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materia nº 43/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaDispõe sobre a criação da Unidade Fiscal Municipal - UFM do Município de Conceição de Macabu, como referência para fixação do valor em moeda corrente das taxas, emolumentos e multas devidos à Fazenda Pública Municipal
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12019/08/19000944
000944
Número / Ano 000944/2019
Data / Horário 19/08/2019 - 15:53:55 :
Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal Municipal - UFM do Município de
Conceição de Macabu, como referência para fixação do valor em moeda corrente
das taxas, emolumentos e multas devidos à Fazenda Pública Municipal
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária jj” OOl Pucig -- 045/00
Ementa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 26/2019.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o. sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 26/2019, cria a Unidade Fiscal Municipal — UEM
do Município de Conceição de Macabu, como referência para fixação do valor em moeda
corrente das taxas, emolumentos e multas devidos à Fazenda Pública Municipal.
O presente Projeto de Lei está sendo levado à apreciação desta Casa foi elaborado, tendo
por base as atuais necessidades na prestação dos serviços públicos no âmbito municipal.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação. razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso
Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 15 de agosto di
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA NHARES
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTO OLO GERAI
nº 54 |JOA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 26/2019.
“Cria a Unidade Fiscal Municipal - UFM do
Município de Conceição de Macabu, como
referência para fixação do valor em moeda
corrente das taxas, emolumentos e multas
devidos à Fazenda Pública Municipal”.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Cláudio Eduardo
Barbosa Linhares, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada no Município de Conceição de Macabu a
Unidade Fiscal Municipal - UFM, como referência para fins da fixação do valor em
moeda corrente de créditos tributários e/ou não tributários.
Art. 2º. A UFM aplicar-se-á às obrigações pecuniárias relativas a
créditos tributários e/ou não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Art. 3º. A expressão monetária da UFM ora criada é de R$ 3,42 (três
reais e quarenta e dois centavos) para O exercício de 2019.
Art. 4º. A UFM terá sua expressão monetária fixada anualmente,
segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medida
durante os últimos 12 (doze) meses.
g 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda fará publicar no Diário
Oficial do Município, até 31 de dezembro, o valor da UFM correspondente ao
exercício seguinte.
8 2º. Interrompida a apuração ou divulgação do IPCA-IBGE, a
expressão monetária da UFM será fixada pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou, na sua falta, pelo Índice Geral de
Preços - Mercado — IGP-M, todos apurados pelo IBGE.
Art. 5º. Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor do
crédito público será o resultado da multiplicação da quantidade de UFM pelo seu
valor oficial, em moeda corrente, vigente na data do efetivo recolhimento.
N
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. Os valores constantes da legislação municipal, bem como os
relativos a créditos públicos tributários ou não tributários, cujos valores tenham sido
expressos em moeda corrente, serão atualizados e convertidos para UFM a partir de
01 de janeiro de 2020, segundo os parâmetros nela estabelecidos.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entrará
em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito, 15 de agos
Cláudio Eduardo Barbosa Linha es
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Rua Maria Adelaide, 186 - Conceição de Macabu - RJ - CEP: 28.740-000 - e-mail: gabineteDconceicaode macabu.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei Municipal nº 026/2019, que nesta oportunidade, encaminha-
se à digna e elevada apreciação dessa Casa de Leis, a qual versa sobre a criação da Unidade Fiscal
Municipal - UFM no Município de Conceição de Macabu, como referência para fins de fixação do
valor em moeda corrente de créditos tributários e não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa.
A presente iniciativa se justifica, em razão da gravidade econômica que afeta o nosso
país, sobretudo ao Estado do Rio de Janeiro e trata sobre a criação da Unidade Fiscal Municipal —
UFM do município de Conceição de Macabu — RJ.
Em função de variações significativas nas custas e valores inflacionários, bem como na
multiplicidade de órgãos e taxas existentes para a cobrança, a unidade referencial é um indexador
necessário para manter certa uniformidade e proporcionalidade em custas, sem que suas atualizações
de preço as tornem muito díspares.
As garantias trazidas na proposta se inserem na definição de interesse local. Isso porque
o Projeto de Lei apresentado, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às
competências privativas da União (CF, art. 22), estabelece, na legislação local, a referência para fins da
fixação em moeda corrente do país de créditos tributários /ou não tributários, inscritos ou não na dívida
ativa, como indexador de referência legal para cálculo e atualização de tributos, multas e penalidades
pecuniárias de qualquer natureza, taxas cobradas por serviços públicos diversos, estabelecidos na
legislação municipal, caracterizando o exercício da competência suplementar prevista no artigo 30,
inciso II, da CF/88.
Deste modo ante as considerações feitas em rápida síntese, é que encaminho a presente
propositura, esperando seja a mesma aprovada na integra.
Conceição de Macabu - RJ, 15 T
Cláudio Eduardo Barbósa Linhar
- Prefeito -
s

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