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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 905/2008

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
native_id1329

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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabü
Ano 6
N° 210
16 de dezembro
de 2008
Distribuição
Gratuita
Jornalista Responsável:
Priscila Rangel da Silva
Escola M. Rozendo GPoliespomvo____ Estacào Ferroviária_____ Imeia Matriz____________ Prefeitura_________ Terminal Rodoviário____ Amorosa______Praca José B. Tassara Casa da Cultura
DECRETO N° 133/2008 LEI N° 905/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais 
e, nos termos do Art°. 4o, Item I, da Lei n° 849, de 13 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art.l°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 
para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes 
do Anexo I.
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art°. Io, serão provenientes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, 
nos termos do Art° 43, Item UI, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito -
ANEXOI
CÓDIGOS VALORES
P R O G R A M A DE T R A B A L H O D E S P E S A S NR R E F O R Ç O A N U L A Ç Ã O
02 ■ Prefeitura Municipal
03 04.122 0401 2.009 3390-30 51 6.000,00
08.15.451.1516.1.056 3390-30 170 10.000,00
OS. 17.512.1701.1.080 3390-30 185 5.000,00
10.04.122.0401.2.023 3390-39 220 3.000,00
12.04.122.0401.2.011 3390-39 235 1.000,00
03.04.122.0401.2.070 4490-52 56 3.000,00
04.04.129.0410.1.085 3390-36 78 1.000,00
04.04.129.0410.1.085 3390-39 79 900,00
08 15.451 1506.1.103 4490-52 163 1.000,00
08.15.451.1512.1.076 4490-51 165 1.500,00
08.15.451.1516.1.055 4490-51 169 1.500,00
08.15.451.1516.2.108 4490-51 172 5.800,00
08 15.451.1517.1.084 4490-51 175 2.000,00
09.15.452 1503.2.052 4490-51 202 2.000,00
09 15.452 1508.2.055 4490-51 206 1.000,00
09.17.512.1702.2.056 4490-51 208 1 000,00
10 04 122 0401.2.083 4490-52 221 2.000,00
10.18 541 1801.1.105 3390-30 222 2.000,00
10.20.606.2005.1.086 4490-52 226 300,00
TOTAL 2 5 .0 0 0 ,0 0 2 5 .0 0 0 ,0 0
DRTARIA N° 401/2008, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESSAR OS EFEITOS
PREFEITO MUNICIPAL- DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais 
de acordo com o requerimento protocolado sob o n° 16.318/2008;
ESOLVE:
t. Io - CESSAR A PEDIDO, OS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO do servidor HESSIO 
LONSO FROES NETO, da função de Médico Clínico Geral, matrícula n° 609842.
t. 2o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 
de novembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
•gistre-se, publique-se e cumpra-se.
EMENTA: INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, faz saber que, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou 
e eu sanciono a seguinte 
LEI:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I o - Fica instituído Plano Diretor do Município de Conceição de Macabu, que é um 
instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos 
políticos, sócio-econômicos, físico-ambientais e administrativos.
Art.2° - O Plano Diretor do Município de Conceição de Macabu tem por finalidade orientar a 
atuação do poder público e da iniciativa privada, estabelecendo diretrizes e instrumentos para 
assegurar o desenvolvimento sustentável do município, atendendo os desejos da sociedade.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art.3° - São princípios fundamentais do Plano Diretor de Conceição de Macabu:
I. Implementação de mecanismos de participação da população como instrumentos de 
construção da cidadania e meio legítimo de manifestação da aspiração coletiva;
II. Garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infra-estruturas constituídas ou que 
venham a ser constituídas como requisito básico ao pleno desenvolvimento das potencialidades 
do indivíduo e da coletividade de todos os Munícipes;
III. Garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente 
viável e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades 
econômicas e administrativas realizadas no território como meio de promover o desenvolvimento 
humano;
IV. Combater as causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais como requisito de 
construção de uma cidade mais justa e que atenda às condições básicas de vida, entendidas como 
acesso de todos aos recursos, infra-estruturas e serviços públicos;
V. Garantia do pleno desenvolvimento das funções da propriedade e da cidade nos termos da 
Lei.
Art. 4o - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, parte 
integrante do processo contínuo de planejamento que tem por objetivos prover políticas e 
diretrizes para.
I.Implementar um sistema de planejamento urbano, rural e ambiental que garanta a integração 
dos agentes públicos e privados nas decisões que afetam a organização do espaço, a prestação 
dos serviços públicos e a qualidade de vida no Município;
D. Compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a proteção do meio ambiente natural e 
construído, reprimindo a ação especulativa, ampliando o acesso à terra, à habitação, ao trabalho, 
aos transportes, aos equipamentos públicos e serviços urbanos para toda a população, com o fim 
de evitar ociosidade e saturação dos investimentos coletivos em infra-estrutura e equipamentos 
instalados;
III. Viabilizar a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa 
renda;
IV. Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, 
paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
V. Orientar o desenvolvimento econômico do Município, respeitando suas tradições e vocações, 
de maneira a ampliar as oportunidades de desenvolvimento para a economia;
VI. Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, 
valorizando o patrimônio cultural e natural e observando as especificidades locais:
VII. Valorizar os aspectos particulares da região e promover a integração social e econômica do 
Município como meio de reforçar o sentimento de cidadania, proporcionando o reencontro do 
habitante com sua cidade;
VIII. Promover a integração territorial do Município com a implementação de um sistema de 
circulação viária e de transporte coletivo não poluentes e que prevaleça sobre o transporte 
individual, assegurando acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município;
IX. Garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços públicos de infra￾estrutura;
X. Assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e da cidade. 
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE
Art.5° - O exercício do direito de propriedade dos bens imóveis atenderá a sua função social 
quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências desta lei, subordinando-se 
os direitos decorrentes da propriedade individual aos interesses da coletividade;
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito -
Parágrafo Único - O direito de construir atenderá a função social da propriedade imobiliária. 
Art.6° - Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo
2 16/12/2008
EXPED IEN TE
O Diário Oficial do
Município de
Conceição de
Macabu éuma 
publicação da 
Prefeitura Municipal 
de Conceição de 
Macabu,
criado pela Lei 573/ 
2003/
alterado pela Lei 583/ 
2003.
Órgão responsável: 
Gabinete do Prefeito. 
Endereço: Rua Maria 
Adelaide 186,
Vila Nova, 
Conceição de 
Macabu
CEP: 28740-000
CNPL29.115.466/ 
0001 -14
TEL: (22) 2779-2324 
E-MAIL:
pmcmacabu@tBtracom.br
Prefeito Municipal: 
Claúdio Eduardo 
Barbosa Linhares
Chefe de Gabinete: 
Célio Barbosa 
Moreira
Jornalista Responsável: 
Priscila Rangel da Silva
Número de registro: 
26372/RJ
Impressão: Gráfica 
Prefeitura Municipal 
de Conceição de 
Macabu
Tiragem: 1000 
exemplares
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
às seguintes exigências:
I. Aproveitamento justo e racional do solo;
II. Utilização para atividades inerentes ao cumprimento das funções 
sociais da cidade, em intensidade compatível com a capacidade de 
atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III. Aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da 
qualidade do meio ambiente e do patrimônio cultural;
IV. Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e a saúde 
dos usuários e dos vizinhos.
A rt.7° - O Município, por interesse público, usará os instrumentos 
previstos nesta Lei para assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
CAPÍTULO III - FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO 
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
Art.8° - Os objetivos estratégicos e diretrizes estabelecidos nesta Lei 
visam ampliar a justiça social no Município de Conceição de Macabu, 
consideradas as demandas da população, os fatores favoráveis e restritivos 
ao desenvolvimento local.
§ l°-São fatores favoráveis ao desenvolvimento local:
l. Potencial para o desenvolvimento da agricultura, especialmente 
olerícolas, pecuária leiteira e fruticultura;
II. Potencial para o turismo em função dos aspectos naturais disponíveis 
e do patrimônio artístico e cultural;
m. Potencial para o desenvolvimento das atividades econônücas baseadas 
na prestação de serviços;
IV. Potencial para o desenvolvimento da vida comunitária e cultural;
V. Potencial para suprir o abastecimento de água com fontes superficiais 
e subterrâneas;
VI. Receitas provenientes das indenizações da exploração de petróleo no 
mar formando recursos disponíveis para investimentos na sustentabilidade 
do Município.
VII. Política estadual de incentivos para instalação de indústrias;
§ 2o - São fatores restritivos ao desenvolvimento local:
I. Deficiências técnicas e administrativas enfrentadas pelo Município;
II. Base econômica desfavorável;
III. Base industrial inexpressiva;
IV. Dificuldade ou impossibilidade de acesso à infra-estrutura urbana e 
aos bens e serviços culturais e instrução educacional por parte dos mais 
carentes;
V. Acentuada desigualdade na distribuição de renda;
VI. Dificuldade de integração da economia agrícola com a economia urbana;
VII. Sistema viário insuficiente e descontínuo, restringindo a integração 
territorial do Município;
VIII. Ausência de integração social, econômica e territorial do Município;
IX. Ocupação irregular e desordenada do solo;
X. Ocupação irregular de margens de cursos da água e mananciais;
XI. Informalidade predominando na atividade econômica, ocorrendo 
evasão de rendas públicas;
XII. Pouca integração com os demais entes da federação para consecução 
de projetos, ações e programas;
XIII. Comprometimento da qualidade da água nos mananciais do 
município;
XIVAusência de política de implementação de infra-estrutura nas diversas 
localidades;
XV.Localização limítrofe à municípios com alta arrecadação prejudicando 
a contratação de servidores, especialmente na saúde.
CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 9o - São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável 
do Município de Conceição de Macabu:
I. Promoção dos meios efetivos e eficazes de participação da população na 
gestão do Município;
II. Consolidação do Município como pólo turístico;
III. Dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira, 
para que possa exercer plenamente suas funções;
IV. Prover para toda população o atendimento de infra-estrutura urbana e 
rural;
V. Adequar o uso da propriedade à sua função social;
VI. Universalizar o acesso ao ensino fundamental, erradicar o analfabetismo 
e elevar o nível de escolaridade da população;
VII. Combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais;
VIII. Potencializar a cooperação entre a Administração Municipal e as 
Universidades Públicas e Privadas e Centros de Pesquisa da região;
IX. Garantir à população assistência integral à saúde;
X. Garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
XI. Usar os recursos orçamentários oriundos da exploração de petróleo 
com fins de estruturar a sustentabilidade do Município.
TÍTULO II - DA PROMOÇÃO HUMANA
Art. 10 - A política de promoção humana objetiva integrar e coordenar 
ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, 
universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais 
indispensáveis ao combate, às causas da pobreza e à melhoria das 
condições de vida da população.
A rt.ll - São diretrizes gerais da política de Promoção Humana:
I. Universalizar o atendimento e garantir adequada distribuição espacial 
das políticas sociais;
II. Articular e integrar as ações de políticas sociais em nível programático.
orçamentário e administrativo;
III. Assegurar meios de participação e controle popular sobre as ações e 
resultados de política social;
IV. Promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações 
governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa 
para contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE SAÚDE
A rt.12 - A política de saúde objetiva garantir a toda população plenas 
condições de saúde, observando os seguintes princípios:
I. Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua 
promoção, proteção e recuperação;
II. Ênfase em programas de ação preventiva;
III. Humanização do atendimento;
IV. Gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 13 - São diretrizes da política de saúde:
I - Assegurar o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e 
Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único 
de Saúde;
II - Garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, através das 
Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente 
e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;
III - Executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e 
periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV - Articular iniciativas entre a saúde e áreas afins, com vistas a implementar 
ações integradas de Vigilância à Saúde;
V - Promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de 
saúde, conforme critério de contingente populacional demanda acessibilidade 
física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
VI - Implantar e adequar as unidades de atendimento à saúde, conforme demanda 
e critérios estabelecidos em legislação específica;
VII - Desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção 
e reabilitação;
VIU - Promover parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde;
IX - Promover programas de educaçgo sanitária;
X - Efetivar as ações dos Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e 
Nutricional;
XI - Promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares 
saudáveis;
XII - Promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas 
alcoólicas, drogas e cigarros;
XUI - Implementar um sistema de informações para gestão da saúde. 
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 14 - A política de educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino 
fundamental e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes 
constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 15 - São diretrizes da política educacional:
I - Universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil;
II - Promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do 
analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população;
III - Promover a manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a 
assegurar a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito;
IV - Criar condições para permanência dos alunos da rede municipal de ensino;
V - Assegurar o oferecimento da educação infantil em condições adequadas às 
necessidades dos educandos nos aspectos físico, psicológico, intelectual e 
social;
VI - Garantir os recursos financeiros necessários para pleno acesso e 
atendimento à educação infantil, de 0 a 6 anos, em creches e pré-escola:
VII - Promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes 
à educação;
VIII - Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;
IX - Manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para
0 bom desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das 
creches;
X - Construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para educação 
fundamental e infantil, conforme normas estabelecidas em legislação específica.
