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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 471/2001

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU)
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LEI Nº 471/2001 ALTERADA PELAS LEIS
N. º 563/2002, N. º 634/2004, Nº 1471/2017
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, 
usando das atribuições conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, 
com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei 
institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de 
competência municipal.
Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU (CTMCM).
Art. 3º - O Código Tributário do Município de Conceição de Macabu compõe-se dos 
dispositivos desta Lei, nos limites das respectivas competências.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 4º - O Órgão responsável pela aplicação das normas administrativas e fiscais 
contidas neste Código e de Normas complementares ou alternativas advindas de Leis 
posteriores e decretos Reguladores, é a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.
§ 1º - O Órgão responsável pela aplicação das Normas Gerais de Direito Tributário é a 
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - Todas as funções referentes a lançamento, cadastramento, recadastramento, 
arbitramento, estimativa, apreensão, interdição, compensação, transação, remissão, 
imunidade, isenção, registro da dívida ativa, cobrança amigável, parcelamento, 
cobranças de créditos tributários e não tributários, recolhimento, restituição de indébitos, 
fiscalização, aplicação de sanções por infração à Legislação Tributária do Município, 
bem como medidas de prevenção e repressão às fraudes e tudo o mais que verse sobre 
tributos da alçada do Município, serão exercidas plenamente pela SECRETARIA 
MUNICIPAL DE FAZENDA, através dos seus servidores e ocupantes de Cargo 
Comissionado.
Art. 5º - Ficam os Órgãos da Prefeitura, que tenham como atribuição funcional aplicação 
de autos de infração por desobediência à Legislação Municipal, obrigados a 
protocolarem os respectivos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, no protocolo da 
Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - Até que seja instituído o protocolo da Secretaria Municipal de 
Fazenda, os autos de Infrações serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura.
Art. 6º - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de Competência e Jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos na forma da Lei.
Art. 7º - Fica criado o Departamento de Dívida Ativa Municipal que terá como atribuição:
I - providenciar e fiscalizar o lançamento da Dívida Ativa Municipal;
II - notificar os contribuintes em débito e viabilizar a cobrança amigável;
III - encaminhar à Procuradoria Geral do Município relatório anual sobre o lançamento 
da Dívida Ativa Municipal;
IV - Providenciar a expedição de certidões para cobrança judicial e encaminhá-las a 
Procuradoria-Geral do Município, quando não lograr êxito em cobrança amigável, 
instruídas com os respectivos processos administrativos.
Parágrafo Único - O Departamento de Dívida Ativa será composto por 01 (um) Chefe 
e 02 (dois) Agentes Administrativos.
Art. 8º - Fica criado o cargo comissionado de Chefe do Departamento de Dívida Ativa, 
símbolo DAS II, que deverá ser ocupado por cidadão com nível superior, sendo bacharel 
em Direito, Administração de Empresas, Contabilidade ou Economia, de livre nomeação 
e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - A fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de penalidades, 
como multa, interdição, apreensão e demais previstas neste Código, quando for o caso, 
e consequente lavratura do auto de infração, competem privativamente ao Fiscal de 
Rendas, incluindo-se os respectivos cálculos que lhe derem origem e
consequentemente devidos aos cofres públicos, bem como das obrigações acessórias,
recaindo a fiscalização sobre pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver 
obrigada ao cumprimento da Legislação Tributária, inclusive a que gozar de imunidade 
ou isenção.
§ 1º - Os exames de livros, arquivos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências 
da fiscalização poderão ser repetidos em relação ao mesmo fato ou período de tempo, 
enquanto não extinto o direito de proceder o lançamento do tributo ou da penalidade, 
ainda que já lançado e pago.
§ 2º - O acesso do fiscal de rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização 
tributária está condicionado, apenas, à apresentação da identidade funcional, sem 
qualquer outra formalidade.
Art. 10 - Após lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades, será 
encaminhado ao Chefe do Departamento Fiscalização e Tributos e ao Secretário 
Municipal de Fazenda para respectivos vistos e remessa ao Departamento de Dívida 
Ativa.
Parágrafo Único - Fica fazendo parte integrante deste Código, no que couber, para 
efeito de ação fiscal por parte da fiscalização fazendária, o constante nas Leis 
Municipais:
I - Código de Posturas;
II - Código de Obras;
III - Lei de Zoneamento;
IV - Lei de Parcelamento e Uso do Solo; e
V - outras Leis Municipais que versem sobre Legislação Municipal Tributária ou sobre 
suas cominações legais.
Art. 11 – Para os efeitos da Legislação Tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, 
industriais, produtores e prestadores de serviços.
Art. 12 – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de 
lançamentos nos mesmos efetuados serão conservados até que ocorra a extinção dos 
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 1º – Estão sujeitos à fiscalização tributária quaisquer livros comerciais e limitado o 
exame aos pontos objetos da investigação.
§ 2º – Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e 
papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na Legislação Tributária.
Art. 13 - As autoridades administrativas e fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda 
que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão, obrigatoriamente, 
por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, à Procuradoria Geral do Município 
os elementos comprobatórios de infração com vistas à instrução do competente 
processo.
Art. 14 - As autoridades administrativas fiscais do município poderão requisitar o auxilio 
de força policial federal, estadual e do próprio município, através de sua Guarda 
Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou 
quando necessário à efetivação de medida prevista na Legislação Tributária, ainda que 
não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Na situação prevista no artigo supra, a autoridade fiscal comunicará 
ao seu superior, dentro de 24 horas a partir do fato, através de relatório circunstanciado, 
anexando cópia da ocorrência policial registrada, a fim de que seja a Procuradoria-Geral 
do Município acionada para intervir juridicamente.
Art. 15 - A autoridade fiscal terá livre acesso, quando no exercício de suas funções, a 
todos os estabelecimentos e dependências da pessoa jurídica e nela permanecer no 
horário normal de suas atividades com vistas à verificação da regularidade de seus 
negócios para com o Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Aplica-se o constante neste artigo sobre a atividade de Autônomo 
quando estabelecido, exceto em sua residência.
Art. 15 A - (Alterado pela Lei 563/2002) A fiscalização do imposto compete 
privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a mesma sobre toda pessoa natural ou 
jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação 
tributária, Inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.
Art. 15 B -(Alterado pela Lei 563/2002) O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local 
onde deva ser exercida a fiscalização dos tributos está condicionado, apenas à 
apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
Parágrafo Único - No caso de recusa por parte do sujeito passivo, da exibição de livro 
ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação 
cabível, pós preceder à lavratura do respectivo termo, solicitará à autoridade 
competente que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 15 C -(Alterado pela Lei 563/2002) Na hipótese de embaraço ou de desacato, no 
exercício de sua função, ou quando necessária à efetivação de medida acauteladora de 
interesse do Fisco Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime, o 
fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode 
requisitar o auxílio de força policial.
Art. 16 - Ocorrendo recusa, entrega parcial ou sonegação de qualquer documento ou 
informação, ou sua apresentação deficiente, o Fiscal de Rendas pode, sem prejuízo de 
outras sanções previstas em Lei, inscrever de ofício importância que reputar devida, 
cabendo à pessoa jurídica ou física o ônus da prova em contrário.
Parágrafo Único - Considera - se deficiente o documento ou informação apresentada 
que não preencha formalidades legais, bem como aquele que contenha informação 
diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 17 – Sem prejuízo do disposto na Legislação Criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de 
qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômica ou financeira 
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios 
ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos 
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no 
interesse da Justiça.
Art. 18 – Conforme estabelecido no artigo 199 do Código Tributário Nacional, as 
Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão 
mutuamente assistência para a fiscalização e recebimento dos tributos respectivos e 
permuta de informação, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico por Lei 
ou Convênio.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para atender 
o disposto no artigo supra, podendo o mesmo delegar poderes ao Secretário Municipal 
de Fazenda a fazê-lo no interesse da Fiscalização Fazendária.
Art. 19 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa 
e fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
I - os funcionários públicos;
II - os serventuários de justiça;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
V - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
VI - as empresas de administração de bens;
VII – os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;
VIII - as bolsas de mercadorias e caixa de liquidação;
IX - os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres, que efetuem 
armazenamento de mercadorias;
X - as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta 
própria ou de terceiros, explorem a indústria de transporte;
XI - as companhias de seguros e;
XII – os contadores.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo, em razão de cargo, oficio, função, atividade ou profissão.
Art. 20 – Sendo obrigação fiscal derivada de Lei, não pode o costume ter oponibilidade 
ao fisco, ao ponto de fazer com que o sujeito passivo fique excluído da obrigação.
Parágrafo Único - Os Usos e Costumes podem ser invocados a favor do contribuinte, 
na aplicação especialmente Do Princípio da Equidade pela Administração. Contudo, a 
equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo.
Art. 21 - Poderão arrecadar tributos municipais em nome e por conta da Prefeitura 
Municipal de Conceição de Macabu os estabelecimentos bancários que preencherem 
as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e em conformidade com a Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos bancários que desejarem arrecadar tributos 
municipais deverão firmar convênio com o Município.
Art. 22 - Os tributos serão pagos através de guia específica conforme impuser a 
Legislação Tributária com Referência a cada tributo (DAM), ou através de Documento 
Único de Arrecadação de Tributos Municipais (DUATRIM).
§ 1º - Os créditos tributários devem ser solvidos, em moeda corrente do país, salvo 
exceções previstas em Lei Especial.
§ 2º - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de 
procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que 
tenham sido feitas publicações ou expedidas Intimações ou Notificações de débito, 
dando ciência ao público e/ou Contribuinte da emissão das citadas guias.
§ 3° - Após a emissão dos documentos mencionados no “caput” deste artigo com prazo 
certo de vencimento, se não pago no prazo mencionado, só poderá ser prorrogado por 
uma única vez por prazo não superior a 30 (trinta) dias e com atualização do valor 
principal.
Art. 23 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo contribuinte, 
quando não recolhido no prazo certo de vencimento, e com atraso superior a 90 
(noventa) dias, colocará o mesmo sob o regime especial de fiscalização.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Fazenda fará publicar no início de cada exercício 
fiscal, o Calendário Anual de Arrecadação dos Tributos Municipais de Conceição de 
Macabu.
Art. 25 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo tão 
somente como prova de recolhimento da importância da referida guia e, em 
consequência, não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser 
apurada de acordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo Único - A aceitação do pagamento de determinado crédito, não importa em 
presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a 
tributos diversos.
Art. 26 - Fica instituído no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o 
regime de substituição tributária, que subordina as empresas prestadoras de serviço no 
Município em que a natureza do serviço implique em subcontratações.
Art. 27 - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena 
de responsabilidade funcional.
Art. 28 - O Crédito Tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem seus 
elementos modificados, por autoridade de qualquer nível, nem por disposição que não 
esteja expressa em Lei.
Art. 29 - Se, dentro do prazo fixado para pagamento, o contribuinte depositar nos cofres 
públicos municipais importância que julgar devida, não ficará sujeito à atualização sobre 
o valor depositado e nem sobre ele serão devidos acréscimos legais.
Parágrafo Único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte 
recolher juntamente com o principal, a multa ou qualquer acréscimo moratório já devido 
nessa oportunidade.
Art. 30 - As quantias recolhidas aos cofres municipais em pagamentos de créditos 
fiscais indevidos em face de lei ou de outras circunstâncias, serão restituíveis conforme 
dispuser a regulamentação deste artigo e do artigo seguinte.
Art. 31 – É facultado ao Poder Executivo, mediante condições de garantia que estipular 
para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e 
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído 
poderá o Secretário Municipal de Fazenda determinar que a restituição se processe 
parceladamente, em até 12 (doze) vezes.
Art. 32 - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 1.282 e 
1.283 do Código Civil, a pessoa a que a Legislação Tributária imponha a obrigação de 
reter ou receber de terceiros, e recolher aos cofres públicos, impostos e taxas.
Parágrafo Único - É considerado depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda 
Pública o valor referido neste artigo, no termo, forma e prazo fixados na Legislação 
Tributária.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento 
parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico￾financeira do sujeito passivo.
Parágrafo Único - Entende-se também como crédito tributário já vencido, aquele 
inscrito na Dívida Ativa na fase de cobrança amigável.
Art. 34 - É facultada a celebração de transação entre o Poder Executivo e o sujeito 
passivo da obrigação tributária, para composição do litígio e consequente extinção de 
crédito tributário, mediante concessões mútuas, observando o disposto na Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 35 - Quando o volume ou a modalidade da Prestação de Serviços aconselhar, a 
critério da Fazenda Municipal, tratamento Fiscal mais adequado, o ISSQN poderá ser 
calculado por estimativa.
Parágrafo Único - Para determinados tipos de sujeitos passivos a serem definidos na 
regulamentação deste Código, a autoridade fiscal poderá fixar o ISSQN devido a partir 
de uma base de cálculo estimada, fixando-a antes da ocorrência do fato gerador, 
exigindo dos mesmos o seu pronto recolhimento.
Art. 36 – Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre 
interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal, a fim de dirimir dúvida ou 
definir circunstâncias atinentes à situação do consulente, que será formulada de modo 
claro, sintético e objetivo, formalizando, com precisão, a matéria cujo esclarecimento se 
fizer necessário e indicará:
I - o fato objeto da consulta;
II - as dúvidas pertinentes.
Parágrafo Único - Compete ao Fiscal de Rendas que for designado para opinar sobre 
a consulta, a fazê-lo no prazo máximo de oito dias a partir do recebimento do processo.
Art. 37 – Caso o consulente discorde da resposta, poderá recorrer para a Junta Fiscal 
de Instrução e Julgamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da 
resposta à consulta.
Art. 38 - Fica criada a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, composta de dois 
servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, que serão designados 
pelo Secretário de Fazenda, mediante Portaria.
Art. 39 - Fica instituída a figura administrativa "DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO" 
que se processará nos Termos do artigo seguinte.
Art. 40 - A decisão contida na Ação Fiscal, da qual resulte infração às normas tributárias, 
que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, poderá ser objeto de 
Pedido de Esclarecimento, interposto ao Fiscal de Rendas autuante no prazo de cinco 
dias da ciência efetiva da infração cometida.
§ 1° - O fiscal autuante prestará os esclarecimentos necessários nos autos do processo, 
no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do seu recebimento.
§ 2° - Se o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da 
decisão fiscal, não será conhecido, devendo o fiscal, em despacho fundamentado, 
justificar seu convencimento, determinando o prosseguimento do processo.
§ 3° - O Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para apresentação de defesa ou 
do recolhimento do tributo devido.
Art. 41 - Todo e qualquer crédito alcançado por Ação Fiscal não recolhido nos prazos 
regulamentares, ficará sujeito à multa moratória, devendo o crédito tributário ser 
lançado, obrigatoriamente, através de Notificação de Lançamento, nos termos do art. 
142 do C.T.N. e desta Lei.
Art. 42 - A Legislação Tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará em caráter 
geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a 
competência e os poderes das autoridades administrativas responsáveis por sua 
aplicação.
Art. 43 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito 
público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem 
à pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou a função de arrecadar tributos.
Art. 44 - A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem 
qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município.
Art. 45 - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os tratados e as 
convenções internacionais, Os decretos e as normas complementares que versem, no 
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 46 – Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no 
prazo de oito dias.
Art. 47 – Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o 
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no 
órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 48 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar 
RECADASTRAMENTO GERAL NO MUNICÍPIO, visando a aperfeiçoar o IPTU, ISSQN 
e Taxas de qualquer natureza, a que os munícipes, por força desta Lei, estejam 
obrigados.
Art. 49 - Para aplicação do constante neste Código sobre natureza tributária e 
consequentemente da administração financeira na Secretaria Municipal de Fazenda, 
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar e instituir nova nomenclatura 
Administrativa / Financeira / Tributária na Secretaria de Fazenda, adequando-a aos 
princípios modernos de uma nova estrutura organizacional.
Art. 50 - Fica a Secretaria de Obras do Município de Conceição de Macabu, visando ao 
maior controle efetivo sobre os tributos municipais, obrigada a comunicar a Secretaria 
de Fazenda, toda aprovação de projetos e aceites de obras novas, reconstrução total 
ou parcial, acréscimos ou reforma, indicando:
a)local e data do inicio da obra;
b)nome do proprietário;
c)nome do responsável técnico; e.
d)nome da firma construtora e/ou construtor autônomo.
Parágrafo Único - Em função do contido neste artigo, o habite-se final só será 
concedido pela Secretaria de Obras após ouvida a Fiscalização Fazendária.
Art. 51 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do 
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para conclusão 
daquelas, considerando o capitulado no parágrafo único do art.138 do C.T.N.
Art. 52 -Todas as certidões serão requeridas através de processo administrativo, 
mediante o pagamento do preço público correspondente, e serão expedidas no 
prazo máximo de 10 (dez) dias.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 54 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
São Tributos Municipais:
I - Impostos:
a - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b - o Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de 
Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
c - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – Taxas:
a - especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão 
do exercício do Poder de Polícia do Município ;
b – decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais 
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
IV - Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos 
Servidores Municipais.
Art. 55 – (Alterado pela Lei 563/2002) Todos os tributos municipais estabelecidos neste 
Código terão sua correspondência em moeda corrente e anualmente atualizados pelo 
IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), tomando-se como data base a do 
lançamento do tributo.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do IPCA, será automaticamente substituída por 
outra equivalente.
Art. 56 - Compete ao Executivo fixar e reajustar, periodicamente, os preços destinados 
a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio 
de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, 
tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, 
a realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO II (Alterado pela Lei 563/2002)
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 56 A - Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os Seguintes requisitos:
a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou de participação no seu resultado;
b - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - o disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas 
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as 
dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º - O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados 
com a exploração de Atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços 
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da Obrigação de pagar 
imposto relativamente a bem imóvel.
§ 3º - A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e 
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles 
mencionadas.
§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços 
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas aplicáveis a 
empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou 
Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão 
ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário.
§ 5º - Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados 
perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 56 B - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 56 A, observados os seus parágrafos 
1º, 2º, 3º e 5º, às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no 
que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes.
Art. 56 C - A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do a art.3º, ou das 
disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício.
Art. 56 D - É vedado ao Município:
I - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proíba qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos.
Art. 57 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
FATO GERADOR
Art. 58 – Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que 
existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo 
menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado.
Art. 59 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo 
artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas 
urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de 
recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I – as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração 
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, nos 
termos da legislação Pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da 
legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística 
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo Único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro 
delimitado por ato do Executivo.
Art. 60 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual 
exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer 
atividades.
Art. 61 - Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - baldio, sem edificações;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
III - em que houver edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolições;
IV - cujas edificações sejam de natureza temporária ou provisória, ou possam ser 
removidas sem destruição, alteração ou modificação;
Art. 62 – No caso de lançamento de ofício, será considerado edificado o bem imóvel 
que possua construção Concluída, mesmo que inabitado, e que, possua construção não 
concluída, mas esteja habitado.
Art. 63 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 64 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio 
útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, 
segundo referido nos artigos 58 e 59 desta Lei.
Art. 65 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 61 desta Lei ;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em 
ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações;
IV – ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, 
dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo Único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por 
base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Art. 66 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS, RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 67 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil 
ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º - Conhecido o proprietário, a ele dar-se-á preferência na condição de sujeito 
passivo.
§ 2º - Tratando-se de imóvel foreiro, o sujeito passivo será o titular do domínio útil.
§ 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido 
ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido não localizado ou 
ausente, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja 
cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título.
§ 4º - Será considerado contribuinte, para todos os efeitos, aquele que constar no 
Registro Geral de Imóveis (RGI) como último proprietário do bem imóvel.
§ 5º - São considerados, ainda, como sujeito passivo em relação ao respectivo imóvel, 
o comprador, adquirente, promitente comprador, espólio, possuidor a qualquer título ou 
qualquer pessoa que se identifique como tal e comprove esta condição e a massa falida.
Art. 68 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
Art. 69 - Tratando-se de bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de 
desapropriação, cessará o compromisso com a obrigação tributária a partir da data em 
que o Município for emitido na posse, por decisão judicial.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 70 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste neste, prova de quitação, limitada esta 
responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do 
respectivo preço;
II - o espólio pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes 
à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado 
ou meação;
Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob firma individual.
Art. 71 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou 
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro 
de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 72 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa 
exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por 
que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 73 – Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de 
terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto 
ou separadamente:
I- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
VI - o preço de construção por metro quadrado, conforme tabelas I e II;
VII - a idade e o estado de conservação do imóvel edificado;
VIII - a natureza e a categoria da construção;
IX - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno 
com o valor da construção, calculados na forma desta Lei e regulamento.
§ 2º - Quando se tratar de terreno com testada para dois logradouros, o lançamento 
será feito pela testada do logradouro de maior valor.
Art. 74 – Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação 
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, 
conforme normas expedidas mediante Decreto.
Art. 75 – Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio 
em um dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área 
construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva 
área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a 
unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a
que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, 
das demais unidades autônomas.
Art. 76 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos como valores unitários 
para os locais e construções no território do Município:
I – relativamente às construções, o valor unitário do metro quadrado será obtido pelo 
enquadramento em um Dos tipos previstos na Tabela I em função da sua área 
predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelham as 
suas, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor 
unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão de construção, constante da
Tabela II, ambas do Anexo I, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do 
terreno ou da parte ideal.
II - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores, que será elaborada 
no prazo de 12 (doze) meses e encaminhada mediante Projeto de Lei, para aprovação 
da Câmara Municipal.
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de 
Valores referida no inciso II, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno 
fixados pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo poderá rever e atualizar, anualmente, os valores unitários de metro 
quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação 
do período e nem constitua renúncia de receita.
Art. 77 - Enquanto não for editada a Lei dispondo sobre a Planta de Valores, 
relativamente aos terrenos não edificados, continuarão sendo aplicados os valores 
venais correspondentes, sem prejuízo da atualização que possa incidir.
Art. 78 – A Planta de Valores dispondo sobre terrenos não edificados, a que se refere 
o “caput” do artigo anterior, será elaborada tomando como base os seguintes critérios:
a) a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras 
características;
b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro:
c) comércio existente nas proximidades:
d) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
e) o preço do imóvel das últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas 
respectivas, segundo o mercado imobiliário local.
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
Art. 79 - (Alterado pela Lei 563/2002)
Todos os valores fixados terão sua correspondência em reais e atualizados pelo IPCA -
Índice de Preço ao Consumidor Amplo.
Art. 80 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 81 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso III do artigo 
65 desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor 
unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores.
