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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.246 DE 03/07/2013, QUE TRATA DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-06-10T18:33:12.352066-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-06-04T13:09:53.108554-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Wy GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 17/2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.246 DE 03/07/2013, QUE TRATA DA
CONCESSÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, Prefeito do Município
de Conceição de Macabu, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei promove adequações e alterações na lei municipal nº
1.246/2013, que trata da concessão e/ou a execução do serviço de transporte coletivo
urbano na sede, no distrito e nos povoados do Município de Conceição de Macabu — RJ,
bem como a criação de suas linhas e percursos, observado o contido nesta lei, na lei federal
nº 8666/1993, na lei federal nº 8.987/1995, e demais normativos que regem a matéria.
|- DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - TRANSPORTE COLETIVO: o serviço continuo de condução de
passageiros, urbano, distrital e em povoados, efetuado por ônibus, micro-ônibus ou vans,
com itinerários e paradas obrigatórias, previamente estabelecidas por Decreto do Executivo
Municipal, mediante pagamento de tarifa individual:
Il - SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SOB O REGIME DE
FRETAMENTO CONTÍNUO: o serviço prestado por empresa legalmente constituída, tendo
por objetivo o transporte específico de determinadas categorias de usuários, tais como:
empregados de empresas, empresários e estudantes, por prazo determinado ou não, dentro
da área territorial do município, explicitando as respectivas origens e destino;
HI! — ITINERÁRIO: vias percorridas na execução dos serviços definidas
pelo nome das ruas, distritos e povoados a serem atendidos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EM GABINETE DO PREFEITO
IV — PASSAGEM: valor único cobrado do usuário quando utilizar o
transporte público urbano, distrital e em povoados previamente autorizada a sua cobrança
pelo Poder Executivo Municipal;
V — HORÁRIO: momento de partida, trânsito e chegada, determinado
pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI - FREQUÊNCIA - número de viagens ordinárias por sentido em um
intervalo de tempo;
Vil — INTERVALO: espaço regular de tempo entre veículos
consecutivos;
Vil - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas,
infraestrutura e equipamentos que viabilizam o serviço público de transporte coletivo urbano,
distrital e em povoados;
IX - CAPACIDADE DO VEÍCULO: oferta de lugares disponíveis em um
veículo;
X - TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem,
computando-se os tempos de percurso, de parada e de regulagem de horários;
XI — DEMANDA: número de passageiros reais transportados:
XIl - DEMANDA EQUIVALENTE: número de passageiros reais
transportados, deduzidos destes as quantidades e descontos determinados por lei;
XIll - PONTOS DE PARADA: locais pré-estabelecidos para embarque
e desembarque ao longo do itinerário da linha:
XIV — FROTA: número de veículos necessários à operação dos
serviços concedidos e especificados no edital de licitação, no contrato de concessão, e nas
ordens de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza
Pública;
XV — LINHA: serviço regular de transporte entre os pontos de origem
pré-fixados e o destino;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
XVI - LINHAS CIRCULARES: linhas que interligam, no sentido horário
e ante-horário, áreas de interesse de dois ou mais bairros do municipio;
XVII — LINHA DISTRITAL E DE POVOADOS: linhas que interligam
dois ou mais pontos de parada, passando pelo centro da cidade, até um distrito ou
povoados localizados no município;
XVill - CUSTO OPERACIONAL: somatório dos custos fixos e
variáveis;
XIX - CUSTO VARIÁVEL: custo que depende da produção dos
serviços, englobando: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios:
XX - CUSTO FIXO: custo que impende da produção do serviço,
englobando depreciação, manutenção dos veículos de operação, de reserva, almoxarifado,
instalações e equipamentos, seguro obrigatório e de responsabilidade civil, IPVA, pessoal
de operação, despesas fixas e remuneração indireta;
XXI - CUSTO TOTAL: custo operacional acrescido dos tributos.
Il - DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 3º O planejamento do serviço público de transporte coletivo
urbano, distrital e povoados será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao
atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às
diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente o que diz respeito ao uso,
ocupação do solo, à mobilidade urbana e ao Sistema Viário Básico.
