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materia nº 39/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE" NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 23/2019.
Ementa: Institui o Programa “Leite
Cidadão: Viva com Saúde” no
Município de Conceição de Macabu e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. Estado do
Rio de Janeiro. no uso das suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu
o PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para distribuição semanal
de 01 (um) litro de leite — tipo pasteurizado — integral para crianças de 06 meses a 05
anos, IImeses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em
estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no cadastro único e devidamente
matriculados na rede pública municipal de ensino.
$1º - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários por família,
considerando-se os requisitos determinados por esta lei.
Art. 2º - O programa “Leite Cidadão: viva com saúde” é uma Ação
integrada entre a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a
Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$ 1º - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social:
e Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social Básica —
PSB) e Programa Bolsa Família;
e Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa:
e Acompanhar, supervisionar, divulgar a implantação e o desenvolvimento do
Programa;
e Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa nas especificações
do Anexo 1.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
e Disponibilizar recursos humanos técnicos — Coordenação de Atenção Básica,
(Nutricionista): equipe de apoio para a entrega do leite, caso haja necessidade e
agentes da vigilância sanitária;
e Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário,
durante o período do recesso escolar e férias;
e Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa;
e Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) objeto do
Programa, que será entregue por empresa contratada como fornecedora todas as
sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
e Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Programa:
e Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas municipais e nos
pontos de referência determinado pelo município;
e Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas especificações do
Anexo 1.
$ 3º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
e Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário,
durante o período do calendário escolar;
e Ficará a cargo da SEMUSA e do Fornecedor, o armazenamento do leite fora do no
período do calendário escolar. e nos postos de entrega que não sejam unidade escolar:
e Disponibilizar recursos humanos, Equipe Multidisciplinar e Gestores Escolares e
equipe de apoio para a entrega do leite;
e Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa;
e Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas especificações do
Anexo 1.
Art. 3º - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
“LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, são os seguintes:
I- Ter renda familiar mensal de até !4 do salário mínimo nacional per capita;
Il- Ter entre 06 meses a 05 anos, | Imeses e 29 dias de idade:
HI - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado
de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - Estar inserida no cadastro único:
NE
V- A criança estar devidamente matriculada na rede pública municipal de ensino.
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Parágrafo Único. Crianças que não têm obrigatoriedade escolar e/ou não
estejam inseridas na rede municipal de ensino, em virtude de situações atípica, tais como:
dificuldade de acesso. falta de vagas. entre outras situações afins. mas que preencham os
requisitos. deverão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no
programa.
Art. 4º - Para realização do cadastro no PROGRAMA “LEITE
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”. além de cumprir todos os requisitos dispostos no
artigo 3º da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I- Certidão de nascimento da criança;
H- Carteira de vacinação atualizada;
HI - Número do NIS;
IV- Declaração escolar, caso esteja devidamente matriculada na rede municipal de
ensino;
V- Folha de resumo do Cadastro Único:
VI- Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS:
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho
comprovando a situação de não vínculo formal,
$ 1º - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”,
ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social - CRASs.
g 2º - As familias das crianças beneficiada no PROGRAMA “LEITE
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” serão objeto de visita domiciliar in loco, a ser
realizada por técnico da Assistência Social para conhecimento da realidade e diagnóstico
socioeconômico.
8 3º - A criança beneficiária do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA
COM SAÚDE”. passará por pesagem e avaliação nutricional periódica. a ser realizada
por Nutricionista das Secretarias Municipais de Saúde e/ou Educação. durante toda sua
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permanência no programa.
Art. 5º - Durante o Calendário Escolar, o leite será entregue ao responsável
legal da criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recesso e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela
SEMPS e/ou SEMUSA.
$ 1º - Em caso da criança não estar matriculada por situações atípicas, o
leite será entregue no posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º -No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da
criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o fornecedor.
