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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 76 A 79, E REVOGA OS ARTIGOS 80 E 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2019.
Altera a redação dos artigos 76 a 79, e revoga os
artigos 80 e 81 da Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal sancionou, e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares,
Prefeito do Município de Conceição de Macabu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica
do Município de Conceição de Macabu.
Art. 1º - Fica alterada à redação dos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observados o art. 29, V. 37, Xe 39, S 4º da Constituição Federal.
S1º- É vedada a atualização monetária do subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
S 2º - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores, decorrido o primeiro ano da sua fixação, será
objeto da revisão geral anual concedida aos servidores públicos, na forma
do art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 77 - O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução, em
cada legislatura, observados os limites de que trata o art. 29, VI “be VII,
bem como o que dispõem os art. 3 7X, e39, 84º da Constituição Federal.
$1º- É vedada a atualização monetária do subsídio dos Vereadores.
S2º- O subsídio dos Vereadores, decorrido o primeiro ano da sua
fixação, será objeto da revisão geral anual concedida aos servidores
Públicos, na forma do art. 37, X da Constituição Federal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º - O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus a um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) do valor do subsídio mensal
percebido, para fazer face às despesas inerentes ao exercício do cargo, a
ser estipulada em Resolução quando da fixação do subsídio dos
Vereadores, a qual adicionada ao subsídio não poderá exceder o limite de
que trata o art. 29, VI, “b”.e VII da Constituição Federal.
Art. 78 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores terão o seu valor fixado em moeda corrente
do País, vedada qualquer vinculação.
Art. 79 — O ressarcimento de despesas com viagens a serviço do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será objeto de
normativos próprios de cada Poder Municipal. ”
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 80 e 81 da Lei Orgânica do Município de Conceição de
Macabu.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 07 de j
Cláudio Eduardo Barbosa
-Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as):
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, que ora apresentamos aos Edis dessa Casa
Legislativa, tem como finalidade a atualização da Carta Política do nosso Município, em
razão e para adequá-la às Emendas Constitucionais 1/1992, 19/1998 e 25/2000.
Assim, no que diz respeito ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores, faz-se necessário alterar os art. 76 a 79 e revogar os art. 80 e 81 da citada LOM.
pelos fundamentos a seguir alinhados.
Atualmente, o caput do art. 76 do LOM prevê que a remuneração do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até
trinta (30) dias antes da eleição municipal, verbis:
“Art. 76 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta
(30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. ”
De se destacar que o referido artigo faz menção à remuneração dos agentes políticos ali
mencionados, com a obrigatoriedade de ser observado o disposto na Constituição Federal. in
casu, o inc. V do art. 29 da Carta Magna,
Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o referido inciso V do art. 29 da
CF, passou a ser o seguinte:
“Art. 29º — O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
I-(..)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os art. 37, XI, 39, $ 4º, 150, 1, 153, III e 153, 8251”
A alteração produzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e 25/2000 trouxe as seguintes
alterações em relação ao antigo art. 76 da LOM para com o seu correspondente na
Constituição Federal:
a) substituição de remuneração para subsídio (art. 76 da LOM / art. 29. V da CE):
b) inclusão do subsídio de Secretários Municipais (inciso V do art. 29 da CF);
c) dispensa da observância do princípio da anterioridade obrigatória, ante o princípio
federativo e da autonomia dos municípios, no caso específico dos agentes políticos do Poder
Executivo. em razão do disposto no art. 29, V. da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
d) exclusão dos vereadores (art. 76 da LOM) que passaram a ter sua previsão de subsídio
inserida no inciso VI do art. 29 da CF, pela redação dada pela EC nº 25/2000, que passa a ser
tratada no art. 77 desta proposta.
O subsídio dos vereadores poderá ser fixado através de Resolução da Câmara Municipal (art.
77 desta proposta), conforme julgado do STF no ARE 763583, do qual foi Relatora a Ministra
Cármen Lúcia em 25/09/2013, em anexo.
Temos, assim, que as alterações processadas na CF pelas emendas 19/1998 e 25/2000 (art. 29,
Ve VI “b” da CF), na prática separaram os critérios de subsídios dos agentes políticos do
Poder Executivo e Legislativo observado as limitações previstas no art. 29-A da Carta
Constitucional (art. 76 e 77 desta proposta).
A alteração do caput e de parágrafos do art. 77 da LOM. assim como a revogação de alguns
parágrafos, renomeados como art. 78 desta proposta, se faz necessário para adequá-la ao
contido no art. 37, X, XI, XIll e art. 39,º 4º da CF.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Pelo contido no citado $ 4º do art. 39 c/c $ 7º do art. 57 da CF, ficou vedado o pagamento de
parcela indenizatória em razão de convocação para participar de reuniões legislativas
extraordinárias, o que torna o atual art. 79 da LOM inconstitucional, sendo necessária a sua
adequação/revogação tácita.
A possibilidade do Presidente da Câmara Municipal perceber subsídio superior aos demais
vereadores, para fazer face às despesas inerentes ao exercício do cargo, é matéria pacificada
na jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como nos Tribunais de Contas dos Estados,
conforme previsto no art. 77, $ 3º do projeto de lei em comento.
O atual art. 80 da LOM mostra-se ineficiente/desnecessário ante a obrigatoriedade do
cumprimento do mandamento legal previsto no art. 76 e 77 desta Proposta de Emenda, Nada
mais óbvio do que o cumprimento de normativo por quem o instituiu. Da mesma forma, o
atual art. 81 da LOM passou a ser tratado no art. 79 da proposta em tela, sendo os mesmos,
portanto, objeto da revogação pretendida.
Ante o exposto, solicito aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa de Conceição de
Macabu, a aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica a fim de adequá-la à Carta
Magna do País.
Gabinete do Prefeito, ddljunho de 2019.
<
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
-Prefeito-

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