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norma nº 1034/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1034 / 2010
Date 2010-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI GERAL MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
N? PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
£& GABINETE DA PREFEITA
ici unir)
LEIN.º 1034/2010
EMENTA da LEI GERAL MUNICIPAL DO
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE
PEQUENO PORTE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido, assegurado aos empreendedores individuais, às microempresas € às
empresas de pequeno porte, de acordo com os artigos 146, II, d, 170, IX e 179 da
Constituição Federal, 228 da Constituição Estadual e a Lei Complementar Federal nº
123 de 15 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, especialmente em relação:
I - à simplificação do processo de registro e de legalização como forma de incentivo à
formalização de empreendimentos;
II - ao tratamento tributário diferenciado e à concessão de incentivos fiscais;
HI - à inovação;
IV - ao associativismo e às regras de inclusão;
V — ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos poderes públicos municipais.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação dessa lei, consideram-se os conceitos de
empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, constantes dos
artigos 3º e 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
CAPITULO II é
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção I- Da Simplificação dos Processos
Art. 2º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos na abertura € fechamento de
empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras
esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar
e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
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GABINETE DA PREFEITA
$ 1º - A integração de procedimentos com os demais órgãos de registro nos âmbitos
federal, estadual e de outros municípios deverá observar as normas da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —
REDESIM de que trata a Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
& 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com órgãos
federais, estaduais e municipais, envolvidos no processo de legalização de empresas,
visando à simplificação, racionalização e unificação de procedimentos, bem como ao
compartilhamento do sistema de Registro Integrador — REGIN instituído pela Lei
federal 11.598/2007.
Art. 3º - A administração pública municipal deverá manter à disposição dos usuários,
de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, integrados e consolidados, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do procedimento.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, os órgãos da administração pública
municipal poderão criar banco de dados próprio ou adotar as informações dos sistemas
de cadastro da REDESIM, bem como firmar convênios com instituições de apoio e
representação de micro e pequenas empresas.
Art. 4º- As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração
deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
1 - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização
de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 5º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e
prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura € fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
g 1º - Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 2º - Ainda que dispensado de vitórias prévias, o empreendedor individual, a
microempresa e a empresa de pequeno porte estarão obrigados ao cumprimento das
normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do
Município, no que lhes for aplicável.
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$ 3º - Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão, sempre que possível,
realizar vistorias compartilhadas.
Art. 6º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e
desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas e as normas
municipais de vigilância sanitária e meio ambiente, será permitido o funcionamento do
empreendedor individual, de microempresas e empresas de pequeno porte:
I - em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou com regulamentação
precária; ou
II — na residência do empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, consideram-se atividades de alto grau de risco
as que:
[ - estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo;
Il — envolvam grande aglomerado de pessoas;
III — produzam nível sonoro superior ao tolerado por lei;
IV - industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou incomodo;
V - envolvam a assistência médica ou veterinária com internação;
VI - se constituam em ameaça ou prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, fumaça, fuligem,
calor, poeiras, odores, ruídos e trepidação demasiados;
VII — provoquem riscos ao meio ambiente.
Art. 7º - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas:
[ - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a
sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato
de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de
instrumento de escrituração.
Art. 8º - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência
do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
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Seção II — Do Alvará Digital Provisório
Art. 9º - Fica criado o Alvará Digital, concedido em caráter provisório, com validade de
90 (noventa) dias, para autorizar o funcionamento imediato de estabelecimentos do
empreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte.
g 1º - O Alvará Digital Provisório será requerido através de sistema eletrônico
disponibilizado no sítio da Prefeitura na Internet, mediante a indicação do número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, expedido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil — RFB.
$ 2º - O Alvará Digital Provisório também poderá ser requerido através do Sistema
Integrador — REGIN, mediante assinatura do convênio de que trata o parágrafo 2º do
artigo 2º desta lei.
g 3º - A administração pública municipal poderá restringir, a qualquer momento, O
funcionamento dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, visando resguardar
o interesse público.
g4º- O Alvará Digital Provisório habilitará, de imediato e sem ônus, o prestador de
serviços à obtenção da AIDF — Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 10 - A concessão do Alvará Digital Provisório não exime o contribuinte de
promover a sua regularização perante Os demais órgãos competentes, assim como nos
órgãos fiscalizadores do exercício profissional, se exigido.
Seção III — Do Alvará Definitivo
Art. 11 - O alvará definitivo será concedido ao empreendedor individual, à
microempresa e à empresa de pequeno porte após a apresentação dos documentos
complementares exigidos, observada a simplificação, a racionalização e à unificação do
processo e os artigos 7º e 8º desta lei.
