br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 45/2017

Tipo Portaria (Poder Legislativo)
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaExonerar da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Conceição de Macabu,o senhor Raphael da Silva Chagas Barbosa.
native_id1146

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 14
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 19 de Setembro de 2017 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
 Nº 073
PORTARIA Nº 046/2017
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/RJ. No uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art.1º- Torna-se sem efeito a Portaria nº 002/217, de 01/01/2017, em virtude
da Portaria nº042/2017, publicada em 14/09/2017.
Art.2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 14 de setembro de 2017, revogados as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 14 de janeiro de 2017
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente
PORTARIA Nº 045/2016
OSenhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/RJ. No uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art.1º- Exonerar da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal
de Conceição de Macabu,o senhor Raphael da Silva Chagas Barbosa.
Art.2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 02de setembro de 2017, revogados as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 13 de setembro de 2017
Marcos Antônio Oliveira da Silva
Presidente
DECRETO Nº.130/2017
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere institui regulamenta a realização do Censo Previdenciário dos
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, e seus dependentes, consideran￾do o disposto no Inciso II, do artº.9º, da Lei Federal nº10.887/2004, no Inciso
II, do art.15, da Orientação Normativa MPS/SPS nº. 02/2009, do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Mun. de Conc. de Macabu
(RPPS). D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Censo Previdenciário dos inativos, pensionistas e
seus dependentes, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Conceição de Macabu, que tem por finalidade a
criação, atualização e consolidação das Informações Sociais do Regime Pró￾prio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos
os inativos e pensionistas segurados do RPPS.
Art. 2º O IPASCON será o responsável pela organização, implementação e
gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo
Previdenciário.
Art. 3º O Censo Previdenciário será realizado no período de 02 a 24 de
outubro de 2017.
§1º O Censo será executado por empresa contratada pelo IPASCON, acom￾panhado por servidores do Instituto, os quais realizarão atividades de orien￾tação e fiscalização.
§2º Concluído o processo do Censo Previdenciário será emitido o compro￾vante do recadastramento a ser entregue ao servidor.
Art. 5º Os aposentados e pensionistas serão comunicados sobre o Censo por
edital de convocação, a ser publicado no Diário Oficial do Município, anuncio
nas rádios municipais e através de meio eletrônico.
§1º No período estipulado, havendo impossibilidade de comparecimento,
deverá entrar em contato pelo site www.ipascon.rj.gov.br ou pelo telefone
(22) 2779-2545.
Art. 6º O Censo Previdenciário será realizado no prédio do IPASCON situa￾do à Rua Ribeiro do Rosário, nº 01 - Centro - Conceição de Macabu/RJ, de
segunda à sexta-feira, das 9 às 12h e de 14 às 17h.
Art. 7º Na execução do Censo Previdenciário compete à empresa contratada
efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos
aposentados, pensionistas e de seus dependentes do Município de Concei￾ção de Macabu, em base de dados digital.
§1º São considerados dependentes dos aposentados, para fins deste censo, o
cônjuge, companheira (o), filho solteiro de qualquer condição, se menor de 21
(vinte e um) anos de idade e não emancipados, ou inválidos.
§2º Para fins de cadastro de companheira ou companheiro necessária apresen￾tação de escritura pública ou declaração de união estável, conforme modelo
fornecido no local do censo.
Art. 8º Por ocasião do recadastramento, os aposentados, pensionistas e seus
dependentes deverão apresentar ao atendente, a via original ou cópia autenti￾cada dos seguintes documentos, bem como entregar cópia simples para fim de
arquivamento dos seguintes documentos:
I - SERVIDORES APOSENTADOS E SEUS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS:
I.1. DOCUMENTOS DO APOSENTADO:
a) Documento oficial de identificação com foto: RG, Carteira Nacional de
Habilitação ou Carteira de Registro Profissional com validade em todo o
território nacional e emitida por órgão de regulamentação;
b) CPF;
c) 01 Comprovante de residência atualizado, um dos últimos 03 meses po￾dendo ser:
I - conta de luz,
II - água,
III - telefone
IV - cartão de crédito,
d) Declaração de Residência, disponível no local do Censo;
e) Certidão de nascimento quando solteiro, Certidão de casamento quando
casado ou Declaração de união estável quando companheiro (a), Certidão de
óbito quando viúvo (a) e Declaração de Estado Civil, disponível no local do
Censo;
f) Cartão (número) do PASEP/PIS/NIT;
I.2. DOCUMENTOS DO DEPENDENTE DO APOSENTADO:
Para o filho menor de 21 anos:
a) Certidão de Nascimento ou RG;
b) CPF
Para o filho inválido:
a) Certidão de Nascimento ou RG;
b) CPF;
c) Laudo de Invalidez ou atestado médico com CID;
Para o Menor de 21 anos, sob guarda:
a) Certidão de Nascimento ou RG;
b) CPF;
c) Termo de guarda em vigor.
Para o cônjuge ou companheira (o):
a) Documento de identidade com foto Carteira de Identidade (RG) ou Cartei￾ra de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte
(válido);
b) CPF.
II - PENSIONISTAS:

open original →