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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 2/2019

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO Nº 02, AO PROJETO DE LEI Nº 11/2019 DE 04 DE ABRIL DE 2019.
Ementa: Institui O “ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS” do município de Conceição de Macabu/ RJ,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal
de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO ÚNICO |oiga QU mms
| |
Das Disposições Preliminares Eubric 7a mem DD ed
Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Conceição de Macabu, do Poder
Executivo, suas autarquias € fundações, e do Poder Legislativo, é O instituído por esta lei, observado, ainda,
o disposto pela Lei Orgânica do Município, pela Lei Municipal nº 074, de 09 de janeiro de 1991, e o
constante em diplomas específicos de determinadas categorias profissionais.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, SERVIDOR PÚBLICO é a pessoa física aprovada em concurso público
e legalmete investida em cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art.3º- CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições, deveres € responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por lei, com denominação própria, em número certo e com salário especifico a ser pago
pelos cofres públicos.
Parágrafo único — Os cargos públicos estão subdivididos em cargos efetivos, providos mediante concurso
público; e cargos em comissão, providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
CAPÍTULO 1
Do Provimento
SEÇÃO | dá
Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
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I- Nacionalidade brasileira;
H- Idade minima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma prevista em Lei;
HI - Não haverá limite máximo de idade, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade
ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IV- Pleno gozo dos direitos politicos;
V- Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VvI- Regularidade com as obrigações eleitorais;
vH- Requisitos mínimos constante da descrição de cargos e funções:
VI - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, e requisitos adicionais
estabelecidos nos respectivos editais de concursos; €
IX - Demais requisitos constitucionais.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
$ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras;
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
$ 3º - Fica reservado aos negros € índios o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros
permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu — RJ,
conforme Lei Municipal nº 1.552/18.
$ 4º - Não havendo a observância do disposto neste artigo, o ato de nomeação será considerado nulo de
pleno direito e não gerará obrigação de espécie alguma para o Município nem direito para o beneficiário,
mas acarretará responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
H- promoção;
Wo - readaptação;
IV- reversão;
V- aproveitamento;
VI- reintegração;
VII - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9º - A nomeação far-se-á:
I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
W- | Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
$ 1º - Os cargos de provimento em comissão são cargos de confiança de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo e deverão ser preenchidos por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quadro
total de função comissionada por servidores efetivos, atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal. As funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
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Executivo e são destinadas exclusivamente aos servidores efetivos.
$2º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para O ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública deste Município e seus regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o edital do concurso público.
Art. 12 -O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
$ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado em Diario Oficial Municipal.
$ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado.
83º - A convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência
pessoal.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
$ 1º - A posse ocorrerá impreterivelmente no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de
provimento.
8 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastada por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
$3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica, outorgada por instrumento público.
$4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio
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GABINETE DO PREFEITO Ing 07 A
e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. E E
$ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste
artigo.
Art. 14- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
giº- É de quinze (15) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
$ 2º - Será exonerado sumariamente o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto
no parágrafo anterior.
$ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a jornada de trabalho determinada no
artigo 32 da Lei municipal nº 1554/2018 - PCCS, no que se refere ao cargo ocupado.
Parágrafo único — Os ocupantes de funções gratificadas e de cargos comissionados terão jornada de
trabaho de 40 (quarenta) horas semanais e exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo
o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art, 19 - Ao entrar em exercício. o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I- assiduidade;
H - disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
$ 1º - Quatro (4) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a
lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos Ia V deste artigo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO = -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU q
GABINETE DO PREFEITO Agi Ml
$2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27.
$3 - É vedada à permuta de servidor durante o estágio probatório, a cessão do servidor em estágio
probatório só será permitida quando for para exercer cargo em comissão na administração indireta da
estrutura do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu-RJ.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 20 — São estáveis após três (3) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo único — Os servidores admitidos sem concurso, em data anterior a promulgação da
Constituição Federal de 1988, adquirirão a estabilidade ao completarem cinco (5) anos de efetivo exercício
na forma do disposto pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 074/91.
Art. 21 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
$1º — O servidor estável só perderá o cargo:
1 em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
$2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 22 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
81º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
$2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 23 - Reversão para efeito desta lei, é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 24 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
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Pág: O
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até a ocorrência de vaga. a a -
Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
Da Reintegração
Art. 26 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto
nos arts. 28 e 29.
8 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO IX
Da Recondução
Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 28.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo e serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 29 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo
com a mesma natureza, grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade, atribuições, os mesmos
requisitos para a investidura e vencimento compatível com o anteriormente ocupado.
