ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 24/2019.
Ementa: Dispõe sobre a
alteração do artigo 10º da Lei
Municipal nº 1.592 de 18 de junho de
2019.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 10º da Lei Municipal nº 1.592 de 18 de junho de 2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º - A Dotação Orçamentária para execução do presente objeto é de
Recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019, no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, cuja ficha orçamentária se encontra definida:
ESPAÇO RESERVADO AO SETOR DE CONTABILIDADE DO FMAS / FUDCA
Unidade Orçamentária: 05.001.001 - Fundo Municipal de Assistência Social
Ficha: 27
Fonte: 004 (Royalties)
Elemento de despesa: | 33.90.30
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. qu
( TT CMCM
Gabinete do À
CLÁUDIO EDUA
- Prefeito -
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GABINETE DO PREFEITO
C.M.C.M
Pág.: 0 2
LEI Nº 1.592/2019. Rubrica: Loo
Ementa: Institui o Programa “Leite
Cidadão: Viva com Saúde” no
Município de Conceição de Macabu e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do
Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu
o PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para distribuição semanal
de 01 (um) litro de leite — tipo pasteurizado — integral para crianças de 06 meses a 05
anos. IImeses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em
estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no cadastro único e devidamente
matriculados na rede pública municipal de ensino.
$1º - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários por família,
considerando-se os requisitos determinados por esta lei.
Art. 2º - O programa “Leite Cidadão: viva com saúde” é uma Ação
integrada entre a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a
Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$ 1º - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social:
e Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social Básica —
PSB) e Programa Bolsa Família;
e Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa;
e Acompanhar, supervisionar, divulgar a implantação e o desenvolvimento do
Programa:
e Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa nas especificações
do Anexo 1.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACRO = Ê
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$ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde: [Rub
e Disponibilizar recursos humanos técnicos — Coordenação de Atenção Básica,
(Nutricionista): equipe de apoio para a entrega do leite, caso haja necessidade e
agentes da vigilância sanitária;
e Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário,
durante o período do recesso escolar e férias;
e Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa;
e Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) objeto do
Programa, que será entregue por empresa contratada como fornecedora todas as
sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
e Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Programa;
e Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas municipais e nos
pontos de referência determinado pelo município;
e Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas especificações do
Anexo 1.
$ 3º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
e Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário,
durante o período do calendário escolar;
e Ficará a cargo da SEMUSA e do Fornecedor, o armazenamento do leite fora do no
período do calendário escolar, e nos postos de entrega que não sejam unidade escolar;
e Disponibilizar recursos humanos, Equipe Multidisciplinar e Gestores Escolares e
equipe de apoio para a entrega do leite;
e Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa;
e Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas especificações do
Anexo 1.
Art. 3º - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
“LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, são os seguintes:
I- Ter renda familiar mensal de até Ya do salário mínimo nacional per capita;
[- Ter entre 06 meses a 05 anos, | Imeses e 29 dias de idade;
HI - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado
de vulnerabilidade socioeconômica:
IV- Estar inserida no cadastro único:
V- A criança estar devidamente matriculada na rede pública municipal de ensino.
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Parágrafo Único. Crianças que não têm obrigatoriedade escolar e/ou não
estejam inseridas na rede municipal de ensino, em virtude de situações atípica, tais como:
dificuldade de acesso, falta de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os
requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no
programa.
Art. 4º - Para realização do cadastro no PROGRAMA “LEITE
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, além de cumprir todos os requisitos dispostos no
artigo 3º da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I- Certidão de nascimento da criança;
Il- Carteira de vacinação atualizada;
WI- Número do NIS;
IV- Declaração escolar. caso esteja devidamente matriculada na rede municipal de
ensino;
V- Folha de resumo do Cadastro Único;
VI- Documentação do genitor (a) e ou responsável legal: rubrica: A
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
desemprego. o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho
comprovando a situação de não vínculo formal.
$ 1º - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”,
ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social - CRASs.
$ 2º - As famílias das crianças beneficiada no PROGRAMA “LEITE
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” serão objeto de visita domiciliar in loco, a ser
realizada por técnico da Assistência Social para conhecimento da realidade e diagnóstico
socioeconômico.
$ 3º - A criança beneficiária do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA
COM SAÚDE”, passará por pesagem e avaliação nutricional periódica, a ser realizada
por Nutricionista das Secretarias Municipais de Saúde e/ou Educação, durante toda sua
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permanência no programa.
Art. 5º - Durante o Calendário Escolar, o leite será entregue ao sr
legal da criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recesso e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela
SEMPS e/ou SEMUSA.
$ 1º - Em caso da criança não estar matriculada por situações atípicas, o
leite será entregue no posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º -No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da
criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o fornecedor.
$ 3º - Serão realizadas mensalmente reuniões e palestras com as famílias
cadastradas, objetivando informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação
saudável, compatível com a realidade de cada comunidade. As referidas reuniões serão
realizadas pela equipe da Atenção Básica — Serviço de Nutrição da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 6º - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I- Completar 6 anos;
W- A renda familiar ultrapassar a /4 do salário mínimo nacional per capita;
WI- O responsável legal não conduzir a criança para a equipe de avaliação nutricional
e ou se recusar assinar a ficha de controle;
IV- A criança deixar de residir no município;
V- —Oresponsável legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, por
mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI- Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art. 7º - O PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”,
instituído por esta Lei, será objeto de revisão e verificação quanto aos preenchimentos
dos requisitos do artigo 3º desta Lei, e fiscalização da autenticidade dos documentos do
artigo 4º, e todo o trâmite do programa, através de Comissão Especial, que será nomeada
para tal fim.