Parágrafo Único – Quando a área total do terreno for representada por número que 
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade 
imediatamente superior.
Art. 82 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situa-se o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra 
para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da 
face de quadra a qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, 
ao da face da quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente 
principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face da quadra por onde a ele se 
tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face da quadra a qual atribuído 
maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face da quadra correspondente à servidão de 
passagem.
Art. 83 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, consoante definido 
pelo inciso III do artigo 65, exceder 5 ( cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para 
logradouros públicos;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por 
servidão de passagem por outro imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via 
pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de 
Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha 
viária do Município ou de propriedade de particulares.
Art. 84 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será 
utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 85 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos 
das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou 
descobertas de cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada 
como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos 
contornos internos de suas paredes.
Art. 86 - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha 
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente 
superior.
Art. 87 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em 
condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte 
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 88 - A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será concedido 
desconto anual de 1% (um por cento), em razão da depreciação da edificação, até o 
limite de 40% (quarenta por cento) do valor da construção, observado o disposto no art. 
73 desta Lei.
Art. 89 - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de 
uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por Decreto do 
Executivo.
Art. 90 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos 
previstos nesta Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, 
poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, 
sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 91 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de 
construção serão expressos em moeda corrente para efeitos de cobrança e, no 
processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da 
construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 92 – Ocorrendo fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados e 
atendendo à situação de calamidade pública ocorridas em zonas de localização dos 
imóveis, o Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, poderá reduzir os valores 
contidos nas Plantas de Valores.
Art. 93 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos e características do imóvel, 
necessários à apuração do seu valor real:
II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e seu proprietário ou responsável não for 
localizado.
Art. 94 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados 
nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas nos arts. 58 e 59 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS ALIQUOTAS
Art. 95 – O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor venal apurado as 
seguintes alíquotas:
I -Alíquota de 1%
a) sobre o imóvel não edificado em logradouros providos de calçamento e meio-fio, 
devidamente murado;
b) sobre o imóvel não edificado em logradouros desprovidos de calçamento e meio-fio.
c) sobre o imóvel localizado em áreas não sujeitas ao cadastramento do INCRA, 
consideradas em áreas de expansão urbana, desde que não edificado ou que venha 
sendo utilizado com exploração agropastoril não comercializável.
d) quando se tratar de terrenos constantes de loteamento aprovados ou não pela 
Prefeitura, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, durante o prazo para 
conclusão da obra de infraestrutura.
Parágrafo Único – A cobrança de impostos sobre terrenos constantes de loteamento 
não aprovado pela Prefeitura não importa em reconhecimento de regularidade, nem 
exclui a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e no regulamento.
II – Alíquota de 2%
a) sobre o imóvel não edificado em logradouros providos de calçamento e meio-fio e 
que não esteja devidamente murado.
lII - Alíquota de 0,35%
a) sobre o imóvel edificado.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 96 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada imóvel, em nome do 
sujeito passivo, com base nos elementos existentes no Setor de Cadastro Imobiliário 
Fiscal, e em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 1º - O lançamento se processará "de ofício", levando-se em conta a situação da 
unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador e em nome do contribuinte 
que constar do cadastro.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda 
o lançamento.
Art. 97 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 98 - Quando a situação física do bem imóvel for diferente da situação contida no 
respectivo título de propriedade, para efeito de lançamento, a primeira preterirá a 
segunda.
Art. 99 – Quando houver omissão quanto às informações que possibilitem apurar o valor 
venal, ou for constatado que as declarações, esclarecimentos e documentos fornecidos 
pelo sujeito passivo, não são satisfatórios, a determinação da base de cálculo se dará 
por arbitramento, independentemente da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 100 – Toda e qualquer transferência de titularidade sobre bens imóveis deverá se 
comunicada ao Departamento de Lançamento e Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data da efetivação da transferência.
Art. 101 - As alterações do lançamento, na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem, 
serão feitas no curso do exercício, mediante processo, a requerimento do contribuinte, 
e por despacho de autoridade competente.
Art. 102 - Não sendo cadastrados os imóveis por omissão de seus titulares, o 
lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição 
fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
Art. 103 - Quando o loteamento não estiver com situação regularizada conforme 
determinado na legislação específica, o lançamento será feito em nome do proprietário 
da área ou possuidor a qualquer título.
Art. 104 - O lançamento do imposto em nome do sujeito passivo não implica 
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel.
Art. 105 – Para alteração no cadastro imobiliário, para fins de controle, será exigida 
certidão do Registro Imobiliário, que deverá ser mantida em pasta própria.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não elide a inscrição no cadastro do 
possuidor a qualquer título, conforme disposto nesta Lei.
Art. 106 - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando “pró indiviso”, em nome de qualquer um dos proprietários;
b) quando “pró diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma.
Art. 107 - Do lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito passivo com 
a entrega do recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação e/ou recibo, que 
se efetivará pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele 
indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do 
Executivo, sobre as datas de entrega nas agências postais dos recibos de lançamento, 
carnês de pagamento, notificações, bem como através de outros meios que poderão 
ser instituídos por ato do Executivo, e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente,
15 (quinze) dias após a entrega dos recibos de lançamento, carnês de pagamento, 
notificações, recibos e/ou outros, nas agências postais.
§ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela 
comunicação do não recebimento do respectivo instrumento de comunicação, 
protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo a ser fixado 
por ato do Executivo.
§ 4º - A notificação do lançamento far-se-á através de publicação em jornal local , na 
impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa 
de seu recebimento.
Art. 108 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados 
lançamentos aditivos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes 
de erro de fato.
Art. 109 - No caso de impugnação parcial do lançamento, poderá ser emitido novo carnê 
com valores relativos à parte não impugnada.
Art. 110 - A mudança da alíquota incidente sobre o imóvel edificado ou não edificado, 
bem como quaisquer alterações e novas inscrições, somente prevalecerá para efeito de 
lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a operação.
Art. 111 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos a fim de viabilizar a devida entrega da 
notificação de lançamento.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112 - (Alterado pela Lei 563/2002) O imposto é devido anualmente, podendo ser 
pago integralmente em cota única dentro do exercício a que se referir, com desconto 
escalonado sobre o total do seu valor principal, ou em prestações mensais e sucessivas, 
na forma e prazo regulamentares.
§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, pelo valor 
vigente no mês de do fato gerador da obrigação tributária e corrigido anualmente pelo 
IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo.
§ 2º - REVOGADO
§ 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, 
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do 
imóvel.
Art. 113 - O contribuinte poderá requerer o parcelamento do débito do imposto, referente 
ao ano fiscal, em até 12 (doze) meses, independentemente do valor da prestação.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, através de 
Decreto, as datas de vencimento de cada uma delas, assim como a data de vencimento 
da cota única, no caso de pagamento integral.
Art. 114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total e no 
prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto de 20% (vinte por 
cento).
Art. 115 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados 
monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa 
equivalente a 2% (dois por cento) do imposto devido atualizado, sem prejuízo das 
demais cominações previstas neste Código.
Art. 116 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de 
qualquer prestação subsequente sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, 
poderá ser efetuado o pagamento das parcelas anteriores.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será 
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da 
primeira prestação não paga, quando levado à cobrança judicial.
§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa 
e, sendo o caso, ajuizamento de ação de cobrança, ainda que no mesmo exercício a 
que corresponda o lançamento.
§ 4º - O contribuinte será notificado pelo Departamento de Dívida Ativa, sobre a inscrição 
do crédito na Dívida Ativa e alertado sobre as consequências.
Art. 117 - Juntamente com o imposto, serão cobradas as Taxas de Serviços Públicos e 
os Preços Públicos, na forma desta Lei e do regulamento complementar.
Parágrafo Único - No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos descontos 
a serem estabelecidos serão aplicados sobre o imposto/taxa de serviço público e os 
preços públicos.
Art. 118 - Aplicam-se ao pagamento do imposto as normas gerais fixadas por esta Lei.
SEÇÃO VII
DAS IMUNIDADES
Art. 119 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição 
da República, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar.
Art. 120 - O imposto não incide sobre a propriedade predial e a territorial urbana, quando 
tratar-se de imóveis pertencentes ao patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exceto quando se tratar 
de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contra- -prestação de preços e tarifas pelo 
usuário.
II - das autarquias, empresas públicas e fundações criadas pela União, pelos Estados, 
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, somente quando utilizadas em suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
III - dos partidos políticos, das instituições de educação e/ou assistência social, 
exclusivamente quando utilizados nos seus objetivos institucionais, previstos nos 
respectivos estatutos ou atos constitutivos e observados os requisitos fixados em Lei.
IV - das entidades religiosas, no tocante aos templos de qualquer culto.
Art. 121 - O imposto não incide sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como 
não construídos, para os efeitos da incidência do imposto predial urbano.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 122 - (Alterado pela Lei 563/2002) Ficam isentos do imposto:
I - o bem imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, desde que 
único e utilizado efetivamente como sua moradia;
II - o bem imóvel pertencente à viúva de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, 
enquanto permanecer comprovadamente em estado de viuvez;
III - o bem imóvel pertencente a pessoa física cuja renda familiar mensal não ultrapasse 
a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e desde que exerça 
a titularidade da posse ou da propriedade de um único imóvel;
IV - o bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a 
imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Público Desapropriante;
V - o proprietário de imóveis ou titular de direito real sobre o mesmo que o ceder 
gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente 
aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;
VI - as pessoas jurídicas estrangeiras de direito público, relativamente aos imóveis de 
sua propriedade, destinadas ao uso de sua missão diplomática ou consular;
VII - os imóveis de propriedade de sociedades desportivas e culturais, cuja finalidade 
principal consista em proporcionar maior desenvolvimento físico e cultural ;
VIII - os imóveis das Federações e Confederações de Sociedades referidas no inciso 
anterior;
IX - as áreas que constituam reserva florestal, mata atlântica, área de preservação 
ambiental definidas pelo Poder Público e as áreas com mais 10.000 (dez mil) metros 
quadrados, efetivamente ocupadas por florestas;
X - os imóveis de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística 
ou ambiental, assim reconhecidos pelo Poder Executivo, observada a legislação 
especifica;
XI - as entidades filantrópicas;
XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de um único 
imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que comprove ser utilizado 
como sua moradia e não possuir renda superior a 5 (cinco) salários mínimos;
XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, 
desde que comprove ser utilizado como sua moradia e cuja renda familiar não 
ultrapasse (dois) salários mínimos;
XIV - o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel e que comprove ser portador das 
deficiências ou doenças a seguir elencadas, ou tenha sob sua dependência portador 
das mesmas, desde que comprove não possuir renda familiar mensal superior a 6 (seis) 
salários mínimos ou que o pagamento do imposto possa causar grave prejuízo ao 
sustento próprio ou da sua família:
a) deficiência física ou paralisia irreversível e incapacitante;
b) moléstia profissional;
c) tuberculose ativa;
d) esclerose múltipla;
e) neoplasia maligna;
f) cegueira;
g) hanseníase;
h) alienação mental;
i) cardiopatia grave;
j) doença de Parkinson ou de Alzheimer;
k) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome de imunodeficiência adquirida ou fibrose cística (muco-viscidose);
XV - prédio construído em terreno de propriedade de entidade religiosa e considerado 
como extensão do templo;
XVI - imóvel de propriedade de sociedade ou associação de moradores, de classe 
profissional, desportiva, cultural, filantrópica, recreativa, ecológica e ambiental, de 
clubes de serviços e escolas de samba;
XVII - imóvel cujo valor do imposto seja inferior ao custo de confecção e emissão dos 
carnês de imposto.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, as causas de isenção do imposto são condicionadas a 
comprovação das condições estabelecidas, podendo ser indeferido o pedido caso não 
se constate a verossimilhança das alegações.
§ 2º - Do indeferimento cabe recurso com efeito suspensivo.
Art. 123 - (Alterado pela Lei 563/2002) As isenções a que se refere esta seção devem 
ser requeridas até o dia 31 de março de cada ano.
§ 1º - Ao requerimento de isenção deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) declaração de próprio punho de que é proprietário ou possuidor apenas de 01 (um) 
imóvel:
b) comprovante de residência;
c) comprovante de rendimento familiar dos 03 (três) últimos meses;
d) comprovante de ser proprietário ou possuidor de apenas um imóvel e de ser portador 
das deficiências ou doenças elencadas no art. 122, inciso XIV, ou que tenha sob sua 
dependência portador das mesmas;
e) cópia da cédula de identidade, quando maior de 65 (sessenta e cinco) anos;
f) nos demais casos de isenção condicionada, os documentos comprobatórios quanto à 
qualificação da titularidade do imóvel e da condição de contribuinte beneficiário da 
isenção, nos termos desta Seção e do que dispuser regulamento complementar;
g) cópia do CPF/MF.
§ 2º - As informações sobre o contribuinte isento constarão em formulário próprio, que 
será renovado anualmente, sob pena de caducidade.
§ 4º - O Executivo poderá rever, a qualquer tempo, o pedido de isenção, em favor 
daqueles relacionados no art. 122, que, por qualquer motivo, tenham passado do prazo 
estipulado no caput deste artigo.
§ 5º - O pedido a que se refere no parágrafo anterior deverá ser feito antes da inscrição 
em dívida ativa sob pena de preclusão.
CAPITULO IV
INSCRIÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 124 - Os imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município 
de Conceição de Macabu, ainda que isentos ou imunes ao Imposto sobre Propriedade 
Predial e Territorial Urbana, ficam obrigados à inscrição no Departamento de Cadastro 
Municipal de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 125 - O cadastro, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será 
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1° - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária 
ou quando ocorrer alteração em relação aos dados contidos no cadastro.
§ 2° - A inscrição será efetuada mediante requerimento próprio, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou da respectiva alteração.
§ 3° - A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal, sendo esta 
considerada a da entrada principal do imóvel.
§ 4° - Tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral tomará por base a 
testada voltada para o logradouro de maior valor.
Art. 126 - A inscrição no cadastro será promovida:
I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo 
possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - de ofício, em se tratando de imóvel próprio federal, estadual ou municipal, ou de 
suas entidades autárquicas e fundacionais ou ainda, para os demais imóveis, quando a 
inscrição ou atualização deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente 
da sujeição do responsável às penalidades previstas;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Parágrafo Único – As modificações na titularidade de imóveis serão efetuadas 
mediante a exibição do título aquisitivo.
Art. 127 – O cadastro será atualizado permanentemente, sempre que se verificar 
qualquer alteração que modifique a situação do imóvel.
§ 1° - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Administração Municipal, todas as 
ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo 
para determinação dos tributos municipais.
§ 2° - Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, em 
relação ao imposto, só produzirão efeitos no exercício seguinte.
Art. 128 - Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou 
remembramento devem promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único - Na hipótese de áreas loteadas, o desdobramento da inscrição só se 
efetivará com a apresentação, pelos proprietários, do projeto de loteamento aprovado 
pelo órgão competente.
Art. 129 - No caso de imóveis próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição 
deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
Art. 130 - As edificações realizadas sem licença ou em desacordo ao Código de Obras 
ou ao projeto respectivo, serão inscritas meramente para efeitos de lançamento e 
cobrança do imposto/taxa de serviço público, não implicando em reconhecimento de 
sua regularização para quaisquer fins.
Art. 131 - A repartição competente do Município poderá, a qualquer tempo, efetivar a 
inscrição “ex- oficio” de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos 
necessários para esse fim.
Art. 132 – Os Oficiais do Registro de Imóveis e os Cartórios de Notas deste Município 
deverão remeter à Secretaria de Fazenda do Município, até o último dia útil do mês 
subsequente, relação discriminada com todos os elementos exigidos e que se refiram a 
todos e quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que 
tiverem sido objeto de registro ou averbação no mês anterior.
Art. 133 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda comunicar à Corregedoria do 
Estado a inobservância pelos Oficiais do Registro de Imóveis e do Cartório de Notas do 
disposto nesta Lei, nos incisos II e III do artigo 19 e do constante no artigo 132.
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS 
REAIS SOBRE IMÓVEIS,
EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA 
AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
FATOR GERADOR
Art. 134 - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 
Reais sobre eles tem como fato gerador:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos 
relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 135 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta em qualquer modalidade;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de 
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 143, inciso 
I, desta Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem 
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a 
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII – a concessão real de uso, o usufruto,a enfiteuse e a subenfiteuse;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à herança ou legado;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio;
XII – as rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XIII – as transferências de imóvel ou direito a ele relativo do patrimônio de pessoa 
jurídica para o de qualquer um
dos sócios, acionistas ou respectivo sucessor e vice-versa, salvo para realização de 
capital;
XIV – a instituição de fideicomisso;
XV – a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI – a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – a cessão de direitos à usucapião;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo, 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX – a cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX – a transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao 
proprietário do solo;
XXI – a cessão de direito de opção de venda desde que o optante tenha direito a 
diferença de preço e não simplesmente a comissão.
Art. 136 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do 
Município;
III - a transação que seja reconhecida de direito e que implique na transmissão de imóvel 
ou de direitos a eles relativos.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 137 - São contribuintes do imposto:
I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e 
venda.
Art. 138 - Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem 
adquirido.
Art. 139 - Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I - o adquirente e o transmitente;
II - o cessionário e o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles praticados, em razão de seu ofício, ou às omissões pelas quais forem responsáveis.
Art. 140 - A prova do pagamento do ITBI deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivões 
e Oficiais do Registro de Imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e 
inscritos nos atos e termos a seu cargo.
Art. 141 - Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento 
público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for 
outorgada a escritura ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo 
pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, 
com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.
Art. 142 – O imposto também é devido ao Município de Conceição de Macabu se nele 
estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda 
que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.
Art. 143 – O imposto não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, 
quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo 
proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência 
de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção da pessoa jurídica;
VI - na transmissão decorrente de atos não onerosos;
VII – sobre direitos reais de garantia.
Art. 144 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior quando o 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por 
cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, 
decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos 
antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as receitas 
relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição.
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando 
a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do 
patrimônio do alienante.
Art. 145 - Estão isentos do imposto:
I - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito 
público;
II - a extinção do direito real de habitação;
III - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;
IV - a transmissão em que o alienante seja o Município de Conceição de Macabu;
V - a indenização de benfeitoria necessária pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VI - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex￾combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das 
operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra 
e da Marinha Mercante do Brasil, bem como as respectivas viúvas;
VII - a aquisição de bens ou direitos resultantes da declaração de utilidade pública ou 
nos casos de desapropriação.
Art. 146 - São imunes ao imposto sobre Transferência de Bens Imóveis, os imóveis 
pertencentes ao patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exceto quando se tratar 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicadas em empreendimentos 
privados ou que haja contraprestação de preços e tarifas pelo usuário;
II - das autarquias, empresas públicas e fundações criadas pela União, pelos Estados, 
pelo Distrito Federal ou Pelos Municípios, somente quando utilizadas em suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos partidos políticos, das instituições de educação e/ou assistência social, 
exclusivamente quando utilizados
Nos seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos 
constitutivos e observados os requisitos fixados em Lei;
IV - das entidades religiosas, no tocante aos templos de qualquer culto.
Art. 147 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos 
ou cedidos.
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será 
deduzido da base de cálculo.
§ 3º- Caso o valor da transmissão ou cessão declarado pelo sujeito passivo seja maior 
do que o valor venal, a base de cálculo do imposto será o primeiro.
Art. 148 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor 
do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente 
concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de 
certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 149 - Observado o disposto no artigo anterior, tornar-se-á como base de cálculo:
I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído 
ao bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta - 20% (vinte 
por cento) do valor do bem;
IV - na instituição de usufruto, uso e habitação - 1/3 (um terço) do valor do bem;
V - na aquisição da nua propriedade - 2/3 (dois terços) do valor do bem ou do direito;
VI - na toma ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que 
exceder o quinhão hereditário, a meação conjunta ou a quota-parte ideal;
VII - na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;
VIII - na adjudicação, o valor do bem adjudicado;
IX – na cessão de direito à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado 
judicialmente ou administrativamente;
X - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou do direito 
cedido;
XI - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou do direito;
XII - em qualquer outro caso, não especificado nos incisos anteriores, seja de 
propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja 
tributável, o valor integral do bem ou do direito;
XIII - na transmissão de domínio direto - 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Parágrafo Único: consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto 
será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 150 - (Alterado pela Lei 563/2002) A alíquota do ITBI incide na forma seguinte:
I - nas transmissões de imóvel adquirido pelo sistema financeiro de habitação, será 
aplicada a alíquota de 0.5% (meio por cento) sobre a parte financiada, e mais 1% (um 
por cento) sobre a parte não financiada;
II - as demais transmissões sofrerão a incidência de alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º - Na avaliação serão considerados, entre outros, os seguintes elementos, quanto 
ao imóvel:
I - forma, dimensões e utilidades;
II – localização;
III - estado de conservação;
IV - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros elementos que possam auxiliar na avaliação.
§ 2º - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas incidentes sobre os 
valores definidos em moeda corrente, vigente à data da efetivação do ato ou contrato.
Art. 151 - O lançamento será feito pelo órgão fazendário competente, através de 
documentos próprios, com base em elementos que dispuser e no valor venal de 
mercado.
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento será endereçada ao Secretário 
Municipal de Fazenda, que apreciará em 5 (cinco) dias, as razões oferecidas pelo 
contribuinte.
Art. 152 - O imposto será pago mediante documento próprio e, ressalvado o disposto 
nos artigos seguintes, na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o 
qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 
(dez) dias, contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.
Art. 153 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da 
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar 
do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 154 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença 
judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que 
houver homologado seu cálculo.
Art. 155 - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da 
realização da Assembleia;
Art. 156 - Na acessão física o pagamento será até a data do pagamento da indenização.
Art. 157 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda por instrumento 
particular, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que 
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço total do imóvel.
§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o 
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte 
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no 
momento da escritura definitiva.
§ 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Art. 158 - Nas transações em que sejam adquirentes ou cessionários pessoas imunes 
ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão 
expedida pela autoridade fiscal.
Art. 159 - Não se restituirá o ITBI pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, 
lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 160 - O ITBI, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 
1.136 do Código Civil.
Art. 161 - Será autorizada pelo órgão fiscal competente a expedição de guia para o 
pagamento do imposto.
Art. 162 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição fiscal competente, 
os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.
Art. 163 - Não poderão ser lavrados e registrados quaisquer instrumentos e escrituras 
sem que o imposto devido tenha sido pago.
