ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 29/2019.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 29/2019, dispõe sobre a alteração e revogação de
artigos, incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 261 de 26 de dezembro de 1995, que cria o
Conselho de Alimentação Escolar.
O presente Projeto de Lei, que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi elaborado
tendo por base a necessidade de atualização da Lei Municipal nº 261 de 26 de dezembro de
1995, que cria o Conselho de Alimentação Escolar, conforme Lei Federal 11.947/2009,
combinado com a Medida Provisória nº 1979, de 02 de junho de 2000/ Decreto nº 002/2001.
Tal medida, foi uma recomendação do FNDE ao Conselho de Alimentação Escolar
Municipal.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso
Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto! de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 29/2019.
Ementa: Dispõe sobre a
alteração e revogação de artigos,
incisos e parágrafos da Lei Municipal
nº 261 de 26 de dezembro de 1995, que
cria o Conselho de Alimentação
Escolar.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica revogado o inciso V e alterado os incisos I, II, II, IV do artigo 2º da Lei
Municipal nº 261 de 26 de dezembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR terá a seguinte composição:
“I-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
1 - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica;
JH! - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica. ”
Art. 2º. Fica alterado o $2º e o 83º do artigo 2º da Lei Municipal nº 261 de 26 de
dezembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
$2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do
Prefeito para o prazo de 4 anos, podendo ser renovado.
$3º- 4 presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos II, II e IV deste artigo. ”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 261 de 26 de dezembro de 1995,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O presidente e o vice-presidente do Conselho de Alimentação Escolar serão
eleitos por seus membros para um mandato de 4 (quatro) anos que poderá ser
renovado. ”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
H Lt
testo EL)
A COMPRE MUNICIPAL DE CONCEIÇRO DE
CABNU, por seus representantes leo-
DECRETA e nv Chefe do Poder Exe-
“o GANCIOMA a seguinte
CAPITULO 1
Da FiMBLIDADE
tica criado q CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR com a
tinalidade de assessorar o GOVERNO MUNICIPAL ma execu-
ção do programa de assistência e educação alimentar
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e
de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, moti-
“antio a participação de orgãos públicos e da cominida-
de mã consecr o de spus abjetivos, É petindo-lhe es-
pecificament
Brto 14
izar e controlar a dos recursos destinados
ida escolars
Ii — promover a elaboração dos cardápios dos programas de ali-
mentação escolar respeitando us hábitos siimentares do Muníici-
Pio, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in
naturas
ti - vrientar à aquisição de inssumos para Us programas ce
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV — sugerir medidas aos orgãos dos Poderes Executivo e Legis-
lativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do
Pisno Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Erça-
mento Municipal, visando:
aj as metas a serem alcançadas:
b) a apiscação des recursos previstos na legislação nacionais
quadreamento das dotações prçamerntárias especificadas pa-
tação escolars
ra alim
v —- articular-se com 05 orgãos ou serviços governamentáis nos
ambitoz estadual e federal e com outros da administração púoli-
ca a! privada, a fim de obter colaboração ou assistência técni-
ca para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas esco
ias municipaisas
q dietribuição da merenda escolar nos
icipaiss
- fixar critérios para
avelecimentos de Ensino muy
E "se tom a aenias munricigp
5 Órg de educação do micipic. motivanoo na criação
hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
cimento da alimentação escolars
eme as
vVIII- realicar campanhas educativas de esclarecimento ecbre
alimentação:
peito dos fábito
ando da elaboração
levando
para a merenda eecola
x - exercer fiscalização cobre o armazenamento e a conservar
vão dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim
mo sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI o - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no
que respeita aos seus efeitos cobre a alimentação:
1 - promocear a realização de cursos de culinár » nações de
rição, conservação de utensílios e material, junta às esco
ias municipais;
XITI- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade
ade de orçamentar e avaliar o programa no PMunaci-
Da Composição do Conselho
- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
á o dirigente c órgão de educação ca que Do pre-
riirás
13 — | tum) representante da Associação Comerciais
(tum) representante docs professores das escolas munici-
tum representante de pais de alunos;
ton) representante dos trabalhadores rurais do Puni
& ie A cada membro efetivo corresponde
pier
- & nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será
feita por decreto do Prefesto para q prazo de 2 idois) anos,
petendo ser renovado.
