aplica aos profissionais lotados
nas Unidades de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura —
SEMEC.”
X. Fica o art. 60, acrescido com a seguinte redação:
“Art. 60. O procedimento para essa concessão, bem como o seu
monitoramento, será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
— SEMEC, com análise da Procuradoria Geral do Município e parecer final do
Poder Executivo.”
XI. Fica o art. 62, acrescido com a seguinte redação:
“Art. 62. A solicitação da referida Licença para Estudos será efetuada através
de Processo Administrativo protocolado para este fim encaminhado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC.”
XII. Fica alterado o Anexo Il, Classe “A”, no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, no que concerne as “Atribuições Típicas”, ficando acrescido com a
seguinte redação:
- Executar tarefas de limpeza em geral e capina, em vias públicas, logradouros
públicos, bem como valas e córregos.
XIII. Fica alterado o Anexo II, Classe “A”, no cargo de Operador de Máquinas e
Equipamentos, no que concerne aos Requisitos para Provimento, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e Carteira
Nacional de Habilitação — CNH categoria “D”.
XIV. Fica alterado o Anexo Il, Classe “A”, no cargo de Motorista, no que
concerne aos Requisitos para Provimento, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e Carteira
Nacional de Habilitação — CNH categoria “A” e “DP?
XV. Fica acrescido ao Anexo Il, Classe “B”, o cargo de Fiscal de Transporte
Coletivo:
25. CARGO: FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO
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Descrição Sintética: realiza a fiscalização do serviço de transporte coletivo
urbano no município e no serviço de permissão de táxi.
Atribuições Típicas:
- fiscalizar de acordo com as normas estabelecidas, os horários, itinerários,
frequência dos ônibus, dos táxis, o valor da tarifa cobrada pelos serviços de
transporte;
- fiscalizar o estado geral dos veículos, bem como a sua limpeza, segurança e
conforto;
- fiscalizar a observância dos limites de lotação;
- fiscalizar a regularidade da documentação dos veículos e de seus condutores,
- acompanhar a ocorrência dos sinistros, envolvendo os veículos da empresa
concessionaria, bem como os veículos permissionários dos serviços de táxi,
reportando a ocorrência ao secretário da pasta;
- lavrar notificações e auto de infrações, concernentes a sua área de atuação;
- oferecer parecer conclusivo em processo administrativo versando sobre os
serviços de transporte;
- auxiliar nos levantamentos de campos para a coleta das informações
necessárias para as melhorias dos serviços e de outras finalidades;
- executar outras tarefas inerentes ao cargo.
Requisito para Provimento: Ensino Médio Completo.
XVI. Fica alterado o Anexo Il, Classe “D”, no cargo de Jornalismo, no que
concerne aos Requisitos para Provimento, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Requisitos para Provimento: Bacharel em Comunicação Social, com registro
no Órgão de Classe e/ou registro no Ministério do Trabalho — MTE.”
XVII. Fica alterado o Anexo Il, Classe “D”, no cargo de Advogado, passando a
vigorar com nova nomenclatura: “Procurador”.
XVIII. Fica alterado o Anexo IV, no cargo de Diretor do Departamento de
Imprensa Oficial, no que concerne aos Requisitos para Provimento, passando a
vigorar com a seguinte redação:
omeação do Prefeito, Bacharel
ão de Classe e/ou registro no
“Requisitos para Provimento: Cargo de |
em Comunicação Social, com regis
Ministério do Trabalho — MTE.”
- Prefeito -