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$ 1º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM
SAÚDE” será supervisionada e coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
$ 2º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM
SAÚDE” será composta por 3 (três) servidores designados pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social, por 3 (três) servidores designados pela da
Secretaria Municipal de Saúde e por 3 (três) servidores designados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º - O Programa será executado no período compreendido entre o ano
2019 a dezembro de 2021, observando o calendário escolar do município, consoante o
Plano Municipal de Assistência Social, quando será realizada uma nova avaliação técnica
nutricional, considerando-se a real necessidade.
Art. 9º - Os postos de entrega e o calendário descrito no artigo 5º da
presente Lei, bem como as fichas de cadastro e o cartão de controle serão definidos pela
Comissão e posteriormente, regulamentado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º - A Dotação Orçamentária para execução do presente objeto é de
Recursos Próprios previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019, no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja ficha orçamentária se encontra definida após
aprovação pelo Poder Legislativo.
ESPAÇO RESERVADO AO SETOR DE CONTABILIDADE DO FMAS / FMDCA
Unidade Orçamentária: 05.001.001 — Fundo Municipal de Assistência Social
Ficha: 27
Fonte: 000
Elemento de despesa: 33.90.30
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
tuprca E
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BA A HARES
- Prefeito -
1- DO OBJETO/ DA JUSTIFICATIVA/ DA FINALIDADE:
Considerando o disposto no artigo 112, Ie Il da Lei Orgânica Municipal, a política
de Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, e tem como objetivo o amparo
às crianças.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e Adolescente — ECA, Lei Federal nº
8.069/1990, preceitua a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade humana.
Considerando o artigo 208, inciso VII da Constituição Federal, onde encontra- se
previsto que o dever do Estado com a educação será efetivado com a garantia de “
atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático,
transporte, alimentação e assistência à saúde. ”
Considerando que, os alunos da rede escolar pública municipal são formados
preponderantemente por crianças oriundas de famílias em situação de extrema pobreza
e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, atualmente consta em torno de 650
crianças com este perfil, de acordo com os Relatório do Bolsa Família.
A maioria dessas crianças tem na merenda escolar sua única refeição diária, a qual,
por si só, não fornece todos os nutrientes necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Ou seja. cada criança, prioritariamente o aluno da rede escolar municipal deverá
receber nas sextas-feiras ou em outro dia da semana quando aquele não for dia letivo, 1
(um) litro de leite (pasteurizado) para seu consumo no sábado, domingo e feriados.
Considerando o disposto no artigo 1º e 4º, IV da Resolução CNAS nº 39/2010, e
no artigo 17, IV. “c” da Lei 8080/90, que recomenda a observância do marco regulatório
no que tange a provisões da política de saúde e assistência, que delimita a importância de
uma política pública integrada, se faz necessária a integração entre as Secretaria
Municipal Promoção e Desenvolvimento Social, de Saúde e de Educação e Cultura, para
a execução do programa, uma vez que, o público alvo, é usuário de toda a rede.
Crianças com idade entre de 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias, que não têm
obrigatoriedade escolar e ou não estejam inseridas na rede municipal de ensino, em
virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas, entre outras
situações afins, mas que preencham o perfil e estão devidamente inseridas no cad” único,
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deverão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no projeto.
2- PRAZO E LOCAL DE ENTREGA:
No período de férias e/ou recesso escolar, O responsável legal da criança
beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o fornecedor. | M.C.M
ENDEREÇO ESCOLAS
Mm
ENDEREÇOS
HORÁRIO
01
C. E. M. Almerinda de Matos Henrique, endereço:
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
C.E. M. Vovó Haifa, endereço:
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
03
C.E. M. Antônio Barcelos, endereço:
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
04
C.M. E.l. Fadinha Encantada, endereço:
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
05
C.M. E. 1. Vovó Cedinha, endereço:
—
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
06
C.M. E. 1. Vovó Cenira Procópio, endereço:
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
07
CM. E. |. Vovó Dina, endereço:
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
08
C.M. E. |. Vovó Udinha, endereço:
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
09
E. E.M. Curato de Santa Catarina , endereço:
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
E. M. Capelinha
E. M. Pau Brasil
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
E. M. Pau D'alho
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
E. M. Rosendo Fontes Fontes Tavares
Sexta ou véspera de
feriado e ou recesso
De 08:00 às 16:00hs
3- DESCRIÇÃO DO PRODUTO:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
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LEITE PASTEURIZADO TIPO “C” - embalagem (SAQUINHO) de 01 litro.
Embalagem com identificação do produto, especificação dos ingredientes, informação
nutricional, marca do fabricante e informações do mesmo, data de fabricação e prazo de
validade, peso liquido e rotulagem de acordo com a legislação, com registro de inspeção
— SIF, com qualidade igual ou superior a marca Macabuense. C.M.C.M
Pág..
|
4- DA FISCALIZAÇÃO: | Rubrica:
A fiscalização da administração pública se incumbirá através do servidor
NUTRICIONISTA, COORDENADOR | DA ATENÇÃO BÁSICA E
COORDENADOR GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ficando responsável pelo
teor, a qualidade dos materiais e o andamento de sua execução e fazer exigências, quando
necessárias.
Em nível de acompanhamento, deverão ser procedidas reuniões periódicas na
medida em que as necessidades do desenvolvimento dos trabalhos e ou entrega de bens
assim exigirem.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBO INHARES
- Prefeito -