Art. 30 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
H. demissão;
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HI. promoção;
Iv. readaptação;
V. — aposentadoria;
VI. posse em outro cargo inacumulável;
VII | falecimento.
Art. 32 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se- á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido em lei.
Art. 33 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para
acompanhar cônjuge ou companheiro (a), ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro (a)
ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 35 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observados o interesse da administração.
$1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadros de pessoal às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na formai deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
do artigo 28.
CAPÍTULO HI
Da Substituição
Art. 36 - Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em
comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
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Rubrica: ie
pela autoridade competente. ——
$1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício
do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de
um deles durante o respectivo período.
82º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 37 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em
nível de assessoramento.
TÍTULO HI
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO |
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 38 - Vencimento ou salário básico, é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo permanente, cujo valor será o correspondente à referência salarial em que se encontra
posicionado.
$ 1º- Remuneração para efeitos desta lei, é o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens
pecuniárias, permanetes e/ou provisórias.
$ 2º - Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 39 — Remuneração ou vencimento e as vantagens pecuniárias, permanentes ou provisórias, que
compõem a remuneração do servidor público somente poderão ser fixados ou alterados por lei de iniciativa
privativa do Poder Executivo, quando se tratar de servidores da Administração Direta, suas Autarquias e
Fundações, e do Poder Legislativo, quando se tratar de seus servidores.
$1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista
no artigo 54.
$2º - Fica estabelecido o mês de janeiro como data base, para fins de revisão geral anual dos salários dos
servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, de acordo com o inciso
X do art. 37 da Constituição Federal.
83º - A fixação dos padrões de vencimentos dos cargos públicos e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará.
[ —a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
IL — os requisitos para a investidura;
IH — as peculiaridades de cada cargo.
84º - É assegurada a isonomia para cargos públicos com a mesma denominação e atribuições, fixadas ou
alteradas por lei, respeitada a independência dos Poderes Executivo e Legislativo.
$5º - Nenhum cargo público poderá ser criado ou alterado sem que conste a sua denominação, atribuições
e vencimento ou padrão de referência salarial.
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86º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou quaisquer espécies remuneratórias para
efeito de pagamento de pessoal de serviço público.
$ 7º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de acréscimos ulteriores.
Art. 40 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior
à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos Il ao XII do art.
53,
Art. 41 - O servidor perderá:
IA remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
II. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, com autorização da Chefia imediata, a ser compensado até no
mês subsequente ao fechamento da folha.
HI. Metade da remuneração, na hipótese prevista no $2º do artigo 132.
Art. 42 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art. 43 - As reposições e indenizações ao erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes
a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 44 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar o débito.
Parágrafo único — A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 45 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO
Das Vantagens
Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
HI - gratificações;
III - adicionais.
$1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
82º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
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C.M.C.M
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no . Rubrica: sa l
indicados em lei. E Correm
Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 48 - Constituem indenizações ao servidor:
I- diárias;
H- transporte.
Art. 49 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos
em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 50 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispusser em regulamento.
$1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede.
82º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.
Art. 51 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou, se recair em dia de sábado, domingo
ou feriado, no primeiro dia útil após o vencimento.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no CAPUT.
SUBSEÇÃO H
Da Indenização de Transporte
Art. 52 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, que corresponderá ao valor diário constante no ANEXO I da presente lei.
$1º - Somente fará jus à indenização prevista no Caput deste artigo o servidor que estiver no efetivo
desempenho das atribuições do cargo, nos dias úteis trabalhados, vedado o recebimento nos dias de faltas
ao serviço, afastamentos, atestados, férias, fins de semanas, feriados e pontos facultativos.
82º - É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou
pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
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83º - A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou
qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO H
Das Gratificações e Adicionais
Art. 53 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
H- adicional noturno;
HI- — adicional de periculosidade;
IV- adicional de insalubridade;
V- adicional de hora-extra;
vI- adicional de férias;
VII - adicional de desempenho de atividade de estado,
vilI- — adicional de produtividade e desempenho de atividade técnica;
IX - adicional de direção, manutenção e conservação de veículos;
X- adicional por tempo de serviço - triênio;
XI- gratificação natalina;
XII- adicional de final de final de semana;
XHI- gratificação por assiduidade, especifica aos servidores da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu-RJ, nos termos da Lei nº 1.083/11,
SUBSEÇÃO I
Da gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 54 — O cargo de provimento em comissão se destina a atender os encargos de direção, chefia,
consultoria, assessoramento e assistência superiores, sendo provido mediante livre escolha e nomeação por
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, podendo esta recair em servidor público
ou não, desde que reúna os requisitos necessários e/ ou a habilitação profissional para a respectiva
investidura.