XI - Assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na 
elaboração da proposta pedagógica das creches, pré-escolas e do ensino 
fundamental;
XII - Promover e assegurar as condições para a qualificação e o aperfeiçoamento 
do corpo docente, técnico e administrativo;
XIII - Promover a integração entre a escola e a comunidade;
XIV - Garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade, aos 
alunos da rede pública municipal de ensino;
XV - Pleitear ao governo estadual o atendimento adequado à demanda local do 
ensino médio e educação profissional;
XVI - Proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que 
necessitam de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino:
XVII - Adotar e manter programas na rede municipal de ensino para tratar das 
questões inter étnicas;
XVIII - Criar programa de apoio e incentivo aos estudantes para cursar o 
Ensino Superior com objetivos de atender a demandas da região;
XIX - Estabelecer convênios com instituições públicas e privadas de ensino, 
pesquisa e extensão visando à capacitação e qualificação de mão-de-obra no 
município.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 16 - A política de ação social objetiva proporcionar aos indivíduos e às 
famílias carentes ou em vulnerabilidade social, condições necessárias para a 
conquista de sua autonomia, mediante:
1 - Combate às causas da pobreza;
II - Redução das desigualdades sociais;______________________________
Diário Oficial do Município dc Conceição de Macabu 3.
III - Promoção da integração social.
Art. 17 - São diretrizes da política de ação social:
I - Assegurar o pleno cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social como referencia para 
os programas e as ações na área social;
II - Garantir a implantação dos Centros de Referencia da Assistência Social no município e a 
universalização da cobertura do atendimento e dos serviços básicos existentes;
III - Promover integração das ações das políticas com intuito de romper com o ciclo de reprodução 
da pobreza entre gerações;
IV - Adoção de medidas para geração trabalho e renda, visando impulsionar a emancipação das 
famílias assistidas nos programas sociais;
V - Articular a política de assistência social com políticas de geração de emprego e renda;
VI - Incluir as famílias carentes ou em vulnerabilidade social em programas governamentais e não 
governamentais que visem à melhoria das condições de vida da população;
VII - Garantir a gestão participativa do Sistema Único de Assistência Social, apoiando o caráter 
permanente e deliberativo do Conselho Municipal da Assistência Social e das Conferências 
Municipais de Assistência;
v m - Executar as ações do Plano Municipal de Assistência Social, estabelecidas e periodicamente 
atualizadas através das Conferências Municipais de Assistência Social e aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social;
IX - Articular iniciativas entre a ação social e áreas afins, com vistas a implementar ações integradas 
para emancipação da população assistida nos programas assistidos;
X - Promover programas que visem a proteção das crianças, dos adolescentes, da maternidade, da 
mulher, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças infecto￾contagiosas e dos toxicômanos;
XI - Promover articulação e integração entre o poder público e os segmentos sociais organizados 
que atuam na área de ação social;
XII - Garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas 
decisões ligadas à Ação Social;
XIII - Promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social;
XIV - Incentivar a participação de empresas privadas nas ações sociais;
XV - Promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos;
XVI - Promover programas que visem à reabilitação e reintegração social;
XVII - Promover programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 18 - A política de habitação objetiva assegurai- a todos o direito à moradia devendo orientar￾se pelos seguintes princípios:
I - A garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias;
II - A consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações
beneficiárias;
III - O atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis. 
Art. 19 - São diretrizes da política de habitação:
I - Revisão da legislação urbanística e edilícia, com alteração dos atuais parâmetros para 
parcelamento e edificação, de forma a ampliar o universo da população que hoje tem acesso ao 
mercado formal;
II - Prover adequada infra-estrutura urbana;
III - Assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a 
iutensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
IV - Garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e implantação de 
programas habitacionais;
V - Priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres;
VI - Assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, 
limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres;
VII - Desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência 
de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres;
VIII - Priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já devidamente 
integradas à rede de infra-estrutura urbana, em especial as com menor intensidade de utilização;
IX - Promoção de Programas de Regularização Fundiária;
X - Incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, independente de sua 
regularização fundiária;
XI - Promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em 
especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes há mais tempo no 
M unicípio;
XII - Promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares 
e melhoria das condições habitacionais da população.
Art. 20 - Para fins de assentamento de população de baixa renda deverá ser priorizada a construção 
de moradias populares para relocalização de moradores removidos de Áreas de Risco, de áreas não 
edificantes e de outras áreas de interesse público.
Art. 21 - Serão criadas Áreas de Especial Interesse Social nas áreas de vulnerabilidade econômica, 
social e territorial, ocupadas por loteamentos clandestinos, irregulares, abandonados ou não 
titulados para fins de regularização fundiária.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER
Art. 22 - A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de 
desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas 
e recreativas.
Art. 23 - A política de esportes e lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios:
I - Desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e
grupos sociais;
II - Universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, 
raça, cor, ideologia, sexo e situação social.
Art. 24 - São diretrizes da política de esportes e lazer:
I - Envolver as entidades representativas na mobilização dá população, na formulação e na execução 
das ações esportivas e recreativas;
II - Prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de 
atividades esportivas e recreativas;
III - Garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e infra￾estrutura para a prática de esportes e lazer:
IV - Incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas iutegrados
16/12/2008____________
à disciplina Educação Física;
V - Implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas 
etárias;
VI - Apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;
VII - Descentralizar e democratizar a gestão e as ações em esportes e lazer, valorizando-se as 
iniciativas e os centros comunitários dos bairros;
Vin - Desenvolver programas para a prática de esportes amadores;
IX - Promover eventos e programas contínuos poli-esportivos e de lazer nas localidades;
X - Articular iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático.
TÍTULO III - DA POLÍTICA URBANA E MEIO AMBIENTE
Art. 25 - A política urbana objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a 
assegurar o bem-estar de seus habitantes.
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA 
Art. 26 - São diretrizes gerais da política urbana:
I - realizar o desenvolvimento sustentável do município, compreendendo a garantia do direito à 
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte coletivo 
de passageiros e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para os presentes e futuras gerações;
II - ordenar e controlar o uso do solo de modo a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura 
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de 
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental;
III - a) promoção da qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana;
IV - Promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em 
vista o desenvolvimento sócio-económico do município, priorizando o Turismo como indutor e 
facilitador dessa complementariedade;
V - Adequar os instrumentos da política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos 
aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores do 
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
VI - Fortalecer a identidade do Município, sua cultura história, paisagem, inclusive como meio de 
aumentar a atratividade turística;
VII - Aplicar os instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da Cidade para a 
implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e das políticas fundiárias;
VIII - Promover a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas pela população mediante
0 estabelecimento de revisão das normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e 
edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
IX - Fomentar a atividade turística;
X - melhorar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, de transporte coletivo de passageiros 
e outros serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às 
características locais;
XI - Garantir o provimento da infra-estrutura urbana desconcentrá-la territorialmente e estendê-la 
a toda população;
XII - Assegurar a distribuição de usos e intensidades de ocupação, e uso do solo de forma equilibrada 
em relação à infra-estrutura disponível ao transporte e ao meio ambiente, de modo a evitar a ociosidade 
e sobrecarga dos investimentos coletivos;
XIII - Promover a ocupação dos vazios urbanos, preferencialmente com habitações ou equipamentos 
comunitários;
XIV - Recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de 
imóveis urbanos;
XV - Incorporar a iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e de transformação 
dos espaços coletivos da cidade;
XVI - Promover a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;
XVII - Promover hierarquização das mas em função de suas características e uso;
XVIII - Promover a participação popular no controle da elaboração e monitoramento da execução 
orçamentária e das prioridades do Plano Diretor, bem como de planos, programas e projetos de 
interesse local;
XIX - estimular a instalação de centros técnicos e científicos, bem como promover e apoiar as 
iniciativas em ciência e tecnologia em benefício do desenvolvimento social, ambiental e econômico 
do Município;
XX - Estabelecer parcerias com o governo do Estado do Rio de Janeiro, com a União, com outros 
municípios e agentes sociais, tendo em vista promover ações de interesse comum, em especial as 
relativas ao sistema viário, ao abastecimento de água, ao tratamento de esgotos, ao meio ambiente, 
à destinação final do lixo, à implantação industrial, à energia, às telecomunicações, ao parcelamento 
e uso do solo.
CAPlTULO II - DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Art. 27 - A política de saneamento objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento 
básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 28 - São diretrizes da política de saneamento:
1 - Prover abastecimento de água potável a toda população, em quantidade e qualidade compatíveis 
com as exigências de higiene e conforto, conforme normas e parâmetros estabelecidos pelo Ministério 
da Saúde e pela legislação brasileira, a partir dos mananciais superficiais e subterrâneos disponíveis 
na região;
II - Elaboração de mapa de disponibilidade dos recursos hídricos superficiais do município;
III - Implementar sistema abrangente, eficiente e descentralizado de coleta, tratamento e disposição 
dos resíduos sólidos e líquidos, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à 
paisagem urbana e rural;
IV - Viabilizar e fomentar a implantação de sistemas alternativos de resíduos líquidos (esgoto) 
onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;
V - Implementar sistema abrangente, eficiente e descentralizado de drenagem urbana e rural, de 
forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
VI - Promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde 
pública e ao meio ambiente;
VII - Promover programas de combate ao desperdício e de incentivo ao reuso de água:
VIII - Implementar programa de monitoramento da qualidade de água nos recursos hídricos do 
município, de forma a evitar danos à saúde pública;
IX - Promover campanhas educativas e políticas públicas que visem a contribuir com a redução, 
a reutilização e a reciclagem do lixo;
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu________16/12/2008
X - Implementar sistema- descentralizado e eficiente de limpeza urbana, de coleta e destinação 
seletiva do lixo em todas localidades do Município, de forma a evitar danos à saúde pública, ao 
meio ambiente e a paisagem urbana.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 29 - A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito ao ambiente 
ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os 
cidadãos e instituições públicas e privadas.
Art. 30 - A política municipal do meio ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - A garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a abrigar, 
proteger, recuperar e promover a vida em todas as suas formas;
II - Compatibilizar a utilização do solo, da água e do ar com a preservação do meio ambiente;
III - A racionalização do uso dos recursos ambientais visando o desenvolvimento sustentável;
IV - A valorização e incentivo à proteção dos recursos naturais do município e ao desenvolvimento 
da consciência ecológica.
Art. 31 - São diretrizes para a política do meio ambiente:
I - Promover a participação ativa das entidades comunitárias na gestão das políticas ambientais;
II - Promover a produção, organização e a democratização de acervo com informações relativas 
ao meio ambiente natural e construído;
III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, visando, 
sobretudo, o desenvolvimento sustentável;
IV - Articular e integrar com órgãos e entidades governamentais e não governamentais para 
gestão de planos e projetos ambientais do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, 
quando necessário;
V - Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais. favorecendo a criação 
e a participação em consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VI - Elaborar o zoneamento ecológico-económico do Município:
VII - Controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e equipamentos que possam 
acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
VIII - Implementar política de preservação e conservação dos recursos naturais do Município, 
principalmente relativo aos ecossistemas de Mata Atlântica e dos recursos hídricos;
IX - Implementar programas de educação ambiental nos diversos segmentos da sociedade; mediante 
a implementação de projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer;
X - Implementar a melhoria das condições ambientais da orla fluvial do município, garantindo
0 livre acesso aos diferentes pontos, de acordo com a legislação vigente, com o aproveitamento 
das suas potencialidades;
XI - Impedir ou restringir a ocupação urbana e rural em áreas frágeis de baixadas e de preservação 
permanente (APP), impróprias à urbanização, e a ocupação antrópica, bem como em áreas de 
notável valor paisagístico;
XII - Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis 
em programas de recuperação das mesmas.
XIII - Implementar o manejo integrado de bacias hidrográficas no município articulado e integrado 
com órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
XIV - Mapear e monitorar continuamente as condições das áreas de risco, adotando-se medidas 
preventivas e corretivas pertinentes;
XV - Desocupar e impedir o uso inadequado nas áreas de risco potencial, assegurando-se 
destinação adequada às mesmas;
XVI - Proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas;
XVII - delimitar áreas para a preservação de ecossistemas e de implementação de unidades de 
conservação já criadas, a partir da elaboração e implementação dos seus Planos de Manejo; 
XVni - Delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tomarem 
áreas verdes, criando novos parques e praças;
XIX - Viabilizar a arborização dos logradouros , públicos, notadamente nas regiões carentes de 
áreas verdes;
XX - Proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua utilização e a ocupação 
antrópica;
XXI - Estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, 
fixando padrões de qualidade e programas de monitorização, especialmente nas áreas críticas, 
visando à recuperação ambiental destas;
XXII - Garantir a integridade do patrimônio científico, ecológico, genético e paisagístico do 
M unicípio;
XXIII - Incentivar e estimular o desenvolvimento de projetos de pesquisa a ampliação do 
conhecimento, a preservação e a conservação dos recursos naturais do município.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE COLETIVO
Art. 32 - São diretrizes da política viária e de transporte coletivo de passageiros e de cargas:
1 - Elaborar o Plano Municipal de Circulação Viária e Transportes com vistas à segurança e 
fluidez do tráfego;
II - Realizar estudo completo do tráfego local e da oferta de áreas de carga e descarga de bens e 
mercadorias com vistas a assegurar a oferta suficiente desses espaços;
m - Implementar programas e projetos destinados à proteção da circulação de pedestres, ciclistas 
e grupos como: idosos, portadores de necessidades especiais e crianças;
IV - Implantar ciclovias destinadas ao uso turístico e ao deslocamento da comunidade local;
V - Promover ou exigir estudos de impacto de vizinhança na implantação de empreendimentos 
geradores de tráfego;
VI - Garantir a circulação viária e de transportes que promova a segurança e a fluidez do tráfego, 
priorizando o transporte coletivo de passageiros, os pedestres e os ciclistas;
VII - Promover a educação para o trânsito;
VIII - Regulamentar e fiscalizar o transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único. Entende-se por mobilidade urbana, para efeito deste plano diretor e legislação 
dele decorrente, a garantia de deslocamento e acessibilidade, atendendo às distintas necessidades 
da população com segurança, redução de distâncias e de tempo de viagem, bem como a valorização 
dos espaços públicos destinados à circulação de pedestres e bicicletas.
TÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art.33 - A política de desenvolvimento municipal objetiva a promoção do desenvolvimento 
sustentável do Município, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I - A promoção humana como fim de todo o desenvolvimento;
II - A busca permanente da eqüidade social;
III - A utilização racional dos recursos naturais;
IV - A consideração das demandas da comunidade e das reais potencialidades e limitações do
M unicípio;
V - A promoção dos meios de acesso democrático à informação;
VI - A priorizaçào de atividades geradoras de dinamismo econômico sustentável.
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.34 - A política de desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e o pleno 
emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação 
e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 35 - São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico do Município:
I - Inserir o Município de Conceição de Macabu no circuito turístico regional;
II - O desenvolvimento da atividade agropecuária baseada na pequena propriedade, inclusive 
para o desenvolvimento do turismo rural;
III - O desenvolvimento de atividades artísticas e culturais locais;
IV - Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de trabalho e 
renda;
V - Elevar o nível de escolarização e promover a melhoria da qualificação profissional da 
população;
VI - Promover o Município no contexto regional, nacional e internacional;
VII - Prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local para atender as demandas 
por bens e serviços sociais;
V in - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção 
rural e urbana de bens e serviços;
IX - Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, geração e atração de 
atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômicos;
X - Promover a melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio às decisões dos 
agentes públicos e privados do município;
XI - Integração da sede do município com o distrito, descentralizando o atendimento à população;
XII - Estabelecer mecanismos de cooperação com as entidades educacionais privadas e públicas 
da região, no campo do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico;
Xin - Estabelecer mecanismos de incentivo para formalizar as atividades econômicas que produzem 
riqueza para o Município.
XIV - Paia efeito de aplicação desta lei fica o território municipal dividido nas macrozonas a ser 
elaborada na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Municipal:
a. Área Urbana;
b. Área de Expansão Urbana;
c. Área Rural; V
d. Zona de Especial Interesse Ambiental;
e. Zona de Especial Interesse Social;
f. Zona de Especial Interesse Industrial;
g. Zona de Especial Interesse Agroindustrial
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 36 - São princípios da Municipalidade, quanto ao turismo, colocá-la entre os principais 
destinos turísticos estaduais e nacionais com vistas ao desenvolvimento do turismo de lazer, 
negócios e saúde e outras modalidades similares como eixo do desenvolvimento sócio-econômico 
local.
Art. 37. São diretrizes para o desenvolvimento do turismo:
I - Ampliar e valorizar o acervo ambiental, cultural e histórico local;
II - Promover o bem-estar dos habitantes;
III - Articular o turismo rural com a atividade agropecuária com vistas ao desenvolvimento 
recíproco;
IV - Desenvolver o turismo de negócios, para os idosos, o ecoturismo, o turismo ruraL o turismo 
cultural, e o turismo associado ao calendário de eventos do município;
V - Fortalecer o turismo dentre as demais atividades econômicas existentes no Município;
VI - Realizar campanhas periódicas de conscientização da população para a vocação turística do 
Município;
VII - Promover a capacitação da mão de obra local para as atividades turísticas e de apoio ao 
turismo;
Vffl - Promover e divulgar a cidade como produto turístico direcionado para segmentos específicos, 
vedada a exposição da cidade na mídia do turismo de massa;
IX - Garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos locais durante o período de alta 
temporada turística.
Art. 38. O licenciamento de empreendimentos, projetos e atividades voltadas para o turismo, 
inclusive de edificações, como hotéis, bares e restaurantes, fica condicionado ao parecer prévio 
do órgão municipal responsável pela execução das políticas municipais de turismo.
A rt. 39. O poder executivo promoverá a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado do Turismo, observadas as diretrizes para o desenvolvimento sustentável local, 
expressas nesta lei.
Art. 40. O Governo Municipal instituirá, em parceria com as entidades do setor, um selo de 
certificação da qualidade dos serviços e produtos turísticos oferecidos no Município, a ser 
concedido aos estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços, dentre os quais, serão 
obrigatoriamente incluídos o respeito e a observância das normas sanitárias, ambientais, e de 
posturas municipais.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA
A rt. 41 - Os princípios da M unicipalidade em relação à agropecuária com vistas ao 
desenvolvimento econômico e social:
I - Promover prioritariamente a geração de emprego e renda na produção familiar e na do pequeno 
produtor;
II - O fomento à atividade turística rural;
III - O fortalecimento do abastecimento do comércio municipal.
Art. 42 - São diretrizes para o desenvolvimento da agropecuária:
I - Fomentar a agregação de valor às atividades nirais por meio da incorporação de novas 
tecnologias à produção, ao seu beneficiamento e distribuição;
II - Estimular a geração de renda não agrícola para a população residente em áreas rurais mediante 
o aproveitamento do trabalho das mulheres e do trabalho associativista;
m - Fomentar a agricultura urbana como alternativa para a produção de alimentos, a geração de
16/12/2008_____________ Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu________________ 5.
trabalho, emprego e renda e o desenvolvimento social;
IV - Estimular a produção de caráter associativista;
V - Incentivar a produção agrícola em pequenas propriedades ou por meio do uso compartilhado 
da terra cultivada em cotas de produção familiar;
VI - Incentivar a manutenção da cadeia produtiva de produtos alimentares dentro dos limites 
territoriais do Município;
VII - Estimular a formação de redes de distribuição da produção;
Art. 43. O Poder Público Municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, 
regulará as atividades desenvolvidas na .Área Rural com vistas ao interesse local, valorizando a 
diversidade como meio de desenvolvimento sustentável.
Art. 44. O Poder Executivo M unicipal promoverá a elaboração do Plano M unicipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, garantindo, por meio do zoneamento económico-ecológico, 
a manutenção das seguintes Zonas na .Área Rural:
I - Zona Rural de Fomento: caracterizada pefo uso rural produtivo e pelo estabelecimento de 
pequenos produtores, bem como pela agricultura familiar, onde o módulo fiscal mínimo aceitável 
para o parcelamento da terra é o estabelecido pela legislação federal, especialmente pelo INCRA 
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
II - Zona Rural de Uso Diversificado: caracterizada pelo uso agropecuário, instalações de 
atividades agroindustriais e ainda de lazer, vedado o parcelamento da terra em dimensão inferior 
a 1,0 (um) hectare (10.000m2);
EH - Zona Rural de Uso Controlado: aquela de transição entre as Áreas Protegidas e as Reservas 
Legais, e as áreas descritas no inciso anterior, onde o parcelamento da terra não poderá ocorrer em 
áreas inferiores a 2,0 (dois) hectares (20.000m2), observando-se:
a) o uso agropecuário e de lazer, salvaguardada a qualidade dos mananciais;
b) a exploração do turismo ecológico, em terras sem aptidão agrícola, observado o disposto no 
parágrafo único deste artigo;
c) a recuperação das áreas degradadas em decorrência de suas atividades, atendidos os requisitos 
do licenciamento ambiental e demais normas aplicáveis pelas empresas exploradoras de recursos 
naturais;
IV - Áreas Protegidas: aquelas sujeitas ao zoneamento ambiental municipal nos termos desta lei;
V - Reservas Legais: as áreas existentes na Área Rural, caracterizadas conforme o inciso III do art. 
16 e seus parágrafos da Lei Nacional n° 4.771/65 (Código Florestal).
Parágrafo único. As atividades não agropecuárias na Zona de Uso Diversificado e de Uso 
Controlado serão devidamente analisadas e avaliadas pelos órgãos municipais competentes 
relacionados com o Meio Ambiente e o Turismo.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS.
ARI. 45. São diretrizes para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços:
I - Promover o zoneamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, inclusive por 
meio de incentivos à relocação dos estabelecimentos existentes para espaços apropriados;
II - Instituir um sistema de licenciamento específico para implantação de empreendimentos, cujas 
atividades possam gerar impactos negativos ao desenvolvimento econômico e ambiental 
sustentável com vistas à avaliação, mitigação e, no que couber, prevenir e evitar os efeitos dos 
impactos negativos;
m - Valorizar o micro, pequeno e médio empreendedor local com a definição de ações especiais de 
fomento e ampla cooperação com ás entidades que se dedicam ao desenvolvimento do setor;
IV - Estimular a integração da economia local com as atividades da indústria petrolífera.
§ Io- O Poder Público Municipal não permitirá a instalação de atividades industriais poluentes 
acima dos limites mínimos cientificamente toleráveis, ou cujos resíduos possam causar perigo à 
saúde, ao bem-estar e à segurança da população.
§ 2o- A instalação de atividades, industriais subordina-se à observância das normas técnicas 
vigentes e da adequação do empreendimento às normas da ISO 14000, observado o princípio da 
redução ao mínimo e do reaproveitamento dos resíduos industriais gerados no processo produtivo.
CAPÍTULO V - DA RENDA PROVENIENTE DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Art. 46-0 Governo Municipal incentivará a integração da economia municipal com rendas 
provenientes das atividades da indústria petrolífera, preservando sempre suas características e 
potencialidades originais.
Parágrafo único. Lei municipal disciplinará a aplicação de percentual da receita recebida a título 
de royalties de petróleo e gás natural para o financiamento de programas e projetos previstos nesta
lei.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 47 - A política de cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de 
todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, entendida como:
I - A invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas próprias e inerentes 
à constituição do ser humano;
II - A expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;
III - A descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao 
equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
IV - O trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida 
e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, 
fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
V - A constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo.
Art.48 - São diretrizes da política cultural:
I - Incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os 
segmentos sociais e grupos etários;
II - Descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando-se as iniciativas 
culturais provenientes dos centros comunitários das diversas localidades;
III - Preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;
IV - Estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção 
cultural;
V - Preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do património histórico, 
artístico e cultural;
VI - Incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;
VII - Criar incentivos para a implantação de espaços destinados a espetáculos teatrais e 
cinematográficos;
VIII - Implantar e manter centros comunitários como espaços de apoio às atividades artísticas e 
culturais;
IX - Implantar e apoiar a manutenção de espaços destinados à proteção e divulgação de acervo que 
represente os valores artísticos, culturais e históricos;
X - Promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural;
XI - Promover cursos nas áreas culturais e artísticas;
XII - Garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e ao 
entretenimento;
XIII - Motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas culturais;
XIV - Criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política 
cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;
XV - Promover atividades culturais como instrumentos de integração regional.
TÍTULO V - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
CAPÍTULO I - DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 49 - A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do 
Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão 
efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle social, de caráter 
permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática para a 
concretização das funções sociais da cidade.
Art. 50 - São diretrizes da política de gestão pública:
I - Reestruturar e implantar o sistema municipal de planejamento e gestão;
II - Descentralizar os processos decisórios;
III - Dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade financeira 
para o exercício de suas funções;
IV - Aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias;
V - Prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de decisão;
VI - Valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos;
VII - Atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, 
sobretudo nas ações de maior impacto social e econômiço;
VIII - Assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante 
divulgação regular de indicadores de desempenho.
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 51 - A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos 
munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais da 
comunidade.
Parágrafo Único - Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, 
de estar envolvido ativamente.
Art. 52 - A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, tem 
por fim:
I - A socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e 
membro da coletividade;
13- 0 pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos 
da gestão pública;
III - A permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço 
da coletividade.
Art. 53 - São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
I - Valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da 
comunidade, respeitando a sua autonomia política;
II - Fortalecer os Conselhos Municipais como principal instância de assessoramento, consulta 
fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo municipal;
III - Apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da 
comunidade;
IV - Consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;
V - Elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o 
acompanhamento pelos munícipes;
VI - Assegurar acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações;
VII - Apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da 
vida comunitária.
CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art.54 - As Assembléias ou Conferências Municipais de Política Urbana ocorrerão a cada dois 
anos, convocadas pelo Poder Executivo ou por cidadãos em número equivalente a ura por cento 
do número de eleitores do Município, e serão compostas por cidadãos, representantes de bairros 
e de segmentos organizados da sociedade civil nos termos que forem estabelecidos por decreto ou 
em lei municipal.
Parágrafo único. Todos os munícipes poderão participar das assembléias de política urbana. 
Art. 55 - A Assembléia ou Conferência Municipal de Política Urbana, entre outras funções deverá:
I - Apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;
II - Debater os Relatórios de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões;
III - Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação 
dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - Sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento de 
sua modificação ou revisão.
