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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 577/2003

Tipo Lei
Número / Ano 577 / 2003
Date 2003-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 117, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, INCISO XI DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 577/2003
Dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art. 117, inciso IX da Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu, inciso XI do art. 77 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, e inciso IX“do art. 37 da Constituição Federal, e dá
outras providências. '
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO
DE MACABU.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de prestação de
serviços, nos casos, condições e prazos previstos nesta lei.
8 19. Para fins do disposto no caput, a Administração Pública Direta, as Autarquias e
as Fundações Públicas poderão contratar por tempo determinado nos seguintes
casos:
I - suprimido;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - suprimido;
IV - suprimido;
V - suprimido;
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VI - suprimido;
VII - para atender encargos temporários relativos a Implementação,
desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades, projetos e
programas de caráter finalístico nas áreas de saúde, educação e promoção social;
VIII - suprimido;
IX - suprimido;
X - para atender outros encargos, que em caso de necessidade, forem
imprescindíveis à execução de serviços postos à disposição da coletividade;
& 1º, Considera-se excepcional interesse público, quando a paralisação ou
inexecução dos serviços postos à disposição da comunidade possa gerar prejuízos à
coletividade e/ou a Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações
Públicas.
8 2º. suprimido.
8 3º. Suprimido
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive
através de jornal de circulação local, exceto nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do
8 1º do artigo anterior.
Art. 3º. A contratação de pessoal temporário com nível médio e superior, poderá ser
efetivada à vista de capacidade técnica do profissional, mediante análise de
curriculum vitae.
Parágrafo Único. O curriculum vitae, que será avaliado por uma Comissão nomeada
pelo Chefe do Poder Executivo, deverá constar à qualificação pessoal, o nível de
escolaridade e a experiência profissional.
Art. 4º. Os contratos serão celebrados sob regime especial de prestação de serviços
e por tempo determinado, observado o prazo máximo de 03 (três) meses, sem
possibilidade de prorrogação, considerando a obrigatoriedade de Concurso de provas
ou de provas/títulos.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. As Secretarias de Administração e Fazenda atuarão em conjunto para
elaboração de proposta de contratação temporária, a ser encaminhada ao Chefe do
Poder Executivo, que a vista da proposta poderá autorizar as contratações.
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Parágrafo Único. A proposta deverá conter a justificativa da necessidade para a
contratação e indicará o prazo de duração dos contratos, o montante das despesas e
a disponibilidade de recursos.
Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta lel, de servidores públicos da
Administração Pública direta ou Indireta, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observados em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste:
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado. y
Art. 8º. Nas contratações nos termos desta lel, serão observados os padrões de
vencimentos do plano de cargos e salários, retribuição, salários, abonos e
gratificações do serviço público, para cargos de natureza semelhante, (suprimido)
em casos excepcionais (suprimido).
Art. 9º, O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, no que couber, o
disposto na Lei Municipal nº 081/91.
Art. 12. O contrato de prestação de serviços, firmado de acordo com esta lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante, a qualquer tempo, decorrente do descumprimento
dos termos do contratado, quando cessada a causa que gerou a contratação, por
conveniência administrativa ou quando o contratado não atender a finalidade
contratual.
& 1º A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de responder pelos prejuízos
causados.
8 2º, A extinção ou rescisão contratual não gera para a Administração Pública, a
qualquer título, dever de indenizar.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 14, Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 224 a
227 da Lei 081/91 e as Leis 443/2001; 460/2001; 468/2001 e 481/2002.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Pr. 7 de fevereiro de 2003.
é
y CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
U . Prefeito Municipal

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