$1º — Recaindo a nomeação em servidor público efetivo para ocupar cargo de provimento em comissão,
este optará pelo vencimento do cargo em comissão correspondente ou pela percepçãodo vencimento do
cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo de
provimento em comissão de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Subprocurador
Geral e, 80% (oitenta por cento) nos demais casos.
82º — A gratificação de que trata o parágrafo anterior terá caráter precário, provisório e temporário, que
será devida exclusivamente, durante o exercício das funções do cargo para O qual foi nomeado.
83º - Cessada a nomeação, o servidor do Poder Executivo retornará automaticamente ao exercício das
funções do cargo efetivo de origem e não fará jus a qualquer espécie de incorporação sobre a gratificação
percebida durante o exercício das funções do cargo comissionado, quanto aos servidores do Poder
Legislativo será observado a Lei Municipal nº 1.469/17.
g4º - Na hipótese de exoneração ou destituição de função gratificada, os servidores ocupantes dos
respectivos cargos e/ou função farão jus a percepção de verbas rescisórias, correspondentes a férias
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GABINETE DO PREFEITO Pa p / |
vencidas e/ou proporcionais, devidamente acrescidas de 1/3, bem como a gratificação natalina
proporcional, assim como os ocupantes de cargos de provimento comissionado.
85º - Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, estando
em disponibilidade com ônus para a cessionária, fará jus a remuneração normal de seu vencimento na
origem mais a remuneração do cargo em comissão ocupado.
86º - Fica assegurado o direito adquirido a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo ou função,
transformado em Vantagem Especial de Natureza Pessoal - VENP, através da Lei nº 693/2005, publicada
em 15 de dezembro de 2005.
87º - A Vantagem Especial de Natureza Pessoal - VENP é a soma total dos valores incorporados por cada
servidor que fez jus à época, e está sujeita à revisão geral anual concedida aos servidores públicos
municipais, conforme parágrafo 2º, artigo 18 da Leinº 1554/2018.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 55 - A gratificação natalina corresponderá à soma do vencimento basico, e demais vantagens
permanentes e transitórias, a razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de exercício no
respectivo ano, calculada sobre a média da remuneração anual a que o servidor fizer jus.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 56 - A gratificação será paga até O dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 57 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 58 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 59 - O servidor concursado da Prefeitura de Conceição de Macabu faz jus a receber um adicional por
cada três anos de efetivo exercício - triênio, correspondente a 3% (três por cento) do seu salário base,
excluídos os adicionais temporários, e limitado ao máximo de 12 (doze) triênios, ou seja, de 36 (trinta e
seis) anos de efetivo trabalho.
$1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, até o máximo de doze
(12) trienios.
82º - O Servidor concursado da Câmara Municipal de Conceição de Macabu terá direito a triénio sobre os
seus vencimentos, conforme Lei Municipal nº 1.306/14, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários e A
Vantagens dos Servidores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 60 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
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com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efetivo.
$1º - As condições de insalubridade ou periculosidade deverão ser comprovadas através de laudo técnico
realizado por profissional devidamente habilitado.
82º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.
$3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 61 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso.
Art. 62 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 63 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6
(seis) meses.
SUBSEÇÃO V
Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 64- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqiienta por cento) em relação
à hora normal de trabalho.
Art. 65 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 66 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e
5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), computando-
se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52:30).
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, incidirá as regras previstas no artigo 64.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
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Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, no mês anterior
ao gozo, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de gozo.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 68- O servidor fará jus às férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois (2) períodos, no
caso de necessidade do serviço, observado a seguinte proporção durante o período aquisitivo:
1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta injustificada ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
11-24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 12 (doze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 13 (treze) a 18 (dezoito) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido número superior a 19 faltas injustificadas.
$1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
82º - As férias poderão ser parceladas em duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública, devendo o adicional respectivo ser pago integralmente antes da
primeira parcela concessiva, não se admitindo o parcelamento.
Art. 69 — Os Servidores integrantes do Magistério Público Municipal, em Regência de Classe farão jus a
45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais cujo usufruto se dará em duas etapas:
[= 30 (trinta) dias, no mês subsequente ao término do ano letivo, respeitando a proporção do artigo
anterior, e
H- 15 (quinze) dias após o término do 1º semestre escolar.
Art. 70 - O adicional de férias será pago ao servidor no mês anterior do gozo, no valor correspondente ao
1/3 da remuneração do mês de gozo.