5 9 - & Presidento do Conselho permanecerá como tal durante o
tempo que durar sa funç como dirigente do órgão de educação.
5 48 fia rererados neste artigo S
Eres rompação do Prefeito Municipal,
SG —- So caso de ocorrência de vaga, O novo membro designado
tituto.
verá completar o mandato do subs
6& - Q Censelho de Alimentação Escolar reunir-se-ã. ordinm
riamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros
uma vez por e extreordinarzamente quando convocado pela seu
Eres diante solicstação de pelo menos um terço de seus
efetiv
dente, m
membro
s 78 - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de compa
recer,. sem justificação, a 2 (duas) reunibes consecutivas de
Censelho ou a 4 (quatro) alternadas.
& 88 - Declarado estinto o mandato, o Fresidente do Conselho
ofiniará ao Prefeito Municipal para que proceoa ao preenchimen
to de vaga.
firto BD - Q Vice-Presidente do Conselho será es do por
pares para um mandato de Z idois) anos que poderá ser
renovado.
Art. os reição do mandato de Conselheiro será gratuita
ituirá serviç m
art. es decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo eo Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
cições Finais
Bot. 6% - O Frograms de Alimentação Escolar será executado com:
1 - recursos próprios do Município consignados ro orçamento
anuals
11 - recursos transferidos pela União e pelo estado:
ceiros ou de produtos doados por entidades
“rangeiras ou internarcicnsis.
recursos fina
Pticulares, instituição
Srt. 78 —- & Regimento Interno do Conselho será baixado pela
Prefeito Municipsi no prazo de JO (trinta) gias apos
a entrada em vigência dz presente Lei.
Arts a ao Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
esper i no valor de R$200,00 (duz 1 para
te % de css pa decorrentes desra
Brt, 90 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gatinete do Prefeito, em Z6 de dezembro de 1995,
JDSé SERASTIAD CASTRO
- Prefeito -—
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Lei nº 392/2000 Ementa: Altera os Artigos 1º e os
itens de Ià V do Art. 2º da Lei nº
261/95 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição
de Macabu, por seus representantes
legais Decreta e Eu Sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 261/95, passam a Ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR com a
finalidade de assessorar o GOVERNO MUNICIPAL na execução do programa de assistência e
de educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:
I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
H - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição,
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
PNAE encaminhadas pelo Município.
Art. 2º - O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR terá a seguinte
composição
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder, que será seu
Presidente;
H - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder, que será
substituído com o término do seu mandato de vereador;
HI - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos da classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de
Pais e Mestres ou entidades similares;
V- um representante indicado pelas instituições filantrópicas Pestalozzi e APAE, escolhido em
fórum próprio.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 2000
/|
ERCÍNIO PINTO DE SOUZA
Prefeito
CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Rua: Maria Adelaide, 181- Vila Nova Conc. de Macabu RJ
Oficio Nº 01/2019
Em, 23 de agosto de 2019.
DA PRESIDENTE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Sr* Sônia Regina Farias Coutinho
“Teieitura Municipal de Conc. ge
COLO GERAL
AO: EXMº PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Srº Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Macais:
Ass: Solicitação (faz...)
Sr. Prefeito, me E
Conforme recomendação do FNDE (anexo), solicitamos a Vossa
Excelência, atualização da lei de criação do CAE Nº 261/1995, alterada pela Lei
Nº 392/2000, para que passe a ter a seguinte redação:
Art 2º - O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR terá a seguinte
composição:
| - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado;
Il - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos
por meio de assembleia específica;
ll - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica.
E
e
CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Rua: Maria Adelaide, 181- Vila Nova Conc. de Macabu RJ
8 22A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
$ 32A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
Art. 3º - O presidente e o vice presidente do Conselho serão eleitos por seus
membros para um mandato de 4 (quatro) anos que poderá ser renovado.
de,
Atenciosamente,
Farias Coutinho
Presidente do Conselho de Alimentação Escolar
Portaria 516/2017
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