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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 625/2004

Tipo Lei
Número / Ano 625 / 2004
Date 2004-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 625/2004
EMENTA: Dispõe sobre alteração do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de
competência do Município, em conformidade com
a Lei Complementar nº: 116 de 31 de julho de
20083, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso VII, da Lei
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte,
LEL,
Art 1º. O artigo 172 da Lei Municipal 471 de 28 de dezembro de 2002, na
forma da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 20083, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“art. 172. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de
competência do Município, tem como fato gerador à prestação de
serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço, não compreendido na competência dos Estados e do
Distrito Federal e, especificamente, a prestação de- serviço
constante da seguinte relação que se segue, ainda que esses não se
constituam atividade preponderante do prestador:
Serviços de informática e congêneres.
- Análise e desenvolvimento de sistemas.
- Programação.
- Processamento de dados e congêneres.
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de
HHNHH
dy NH
jogos eletrônicos.
1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.6 - Assessoria e consultoria em informática.
1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 -— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
3.05 -— Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -— Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres, para fins veterinários.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 o Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagém, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 - | Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
: a e mio batimétricos,
o Es cos, are geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 -— Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 -— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat |, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service , suite service, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising )
e de faturização (factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
LI Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, e de aeronaves .
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 E Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, Óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows |, ballet z danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16 e Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows |, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 E Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Ei Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia,
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País
6
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 E Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 = Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
TS 17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, diagramador,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 -— Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia ( franchising ).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 - organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 E Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
EO Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ( factoring ).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços de terminais rodoviários.
20.01 - Serviços, movimentação de passageiros, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25:40 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 e Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 E Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
33 Ee Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 E Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Art. 2º. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza transcritos na
presente lista é de 4% (quatro por cento).
Art. 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
Parágrafo Único. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art 4º. O imposto não incide, além das hipóteses previstas no artigo 231 da Lei
471/2002, sobre:
|. As exportações de serviços para o exterior do País;
II. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços,
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique.
10
XV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
XVI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16 da lista;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista;
XIII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.18 da lista;
XIX - terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.
8 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
Art. 6º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 7º. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante lei, atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
g 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
g 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1 o deste artigo, são
responsáveis:
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|. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 714, 715, 747,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista.
Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão de rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
1. O valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 23 de janeiro de 2004.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
-PREFEITO -

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