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norma nº 965/2009

Tipo Lei
Número / Ano 965 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaREGULAMENTA O TRANSPORTE E O SISTEMA VIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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LEI Nº. 965/2009
Regulamenta o Transporte e o Sistema Viário no Município de Conceição
de Macabu.
A PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, | |
"-“usaber que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Munici-
ear Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI
TÍTULO
Dos Transportes e do Sistema Viário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º — Os meios de transporte e os sistemas viários subordinam-se à
preservação da vida humana, à segurança e ao conforto das pessoas, à
defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às
diretrizes do uso do solo.
Art. 2º — O transporte é um direito fundamental da pessoa e serviço de
interesse público e essencial, sendo seu planejamento de responsabilidade
do Poder Público e seu gerenciamento e operação realizados através de
prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão, assegurado
“padrão digno de qualidade.
SEÇÃO
Do Transporte Coletivo
Art. 3º — Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados pre-
ferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente
criada para esse fim.
8 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Mu-
nicípio poderá delegar essa competência a particulares, através de conces-
são, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabele-
cer a lei.
$ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empre-
sa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre
o Município, o Estado e a União.
8 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o
planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte
com itinerários intermunicipais.
8 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas
permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na presta-
ção dos serviços, nos termos da lei.
Art. 4º — O transporte subordinado à competência municipal será planejado
e operado de acordo com o plano diretor, conforme disposto no art. 183 da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º — O Poder Público estabelecerá através de Decreto, dentre outras, as
seguintes condições para a operação dos serviços de transporte coletivo de
passageiros:
I— valor da tarifa e forma de seu reajuste;
II — fregiiência de circulação;
HI — itinerário a ser percorrido;
IV — padrões de segurança e manutenção:
V — normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental;
VI-— reformas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores
dos veículos.
Art. 6º — Nenhuma alteração de itinerário será autorizada às empresas de
transporte coletivo interestadual ou intermunicipal, na malha viária munici-
pal, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, respeitadas a au-
tonomia municipal e as diretrizes e critérios do plano diretor.
Art. 7º — A entrada em circulação de novas unidades de transporte coletivo
fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, além de outras
definidas em lei:
I- facilidade para subida e descida e para circulação dos usuários, especial-
mente gestantes e idosos, no interior do veículo;
II — livre acesso e circulação das pessoas portadores de deficiência físico-
motora;
HI — sistema eficiente de segurança e controle da velocidade.
Art. 8º — O exercício de poder de polícia no setor de transportes obriga o
Poder Público a proceder à vistoria regular dos veículos coletivos nas vias
públicas, impedindo a circulação daqueles que apresentem índices de polui-
ção ambiental e sonora superiores aos níveis tolerados pela legislação, sem
prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 9º — Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, regulará a com-
posição dos parâmetros da planilha de custos operacionais dos serviços de
transporte coletivo urbano, para efeito de definição dos valores tarifários.
Art. 10º — A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transpor-
tes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para:
I— maiores de sessenta e cinco anos;
H — alunos uniformizados da rede pública de ensino do primeiro e segundo
seguimentos, nos dias de aula, mediante a apresentação de identidade estu-
dantil emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cuitura;
HI deficientes físicos e seu respectivo acompanhante este somente quando
a sua presença do for indispensável para a locomoção do deficiente físico;
IV — crianças de até cinco anos.
Art. 11º — Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as diretri-
zes gerais do sistema de transporte, observados os seguintes princípios:
I-— integração dos principais sistemas e meios de transportes;
H — prioridade a pedestres e as ciclistas sobre o tráfego de veículos
automotores;
HI — construção de passarelas, especialmente sobre:
a) leito de rios;
b) leito de estradas de ferro;
c) estradas bloqueadas, desde que com a anuência das comunidades
abrangidas.
SEÇÃO HI
Da Organização do Trânsito e dos Sistemas Viários
Art. 12º — O órgão responsável pelo planejamento, operação e execução
do controle do trânsito consultará as entidades representativas da comuni-
dade local, sempre que houver alteração significativa do trânsito na sua
região.
Art. 13º — Lei de iniciativa do Prefeito instituirá o plano municipal de
linhas urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
Art. 14º — É vedado o monopólio de áreas por empresas na exploração de
serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Art. 15º — É obrigatória a manutenção das linhas de transporte coletivo no
período noturno em frequência a ser estabelecida por lei e que não poderá
ser superior a sessenta minutos.
Art. 16º — Compete ao Poder Público o serviço de transporte coletivo em
localidades não servidas por linhas de ônibus.
Parágrafo Único — A lei disporá sobre a concessão de prioridade às coope-
rativas de trabalho para a exploração desse serviço.
Art. 17º — Toda e qualquer obra relacionada com a União ou Estado, vin-
culada a atividade de transporte, alteração de itinerários de transportes
coletivos intermunicipais e interestaduais na malha viária no Município, €
a localização de terminais rodoviários, incluídos os relativos ao transpor-
te intermunicipal de passageiros, estarão condicionadas às diretrizes e cri-
térios do plano diretor e dependerão de prévia autorização do Poder Exe-
cutivo.
$ 1º - Os terminais de que trata este artigo serão equipados de forma a
propiciar conforto, proteção e segurança aos usuários de transporte cole-
tivo e incluirão sanitários e instalações para o comércio de generos ali-
mentícios.
8 2º - Nos terminais serão afixados os horários e itinerários.
Art. 18º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 18 de novembro de 2009.
LÍDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
Prefeita Municipal

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