$1º - É facultado ao servidor, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requerida
com sessenta dias de antecedência e no interesse da administração.
$2º - No cálculo de abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 71 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará
20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
Parágrafo único - Ao servidor referido neste artigo é vedado o abono pecuniário previsto no artigo
anterior.
Art. 72- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
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SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 73 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I-Por motivo de doença em pessoa da família;
II -por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HI -para o serviço militar;
IV -para atividade política;
Y -prêmio por assiduidade;
VI -para tratar de interesses particulares;
VII -para desempenho de mandato classista;
VIII -para estudo, aos profissionais lotados nas Unidades de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação
e Cultura - SEMEC.
$1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
82º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e
quatro (24) meses, excetuando-se este prazo quando o funcionário for considerado recuperável ao
exercício da função pública a juízo da junta médica e nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
$3º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante a vigência da licença médica para
tratamento de saúde.
$4º - Poderá ser concedida no período do Estágio Probatório as licenças previstas nos incisos I, II, le IV.
Suspenderá a contagem e avaliação do Estágio Probatório as licenças previstas nos incisos I, Ile IV.
Art. 74 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 75 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangiiíneo ou afim até o segundo
grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
$1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não poder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
82º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogada por igual periodo, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90
(noventa) dias.
$3º - Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença
concedida.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 76 - Poderá ser concedida licença ao servidor estavel para acompanhar cônjuge ou companheiro, que
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foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo. ——————
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( CMCM
Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. si. A. un —
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 77 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 78 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato
ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto (15) dia seguinte ao do
pleito.
82º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto (15) dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, como se efetivo estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 39.
SEÇÃO VI
Da Licença prêmio por Assiduidade
Art. 79 - Após cada quingiuênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três (3) meses de licença a
título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único — À licença prevista no caput do artigo, não poderá ser transformada em pecúnia.
Art. 80 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I. sofrer penalidade disciplinar de suspenção;
H. apresentar número superior a 5 (cinco) faltas injustificadas;
Ha. afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em Pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
Cc) condenação a pena privativa de Liberdade por sentença transitada em julgado;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 81 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-Prêmio não Poderá ser superior a um
terço (1/3) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
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Rubrica... 7
Art. 82 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos, sem remuneração.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
$1º- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço,
mediante notificação pessoal do servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (2) anos do término da anterior.
$3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes
de completarem dois (2) anos de exercício.
SEÇÃO VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 83 - É assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, sem a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo
103, inciso VII, alínea "c".
$1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de três (3) por entidade.
82º - A licença terá duração igual à do mandato.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 84 - O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
1- Para exercício de cargo em comissão, função de confiança, ou outras atividades, a requerimento
do cessionário, e no interesse deste e da administração municipal;
H- Para fins de cooperação técnica e material com o Poder Judiciário para prestação jurisdicional nos
processos de execução da dívida ativa e para o recebimento de custas e taxas devidas nos processos
judiciais.
$1º - O ônus da remuneração do servidor cedido, sera o órgão ou da entidade cessionária.
$2º - É facultado que o onus da remuneração do servidor permaneça a cargo do cedente, a detepender do
teor do convênio e/ou Portaria autorizativa.
83º - É licita à cessão à Defensoria Publica, bem como ao Ministério Público.
84º - A cessão será sempre por prazo determinado, mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial
do Municipio de Conceição de Macabu.
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85º - O período relativo à cessão, não será computado para fins de promoção, nos termos do artigo 8º da
Lei 1554/18.
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SEÇÃO II Pág:
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo E
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Art, 85 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, ou de vice-Prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe
facultativo optar pela sua remuneração:
III - Investido no mandato de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
$1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
82º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista é inamovível “EX OFICIO”, pelo tempo de
duração do seu mandato.
SEÇÃO HI
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 86 - O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
1º - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
q
período, será permitida nova ausência.
82º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para
tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 87 - O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, dar-se-á com a perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 87 - Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá se ausentar do serviço:
I- Por | (um) dia, para doação de sangue;
II - por I(um) dia por ocasião do seu aniversário natalício, excetuando-se os servidores plantonistas;
III -por2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
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IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda
ou tutela e irmãos.
Art. 88 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 89 - Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidade especial, quando
comprovada a necessidade por perícia médica oficial.
Parágrafo único. Ficará a carga horária reduzida em 2 (duas) horas, independentemente de compensação
de horário, sem prejuízo ainda, de sua remuneração.