$ 1º - Os documentos a que se refere o caput devem ser apresentados antes de expirado
o prazo de validade do Alvará Digital Provisório.
8 2º - Ao alvará definitivo aplica-se o disposto no artigo 2º e no parágrafo 2º do artigo
8º desta lei.
83º - O alvará definitivo e suas alterações poderão ser solicitados e concedidos através
do sistema de que trata o artigo 2º desta lei.
Art. 12 - O Alvará Digital Provisório ou o Alvará Definitivo será declarado nulo se:
1 for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
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II — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III — ocorrer prática reiterada de infrações às posturas municipais.
Parágrafo Único - Serão responsabilizados, pessoalmente, pelos danos causados à
empresa, ao município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou
inidôneas, visando obter irregularmente os registros de que trata essa lei.
Seção IV — Da Baixa Simplificada
Art. 13 - Os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno
porte que se encontrarem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão solicitar a
baixa de seus registros nos órgãos públicos municipais, independentemente da
regularidade fiscal.
$ 1º- A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e
exigidos impostos, contribuições e respectivas penalidades, em decorrência da prática
de irregularidades comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial,
preservada a responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 2º - Os órgãos da administração pública municipal terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir do requerimento do interessado, para efetivar a baixa da empresa.
$ 3º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
$ 4º - A baixa simplificada poderá ser processada através do sistema de que trata o
parágrafo 2º do artigo 2º desta lei.
Seção V — Do Espaço do Empreendedor
Art. 14 - Fica criado o Espaço do Empreendedor para entrada única dos processos de
registro e baixa de inscrição de empresas no Município, resguardadas a independência
da base de dados e observada a necessidade de informações por parte de outras
entidades que a integrarem.
$ 1º - O Espaço do Empreendedor terá as seguintes atribuições prioritárias:
I - Disponibilizar aos interessados informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos
de comunicação oficial;
II — Emissão do “Alvará Digital Provisório” e do Alvará Definitivo;
III — Emissão de licenças sanitárias;
IV - Orientação acerca dos procedimentos necessários à regularização da situação fiscal
e tributária dos contribuintes;
V — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
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I- Orientações e serviços relativos à baixa simplificada.
$ 2º - A administração municipal poderá firmar parcerias com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
município.
$ 3º - No Espaço do Empreendedor poderão ser centralizados os serviços relativos ao
Registro Integrador — REGIN de que trata o 8 2º artigo 2º desta lei.
g 4º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal na Sala do Empreendedor.
Seção VI
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de Agente de
Desenvolvimento para articular ações públicas junto à comunidade, visando ao
desenvolvimento local e territorial segundo as disposições e diretrizes contidas nesta
Lei.
$2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental
g 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e demais entidades de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações e promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPITULO HI .
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I - Do Recolhimento do ISS e Redução de Taxas
Art. 16 - O empreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte
poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições —
SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de
2006 e alterações posteriores.
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Parágrafo Único — No caso da opção de que trata o caput, o empreendedor individual
recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal,
como previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123, de 2006,
incluídos pela Lei Complementar Federal 128, de 2008.
Art. 17 - As empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, cuja receita bruta não
ultrapassar o limite de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal
123/2006, recolherão o ISS à alíquota de 3% (três por cento).
Art. 18 - As microempresas, as empresas de pequeno porte e o empreendedor individual
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estabelecidos no Município de Conceição de
Macabu, seja na condição de tomadores ou de prestadores de serviços, estarão
dispensadas da retenção na fonte do ISS, observado o disposto no 82º deste artigo.
$ 1º - Nas hipóteses previstas no $ 2º do artigo 6º da Lei Complementar 116 de 31 de
julho de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS será da pessoa jurídica não
optante pelo SIMPLES NACIONAL que tomar serviços dos contribuintes referidos no
caput.
$ 2º - Em qualquer situação, a retenção do ISS será obrigatória quando os serviços
forem prestados aos órgãos da administração pública do Município de Conceição de
Macabu.
Seção I — Dos Incentivos Fiscais
Art. 19 — Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao empreendedor individual.
Parágrafo Único - Fica concedido o benefício de isenção no que diz respeito ao
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Alvará e as Taxa de Obras
para as Micro empresas e as Empresas de Pequeno Porte, pelo prazo
improrrogável, dos dois primeiros exercícios.
Seção II - Das Obrigações Acessórias
Art. 20 — As microempresas e empresas de pequeno porte estarão obrigadas a emitir os
documentos fiscais previstos na legislação municipal para comprovar a prestação dos
serviços.