Art. 4º O planejamento deverá ter como princípio proporcionar aos
usuários a mais ampla mobilidade ao acesso a toda cidade no menor tempo e curso
possíveis, com segurança e conforto.
Art. 5º O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o
comercial, vantagem que se estende também às vias de acesso e à pista de rolamento.
Hl - DOS SERVIÇOS
Art. 6º Os serviços de transporte coletivo urbano, distrital e povoados
classificam-se em:
| - Regular;
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y GABINETE DO PREFEITO
Il - Provisório;
HI - De fretamento;
IV — Extraordinário.
$ 1º São considerados regulares os serviços básicos do sistema de
transporte coletivo urbano, distrital e povoados, executados de forma continua e
permanente, obedecendo a itinerários, quadros de horários, intervalos de tempo pré-
estabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
8 2º São considerados serviços públicos de transporte coletivo urbano,
distrital e povoados aqueles executados em caráter provisório, para verificação de
viabilidade, antes da implantação definitiva da linha de transporte.
8 3º São assim considerados serviços de fretamento, porta a porta,
aqueles com caráter privado, mediante autorização da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Limpeza Pública, com prévio ajuste entre as partes contratantes, conforme
discriminação a seguir:
a) escolar;
b) contratadas por entidades públicas ou privadas;
C) recreativos, para passeios, excursões turísticas urbanas e traslados,
mediante remuneração.
8 4º A regulamentação operacional dos serviços de fretamento,
conforme descrito parágrafo anterior, à exceção da remuneração pactuada, dar-se-á por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei.
8 5º Os serviços de transportes extraordinários poderão ser
executados em caráter regular, a fim de atenderem às necessidades excepcionais de
transporte, porém, com duração limitada ao seu fato gerador
IV - DA OPERAÇÃO
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, poderá
criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar novos serviços conforme a necessidade,
mediante prévio estudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Limpeza Pública.
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= GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º O estudo técnico mencionado no artigo anterior será sempre
destinado a apurar:
|- As linhas de desejo da população, observado o disposto nesta lei;
Il - A conveniência socioeconômica de sua exploração;
lll- A situação da área de influência econômica abrangida, com o
objetivo de evitar interferências e danos às linhas já existentes nas áreas e em operação;
IV - Verificação de existência de condições de tráfego adequadas ao
sistema de transporte coletivo.
Art. 9º Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma
diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerário para a demanda,
observadas as disposições do artigo 13 desta Lei.
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza
Pública determinar, mediante a expedição de ordens de serviços, as características
operacionais de cada linha, particularmente:
| - itinerários;
Il - terminais;
Hll- quadros de horários;
IV - frota necessária
V - características dos veículos e sua lotação;
VI - extensão;
VII - tempo de viagem;
VIII - pontos de paradas.
Art. 11 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica
obrigada a cumprir o dimensionamento operacional elaborado pela Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
$ 1º Assiste à empresa concessionária, permissionária ou autorizatária
O direito de pleitear modificações no dimensionamento de que trata este artigo.
8 2º O dimensionamento operacional e alteração das características
das linhas dependerá de análise das condições de transporte da região servida, a fim de
que seja mantido o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo e o nível de
serviço adequado, sempre em prazo não superior a trinta (30) dias.
Art. 12 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária
obrigar-se-á a cumprir itinerários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Limpeza Pública, para os serviços de transportes coletivos urbanos, distrital e
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povoados extraordinários, tais como festividades, comemorações, jogos esportivos e
eventos, conforme calendário anualmente disponibilizado pela Secretaria responsável.
Parágrafo Único. Os preços dos serviços de que trata este artigo
serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na planilha de
custo estabelecida para o sistema de transporte coletivo.
Art. 13 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica
obrigada a cumprir fielmente o itinerário determinado para cada linha, salvo por motivo de
execução de obras em vias públicas, festividades, comemorações públicas ou interdição de
via pública.