Seção II
Da redução de jornada de trabalho em 50%
Art. 90 - Fica assegurado ao servidor estável o direito a redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta
por cento) enquanto responsável legal por pessoas portadoras de necessidades especiais, que requeiram
atenção permanente.
$1º - A redução da jornada de trabalho está limitada àqueles servidores públicos que não sejam ocupantes
de mais de um cargo público ou privado, fazendo jus somente aqueles ocupantes de cargo com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas.
82º - Os ocupantes de Cargos Comissionados, Funções Gratificadas, servidores com jornada parcial e
plantonistas não fazem jus a redução de carga horária prevista nesta Lei, bem como os servidores
permutados ou cedidos.
$3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco em linha reta, adoção,
tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação.
Art. 91 - Entende-se por necessidades especiais que requeiram atenção permanente previstos em lei, todas
as patologias neurológicas e/ou psiquiátricas, em relação as quais seja essencial a presença do servidor, no
auxilio terapêutico ou na incerssão do enfermo à sociedade.
Art. 92 - A caracterização da necessidade especial que requeira a atenção permanente, em qualquer
hipótese, dependerá, sempre do laudo circunstanciado será expedido por uma equipe técnica
interdisciplinar, composta por um Médico (a) Perito, um (a) Assistente Social e outros profissionais que se
façam necessários, conforme o caso para concessão ou não da redução da carga horária.
81º - Caberá ao Assistente Social verificar a documentação apresentada e entrevistar o requerente sobre o
dependente portador de necessidades especiais, seu tratamento e desenvolvimento, bem como, caberá
verificar o comprometimento do responsável legal com o tratamento e bem-estar do paciente, podendo
inclusive efetuar diligências, com visita ao local onde estiver o portador da necessidade especial,
especialmente, quando este não puder se fazer presente à perícia, por motivos médicos, ou para verificar a
realidade apontada e elaborar parecer fundamentado recomendando ou não a concessão e ou renovação da
redução da carga horária.
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82º - O Médico do Perito o analisará o paciente portador de necessidades especiais, o laudo médico
profissional que acompanhe o paciente, o tratamento prescrito e avaliará a necessidade ou não da concessão
e/ou renovação da redução da carga horária sempre em parecer fundamentado.
Art. 93 - A redução da jornada de trabalho dar-se-á mediante portaria por prazo máximo de 1 (um) ano,
prorrogável sempre por igual período, estendendo-se enquanto houver a necessidade da atenção permanente
à pessoa com a necessidade especial.
$1º- O pedido inicial deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
1 — Dos documentos do dependente portador de necessidades especiais quando:
a). Ascendente e descendente: Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade;
b) Pessoas sob a guarda ou curatela: termo de guarda ou curatela ou outro documento judicial que o
substitua acrescidos dos documentos da alínea “a”;
e) Relação conjugal: a certidão de casamento, a declaração de união estável ou a sentença judicial de
recolhimento de união estável acrescidos dos documentos da alínea “a”,
1 - Laudo médico atestando a deficiência e o tratamento indicado;
IH — Comprovante de atividades terapêuticas e/ou educacionais desenvolvidas pelo dependente;
HI — Carteira de Identidade do servidor público requerente;
IV — Cópia da CTPS com a comprovação de não possuir nenhum vínculo empregatício, se houver, ou
declaração de não cumulação de cargo público.
$2º - Na hipótese de necessidade de renovação da redução da carga horária, o servidor deverá protocolar o
pedido de renovação no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias de antecedência ao término do prazo concedido,
devendo o pedido ser requerido nos mesmos moldes do pedido inicial.
Art. 94 - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará
de imediato, devendo o servidor público retornar à jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - A omissão da informação de cessação das circunstâncias que deram origem à redução
da carga horária, por mais de 10 (dez) dias corridos ou fraude na aquisição do benefício, constitui infração
disciplinar, punível com a pena de suspensão.
CAPÍTULO VII
Dos Servidores que Exercem Atividades de Estado
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 95 - O Fiscal de Tributos, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Obras, o Fiscal de Vigilância Sanitária, o
Fiscal de Meio Ambiente, e o Guarda Municipal, são autoridades administrativas competentes para,
privativamente, exercer o poder de fiscalização, de polícia administrativa, de interdição, de autuação e
aplicação de multa e outras receitas tributárias e não tributárias do Município de Conceição de Macabu,
dentre outras previstas na legislação pátria, conforme artigo 27 da Lei nº 1.554/2018.