$ 1º - O empreendedor individual estará obrigado à emissão de documento fiscal apenas
nas prestações de serviços realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ).
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$ 2º - O empreendedor individual desobrigado de emitir documentos fiscais comprovará
a receita bruta mediante declaração entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil —
RFB.
Art. 21 - O prazo de validade das notas fiscais de serviços utilizadas pelo empreendedor
individual, pela microempresa e empresa de pequeno porte será de 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 22 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei
Complementar Federal 123, de 2006, estarão dispensadas de escriturar os livros fiscais
previstos na legislação tributária municipal.
Parágrafo Único - Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos
devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais
comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os
documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações
realizadas.
Seção III — Dos Processos Administrativos Fiscais e Judiciais
Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Procuradoria-Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo
administrativo fiscal relativo ao SIMPLES NACIONAL exclusivamente para o Estado
do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar 123, de 2006.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa municipal e
cobrança judicial do ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, na forma da Lei
Complementar 123/2006.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25 - Sem prejuízo de ação específica, a fiscalização municipal deverá ter natureza
orientadora, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança, relativos ao empreendedor individual, às microempresas e empresas de
pequeno porte.
$ 1º - A fiscalização municipal deve observar o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
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8 2º - Sempre que possível e se não houver riscos aos consumidores e aos trabalhadores,
o auto de infração será precedido de intimação que concederá o prazo de 30 (trinta) dias
para a solução de irregularidade e/ou pendência.
CAPITULO V
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 26 - Observadas as normas do Capitulo X da Lei Complementar 123, de 2006, os
programas de inovação executados pelo Poder Público Municipal devem observar os
seguintes critérios:
I — garantir condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas para os
empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;
Il- fixar expressamente o montante disponível e suas condições de acesso nos
respectivos orçamentos, com ampla divulgação.
Art. 27 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques de tecnologia rural, podendo adquirir ou desapropriar área de
terreno situada no Município para essa finalidade.
Parágrafo Único - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, O
Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados,
inclusive convênios, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou
estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPITULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I— Do Acesso às Compras Governamentais
Art. 28 - Nas contratações públicas de bens e serviços para o município, será concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado aos empreendedores individuais, às
microempresas e às empresas de pequeno porte, visando:
I- à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - à ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - ao fomento do desenvolvimento local, por meio de apoio aos arranjos produtivos
locais;
IV - ao aumento do trabalho, emprego e renda no município e na região.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
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públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 29 - Para a ampliação da participação de empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município nas compras
governamentais, a administração pública municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar os estabelecimentos de empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte sediados no município, com as respectivas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações;
I - divulgar as licitações públicas, com a estimativa quantitativa e datas das
contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas
de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a
orientar os pequenos empresários sobre a adequação dos seus processos produtivos.
Art. 30 - As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 1993, deverão ser, preferencialmente,
realizadas com empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte, sediadas no município ou região.
Art. 31 - A habilitação no cadastro de fornecedor municipal dos empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, em quaisquer licitações do
município, dependerá tão somente da apresentação dos seguintes documentos:
1 - ato constitutivo devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; e
III - declaração de microempresa ou empresa de pequeno porte arquivada no respectivo
órgão de registro.
Art. 32 - Nas licitações municipais, a comprovação de regularidade fiscal de
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério do órgão licitante, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com
efeito, de certidão negativa.
$ 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no 8 Iº implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultada a convocação dos licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou a revogação da licitação.
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(E NPUDaTOT)
Art. 33 - Nas licitações públicas municipais, como critério de desempate, dar-se-á
preferência à contratação de empreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
$ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
& 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo 1º será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 34 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I— o empreendedor individual, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não contratação do empreendedor individual, da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as
remanescentes que se enquadrarem nas hipóteses dos 88 1º e 2º do artigo 35, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
II - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 35 será realizado sorteio entre elas para
identificar aquela que primeiro apresentará a melhor oferta.
& 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por empreendedor individual, microempresa ou empresa de
pequeno porte.
$ 3º - No caso de pregão, o empreendedor individual, a microempresa ou a empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de perda
do direito, observando o disposto no inciso III do caput.
Art. 35 - Os órgãos licitantes exigirão a sub-contratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado e em
montante não inferior a 10% (dez por cento).