Art. 14 A oportunidade e a conveniência de criação, extinção ou
alteração de linhas obedecerão ao disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
poderá autorizar, em substituição à empresa titular, e em caráter precário, a operação de
qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo,
devidamente capacitadas, visando sanar irregularidades de operação devidamente
comprovadas e para atender os interesses dos usuários nas hipóteses previstas no inciso |
do artigo 55, e incisos | e Il do artigo 58 desta Lei, e em conformidade com o disposto no
artigo 58 da Lei nº 8.666/93 e artigos 32, 33 e 34 da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo Único. O estabelecido neste artigo terá período máximo de
90 (noventa) dias, já incluídas as prorrogações, não configurando, nesse caso, transferência
de contrato, além do que, se não sanadas as irregularidades, a concessão, permissão ou
autorização destas empresas estará sujeita à cassação prévia da licença para operação.
Art. 16 Para cumprimento dos horários a concessionária, a
permissionária ou a autorizatária se obriga a colocar em serviço o número de veículos
definidos pela Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Limpeza Pública como frota
necessária e garantindo a reserva técnica para a plena operação das linhas.
8 1º Considera-se frota necessária aquela utilizada para cumprimento
do quadro de horário nos intervalos de menor espaço de tempo.
8 2º A frota reserva deverá ficar disponível para auxiliar no
cumprimento dos quadros de horários especificados para cada empresa, sendo fixada pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública em percentual nunca inferior a
10% (dez por cento) ou superior a 20% (vinte por cento).
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Art. 17 A permanência de qualquer veiculo ao longo do itinerário nos
terminais e na área central ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e embarque
de passageiros, salvo por motivo de força maior.
Art. 18 A Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Limpeza Pública
poderá requerer, por prazo pactuado, a utilização da frota reserva para atender situações de
emergência.
Art. 19 A Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Limpeza Pública
poderá retirar de operação qualquer veículo que:
| - não esteja em bom estado de conservação ou de funcionamento e
asseio, com base em laudo de vistoria:
ll- não esteja de acordo com as características determinadas pela
referida Secretaria:
Ill - não tenha sido submetido à vistoria regulamentar ou especial;
IV - esteja sendo conduzido por pessoas inabilitadas;
V - que não siga as normas técnicas emanadas pela referida
Secretaria e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. O veículo recolhido por irregularidade só voltará à
operação depois de sanados todos os vícios e aprovado pela Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
Art. 20 Será sumariamente retirado de circulação o veículo que;
| - desobedecer a ordem de recolhimento prevista nos incisos do artigo
anterior;
Il - efetuar o transporte de passageiros com remuneração em
desacordo com a presente Lei ou sem autorização;
Il - violar lacres de catracas, ou outros mecanismos de controle
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
8 1º O veiculo apreendido ficará detido em local que integre o
patrimônio municipal, obrigando-se a empresa proprietária do veículo a recolher aos cofres
públicos a quantia equivalente prevista no Código Tributário do Município de Conceição de
Macabu.
8 2º O ônus decorrente da apreensão do veículo recairá sobre a
empresa infratora.
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$ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão sem que a empresa
proprietária tenha sanado a irregularidade, o mesmo será levado a leilão a fim de cobrir as
despesas decorrentes de sua apreensão.
V - DOS VEÍCULOS
Art. 21 As características dos veículos a serem utilizados no sistema
de transporte coletivo deverão constar do edital de licitação e do termo de referência, e
poderão ser posteriormente definidas e fixadas pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Limpeza Pública através de portaria, com base nas especificações, normas e
padrões técnicos estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito.
Art. 22 Os veículos em operação no sistema de transporte coletivo
ficam obrigados ao registro na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública,
não sendo permitida, em qualquer hipótese, a utilização de veículos que não estejam
registrados e aprovados em vistoria para este fim.
Art. 23 Não serão admitidos operação de veículos em desacordo com
as características previstas nesta Lei.
Art. 24 Fica proibida a alteração das características técnicas para
cada tipo de veículo, salvo por autorização expressa da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Limpeza Pública
Art. 25 Os veículos em operação serão numerados e utilizarão
programação visual para efeito de identificação, de acordo com a codificação e padrões
fixados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
Art. 26 É permitida a afixação de publicidade na parte externa traseira
do veículo, de acordo com o disposto no S 1º do artigo 91 do Regulamento do Código de
Trânsito Brasileiro e às normas que vierem a ser fixadas pela Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
Parágrafo Único. Fica proibida a fixação de propaganda no interior
dos veículos, com exceção àquelas institucionais e de interesse público.