Art. 56 - Fica instituído o Conselho Municipal de Política Urbana de Conceição de Macabu, 
órgão consultivo e deliberativo, a ser disciplinado por decreto e composto com representação 
paritária do poder público e da sociedade civil.
Art. 57 - Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana de Conceição de Macabu:
£ ________________________ Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu________ 16/12/2008
I - Debater e aprovar relatórios anuais de Gestão da Política Urbana elaborados pelo Poder 
Executivo;
II - Analisar e propor soluções para questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
III - Debater e formular propostas de alteração da lei do Plano Diretor;
IV - Acompanhar a implementação do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos 
de interesse para o desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental;
V - Acompanhar o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento urbano do 
M unicípio;
VI - Debater e propor diretrizes para áreas públicas municipais;
VII - Debater e formular propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
Vm - Dirimir as dúvidas que lhe forem formuladas pelo Prefeito Municipal e aprovar resoluções 
com orientações normativas para aplicação da legislação urbanística municipal com base nesta 
lei;
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 58 - Serão promovidas, pelo Poder Executivo, as audiências públicas referentes a planos, 
programas, projetos, empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, suscetíveis de gerar 
significativo impacto urbanístico ou ambiental.
§ Io - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, 
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração 
de cópias, com antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva audiência 
pública.
§ 2o- O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das audiências públicas 
e os critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
Art. 59 - O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal 
pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 60 - A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano 
poderá ser tomada por, no minimo, cinco por cento dos eleitores do Município em caso de planos, 
programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade.
Art. 61 - A iniciativa popular de projetos de lei poderá ser apresentada com base na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação nacional aplicável, sendo os respectivos requerimentos de aprovação 
dirigidos diretamente à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 62 - Para a implementação, controle, indução e promoção do desenvolvimento urbano, o 
Município de Conceição de Macabu aplicará as diretrizes e normas legais de parcelamento, uso 
e ocupação do solo e promoverá, direta ou indiretamente, a execução dos projetos e das ações 
estratégicas nos termos desta lei, utilizando, isolada ou combinadamente, dentre outros, os 
instrumentos previstos nos artigos 4o e seguintes da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 
2001, denominado Estatuto da Cidade, noutras leis nacionais e nesta lei, inclusive na legislação 
nacional de proteção e recuperação do meio ambiente, dentre outros, especialmente os seguintes:
I - Disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo;
II - Zoneamento ambiental;
III - Plano plurianual de investimentos;
IV - Planos, programas e projetos;
V - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VI - Imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU em razão do 
valor ou com alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o 
§ Io do art. 156 da Constituição Federal, ou, no tempo, conforme o Parágrafo Quarto do art. 182 
da Constituição Federal:
VII - Incentivos e benefícios fiscais e financeiros,
VIII - Servidão administrativa;
IX - Desapropriação, espeçialmente com base no art. 44 da Lei Nacional n° 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, ou mediante pagamento em títulos da dívida pública com base no art. 8o da Lei 
Nacional n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
X - Tombamento de bens;
XI - Instituição de zonas especiais de interesse social;
XII - Concessão de direito real de uso;
Xni - Concessão de uso especial para fins de moradia;
XIV - Direito de superfície;
XV - Usucapião especial coletivo de imóvel urbano;
XVI - Consórcio imobiliário;
XVII - Concessão urbanística;
XVIII - Operação urbana consorciada;
XIX - Direito de preempção;
XX - Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XXI - Transferência do direito de construir;
XXII - Reurbanização e regularização fundiária;
XXIII - Assistência técnica e jurídica gratuita destinada a assegurar o direito à moradia para as 
comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXTV - Referendo popular e plebiscito;
XXV - Iniciativa popular legislativa;
XXVI - Iniciativa popular de planos, programas e projetos;
XXVII - Avaliação de impactos ambientais;
XXVIII - Estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
XXIX - Instituição de unidades de conservação ambiental;
XXX - Contribuição de melhoria;
XXXI - Gestão orçamentária participativa com base no art. 44 da Lei n°. 10.257, de 10 de julho 
de 2001.
§ I o- As áreas municipais passíveis de intervenção mediante os instrumentos autorizados neste 
artigo serão definidas em leis próprias a serem elaboradas.
§ 2o- O poder executivo providenciará o cadastro dos lotes passíveis ou necessários para as 
intervenções a serem realizadas para cumprimento das normas desta lei, em relação aos quais 
poderão ser aplicados os instrumentos de gestão urbána e ambiental a que se refere este artigo.
§ 3o- Os instrumentos de gestão urbana e ambiental mencionados neste artigo poderão ser 
utilizados, isolados ou conjuntamente, combinada ou cumulativamente, e, no que couber, 
simultânea ou seqüencialmente, inclusive com outras normas legais deste Plano Diretor ou de 
outras leis.
r d°. Npnhiima 1*4 mnnir.inal noderá excluir a possibilidade de utilização de qualquer dos
instrumentos de gestão urbana e ambiental aos quais se refere este artigo.
SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 63 - O poder público municipal, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano 
não edificado, subtilizado, ou não utilizado delimitado nesta lei, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo a ser fixado em lei própria; e 
desapropriação com pagamento da indenização mediante títulos da dívida pública.
§ Io- As áreas sujeitas à incidência da obrigação legal de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios serão aquelas delimitadas no mapa parte integrante da Lei de Parcelamento.
§ 2o- Para o fim de aplicação da obrigação a que se refere este artigo, considera-se:
I - solo urbano não edificado: lotes, terrenos e glebas com área superior a 250 metros quadrados, 
situados em área urbana em que o coeficiente de aproveitamento efetivo seja igual a zero;
II - solo urbano subtilizado: lotes, terrenos e glebas com área superior a 250 metros quadrados, 
onde o coeficiente de aproveitamento efetivo não atinja o limite mínimo definido para o lote na 
zona em que se situe, ou esteja abandonado, excetuando-se:
a) os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de 
edificação para sua realização;
b) os imóveis utilizados como instalação de atividades econômicas para as quais não seja necessária 
a utilização do coeficiente de aproveitamento mínimo definido para o lote na zona em que se situe;
c) os imóveis integrantes de área de proteção ambiental.
Art. 64-0 poder executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis sujeitos ao 
parcelamento, à edificação ou à utilização compulsórios, intimando-os a dar o aproveitamento 
adequado para os respectivos imóveis de acordo com esta lei do Plano Diretor, em prazo 
determinado, sob pena de sujeitar-se o proprietário, sucessivamente, ao pagamento do imposto 
predial e territorial progressivo no tempo (IPTU) e à desapropriação com pagamento em títulos, 
conforme disposições do artigo 5o a 8o da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da 
Cidade.
§ I o- Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao poder executivo
0 consórcio imobiliário conforme disposto no art. 46 da Lei citada no “caput”.
V.
§ 2o- O proprietário de imóvel afetado pela obrigação legal mencionada no “caput” deste artigo 
pode propor sua doação integral ou parcial ao Poder Público para a implantação de equipamentos 
urbanos ou comunitários; para preservação, quando for considerado de interesse histórico, 
ambiental, paisagístico, social ou cultural; ou para servir a programas de regularização fundiária, 
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; e habitação de interesse social em 
troca de autorização para a transferência do respectivo potencial construtivo para outro imóvel 
situado em área de interesse estratégico, nos termos de lei própria, para aplicação das diretrizes 
do plano diretor.
Art. 65 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos conforme o artigo 
anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, 
pelo prazo de 04 (quatro) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de 
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ Io- Lei municipal, baseada no artigo 7 da Lei Nacional n.° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, 
estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas.
§ 2o- Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não tenha sido atendida no prazo de 04 
(quatro) anos, o poder executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação, sem prejuízo da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida 
pública.
§ 3o- É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que 
trata este artigo.
Art. 66 - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o município 
poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida 
pública observada a legislação nacional pertinente.
§ Io- O valor real da indenização:
1 - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de 
obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação a que 
se refere o art. 121 desta lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 2o- Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para o pagamento de tributos.
§ 3o- O Poder Executivo, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, 
observando-se o procedimento licitatório pertinente, promoverá ao adequado aproveitamento 
do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio 
público.
§ 4o- O adquirente de imóvel sujeito à incidência do parcelamento, edificação ou utilização 
compulsória fica sujeito às mesmas obrigações legalmente impostas ao respectivo alienante.
SEÇÀO II - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
A rt. 67-0 Poder Executivo poderá autorizar o exercício do direito de construir acima do 
coeficiente de aproveitamento básico até o limite representado pelo coeficiente de aproveitamento 
máximo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário em áreas, zonas ou bairros situados 
em Área Urbana ou de Expansão Urbana e definidos mediante lei municipal.
§ I o- Para efeito de aplicação desta lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área 
edificável e a área do terreno.
§ V - O coeficiente de aproveitamento básico do lote, para os fins de edificação, outorga onerosa 
ou transferência do direito de construir, inclusive em operação urbana consorciada, corresponde 
a uma vez a área do terreno, observando-se as demais limitações estabelecidas em lei, tais como, 
rer.ncK afastamentos, eabarito. dentre outras.
16/12/2008 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
§ 3o- A outorga oneròsa do direito de construir poderá ser aplicada na área delimitada no mapa, 
a ser elaborada por esta lei e fará parte da legislação municipal de zoneamento, parcelamento, uso 
e ocupação do solo.
§ 4o- A legislação municipal de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo não poderá 
permitir coeficiente de aproveitamento superior a dois em Área Urbana ou de Expansão Urbana 
e, na fixação dos parâmetros urbanísticos para estabelecer o coeficiente de aproveitamento máximo, 
deverá considerar a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento da densidade 
esperado em cada área, zona ou bairro para efeito de aplicação da outorga onerosa do direito de 
construir e da transferência do direito de construir, devendo o coeficiente de aproveitamento 
máximo ser obtido mediante a observância conjunta dos diversos parâmetros urbanísticos: 
gabarito, taxa de ocupação, recuos ou afastamentos, dentre outros, conforme estabelecidos pela 
mesma legislação.
§ 5o- Lei municipal complementar a esta lei, da qual fará parte integrante para os fins e efeitos de 
direito, fixará áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida 
a ser prestada pelo beneficiário.
§ 6o- Lei municipal baseada na lei do Plano Diretor estabelecerá as condições a serem observadas 
para outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
§ 7o- Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração 
de uso serão aplicados para a realização das seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 68-0 Poder Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, 
a exercer em outro local ou a alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto 
nesta lei ou em lei dela decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins 
de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, 
social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população 
de baixa renda e habitação de interesse social.
§ Io- A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu 
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos 1 a III deste artigo.
§ 2o- Lei municipal baseada nesta lei do Plano Diretor estabelecerá as áreas onde se localizem os 
lotes originários, geradores do potencial construtivo transferível, e aquelas adensáveis nas quais 
se situem os lotes receptores, nos quais poderá ser exercido o potencial construtivo transferido 
e as demais condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
SEÇÃO IV - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
A rt 69-0 Poder Público Municipal poderá exercer, durante o respectivo prazo legal de vigência, 
o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre 
terceiros, localizados em área delimitada por lei municipal, baseada neste Plano Diretor, que 
fixará prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso 
do prazo inicial de vigência, conforme disposto nesta lei e nos artigos 25, 26 e 27 da Lei n°. 
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ Io- O direito de preferência será exercido sempre que o Poder Executivo necessitar de áreas para:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2o- O direito de preferência a que se refere este artigo será exercido nos termos da lei municipal 
mencionada no “caput”, preferencialmente na aquisição de imóveis urbanos situados na Área de 
Expansão Urbana e nas Áreas Protegidas de interesse ambiental.
Art. 70 - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão 
ser obrigatoriamente oferecidos ao Município de Conceição de Macabu, que terá preferência para 
aquisição pelo prazo de cinco anos nos termos da lei.
Art. 71. O Poder Executivo de Conceição de Macabu poderá notificar o proprietário do imóvel 
localizado em área delimitada para o exercício do direito de preferência.
Parágrafo único - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas 
condições mencionadas no “caput”, o proprietário deverá comunicar, imediatamente, ao órgão 
competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
A rt 72 - Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o poder executivo poderá manifestar, 
por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
SEÇÃO V - DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
1 _______
Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e 
investidores privados com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias 
sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o 
transporte coletivo de passageiros, implantando programas habitacionais de interesse social e de 
melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.
§ I o- Além dos objetivos mencionados no “caput” deste artigo, a operação urbana consorciada 
deverá ser utilizada também para:
I - recuperação e preservação de áreas urbanas de interesse ambiental;
II - regularização urbanística;
III - revitalização de áreas urbanas adensadas desordenadamente;
IV - implantação de projetos de interesse turístico aproveitando a beleza natural do Município 
de Conceição de Macabu.
§ V - Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica de acordo com as disposições 
dos artigos 32 a 34 da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, a qual poderá 
autorizar, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, 
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação 
vigente.
§ 3o- A lei específica a que se refere o parágrafo anterior conterá o plano da operação urbana 
consorciada que criar, contendo, no mínimo:
I - Definição da área a ser atingida;
II - Programa básico de ocupação da área;
III - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela 
operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados 
em função da utilização dos benefícios que nela forem autorizados;
VI - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade 
civil.