& 1º - É vedada a exigência de sub-contratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
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$ 2º - As subcontratações de que trata o caput serão previstas no instrumento
convocatório, que especificará o percentual mínimo do objeto a ser sub-contratado,
observado ainda o seguinte:
I— as propostas dos licitantes deverão indicar e qualificar as microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas e descrever os bens e serviços fornecidos e seus
respectivos valores;
I - os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública
municipal serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
sub-contratadas;
III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das contratadas e sub-
contratadas como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão;
IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 36 - As contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverão
ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 37 - Em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado, serão destinados à contratação de
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º - O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se
a contratação de empreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno
porte na totalidade do objeto.
$ 2º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante da recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 38 - Não se aplica o disposto nos arts. 35 a 37 desta lei quando:
I-os critérios de tratamento diferenciado e simplificado não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
IN - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ou
IV -a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
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Parágrafo Único - O valor licitado na forma dos artigos 35 a 37 desta lei não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Seção II - Do Estimulo ao Mercado Local
Art. 39 - A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtos
rurais, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios.
Art. 40 - O Poder Público Municipal priorizará a aquisição de gêneros alimentícios
diretamente dos pequenos produtores rurais para fornecimento da alimentação escolar.
Art. 41 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade de pequenos produtos rurais, inclusive quando
constituídos como empresa.
$ 1º - As parcerias de que trata o parágrafo anterior devem contribuir para a
implementação de projetos de geração e disseminação de conhecimento, fornecimento
de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços e locação de
máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
8 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
$ 3º - Estarão compreendidas no âmbito deste artigo, atividades de conversão de sistema
de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com objetivo de:
I - promover a auto-sustentação;
II - a maximizar os benefícios sociais;
HI - a minimizar a dependência de energias não renováveis; e
IV - a eliminar o emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim
como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
Art. 42 - O Poder Público Municipal deverá estimular a produção rural, adotando
medidas que visem:
1 à transformação e agregação de valor ao produto rural;
I — à melhoria de serviços, técnicas e atividades intermediárias indispensáveis ao
aperfeiçoamento do manejo e preservação dos recursos naturais;
HI — a diversificação e qualidade da produção;
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IV — a capacitação dos produtores rurais, inclusive para atividades não rurais
relacionadas.
) CAPÍTULO VII .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 43 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, reservará
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela
União.
Parágrafo Único - Os recursos destinados ao estabelecido no caput serão repassados
para fundo municipal de desenvolvimento e gerenciados por conselho formado por
membros da sociedade civil, escolhidos entre empregados, empregadores e membros
governamentais, de forma paritária.
Art. 44 - A administração pública fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições dedicadas a essa
modalidade de crédito e com atuação no âmbito municipal ou regional, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Art. 45 - A administração pública fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito municipal ou
regional.
Art. 46 - A administração pública fica autorizada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas ao crédito e ao financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores do
município.
$ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as
informações necessárias aos empreendedores individuais, às microempresas e às
empresas de pequeno porte localizados no município, a fim de obter linhas de crédito
menos onerosas e com menos burocracia.
$ 2º - Serão divulgadas as linhas de créditos destinadas ao estímulo e à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
$3º- A participação no Comitê não será remunerada.
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CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 47 - Os Poderes Públicos Municipais realizarão parceria com a iniciativa privada,
por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar o acesso à justiça aos empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei
Complementar 123, de 2006.
Parágrafo Único - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no
âmbito das comissões de conciliação prévia.
Art. 48 - Fica o município autorizado a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o poder judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesses dos empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte localizadas em seu território.
Parágrafo Único - O estímulo que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
CAPÍTULO IX
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 49 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas voltadas aos empreendedores individuais, às microempresas e às
empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e
apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes, das
entidades vinculadas ao setor e de representantes da sociedade civil.
Parágrafo Único - A participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder
público.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 50 - A administração pública municipal identificará a vocação econômica do
Município e incentivará o fortalecimento das principais atividades empresariais a ela
relacionadas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma
prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, ou em outra forma de
associação.
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Art. SI - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do (a):
I — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão
da população do município no mercado produtivo e à geração de trabalho e renda;
II — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação.
CAPÍTULO XI .
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 52 - Ficam os Poderes Públicos Municipais autorizados a promover parecerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão empresarial,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 53 - Ficam os Poderes Públicos Municipais autorizados a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições e ensino
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com objetivo de
transferência de conhecimento, de qualificação profissional, de capacitação no emprego
e de técnicas de produção.
Parágrafo Único — Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a
complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de
professores.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais
vencidos até 2009, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas para permitir
O enquadramento no SIMPLES NACIONAL.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subsegiiente à sua publicação.
Conceição de Macabu, 22 de outubro de 2010.
VA AR a
LÍDIA MERCEDRIONVERRA SOARES
- Prefeita -

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