§ 1° - Os tabeliães que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos 
sobre imóveis a qualquer título, por ato oneroso, deverão exigir que lhes seja 
apresentado o comprovante do pagamento do ITBI e, nos casos de imunidade, isenção 
e não incidência, a competente certidão declaratória do reconhecimento do favor fiscal, 
o qual será transcrito nos respectivos instrumentos.
§ 2° - O reconhecimento da imunidade, isenção e não incidência será apurado em 
processo, mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário Municipal de 
Fazenda que decidirá e mandará expedir, se for o caso, a respectiva certidão 
declaratória.
§ 3° - Os Oficiais do Registro de Imóveis não poderão proceder ao registro ou averbação 
de atos, instrumentos ou títulos translativos de bens imóveis, sem que neles haja 
menção expressa de que o imposto tenha sido pago ou reconhecida a sua imunidade, 
isenção ou não incidência pela autoridade fiscal competente.
§ 4° - Na hipótese de registro de cartas de adjudicação e formais de partilha, os oficiais 
do registro de imóveis deverão verificar se o pagamento do ITBI se acha transcrito nos 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais de cessão e transferência de meação ou 
direitos hereditários nas tornas ou reposições, bem como nos de arrematação ou 
adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça.
Art. 164 - Os escrivães deverão transcrever os elementos que comprovem o pagamento 
do ITBI devido em quaisquer atos e termos judiciais.
Parágrafo Único - Deverão ser remetidos pelos escrivães à Fazenda Municipal para 
exame e lançamento:
I - os processos em que, na partilha em sucessão “causa mortis” ou em dissolução de 
sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em 
excesso;
II - os processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou 
praça, bem como cessões de direito que tenham como objeto bem imóvel ou direito a 
ele relativo;
III - os processos em que haja tomas ou reposições decorrentes do recebimento de 
quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis 
situados neste Município;
IV - os processos em que haja tomas ou reposições decorrentes do recebimento pelo 
condômino de quota-parte material de valor maior ao da sua quota-parte ideal, nas 
divisões para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município;
V - quaisquer outros processos nos quais se faça a necessária intervenção da Fazenda 
Municipal para evitar-se a evasão do imposto de transmissão.
Art. 165 - Os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam 
obrigados a:
I - facultar aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e 
papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos 
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 166 - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação ou nos 
atos em que intervierem os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, 
sujeitará estes ou o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, 
vigente à data da verificação da infração.
Art. 167 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a 
falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a 
aplicação das multas equivalentes a :
I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido 
pelo contribuinte;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando apurado o débito pela 
fiscalização.
Parágrafo Único - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada 
repetição subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, 
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 168 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a 
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de 
transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da 
multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, 
sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente 
praticadas.
Parágrafo Único - Pela infração prevista no ”caput” deste artigo respondem, 
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 169 - Os Notários, Oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que 
infringirem o disposto nos artigos 163 a 165 desta Lei ficam sujeitos à multa de 30 (trinta) 
IPCAE’s, vigente à data da infração, por item descumprido.
Art. 170 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana, na forma desta Lei, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá 
rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 171 - Sempre que sejam omissos ou não satisfatórios os esclarecimentos, as 
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados 
pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal 
competente, mediante processo regular, arbitrará o valor, na forma e condições
regulamentares.
Parágrafo Único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá 
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
FATO GERADOR
Art. 172 - (Alterado Pela Lei 051/2003 e pela Lei 625/2004) O Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador à 
prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, 
de serviço, não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e,
especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação que segue, ainda 
que esses não se constituam atividade preponderante do prestador:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.1 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2 – Programação.
1.3 – Processamento de dados e congêneres.
1.4 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.5 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6 - Assessoria e consultoria em informática.
1.7 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação
e bancos de dados.
1.8 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para a realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios
e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição
4.11 – Obstetrícia
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, para fins veterinários.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 –Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.ambiente
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços,
qua fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos
de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres 
( exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisorias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
piscinas, parques, jardins
e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e comgêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural 
e de outros recursos
minerais.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação péssoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 - \ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência,
residence service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento
de serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incuído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, e de aeronaves.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, táxi-dancing e congeners.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competi coes de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia,
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores 
ou de qualquer outro objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas 
e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares e terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firma;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou 
com administração central,
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário 
ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive
por telefone facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte 
e quatro horas; acesso
a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em
geral por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento Mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituicão
de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, representação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança 
ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais
serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de
crédito e simnilares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e júridica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, diagramador, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redáção,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising)
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
20 – Serviços de terminais rodoviários.
20.01 – Serviços, movimentação de passageiros, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimento de mercadorias, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos 
em contratos, atos deconcessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquife; aluguel de capela, 
transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e cogêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
30 –Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorolgia
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o materail for fornecido pelo 
tomador do serviço)
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
Art. 172 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência do Município 
de Conceição de Macabu, tem como fato gerador a prestação de serviços constante do 
Anexo III desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante 
do prestador. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017)
§ 1º - (Alterado pela Lei 563/2002) Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, 
ao imposto previsto neste artigo, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Nova redação dada pela Lei nº 
1471/2017)
§ 2° - Quando o fornecimento de mercadorias incluir a prestação de serviços 
especificados na lista deste artigo, será devido o ISSQN sobre o valor cobrado pela 
execução dos serviços.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas no Anexo III, os serviços nela mencionados 
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017)
§ 3º - Em se tratando de prestação de serviços que envolvam o fornecimento de 
mercadorias, sujeito esse fornecimento ao ICMS, segundo previsto na lista referida no 
“caput” deste artigo, do valor da operação será deduzido o preço das mercadorias que 
serviu como base de cálculo do imposto estadual.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de 
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Nova redação dada pela Lei nº 
1471/2017)
§ 4º - Em se tratando de obras de construção civil será deduzido, igualmente, o valor 
das sub-empreitadas já tributadas pelo ISS.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
(Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017)
§ 5º - O ISSQN será retido na fonte, sendo solidariamente responsáveis pelo 
pagamento, as empresas tomadoras de serviços, quando for o caso. (Revogado pela 
Lei nº 1471/2017)
§ 6º - Ficam as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços 
públicos, responsáveis pela retenção do imposto quando na contratação de outras 
empresas para realizarem sob sua responsabilidade serviços por administração, 
empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, incluindo-se serviços auxiliares ou 
complementares, bem como outros previstos na lista deste artigo, no território do 
Município. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
§ 7º - Ficam também responsáveis pela retenção na do ISSQN, os construtores, 
empreiteiros principais e quaisquer outros contratantes de obras de construção civil pelo 
imposto devido por contribuintes, empreiteiras ou sub-empreiteiras. (Revogado pela Lei 
nº 1471/2017)
§ 8º - Sem prejuízo da incidência do ISSQN, na atividade de transporte coletivos, vans 
e similares, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar “Tarifa de Utilização de 
pontos de paradas nas vias públicas do município" cujo valor, será calculado por veículo.
(Revogado pela Lei nº 1471/2017)
§ 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo anterior, 
fixando inclusive o valor da tarifa a ser cobrada. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
§ 10º - O Chefe do Poder Executivo publicará a lista de profissionais considerados 
autônomos e liberais, não previstos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Art. 173 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do 
imposto:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do 
prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 173 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será 
devido no local: (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017)
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei 
Complementar; (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017)
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo III; (Nova redação dada pela Lei nº 
1471/2017)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo III;
(Incluído pela Lei nº 1471/2017)
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 
1471/2017)
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 
1471/2017)
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo 
III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
X – SUPRIMIDO (veto na Lei Federal LC nº 116/2003)
XI – SUPRIMIDO (veto na Lei Federal LC nº 116/2003)
XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XIII – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo III; (Incluído pela 
Lei nº 1471/2017)
XIV – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do 
Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XV – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo III; (Incluído
pela Lei nº 1471/2017)
XVII – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo III; (Incluído pela Lei 
nº 1471/2017)
XVIII – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo III;
(Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XX – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XXI – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo III. (Incluído pela Lei 
nº 1471/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
(Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
(Incluído pela Lei nº 1471/2017)
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído
pela Lei nº 1471/2017)
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo III, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não. (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo III, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
§ 3
o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01. (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do 
art. 8o
-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento 
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado. (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
Art. 174 - Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de 
prestação de serviços, sendo Irrelevantes para a sua caracterização as denominações 
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas;
II - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício 
da atividade profissional.
§ 1º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 2º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza 
itinerante.
Art. 174 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Nova 
redação dada pela Lei nº 1471/2017)
Art. 175 - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial 
ou total, dos seguintes elementos: (revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - local onde se encontram os equipamentos necessários à execução dos serviços, 
pessoal, material, máquinas e instrumentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em 
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda 
ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou 
gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Art. 176 – Revogado (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 177 - Considera-se devido o imposto no Município de Conceição de Macabu:
(revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, frete, ou transporte 
coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 
33, 34 e 36 da relação constante do artigo 172, incluídos, nessa responsabilidade, os 
serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas;
IV - pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador 
de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, 
carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros;
V – pelas empreiteiras e sub-empreiteiras contratadas pelas concessionárias de 
serviços públicos, quanto aos serviços prestados neste Município;
VI - pelas empresas com estabelecimento, sede, filial, agência, sucursal ou escritório 
neste Município ou na falta desses, seja nele domiciliado;
VII - quando o prestador de serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, 
venha exercer atividades no território do Município de Conceição de Macabu, em caráter 
permanente;
VIII - quando os serviços prestados no território do Município forem de construção civil, 
ainda que o prestador não seja estabelecido com sede, filial, agência, sucursal ou 
escritório no Município.
§ 1º - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação 
aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, 
que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova 
do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador no início da execução dos serviços 
contratados ou, no início de cada etapa, quando for o caso.
§ 3º - A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento originário, não o descaracteriza como 
estabelecimento.
§ 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir, por Decreto, os serviços 
considerados de construção civil, ainda que o prestador não seja estabelecido no 
Município.
Art. 178 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela 
Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela 
Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição 
no Cadastro de contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e 
o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício 
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
Art. 178 - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a 
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, 
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Nova redação dada pela 
Lei nº 1471/2017)
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo III.
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, 
na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. 
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é 
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 179 - Contribuinte do ISSQN é pessoa física ou jurídica que presta serviço em 
caráter oneroso e que exerça, Habitual ou temporariamente, individualmente ou em 
sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços Contidos nesta Lei, considerados 
tributáveis.
Art. 179 - Contribuinte é o prestador do serviço. (Nova redação dada pela Lei nº 
1471/2017)
Art. 180 - (Alterado pela Lei 563/2002) Para os efeitos deste imposto considera-se 
contribuinte ou responsável: (revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - Pessoa Física - pessoa natural ou individual;
II - Pessoa Jurídica - pessoa coletiva com capacidade para exercer direitos e contrair 
obrigações;
III - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de 
prestação de serviços, bem como firma individual da mesma natureza;
IV - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem 
subordinação hierárquica e dependência econômica, exercer atividade econômica de 
prestação de serviço, com o auxílio de no máximo 1 (um) empregado que não possua 
a mesma habilitação do empregador;
V - Profissional Liberal - profissional prestador de serviços de forma autônoma, com 
formação de nível superior ou a este equiparado;
VI - Sociedade de Prestação de Serviços Uniprofissionais - Sociedade Civil de Trabalho 
Uniprofissional, de caráter especializado, organizado exclusivamente por pessoas 
físicas habilitadas para a prestação de serviços, sejam sócios, empregados ou não, mas 
que prestem serviços em nome da sociedade e que tenham o seu contrato ou ato 
constitutivo registrado no respectivo órgão de classe.
VII - Integrante da Sociedade de Profissionais - é o profissional liberal, devidamente 
habilitado, seja na condição de sócio ou de empregado da sociedade prestadora de 
serviços profissionais;
VIII - Trabalho Pessoal - é aquele, material e intelectual, executado pelo próprio 
prestador, pessoa física ou integrante de sociedade de profissionais.
§ 1º - Para efeitos do inciso VI, não desqualifica nem descaracteriza a sociedade a 
contratação de até 02 (dois) empregados para a execução de atividades acessórias ou 
auxiliares não componentes da essência do serviço;
§ 2º - Para fins de incidência do ISSQN equipara-se à pessoa jurídica o profissional 
autônomo que utilizar mais de 01 (um) empregado, a qualquer título que seja, na 
execução direta dos serviços por ele prestados.
Art. 180 A (Alterado pela Lei 563/2002) – São responsáveis: (revogado pela Lei nº 
1471/2017)
I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de 
construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e 
congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, 
exclusivamente de mão-de-obra;
II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de sub￾contratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da 
obra ou contratante;
III – os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de 
obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou sub-empreiteiras não 
estabelecidas no Município;
IV – os titulares de direitos sobre prédios ou as contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, 
reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou 
empreiteiros;
V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto 
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos 
no Município, e relativo à exploração desses bens;
VII – os que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade 
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo 
imposto devido sobre essa atividade;
VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações;
IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, 
se não exigirem dos Prestadores documento fiscal idôneo;
X – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre 
as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, 
no caso de serem isentos;
XI – as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o 
preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, 
quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
XII – as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às 
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.
XIII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica 
e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido 
sobre os serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos 
junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade 
médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, 
de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes;
XIV – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles 
prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica, quando a 
assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades 
referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por 
empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na 
forma referida na alínea anterior;
XV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços 
a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de 
imóveis;
XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas 
prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast* de artistas e figurantes (*elenco)
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
XVII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços 
a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de 
conservação e limpeza de imóveis;
XVIII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades
de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas 
físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIX – as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto 
incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de 
apostas e sorteios.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
a – do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço 
prestado, aplicada correspondência à atividade exercida;
b – do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas 
ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal 
dos prestadores de serviços.
§ 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os 
prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de 
imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias.
SEÇÂO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 181 (Alterado pela Lei 563/2002) - A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo III forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o 
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Incluído
pela Lei nº 1471/2017)
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Art. 182 (Alterado pela Lei 563/2002) – Considera-se preço tudo o que for cobrado em 
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta 
ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer 
natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
§ 1° - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação 
de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 2º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço.
Art. 183 – (Alterado pela Lei 563/2002) A prestação de serviço à crédito, sob qualquer 
modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, do Ônus relativos à obtenção do 
financiamento, ainda que cobrados em separado. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
§ 1º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante 
da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença 
de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto 
sobre o respectivo montante.
§ 3º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários 
ou contratantes de serviços similares.
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou 
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 4º- O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço 
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera 
indicação de controle.
Art. 184 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 185 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar 
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, 
observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 186 - Incorporam-se ao preço do serviço os valores relativos a acréscimos de 
serviços e reajustamento no preço de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade 
de terceiros. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
§ 1° - Quando a contraprestação se verificar através de serviço ou seu pagamento for 
realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base do 
cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 2° - Para fins de determinação da base de cálculo serão considerados somente os 
descontos ou abatimentos prévia e expressamente contratados, que possam 
comprovadamente ser apresentados ao Fisco Municipal, e que estejam previstos nesta 
Lei.
§ 3° - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se 
na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em 
separado.
§ 4º - Tratando-se de diversões públicas, será tolerada para fins de exclusão da 
incidência do imposto a distribuição de ingressos a título de cortesia, até o limite de 5% 
(cinco por cento) do total dos ingressos efetivamente vendidos.
§ 5° - Quando os serviços forem prestados sob regime de administração, a base de 
cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, 
bem como as de mão de obra, encargos sociais ou reajustamentos, ainda que tais 
despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
§ 6° - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com 
a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do 
terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os 
adquirentes de unidades autônomas, relativo à cota de construção.
§ 7º - Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de 
terrenos e das cotas de construção, o valor dos serviços será calculado tomando-se por 
base os valores de m² (metro quadrado) de construção.
Art. 187 - O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido 
pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de serviços prestados por 
empresas.
Art. 188 – Quando a prestação de serviços pelo profissional autônomo ou liberal não 
ocorrer sob forma de trabalho pessoal e verificada a sua equiparação às empresas, o 
imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota fixada 
para a atividade exercida.
Art. 189 - (Alterado pela Lei 563/2002) Quando os serviços a que se referem os itens 
l. 4, 7, 24, 51, 88, 89, 90. 91, 92 e 93 da lista constante do artigo 172 desta lei forem 
prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, 
em relação a cada profissional sócio habilitado, que preste serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(Revogado pela Lei nº 1471/2017)
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
I - sócio de diferente habilitação profissional;
II - sócio pessoa jurídica;
III - mais de 01 (um) empregado profissionalmente não habilitado ao exercício da 
atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
IV - atividade de natureza comercial;
V - atividade diversa da habilitação profissional do sócio.
§ 2° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade 
pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos 
serviços.
§ 3º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos 
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade 
profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e 
que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 4º - O imposto será calculado da seguinte forma:
I - serviços prestados:
a) por profissionais autônomos, estabelecidos ou NÂO: imposto trimestral de R$ 87,63 
(oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), para cada atividade autônoma 
exercida;
b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: R$ 30,43 (trinta reais e quarenta e três 
centavos) por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, 
mais R$ 30,43 ( trinta reais e quarenta e três centavos) por mês, para cada profissional 
habilitado, empregado ou não;
c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o § 3º do art. 189, observado o seu § 1º 
do mesmo artigo:
Sociedades uniprofissionais Imposto mensal por sócio ou 
profissional habilitado,
empregado ou não
Até cinco sócios ou profissionais habilitados .................................................... R$ 30,43
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados No que exceder a cinco sócios 
ou profissionais habilitados, 
R$ 60,85
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados No que exceder a dez sócios 
ou profissionais habilitados 
R$ 91,26
II – Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias 
de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:
a – R$ 9,71 por veículo, por mês.
III – Os serviços não previstos nos incisos do artigo 172 serão tributados à alíquota de 
6% (seis por cento).
§ 5º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1° deste artigo, o 
imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das 
alíquotas correspondentes, conforme art. 172.
Art. 190 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando 
calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido 
de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 191 - (Alterado pela Lei 563/2002) O Imposto devido pelos prestadores de serviços 
sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado 
trimestralmente e mensalmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos 
contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único – REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
Art. 192 - Tratando-se da atividade do item 59, alínea “b” constante no artigo 172, 
relativa à realização de bingos beneficentes, o imposto ficará reduzido para a alíquota 
de 3% (três por cento). (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Art. 193 – Quando no local do estabelecimento prestador de serviços, em seus 
depósitos ou em outras dependências, forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a 
mais de uma forma de tributação, as atividades serão tributadas com as diferentes 
alíquotas em relação a cada uma delas. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Parágrafo Único - Caso os livros e documentos fiscais não descriminem as operações 
por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada 
ou será a alíquota calculada sobre o movimento econômico total.
Art. 194 - Tratando-se de trabalhador autônomo que exerça mais de uma atividade 
constante na lista de serviços, o imposto será devido por cada atividade.
Art. 195 - (Alterado pela Lei 563/2002) O imposto será calculado na forma seguinte:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, serão aplicadas as alíquotas 
determinadas no artigo 172 desta lei, expressa em moeda corrente e anualmente 
atualizados pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo).
II - nas incorporações imobiliárias será efetuado:
a - durante a construção, pela integração ao movimento econômico do Registro de 
Apuração do ISSQN para Construção Civil (RAPIS), de base de cálculo mensal apurada 
através do Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI).
b - quando da concessão de “habite-se”, pela integração ao movimento econômico na 
forma da alínea anterior, observados, em ambos os casos, o que dispuser nesta lei e
regulamento.
Art. 195 - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 
5%. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017)
Art. 195-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 
2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 1471/2017)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 
7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo III a esta Lei Complementar. 
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador 
do serviço. 
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, 
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição 
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado 
sob a égide da lei nula.
Subseção I
BASE DE CÁLCULO – TRABALHO PESSOAL
Art. 196 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 197 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Subseção II
BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA – ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 198 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 200 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 201 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 202 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Subseção III
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO SOCORROS, CASAS DE 
SAÚDE E
DE REPOUSO, CLÍNICA, POLICLÍNICA, MATERNIDADES E CONGÊNERES
Art. 203 - Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e 
de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado 
sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação de serviços 
próprios e correlatos, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos. (Revogado
pela Lei nº 1471/2017)
Parágrafo Único - São considerados serviços correlatos, os curativos e as 
aplicações de injeções, nebulizações, tratamentos corretivos e recuperacionais, 
efetuados no estabelecimento prestador de serviço ou a domicílio.
Subseção IV
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS,
CASA DE CÔMODOS, “CAMPING” E CONGÊNERES
Art. 204 - O imposto incidente sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, 
dormitórios, casa de cômodo, “camping” e congêneres, será calculado sobre o preço da 
hospedagem acrescido do valor da alimentação, desde que incluído no preço da diária 
ou da mensalidade. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Subseção V
TURISMO
Art. 205 - São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta lei:
(Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I – agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimento similares no país e no exterior;
III – organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do 
país;
IV - prestação de serviço especializado, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços 
de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII – exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados por agências de turismo.
Parágrafo Único - Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas 
registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada 
para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta 
própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 206 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo 
prestador de serviços, inclusive: (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores 
efetivos dos serviços agenciados “over-price”;
II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, 
quando negociadas com terceiros.
Art 207 - São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de 
operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas 
a terceiro, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros. (Revogado
pela Lei nº 1471/2017)
Subseção VI
DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 208 - A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas se dará da 
seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - cinemas, auditórios, parques de diversões - o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos - o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e “shows” - o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico;
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação 
do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão - o preço do 
ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo - o valor da ficha ou 
talão, ou da admissão ao espetáculo e na falta deste, o preço do contrato pela execução 
ou fornecimento da música;
VI - “dancing” – o preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música 
erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário - o preço 
do ingresso, bilhete ou convite;
VIII – espetáculo desportivo - o preço do ingresso.
Art. 209 – Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que 
seja responsável, Individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público 
acessível mediante pagamento, serão obrigados a fornecer bilhete, ingresso ou entrada 
individual ou coletiva aos espectadores ou frequentadores, sem exceção. (Revogado
pela Lei nº 1471/2017)
Art. 210 - Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão 
competente da Secretaria de Fazenda, exceto bilhetes modelo único obrigatoriamente 
adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
(Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Art. 211 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência numérica, no 
ato da venda, pelo encarregado da bilheteria. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Art. 212 - Os divertimentos tais como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros 
assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, 
mensalmente, de acordo com a receita bruta estimada. (Revogado pela Lei nº 
1471/2017)
Parágrafo Único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de 
sessões cinematográficas, teatrais, “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, 
assim como temporadas circenses e de parques de diversões.