Art. 27 Os veículos que integram a frota da empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária serão vistoriados semestralmente na Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Limpeza Pública, mediante comprovação do pagamento da taxa de
vistoria, podendo esta, ainda, realizar vistorias especiais nos pontos finais das linhas.
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Art. 28 A vistoria de que trata o artigo anterior deve ater-se E]
verificação das caracteristicas fixadas pela referida Secretaria, especialmente quanto ao
conforto, segurança, higiene, funcionamento e programação visual.
Art. 29 No interior do veículo vistoriado será afixado pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública, selo do qual
constará a situação do veículo, bem como, de forma visível ao usuário, a autorização de
tráfego.
Art. 30 A concessionária, permissionária ou autorizatária deverá ser
cientificada das alterações determinadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Limpeza Pública no padrão do veículo, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
dias de sua exigibilidade.
Art. 31 As empresas operadoras deverão comunicar à Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública a alteração que implique mudança de sua
razão social ou da composição de respectivo instrumento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial.
VI - DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
SA vo SÃO E PERMISSÃO
Art. 32 O Município poderá conceder a pessoas jurídicas de direito
privado, por intermédio do Poder Executivo, a exploração do Serviço de transporte público
coletivo urbano de passageiros em seu território, por prazo fixo, renovável ou não, mediante
termo de concessão ou permissão que atenda a todos os requisitos e exigências previstos
na legislação pertinente.
8 1º Os atos relativos à concessão, permissão e fiscalização e demais
procedimentos previstos nesta lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Limpeza Pública, ou à outra que vier a ser designada por ato de Poder Executivo.
8 2º A critério do Poder Concedente, poderão ser utilizados para o
transporte de passageiros veículos do tipo ônibus convencional, micro-ônibus e/ou vans,
desde que atendidos os requisitos de segurança, acessibilidade, eficiência e conforto dos
usuários.
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b PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AA ' GABINETE DO PREFEITO
Epi
Art. 33 A concessão de linhas de transporte coletivo urbano será
efetivada mediante formalização de termo/contrato de concessão ou permissão pelo prazo
previsto nesta lei, podendo ser renovável uma única vez, e obrigatoriamente registrado no
cartório de registro de títulos e documentos competente.
Parágrafo Único. Eventuais adequações ao termo/contrato de
concessão ou permissão, tais como novos valores de tarifas, linhas, itinerários, horários e
outras disposições serão formalizadas via aditivo.
Art. 34 O prazo da concessão ou permissão, obriga a empresa, seus
sócios cotistas ou acionistas, bem como seus sucessores pelo fiel e integral cumprimento do
termo/contrato de concessão ou permissão durante a sua vigência.
Art. 35 Até seis (6) meses antes da data prevista para o vencimento
da concessão ou permissão em vigor, a Secretaria Municipal responsável pelo serviço de
transporte público urbano abrirá novo processo administrativo para iniciar novo
procedimento de licitação, o qual deverá ser finalizado decorrido até quatro (4) meses do
seu início.
Art. 36 O termo/contrato de concessão ou permissão mencionará,
obrigatoriamente e explicitamente, o seguinte:
| - A linha ou linhas objeto da concessão, suas características, o tipo
de veículo a ser utilizado, ponto inicial e ponto final, o itinerário das linhas a ser percorrido e
os pontos de paradas.
I|— A concessionária se submete é cumprirá os valores definidos para
as tarifas das passagens, bem como o que for definido como ponto inicial e ponto final, o
itinerário das linhas a serem percorridos, os pontos de paradas e os tipos e modelos dos
veículos que forem acordados.
Art. 37 O termo aditivo ao termo/contrato de concessão ou permissão
destina-se a estabelecer ou alterar o valor das tarifas, linhas, itinerários, frequências,
períodos (diurno/noturno), pontos de paradas, modelo de abrigos aos passageiros, tipos de
veículos a serem utilizados e outras medidas previstas nesta lei e necessárias à plena
organização do serviço concedido.