$ 3º - Serão realizadas mensalmente reuniões e palestras com as famílias
cadastradas. objetivando informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação
saudável. compatível com a realidade de cada comunidade. As referidas reuniões serão
realizadas pela equipe da Atenção Básica — Serviço de Nutrição da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 6º - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I- Completar 6 anos;
W- A renda familiar ultrapassar a /4 do salário minimo nacional per capita:
WI- O responsável legal não conduzir a criança para a equipe de avaliação nutricional
e ou se recusar assinar a ficha de controle;
IV- A criança deixar de residir no município;
V- —Oresponsável legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, por
mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI- Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art. 7º - O PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”,
instituído por esta Lei, será objeto de revisão e verificação quanto aos preenchimentos
dos requisitos do artigo 3º desta Lei, e fiscalização da autenticidade dos documentos do
artigo 4º, e todo o trâmite do programa, através de Comissão Especial, que será nomeada
para tal fim.
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$ 1º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM
SAÚDE” será supervisionada e coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
$ 2º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM
SAÚDE” será composta por 3 (três) servidores designados pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social, por 3 (três) servidores designados pela da
Secretaria Municipal de Saúde e por 3 (três) servidores designados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura,
Art. 8º - O Programa será executado no período compreendido entre o ano
2019 a dezembro de 2021. observando o calendário escolar do município, consoante o
Plano Municipal de Assistência Social, quando será realizada uma nova avaliação técnica
nutricional, considerando-se a real necessidade.
Art. 9º - Os postos de entrega e o calendário descrito no artigo 5º da
presente Lei, bem como as fichas de cadastro e o cartão de controle serão definidos pela
Comissão e posteriormente, regulamentado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º - A Dotação Orçamentária para execução do presente objeto é de
Recursos Próprios, previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019. no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja ficha orçamentária se encontra definida após
aprovação pelo Poder Legislativo.
ESPAÇO RESERVADO AO SETOR DE CONTABILIDADE DO EMAS / FMDCA
Unidade Orçamentária: 05.001.001 - Fundo Municipal de Assistência Social
Ficha: 27
Fonte: 000
Elemento de despesa: 33.90.30
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de jun e 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBO
- Prefeito -
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO PROGRAMA “ LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”
1- DO OBJETO/ DA JUSTIFICATIVA/ DA FINALIDADE:
Considerando o disposto no artigo 112, Te Il da Lei Orgânica Municipal, a política
de Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, e tem como objetivo o amparo
às crianças.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e Adolescente — ECA, Lei Federal nº
8.069/1990, preceitua a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer. à profissionalização, à cultura e à dignidade humana.
Considerando o artigo 208, inciso VII da Constituição Federal, onde encontra- se
previsto que o dever do Estado com a educação será efetivado com a garantia de “
atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático,
transporte. alimentação e assistência à saúde. ”
Considerando que, os alunos da rede escolar pública municipal são formados
preponderantemente por crianças oriundas de famílias em situação de extrema pobreza
e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, atualmente consta em torno de 650
crianças com este perfil, de acordo com os Relatório do Bolsa Família.
A maioria dessas crianças tem na merenda escolar sua única refeição diária, a qual,
por si só, não fornece todos os nutrientes necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Ou seja, cada criança, prioritariamente o aluno da rede escolar municipal deverá
receber nas sextas-feiras ou em outro dia da semana quando aquele não for dia letivo, 1
(um) litro de leite (pasteurizado) para seu consumo no sábado, domingo e feriados.
Considerando o disposto no artigo 1º e 4º, IV da Resolução CNAS nº 39/2010, e
no artigo 17. IV, “ce” da Lei 8080/90, que recomenda a observância do marco regulatório
no que tange a provisões da política de saúde e assistência, que delimita a importância de
uma política pública integrada, se faz necessária a integração entre as Secretaria
Municipal Promoção e Desenvolvimento Social, de Saúde e de Educação e Cultura, para
a execução do programa, uma vez que. o público alvo, é usuário de toda a rede.
Crianças com idade entre de 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias, que não têm
obrigatoriedade escolar e ou não estejam inseridas na rede municipal de ensino, em
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virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso. falta de vagas. entre outras
situações afins, mas que preencham o perfil e estão devidamente inseridas no cad” único,
deverão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no projeto.