SEÇÃO II
Da Competência e das Atribuições dos Servidores que Exercem Atividades de Estado
Art. 96 - As funções atribuídas privativamente aos servidores titulares do cargo de Fiscal de Tributos são
as previstas em Instrução Normativa de Fiscalização Tributária, bem como, em caráter complementar, as
previstas nesta norma, as quais deverão ser observadas pelo Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág: RU
GABINETE DO PREFEITO o
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Vigilância Sanitária, Fiscal de Meio Ambiente, e Guarda Municipal, sem prejuízo de outras atribuições, a
saber:
1 - Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração, auto de apreensão e outros
atos resultantes do desempenho das funções;
Il - Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do
sujeito passivo de fiscalização;
HI - Emitir parecer em processos de consulta tributária, de extinção, suspensão e exclusão de crédito
tributário, em processo administrativo de contestação de auto de infração, de apreensão e/ou remoção de
bens móveis e imóveis, ressalvado a competência da Procuradoria-Geral do Município.
81º. No desempenho de suas atribuições, os Fiscais e Guarda Municipais mencionados no caput deste
artigo, poderão lacrar imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais,
documentos ou quaisquer bens ou coisas, móveis necessários à comprovação de infrações à legislação
tributária, sanitária, de obras, ambiental, de postura e de trânsito.
82º. Se o auto de infração for anulado em razão de existência de dolo ou má-fé por parte do fiscal e/ou
guarda municipal autuante, deverá a Secretaria de Controle Interno, por iniciativa própria ou por
provocação da Secretaria Municipal competente, instaurar procedimento investigatório para apuração do
fato.
Art. 97 - São prerrogativas do Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal de Vigilância
Sanitária, Fiscal de Meio Ambiente, e Guarda Municipal:
1. Possuir e portar identidade funcional, sendo-lhes assegurada, na própria identidade, a requisição de
auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções:
IH. Usar distintivos, bordados ou outro meio de identificação em sua indumentária, de acordo com os
modelos oficiais do Município;
HI. Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV. Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionar;
V. Ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização nas suas respectivas
áreas de atuação, quando no exercício de suas atribuições.
$1º. Os Secretários das áreas passíveis de fiscalização baixarão as normas relativas ao modelo, controle,
uso e confecção da identidade funcional a que se refere o inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
Das Normas de Conduta
Art. 98 - Incumbe ao Fiscal de Tributos, ao Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Obras, ao Fiscal de Vigilância
Sanitária, ao Fiscal de Meio Ambiente, e ao Guarda Municipal observar as seguintes normas de conduta:
1. Pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração,
urbanidade e solidariedade;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU O cuem
GABINETE DO PREFEITO Pág.: 2º
| Rubrica:
Il. Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores, contribuintes e munícipes,
mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
HI. Não se conduzir de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a
embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
IV. Apresentar-se, esteja ou não no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce,
tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde os seus atos, expressões, forma
de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
V. Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
VI. Não provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem das Secretarias Municipais à qual
pertencem ou da classe, isolada ou cumulativamente:
VII. Não se identificar como fiscal ou Guarda Municipal fora de suas atribuições funcionais para fins de se
utilizar das prerrogativas do cargo;
VIII. Não fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a administração pública;
IX. Assistir, assessorar e prestar apoio quando solicitado ou quando presenciar procedimentos de
fiscalização, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao
desempenho de suas funções;
X. Não permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;
XI. Prestar informação, sempre que solicitado, em processo ao qual tenha dado origem;
XII. Não se apropriar de trabalho, iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-a como
própria;
XIII. Não reter, abusivamente, bem móvel, livros e documentos arrecadados, ou processo que lhe tenha
sido entregue para exame ou informação;
XIV. Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos de fiscalização,
quando em presença do contribuinte;
XV. Não se utilizar da condição de Fiscal ou de Guarda Municipal para alterar, indevidamente, o curso da
ação fiscal, processo tributário ou de infração de trânsito;
XVI. Levar ao conhecimento de outros órgãos municipais, fazendários ou não, a ocorrência de infração à
legislação vigente, especialmente contra a economia popular e ao meio ambiente;
XVII. Informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e
artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal.
SEÇÃO IV
Dos Deveres e Proibições
Art. 99 - O Fiscal de Tributos, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Obras, o Fiscal de Vigilância Sanitária, o
Fiscal de Meio Ambiente, e o Guarda Municipal deve ter irrepreensível procedimento na vida pública e
particular, mantendo sigilo profissional, pugnado sempre para elevar o prestígio da Administração Pública,
E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO “o ACM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
GABINETE DO PREFEITO
Pás
zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o
público em geral, além dos deveres previstos no artigo 118.