§ 4o- Concluídos os estudos necessários, abrangendo o projeto urbanístico específico e o plano 
da operação urbana consorciada, o Poder Executivfr providenciará a realização de estudo prévio 
de impacto de vizinhança e ouvirá os Conselhos Municipais de Política Urbana e de Meio Ambiente 
antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para a Câmara Municipal.
SEÇÃO VI - DA CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 74-0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a delegar, mediante licitação, à empresa, 
isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou 
de reurbanização de região da cidade, especialmente daquela que seja objeto de operação urbana 
consorciada, podendo abranger inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e 
incorporação de grupamentos ou conjuntos de edificações para implementação de diretrizes desta 
lei do Plano Diretor.
§ Io- A concessão a que se refere este artigo poderá abranger também a elaboração dos respectivos 
projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras de urbanização ou de 
reurbanização objeto da concessão urbanística.
§ 2o- A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, 
dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da urbanização ou da 
reurbanização realizada, da renda proveniente da cobrança de contribuição de melhoria, da renda 
derivada da exploração de espaços públicos e de outras alternativas conexas, nos termos que forem 
fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 3o- A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das 
indenizações devidas em decorrência das desapropriações necessárias e pela aquisição dos imóveis 
que forem necessários à realização das obras concedidas.
SEÇÃO VII - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 75-0 Poder Executivo, com base nas atribuições previstas na legislação nacional e municipal, 
promoverá, direta ou indiretamente, a melhoria dos assentamentos precários consolidados, de 
assentamentos informais, Ioteamentos irregulares, favelas e cortiços, com ocupação existente, 
mediante, onde couber, a execução de sua reurbanização, reforma ou implantação ou melhoria de 
sua infra-estrutura urbana capaz de propiciar moradia digna aos seus moradores, abrangendo sua 
regularização urbanística, ambiental e fimdiária por meio da utilização de instrumentos urbanísticos 
próprios, tais como, dentre outros:
I - A regularização urbanística, ambiental e fundiária das Áreas Especiais de Interesse Social, 
criadas nesta lei e em leis complementares;
II - Concessão do direito real de uso, individual ou coletiva, de acordo com o Decreto-lei 271 de 
20 de fevereiro de 1967 e os artigos 4o, § 2o, e 48 do Estatuto da Cidade (Lei nacional n°. 10.257, 
de 10 de julho de 2001);
III - Concessão de uso especial para fins de moradia nos termos da Medida Provisória n°. 2.220 
de 04 de setembro de 2001;
IV - Usucapião especial coletivo de imóvel urbano nos termos do art. 10 da Lei n°. 10.257, de 10 
de julho de 2001;
V - Direito de preempção;
VI - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita para as comunidades e grupos 
sociais menos favorecidos.
Art. 76-0 Poder Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de 
reurbanização e regularização dos assentamentos precários, como representantes do Ministério 
Público, do Poder Judiciário, dos Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos 
Federal e Estadual, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os 
processos de regularização urbanística e fundiária com base na legislação nacional em vigor;
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 16/12/2008
na área de habitação de interesse social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental 
e urbanística à cidade, da população de baixa renda, a garantia da moradia digna, particularmente 
nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
SUBSEÇÃO I - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS 
DE MORADIA
Art. 78 - O Poder Executivo concederá o uso especial de imóvel público, relativamente ao bem 
objeto da posse, que esteja sendo utilizado unicamente para finalidade de moradia, por família de 
baixa renda que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até duzentos e cinqüenta 
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja 
proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com os artigos Io e 2o 
da Medida Provisória 2220, de 04 de setembro de 2001.
§ Io- Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, 
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de a 
moradia estar localizada em área de risco à vida ou à saúde de pessoas cuja condição não possa ser 
equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
§ 2o' Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, 
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, também nas seguintes 
hipóteses:
I - Ser área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público, 
definidas em legislação decorrente deste Plano Diretor;
II - Ser área onde haja necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;
III - Ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção 
dos ecossistemas naturais;
IV - Ser área reservada à construção de obras de relevante interesse público.
§ 3o- A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual 
ou coletiva.
§ 4o- Serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais 
promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, 
indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros similares.
§ 5o- Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de descumprimento de 
sua finalidade, o Poder Executivo recuperará a posse e o domínio pleno sobre o imóvel.
SEÇÃO VIII - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 79-0 Poder Executivo poderá receber, por transferência, imóveis que, a requerimento dos 
seus proprietários, lhes sejam oferecidos como forma de viabilização financeira do melhor 
aproveitamento do imóvel.
§ Io- O Poder Executivo poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência 
nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma 
de contratação.
§ 2o- O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos deste artigo, receberá 
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3o- O valor das unidades imobiliárias a serem entregues aos proprietários será correspondente 
ao valor do imóvel antes da execução das obras.
SEÇÃO IX - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 80-0 Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, 
empresas ou autarquias, o direito de superficie, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar 
a implementação de diretrizes constantes desta lei,, inclusive mediante a utilização do espaço 
aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único - Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município, também 
em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação 
das diretrizes desta lei.
SEÇÃO X - DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA
A rt. 81 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos e atividades, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer 
forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental 
do Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação nacionai e municipal pertinente, sem 
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ I o- A licença ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a 
avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio 
Ambiente (EIA/RIMA).
§ V - Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou potenciais, 
tenham caráter menos abrangente, o Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos 
e critérios para o licenciamento ambiental com observância da legislação nacional e municipal, 
definindo:
I - Os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo;
II - Os estudos ambientais pertinentes;
III - Os procedimentos de licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 3o- O estudo a ser apresentado para a solicitação da licença ambiental deverá contemplar, entre 
outros, os seguintes itens:
I - Diagnóstico ambiental da área;
II - Descrição da ação proposta e suas alternativas;
III - Identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
IV - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas 
intensificadoras dos impactos positivos. §
§ 4"- Até a aprovação de lei que defina os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento 
ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis, o Poder Executivo, através do órgão
local ambiental competente, aplicará as Resoluções n°. 001, de 23 de janeiro de 1986; e 237, de 
22 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, considerando especialmente
0 disposto no art. 6o desta última.
Art. 82 - Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações das 
características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades estarão sujeitos à avaliação 
do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (E1V/ 
RIV), por parte do Poder Executivo, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, 
reforma ou funcionamento, nos termos da legislação municipal.
§ Io- O Estudo de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança serão 
exigidos para aprovação e implantação de empreendimentos, assim considerados os que possam 
causar:
1 - Aglomeração de um grande número de pessoas ou elevado adensamento populacional, tais 
como, dentre outros, shopping centers, igrejas, boates, ginásios ou estádios esportivos, e similares;
II - Intensificação do tráfego de veículos automotores em grande quantidade;
III - Sobrecarga da infra-estrutura urbana;
IV - Sombreamento de imóveis ou edificações vizinhas;
V - Poluição sonora;
VI - Impactos negativos sobre estabelecimentos menores já instalados;
VII - Modificações significativas da paisagem;
VIII - Outras situações que forem definidas em lei municipal.
§ 2o- O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no “caput” deste artigo, deverá contemplar os 
possíveis efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de 
vida da população residente na área e cm suas proximidades, bem como a especificação das 
providências necessárias para prevenir, evitar, mitigar, compensar ou superar seus efeitos 
prejudiciais, incluindo a análise, dentre outras, no mínimo, das seguintes questões:
a) Adensamento populacional;
b) Equipamentos urbanos e comunitários;
c) Uso e ocupação do solo;
d) Valorização imobiliária;
e) Geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) Ventilação e iluminação;
g) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
h) Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras 
dos impactos positivos.
§ 3o- Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de 
Impacto sobre o Meio Ambiente deverão contemplar também os aspectos exigidos no § 2o deste 
artigo para dispensa do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto 
de Vizinhança.
Art. 83-0 Poder Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá 
exigir do empreendedor a execução, às suas expensas, das medidas adequadas para evitar ou, 
quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento, bem como aquelas 
atenuadoras e compensatórias, relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade. 
Art. 84-0 Poder Executivo colocará à disposição da população, pelo prazo mínimo de 30 dias, 
e dará publicidade na imprensa oficial, em resumo, aos documentos integrantes dos estudos e 
respectivos relatórios urbanísticos e ambientais previstos nesta lei, os quais deverão ficar à 
disposição da população para consulta, por qualquer interessado, no órgão municipal competente.
Parágrafo único -. O órgão público responsável pelo exame dos Relatórios de Impacto Ambiental 
- RIMA e de Vizinhança - RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, 
sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou por suas associações.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 85-0 Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de 
informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico￾territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante 
interesse para o Município, progressivamente georeferenciadas em meio digital.
§ Io- O Poder Executivo dará ampla e periódica divulgação dos dados do sistema municipal de 
informações por meio de publicação anual, bem como facilitará seu acesso aos munícipes por 
outros meios possíveis.
§ 2o- O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, 
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e 
instrumentos para fins idênticos.
§ 3o- O sistema municipal de informações terá cadastro único, multiutilitário, que reunirá 
informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse 
para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.
§ 4o- O sistema municipal de informações deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços 
públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, 
publicados na imprensa oficial e divulgados a toda a população, em especial ao Conselho Municipal 
de Política Urbana, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de 
participação e representação regional.
Art, 86 - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos 
que desenvolvam atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo 
que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao sistema 
municipal de informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas concessionárias, 
permissionárias ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando 
submetidas ao regime de direito privado.
Art. 87-0 Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações 
oficiais produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do 
Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como 
no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos 
conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la 
por petição simples.
Art. 88 - O sistema municipal de informações deverá ser estruturado no prazo de 24 (vinte e 
quatro) meses, contados da data da publicação desta lei.
Art. 89 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos 
de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos 
e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade 
e do Estado, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo 
Poder Executivo:
I - Quanto à política urbana:
a) Instituir os sistemas de planejamento, de gestão democrática de que trata este Plano Diretor, 
dentro do prazo de dois anos, contados do início da vigência desta lei;
b) Rever, atualizar e simplificar a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo,
16/12/2008 Diário Oficial do Município de Conceição de Maeabu
o código de obras, a lei de zonearaento urbano, a lei de posturas municipais, compatibilizando￾os com a divisão de bairros, e com as diretrizes estabelecidas nos Planos de Manejo das Unidades 
de Conservação criadas pelo Município, iniciando-os dentro do prazo de 60 dias e concluindo￾os dentro do prazo de 180 dias a partir da data inicial de vigência desta lei;
c) Elaborar Plano de Circulação Viária e de Transportes com vistas à mobilidade urbana, atendendo 
às distintas necessidades da população, instituindo itinerários para o transporte coletivo, e 
promovendo completo estudo de tráfego, incluindo o planejamento cicloviário para toda a área 
urbana e da oferta de áreas para estacionamento de usuários e de carga e descarga de bens e 
mercadorias nas zonas comerciais, para ampliar a oferta destes espaços, no prazo de 210 dias após 
a publicação desta lei;
d) Instituir planos de alinhamento, necessários à ordenação da malha urbana, iniciando os 
respectivos estudos no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta lei;
e) Promover o cadastramento completo das vias, formulando critérios para nomenclatura e numeração 
oficiais de imóveis no prazo máximo de até um ano, obedecendo a parâmetros técnicos, também com 
o objetivo de implantação do sistema georreferenciado;
f) Mapear as áreas e edifícios públicos, implantando um cadastro específico no prazo máximo de 
um ano. atendendo aos objetivos da alínea anterior, bem como prever em lei o plano de utilização 
•das áreas públicas e dos próprios públicos de uso especial, bem como de uso permitido ou autorizado 
a terceiros;
g) Através de um plano de urbanização específico, renovar e revitalizar as áreas comerciais 
tradicionais, pólos de comércio e serviços, criando condições para a relocaçào dos estabelecimentos 
existentes para locais mais apropriados, dentro do prazo de dois anos após a publicação desta lei;
h) Promover uma adequada arborização da cidade com o aproveitamento de espécies nativas, 
iniciando o respectivo plantio em prazo de dois anos;
i) Aprovar regulamentação própria para o Conselho Municipal de Política Urbana e .Ambiental 
de Conceição de Maeabu, no prazo de 180 dias após a publicação desta lei;
j) Mapear as áreas com existência de imóveis em dívida ativa, priorizando os recursos arrecadados 
em execução fiscal para programas de regularização urbanística e fundiária, bem como para aquisição 
de áreas de interesse ambiental, dentro do prazo de um ano;
k) Apresentar publicamente o sistema municipal de informações na forma do artigo 86 desta lei;
l) Elaborar, no prazo de um ano, programa específico para regularização de loteamentos existentes, 
buscando, quando for o caso, o ressarcimento integral das despesas com urbanização dos mesmos, 
através da execução judicial da garantia oferecida em lotes caucionados ao Município, ou por 
outros meios:
m) Promover as providências necessárias para regularização das áreas de preservação permanente 
existente em lotes urbanos decorrentes de parcelamentos aprovados, registrados no registro 
imobiliário e cadastrados pela Municipalidade, na forma desta lei, iniciando as mesmas no prazo 
máximo de 90 dias após a publicação desta lei;
n) Rever a legislação tributária municipal, aprovando um novo Código Tributário Municipal 
adequado à legislação urbanística e ambiental devidamente revisada.