Art. 213 – O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é 
obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação 
do pagamento do Imposto. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Parágrafo Único - Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação 
tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição, responsável perante 
a Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Subseção VII
ENSINO
Art. 214 - A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõe-se:
(Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas;
II - da receita oriunda dos transportes de alunos;
III - de outras receitas obtidas e consideradas pelo fisco como tributáveis.
Subseção VIII
RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
Art. 215 – O imposto sobre recauchutagem e regeneração de pneumáticos recairá em 
qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao tomador 
do serviço, por encomenda. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Subseção IX
REPRODUÇÃO DE MATRIZES, DESENHOS E TEXTOS
Art. 216 – Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer 
processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço, ou 
profissional autônomo, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de 
máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Subseção X
COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA
Art. 217 - O imposto incidirá sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados 
com o ramo das artes gráficas: (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de 
impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou 
adquirida de terceiros;
IV - acabamento gráfico.
Parágrafo Único - Não estará sujeita à incidência do imposto sobre serviços a produção 
gráfica própria em geral.
Subseção XI
TRANSPORTE
Art. 218 - Estarão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade 
desenvolvida os seguintes serviços de transporte: (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - coletivo de passageiros e de cargas, realizado ou não em regime de autorização, a 
titulo precário, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido 
nos limites geográficos do Município:
II - individual de pessoas, de cargas e valores, realizado em decorrência de livre acordo 
ou contrato entre o transportador e o interessado, de natureza municipal ou 
intermunicipal, desde que o transportador esteja estabelecido no território de Conceição 
de Macabu.
Parágrafo Único - É vedado às empresas que explorem os serviços de transportes 
deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer 
título.
Subseção XII
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 219 - Considera-se agência de Publicidade e Propaganda a pessoa jurídica 
especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, 
executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de 
clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e 
serviços, difundir ideais ou informar o público a respeito de organizações ou instituições 
a que servem. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Art. 220 - Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
(Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e idealização;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais executados, ais como pesquisa de mercado, 
promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Subseção XIII
CORRETAGEM
Art. 221 – Entende-se como corretagem, a intermediação de operações como seguros, 
capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de 
cargas e de navios efetuado por agências de navegação e respectiva interveniência na 
contratação de mão-de-obra para estiva. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Parágrafo Único - O imposto incidirá sobre todas as comissões recebidas ou creditadas 
no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Subseção XIV
AGENCIAMENTO FUNERÁRIO
Art. 222 - 0 imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a 
receita bruta proveniente: (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único - Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, 
considera-se receita bruta, aquela oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Subseção XV
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 223 - Considera-se “Leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas e ou 
físicas que tenham por objeto o arrendamento de bens com a opção de compra ao 
arrendatário, que neste caso poderá abater no preço final do bem, os valores pagos a 
título de aluguel. (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
Parágrafo Único – O imposto deverá ser calculado, ao final da operação ou do contrato, 
sobre todos os valores recebidos a título de aluguéis, taxa de intermediação, de 
administração e de assistência técnica, e somente será devido no caso de o arrendatário 
não ter exercido o direito de compra do bem.
Subseção XVI
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 224 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições 
financeiras: (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros vinculados ou não a operações de 
crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites, desde que não vinculados a 
operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos 
e Valores Mobiliários (IOCS);
XII - serviços de expediente relativos a:
a - transferência de fundos, inclusive do exterior e para o exterior;
b - resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c - recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e 
outras obrigações;
d - pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, 
títulos cambiais e outros direitos;
e - confecção de fichas cadastrais;
f - fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g - fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou 
extraio de contas;
h - visamento de cheques;
i – acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j - confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer 
outros documentos:
l – manutenção de contas inativas;
m - informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
n - fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da 
instituição, titulares ou não
de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, 
etc;
o - inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em 
operações de crédito ou financiamento;
p – despachos, registros, baixas e procuratórios.
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e 
demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista 
na legislação.
§ 1° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata 
esta Subseção inclui:
a - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, 
cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de 
coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do 
estabelecimento localizado no Município;
d - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receita de 
serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2° - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, 
mas de sua identificação com os serviços descritos.
§ 3° - As instituições financeiras instaladas no território do Município, obrigam-se a 
remeter mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente das operações realizadas, 
Mapa Contábil das receitas obtidas conforme o “caput” deste artigo, e a exibir à 
fiscalização fazendária, sempre que solicitado, balanços analíticos ou sintéticos que
contenham registradas estas operações financeiras, além de outros documentos que o 
Fisco julgar necessário.
Subseção XVII
CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 225 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito 
será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de: (Revogado
pela Lei nº 1471/2017)
I - taxa de inscrição do usuário;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV – taxa de alteração contratual;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de 
intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de 
intermediação.
Subseção XVIII
INSTITUIÇÕES SECURITÁRIAS
Art. 226 - O imposto incidirá sobre: (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I - o expediente relativo à expedição de apólices;
II - a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co￾seguro e correspondente
A diferença entre as comissões pagas ao corretor, excetuada a de responsabilidade da 
seguradora líder.
Subseção XIX
AGENCIAMENTO
Art. 227 - O imposto incidirá sobre a receita bruta proveniente: (Revogado pela Lei nº 
1471/2017)
I – de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros 
Privados).
II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais obtidos pela respectiva 
representada.
Subseção XX
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 228 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto 
incidente sobre a obra: (Revogado pela Lei nº 1471/2017)
I – na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria”;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 229 - Para efeito de tributação o proprietário da obra funcionará como contribuinte 
substituto, quando o mesmo não for o próprio construtor.
Art. 230 - O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou de reformas que 
alterem o projeto aprovado da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob 
pena de responsabilidade funcional com os seguintes elementos:
I - identificação do construtor (Pessoas Físicas ou Jurídicas):
II - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
III – valor da obra e total do imposto pago;
IV – data do pagamento do tributo e número da guia;
V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Atividades Econômicas.
SEÇÃO IV (Alterado pela Lei 563/2002)
DAS INCIDÊNCIAS E NÃO INCIDÊNCIAS
Art. 231 - (Alterado pela Lei 563/2002) O imposto não incidirá sobre:
I - os serviços prestados por:
a - empregados a seus respectivos empregadores;
b – servidores públicos aos órgãos públicos a que estiverem vinculados.
II – e conselhos consultivos ou fiscais de sociedade
III - os serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, definidos em lei;
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se trabalhador avulso 
aquele que presta serviços Com a intermediação do sindicato de categoria, regido por 
legislação específica, ou presta serviços na dependência daquele para quem trabalha, 
sem caracterizar-se como empregado, apenas em natureza eventual do serviço 
prestado.
I - As exportações de serviços para o exterior do País; (Nova redação dada pela Lei nº 
1471/2017)
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Nova redação 
dada pela Lei nº 1471/2017)
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. (Nova redação dada pela Lei nº 
1471/2017)
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017)
Art. 231 A –(Alterado pela Lei 563/2002) São imunes à incidência tributária:
I – livros, jornais e periódicos, exceto os de caráter comercial;
II – serviços prestados pela União, Estados e Distrito Federal, bem como autarquias e 
fundações, desde que instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente aos 
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
III – serviços prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - serviços prestados pelas entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta lei.
Parágrafo Único – A incidência do imposto independe:
I – da existência do estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à atividade, sem Prejuízo das cominações cabíveis;
III – do recebimento do serviço prestado ou qualquer outra condição, relativo à forma de 
sua remuneração;
IV – da destinação dos serviços;
V – da habitualidade da prestação de serviço;
VI – do resultado financeiro obtido.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 232 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do imposto:
I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e os localizados em feiras-livres e cabeceiras 
de feiras;
II - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses 
e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;
III – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos;
IV - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, 
jornais e periódicos;
V - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades 
brasileiras sem fins lucrativos;
VI – os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse 
histórico, cultural ou de Interesse para a preservação ambiental, respeitadas as 
características arquitetônicas das fachadas, com observância da legislação específica;
VII - os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos 
industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos
respectivos estabelecimentos naqueles locais;
VIII - o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência sem 
auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;
IX – apresentações teatrais, radiofônicas e de TV, ao vivo, com quadros culturais, assim 
considerados por entidades reconhecidas.
Seção VI
ARBITRAMENTO
Art. 233 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 234 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 235 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
Art. 236 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor 
ou o preço de serviços ou direitos, a autoridade fiscal, mediante processo regular, 
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as 
declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ou, ainda, quando houver recusa por parte 
dos mesmos na exibição dos documentos fiscais.
Art. 237 - Será arbitrado o valor do imposto devido, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, sempre que:
I – o sujeito passivo não possuir, se recusar ou deixar de exibir os elementos 
necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos caso de perda, 
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou 
não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existir atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses 
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por 
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - o sujeito passivo não prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam 
fé, por inverossímeis ou falsos;
V – o sujeito passivo exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, 
sem se encontrar devidamente inscrito no órgão competente;
VI - o sujeito passivo praticar subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços do mercado;
VII - for constatada flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados;
VIII - o sujeito passivo prestar serviços sem a determinação do preço ou a título de 
cortesia;
IX - o sujeito passivo emitir nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo 
a identificação do usuário Final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X - forem retirados documentos fiscais do estabelecimento.
Art. 238 - No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em 
relação a atividade exercida pelo contribuinte com base nos seguintes critérios:
I - despesas do período, acrescidas de 20% (vinte por cento) calculados pela soma das 
seguintes parcelas:
a - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, 
inclusive honorários de diretores e retirada de sócios e gerentes;
c - despesa de aluguel do imóvel ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo, por 
mês;
d - despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 2% (dois por cento) do valor venal 
do mesmo por mês;
e - despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
f - encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos 
financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorra no desempenho 
das suas atividades;
g - outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas.
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;
III - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
IV - receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente:
V - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, 
tratando-se de empresas construtoras.
Art. 238 A – (Alterado pela Lei 563/2002) O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, 
aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos 
incisos do artigo anterior.
§ 1º - nas hipóteses previstas no antigo antecedente o arbitramento será fixado por 
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da 
mesma atividade, em condições semelhantes;
II – peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito 
passivo;
IV – preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais 
como salário se encargos, aluguéis, instalações, energia elétrica, comunicações e 
assemelhados.
Art. 239 – (Alterado pela Lei 563/2002) Do imposto resultante do arbitramento serão 
deduzidos os pagamentos realizados no período.
Parágrafo Único – Concluído o arbitramento dentro de suas formalidades legais, o 
Fiscal de Rendas formalizará processo administrativo, remetendo ao Secretário de 
Fazenda para que aprove e efetue o lançamento do imposto apurado.
Seção VII
ESTIMATIVA
Art. 240 - (Alterado pela Lei 563/2002) O valor do imposto poderá ser fixado pelo Fiscal 
de Rendas, mediante visto do Secretário Municipal de Fazenda, a partir de uma base 
de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de 
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade 
ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade 
competente, tratamento fiscal específico.
§ lº - No caso do Inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades 
cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, 
devendo o imposto estimado ser pago de uma só vez e antecipadamente, não podendo 
o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo
sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer finalidade.
§ 2° - O regime de estimativa poderá ser suspenso, mesmo quando não findo o exercício 
ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de 
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as 
condições que o originaram.
Art. 241 - (Alterado pela Lei 563/2002) A autoridade competente, para fixar a 
estimativa, levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento permanente ou temporário.
§ 1º - O valor da base de cálculo estimada será em moeda corrente e anualmente 
atualizados pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo).
§ 2º - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando for por ato do titular da repartição 
incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que 
constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo 
estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 242 - Na hipótese do Inciso I do artigo 240 desta lei, o imposto estimado deverá ser 
pago de uma só vez e antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas 
atividades sem efetuar o pagamento do tributo sob pena de interdição do local, 
independentemente de qualquer formalidade.
Art. 243 - Tendo o sujeito passivo localização permanente, o regime de estimativa 
obedecerá ao critério de parcelas mensais.
Art. 244 - Os valores dos impostos fixados por estimativa serão lançados em nome do 
respectivo sujeito passivo, constituindo crédito tributário.
Art. 245 - O Fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - requerer a autoridade competente o cancelamento da aplicação do regime, de forma 
geral, parcial ou individual.
Parágrafo Único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o 
regime de estimativa produzira efeitos a partir da data em que for cientificado o 
contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 246 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser 
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade 
competente.
Art. 246 A – (Alterado pela Lei 563/2002) Quando a estimativa tiver fundamento no 
inciso IV do art. 240, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo 
com o regime normal.
§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que 
estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes 
em geral.
§ 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo 
de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja 
manifestação da autoridade.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de 
estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 246 B – (Alterado pela Lei 563/2002) Até 30 (trinta) dias antes do término de cada 
período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o 
artigo anterior.
Art. 246 C – (Alterado pela Lei 563/2002) Os contribuintes abrangidos pelo regime de 
estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo 
ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e 
mencionará, obrigatoriamente, o interessado reputar justo, assim como os elementos 
para a sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência 
da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, 
se for o caso.
Art. 246 D – (Alterado pela Lei 563/2002) Os valores fixados por estimativa constituirão 
lançamento definitivo do imposto.
SEÇÃO VIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 247 - Enquadram-se no Regime de Substituição e Responsabilidade Tributária:
I – as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município de Conceição de Macabu, 
que subcontratem quaisquer serviços com outras pessoas físicas ou jurídicas que sejam 
ou não estabelecidas no Município de Conceição de Macabu;
II - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não no Município de Conceição de 
Macabu que contratem serviços de construção civil com outras pessoas físicas ou 
jurídicas não estabelecidas no Município de Conceição de Macabu;
III - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas não prevista no item anterior que forem 
nomeadas como substituto responsável tributária, por ato do Secretário Municipal de 
Fazenda, devidamente justificado.
§ 1° - As pessoas físicas e jurídicas enquadradas neste regime deverão recolher o 
ISSQN sobre o valor total das notas fiscais pelas mesmas emitidas.
§ 2° - As subcontratadas informarão esta condição no campo destinado à descrição dos 
serviços e quando possível, mencionarão a razão social da tomadora originária do 
serviço, ou seja, da primeira tomadora.
§ 3° - Para se reembolsarem do ISSQN relativo às subcontratações, as pessoas físicas 
e jurídicas enquadradas como substitutas/responsáveis tributárias poderão reter o 
ISSQN das subcontratadas, no ato do pagamento das respectivas notas fiscais.
§ 4° - As pessoas físicas e jurídicas enquadradas nesta situação e que efetuarem a 
retenção do ISSQN, emitirão recibo do valor retido em nome da subcontratada, a qual 
deverá anexá-lo à nota fiscal para efeito de compensação.
Seção IX
SOLIDARIEDADE
Art. 248 - Serão solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao 
imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tiverem interesse comum 
na situação que constitui fato gerador da obrigação principal.
§ 1° - A obrigação solidária será inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda 
que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2° - A solidariedade não comportará benefício de ordem podendo, entretanto, o sujeito 
passivo atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o 
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Seção X
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 249 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as 
imunes ao imposto ou dele isentas que, de qualquer modo, participarem de operações 
relacionadas direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estarão obrigadas, 
salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e das 
previstas em Regulamento.
Art. 250 - As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do Regulamento não 
excluirão outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação 
própria.
Art. 251 - 0 contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para 
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de 
processamento eletrônico de dados.
Parágrafo Único - O pedido de regime especial deverá ser instruído com os modelos e 
sistemas pretendidos.
Art. 252 - É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os 
comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, assim 
como prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelos funcionários 
encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da 
intimação.
§ 1° - É facultada a expedição de Intimação por via postal, com aviso de recebimento.
§ 2° - O prazo para apresentação de documentos poderá ser prorrogado por igual 
período, a pedido do contribuinte devidamente justificado.
Art. 253 - Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles 
que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão 
ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados, ou para atender à 
requisição das autoridades competentes.
Art. 254 - Os contribuintes do ISSQN, exceto os profissionais autônomos, deverão 
apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, a ficha 
de acompanhamento fiscal, informando:
a - movimento econômico do ano anterior, mês a mês com o ISSQN incidente e 
discriminação, também mensal, dos valores recolhidos;
b - as principais despesas de cada exercício fiscal, discriminados mês a mês.
Parágrafo Único - Os formulários serão emitidos pela Secretaria de Fazenda, sendo o 
preenchimento e demais exigências estabelecidas por ato regulamentar do Poder 
Executivo.
Art. 255 - Nos casos de pedido baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais e 
comerciais deverão ser apresentados à Secretaria de Fazenda, para exame e lavratura 
dos termos de encerramento nos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não 
emitidas.
Seção XI
INSCRIÇÃO
Art. 256 - A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto ainda que 
isenta deste ou dele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes 
de iniciar quaisquer atividades.
Art. 257 – Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele 
que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividades
sujeitas ao imposto.
Art. 258 - A inscrição far-se-á:
I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o 
preenchimento de formulários próprios;
II - de ofício.
Art. 259 - As características de inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, 
ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) 
dias, a contar da data de sua ocorrência.
Art. 261 - O Fiscal de Rendas que constatar que determinado Contribuinte cessou suas 
atividades sem que haja requerido a baixa, poderá solicitar ao Chefe da Repartição 
fundamentando o seu pedido, que o mesmo passe a fazer parte do arquivo de inativos, 
ato este que não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade
por ventura existentes.
Seção XII (Alterado pela Lei 563/2002)
DO PAGAMENTO
Art. 261 A - Alterado pela Lei 563/2002) O imposto será pago ao Município:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, 
seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
III – quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;
IV – quando o prestador, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha
exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.
Art. 261-A - Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários deverão efetuar 
o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS até o dia quinze 
do mês seguinte ao mês de competência. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017)
Art. 261 B – Alterado pela Lei 563/2002) O contribuinte cuja atividade for tributável por 
importância fixa pagará o imposto do seguinte modo:
I – Profissional autônomo:
a) no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao 
número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre;
b) nos anos subsequentes, no último dia útil do trimestre civil a que corresponder o 
imposto;
II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional a partir do mês da 
inscrição, até o quinto dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência.
Art. 261 C – Alterado pela Lei 563/2002) O contribuinte que exercer atividade tributável 
sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento 
do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 1º - O valor do imposto será apurado mensalmente, observado o disposto nos art. 181 
e seguintes, considerando--se como mensais o período do primeiro ao último dia de 
cada mês.
§ 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de 
competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por 
administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, 
da medição ou qualificação dos trabalhos executados, em que o período de
competência é o mês seguinte à da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de 
enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização 
desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.
§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 172 
em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, 
em que o pagamento do serviço dependa da aprovação, o período de competência será 
o mês de aprovação do faturamento.
§ 5º - Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas 
fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de 
balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos
cinquenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser 
apropriados no primeiro mês, salvo se for possível a apuração mensal dos valores totais 
auferidos no período e registrados nas respectivas contas.
§ 6º - O valor do débito relativo ao imposto lançado por período mensal e montante 
desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em 
moeda corrente, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil do 
mês subsequente.
§ 7º - No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período 
de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.
§ 8º - No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo 
no primeiro dia útil subsequente à apuração.
Art. 261 D – Alterado pela Lei 563/2002) Quando o contribuinte, antes ou durante a 
prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou 
pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre valores recebidos, na 
forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou 
quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da 
prestação de serviços.
Art. 261 E – Alterado pela Lei 563/2002) No caso de omissão do registro de operações 
tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o 
imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 261 F - Alterado pela Lei 563/2002) Quando a prestação do serviço contratado for 
dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I – no mês que for concluída a etapa que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte 
do preço;
II – no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da 
execução do serviço.
§ 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída 
ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o 
prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários 
reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 262 - Os documentos fiscais inicialmente compõem-se de:
I - Livro de Registro e Termo de Ocorrência Fiscal;
II - Livro de Registro do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III - Notas Fiscais e/ou faturas de prestação de serviços;
IV - demais documentos que se relacionam as Operações Tributárias, os quais serão 
instituídos por decreto regulador deste Código, no interesse da fiscalização.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os modelos dos 
documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração através 
de regulamento desta lei, podendo ainda dispor sob a dispensa ou a obrigatoriedade de 
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo 
de atividade do contribuinte.
Art. 263 - Os documentos fiscais de que tratam os incisos I a IV do artigo supra, tem 
como obrigatória a sua autorização, autenticação ou perfuração mecânica na Seção de 
Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de início de atividade, os novos documentos 
fiscais previstos nos incisos do artigo anterior somente serão visados mediante 
apresentação dos documentos anteriores já encerrados.
Seção II
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS FISCAIS E 
GERENCIAIS
Art. 264 - O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado pelo 
contribuinte a repartição fiscal fazendária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data 
da ocorrência.
§ 1° - A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de 
forma individualizada:
l - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento 
extraviado ou inutilizado;
2- o período a que se referir à escrituração, no caso de livro, assim como declaração 
expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado 
no artigo subsequente;
3 - as circunstância do fato informando se houve registro policial;
4 - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de 
terceiros, indicando-os se for o caso;
5 - a existência ou não de débitos de imposto.
§ 2° - A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência 
em jornal de grande circulação, de âmbito municipal e regional.
§ 3° - No caso de extravio ou inutilização de livros, o contribuinte apresentará junto com 
comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 265 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 
10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se 
referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação 
do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Se o contribuinte no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a 
comprovação ou não puder fazê-la. e, bem assim, nos casos em que a mesma for 
considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela 
autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os 
recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da 
repartição.
Art. 266 - Na hipótese de extravio ou inutilização de nota fiscal referente a prestação de 
serviços ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de 
outro, da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número 
do anteriormente emitido.
Parágrafo Único - A via fixa da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, será 
submetida ao visto da repartição fazendária no prazo de 03 (três) dias, a contar da data 
da sua emissão.
Art. 267 - O sacado que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal correspondente a 
serviços prestados providenciará, junto ao emitente, cópia do documento, devidamente 
autenticada pela Repartição Fazendária.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela Repartição 
Fazendária produzirá os Mesmos efeitos assegurados a nota fiscal extraviada ou 
inutilizada.
Art. 268 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o regulamento, sobre 
esta seção, no que couber.
CAPÍTULO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I (Alterado pela Lei 563/2002)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 269 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância 
por parte do contribuinte, responsável, substituto ou terceiro, das normas estabelecidas 
na lei tributária e demais legislações específicas.