SEÇÃO V
Dos Impedimentos
Art. 100 - Desde que exista vinculação de qualquer espécie, ou seja, interessado cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau no exercícios de suas funções, os Fiscais
e o Guarda Municipal ficarão impedido de:
1. Exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo versando sobre aplicação de
penalidade por infração à legislação vigente;
H. Participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
HI. Não pode haver subordinação direta dos Fiscais e do Guarda Municipal caso o seu superior imediato
seja o seu cônjuge e/ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art.101 - São aplicáveis aos servidores municipais que exercem Atividades de Estado as penalidades
previstas neste Estatuto, no artigo 129 e seguintes.
CAPÍTULO VIII
Do Tempo de Serviço
Art. 102 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às
Forças Armadas e no emprego transformado por força da Lei Municipal nº 074/91 de 9 de janeiro de
1991.
Art. 103 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado
o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 104 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 87, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I- Férias;
H- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
HI- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois (2) anos;
e) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
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VIH - participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
IX - afastamento para servir em Organização Internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere.
Art. 105- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado a título precário aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
H- alicença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
HI - a licença para atividade política;
IV- | o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público deste Município;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social:
vI- o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
$ 1º- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
$ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
83º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO IV
Do Direito de Petição
Art. 106 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 107 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 10 (dez) dias.
Art. 109 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
81º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido
a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
82º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
Art. 110 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a
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Art. 111 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 112 - O direito de requerer prescreve:
I -ems (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 113 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 114 -A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 115 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 116 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 117 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 118 - São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H- | serleal às instituições a que servir;
HI- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- | atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VHI- — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com amoralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço:
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XI- tratar com urbanidade as pessoas; Rubrica:
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XII - — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
CAPÍTULO
Das Proibições
Art, 119 - Ao servidor é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
H- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
vI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII- | coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
VIH - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV- — proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX- — é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de validade do atestado médico
e/ou licença para tratamento de saúde;
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art. 120 — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários.
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|
a) a de dois cargos de professor; rico 7
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico:
e) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas.
$1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
$2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 121 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 122 - O servidor que acumular licitamente dois (2) cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 123 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art, 124 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuizo ao erário ou a terceiros.
$1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista
no artigo 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
83º - A obrigação de reparar o dano estende- se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite
do valor da herança recebida.
Art. 125 - A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 126 - A responsabilidade civil- administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 127 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 128 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
Paragráfo único - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por
dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade
competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art, 129 - São penalidades disciplinares:
1 - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 130 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 131 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo
119, incisos Ia VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 132 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
$1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a
ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
82º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinguenta por cento) por dia de remuneração ou vencimento, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 133 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 134 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
H- abandono de cargo;
HT - inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa:
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI- corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XHI- transgressão dos incisos IX ao XVI e XX do artigo 119;
XIV- transgressão ao parágrafo terceiro, do artigo 73.
Art. 135 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará
por um dos cargos.
$1º — Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
$2º — Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em
outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 136 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão.
Art. 137 - À destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do
artigo 33 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 138 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
artigo 134, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 139 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência incisos IX e XI, do artigo
118 e incisos V, VI, VII, do artigo 134 incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 119, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 140 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta
(30) dias consecutivos.
Art. 141 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta
(40) dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro (24) meses.
Art. 142 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 143 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo e pelo presidente da Autarquia
Previdenciária, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder;
H- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquelas mencionadas no
inciso anterior, a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regulamentos ou
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regimentos, nos casos de suspensão de até 30 (trinta) dias ou de advertência;
IV- | pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 144 - A ação disciplinar prescreverá:
I- em (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
H- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
82º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
$3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
$4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 145 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 146 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 147 - Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
H- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 148 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instaração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
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| Rubrica: Q o
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Art. 149 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 150 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
Art. 151 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
$1º - A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair
em um de seus membros.
$2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consangiúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 152 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 153 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
H- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI- julgamento.
Art. 154 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
$1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
82º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SESSÃO I
Do Inquérito
Art. 155 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 156 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
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Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 157 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 158 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
$1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
82º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 159 - A Comissão promoverá o Interrogatório do acusado.
$1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
82º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir as testemunhas
por intermédio do presidente da Comissão.
Art. 160 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao autos
principais, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
$1º - A recusa do intimado em assinar a segunda via cio mandato, tomando ciência da intimação, deverá
ser certificada no verso da mesma, pela pessoa encarregada da diligência.
$2º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 162 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-
lo por escrito.
$1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
82º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a Comissão procederá à acareação
entre os depoentes.