Parágrafo Único — O termo aditivo será obrigatoriamente averbado à
margem do termo/contrato de concessão ou permissão, no cartório de registro de títulos e
documentos.
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VIL- DA PERDA DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 39 Declarada a perda da concessão ou permissão, seja a pedido,
por não cumprimento das obrigações assumidas ou por infringência a dispositivos desta lei,
a concessionária ou permissionária obriga-se a manter de forma regular e eficiente o serviço
de transporte público urbano pelo prazo de até seis (6) meses contados da data da
publicação do Decreto mencionado no art. 38, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 Caso a concessionária ou permissionária se recuse a
assegurar aos usuários a continuidade dos serviços na forma do art. 9º fica o Poder
Executivo autorizado a adotar todas as medidas legais para garantir a prestação do serviço
concedido
Mill - DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA
ED EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Art. 41 A concessão ou permissão do serviço de transporte público
urbano será procedida exclusivamente por licitação, na forma do art, 30, Ve art. 175 da
Constituição Federal: da Lei Federal nº 8.987 de 13/02/1995; da Lei Federal nº 8.666 de
21/06/1993; e art. 16, VI “a”, art. 131, art. 133€ seguintes da Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu, e demais normativos que regem a matéria.
Art. 42 Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Limpeza Pública, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana, a determinação de diretrizes gerais para o sistema de transporte
coletivo municipal, indispensáveis à outorga da concessão mediante processo licitatório
pertinente.
Art. 43 Poderão participar do certame licitatório pessoas jurídicas de
direito privado legalmente habilitadas ao exercício de atividade econômica de transporte de
passageiros por ônibus, micro-ônibus ou vans, que se obriguem a operar os serviços de
forma continua e adequada à plena e integral satisfação dos usuários.
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Art. 44 Do edital de licitação e seus anexos constarão os termos e
condições para concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano, distrital e
povoados.
IX- DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS PERMISSIONÁRIAS E
AUTORIZATÁRIAS
Art. 45 A empresa que detenha a concessão, permissão ou autorização,
na conformidade desta Lei, é definida como Concessionária, Permissionária ou Autorizatária
dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Conceição de Macabu — RJ.
Art. 46 Constituem obrigações da concessionária, permissionária ou
autorizatária denominadas no artigo anterior:
| - cumprir os preceitos desta lei, decretos, portarias e de ordens de
serviços emanados da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública;
II - dispor de instalações apropriadas para manutenção e guarda dos
seus veículos, de acordo com as normas e critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública;
III - dispor de carro de socorro próprio ou contratado, em condições
adequadas para o reboque de veículos em pane nas vias públicas,
Iv - manter atualizados e enviar mensalmente, sob sua
responsabilidade, as estatísticas e informações estabelecidas, em formulário próprio para
este fim, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública;
V - responsabilizar-se de forma objetiva pelos veículos integrantes de
sua frota, dando-lhes a devida manutenção e submetendo-os às vistorias conforme
determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública;
VI - dispor, obrigatoriamente, de frota reserva em quantidade fixada no
edital de licitação ou no termo de referência;
VII - submeter-se aos programas de ampliação, renovação e ou
redução de frota, somente após manifestação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
e Limpeza Pública;
vIll - cumprir as ordens de serviços determinadas pela Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, bem como qualquer alteração nos itinerários, ponto de
parada, terminais, valor de tarifa e horário;
IX - promover, em periodicidade anual, a capacitação profissional dos
seus operadores — motoristas cobradores e outros colaboradores, na qual se exigirá, sempre,
curso de relações interpessoais, de trânsito, de direção defensiva, e de legislação federal,
estadual e municipal que verse sobre direitos dos usuários;
X - manter seguros por responsabilidade civil objetiva para passageiros
e terceiros, que poderão ser repassados ao custo da tarifa;
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XI - informar, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, as alterações de
localização de empresa;
XII - permitir o acesso dos fiscais da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Limpeza Pública aos veículos e instalações, bem como, de pessoas por esta
designada para examinar o desempenho operacional da concessionária, permissionária ou
autorizatária;
XIII - comunicar todo e qualquer acidente com vítima de que tiver
conhecimento, verificado durante a operação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após a ocorrência;
XIV - responsabilizarem-se pelas infrações cometidas por seus
prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta sua ou de seus
empregados;
XV - recolher à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza
Pública, nas condições e prazos por esta fixados, os valores que forem devidos, assegurado
à empresa operadora a interposição de recursos administrativos e legais.