Parágrafo Único – A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo 
exceções, independe de intenção do agente ou de terceiros, e da efetividade de 
natureza e extinção das consequências do ato.
Art. 270 - Reincidência é a repetição da mesma infração praticada violando a mesma 
norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) 
anos, contados da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa à infração 
anterior.
Art. 271 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de 
qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 272 – O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações 
poderão apresentar denúncias espontâneas de infração de obrigação acessória, ficando 
excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se 
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, 
ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa competente,
quando o montante do tributo depender de apuração.
§ 1° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
procedimento fiscal, de lavratura de termo de início de fiscalização ou de termo de 
apreensão de bens móveis e de documentos fiscais.
§ 2° - A apresentação de documentos obrigatórios à repartição fiscal competente não 
importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.
Art. 273 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de 
qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada 
esta orientação ou interpretação.
Art. 274 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição legal 
pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena 
correspondente à infração mais grave.
Art. 275 - A Lei Tributária que define infração e comine penalidade aplica-se a fatos 
anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato como infração:
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VIII (Alterado pela Lei 563/2002)
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 275 A – A considerar-se omissão de operações tributáveis:
I – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em 
datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser 
comprovada a disponibilidade financeira deste;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por 
oficina de conserto;
VI – adulteração de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da 
operação;
VIII – prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem 
o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
IX – início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 276 - Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata esta 
seção, aplicar-se-á isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - multa por infração;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.
Art. 277 - (Alterado pela Lei 563/2002) As infrações serão apenadas com as seguintes 
multas:
§ 1° - Relativamente ao pagamento do imposto:
I – falta ou insuficiência de pagamento de imposto, quando lançado ou não:
a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos 
contábeis, inclusive Livro Caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização 
pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente.
MULTA: 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto apurado.
b) por arbitramento sobre o sujeito passivo inscrito no órgão competente.
MULTA: 100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado.
II - falta de pagamento, quando houver:
a - operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b - deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c - erro na identificação da alíquota aplicável;
d - erro na determinação da base de cálculo;
e - erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f - falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;
g - documentos fiscais que consignarem a obrigação e forem regularmente emitidos mas 
não escriturados nos livros próprios:
MULTA: 30% (trinta por cento) do imposto devido aplicável às infrações contidas nas 
alíneas :“a” até “g”;
h – atividades tributáveis por importâncias fixas quando omissos ou inexatos os 
elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua conferência:
MULTA: 30% (trinta por cento) sobre o imposto apurado;
i – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002)
III - falta de pagamento total ou parcial:
a - omissão de receitas;
b - não emissão de notas fiscais;
c - início de atividade antes da inscrição junto ao órgão fiscal competente;
d - deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
MULTA: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado aplicável às infrações 
contidas nas alíneas “a” até “d”;
IV - falta de recolhimento do imposto retido de terceiros:
a - MULTA: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo 
de 30 (trinta) dias;
b - MULTA: 100% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo 
superior a 30 (trinta) dias.
§ 2° - relativamente às obrigações acessórias: (Alterado pela Lei 563/2002)
I - notas fiscais:
a - emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras 
irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo 
do valor real da operação ou subfaturamento:
MULTA: R$ 72,78 (setenta e dois reais e setenta e oito centavos) por nota fiscal emitida;
b - emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
MULTA: R$ 48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) por nota fiscal 
emitida;
c - impressão em desacordo com o modelo aprovado:
MULTA: R$ 303,25 (trezentos e três reais e vinte e cinco centavos) aplicáveis ao 
impressor e R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) 
aplicáveis ao emitente;
d - inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravio, perda ou não conservação 
por 05 (cinco) anos:
MULTA: R$ 12,13 (doze reais e treze centavos) por nota fiscal;
e - impressão sem autorização prévia:
MULTA: R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) aplicáveis ao 
impressor e R$ 485,20 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) aplicáveis 
ao emitente;
f- impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:
MULTA: R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) aplicáveis ao 
impressor e R$ 485,20 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) aplicáveis 
ao emitente;
g - falta de emissão ou emissão de documento inidôneo:
MULTA: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado;
h - falta de autenticação da repartição fiscal:
MULTA: R$ 315,38 (trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos) por talão;
i - não conservação de todas as vias das notas fiscais canceladas no talonário:
MULTA: R$ 557,98 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) por 
nota fiscal cancelada.
II - livros fiscais:
a - falta de registro de notas fiscais de serviço prestado:
MULTA: R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) por nota não registrada 
nas operações isentas do Imposto;
MULTA: R$ 24,26 por nota não registrada nas operações tributáveis;
b - falta de autorização, autenticação ou perfuração mecânica, ou escrituração atrasada:
MULTA: R$ 363,80 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) por livro;
c - escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
MULTA: R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por livro;
d - inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravios, perda ou não conservação 
por 05 (cinco) anos:
MULTA : 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por livro;
e - registro indevido de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
MULTA: 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos) por documento;
f - adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
MULTA: R$ 1.108,09 (hum mil cento e oito reais e nove centavos);
III - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a - inexistência de inscrição:
MULTA: R$ 20,00 (vinte reais) por mês, se pessoa física, ou R$ 60,00 (sessenta reais) 
por mês, se pessoa jurídica, contado do início da atividade;
b - falta de comunicação do encerramento da atividade:
MULTA: R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos) por mês, contando do 
encerramento da atividade;
c - falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas, em 
face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto “mudança de endereço”:
MULTA: R$ 18,00 (dezoito reais) por mês, contados da modificação;
d - falta de comunicação após 30 (trinta) dias de mudança de endereço:
MULTA: R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) por mês, contados da 
mudança de endereço;
e - falta de comunicação da paralisação temporária das atividades:
MULTA: R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) por mês, contados da 
paralisação;
IV - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração 
tributária e guias de pagamento do imposto:
a - omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle 
do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação:
MULTA: R$ 72,78 (setenta e dois reais e setenta e oito centavos) por formulário, guia
ou informação;
b - falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais ou 
regulamentares:
MULTA: R$ 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos);
c - embaraçar ou elidir a ação fiscal:
MULTA: R$ 521,59 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos);
d - falta de apresentação do documento de “Não Movimento Econômico”:
MULTA: R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos) em relação a cada mês.
§ 3° - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência 
do imposto por ventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta 
Lei.
§ 4° - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais 
ou regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 278 - As multas por infração, quando não previstas nesta Lei, equivalem-se ao valor 
de R$ 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos).
Art. 279 – A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada 
reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, 
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial 
de fiscalização.
Art. 280 - (Alterado pela Lei 563/2002) As multas impostas serão reduzidas em 50% 
(cinquenta por cento) ocorrendo à hipótese de o contribuinte recolher total ou 
parcialmente o valor do tributo constante de auto de infração no prazo estabelecido 
nesta lei.
Parágrafo Único – A redução prevista no caput este artigo ocorrerá se os créditos 
tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da ciência do auto de infração.
Art. 281 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos 
fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de 
Fazenda.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo definirá por regulamento as normas a 
serem seguidas por este artigo.
LIVRO SEGUNDO
DAS TAXAS
Art. 282 - As taxas serão cobradas pelo Município em razão do efetivo exercício 
do poder de polícia administrativo e pela utilização efetiva ou potencial de Serviço 
Público específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua 
disposição.
TÍTULO I
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 283 - Considera-se exercício regular e efetivo do Poder de Polícia a atividade da 
Administração Pública que, disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática 
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, 
à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao uso e ocupação do solo e do subsolo, ao exercício de atividades 
econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais 
e coletivos no âmbito Municipal.
§ 1º - Fica configurado como exercício do Poder de Polícia, para fins de ocorrência do 
fato gerador, a fiscalização realizada no local e, as informações pertinentes por Servidor 
competente e nos exercícios subsequentes a permanência das condições iniciais que 
permitiram a concessão da licença.
§ 2º - O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no 
Poder de Polícia do Município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - dos recolhimentos de preços, emolumentos e quaisquer importância eventualmente 
exigida inclusive para expedição de alvará ou vistoria.
Art. 284 - (Alterado pela Lei 563/2002) Ficam instituídas as seguintes taxas pelo 
exercício regular e efetivo do poder de polícia administrativo:
I - Taxa de licença para o exercício de Atividade Autônoma;
II - Taxa de fiscalização das condições de Permanência de Publicidade e Propaganda;
III - Taxa de Fiscalização Sanitária;
IV - Taxa de Licença para Ocupação de Solo e do Subsolo nas Vias e Logradouros 
Públicos:
V - Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros e de carga;
VI - Taxa de Fiscalização da Atividade Ambulante, Comércio Eventual e Feirante;
VII - Taxa de Licença para Execução de Obra Particular e Demolição;
VIII - Taxa de Licença para Execução de Loteamento e Condomínio:
IX - Taxa de Licença para Instalação de Circos, Parques, Feiras de Amostra. Exposições 
e Similares:
X - Taxa de Fiscalização das Condições de Permanência e Funcionamento de 
Estabelecimento Comercial,
Industrial, Prestador de Serviços e Produtor Rural;
XI - Taxa de licença e fiscalização de obras e serviços em logradouros públicos;
XII - Taxas de Serviços Públicos;
XIII – Taxa de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
XIV – Taxa de Contribuição de Iluminação Pública.
Parágrafo Único: Para o recolhimento das taxas, tomar-se-á o valor em moeda corrente 
e anualmente atualizados pelo IPCA (Índice de Preços o Consumidor Amplo), conforme 
base de cálculo constante do Anexo II.
CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA
Art. 285 – A presente taxa tem como fato gerador o exame e a fiscalização da 
documentação com vistas à concessão de licença para atividade autônoma.
Art. 286 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data do início da atividade, relativo ao primeiro ano do exercício;
II - no dia 1° de janeiro de cada exercício dos anos subseqüentes.
Parágrafo Único – No inicio da atividade, a taxa será devida proporcionalmente, ao 
número de meses restante para encerramento do exercício.
Art. 287 – Sujeito Passivo da taxa é a pessoa física sujeita a fiscalização municipal em 
razão do exercício de qualquer atividade autônoma.
Art. 288 – A Base de Cálculo da taxa será determinada em função do nível de 
escolaridade ou qualificação do contribuinte.
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DE 
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 289 - A presente taxa tem como fato gerador a fiscalização das condições de 
permanência de quaisquer meios de publicidade ou propaganda colocados ou 
veiculados em lugar de acesso ao público, veiculados ou visíveis das vias públicas.
Art. 290 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - Quando requerida por exercício, no dia 1° de janeiro dos exercícios subsequentes ao 
da concessão.
II - A cada prorrogação quando requerida por prazo determinado (nunca superior a 01 
ano).
Art. 291 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo, forma, 
localização, tamanho, prazo e situação.
Art. 292 - Sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização 
municipal em razão da exploração de meios de publicidade ou propaganda, tais como: 
cartazes, letreiros, faixas, folhetos, quadros,
painéis, anúncio, outdoors, mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, 
distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos, calçadas, propaganda 
falada, etc.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 293 - A presente taxa tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre 
os locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, 
conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou 
consumidos alimentos bem como exercício de outras atividades pertinentes à higiene 
pública, em observância às normas municipais e sanitárias.
Art. 294 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, se 
comprovadamente tiver sido exercido o poder de polícia municipal;
III - na data da alteração do endereço e/ou da mudança no ramo de atividade.
Art. 295 - Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal 
em razão da atividade exercida estar relacionada com alimentos, saúde e higiene 
pública e às normas sanitárias.
Art. 296 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o promotor de 
feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em 
bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers ou assemelhados 
comercializem gêneros alimentícios.
Art. 297 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do número de 
empregados.
Art. 298 - A taxa será devida integral e anualmente independentemente, da data de 
abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou 
estatutária.
Art. 299 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano do exercício:
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício nos anos subsequentes:
III - no ato da alteração do endereço e/ou da mudança do ramo de atividade.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300 - O uso e a ocupação do solo e do subsolo do Município de Conceição de 
Macabu, para instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas estão sujeitos, 
nos termos desta Lei e conforme regulamento, à prévia e específica autorização do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como 
aéreas, superficiais e subterrâneas, os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de 
informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia 
elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários 
e quaisquer outros produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres 
de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, 
estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que 
direta e indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades.
Art. 301 – A autorização municipal para implantação de redes, se concedida, será na 
modalidade de licença, sendo exigido:
I - para execução das obras de construção, as taxas de aprovação de projetos e 
execução de obras;
II – para as edificações e equipamentos construídos na superfície ou nela já instalados, 
a respectiva taxa de licença para localização e alvará.
Parágrafo Único - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos coletores de 
lixo, caixas de correios, postes, telefones públicos sem cabine e outros equipamentos 
não construídos e simplesmente fixados nos locais públicos.
Art. 302 - As solicitações de licença para instalação de novas redes, com ou sem 
ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto à Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu e conterão, além de outros elementos que vierem a ser exigidos, 
pelo menos:
I - planta(s) de locação das redes e de seus complementos, em escala não inferior a 
1:10.000;
II - projeto técnico explicitando a extensão de redes, suas especificações técnicas e as 
dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas de 
aplicação;
III - indicação do responsável técnico pelo projeto e respectivo registro perante o órgão 
profissional competente;
IV - indicação do prazo de execução das obras e suas etapas intermediárias, conforme 
cronograma físico;
V - declaração de assunção de responsabilidade, perante o poder público Municipal, 
quanto ao pagamento dos tributos municipais decorrentes das obras a serem 
executadas.
Art. 303 - A utilização de áreas ou bens públicos para instalação das redes de que trata 
o artigo 300, ou qualquer outro equipamento poderá ser permitida pelo Município, 
mediante concessão, permissão, autorização de uso, e será sempre remunerada.
§ 1º - As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e o subsolo 
das vias, praças e passeios público, os prédios pertencentes à municipalidade, as obras 
de arte e demais logradouros públicos, assim como espaço aéreo sobre eles, utilizado 
como pontos de apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das 
vias e logradouros, com pontos de visita ou não.
§ 2º - O regime aplicável à utilização dos bens ou áreas públicas por particulares e 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto do subsolo quanto superficiais e 
aéreas, é o de direito público.
Art. 304 - Na implantação das novas redes de infraestrutura subterrâneas autorizadas 
poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que 
regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento e 
dos equipamentos de superestrutura pelo responsável pela atividade ou serviço.
Parágrafo Único - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder Legislativo 
Municipal a normatização
técnica a ser obedecida na implantação das novas redes de infraestrutura, indicando, 
para cada tipo, a localização no logradouro, os materiais adequados dos dutos, as áreas 
de instalação e a eventual incompatibilidade entre redes, dentre outros elementos.
Art. 305 – (Alterado pela Lei 563/2002) Os proprietários das redes aéreas, superficiais 
ou subterrâneas já existentes no Município de Conceição de Macabu, inclusive seus 
complementos, deverão atender ao disposto na presente lei, regularizando a sua 
situação no prazo máximo de 180 (dias), contados da data respectiva notificação pelo 
Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O pedido de regularização, que se concluirá com a assinatura do termo de 
concessão ou permissão de uso, deverá ser apresentado mediante ofício do 
interessado, contendo manifestação formal de interesse pela continuidade da utilização 
das áreas públicas já ocupadas, instruído com os seguintes documentos:
I - planta (s) de locação das redes, em escala não inferior a 1: 10.000, segundo a 
modalidade de ocupação, quais sejam, aérea, superficial ou subterrânea, indicando a 
extensão das redes e os diâmetros dos dutos, assim como as caixas de visitas, torres, 
subestações, transformadores, elevatórias e demais equipamentos que as componham;
II - planta(s) de logradouro com locação dos complementos fixados em áreas públicas, 
tais como postes, telefones públicos, caixas de correios, coletores de lixo e outros.
§ 2º - A não regularização junto ao Município no prazo fixado neste artigo implicará na 
incidência de multa de R$ 1.213,00 (hum mil duzentos e treze reais), sem prejuízos do 
pagamento dos valores indenizatórios devidos pela utilização dos bens públicos.
Art. 306 - O Poder executivo regulamentará o disposto neste capítulo, disciplinando a 
sua aplicação, definindo os procedimentos a ele pertinentes, dirimindo os casos omissos 
e fixando penalidades pela sua transgressão.
SEÇÃO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 307 – Constitui fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e instalação 
de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, assim entendidos como os dutos, fios e 
cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em 
geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, 
águas pluviais, esgotos sanitários e quaisquer outros produtos, assim como seus
complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones 
públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio base para telefonia 
celular e outros engenhos e equipamentos que direta e indiretamente, as integrem ou 
sirvam às suas finalidades, em observância às normas municipais de postura relativa à 
estética urbana, aos costumes, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública.
§ 1º - Também constitui fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e 
instalação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos nas vias e 
logradouros públicos.
Art. 308 – O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a instalação e localização 
em vias e logradouros públicos.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 309 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita á fiscalização 
municipal em razão da localização e instalação de móveis, equipamentos, veículos, 
utensílios e objetos e instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, assim 
entendidos como os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e 
imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao 
transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários e 
quaisquer outros produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres 
de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, 
estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que
direta e indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, em vias e logradouros 
públicos.
SEÇÃO IV
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 310 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas 
ou jurídicas que direta ou indiretamente estiver envolvida na instalação da localização e 
instalação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos que sirvam para 
instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, assim entendidos
como os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às 
telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou 
distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários e quaisquer outros 
produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e 
outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de 
rádio-base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que direta e 
indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, nas vias e logradouros 
públicos.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 311 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da 
atividade e da finalidade de Utilização.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 312 - A taxa será integral e anualmente, independentemente da data da utilização 
vias e logradouros públicos.
Art. 313 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data de utilização de vias e logradouros públicos, relativamente ao primeiro ano 
do exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Parágrafo Único - Ato do poder Executivo Municipal fixará a remuneração pelo uso do 
bem público municipal que não constar no Anexo II, considerando, para tanto, a 
localização, a extensão, a importância socioeconômica e o valor comercial do serviço 
ou atividade desenvolvida.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 314 - Consiste em verificação das condições do uso do veículo, horário 
conservação e manutenção que assegurem aos usuários, conforto, comodidade e 
segurança.
Parágrafo Único - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data do início da atividade relativamente ao primeiro ano do exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício ao ano subsequente.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 315 - O sujeito passivo da taxa é na pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização 
municipal em razão da atividade exercida, estar relacionada com transporte de 
passageiro.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 316 - A base de cálculo da taxa será determinada em função de cada unidade 
fiscalizada.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, COMÉRCIO EVENTUAL 
E FEIRANTE
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 317 - A presente taxa tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre 
a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual, feirante em 
observância às normas municipais sanitárias e de postura relativa a estética urbana, 
aos costumes, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública.
Art. 318 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade 
ambulante eventual e feirante.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 319 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
municipal em razão do exercício das atividades ambulante eventual e feirante.
SEÇÃO III
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 320 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou 
montados equipamentos utensílios usados na exploração de serviços de diversões 
públicas e o locador desses lançamentos:
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel com relação às 
barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 321 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da 
atividade e da modalidade do exercício.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 322 - A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de 
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 323- Sendo diária ou mensal, o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 324 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização;
III - no mês de outubro, com vencimento no dia 15 de novembro nos anos subsequentes.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DEMOLIÇÃO
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 325 - A taxa tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e 
execução de obras particulares e demolição, em conformidade com o Código de Obras 
do Município de Conceição de Macabu.
Art. 326 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data do início da construção 
ou demolição.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 327 – Sujeito passivo é pessoa física, jurídica ou proprietária titular do domínio útil 
ou possuidor a qualquer título de imóvel sujeito à fiscalização em razão de construção, 
reforma do prédio ou demolição.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 328 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da metragem quadrada 
a ser construída ou demolido.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO E CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 329 - A taxa tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de 
loteamento e condomínio conforme lei do Parcelamento do Solo no Município de 
Conceição de Macabu.
Art. 330 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data do início do loteamento 
ou condomínio.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 331 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física, jurídica ou proprietário do solo a ser 
parcelado.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 332 - A base de cálculo será determinada em função da metragem quadrada do 
solo a ser parcelado.
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE CIRCOS, PARQUES,
FEIRA DE AMOSTRAS, EXPOSIÇÕES E SIMILARES
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 333 - A taxa tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre os locais onde 
serão instalados circos, parques, feiras de amostra, exposições e similares.
Art. 334 - O fato gerador considera-se ocorrido no ato do requerimento, pelo interessado 
para a instalação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 335 – Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
em razão do local de instalação de circos, parques, feiras de amostra e similares.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 336 - A base de cálculo da taxa será determinada em função espaço ocupado pelo 
circo, parque, exposição, feira de amostra e similares.
CAPÍTULO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA E 
FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇOS E 
PRODUTOR RURAL
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 337 - (Alterado pela Lei 563/2002) A taxa de fiscalização das condições de 
permanência e funcionamento de estabelecimentos, fundada no Poder de Polícia do 
Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e rurais nos locais 
urbanizáveis, tem como fato gerador a fiscalização exercida sob as condições de
instalação e permanência de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à Legislação aplicável 
às normas Municipais de posturas, concernentes à higiene, saúde, moralidade, 
tranquilidade pública, direitos e costumes individuais e coletivos relativas à ordem 
pública e meio ambiente.
Parágrafo Único – Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa 
considera-se ocorrido;
I – Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II – Em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 338 – Fica configurado como exercício de Poder de Polícia, para fins de ocorrência 
do fato gerador, a fiscalização realizada em estabelecimento por Servidor competente.
Art. 339 - Para efeito de incidência da taxa, serão considerados como estabelecimentos 
distintos:
I - o local onde estejam estabelecidas pessoas física e/ou jurídicas diferentes, para o 
exercício de atividades idênticas ou não;
II - os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física e/ou jurídica, situados 
em locais diferentes.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 340 - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça 
atividade econômica sujeita a fiscalização do Poder Público Municipal.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 341 - O lançamento do tributo ocorrerá no dia primeiro de janeiro de cada exercício.
Parágrafo Único - O sujeito passivo se obriga a comunicar a repartição fiscal 
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da alteração, para fins de 
atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:
I - alteração da razão social;
II - alteração na forma societária:
III - número de empregados:
IV - nome dos sócios;
V - paralisação temporária.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 342 - A presente taxa terá variadas bases de cálculo, tais como as dimensões do 
estabelecimento, número de quartos, leitos e empregados.