II - Quanto à política ambiental:
a) Elaborar o Código Municipal do Meio Ambiente compreendendo a disciplina do saneamento 
ambiental e do licenciamento ambiental, dentro do prazo máximo de 180 dias, observadas as 
disposições desta lei;
b) Instituir as limitações administrativas referentes ao zoneamento ambiental;
c) Instituir o sistema de informações ambientais nos termos desta lei dentro do prazo de um ano;
d) Efetivar a política municipal de saneamento ambiental no ambiente urbano e rural, tendo como 
objetos específicos o abastecimento de água, a coleta, tratamento e disposição adequada dos 
esgotos e resíduos sólidos, exceto o industrial, e concluir os projetos de macrodrenagem das 
áreas urbana e de expansão urbana e rural, dentro do prazo de dois anos;
e) Instituir programa específico para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental 
das áreas ocupadas por população de baixa renda, dentro do prazo de 180 dias da vigência desta 
lei;
g) Instituir o Fundo Municipal para o Meio Ambiente com recursos destinados ao financiamento 
de pesquisas e projetos de proteção ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável na região, 
no prazo de um ano;
h) Elaborar, junto com as representações da sociedade civil organizada do município e com os 
órgãos ambientais competentes, os Planos de Manejo das unidades de conservação do município 
(Estação Ecológica Municipal Monte Cristo, Parque Municipal de Piabas, Parque Natural 
Municipal Dr. Milne Ribeiro e a Área de Proteção Ambiental do Procura) num prazo máximo de 
dois anos;
III - Quanto à política habitacional:
a) Aprovar o Plano Habitacional e desenvolver o respectivo projeto habitacional dentro do 
prazo de um ano da vigência desta lei; .
b) Iniciar programa de regularização urbanística e fundiária em assentamentos precários e informais 
nas Áreas de Especial Interesse, promovendo gratuitamente, assistência técnica jurídica, e de 
engenharia e arquitetura para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, no prazo de um 
ano da publicação desta lei;
c) Iniciar, no mesmo prazo da alínea anterior, a urbanização das áreas ocupadas por população de 
baixa renda em assentamentos precários e informais nas Áreas de Especial Interesse, dotando-as 
de infra-estrutura básica e de serviços de utilidade pública, zelando pela manutenção dos serviços 
e infra-estrutura instalada, e implantando, nas referidas áreas, programas de melhorias habitacionais 
e programas sociais para atendimento destas populações;
IV - Quanto à política de desenvolvimento econômico:
a) Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo a ser 
aprovado dentro do prazo máximo de um ano;
b) Instituir programas específicos para atendimento do disposto no art. 53 desta lei;
c) Implantar estruturas técnica, administrativa e financeira para o cumprimento das diretrizes 
relativas ao desenvolvimento econômico sustentável, especialmente quanto ao previsto nesta 
lei;
V - Quanto à política de desenvolvimento rural:
a) Elaborar, aprovar e implantar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
dentro do prazo de um ano a partir da vigência desta lei;
c) Promover o zoneamento ecológico-económico do município, iniciando os respectivos estudos, 
dentro do prazo máximo de 60 dias a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo adequará sua estrutura administrativa e as competências de 
seus órgãos às normas, objetivos e diretrizes desta lei dentro do prazo máximo de um ano, 
instituindo, paralelamente, um programa de capacitação dos servidores públicos, de caráter 
permanente, com o mesmo objetivo.
Art. 91-0 Plano Diretor de Conceição de Maeabu será obrigatoriamente revisto em 2017.
Art. 92 - Esta lei entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, 
com eficácia plena e imediata ressalvada as disposições em contrário previstas nesta lei.
Art. 93 - Ficam revogadas as disposições em contrário, a partir da data inicial de vigência desta
lei.
D E C R E T O N° 1 3 2 /2 0 0 8
CONCEIÇÃO DE MACABU, 5 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
PREFEITO
A lte ra o n o m e d a B IB L IO T E C A PU B LIC A M U N ICIPA L 
D E C O N C E IÇ Ã O D E M ACA BU e p a s s a a s e d e n o m in a r 
c o m o B IB LIO T EC A PÚ B L IC A M U N IC IPA L 7 DE 
S E T E M B R O e d á o u tr a s p ro v id ê n c ia s.
O PR E FE IT O D O M UNICÍPIO DE C O N C E IÇ Ã O DE
M A C A B U , no u s o d e s u a s a trib u iç õ e s le g a is,
DECRETA.
Art. 1o - F ic a a lte ra d o n a fo rm a d o p r e s e n te D e c re to , o n o m e d a 
B IB L IO T E C A PÚ B LIC A MUNICIPAL D E C O N C E IÇ Ã O D E M ACABU 
p a s s a n d o a s e r d e n o m in a d a c o m o B IBLIO TEC A P Ú B L IC A
M UNICIPAL 7 D E SE T E M B R O .
A rt. 2o - F ic a a lte ra d o o e n d e r e ç o , p a s s a n d o d a ru a J o s é A u g u s to S ilva, 
n°. 15, V ila N o v a, p a ra a ru a E te lv m o d a S ilv a G o m e s , n°. 2 9 , c e n tr o ,
C o n c e iç ã o d e M a ea b u — RJ.
A rt. 3 o - E s te D e c re to e n tr a r á e m v ig o r n a d a ta d e s u a p u b lic a ç ã o , 
r e v o g a d a s a s d is p o s iç õ e s e m c o n tra rio .
C o n c e iç ã o d e M a e a b u , 1 0 íjlnbro d e 2 0 0 8 .
C LÁUDIO E D U A R D O B A R B O S ^ L IN H A R E S
P re fe ito M unicipal Á
LEI N° 907/2008
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de 
Conceição de Maeabu para o Exercício Financeiro de 2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais 
AUTORIZA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte : L E I:
A rt.l0- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial no Orçamento 
Programa do exercício de 2008, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na seguinte 
dotação: V
Órgão -02- PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade -06- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Sub - Unidade: 03 - ENSINO GERAL
12.306.1201.2.040 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
3390 39 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 8.000,00 
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art0. Io, serão provenientes de anulação de dotação do 
Orçamento Programa do exercício de 2008, nos termos do Art° 43, § Io , Item HL da Lei n° 4.320, 
de 17 de março de 1964, conforme especificado:
Órgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Sub - Unidade: 03 ENSINO GERAL
12.306.1201.2.040 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
3390-30 - MATERIAL DE CONSUMO RS 8.000,00
NR - 0131
Art. 3o- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2008 
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
___________________________________ PREFEITO______________________________________
LEI N° 911/2008.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA A
COMPLEMENTAÇÂO E ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO DOS
INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL - COM RECURSOS DO
FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. faz saber que, com fulcro no art 
96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Maeabu deliberou 
e ele sancionou a seguinte
L E I:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício do ano de 2008, abono 
para complementação e alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB, a ser pago em parcela única, aos integrantes do magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental público municipal, na forma do artigo 22° da Lei n° 11.494, de 
20 de junho de 2007.
Parágrafo primeiro - Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do FUNDEB - 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação.
Parágrafo segundo - O profissional que tenha trabalhado por fração no exercício, fará jus a percepção 
do abono proporcional ao período trabalhado.
Art. 2o. Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino fundamental:
1 - Docentes habilitados: aqueles com formação em nível médio, superior, modalidade normal, em 
efetivo exercício;
II - Outros profissionais - diretores de escolas, administradores escolares, técnicos em 
planejamento escolar, supervisores, orientadores educacionais e orientadores pedagógicos.
Parágrafo único - Somente farão jus ao abono os profissionais descritos nos incisos I e II que 
estiverem em pleno e efetivo exercício na rede Municipal de ensino desta cidade.
Art. 3o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4o. O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer título, não sendo considerado 
na gratificação natalina, no pagamento do adicional de férias, nem no pagamento das vantagens 
pessoais de triénio, com incidência dos tributos previstos em lei.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 16 de dezembro de 2008.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares 
Prefeito Municipal
11)_______________________ Diário Oficia! do Município de Conceição de Macabu________16 12 2008
DECRETO N° 130/2008
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de 
Conceição de Macabu para o Exercício Financeiro de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE NL4.CABU, no uso de suas atribuições legais 
e, nos termos da Lei n° 907 de 09 de dezembro de 2008,
DECRETA:
PORTARIA N° 406/2008. EM 04 DE DEZEMBRO 2008.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos dos Art.s. 196 e 197 da Lei n° 081/91 (Estatuto dos Servidores Municipais 
de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art.l°- Fica aberto o Crédito Especial no Orçamento Programa do exercício de 2008, na importância 
de R$ 8.000.00 (oito mil reais), na seguinte dotação:
Órgão -02- PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade -06- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Sub - Unidade: 03 - ENSINO GERAL
12.306.1201.2.040 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
3390 39 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 8.000,00 
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art°. Io, serão provenientes de anulação de dotação do 
Orçamento Programa do exercício de 2008, nos termos do Art° 43, § Io , Item III, da Lei n° 4.320, 
de 17 de março de 1964, conforme especificado:
Órgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Sub - Unidade: 03 ENSINO GERAL
12.306.1201.2.040 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
3390-30 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 8.000,00 
NR - 0131
Art. 3o- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2008 
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
PREFEITO
PORTARIA N° 402/2008, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
CESSAR OS EFEITOS
Art. Io - CONCEDER licença para tratamento de saúde, aos servidores abaixo relacionados:
MAT. NOME PRAZO A PARTIR
834 MARIA EUGENIA PEIXOTO DE SOUZA 60 DIAS 19/09/2008
8433 LUCIMAR DOS SANTOS GARCIA MOREIRA 15 DIAS 15/09/2008
1 143 ALBA VALERIA DOS ANJOS AMADO 06 DIAS 24/10/2008
601115 KELLY DA SILVA BARBOSA 15 DIAS 30/10/2008
601059 FABIANO DO NASCIMENTO MOURA 07 DIAS 31/10/2008
8426 KEILA MARCIA PEREIRA G. DO NASCIMENTO08 DIAS 29/10/2008
212 CELSO PEGO CARDOSO 10 DIAS 20/10/2008
601001 JOSETE MOTA MARAVILHA 15 DIAS 06/10/2008
1145 ROSELENE DA CONCEIÇÃO S. DE JESUS 05 DIAS 03/11/2008
11726 ROGERIA DE OLIVEIRA GOMES FERREIRA 08 DIAS 15/10/2008
1130 PIERRE MENDES FEYDIT 08 DIAS 13/10/2008
44 EVALDO FERREIRA DO COUTO 13 DIAS 17/09/2008
1157 RONALD MOISÉS MAURÍCIO 07 DIAS 05/10/200
8450 ARLINDO DA CONCEIÇÃO SOUZA 05 DIAS 06/10/2008
214 JORGE COSTA VIEIRA 14 DIAS 27/09/2008
756 SIDALIA ROCHA 90 DIAS 19/09/2008
61079 ALINE MOTA DA CRUZ RESENDE 15 DIAS 17/09/2008
600996 ROSANGELA BUENO CARDIM FELIX 07 DIAS 23/09/2008
11702 FLORI ANO FERREIRA ALVES 05 DIAS 22/09/2008
996 FRANCIANE SILVA CARDOSO 30 DIAS 25/09/2008
399 MARIZA SILVA CARDOSO 07 DIAS 08/08/2008
600935 ELEN NEVES SARAIVA 07 DIAS 26/09/2008
503 BEATRIZ DE SOUZA SANTOS LOBO 15 DIAS 03/11/2008
Art. 2o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições contrário.
legais e de acordo com o requerimento protocolado sob o n° 16.319/2008; V
RESOLVE: Registre-se, publique-se e cumpra-se.
.Art. Io - CESSAR A PEDIDO, OS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO do servidor JYOTI GUIOT, CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
da função de Médico Clínico Geral, matrícula n° 609801. - Prefeito -
Art. 2o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
01 de novembro de 2008, revogadas as disposições em contrário. PORTARIA N° 407/2008, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito -
PORTARIA N° 403/2008, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2008. 
CESSAR OS EFEITOS
PRORROGAR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos dos Art.s. 196, 197 e 198 da Lei n° 081/91 (Estatuto dos Servidores Municipais 
de Conceição de Macabu);
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais e de acordo com o requerimento protocolado sob o n° 15.982/2008;
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. Io - Prorrogar Licença para tratamento de saúde, dos servidores abaixo relacionados, conforme 
atestados conferidos pela Junta Médica da Secretaria Municipal de Saúde:
Art Io - CESSAR A PEDIDO, OS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO da servidora CRISTIANE 
PAULA DE OLIVEIRA RODRIGUES, da função de Agente Comunitário de Saúde, matrícula 
n° 608504.
Art. 2o - Esta portaria entrará em rigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 
31 de outubro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito -
PORTARIA N° 404/2008, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2008 
CESSAR OS EFEITOS
MAT.
