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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 835/2007

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2007
Date 2007-11-12
EmentaREGULAMENTA O TRAJETO E OS PONTOS DE CHEGADA E SAÍDA DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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DECRETO Nº
100/2007
DECRETA:
EXPEDIENTE
O Diário Oficial do
Órgão responsável:
Gabinete do Prefeito.
Endereço: Rua Maria | LEI'Nº 835/2007
Adelaide 186, Regulamenta o Trajeto e os Pontos'ds Chegada e saida dos Transportes
Vila Nova. Coletivos Intermunicipais dentro dos limites do Município de Conceição
e E de Macabu.
Conceição de
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE EIÇÃO DE U,
Wracabu CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABI
Faz saber que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal
de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEE
CEP; 28740-000
Art. 1º. Fica regulamentado o tráfego de veículos de Transportes Coletivos
Intermunicipais no Município de Conceição de Macabu, que deverá atender
ao disposto na presente lei, quanto ao transporte intermunicipal
regulamentado pelo Estado do Rio de Janeiro, através do DETRO/RJ.
CNPJ: 29.115.466/
0001-14
Art. 2º. Fica estabelecido, como ponto de saída e chegada dos Transportes
Coletivos Intermunicipais que realizam o transporte no Município de
Conceição de Macabu, a Rodoviária Municipal Francisco Barbosa Andrade.
TEL: (22)2779-2324
Parágrafo Primeiro. O trajeto dos veículos de Transportes Colétivos
Intermunicipais será o seguinte:
a) Do ponto de saída, a Rodoviária Municipal Francisco Barbosa Andrade,
seguirá o curso pela Avenida Victor Sence, seguindo pela Rua Milne Ribeiro,
Rua Cel. Etelvino da Silva Gomes, Praça José Bonifácio Tassara, Rua João
Tavares Daumas, Centro, pela Rua Coronel Castro, Bairro do Porto, e pela
Rodovia RJ 182.
Prefeito Municipal:
Claúdio Eduardo
Barbosa Linhares
b) Trajeto de entrada no Município; Rodovia RJ 182, Rua Coronel Castro,
Bairro do Porto, Rua do CESF, Rua Itamar Gomes, Praça José Bonifácio Tassara,
Avenida Victor Sence e, finalizando, na Rodoviária Municipal Francisco
Barbosa Andrade.
Chefe de Gabinete:
Célio Barbosa
Moreira ,
Parágrafo Segundo. Ficam fixados como pontos de paradas ao longo do
trajeto, os seguintes:
a) SAÍDA:
Ponto — 01.
Ponto — 0)
Ponto — 03.
Ponto — 04.
Macabuense;
Ponto — 05.
Ponto — 06.
Jornalista Responsável:
Priscila Rangel da Silva
Rodoviária Municipal Francisco Barbosa Andrade;
Avenida Victor Sence em frente ao nº. 237;
Avenida Victor Sence em frente ao nº. 187;
Rua Milne Ribeiro em frente ao antigo Clube Recreativo
Número de registro:
26372/RJ Rua Cel. Etelvino da Silva Gomes em frente ao nº 141;
Praça Dr. José Bonifácio Tassara em frente ao nº 11;
Ponto — 07. Rua Coronel Castro em frente ao nº. 10;
Ponto — 08. Rodovia RJ 182 em frente ao Parque de Exposições
Anísio Barcelos — Bairro do Porto;
Ponto — 09. Rodovia RJ 182 em frente ao nº 219;
Ponto — 10. Rodovia RJ 182 em frente ao nº 538 — Bairro da Palioca;
Ponto — 11. Rodovia RJ 182 em frente à estrada para Santo
Agostinho;
Ponto — 12. Rodovia RJ 182 em frente ao Posto de Saúde do Bairro
do Curato de Santa Catarina;
Ponto — 13. Rodovia RJ 182 em frente à quadra de esportes do Bairro
do Curato de Santa Catarina;
Ponto — 14 Rodovia RJ 182 em frente ao Sítio do Sr. Mirinho.
Impressão: Gráfica
Prefeitura Municipal
de Conceição de
Macabu
Tiragem: 1000
exemplares
b) CHEGADA:
Ponto — 01
Ponto — 02.