SEÇÃO V (Alterado pela Lei 563/2002)
DO PAGAMENTO
Art. 342 A – (Alterado pela Lei 563/2002) A taxa deverá ser recolhida na forma, 
condições e prazo regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido 
parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o seu valor em moeda corrente 
atualizado pelo IPCA vigente na do respectivo vencimento.
§ 3º - Para a quitação antecipada, em cota única, da taxa conceder-se-á, como incentivo 
fiscal, o desconto que dispuser o regulamento.
§ 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, o número de parcelas referentes ao 
pagamento da Taxa será disposto no regulamento.
Art. 342 B - (Alterado pela Lei 563/2002) O Prefeito Municipal fará publicar no início 
de cada exercício fiscal, o regulamento a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO XI
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 343 - A taxa não incidirá sobre:
I - templos de qualquer natureza;
II - partidos políticos, inclusive suas fundações:
III - entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - instituições de educação e assistência médica e social sem fins lucrativos;
V - clubes e associações recreativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos.
Art. 344 - A presente taxa tem como Fato Gerador, a autorização, vigilância e 
fiscalização da execução de obras e serviços em logradouros públicos.
Art. 345 - O Sujeito Passivo da taxa são as empresas integrantes da administração 
indireta da União e do Estado, bem como os seus comitentes, pessoas físicas ou 
jurídicas, que se utilizarem, direta ou indiretamente, da área pública do Município para 
nela realizarem qualquer tipo de obra ou serviço.
Art. 346 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa e pela observação do 
disposto neste capítulo as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela execução da 
obra ou do serviço.
Art. 347 – A base de cálculo da taxa será determinada em função da dimensão das 
obras e serviços a serem realizadas em logradouros públicos.
Art. 348 - O pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa será efetuado 
no prazo de 05 (cinco) dias após ciência pela empresa interessada, no despacho 
concessivo, e os 50% (cinquenta por cento) restantes ao seu término.
Art. 349 - Realizada a obra, ficarão os seus responsáveis obrigados a restauração das 
condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela autoridade 
municipal competente no ato do licenciamento.
§ 1º - Nos casos de melhorias em áreas públicas do Município, as concessionárias de 
serviço farão as suas expensas às remoções dos equipamentos urbanos e instalações 
de qualquer natureza quando solicitadas pela Prefeitura.
Art. 350 - (Alterado pela Lei 563/2002) O descumprimento do disposto neste artigo 
sujeitará o infrator à multa de R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta 
centavos).
Art. 351 - (Alterado pela Lei 563/2002) Ficam instituídas as seguintes taxas, pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
pelo Poder Público Municipal ao contribuinte ou colocados a sua disposição com a 
regularidade necessária:
a) coleta e remoção de lixo domiciliar;
b) serviço de esgoto, conservação e limpeza de valas públicas;
c) serviço de fornecimento de água;
d) remoção de entulhos;
e) limpeza pública;
f) conservação de calçamento;
g) expedientes administrativos;
h) sepultamento e conservação de urnas e jazigos;
i) autorização para ocupação de jazigo e gaveta em cemitério público;
§ 1º - Ficam isentos das taxas de serviços públicos os bens imóveis pertencentes à 
pessoa física, cuja renda não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos, desde que seja 
proprietário ou possuidor a qualquer título de apenas de 01 (um) imóvel e nele resida.
§ 2º - Ficam isentos das taxas constantes das alíneas “h” e “i” deste artigo, a família do 
falecido cuja renda familiar não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, e mediante 
apresentação de estudo social feito pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
§ 3º - Ficam isentos das taxas constantes das alíneas “a”, “b” e “e” e “ f” deste artigo, os 
beneficiados pela isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, constantes do art. 
122 desta Lei, devendo a dita isenção seguir o disposto nos §§ 1º e 2º do retro-citado 
artigo, bem como ser requerida no prazo e forma do art. 123 desta Lei.
Art. 352 - Os Serviços Públicos consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título, permanente ou 
temporariamente:
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam colocados a sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento:
c) específico, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
d) divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um 
de seus usuários.
§ 1º - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados 
diretamente ou terceirizados.
§ 2º - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título de bem imóvel edificado situado em local beneficiado pelos 
serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO I
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 353 - A hipótese de incidência da taxa de coleta e remoção de lixo e entulho é a 
prestação de serviços de coleta e remoção de lixo, gerado em imóvel edificado, para 
fins residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços.
§ 1° - Não está incluída na prestação dos serviços mencionados no “caput” deste artigo 
a remoção especial de lixo, a saber: retirada de entulhos, detritos industriais, 
hospitalares, galhos de árvores e similares, limpeza de terrenos, bem como a remoção 
de lixo realizada com ou sem solicitação titular do imóvel, que estará sujeita ao
pagamento do preço público fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° - Para remoção especial do lixo de que trata o parágrafo anterior será dado 
conhecimento ao sujeito passivo do imóvel e por escrito, do valor da taxa que será 
cobrada anualmente no carnê do IPTU, conforme valores fixados em tabelas de preços 
públicos.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 354 - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título de bem imóvel edificado situado em local beneficiado pelos serviços 
prestados pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 355 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da finalidade do imóvel 
e as dimensões do mesmo.
CAPÍTULO II
TAXA DE SERVIÇO DE ESGOTO
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 356 – (Alterado pela Lei 563/2002) A presente taxa tem como fato gerador à 
instalação, operação, manutenção, conservação e melhoramento do sistema de esgoto 
sanitário, bem como a conservação e limpeza das valas públicas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 357 - (Alterado pela Lei 563/2002) O sujeito passivo, contribuinte da taxa, é o 
proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, 
situado em local cuja prestação do serviço seja executada pelo Poder Público ou esteja 
à sua disposição.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 358 - (Alterado pela Lei 563/2002) A base de cálculo da taxa será determinada em 
função das dimensões do imóvel residencial e comercial.
§ 1º - Considera-se área sanitária:
a) banheiro;
b) cozinha;
c) área de serviço;
d) piscina, e;
e) demais que possam utilizar o esgotamento sanitário
§ 2º - A base de cálculo estabelecida neste artigo está limitada a 100 m2 (cem metros 
quadrados) para imóveis residenciais e a 300 m2 (trezentos metros quadrados) para 
imóveis comerciais.
§ 3º - A base de cálculo poderá ser por estimativa quando não houver dados específicos, 
podendo o contribuinte impugnar os dados lançados por estimativa mediante 
comprovação da metragem correspondente.
CAPÍTULO III
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 359 – (SUPRIMIDO)
Art. 360 – (SUPRIMIDO)
a) (SUPRIMIDO)
b) (SUPRIMIDO)
c) (SUPRIMIDO)
d) (SUPRIMIDO)
Art. 361- (SUPRIMIDO)
Art. 362 - (SUPRIMIDO)
Art. 363 - (SUPRIMIDO)
Art. 364 - (SUPRIMIDO)
Art. 365 - (SUPRIMIDO)
Art. 366 - (SUPRIMIDO)
Art. 367 - (SUPRIMIDO)
I ) - (SUPRIMIDO)
II) - (SUPRIMIDO)
Art. 368 - (SUPRIMIDO)
I) - (SUPRIMIDO)
II) - (SUPRIMIDO)
III) - (SUPRIMIDO)
IV) - (SUPRIMIDO)
Art. 369 - (SUPRIMIDO)
Art. 370 - (SUPRIMIDO)
Art. 371 - (SUPRIMIDO)
Art. 372 - (SUPRIMIDO)
Art. 373 - (SUPRIMIDO)
Art. 374 - (SUPRIMIDO)
Art. 375 - (SUPRIMIDO)
LIVRO TERCEIRO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 376 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis 
beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os 
respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura 
através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 377 - A contribuição não incidirá na hipótese de simples reparação e 
recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, 
quando não executada a obra de pavimentação.
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 378 - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de 
conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
Art. 379 - Poderão ser objeto de contribuição de melhoria:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de 
comodidades públicas;
V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - transportes e comunicações em geral;
VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;
VIII - proteção contra secas, inundações, erosões e ressacas, saneamento e drenagem 
em geral, desobstrução de canais, retificação e regulamentação de cursos d’água e 
irrigação:
IX - construção de estrada, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
Art. 380 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual 
serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
Parágrafo Único - Os elementos referidos no “caput” deste artigo serão definidos para 
cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto em memorial descritivo 
e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal.
Art. 381 - O Chefe do Poder Executivo, com base nos documentos referidos no 
parágrafo anterior e tendo em vista a natureza de obra ou do conjunto de obras, os 
eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou 
a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica
autorizado a reduzir, em 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este 
artigo.
Art. 382 - A contribuição de melhoria será dividida em decorrência de obras públicas 
realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes 
de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
Art. 383 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria 
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
Administração Municipal;
II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral solicitada por, pelo 
menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados;
III - A posteação, afiação com os respectivos transformadores de energia elétrica e a 
colocação de luminárias solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes 
e interessados.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 384 - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da 
obra.
Art. 385 - Para efeito de determinação do sujeito passivo, aplicar-se-á o disposto nos § 
1° ao § 5° do artigo 67 desta lei.
Art. 386 - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a 
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couber.
Parágrafo Único - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos 
titulares.
Art. 387- A contribuição de melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda 
após a transmissão.
SEÇÃO III
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 388 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão 
definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
benefícios dos imóveis nela localizados, se for o caso.
Art. 389 - As zonas de influência, bem como os índices de hierarquização de benefício, 
serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo com base em proposta elaborada por 
comissão previamente por ele designada para cada obra ou conjuntos de obras 
integrante de um mesmo projeto.
Art. 390 - A comissão a que se refere o artigo precedente terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre servidores 
municipais lotados na Secretaria Municipal de Obras e na Secretaria Municipal de 
Serviços Públicos;
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre os seus integrantes;
III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente. 
no interesse da comunidade;
Art. 391 - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o 
seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.
Art. 392 - A comissão encerrará o seu trabalho com a entrega da proposta definindo a 
zona de influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices 
de hierarquização de benefício, se for o caso.
Art. 393 - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em 
estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou 
o conjunto de obras em seus aspectos socioeconômicos e urbanísticos.
Art. 394 - Os órgãos competentes da Administração Municipal fornecerão todos os 
meios e informações solicitados pela comissão para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 395 - A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Art. 396 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria Municipal de 
Fazenda, com base no disposto nos artigos 380 e 381 desta Lei, determinará o custo 
da obra e adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela 
localizados.
V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação 
das seguintes fórmulas:
a - tratando-se de obras de pavimentação, o valor da contribuição de melhoria será 
obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeiro 
pela metade do custo de pavimentação do leito carroçável ao mesmo relativo, incluindo 
esquina, quando for o caso;
b - para as demais obras:
CMI = C x HF x AI. onde:
HF AF
CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel
C: custo de obra a ser ressarcido
HF: índice de hierarquização de benefício de cada faixa sinal de somatório
AI: área territorial de cada imóvel
AF: área territorial de cada faixa
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 397 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fiscal competente 
deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra, especificação de cada serviço e o custo total;
II - determinação de parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
benefício dos imóveis, se for o caso;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa 
a que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda 
não concluídos.
Art. 398 – Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior 
terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o 
ônus da prova, quando houver, a apresentação de argumentação fundamentada que 
motive a impugnação.
Art. 399 - A impugnação sobre os itens contidos no edital deverá ser dirigida à Secretaria 
Municipal de Fazenda através de petição fundamentada que servirá para o início do 
processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição 
de melhoria.
Art. 400 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de 
melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 401 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrado;
II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de 
pagamento;
III - prazo para impugnação do lançamento.
Art. 402 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de 
lançamento, o contribuinte poderá apresentar impugnação por escrito contra:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição da melhoria;
III - número de prestações.
Art. 403 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos 
administrativos não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras, nem terão 
efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e 
à cobrança da contribuição de melhoria, não sendo extensivo aos demais
contribuintes que não apresentaram impugnação.
SEÇÃO VI
PAGAMENTO
Art. 404 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou 
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado 
tempestivamente:
II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 405 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que 
o total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 406 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,33% 
(zero virgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor da contribuição de melhoria e 
aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor 
atualizado da parcela, de acordo com os índices oficiais de atualização monetária.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 407 - Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado firmar convênios 
com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de 
melhoria devida por obra pública federal ou estadual.
LIVRO QUARTO
PREÇO PÚBLICO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 408 - Ficam criados os seguintes preços públicos:
I - concessão de licença para publicidade e propaganda;
II - concessão de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial e prestador de serviço ;
IV - concessão de licença para ocupação de bens municipais de uso especial.
V - habite-se.
VI - auto de vistoria ou alvará de aprovação de loteamento.
VII - aprovação de projetos de loteamento.
VIII - aprovação de projetos de construção.
IX - aprovação de projetos de desmembramento e remembramento.
X - concessão de licença para demolição.
XI - retirada de entulhos e de resto de corte ou poda de árvore, limpeza de fossa, roçado 
de terreno, etc.
XII - expediente, emolumentos, certidão, transferência, baixa, renovação, perpetuação, 
numeração, vistoria, e outros;
XIII - análise e avaliação de projetos em geral.
Art. 409 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a elaborar, por decreto, 
tabela de cobrança de Preços Públicos, que não tiverem sido estabelecidos nesta 
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.
CAPÍTULO I (Alterado Pela Lei 563/2002)
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 410 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A Taxa de Autorização de Publicidade tem 
como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Municipal, de autorização, vigilância 
e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou 
locais expostos ao público.
Art. 411 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Contribuinte da taxa é a pessoa física ou 
jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos 
ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de 
anúncios de terceiros, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, folheto, quadros, painéis, placas, outdoors, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas:
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas.
§ 1° - Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso 
público, ainda que mediante cobrança de ingresso.
§ 2° - Quando ocorrer a publicidade prevista no inciso II deste artigo, os responsáveis 
ficarão obrigados a manter o volume de seus aparelhos de som na unidade de audição 
(decibel) previsto na legislação específica, na menor intensidade de som suportável ao 
ouvido humano e deverão respeitar dias e horários a serem previstos em regulamento.
Art. 412 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O requerimento para obtenção da licença 
deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, 
das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as 
instruções e regulamentos respectivos.
§ 1º - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do 
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 2º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e 
letreiros sujeitos ao Preço Público um número de identificação fornecido pela repartição 
competente.
§ 3º - A autorização para exploração dos meios de publicidade e propaganda será válida 
pelo prazo máximo de um ano, salvo disposição em contrário.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 413 – Estão isentos de taxa: (Alterado Pela Lei 563/2002)
I – os anúncios colocados no interior de estabelecimento, desde que não sejam visíveis 
do exterior;
II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios 
indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso 
de linguagem chula;
III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por 
instituições sem fins
lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou 
festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;
IV – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras 
de construção civil, por firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis 
pela execução, no período de sua duração;
V – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do 
estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios;
VI – placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, assim como sítios, 
chácaras e fazendas, desde que não exerçam atividades econômicas e não constitua 
publicidade para terceiros.
VII – os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou 
social, por ato do Prefeito.
VIII – anúncios pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
IX – propaganda eleitoral e política, durante o período eleitoral.
Art. 414 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A exibição dos anúncios referidos no inciso III 
do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando 
subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 415 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Estarão sujeitos ao pagamento do Preço 
Público os interessados diretamente na publicidade ou propaganda, por ocasião da 
outorga da autorização na forma da tabela III, constante do anexo II deste código.
§ 1º - A taxa será paga, referente a cada autorização concedida:
I – no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial 
requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito 
em seu Cadastro Municipal de Contribuintes;
II – no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de 
contribuinte não enquadrado no item anterior;
III – até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício subsequente, nos casos de 
propaganda ou publicidade anual;
IV – até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos de 
propaganda ou publicidade Mensal;
V – até o dia anterior ao da realização da publicidade, nos casos de propaganda ou 
publicidade diária.
§ 2º - As taxas relativas aos anúncios em zonas turísticas – ZT e zonas especiais terão 
seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0 (dois inteiros), que ficarão a critério 
do Secretário Municipal de Fazenda para a sua aplicação.
§ 3º - As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de 
edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4,0 (quatro inteiros), 
independentemente do disposto no § 2º, que ficarão a critério de Secretário Municipal 
de Fazenda para sua aplicação.
§ 4º - Nas hipóteses dos itens 3 a 5 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação 
do período de validade para exibição de publicidade.
§ 5º - Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for 
removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 6º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de 
meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos 
itens 3 e 5 do § 1º.
Art. 416 – Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá 
ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características 
com a autorização concedida.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 417 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Consideram-se infrações:
I – exibir publicidade sem a devida autorização:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;
II – exibir publicidade:
a) em desacordo com as características aprovadas;
b) fora dos prazos constantes da autorização;
c) em mau estado de conservação:
Multa: R$ 3,00 por dia;
III – não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: R$ 12,13 por dia;
IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, 
fachada ou parede cega de Prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro 
público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer 
outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: R$ 24,26
Parágrafo Único – A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator 
do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço 
durante o período da infração.
CAPÍTULO II (Alterado Pela Lei 563/2002)
CONCESSÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO E 
PRODUTOR RURAL
SEÇÃO I (Alterado Pela Lei 563/2002)
DA CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO
Art. 418 - Tratando-se de primeiro licenciamento, o pedido obrigatoriamente, deverá ser 
precedido de consulta prévia, firmado pelo interessado ou seu preposto, que informará 
o endereço onde pretende se estabelecer a atividade a ser exercida.
§ 1° - A resposta a consulta se dará através de certidão, que informará se é permitido 
ou não o exercício da atividade mencionada no local apontado pelo interessado e a 
metragem quadrada do imóvel, de sua área coberta e descoberta.
§ 2° - O consulente pagará antecipadamente a taxa de expediente pela expedição da 
certidão.
Art. 419 – Em se tratando de atividade que não represente risco, que não agridam o 
meio ambiente e não representem incômodos à população, o Fiscal de Rendas prestará 
informações em 48 hs (quarenta e oito horas) a partir do recebimento do respectivo 
processo consultando a Lei de Zoneamento e exame do local, sobre pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 420 - Em se tratando de atividade de risco, incômodo à população e que agridam o 
meio ambiente o processo será encaminhado aos órgãos competentes para se 
pronunciarem.
Art. 421 - A certidão mencionada no parágrafo 1° do artigo 418, terá validade 60 
(sessenta) dias prazo em que o interessado poderá requerer o Alvará de licença para 
localização e funcionamento de estabelecimento, instruindo o pedido com os seguintes 
documentos:
1 - requerimento e formulário de cadastro assinado pelo titular da firma;
2 - contrato social ou declaração de firma individual registrado;
3 - título de propriedade do imóvel ou contrato de locação do imóvel;
4 - habite-se do imóvel ou escritura de compra e venda registrada;
5 - IPTU quitado;
6 – certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros;
7 – Documento Único de Cadastro do ICMS (DUCAD) quando se tratar de atividade 
comercial ou mista;
8 – declaração do contador responsável pela escrita da firma e certificado de 
regularidade profissional do mesmo;
9 - licença da FEEMA quando se tratar de atividade poluente;
10 - licença do Conselho Regional de Farmácia quando for o caso;
11- registro da Secretaria de Estado de Polícia no caso de oficina de desmonte de 
veículos automotores (ferro velho);
12 - CGC Cadastro Geral de Contribuintes do MF ou CPF quando for o caso;
13 - prova de regularização perante a saúde pública do Município, não só sobre as 
ondições higiênicas do imóvel, como também atestados médicos dos empregados do 
estabelecimento;
14 - prova de pagamento do Preço Público relativo a concessão da licença, bem como 
outras taxas especificadas neste Código.
Parágrafo Único: O interessado, mediante recolhimento de Preço Público, poderá 
requerer orçamento prévio sobre taxas e preços a serem recolhidos, bem como outras 
informações ou, ainda, solicitar cópia reprográfica da tabela de preços, mediante 
pagamento referente a mesma.
Art. 422 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Deferido o pedido a favor do postulante será 
providenciada a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, concedendo-se 
o respectivo Alvará, que será único e intransferível.
§ 1º - A Seção de Fiscalização Fazendária providenciará de imediato as anotações 
necessárias da identificação do contribuinte e fará constar, as exigências ainda 
pendentes.
§ 2º - O alvará de localização e funcionamento, concedido a partir da primeira licença, 
será único, intransferível e definitivo.
I – O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas 
características.
II – A taxa também será devida toda vez que ocorrer alterações nas características da 
licença concedida, observadas as disposições do artigo anterior.
III – A partir dos exercícios subsequentes, o contribuinte pagará a taxa de licença ou 
autorização para localização e funcionamento fiscalização das condições de 
permanência e funcionamento do estabelecimento, através da guia Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM), a qual deverá ser anexada ao alvará.
Art. 423 - (Alterado Pela Lei 563/2002) No primeiro exercício de concessão do Alvará 
de Licença para Localização e Funcionamento, o Preço Público será devido 
integralmente, na forma da tabela constante no Anexo II deste Código.
§ 1º - O pagamento da taxa será efetuado:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da guia;
b) quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
§ 2º - Na hipótese de inclusão de atividade, a taxa será calculada com redução de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor correspondente ao da licença inicial;
§ 3º - Não será devida a taxa na hipótese de mudança de numeração ou de 
denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de 
segunda via de Alvará de Licença.
§ 4º - Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a taxa 
será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço.
SEÇÃO II (Alterado Pela Lei 563/2002)
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 424 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A taxa de licença para estabelecimento tem 
como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, 
vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de 
estabelecimento no Município de Conceição de Macabu.
§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde 
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
a – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertencem a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b – os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou 
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 425 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Contribuinte da taxa é a pessoa física ou 
jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil 
e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município.
§ 1º - Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os 
Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as 
missões diplomáticas.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Preço Público, o proprietário 
e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados 
equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e 
o locador desses equipamentos.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES (Alterado Pela Lei 563/2002)
Art. 426 – Estão isentas da taxa:
I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:
a – deficientes físicos;
b – pessoas com idade superior a sessenta anos;
II – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos de art. 56.1, 
inciso III e parágrafos, e
Mais os seguintes pressupostos:
a – fim público;
b – não remuneração de dirigentes e conselheiros;
c – prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
d – concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de 
pessoas atendidas.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Alterado Pela Lei 563/2002)
Art. 427 – (Alterado Pela Lei 563/2002) O alvará deverá ser mantido em local de fácil 
acesso e em bom estado de conservação.
§ 1º - Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.