44
600996
601001
600996
491
44
600991
782
782
676
NOME PRAZO
EVALDO FERREIRA DO COUTO 60 DIAS 
ROSANGELA BUENO C.ARDIM FELIX 20 DIAS 
JOSETE MOTA MARAVILHA 15 DIAS 
ROSANGELA BUENO CARDIM FELIX 30 DIAS 
ZELIA DE LIMA PEREIRA DOMICIANO 30 DIAS 
EVALDO FERREIRA DO COUTO 30 DIAS 
ROSA MALENA DE AZEVEDO 128 DIAS 
KARLA ANDRADE VECCI CHAGAS 60 DIAS 
KARLA ANDRADE VECCI CHAGAS 60 DIAS 
MARCIA MARIA NARCISO COELHO 10 DIAS
A PARTIR DE
30/10/2008 
30/10/2008 
21/10/2008 
30/09/2008 
26/09/2008 
30/09/2008 
25/08/2008 
23/06/2008 
28/07/2008 
29/09/2008
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais e de acordo com o requerimento protocolado sob o n° 16.317/2008;
RESOLVE:
Art. Io - CESSAR A PEDIDO, OS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO da servidora SORAYA 
TANUS NASCIF, da função de Médico Clínico Geral, matrícula n° 609845.
Art. 2o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
01 de novembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -__________________ ___________________________ ___________________________
PORTARIA V 405/2008. EM 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
CONCESSÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, 
e nos termos da alínea a), inciso III do Art. 93, da Lei n° 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. Io - Conceder ao servidor MARCELO MOÇO DOS SANTOS, Guarda Municipal, matrícula 
n° 1156, 08 (oito) dias consecutivos de ausência ao serviço em razão de casamento, a partir de 22 
de dezembro de 2008, de acordo com o processo protocolado sob o n° 16704/2008.
Art. 2o - Esta portaria entrará em rigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 22 de 
dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
.Art. 2° - Esta portaria entrará em rigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito -
PORTARIA N° 410/2008, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2008. 
DESIGNAR INTERINAMENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais;
RESOLVE:
Art. Io - Designar, o servidor estatutário ALEXANDRE MARTINS COUTO, Agente 
Administrativo, matrícula n° 0935, para responder interinamente pela Chefia de Divisão de Pessoal, 
a partir de 09 de dezembro de 2008, até o dia 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta portaria entrará em rigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito -
16/12/2008 Diário Oficial do Município de Conceicâo de Macabu _LL
INEX1GIBILIDADE DE LICITAÇAO
Tomamos público que, com base no artigo 25, § Io da Lei n°
8.666/93, estamos contratando a FEMERJ - Federação de Motociclismo do
Estado do Rio de Janeiro, situada à Estrada de Itaípu, n° 4.901 - sala 205,
Maravista, Niterói/RJ, CNPJ n° 30.014.112/0001-62, para prestação de
serviços durante a 12° Etapa do Enduro de Regularidade a ser realizada no dia
14 de dezembro de 2008, no valor de RS 20.000,00 (vinte mil reais).
Ratifico a Inexigibilidade de Licitação supra, com base no parecer
do Procurador Geral, referente ao Processo Administrativo n° 16.947/2008,
nos termos do artigo 25, § Io, da Lei n° 8.666/93.
Conceição de Mai
Cláudio Eduari
Prefeito
dezembro de 2008.
rbosa Linhares
nicipal
DECRETO N” 129/2008, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
DECRETO N* 131/2008.
Declara de utilidade pública, para fins de 
desapropriação amigável, de ama área de terra 
localizada à Rua F.smeraldo Alfenas da Fonseca 
Paraíso, nesta cidade.
O Prefeito da cidade de Conceição de Macabu. no uso de suas 
atribuições legais, previstas no art. 96, inciso XIT. da Lei Orgânica deste Município cré o art 
jg i parágrafo 3° da Constituição Federal e com as disposições contidas no artigo 5 . letra 
-T do Decreto Lei n° 3365. de 21 de junho de 1941, e legislação pertinente à especie
D E Ç R E I A ,
Art. T - Fica declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação amigável de uma 
área de terras destacada de maior porção do imóvel sito na rua Rsmeraido Alienas da 
Fonseca, perímetro urbano desta cidade que assim se descreve e caracteriza. - ..904 m de 
frente com a rua F.smeraldo Alfenas da Fonseca. 11.586 m de fundos com Manoel Pacheco 
dos Santos ou quem de direito: 53,000 m do lado direito com herdeiros ou sucessores de 
João Gomes Pessanha ou quem de direito, e 62.703 m do lado esquerdo, divididos em dois 
seguimentos, sendo o primeiro medindo 37.067 m e o segundo medindo 25.636 m com arca 
remanescente, perfazendo uma área total de 676.15 m-, pertencente a Edson Fontes Tavares 
ou quem de direito, registrada no Cartório do Oficio Unico de Conceição de Macabu, sob o 
Livro 026. fls, 105/106. Ato n ' 069/2003. datada de 23.12.2003
\rt. 2° - A presente desapropriação destina-se a regularização da rua já existente no local, de 
nome Joào Gomes Pessanha.
Art y - As despesas inerentes à mencionada desapropriação correrão por conta da dotaçao 
própria para esta finalidade: sendo a presente desapropriação no valor de RS 1,00 (um real) 
correspondente ao valor total da desapropriação
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se Iodas as 
disposições em contrario
Conceiçào de Macabi
CLÁUDIO EDUARDO
PREFEITO
lezembro de 2008.
LINHARES
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas 
atribuições legais;
DECRETO N°135/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais 
e, nos termos do Art0. 4o, Item I, da Lei n° 849, de 13 de dezembro de 2007;
DECRETA:
DECRETA:
Art. Io - Fica considerado Ponto Facultativo, o dia 26 de dezem bro de 2008 (sexta - 
feira), salvo nas repartições cujo serviço a juízo do respectivo Chefe for considerado 
indispensável.
Art. 2o - Este Decreto entra êm vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSLA LINHARES
— Prefeito Municipal -
LEI N ° 906/2008
A C Â M A R A M U N IC IPA L D E C O N C EIÇ Ã O 
D E M A C A B U , p o r seus representantes legais 
D ecreta e o C hefe do P oder E xecutivo sanciona a 
seguinte
L E I:
A rtigo Io - Fica reconh ecid a a A S S O C IA Ç Ã O DO S
I R A B A L H A D O R E S R U R A IS D A F A Z E N D A S Ã O D O M IN G O S DE
C O N C E IÇ Ã O DE M A C A B U /R J, com o de U tilidade Pública M unicipal.
A rtigo 2“ - A presente Lei entrará em vigor na d ata de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
A rt.l0- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$500,00 (Quinhentos reais ), paia 
reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
constantes do Anexo I.
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art0. Io, serão provenientes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constantes 
do Anexo I, nos termos do Art°. 43, Item EI, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito -
A N E X O
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR REFORÇO ANULAÇÃO
106-FMCA
:01.08 243 0803 2.007 3390-39 5 500,00
;01.08.243.0803.2.007 4490-52 6 500,00
TOTAL 500,00 500,00
ANEXO REFERENTE AO DECRETO N° 135/2008 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
PORTARIA N° 022/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU/RJ, no 
uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. Io - Designar o funcionário Tony Luis Silva, mat. 015/C para responder 
interinamente pelo Cargo de Chefe do Departamento de Recursos Humanos, sem ônus para este 
Poder Legislativo, a partir de 31 de outubro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus 
efeitos a partir de 31 de outubro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
C onceição dc M acabu, 9 de
C láudio Eduardo B arbosaSL lares 
P re fe ito M iin ic in al
o de 2008.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 31 de outubro de 2008.
REGINALDO RANGEL 
PRESIDENTE
PORTARIA N° 408/2008, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
LICENÇA-PRÊMIO
1 7_______________________ Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu_____ 16 12 2U08
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 84, da Lei n° 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Conceição de Macabu);'RESOLVE:
Art. Io
MAT.
0143
0123
0888
0338
0113
Conceder Licença Prêmio aos servidores baixo relacionados:
NOME
ANA MARIA BUENO VIANA PACHECO 
ANTONIO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA 
CELIO BARBOSA MOREIRA 
ERLI MOTA DA CRUZ 
EZEQUIEL CORREA DE SÁ
PROCESSO N° 
15.338/2008 
10.430/2008 
15.643/2008 
13.995/2008 
6406/2005
PERÍODO
2001/2006
1998/2003
2001/2006
2003/2008
1993/1998
INÍCIO 1/3 EM ABONO S-(SIM)N-(NÂO)
13/10/2008 S
01/11/2008 S
30/12/2008 S
15/10/2008 S
01/11/2008 S
Art. 2o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
___________________________________________________________________________ - Prefeito -___________________________________________________________________
PORTARIA N° 409/2008 EM 04 DE DFEZEMBRO DE 2008.
CONCEDER FÉRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 074 e seguintes da lei n° 081/91 (Estatuto dos Servidores 
Municipais de Conceição de Macabu)RESOLVE:
Art. 1° - 
MAT.
Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados: 
NOME PROCESSO N° PERÍODO INÍCIO 1/3 EM ABONO S-(SIM)N-(NÀO)
0210 ANTONIO CARLOS BOTELHO CORREA 0538/2008 2006/2007 20/10/2008 N
600978 BENEDITA FILGLTEIRAS PINTO 1922/2007 2006/2007 22/10/2008 N
0167 CELINA MORENO 6281/2006 2006/2007 01/10/2008 N
073 8 EDMAR PEREIRA DA SILVA 1670/2007 2005/2006 10/10/2008 S
601009 IZABEL CRISTINA RIBEIRO GERTRUDES 8249/2007 2006/2007 01/10/2008N
1011 JOSE ANGELO CHANÇA ORNELAS 14926/2008 2007/2008 13/10/2008 S
0236 MARIA IZABEL PEREIRA ANTONIO 13619/2006 2005/2006 17/10/2008N
0393 RICARDO TARQUETA EMERICK 7860/2007 DEZ/06 A JUN./07 07/11/2008 N
Art. 2o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito Municipal -
PORTARIA N° 034/2008 DECRETO N° 134/2008.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável, de uma área de terra 
localizada à Rua Maria Adelaide, n° 136 - Vila Nova, nesta cidade.
O Prefeito da cidade de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, previstas no 
art. 96, inciso XII, da Lei Orgânica deste Município c/c o art. 182, parágrafo 3o da Constituição 
Federal e com as disposições contidas no artigo 5o. letra “i” do Decreto Lei n° 3365. de 21 de 
junho de 1941, e legislação pertinente à espécie.
D E CREIA;
Art. Io - Fica declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação amigável, o imóvel 
e terreno situados à rua Evaristo Ribeiro, s/n°, hoje rua Maria Adelaide, n° 136, Vila Nova, 
Conceição de Macabu, RJ, com as seguintes medidas e confrontações: 11,00 m de frente, 11,00 
de fundos e 30,00 m de frente a fundos, com área total de 330 m2, confrontando-se pela frente com 
a referida rua, pelos fundos com uma ma projetada; por um lado com Samuel Silva Souza ou com 
quem de direito; pelo outro lado com Paulo Martins, registrado no Cartório do Registro de 
Imóveis sob o número 3:462, L02-B, Fls. 008, pertencente a Edilberto Berbat e sua esposa.
Art. 2o - A presente desapropriação destina-se à atender o setor administrativo e pedagógico 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3o - As despesas inerentes à mencionada desapropriação correrão por conta da dotação 
própria para esta finalidade; sendo a presente desapropriação no valor de R$ 190.000,00 
(cento e noventa mil reais), correspondentes ao valor total da desapropriação.
Art. 4o - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 16 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PKL1LIIU-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
PORTARIA N° 035/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no 
uso de suas atribuições legais RESOLVE:
Art. Io - Exonerar do Cargo em Comissão DAS III - Assessor Contábil do Departamento de 
Controle Interno, Sr. VALMIR JOSÉ SILVA LESSA, portador da Carteira de Identidade n° 
070253467-64 - IFP/RJ e CRC/RJ 105217/0-6, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
de 31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL
P R L S ID E M E__________________________________________________________________________
PORTARIA N° 032/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no 
uso de suas atribuições legais RESOLVE:
Art. Io - Exonerar do Cargo em Comissão DCS I - Chefe de Gabinete o Sr. LEONARDO 
PINHEIRO DE BARROS NETO, portador da Carteira de Identidade n° 81417144-3 - IFP/RJ.
, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2007.
REGINALDO RANGEL 
PRESIDENTE
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no 
uso de suas atribuições legais RESOLVE:
Art. 1° - Exonerar do Cargo em Comissão DAS I - Diretor Administrativo, Sr. TONY LUIS 
SILVA, matrícula 015/C, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará era vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a de partir 
31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 15 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL
PRESIDENTE_____________________________________________________________________
PORTARIA N° 033/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. 
no uso de suas atribuições legais RESOLVE:
Art. Io - Exonerar o Sr. RÔMULO NUNES PAULO, Cl n° 020215659-2 e CPF n° 108361617- 
00, do cargo de Chefe de Relações Públicas e Cerimonial - DAS II. a partir de 31 de dezembro 
de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
de 31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL
PRESIDENTE_____________________________________________________________________
PORTARIA N° 031/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, 
no uso de suas atribuições legais RESOLVE :
Art. Io - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS III - Chefe de Transporte, PAULO
MACIEL GRIJÓ. portador da Carteira de Identidade RG. 081233404-IFP. CPF n° 958791297- 
72, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
de 31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL
PR E S ID E N T E ___________________________________________________________________________
PORTARIA N° 30/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÀM.ARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. no 
uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. Io - Exonerar do Cargo em Comissão DAS II - Chefe de Contabilidade, a funcionária NUBIA 
CRISTINA COUTO DOS SANTOS, matrícula n° 0011/C, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a de partii 
31 de dezembro de 2008.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL 
PRESIDENTE
16/12/2008 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
PORTARIA N° 029/2008 ?
