| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | REGULAMENTA O TRANSPORTE E O SISTEMA VIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
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LEI Nº. 965/2009 Regulamenta o Transporte e o Sistema Viário no Município de Conceição de Macabu. A PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, | | "-“usaber que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Munici- ear Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI TÍTULO Dos Transportes e do Sistema Viário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º — Os meios de transporte e os sistemas viários subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto das pessoas, à defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes do uso do solo. Art. 2º — O transporte é um direito fundamental da pessoa e serviço de interesse público e essencial, sendo seu planejamento de responsabilidade do Poder Público e seu gerenciamento e operação realizados através de prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão, assegurado “padrão digno de qualidade. SEÇÃO Do Transporte Coletivo Art. 3º — Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados pre- ferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fim. 8 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Mu- nicípio poderá delegar essa competência a particulares, através de conces- são, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabele- cer a lei. $ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empre- sa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União. 8 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais. 8 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na presta- ção dos serviços, nos termos da lei. Art. 4º — O transporte subordinado à competência municipal será planejado e operado de acordo com o plano diretor, conforme disposto no art. 183 da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º — O Poder Público estabelecerá através de Decreto, dentre outras, as seguintes condições para a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros: I— valor da tarifa e forma de seu reajuste; II — fregiiência de circulação; HI — itinerário a ser percorrido; IV — padrões de segurança e manutenção: V — normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental; VI-— reformas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos. Art. 6º — Nenhuma alteração de itinerário será autorizada às empresas de transporte coletivo interestadual ou intermunicipal, na malha viária munici- pal, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, respeitadas a au- tonomia municipal e as diretrizes e critérios do plano diretor. Art. 7º — A entrada em circulação de novas unidades de transporte coletivo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, além de outras definidas em lei: I- facilidade para subida e descida e para circulação dos usuários, especial- mente gestantes e idosos, no interior do veículo; II — livre acesso e circulação das pessoas portadores de deficiência físico- motora; HI — sistema eficiente de segurança e controle da velocidade. Art. 8º — O exercício de poder de polícia no setor de transportes obriga o Poder Público a proceder à vistoria regular dos veículos coletivos nas vias públicas, impedindo a circulação daqueles que apresentem índices de polui- ção ambiental e sonora superiores aos níveis tolerados pela legislação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. Art. 9º — Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, regulará a com- posição dos parâmetros da planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo urbano, para efeito de definição dos valores tarifários. Art. 10º — A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transpor- tes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para: I— maiores de sessenta e cinco anos; H — alunos uniformizados da rede pública de ensino do primeiro e segundo seguimentos, nos dias de aula, mediante a apresentação de identidade estu- dantil emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cuitura; HI deficientes físicos e seu respectivo acompanhante este somente quando a sua presença do for indispensável para a locomoção do deficiente físico; IV — crianças de até cinco anos. Art. 11º — Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as diretri- zes gerais do sistema de transporte, observados os seguintes princípios: I-— integração dos principais sistemas e meios de transportes; H — prioridade a pedestres e as ciclistas sobre o tráfego de veículos automotores; HI — construção de passarelas, especialmente sobre: a) leito de rios; b) leito de estradas de ferro; c) estradas bloqueadas, desde que com a anuência das comunidades abrangidas. SEÇÃO HI Da Organização do Trânsito e dos Sistemas Viários Art. 12º — O órgão responsável pelo planejamento, operação e execução do controle do trânsito consultará as entidades representativas da comuni- dade local, sempre que houver alteração significativa do trânsito na sua região. Art. 13º — Lei de iniciativa do Prefeito instituirá o plano municipal de linhas urbanas para o transporte coletivo de passageiros. Art. 14º — É vedado o monopólio de áreas por empresas na exploração de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros. Art. 15º — É obrigatória a manutenção das linhas de transporte coletivo no período noturno em frequência a ser estabelecida por lei e que não poderá ser superior a sessenta minutos. Art. 16º — Compete ao Poder Público o serviço de transporte coletivo em localidades não servidas por linhas de ônibus. Parágrafo Único — A lei disporá sobre a concessão de prioridade às coope- rativas de trabalho para a exploração desse serviço. Art. 17º — Toda e qualquer obra relacionada com a União ou Estado, vin- culada a atividade de transporte, alteração de itinerários de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais na malha viária no Município, € a localização de terminais rodoviários, incluídos os relativos ao transpor- te intermunicipal de passageiros, estarão condicionadas às diretrizes e cri- térios do plano diretor e dependerão de prévia autorização do Poder Exe- cutivo. $ 1º - Os terminais de que trata este artigo serão equipados de forma a propiciar conforto, proteção e segurança aos usuários de transporte cole- tivo e incluirão sanitários e instalações para o comércio de generos ali- mentícios. 8 2º - Nos terminais serão afixados os horários e itinerários. Art. 18º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 18 de novembro de 2009. LÍDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES Prefeita Municipal