Rodovia RJ 182 em frente ao Sítio do Sr. Mirinho;
Rodovia RJ 182 próximo ao nº 21;
Ponto — 03. Rodovia RJ 182 em frente à entrada da rua do campo;
Ponto - 04, Rodovia RJ 182 em frente à quadra de esportes do Bairro
do Curato de Santa Catarina;
Ponto — 05. Rodovia RJ 182 em frente ao Posto de Saúde do Bairro
do Curato de Santa Catarina;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei nº 837 de 27 de novembro de 2007;
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 111.459,05 (cento e onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), para
reforço de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de
Macabu, constantes do Anexo 1, nos termos do Art. 43, $ 1º, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
icíni Gabinete do Prefeito, 27 de novembro de 2007.
Município de CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Conceição de z Prefeito -
Macabu é uma E
publicação da nl
Prefeituta Munilóinal CÓDIGOS VALORES
Ê P PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR REFOR ANULAÇÃO
de Conceição de 2 - Prefeitura Municipal
Macabu, 01.031.101.2.002 3390-39 20.459,05
' q 01.031.101.2.002 3390-30 15.000,00
criado pela Lei 573/ 01.081.101.2.002 312013 20.000,00
2003, 01.031.101.2.001 312013 30.000,00
q 01.031.101.2.002 190-11 26.000,
alterado pela Lei 583/ 02 12.23895 2303 2.085 E aq ns 111.459,05
2003. TOTAL 111.459,05 111.459,05
disposições em contrário.
Ponto — 06. Rodovia RJ 182 em frente ao nº 538 no Bairro da Palioca;
Ponto — 07, Rodovia RJ 182 em frente ao nº 88 no Bairro da Calçadinha!
Ponto — 08. Rua Coronel Castro em frente ao nº 281;
Ponto — 09. Rua Coronel Castro em frente ao nº 229:
Ponto — 10. Rua Coronel Castro em frente ao nº 199;
Ponto — 11 Praça Dr. José Bonifácio Tassara em frente ao Bar Point;
Ponto — 12. Rua Itamar Gomes, em frente ao nº 10;
Ponto — 13. Avenida Victor Sence em frente à Padaria Avenida;
Ponto — 14. Avenida Victor Sence em frente ao nº 200;
Ponto — 15. Avenida Victor Sence em frente ao nº 238;
Ponto — 16. Rodoviária Municipal Francisco Barbosa Andrade.
Parágrafo Terceiro. Fica vedada a circulação dos veículos de Transportes Coletivo:
Intermunicipais em trajeto não previsto nesta lei
Art, 3º - Fica vedado aos veículos de Transportes Coletivos Intermunicipais d
transporte de passageiros fora do itinerário descrito no artigo 2º, sendo estg
serviço exclusivo de veículos de Transportes Coletivos Urbano e Intramunicipai
e Táxis, conforme dispõe as legislações específicas
Art, 4º — A fiscalização será competência da Guarda Municipal, ressalvada q
competência do DETRO/RI e Polícia Militar, que atuará em caráter permanente
intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interess
público.
Parágrafo único - O Município poderá, através de Convênio com o Estado,
transferir a fiscalização para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a
de auxiliar a Guarda Municipal desta Cidade.
Art. 5º — A penalidade pelo descumprimento do estabelecido nesta Lei, encontra,
se prevista no artigo 187, inciso 1, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n
9503/97), sujeitando ao infrator, em caso de reincidência, o lacre e reboque d
veículo.
Art. 6º — O pagamento das multas disciplinadas por esta Lei, não exonera o infrat
do pagamento de outras multas pertinentes a espécie de infração e ao cumpriment:
das exigências legais ou regulamentares disciplinada pela legislação de trânsit
e complementares
Parágrafo único - A multa será calculada em UFIR's ou por outra unidade legal
que venha a substituí-la, atualizada até a data do pagamento.
Art. 7º — Das infrações lavrar-se-ão os competentes autos, e as penalidades serã
aplicadas por órgão indicado pelo Poder Executivo e pela Guarda Municipal.
Art. 8º - Das autuações, caberão recursos, quanto às multas ao Comandante d
Guarda Municipal, e apreensões, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo primeiro - O prazo para apresentação de recursos será de 20 (vinte
dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Parágrafo segundo — Terá efeito suspensivo o recurso administrativo interpostá
de decisões que apliquem sanções.
Art. 9º — A suspensão poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente co!
as sanções pecuniárias, a critério da Guarda Municipal, conforme as característic
que envolverem os fatos
Art. 10º — Aplica-se, no que couber, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro]
Art, 11º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de novembro de 2007
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal

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