X- DOS DIREITOS DAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS
Art. 46 Será assegurado às empresas concessionárias, permissionárias
ou autorizatárias:
| - a justa remuneração pelos seus serviços, de forma a cobrir todos os
custos operacionais, margem de lucro, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir
sobre sua operação;
Il- a denúncia do contrato de concessão, permissão ou autorização,
quando não houver interesse na continuidade da prestação do serviço, a qual deverá ser
formulada ao poder concedente no prazo minimo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das
multas contratuais estabelecidas.
XI - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 47 A fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano
será exercida pelos fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
Parágrafo Único. São obrigações do fiscal da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Limpeza Pública no exercício de suas funções:
| - fazer cumprir as determinações desta Lei e portarias baixadas pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública;
Il - fiscalizar o cumprimento dos quadros de horários, itinerários, pontos
de parada e terminais, definidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza
Pública;
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HI - fiscalizar o pessoal de operação, fazendo cumprir corretamente as
suas funções;
IV - executar tarefas atinentes ao transporte coletivo, determinado pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública:
V - fiscalizar a programação visual interna e externa nos veículos em
operação;
VI - fiscalizar itens que dizem respeito ao conforto e higiene dos
usuários;
VII - determinar o afastamento imediato, ou em caráter preventivo, de
qualquer pessoal de operação que tenha incorrido em violação grave do dever, previsto nesta
Lei;
VIII - efetuar a retenção do veículo nos casos previstos nesta Lei;
IX - fiscalizar os terminais fixos ou móveis e exercer o controle de
operação das empresas, em pontos de sua preferência.
XIl- DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRAZOS
Art. 48 Por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades, conforme a natureza da falta:
| - multa;
Il - recolhimento do veículo;
Ill - apreensão do veículo;
IV - suspensão do serviço;
V - cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada.
$ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações,
independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão cumulativamente, as penalidades
previstas em cada uma delas.
8 2º Fica assegurado, na aplicação das penalidades de que trata este
artigo, o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 49 Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza
Pública a aplicação das penalidades previstas nos incisos | a IV do artigo anterior, sempre
após a lavratura do auto de infração, precedido de notificação.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade que trata o inciso V do
artigo 48 desta Lei é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 50 O pagamento da multa não desobriga a infratora da correção
das irregularidades que a ensejaram.
Art. 51 O valor da multa prevista no inciso | do art. 48 será o equivalente
a 300 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro — UFIR-RJ, cujo valor
unitário em moeda corrente é divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda,
e será devida pelas infrações cometidas pela empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária ou seus prepostos.
Art. 52 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária
autuada ficará obrigada a recolher a multa cominada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 53 O auto de infração conterá sempre as informações que
individualizem a hora, o local, a empresa, ou o veículo, ou a pessoa e o dispositivo legal
violado.
Art. 54 A cassação da concessão, permissão ou autorização pelo
descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, será sempre precedido do devido
processo administrativo.
Art. 55 Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei,
também ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização, quando:
| - houver interrupção total dos serviços em periodo consecutivo
superior a 12 horas, sem motivo justificado, salvo paralisações decorrentes de motivos alheios
à vontade da concessionária, permissionária ou autorizatária;
Il - houver redução acima de 30% (trinta por cento) do número de
viagens previstas para a jornada diária, no quadro de horário estabelecido pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública, salvo por motivo justificado, devidamente
comprovado;
ll - for transferida a concessão, permissão ou autorização sem a prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Iv - for decretada a falência ou dissolução legal da empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária;
V - tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira,
operacional ou administrativa, devidamente comprovadas, respectivamente, em processo
judicial e administrativo;
VI - tenha provocado paralisação de atividades, "lock-out" injustificado,
ainda que parcial, com fins reivindicatórios ou não:
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VIl - altere os preços das passagens, sem a prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo Único. Cassada a concessão, permissão ou autorização,
não caberá à concessionária, permissionária ou autorizatária direito a qualquer indenização,
ainda que por eventuais investimentos realizados.