§ 2º - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade 
deverá ser comunicado à repartição competente no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
de qualquer desses eventos.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES (Alterado Pela Lei 563/2002)
Art. 428 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Resguardado o direito de ampla defesa, as 
infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as 
disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:
II – multas por:
a – falta de pagamento da taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;
b – funcionamento sem alvará – R$ 122,13 (cento e vinte e dois reais e treze centavos);
c – não cumprimento do edital de interdição – R$ 122,22 (cento e vinte e dois reais e 
vinte e dois centavos);
d – não cumprimento do disposto no § 2º, do art. 427 – R$ 12,22 (doze reais e vinte e 
dois centavos).
§ 1º - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, 
sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou 
cancelada a licença do contribuinte, quando deixarem de existir quaisquer das 
condições exigidas para sua concessão ou permanência.
§ 3º - Em se tratando de suspensão de licença, caso o contribuinte, no prazo de 15 
(quinze) dias da ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e 
administrativas, caberá ao Secretário Municipal de Fazenda promover o cancelamento 
da licença.
§ 4º - O estabelecimento que exercer suas atividades em desacordo coma s condições 
de permanência no local será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
LIVRO QUINTO
TÍTULO I
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
JUROS DE MORA E MULTA DE MORA
Art. 429 - (Alterado pela Lei 563/2002 e pela Lei 695/2005) O Crédito Tributário não 
integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora, multa de mora e 
atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis em 
cada caso e aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente,
quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
IV - REVOGADO
V – REVOGADO
§ 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da 
multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao 
mês até a data do pagamento.
§ 2º - Serão acrescidos ao valor principal do crédito tributário não pago no vencimento, 
sendo cota única ou parcela, no decorrer do exercício ou após, incidirá sobre o valor do 
débito, além da atualização monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês.
§ 3º - Atualização monetária com base na variação do IPCA (Índice de Preço ao 
Consumidor Amplo).
SEÇÃO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 429 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) Este Livro estabelece normas aplicáveis a 
todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município de Conceição de 
Macabu, sendo considerados complementares os textos legais especiais.
Art. 429 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) A relação jurídico-tributária será regida, em 
princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição 
expressa em contrário.
Art. 426 C – (Alterado Pela Lei 563/2002) A isenção ou a imunidade não exoneram o 
sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações 
legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas.
CAPÍTULO II (Alterado Pela Lei 563/2002)
OUTRAS PENALIDADES
Art. 430 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na 
Legislação Tributária.
Parágrafo Único - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e 
outras normas baixadas pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO I (Alterado Pela Lei 563/2002)
DO DÉBITO AUTOMÁTICO
Art. 430 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) A falta ou insuficiência de correção monetária 
ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de 
tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos 
moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.
§ 1º - Sujeita-se às penalidades previstas nesta Lei o descumprimento de qualquer 
obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.
§ 2º - Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de 
autoridade competente nem aquele que se encontra na pendência de consulta, 
regularmente apresentada.
§ 3º - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando 
acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos 
moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.
§ 4º - Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, 
apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários 
à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não 
serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de
pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios.
§ 5º - As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem 
para o agravamento de infração relativa à obrigação principal.
§ 6º - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não 
exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação 
penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.
§ 7º - No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou 
regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar￾se-ão multas de R$ 30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos) a R$ 1.213,00 (hum 
mil, duzentos e treze reais).
§ 8º - As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da 
infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da 
autoridade competente.
§ 9º - As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do 
comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova 
de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos aos atos 
ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir 
certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei 
determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que 
lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que 
efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa 
omissão, no mínimo de R$ 12,12 (doze reais e treze centavos).
§ 10º - Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e 
documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus 
estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, 
ficarão sujeitos a pena de multa.
I – Serão aplicadas as seguintes multas:
a – de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), pelo não atendimento ao primeiro 
pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;
b – de R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos), pelo não atendimento ao segundo 
pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
c – de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) pelo não atendimento ao terceiro pedido 
ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
II – O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou 
omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação 
dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de R$ 60,65 (sessenta reais e 
sessenta e cinco centavos).
III – O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior 
não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas 
obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos 
descumprimentos.
IV – As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos 
funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos 
regulados pela legislação.
V – Os que falsificarem ou viciarem livros e documentos de interesse da fiscalização 
ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou 
sonegado, à multa de R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 430 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) Aqueles que colaborarem em atos visando 
à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da 
sonegação.
Art. 431 - As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes 
cominações:
I - Aplicação de multas;
II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e 
Indireta do Município, conforme determina a Lei Orgânica do Município.
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios tributários:
IV - Sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 432 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso de alguma dispensa:
I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, 
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 433 - Não se procederá contra Servidor ou Contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de 
qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada 
essa orientação ou interpretação.
Art. 434 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 
estabelecer o valor das multas em moeda corrente e/ou porcentagem sobre o valor 
principal do crédito, sendo esta última não superior a 200% (duzentos por cento), sobre 
o valor do tributo indevidamente apropriado, somente no que se refere aos casos 
omissos.
§ 1° - A multa fiscal por infração, não será inferior a R$ 5,00 (cinco reais) não excederá 
ao limite de R$ 1.213,00 (hum mil duzentos e treze reais), atualmente atualizados pelo 
IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), tomando-se como data base a do 
lançamento.
§ 2° - As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 3° - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma 
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á 
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 435 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública 
Municipal não poderão participar de licitações públicas ou administrativas para 
fornecimento de materiais, bens imóveis ou equipamentos, realização de obras públicas 
e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
Parágrafo Único – Os débitos para com a Fazenda Municipal poderão ser 
compensados com os créditos da mesma pessoa física ou jurídica, na forma do Código 
Civil e deste Código.
CAPÍTULO III
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 436 – (Alterado Pela Lei 563/2002) O titular da repartição fiscal poderá determinar 
sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os 
elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito 
passivo, constituído em:
I - exame de sua documentação do período de 5 (cinco) anos, com indícios de omissão 
de receita;
II - exame de toda documentação Fiscal Municipal, Estadual e Federal, que apresente 
indícios de sonegação fiscal:
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a Legislação Tributária.
Art. 436 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) A fiscalização de tributos compete à 
Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou 
jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação 
tributária.
§ 1º - Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o 
curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios 
de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da 
obrigação principal, quer da obrigação acessória.
§ 2º - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir 
a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Tributos e Posturas 
Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de 
natureza grave.
§ 4º - São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data 
desta Lei, contrariem as disposições deste artigo e de seus §§ 1º e 2º.
Art. 436 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) Mediante intimação escrita são obrigados a 
prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos 
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto 
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em 
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, 
documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 436 C – (Alterado Pela Lei 563/2002) No caso do desacato ou de embaraço ao 
exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas 
acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato 
definido como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou
através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 437 - Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil:
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em 
datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de 
disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese
de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 438 - Sonegação Fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do 
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias matérias;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 
principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador 
da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir 
o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 439 - Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e 
tudo mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não será visado 
pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem 
utilizados pelos contribuintes.
Art. 440 – O Secretario Municipal de Fazenda poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e 
a rotina de trabalho indicadas em cada caso na aplicação do regime especial.
TÍTULO II
INFRAÇÕES FUNCIONAIS
Art. 441 - Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do 
respectivo vencimento, os funcionários que:
I - sendo a sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por 
esta solicitada;
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de 
aplicar ou comunicar o fato a autoridade competente para o procedimento cabível na 
espécie:
IV - extraviar livro fiscal, processo ou qualquer documento, de que tenha guarda em 
razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente;
V - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, 
vantagens, pecúnia, prêmios ou Presentes ou aceitar promessa de tal vantagem, para 
deixar de lançar ou de cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
VI - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração 
pública, valendo-se de qualidade de funcionário;
VII - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na 
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Parágrafo Único - Além da multa prevista neste artigo, a autoridade municipal 
instaurará o competente processo administrativo e encaminhará ao Ministério Público, 
peças processuais para providências penais cabíveis.
Art. 442 – A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da 
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 443 – O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com 
defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em 
julgado a decisão que a impôs.
Art. 444 - Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o 
pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
TÍTULO III
INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES PRATICADAS POR PARTICULARES
Art. 445 - Constitui infração contra a ordem tributária, aquelas previstas nas Leis 
Federais nºs 4.729 de 14/07/65 e 8.137 de 27/12/90, que estabelecem o seguinte:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de 
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais 
devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza 
em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do 
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.
III - falsificar ou alterar fatura, nota fiscal, duplicata e quaisquer documentos relativos a 
operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o 
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das 
sanções administrativas cabíveis;
V - negar ou deixar de fornecer, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a 
prestação de serviços, efetivamente realizado ou fornecê-la em desacordo com a 
legislação;
VI - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário do pagamento, 
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda 
como incentivo fiscal;
VII - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber 
falso ou inexato.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 446 - As infrações previstas neste capítulo são de ação penal pública, aplicando￾se-lhes o disposto no artigo 100 do Código Penal.
Art. 447 – Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nas 
infrações descritas neste capitulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato 
e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
CAPÍTULO III
LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 448 - A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas 
complementares que versem, no todo em parte, sobre tributos de competência 
municipal.
Parágrafo Único – São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos 
pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas 
competentes;
IV - os convênios que o Município celebrar com autoridades competentes da 
Administração direta ou indireta da União, Estados ou Municípios.
Art. 449 - A relação jurídico-tributária será regida pela legislação vigente no momento 
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 450 - A obrigação tributaria é principal ou acessória.
Art. 451 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo 
o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguindo-se juntamente com o 
crédito dela corrente.
Art. 452 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
Art. 453 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 454 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 455 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
Art. 456 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente 
lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída nos termos de direito aplicável.
Art. 457 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em 
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionados reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração 
do negócio.
Art. 458 - A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
SUJEITO ATIVO
Art. 459 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da 
competência para exigir o seu cumprimento.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 460 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributos ou penalidade pecuniária.
§ 1° - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra 
de disposição expressa em lei.
§ 2° - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este relativamente aos atos que 
praticarem em razão de seu ofício, ou às omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores:
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados:
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este:
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 461 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações 
que constituem o seu objeto.
Art. 462 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda 
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
TÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 463 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta e é constituído pelo lançamento.
Art. 464 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou Os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 465 - Compete privativamente à autoridade administrativa competente constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito 
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 466 - 0 crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus 
elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder 
competente.
Art. 467 - É ineficaz, em relação ao Fisco Municipal, a cessão de obrigação de pagar 
qualquer crédito tributário decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 468 - 0 lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade 
competente, nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determinar;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, 
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa competente, 
recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade, a proceder ao pagamento do imposto 
antecipadamente sem prévio exame da autoridade administrativa competente, sujeito a 
homologação posterior;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente, 
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu 
como dolo, fraude ou simulação:
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior:
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que a efetuou ou omissão pela autoridade de ato ou formalidade 
essencial.
Art. 469 - Poderá a Administração Municipal atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa competente.
§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o 
crédito sob condição resolutória da anterior homologação do lançamento.
§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do 
crédito.
§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou 
sua graduação.
Art. 470 - 0 lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicadas aos 
contribuintes, mediante notificação direta, com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias 
para o respectivo pagamento ou recurso.
Art. 471 - A notificação será feita em formulário próprio e conterá os seguintes 
elementos essenciais:
I - nome do notificado;
II - descrição do fato tributável;
III - valor do tributo e a indicação de que o mesmo estará sujeito ainda, aos acréscimos 
legais por atraso de pagamento, quando for o caso;
IV - assinatura do notificante;
V - prazo para apresentar impugnação.
Art. 472 - A notificação será feita por edital, afixado em lugar próprio da repartição 
fiscal ou publicado em jornal de circulação no Município, quando não for 
localizado o contribuinte.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 473 - Suspende a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória:
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 
tributário administrativo;
IV - a concessão da medida liminar em mandatos de segurança.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito será suspenso, ou dela 
consequente.
SEÇÃO II
MORATÓRIA
Art. 474 - 0 Município poderá conceder prorrogação do prazo para pagamento da dívida, 
de uma só vez ou parceladamente, em caráter geral e individual, suspendendo a 
exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que 
autorizado em lei específica.
Art. 475 – A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a - os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 
I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada 
caso de concessão em caráter individual;
c - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em 
caráter individual.
Art. 476 - A moratória abrange, tão somente, os créditos tributários e fiscais constituídos 
à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado 
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefícios daquele.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 477 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento:
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passado em julgado;
XI - o pagamento indevido, restituição.
SEÇÃO I
PAGAMENTO
Art. 478 - Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do País, salvo 
as exceções previstas em lei especial.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder executivo estabelecerá, em ato normativo, o 
pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias ou processo 
mecânico.
Art. 479 - O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancários 
devidamente autorizados, casas lotéricas, correios ou diretamente na Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo Único - A remessa de guias de recolhimento ao contribuinte não o desobriga 
de procurá-las na repartição competente caso não as receba no prazo normal, desde 
que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral, dando ciência ao público da 
emissão das citadas guias.
Art. 480 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente 
como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em consequência, não 
exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com 
o disposto na Lei.
Art. 481 - O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.
Art. 482 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O Secretário Municipal de Fazenda poderá 
permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já 
vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 1° - As prestações mensais resultantes do parcelamento serão representadas em 
moeda corrente.
§ 2° - Somente será concedido o parcelamento para débitos vencidos há mais de 2 
(dois) meses, não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte mediante 
petição.
§ 3° - O parcelamento não será superior a 36 (trinta e seis) meses em prestações 
mensais, iguais e sucessivas, obedecendo ao seguinte critério:
I - até 10 (dez) parcelas, com débito não superior a R$ 606,50 (seiscentos e seis reais 
e cinqüenta centavos):
II - de 11 (onze) a 15 (quinze) parcelas, com débito apurado entre R$ 606,51 (seiscentos 
e seis reais e cinqüenta) e um centavos) a R$ 727,28 (setecentos e vinte e sete reais e 
vinte e oito centavos);
III - de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas, com débito apurado entre R$ 727,29 
(setecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) a R$ 1.819,50 (hum mil, 
oitocentos e dezenove reais e cinqüenta centavos);
IV - de 31 (trinta e uma) a 36 (trinta e seis) parcelas, com débito apurado acima de R$ 
1.819,51 (mil, oitocentos e dezenove reais e cinqüenta e um centavos);
§ 4° - Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Fazenda poderá conceder o 
parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, desde que a parcela não seja inferior a R$ 
18,19 (dezoito reais e dezenove centavos), em vista da situação econômica do 
contribuinte.
Neste caso, o contribuinte, mediante requerimento, encaminhará o pedido e juntará 
cópia do comprovante de rendimentos familiar, e, em caso de doença, comprovante 
hábil.
§ 5º - Se for constatado que o contribuinte não faz jus ao parcelamento, o benefício 
poderá ser suspenso a qualquer tempo.
§ 6º - O atraso no pagamento de três prestações sucessivas obriga a inscrição imediata 
do débito total vencido e a vencer em dívida ativa, ficando proibido outro parcelamento 
para o mesmo débito.
§ 7° - O parcelamento será requerido pelo interessado, através de petição, com 
especificações do tributo.
§ 8° - O valor da prestação mensal não poderá, sob nenhum pretexto, ser inferior ao 
valor fixado para a primeira parcela.
§ 9° - Não poderá ser concedido novo parcelamento a contribuinte que não liquidar o 
parcelamento anteriormente efetuado.
§ 10° - Aprovado o parcelamento, o contribuinte assinará instrumento de confissão da 
dívida que servirá também como notificação de lançamento.
§ 11º - Do indeferimento do pedido de parcelamento caberá recurso com efeito 
suspensivo, na forma prevista nesta Lei.
§ 12º - Se for constatado que o recurso é meramente protelatório, será aplicada multa 
de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 483 - O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados em 
regulamento.
Art. 484 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Quando não recolhido na época determinada, 
o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I -juros de mora:
II - multa de mora:
III - atualização monetária.
§ 1° - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que 
importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária.
§ 2° - A multa de mora, os juros e a atualização monetária serão cobrados 
independentemente do procedimento fiscal.
Art. 485 - Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado 
ao funcionário receber tributos com desconto ou dispensa de obrigação tributária 
principal ou acessória.
§ 1° - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das 
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que 
não foi recolhida, devidamente atualizada e acrescida dos encargos moratórios.
§ 2° - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente 
responsável com o infrator e sujeito às mesmas penalidades.
SEÇÃO II
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 486 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O contribuinte terá direito à restituição total ou 
parcial do tributo pago indevidamente, observado os casos e as condições fixadas nos 
termos desta lei.
§ 1º - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo indevido extingue-se 
com o decurso do prazo de 02 (dois) anos a partir da data do pagamento.
§ 2º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la.
§ 3º - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, 
dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a estas, as referentes a 
infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 4º - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, ficará a importância 
a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.
§ 5º - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da 
decisão definitiva que a determinar.
§ 6º - Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da 
ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.
§ 7º - Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que 
autorizar o pagamento da restituição.
§ 8º - Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.
§ 9º - Poderá ser autorizada à utilização de indébito para amortização de créditos 
tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.
Art. 487- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Art. 488 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigida a 
instância singular, cabendo recurso para a Junta de Revisão Fiscal.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao 
requerimento os comprovantes originais do pagamento efetuado.
Art. 489 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, o Secretário 
Municipal de Fazenda poderá determinar que a restituição se processe através da 
norma de compensação de crédito.
Art. 490 - Quando a divida estiver sendo paga parceladamente o deferimento do pedido 
de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, 
a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.
SEÇÃO III
COMPENSAÇÃO
Art. 491 - Fica o Chefe do Poder Executivo, valendo-se da faculdade outorgada pelo 
art. 1009 c/c arts. 1017 do Código Civil e 170 do Código Tributário Nacional, autorizado 
a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - São excluídos do disposto no “caput” deste artigo os créditos tributários que 
estejam sub-júdice.
Art. 492 - (Alterado Pela Lei 563/2002) É vedada a compensação mediante o 
aproveitamento de tributo, objeto e contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a 
compensar corresponderá ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a 
título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SEÇÃO IV
TRANSAÇÃO
Art. 493 - (Alterado Pela Lei 563/2002) É facultado, nas condições a seguir 
estabelecidas, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação, 
que mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente
extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes situações:
I – A transação será efetuada mediante recebimento de bens, inclusive serviços, em 
pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem 
, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
II – Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença 
poderá se levada ao seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu 
origem.
III - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação 
aqueles situados no Município de Conceição de Macabu e desde que o valor venal 
lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em 
que se efetivar a transação.
IV - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, 
caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou 
parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
V - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior 
ao dobro do débito.
VI - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes 
ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.
Parágrafo Único - Competente para realizar a transação é o Chefe do Poder Executivo 
que poderá delegar essa competência ao Procurador Geral ou Subprocurador Geral do 
Município, quando a ação estiver na esfera judicial, e ao Secretário Municipal de 
Fazenda quando a ação estiver a nível administrativo.
Art. 493 A - (Alterado Pela Lei 563/2002) O requerimento do interessado deverá 
discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais e pretendido o 
benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
§ 1º - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados 
em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na 
repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do 
requerimento à execução fiscal.
§ 3º - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá 
confissão irretratável de dívida.
Art. 494 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Não poderá haver transação para prevenir 
litígio, sendo possível a mesma somente depois de instaurado o procedimento.
§ 1º - O requerimento a que se refere o art. 493 A somente será deferido quando ficar 
demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, 
não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas 
atividades empresariais;
II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV – que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais 
supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
§ 2º - Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, 
somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência 
de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.
§ 3º - Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao 
patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.
§ 4º - A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e 
por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar 
de crédito objeto de litígio judicial.
§ 5º - A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o 
curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.
§ 6º - Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a 
hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
§ 7º - Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.
SEÇÃO V
REMISSÃO
Art. 495 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A concessão de remissão, total ou parcial, 
através da lei específica, deverá atender às seguintes condições:
§ 1º - O Prefeito poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou 
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais 
do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ 2º - O despacho referido nos termos do parágrafo anterior não gera direito adquirido 
e será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições 
para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais 
e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiros em benefício 
daquele, com a multa cabível.
§ 3º - Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da 
remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiros em daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais caso.
SEÇÃO VI
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 496 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se 
após 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado:
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 497 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento 
do débito pelo devedor.
Art. 498 - Extingue-se ainda o crédito tributário:
a - conversão do depósito em moeda;
b - pagamento antecipado e homologação do lançamento dos termos do artigo 150 do 
Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 499 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído 
ou dela consequente.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art. 500 - Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta lei, a isenção 
deverá ser solicitada anualmente, mediante requerimento devidamente instruído com 
prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.
Art. 501 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações 
acessórias.
Art. 502 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 503 - A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os 
exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, 
indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas 
relativas ao novo exercício fiscal.
Art. 504 - A solicitação de isenção do IPTU ou a sua renovação para o exercício seguinte 
deverá ser encaminhada
ao Secretário Municipal de Fazenda até o dia 15 de fevereiro do ano fiscal, ou até a data 
de vencimento da cota única, quando for o caso, ou até a data do vencimento de 
qualquer parcela sujeita a benefícios.
Art. 505 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - for verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 506 - Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.
SEÇÃO III
ANISTIA
Art. 507 – A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo 
ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo Único - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal 
por iniciativa do Poder Executivo, após aprovação do Poder Legislativo.
LIVRO SEXTO
TÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
INSCRIÇÃO NO CADASTRO MINUCIPÁL DE CONTRIBUINTES
Art. 508 - O cadastro municipal de contribuintes da Prefeitura é constituído pelas 
informações do cadastro imobiliário e do cadastro de atividades econômicas.
Art. 509 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias deverá 
promover sua inscrição no Setor de Cadastro Fiscal, de acordo com as formalidades 
exigidas nesta lei ou regulamento.
§ 1° - Far-se-á a inscrição:
I – por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, 
preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - de ofício.
§ 2° - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se￾á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 3°- Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes dos autos de 
infração e outros que dispuser a Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4° - Proceder-se-á inscrição retroativa, quando o contribuinte de atividade 
restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando-se ao 
mesmo a multa cabível, determinada nesta lei por falta de inscrição na época, não o 
eximindo do pagamento dos tributos diversos.
Art. 510 – Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte 
ou por seu preposto devidamente credenciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar do ato ou fato que os motivarem, e somente serão deferidos após informação do 
órgão fiscalizador competente.