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no
uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. Io - Exonerar do Cargo em Comissão DAS Dl - Chefe do Departamento de Controle Interno, 
Sr*. NEILA SILVA FILGUEIRAS, portadora da Carteira de Identidade n° 10551810-4 - IFP/ 
RJ. a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a de partir 
31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL 
PRESIDENTE
PORTARIA N° 027/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no
uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. Io - Exonerar, a pedido, do Cargo em Comissão DCS I - Procurador Geral, o Sr. JOSÉ 
OTÁVIO SOARES GONÇALVES JÚNIOR, portador da Carteira de Identidade n° 117.365 
OAB/RJ e CPF n° 071.579.007-26, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a de partir 
31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCLA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL 
PRESIDENTE
PORTARIA N° 025/2008
PORTARIA N° 028/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no 
uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. Io - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS III - Chefe de Tesouraria, MARCELO 
RANGEL CARDOSO, portador da Carteira de Identidade RG. 020.320.513-3, CPF n° 
108.800.847-07, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
de 31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL 
PRESIDENTE
PORTARIA N° 026/2008
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no 
uso de suas atribuições legais RESOLVE:
Art. Io - Exonerar o Sr. LUIZ HENRIQUE GOMES DA CRUZ, Cl n° 10216491-1 e CPF n° 
074030097-03, do cargo de Chefe de Almoxarifado, Patrimônio e Compra - DAS n, a partir de 31 
de dezembro de 2008.
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL 
PRESIDENTE
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no PORTARIA N° 024/2008 
uso de suas atribuições legais
RESOLVE: O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no
uso de suas atribuições legais á»
Art. Io - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS III - Chefe do Serviço de Processamento
de Dados, a Sra. DIANA FAVILLÀ PAIXÃO, portadora da Carteira de Identidade RG. N° RESOLVE￾020.319.736-3-DETRAN, CPF 107.914.047-65, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Art. Io - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS III- Oficial de Atas, a Sra ANA 
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir APARECIDA NEVES FRANÇA, matrícula 018/C, a partir de 31 de dezembro de 2008, 
de 31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL 
PRESIDENTE
PORTARIA N° 023/2008
Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
de 31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, REGINALDO RANGEL 
no uso de suas atribuições legais RESOLVE :
PRESIDENTE
Art. Io - Exonerar o Sr. AILTON CÂNDIDO DA SILVA, Cl n° 1106081 e CPF n° 429391357- 
20, do cargo de Chefe de Manutenção Geral - DAS III, a partir de 31 de dezembro de 2008.
.Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
de 31 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 16 de dezembro de 2008.
REGINALDO RANGEL
■ ____________________________________________________________________
TERMO DE EXTRATO CONTRATUAL
1 - Processo n° 15449/08: ’
2 - Contratante: Município de Conceição de Macabu;
3 - Contratado: Automac Macaé Veículos Ltda.;
4 - Prazo: 20 (vinte) dias;
5 - Valor: R$ 50.190,00 (cinqüenta mil cento e noventa reais);
6 - Programa de Trabalho: 1030110121.038;
7 - Elemento de Despesa: 4490 52 0082;
8 - Condições de Pagamento: O pagamento será efetuado após a confirmação da entrega do 
veículo com apresentação de nota fiscal devidamente atestada;
9 - Objeto: Aquisição de 01 (um) veículo para ser utilizado nas atividades de aperfeiçoamento 
dos programas PACS/PSF;
10 - Origem do Pedido: Secretaria Municipal de Saúde.
Conceição de Macabu, 05 de dezembro de 2008.
ALEXANDRE MARTINS COUTO 
Presidente da Comissão de Licitação *123456 78910
TERMO DE EXTRATO CONTRATUAL
1 - Processo n° 15924/08;
2 - Contratante: Município de Conceição de Macabu;
3 - Contratado: T. & R. Construtora Civil Ltda.,
4 - Prazo: 25 (vinte e cinco) dias;
5 - Valor: R$ 16.255,20 (dezesseis mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte centavos);
6 - Programa de Trabalho: 1236112022.042;
7 - Elemento de Despesa: 3390 39 0120;
8 - Condições de Pagamento: O pagamento dar-se-á exclusivamente após medição dos serviços 
executados no período, ou seja, por etapa concluída conforme proposto no Edital;
9 - Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de mão de obra de 
pintura nas creches e escolas municipais;
10 - Origem do Pedido: Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Conceição de Macabu, 05 de dezembro de 2008.
ALEXANDRE MARTINS COUTO 
Presidente da Comissão de Licitação
TERMO DE EXTRATO CONTRATUAL
1 - Processo n° 15842/08;
2 - Contratante: Município de Conceição de Macabu;
3 - Contratado: T. & R. Construtora Civil Ltda.,
4 - Prazo: 15 (quinze) dias;
5 - Valor: R$ 9.741,60 (nove mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos);
6 - Programa de Trabalho: 1545115041.077;
7 - Elemento de Despesa: 4490 51 0162;
8 - Condições de Pagamento: O pagamento dar-se-á exclusivamente após medição dos serviços 
executados no período, ou seja, por etapa concluída conforme proposto no Edital;
9 - Objeto: Contratação de empresa especializada em construção civil para construção de um muro 
na área da lanchonete do Asilo Santo Antonio;
10 - Origem do Pedido: Secretaria Municipal de Obras.
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2008.
ALEXANDRE MARTINS COUTO 
Presidente da Comissão de Licitação
TERMO DE EXTRATO CONTRATUAL
1 - Processo n° 16594/08;
2 - Contratante: Município de Conceição de Macabu;
3 - Contratado: T. & R. Construtora Civil Ltda.,
4 - Prazo: 15 (quinze) dias;
5 - Valor: R$ 50.201,10 (cinqüenta mil duzentos e um reais e dez centavos);
6 - Programa de Trabalho: 1545115041.077;
7 - Elemento de Despesa: 4490 51 0162;
8 - Condições de Pagamento: O pagamento dar-se-á exclusivamente após medição dos serviço: 
executados no período, ou seja, por etapa concluída conforme proposto no Edital;
9 - Objeto: Contratação de empresa especializada em construção civil para construção de um mure 
de gigantes e cintas na divisa do terreno da Prefeitura:
10 - Origem do Pedido: Secretaria Municipal de Obras.
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2008.
ALEXANDRE MARTINS COUTO 
_ Presidente da Comissão de Licitação
JUL Diário Oficial do Município de Conceição de Macab 16/ 12/2008
DECRETO N° 137/2008 LEI N° 908/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas abribuições legais A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais 
e. nos termos da Lei n° 909 de 16 de dezembro de 2008, DECRETA: DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte:L E I :
A rt.l0- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e 
mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, 
constantes do Anexo I.
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art° Io, serão provenientes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 
I, nos termos do Art0. 43, Item III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito -
A N EXO 1
CÓ DIG OS VALO RES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR REFORÇO ANULAÇÃO
i02 - Prefeitura Municipal 
06.02.12.361.1202.2.042 4490-61 121 190.000,00
06.02.12.365.1205.1.097 4490-61 125 30.000,00
i06.01.12 361.1202.1.032 3390-30 96 9.000,00
06.01.12 361.-1202.2.094 3390-30 105 70.000,00
00 01.12 361 1202.2.094 3390-36 106 21.000,00
06 01.12.361.1202.2.094 3390-39 107 50.000,00
106 01 12 361 1202 2.095 4490-52 108 60 000,00
06 03.12 306.1201.2.039 3390-30 129 10 000,00
TOTAL 220.000,00 220.000,00
LEI N° 909/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais 
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI:
A rt.l0- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar na importância 
de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura 
Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art°. Io, serão provenientes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. constantes do Anexo 
I, nos termos do Art0. 43, Item EU, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito -
A N E X O I
C Ó D IG O S V ALO R E S
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR REFORÇO ANULAÇÃO
I02 - Prefeitura Municipâl 
06 02.12.361.1202.2.042 4490-61 121 190.000,00
Í06.02.12.365.1205.1.097 4490-61 125 30.000,00
06.01.12.361.1202.1.032 3390-30 96 9.000.00
06.01.12 361.1202.2.094 3390-30 105 70.000.00
06 01.12.361.1202.2.094 3390-36 106 21.000,00
106.01.12.361.1202.2.094 3390-39 107 50.000,00
06.01.12.361.1202.2 095 4490-52 108 60.000,00
106.03.12.306.1201.2.039 3390-30 129 10 000,00
T O T A L 72ti.ono,nn 22U.U0Ü,0n
DECRETO N° 138/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais 
e, nos termos do Art°. 4o, Item L da Lei n° .849, de 13 de dezembro de 2007;
DECRETA.
A rt.l0- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$25.900,00 (vinte e cinco mil e 
novecentos reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social , constantes do Anexo I.
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art0. Io, serão provenientes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, constantes do Anexo I, nos 
termos do Art0. 43, Item IIL da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito -
A N E X O I
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR REFORÇO ANULAÇÃO
:05-FMAS
101.04.122.0401.2.002 3190-11 10 25.900,00
Í01.04.122.0401.2.002 3120-04 ■7 25.900.00
TOTAL 2 5 .9 0 0 ,0 0 2 5 .9 0 0 ,0 0
ANEXO REFERENTE AO DECRETO NM38/2008 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
A rt.l0- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar na importância 
de R$ 22.301,85 (vinte e dois mil, trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), para reforçar 
dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art0. Io, serão provenientes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, 
nos termos do Art0. 43, § Io, Item m, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito -
AN EXO I
CÓDIGOS VALORES
P R O G R A M A DE T R A B A L H O D E S P E S A S NR R E FO R Ç O A N U L A Ç Ã O
C â m a ra M u n ic ip a l
Í01.031.101.2.002 3390-30 10.000,00
i01.031.101.2.002 3390-39 7.000,00
:01.031.103.1 001 3390-30 301,85
!01 031 101.2 002 3390-93 5.000,00
101.031 101.2.002 3190-11 6.578.11
101.031.101.2002 4490-52 3.577,60
101.031.101.2.002 3390-46 800,00
101.031.101.2.002 3191-13 1.892,95
:01 031 101.2.002 3120-13 9 453.19
T O T A L 22.301,85 22.301,85
DECRETO N° 136/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais 
e, nos termos da Lei n° 908 de 16 de dezembro de 2008, D E C R E TA:
V.
A rt.l0- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 22.301,85 (vinte e dois mil, 
trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), para reforçar dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2o- Os recursos para atender ao Art°. Io, serão provenientes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, 
nos termos do Art°. 43, § Io, Itera III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito -
A N E X O I
CÓDIGOS VALORES
P R O G R A M A DE T R A B A L H O D E S P E S A S N R R E F O R Ç O A N U L A Ç Ã O
C â m a r a M u n ic ip a l
01.031.101.2.002 3390-30 10.000,00
01.031.101 2.002 3390-39 7.000,00
01.031.103.1 001 3390-30 301,85
01.031.101.2.002 3390-93 5.000,00
01.031.101 2.002 3190-11 6.578,11
01.031.101.2.002 4490-52 3.577,60
01.031.101.2.002 3390-46 800,00
01.031.101 2 002 3191-13 1.892,95
01.031.101.2.002 3120-13 9.453.19
T O T A L 22.301,85 22.301,85
DECRETO DE HOMOLOGAÇÃO
DECRETO N° 139 de 16 de dezembro de 2008.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais.RESOLVE.
Art. Io - homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Provas e Títulos realizado pela 
Prefeitura Municipal em 15 de junho de 2008, em relação a Guarda Municipal, eis que finalizado 
o Curso de Formação de Guarda Municipal, com a aprovação dos mesmos.
Art. 2o - A homologação de que trata o artigo anterior considera os resultados dos recursos 
tempestivamente apresentados pelos candidatos.
Art. 3o - A nomeação para provimento dos cargos da administração direta, obedecida a rigorosa 
ordem de classificação dos candidatos no concurso, dar-se-á conforme a necessidade da 
administração pública municipal.
Art. 4o - Somente será empossado aquele que for julgado apto em exame de saúde realizado por 
perícia médica da Secretaria Municipal de Saúde, e não possuir contra si condenação criminal que 
não recomende a sua admissão, consoante Capítulo 8, item 8.2 do Edital 
Art. 5o - Por ocasião da posse, os candidatos habilitados, deverão entregar os documentos referidos 
no Capítulo 8, item 8.6 do Edital.
Art. 6o - A não observância do estabelecido nos artigos 4o e 5o do presente Decreto, bem como o 
não comparecimento do candidato para a posse no prazo da lei, ensejará a perda do seu direito à 
vaga, sendo convocado o candidato com a aprovação imediatamente posterior, conforme Capítulo 
8, item 8.7.
Art. 7o - O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Provas e Títulos realizado pela 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu em 15 de junho de 2008 é de 02 (dois) anos, 
contados da publicação da Portaria n° 068/2008.
Art. 8o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Conceição de Macabu, 16 de dezembro de 2008.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares

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