Art. 56 A concessionária, permissionária ou autorizatária responde
civilmente pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida
pela Lei Civil.
Art. 57 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 58 Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei
ensejará a suspensão dos serviços, quando a concessionária, permissionária ou autorizatária:
| - der causa a manifesta deficiência do serviço sob sua
responsabilidade, devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura;
Il - interrompa, paralise, abandone ou suspenda o serviço sob sua
responsabilidade sem motivo justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Limpeza Pública;
Hll - encaminhe documento comprovadamente adulterado, falsificado ou
inidôneo;
IV - recuse de maneira continuada a cumprir as determinações da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
Art. 59 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária
notificada poderá justificar-se, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
do recebimento da notificação perante a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza
Pública.
Parágrafo Único. Não sendo apresentada a justificativa na
conformidade do disposto no caput deste artigo, ou sendo a mesma julgada improcedente,
será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente.
Art. 60 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada
poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento do auto de infração perante o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza
Pública.
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$ 1º Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado
insubsistente.
8 2º Julgada improcedente a defesa, e não tendo sido interposto recurso
em tempo hábil, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada no prazo de
10 (dez) dias Uteis, contados a partir da data em que tenha tomado ciência da sentença.
8 3º Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem
sendo interposto recurso em tempo hábil a mesma será inscrita em dívida ativa.
Art. 61 Compete ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e
Limpeza Pública, como autoridade de primeira instância, a apreciação e o julgamento da
defesa, sempre em decisão fundamentada.
Art. 62 Poderá a empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária, no prazo de dez (10) dias úteis da data que tomou ciência da multa ou
penalidade imposta, interpor recurso da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Serviços Urbanos e Limpeza Pública, ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Da decisão que vier a ser proferida pelo Chefe do
Poder Executivo, será aplicado o previsto no $ 1º, 82º e 3º do Art. 60 desta lei.
XII - DOS CUSTOS OPERACIONAIS E PREÇOS DE PASSAGENS
Art. 63 Os custos operacionais dos Serviços Públicos de Transporte
Coletivo Urbano, Distrital e Povoados serão apresentados pela concessionária ou
permissionária e analisados pelo Poder Executivo Municipal, para acompanhamento, de
forma a propiciar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, que deverá
ser apurado em planilha de custos.
8 1º À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
caberá o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como a aferição
sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando a concessionária ou permissionária
obrigada a fornecer as informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.
8 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de
mensagem ao Poder Legislativo Municipal, atualizar os coeficientes, índices e fatores, em
atendimento quanto ao previsto no caput deste artigo.
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8 3º Serão fixados e praticados preços diferentes para as linhas
urbanas, distritais e povoados.
8 4º O preço da passagem será objeto de revisão a cada período de 12
(doze) meses, ou quando fatores econômicos adversos possam colocar em risco o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 64 Cabe às concessionárias ou permissionárias a venda das
passagens, obedecido ao disposto nesta lei, decretos do executivo municipal e portarias
baixadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Art. 65 Fica vedado à concessionária ou permissionária cobrar preços
de passagens divergentes dos valores estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
XIV - DO VALOR DE OUTORGA E DO PRAZO DA CONCESSÃO,
PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO
Art. 66 A concessão ou a permissão dos Serviços Públicos de
Transporte Coletivo Urbano, Distrital e Povoados terá início com procedimento licitatório na
modalidade de Concorrência ou Tomada de Preços, conforme o caso, cujo julgamento terá
como parâmetro o contido no artigo 15 da Lei Federal nº 8987/95, e o disposto na Lei Federal
nº 8.666/93, cujos critérios serão definidos no edital e no termo de referência competente.