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Art. 163 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
81º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
$2º - Havendo dois (2) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
$3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
$4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-
á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2
(duas) testemunhas.
Art. 164 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 165 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
órgão Oficial da Municipalidade, para apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 20 (vinte) dias, contados a partir
da última publicação do edital.
Art. 166 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
82º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 167 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 168 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou
a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art, 169 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
$1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
82º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
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competente para a imposição da pena mais grave. ralos Alte.
83º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 143.
Art. 170 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 171 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade, total ou
parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
$1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 144, será responsabilizada na
forma do artigo 119, IV.
Art. 172 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para as providências cabíveis, ficando trasladado na repartição.
Art. 173 - O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 33, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 174 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento, na condição de testemunha, denunciado ou
indiciado;
II | -aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial à elucidação dos fatos.
SEÇÃO HI
Da Revisão do Processo
Art, 175 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
$1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
$2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
83º - Não haverá revisão para exasperação da penalidade aplicada.
Art. 176 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |p;,. 22
Art. 177 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 178 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de Administração,
ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão,
na forma do artigo 151.
Art. 179 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas ali arroladas.
Art. 180 - A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 181 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 182 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 143.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências que entender necessárias.
Art. 183 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-
se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida
em exoneração.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 184- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
— IPASCON, manterá plano de seguridade social para o servidor efetivo e seus dependentes.
Art. 185 - O IPASCON, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
HI - proteção à maternidade;
HI - assistência à saúde.
Art. 186 — Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
1 - quanto ao servidor:
a) aposentadoria:
b) salário-família;
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| Rubrica: ea
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Rubrica:
e) auxilio doença;
d) salário maternidade.
H - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos é condições definidos em lei previdenciária
municipal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro.
Art. 188 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em
dia em que não haja expediente.
Art. 189 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 190 - Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
e) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades
e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;
Art. 191 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas quevivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável
como entidade familiar.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 192 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, a todos os servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único — Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nº
081/91, 196/93, 197/93, 284/96, 021/97, 292/97, 305/97, 439/2001, 598/03, 644/04, 686/05, 693/05,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE €
GABINETE DO PREFEITO
ONCEIÇÃO DE MACABU
1047/10, 1.3
Gabinete do Prefeito, 07 de agost
CLÁUDIO EDUARDO BA B INHARES
- Prefeito -
02/14, 1.407/15, 1.531/18, 1.541/18 e 1.566/18. são
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C.M.C.M
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Rubrica: ( ) nn )
ANEXO |
A indenização de transporte prevista no artigo 52 desta Lei, corresponderá ao valor diário,
nos seguintes termos:
1- Locomoção de 3 a 8 km, corresponderá um valor diário de 1,275 (uma vírgula duzentos
e setenta e cinco) UFIR” RJ por dia útil trabalhado.
II - Locomoção de 8,01 a 16 km, corresponderá um valor diário de 2,55 (dois vírgula
cinquenta e cinco) UFIR” RJ por dia útil trabalhado.
HI - Locomoção a partir de 16,01, corresponderá um valor diário de 5,10 (cinco vírgula
dez) UFIR" RJ por dia útil trabalhado.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA L
- Prefeito -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente SUBSTITUTIVO Nº 02/2019, AO PROJETO DE LEI Nº 11/2019, que
institui o “ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS” do município de Conceição de
Macabu, bem como revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis
Municipais nº 081/91, 196/93, 197/93, 284/96, 021/97, 292/97, 305/97, 439/2001,
598/03. 644/04, 686/05. 693/05. 1047/10, 1302/14, 1.407/15, 1.531/18, 1.541/18 e
1.566/18.
O atual projeto de lei visa essencialmente, dar nova redação a pontos da antiga
legislação, que causavam dualidade quanto a interpretação, suprimir menção a institutos já
extintos, atualizar e modernizar o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Conceição de Macabu, visto que o presente vinha sendo constantemente alterado e hoje não
está em conformidade com a Lei nº 1.554/18 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição
de Macabu - PCCS.
Tal providência se deve à necessidade de atualizar o Estatuto dos Servidores, em
observância aos princípios que regem à administração pública, em especial, o princípio da
eficiência e o princípio do interesse público, bem como quanto à necessidade de adequação
ao novo no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Conceição de Macabu — PCCS, instituído pela Lei Municipal nº
1554/18.
Destaca-se a inclusão no Título III do Capitulo VII que trata especificamente dos
servidores que exercem Funções de Estado.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam à medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de
lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada naf
Gabinete do Prefeito, 07 de agosto h
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARB
- Prefeito —

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