2 - PRAZO E LOCAL DE ENTREGA:
No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança
beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o fornecedor.
ENDEREÇO ESCOLAS
ENDEREÇOS HORÁRIO
01
Sexta ou véspera de
C, E. M. Almerinda de Matos Henrique, endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
Sexta ou véspera de
C.E. M. Vovó Haifa, endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
03
Sexta ou véspera de
C.E. M, Antônio Barcelos, endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
04
Sexta ou véspera de
C.M. E.l. Fadinha Encantada, endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
05
Sexta ou véspera de
CM. E. |, Vovó Cedinha. endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
06
07
Sexta ou véspera de
C.M. E. |. Vovó Cenira Procópio, endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
Sexta ou véspera de
C.M. E. 1. Vovó Dina, endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
08
Sexta ou véspera de
C.M. E. |. Vovó Udinha, endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
09
Sexta ou véspera de
E. E.M. Curato de Santa Catarina , endereço: feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
Sexta ou véspera de
E. M. Capelinha feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
Sexta ou véspera de
E. M, Pau Brasil feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
Sexta ou véspera de
E. M. Pau D'alho feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Sexta ou véspera de
E. M. Rosendo Fontes Fontes Tavares feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
3- DESCRIÇÃO DO PRODUTO:
LEITE PASTEURIZADO TIPO “C” - embalagem (SAQUINHO) de 01 litro.
Embalagem com identificação do produto. especificação dos ingredientes, informação
nutricional, marca do fabricante e informações do mesmo, data de fabricação e prazo de
validade, peso liquido e rotulagem de acordo com a legislação, com registro de inspeção
— SIF, com qualidade igual ou superior a marca Macabuense.
4- DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização da administração pública se incumbirá através do servidor
NUTRICIONISTA, COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA E
COORDENADOR GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ficando responsável pelo
teor, a qualidade dos materiais e o andamento de sua execução e fazer exigências, quando
necessárias.
Em nível de acompanhamento, deverão ser procedidas reuniões periódicas na
medida em que as necessidades do desenvolvimento dos trabalhos e ou entrega de bens
assim exigirem.
Gabinete do Prefeito, 14 de junho,de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA L
- Prefeito -
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente. para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 23/2019. que institui o PROGRAMA “LEITE
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” no Município de Conceição de Macabu e dá outras
providências.
A Política de Assistência Social tem como objetivo garantir o direito de todo cidadão
que dela necessitar, por meio de Serviços, Benefícios, Projetos e Programas que auxiliam as
famílias e os indivíduos no enfrentamento de suas dificuldades.
Essa política é organizada através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
efetivadas pelas ações da assistência Social, que são divididas em 02 níveis de proteção. a
proteção social básica e proteção social especial. A proteção social básica, destina-se a
prevenção de riscos pessoais e sociais, ofertando serviços. programas, projetos. e benefícios a
indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Considerando que o público da assistência é composto por famílias em situação de
extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, isto é, não possuem
condições de suprir as necessidades mínimas recomendadas ao pleno desenvolvimento
intelectual e físico das crianças pertencentes a estes núcleos familiares.
Grande parte deste público está inserido na rede de ensino municipal, e tem na merenda
escolar sua única “refeição diária”, a qual, por si só, não fornece todos os nutrientes necessários
ao seu pleno desenvolvimento humano.
Visando proporcionar a segurança alimentar e nutricional, uma arena política
intersetorial. plural e participativa, articulando programas e ações de proteção social, e assim,
frustrar a violação do direito humano, no que concerne à alimentação adequada, é que surge a
necessidade da implementação do Programa.
Considerando o disposto no artigo 112, Ie Il da Lei Orgânica Municipal, a política de
Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, e tem como objetivo o amparo às
crianças.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e Adolescente — ECA, Lei Federal nº
8.069/1990, preceitua a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação. ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade humana.