8 1º O valor da outorga, quando exigido, será estimado mediante cálculo
da projeção da receita de tarifa a ser auferida no prazo da concessão ou da permissão.
8 2º A autorização devidamente justificada será concedida sem valor de
outorga.
Art. 67 Os prazos para a exploração dos Serviços Públicos de
Transporte Coletivo Urbano, Distrital e Povoados são os seguintes:
| - para a concessão, 15 (quinze) anos;
Il- para a permissão, 5 (cinco) anos, e;
Ill - para a autorização, 1 (um) ano.
Parágrafo Único. Os prazos previstos no caput poderão ser
prorrogados por igual período, quando devidamente justificado e no interesse público.
XV- DA REMUNERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIV
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Art. 68 Considerando a atual inexistência de investimentos em estrutura
física para o atendimento ao serviço público de transporte urbano, distrital e povoados, não
haverá pagamento de remuneração ao municipio pela primeira concessão do serviço.
8 1º O município auferirá apenas o valor correspondente ao ISSQN
sobre a prestação dos serviços concedidos ou permitidos, na vigência do primeiro contrato de
concessão ou permissão.
8 2º A empresa vencedora da primeira licitação da concessão do serviço
público de transporte urbano, distrital e povoados arcará com o valor do investimento
necessário à construção de abrigos aos usuários e placas indicativas das paradas definidas
pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública, cujo modelo será fornecido
pela Secretaria Municipal de Obras, e serão revertidas ao patrimônio município de forma
irrevogável e irretratável no término do contrato de concessão ou permissão.
Art. 69 Para as concessões ou permissões posteriores à primeira, será
devido valor de outorga a ser estabelecido por poder concedente.
XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 Terá acesso gratuito ao transporte:
| - maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
Il - crianças com até 6 (seis) anos de idade, acompanhadas de pessoa
responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
Ill - pessoal amparado por lei específica de âmbito municipal, estadual
ou federal, em vigor na data de publicação desta lei.
Parágrafo Único. Os alunos da rede escolar municipal não fazem jus à
gratuidade de transporte, em razão do Município propiciar aos mesmos transportes escolar
público.
Art. 71 Os descontos e gratuidades a serem concedidos a qualquer
categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos
extra tarifária definidas para suas coberturas.
Art. 72 É vedado o transporte de animais de qualquer porte nos veículos
de transporte público coletivo.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 73 O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até 60
(sessenta) dias da data da publicação, decreto regulamentando no que couber esta lei,
podendo instituir linhas e itinerários.
Art. 74 O Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
expedirá as normas necessárias à aplicação desta lei e do decreto que a regulamentar.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.246 de 03/07/2013, e demais
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 29
CLÁUDIO EDUARDO
Prefeito.
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dos
ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 17/2019 que dispõe sobre
a nova redação da lei municipal nº1.246/2013, que trata da concessão e execução do serviço de
transporte público coletivo urbano, distrital e povoados do nosso Município.
No entender deste Executivo, à lei que ora se altera (nº 1.246/2013) carecia de ajustes e alterações
que a tornasse atual e ampliasse sua abrangência legal, o que é a finalidade do projeto de lei que
segue em anexo.
Ademais disso, cabe salientar que até a presente data o serviço de transporte urbano público ainda
não foi implementado em nosso município, e que se trata de legitima aspiração € cobrança por
parte da nossa população, sendo certo que a nossa proposta de lei facilitará e balizará a futura
edição do Edital de Licitação para a concessão daquele serviço. O qual por conta da legislação em
vigor deverá ser previamente submetido à apreciação é aprovação pelo Tribunal de Contas de
Estado — TCE-RJ.
Destaco. ainda, que na forma prevista no projeto de lei em apreço. este Executivo editará Decreto
regulamentando as linhas. itinerários e demais questões operacionais.
Na certeza de que esta Casa Legislativa, com à urgência necessária, contribuirá para O
aperfeiçoamento deste projeto de lei, aproveito O ensejo para renovar à Vossa Excelência e aos
seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito, 29 de maio
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito —

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