Considerando o artigo 208, inciso VII da Constituição Federal, onde encontra- se
previsto que o dever do Estado com a educação será efetivado com a garantia de:
VII — atendimento ao educando, através de
programas suplementares de material didático,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Considerando que, os alunos da rede escolar pública municipal são formados
preponderantemente por crianças oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em
estado de vulnerabilidade socioeconômica.
A maioria dessas crianças tem na merenda escolar sua única refeição diária, a qual, por
si só, não fornece todos os nutrientes necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Dessa forma, essa proposição visa garantir com eficiência e efetividade, um mínimo de
condição alimentar àquelas crianças nos sábados e domingos, e feriados. Ou seja, cada criança,
prioritariamente o aluno da rede escolar municipal deverá receber nas sextas-feiras ou em outro
dia da semana quando aquele não for dia letivo, 1 (um) litro de leite (pasteurizado) para seu
consumo no sábado. domingo e feriados.
E de sabença geral que o leite oferecido às crianças auxilia a complementar a alimentação
das crianças, pois é fonte de ferro, vitamina A, vitamina D, entre outros nutrientes, na verdade,
um copo de 200ml é um aporte importante de nutrientes essenciais que ajudam no
desenvolvimento das crianças, conforme demonstra o relatório técnico expedido pela
Nutricionista da Secretaria Municipal de Educação (cópia anexa) e o diversificado cardápio das
escolas amparam essas crianças no período escolar.
Considerando o disposto no artigo 1º e 4º, IV da Resolução CNAS nº 39/2010, e no artigo
17. IV. “c” da Lei 8080/90, que recomenda a observância do marco regulatório no que tange a
provisões da política de saúde e assistência, que delimita a importância de uma política pública
integrada. se faz necessária a integração entre as Secretaria Municipal Promoção e
Desenvolvimento Social, de Saúde e de Educação e Cultura, para a execução do projeto, uma
vez que. o público alvo, é usuário de toda a rede.
Tal providência visa atender crianças oriundas de família em situação de vulnerabilidade
socioeconômica e ou risco social, usuárias das políticas públicas de Assistência Social, Saúde
.
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e Educação. Essas famílias, deverão estar devidamente inseridas no cad” único: e as crianças
em idade escolar. devidamente matriculados na rede municipal de ensino.
As famílias acompanhadas pelo Projeto poderão passar por visita domiciliar in Joco, a
ser realizada por técnico da Assistência Social para conhecimento da realidade e diagnóstico
socioeconômico. Passarão ainda. por pesagem e avaliação nutricional periódico nas crianças
beneficiárias do projeto, a ser realizada por profissional nutricionista, das Secretarias
Municipais de Saúde e ou Educação.
O cadastramento e recadastramento das famílias e das crianças a serem beneficiadas no
Projeto. ocorrerão nos Centros de Referência de Assistência Social - CRASs.
Os cartões para controle serão entregues no ato do cadastramento, aos responsáveis
legais das crianças beneficiárias, porém, as anotações pertinentes ao controle. serão executadas
por agentes designados pela Secretaria de Educação no ato da entrega do leite e pela Secretaria
de Saúde por meio dos agentes que executaram o controle nutricional e pesagem.
Os leites serão entregues 01 (uma) vez por semana, nas escolas municipais de acordo
com calendário escolar. onde as crianças beneficiárias deverão estar devidamente matriculadas,
somente aos seus responsáveis legais, em caso de criança não matriculas por situações atípicas,
serão entregues em postos de entrega a ser definido pela Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social e ou Secretaria Municipal de Saúde.
No período de férias e recesso escolar, os responsáveis legais das crianças beneficiárias
deverão se deslocar até os postos de entrega a serem definidos pelas Secretarias Municipais de
Promoção e Desenvolvimento Social e ou Saúde, que será responsável pelo armazenamento do
leite juntamente com o fornecedor.
As reuniões e palestras a serem realizadas com as famílias cadastradas, objetivando
informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade
de cada comunidade. acontecerá mensalmente com equipe da Atenção Básica — Serviço de
Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
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Deste modo. ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito,
CLÁUDIO EDUARDO BA SA LINHARES
- Prefeito -

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