§ 1° - Para fins do que determina o “caput” deste artigo deverão ser comunicadas, 
mediante formulário próprio, as rendas, transferências de estabelecimento, ramo, cisão, 
fusão, incorporação, encerramento de atividade e outras alterações, conforme dispuser 
o regulamento.
§ 2° nenhum caso se procederá à baixa da inscrição de contribuinte em débito para com 
o Município.
§ 3° - Procedida a baixa da inscrição, serão retidas pelo Departamento de Fiscalização 
de Rendas as notas fiscais de prestação de serviço que não tiverem sido emitidas pelo 
contribuinte, mediante termos a serem lavrados no processo de baixa e no livro “Termo 
de Ocorrência”, os quais deverão consignar expressamente terem sido as mesmas 
inutilizadas, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4° - O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar 
a inscrição no cadastro fiscal, observando o disposto no parágrafo 2° deste artigo, nos 
casos abaixo:
I - na cessação de suas atividades devidamente comprovada;
II - quando comprovado o falecimento do contribuinte;
III - quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Fiscal, em decorrência de 
erro da repartição fiscal;
IV - quando constar do cadastro do contribuinte falta de movimento ininterruptamente 
por três anos ou mais que será apurado:
a - pela fiscalização fazendária o não funcionamento da firma no mesmo endereço;
b - por lavratura do termo da última ocorrência fiscal;
c - pela devolução de correspondência “DESTINATÁRIO NÃO FOI ENCONTRADO”.
§ 5° - Quanto aos incisos II, III e IV do § 4° anterior, não se aplica o disposto no § 1°.
§ 6° - Apurada a circunstância apresentada no inciso IV, do § 4°, deste artigo, o 
Secretário Municipal de Fazenda fará publicar em jornal local o cancelamento de 
inscrição do contribuinte, que será anotado no cadastro do titular e ou dos sócios da 
empresa, para que, em qualquer época, fiquem impedidos de se estabelecerem no 
Município enquanto perdurar a dívida.
Art. 511 – O Cadastro Municipal de Contribuintes compreende o conjunto de dados 
cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer 
denominação e tratamento específicos quando assim o requeira a natureza peculiar de
cada tributo.
Art. 512 - A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes é obrigatória e independe 
da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda Estadual.
Art. 513 - Quando se tratar de estabelecimento considerado "rudimentar", a critério da 
Secretaria Municipal de Fazenda, o cadastro será simplificado.
§ 1º - Considera-se estabelecimento rudimentar as pequenas oficinas, pequenos 
estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras 
dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive 
residencial.
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por decreto, as normas 
regulamentares do cadastro simplificado de contribuintes que mantenham 
estabelecimento considerado rudimentar, bem como estabelecer demais critérios para 
sua aferição.
CAPÍTULO II
APREENSÃO
Art. 514 - Poderão ser aprendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos, 
papéis e arquivos, em meios magnéticos ou não, que constituam prova de infração ao 
estabelecido na Legislação Tributária.
Parágrafo Único - Poderão ser apreendidos:
I - Quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:
a - os veículos;
b - quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda.
II - Em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
a - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem e 
que por lei ou regulamento deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b – quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais sem que, no 
entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou 
regulamento o exigir;
c – quando houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles 
relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d - quando o detentor, remetente ou destinatário, não estiver inscrito na repartição 
competente, quando a isso obrigado;
e - quando existirem indícios veementes de fraudes em face à lei ou regulamento.
III - Os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração 
a dispositivos legais ou regulamentares.
CAPÍTULO III
INTERDIÇÃO
Art. 515 - A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento 
do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da 
mesma decorrentes, com exceção das obrigações relativas a dívida de tributos e Preços 
Públicos.
§ 1° - A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo 
estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 10 (dez) dias para o cumprimento da 
obrigação.
§ 2° - A interdição não exime o faltoso do imposto devido e das multas que lhe forem 
aplicáveis de acordo com a lei.
Art. 516 - Nos casos de atividades provisórias em que o imposto deveria ser pago 
antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem 
efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se 
for o caso, independentemente de qualquer outra formalidade legal.
Art. 517 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Aquele que, depois de fixado o Edital de 
Interdição, continuar a exercer suas atividades, ficará sujeito a multa fixa de R$ 606,50 
(seiscentos e seis reais e cinquenta centavos), acrescida multa de R$ 181,95 (cento e 
oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) por dia em que insistir no exercício de 
suas atividades sendo que, à critério da Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do
décimo dia em desobediência ao edital de interdição, o estabelecimento será 
devidamente lacrado, independente de outras medidas de caráter judicial.
Art. 518 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Em se tratando de atividade que cause dano 
ou perigo de dano, ao meio ambiente, a segurança e o bem estar dos cidadãos, 
obrigatoriamente serão adotadas as medidas necessárias pela Secretaria de Fazenda 
em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, notificando-se os órgãos 
ambientais, autoridades estaduais e federais e a Promotoria de Interesses Difusos com 
atribuição para o Meio Ambiente, do Ministério Público Estadual, sob pena de 
responsabilidade da autoridade municipal omissa.
§ 1º - O descumprimento das normas regulamentares municipais, estaduais e federais, 
no caso do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte ficará sujeito a multa deR$ 
1.231,00 (mil duzentos e treze reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas 
neste Código.
§ 2º - Em caso de continuidade do exercício da atividade, depois de fixado o Edital de 
Interdição, o contribuinte em débito ficará sujeito a multa de R$ 1.213,00 (mil duzentos 
e treze reais), acrescida multa de R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e 
sessenta centavos) por dia que insistir no exercício da atividade.
CAPÍTULO IV
DÍVIDA ATIVA
Art. 519 - A inscrição e a cobrança da Dívida Ativa será regulada pela Lei Federal n° 
6.830. de 22 de setembro de 1980.
Art. 520 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Constitui Dívida Ativa do Município os créditos 
de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei 
ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 520 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) São de natureza tributária os créditos 
provenientes de obrigações legais relativas a tributos e e respectivos adicionais e 
multas.
Art. 520 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) São de natureza não-tributária os demais 
créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as 
tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 521 - O crédito será levado à inscrição como dívida depois de definitivamente 
constituído.
§ 1° - O débito poderá ser parcelado mediante Termo de Compromisso e Confissão de 
Dívida, firmado pelo devedor ou preposto devidamente qualificado, quando ainda em 
cobrança amigável.
§ 2º - O parcelamento obedecerá os critérios fixados no artigo 482 deste Código.
§ 3° - Ocorrendo o não pagamento de três parcelas seguidas, consideram-se vencidas 
e não pagas as parcelas restantes.
Art. 522 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A inscrição dos débitos em Dívida Ativa far-se￾á por intermédio do respectivo registro em livro próprio, dos elementos que permitam a 
sua caracterização em relação ao crédito e ao devedor.
§ 1º - A inscrição far-se-á:
I – a partir do primeiro dia do terceiro mês, após o vencimento da última cota, no caso 
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar 
do lixo, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios;
II – a partir de noventa dias após o registro de nota de débito, para os demais créditos, 
tributários ou não, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios;
§ 2º - A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de 
findo aquele prazo.
§ 3º - Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso 
I do parágrafo primeiro serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo 
de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de 
inscrição em dívida ativa.
§ 4º - Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro 
serem inscritos como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover 
sua cobrança.
§ 5º - A inscrição do débito não poderá ser feita após decisão definitivamente sobre 
reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 6º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que 
garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 523 – O termo de inscrição na Dívida Ativa será autenticado pela autoridade 
administrativa competente e indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular o juro de 
mora e demais encargos previstos nesta Lei ou em contrato;
III - a origem e a natureza do crédito mencionando especificamente à disposição da Lei 
em que sejam fundadas ou encontradas;
IV - a data em que foi inscrita e o número de inscrição no registro de Dívida Ativa;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo do auto de infração de que se 
originar o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida;
Art. 524 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O termo de inscrição deverá ser lavrado em 
livro próprio para tal fim, extraindo a autoridade competente a respectiva certidão, que 
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 1º - A Certidão da Dívida Ativa será autenticada pela autoridade competente e conterá:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicilio ou a residência de um ou de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular o juro de 
mora e demais encargos previstos nesta Lei ou em contrato;
III – a origem e a natureza do crédito mencionado especificamente à disposição da Lei 
em que sejam fundadas ou encontradas;
IV – a data em que foi inscrita e o número de inscrição no registro de Dívida Ativa;
V – Sendo o caso, o número do processo administrativo do auto de infração de que se 
originar o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 2º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha 
de inscrição.
§ 3º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparadas e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada ou substituída.
Art. 524 A - (Alterado Pela Lei 563/2002) A omissão de quaisquer dos requisitos 
previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição 
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a 
decisão d e primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao 
sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada.
Art. 524 B - (Alterado Pela Lei 563/2002) A dívida regularmente inscrita goza de 
presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 524 C – (Alterado Pela Lei 563/2002) Mediante despacho do Secretário Municipal 
de Fazenda, poderá ser inscrito no decorrer do mesmo exercício, o débito proveniente 
de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da 
Fazenda Pública Municipal.
Art. 525 - Por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda, através do 
Departamento de Dívida Ativa, serão administrativamente cancelados os débitos:
I - prescritos;
II - dos contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força da lei, sejam 
insuscetíveis de execução:
III - que, por seu ínfimo valor, tomem a cobrança ou execução notoriamente 
antieconômicas.
Art. 526 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A dívida será cobrada por procedimento:
I - amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 
vencimento do débito;
II - judicial.
§ 1º - Compete a Fazenda Pública Municipal adotar as medidas cabíveis e promover a 
cobrança amigável do débito.
§ 2º - Esgotados os meios de cobrança amigável, feita à inscrição, a respectiva certidão 
deverá ser enviada a Procuradoria Geral para providenciar a cobrança judicial.
Art. 527 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, 
serão reunidas em um só processo.
Art. 527 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) Salvo nos casos de anistia e de remissão, é 
vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida 
Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único – Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de 
responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão 
proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 527 B - (Alterado Pela Lei 563/2002) Existindo simultaneamente dois ou mais 
débitos do mesmo sujeito pássivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários 
e fiscais inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber 
o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na 
ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art. 527 C – (Alterado Pela Lei 563/2002) A importância do crédito tributário e fiscal 
pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou 
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a 
pagar;
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda;
§ 3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito 
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 528 – Cessará a competência e a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Fazenda para cobrança do débito após o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa 
à Procuradoria-Geral, afim de viabilizar cobrança judicial.
Parágrafo Único - A remessa da Certidão da Dívida Ativa será mediante processo 
administrativo onde obrigatoriamente deverá constar que foi procedido.
Art. 529 - O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas 
para cobranças executivas, será feito exclusivamente através de guias de recolhimento 
municipal, com visto do órgão jurídico da Administração Municipal incumbido da 
cobrança judicial da Dívida Ativa.
Art. 530 - O Secretário Municipal de Fazenda, o Chefe de Fiscalização e o Chefe do 
Departamento de Dívida Ativa são solidariamente responsáveis por qualquer ação ou 
omissão que venha causar prejuízo ao erário público, devendo agir de ofício quando for 
o caso.
TÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 531 - O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta Lei e 
iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade administrativa 
competente.
Parágrafo Único - Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre 
interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 532 – Na organização do processo administrativo fiscal, observar-se-ão, 
subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo administrativo comum.
Art. 533 - É facultado ao contribuinte ou a quem o represente sempre que necessário, 
ter vista dos processos em que for parte.
Art. 534 – Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer 
fase do processo, desde que não haja prejuízo para solução do litígio, exigindo-se a 
substituição por cópias autenticadas.
Art. 535 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo em que seja parte, 
requerer certidão das peças relativas aos atos decisórios utilizando-se, sempre que 
possível, de processo reprográfico com autenticação por funcionários habilitados.
§ 1° - Da certidão constará expressamente se a decisão transitou em julgado na via 
administrativa.
§ 2° - Somente será dada certidão de atos opinativos, quando os mesmos forem 
indicados expressamente nos atos decisórios em seu fundamento.
Art. 536 – Os interessados deverão apresentar suas petições em 02 (duas) vias, 
anexando a via que integrar o processo, os documentos que a instruírem.
Parágrafo Único - A segunda via será desenvolvida ao interessado, devidamente 
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
SEÇÃO I
POSTULANTES
Art. 537 - O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de proposto 
regularmente habilitado mediante mandato expresso.
Art. 538 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A petição será endereçada ao Secretário 
Municipal de Fazenda, deve conter as seguintes indicações:
I - nome completo do requerente;
II - inscrição fiscal;
III - endereço para recebimento de intimações;
IV - o pedido e seus fundamentos, assim como a declaração do montante que é 
considerado devido quando for o caso.
§ 1° - A petição deverá vir instruída com documentação comprobatória das respectivas 
alegações.
§ 2° - A petição, quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, não será 
analisada quanto ao mérito.
§ 3° - É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem 
como defesa ou impugnação relativa a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou 
contribuinte.
§ 4° - Será admitida a apresentação da defesa mencionando-se simplesmente o 
julgamento em auto de infração, desde que de forma correlata à mesma infringência.
Art. 539 - A defesa ou impugnação será apresentada à repartição fiscal por onde 
tramita o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.
SEÇÃO II
INTIMAÇÃO
Art. 540 – Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do 
processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória que 
imponham a prática ou abstenção de qualquer ato.
Art. 541 - A intimação será feita pelo servidor competente, comprovada pela assinatura 
do intimado ou de seu proposto munido de mandato com poderes expressos para 
receber intimações do Fiscal Municipal, ou no de recusa, com declaração escrita de 
quem fizer a intimação.
§ 1° - O preposto deverá fornecer aos Agentes Fiscais cópia autenticada do mandato a 
que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2° - Havendo recusa de recebimento por parte do contribuinte a ser intimado, caberá 
ao Fiscal de Rendas a lavratura da ocorrência através de declaração expressa, 
juntamente com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 542 - Configurando-se a recusa, o titular da Seção de Fiscalização competente 
procederá a intimação por via postal, com aviso de recebimento (AR), em mão própria 
do contribuinte.
Parágrafo Único - Caso não conste data de entrega, considerar-se-á feita a intimação 
15 (quinze) dias após a entrega da mesma à agência postal, salvo prova em contrário.
Art. 543 - Quando não encontrado o contribuinte ou seu preposto, será procedida a 
intimação através de edital.
§ 1° - A intimação por edital será publicada por duas vezes, através de jornal de 
circulação local.
§ 2° - O contribuinte será considerado intimado após o transcurso de 30 (trinta) dias da 
publicação do edital.
Art. 544 - A Intimação Fiscal para que o contribuinte preste os esclarecimentos 
necessários ou exiba documentos fiscais de interesse do fisco, será de no máximo 7 
(sete) dias úteis, quando feito diretamente ao contribuinte, a contar da ciência de seu 
recebimento.
§ 1° - O não atendimento, do constante deste artigo, implicará no arbitramento de 
valores devidos, e da aplicação do respectivo Auto de Infração, independentemente de 
outras sanções.
§ 2° - Não se conhecerá da Intimação que exija do contribuinte recolhimento de créditos 
levantados por ação fiscal.
Art. 545 - O contribuinte entregará ao Fisco a documentação solicitada, mediante a 
apresentação de “Recibo de entrega de documentos fiscais” que contará descrição 
detalhada dos documentos apresentados.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE PRÉVIO OFÍCIO
Art. 546 - O procedimento de prévio ofício terá início com o primeiro ato de ofício, escrito, 
praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto da 
obrigação tributária.
§ 1° - O início do procedimento excluirá a espontaneidade do contribuinte em relação 
aos atos anteriormente praticados.
§ 2° - O procedimento alcançará todos os que estejam diretamente envolvidos, 
independentemente de intimação, e somente abrangerá os atos que o precederem, 
salvo se a infração for de natureza permanente, caso em que se estenderá até o 
encerramento da ação fiscal.
Art. 547 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que 
possível em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não 
lavrado em livro.
Parágrafo Único - O contribuinte sob fiscalização recebera cópia autenticada dos 
termos lavrados.
Art. 548 - O procedimento com a finalidade de exame da situação do contribuinte deverá 
estar concluído dentro
de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade fiscal 
competente que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo 
anterior.
§ 1° - o prazo de prorrogação será contínuo ao término do prazo anterior.
§ 2° - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 90 (noventa) 
dias.
Art. 549 - A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos para instruir 
o procedimento, far-se-á sempre mediante termos circunstanciados, anexos ao auto de 
infração, observadas as normas relativas à lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE OFÍCIO
Art. 550 - A exigência do crédito tributário será formalizada, conforme o caso, em auto 
de constatação e notificação de lançamento ou de auto de infração e notificação de 
lançamento, quando se tratar de aplicação de penalidades por infração à legislação, e 
o sujeito passivo terá 15 (quinze) dias para recolhimento ou apresentação de 
impugnação, contados da notificação do lançamento.
Parágrafo Único - Lavrado o auto, a autoridade fiscal competente fará instaurar, 
imediatamente, procedimento administrativo, devidamente numerado, requerendo a 
autoridade competente o lançamento do crédito tributário.
Art. 551 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O auto e a notificação conterão, 
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado/notificado;
II – o local, a data e a hora de sua lavratura ou da sua emissão;
III - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da obrigação 
tributária;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicada, quando for o caso;
V - o valor do crédito tributário;
VI - os prazos de recolhimento do débito com as reduções previstas em lei quando for 
o caso;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo 
de 15 (quinze) dias;
VIII - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função, o número de sua 
matricula e a assinatura do autuado.
§ 1º - Prescindirá de assinatura do autuante a notificação de lançamento emitida por 
processo eletrônico.
§ 2º - Os autos e termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem 
entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser preenchidos com clareza e nitidez, 
de maneira que o texto possa ser lido com facilidade.
§ 3º - Os erros de fato porventura existentes no Auto, considerados como tal os 
decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão 
ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, sendo o contribuinte 
cientificado dessa correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto para impugnação, 
se for o caso.
§ 4º - A Nota de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá 
obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III – os percentuais dos acréscimos moratórias;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado, a 
indicação do seu cargo ou função e o número de matrícula.
CAPÍTULO IV
IMPUGNAÇÃO
Art. 552 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A impugnação do auto e notificação de 
lançamento terá efeito suspensivo, instaurando a fase litigiosa do processo.
Parágrafo Único – A impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, 
à repartição por onde tramitar o processo, já instruído com os documentos em que se 
fundamentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do ato respectivo, e 
sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.
Art. 553 - Ao contribuinte será facultado vista do processo no órgão fiscal competente, 
dentro do prazo fixado neste artigo, sendo vedada a retirada dos autos.
Art. 554 - A impugnação mencionará e conterá:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas;
V - eventuais documentos que sirvam de prova ou de esclarecimentos.
Art. 555 - A autoridade fiscal competente determinará, de ofício ou a requerimento do 
contribuinte, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las 
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 556 - Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência for 
apurado fato novo.
Art. 557 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 15 (quinze) 
dias será declarada à revelia e julgado o processo com os elementos que este contiver.
Art. 558 - O processo será organizado em ordem cronológica e suas folhas numeradas 
e rubricadas.
Art. 559 – Só serão encaminhadas às instâncias administrativas de julgamento, os autos 
e notificações de lançamento que forem impugnados, do prazo estabelecido neste 
Código.
CAPÍTULO V
NULIDADES
Art. 560 - São nulos:
I - os atos praticados por autoridade ou servidor sem designação específica por quem 
de direito, atribuindo-lhe competência;
II - as decisões não fundamentadas;
III - os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízo de direito de defesa.
Art. 561 - A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando deles decorra 
ou dependa.
Art. 561 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) A nulidade será declarada pela autoridade 
competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo Único – Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Art. 561 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) As irregularidades, incorreções e omissões 
diferentes das referidas no artigo anterior não importarão Nulidade e serão sanadas 
quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado 
causa ou quando não influírem na solução do litígio.
CAPÍTULO VI
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 562 - O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do processo 
administrativo fiscal, a menos que decisão judicial assim o determine.
Art. 563 - O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante 
requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, por prazo 
não superior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII (Alterado Pela Lei 563/2002)
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 563 A - (Alterado Pela Lei 563/2002) O processo será organizado em ordem 
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 563 B - (Alterado Pela Lei 563/2002) Salvo disposição em contrário,o servidor 
executará os atos processuais no prazo de 0 (oito) dias.
Art. 563 C - (Alterado Pela Lei 563/2002) O preparo de processo compete ao titular do 
órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 563 D - (Alterado Pela Lei 563/2002) Os atos e os termos processuais serão 
lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas o rasuras não ressalvadas, devendo 
ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.
Art. 563 E - (Alterado Pela Lei 563/2002) É facultado ao sujeito passivo ou a quem o 
represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art 563 F - (Alterado Pela Lei 563/2002) Os documentos apresentados pela parte 
poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo 
para a solução deste, exigindo-se a substituição por copias autenticadas.
Art. 563 G - (Alterado Pela Lei 563/2002) Pode o interessado, em qualquer fase do 
processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, 
utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por 
funcionário habilitado.
§ 1º - Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado 
na via administrativa.
§ 2º - Só será dada a certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados 
expressamente, nos atos decisórios, como eu fundamento.
§ 3º - Quando a finalidade de certidão for instruir processo judicial mencionar-se-á o 
direito em questão e se fornecerão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 563 H - (Alterado Pela Lei 563/2002) Os interessados podem apresentar suas 
petições e os documentos que as instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes 
seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de 
entrega.
TÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO
CAPÍTULO I
LITÍGIO
Art. 564 - O litígio tributário será iniciado pela apresentação, por parte do contribuinte, 
de defesa ou impugnação:
I - do auto de constatação e notificação de lançamento;
II - do auto de infração e notificação de lançamento;
III - do indeferimento de pedidos de restituição de indébito tributário;
IV – da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou multa por infração que o 
contribuinte procurar espontaneamente recolher;
V - pedido de revisão de avaliação de bens imóveis para efeito de ITBI;
VI - consulta sobre a interpretação a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1° - O pagamento do auto ou o pedido de parcelamento importarão reconhecimento 
da dívida, extinguindo-se, assim, o litígio tributário.
§ 2° - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o 
regulam, implicará no restabelecimento do montante integral, excluídas as parcelas já 
pagas.
Art. 565 - A decisão em favor do contribuinte implicará no cancelamento do auto e do 
lançamento e devolução do crédito tributário, quando for o caso.
Art. 566 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A defesa ou impugnação deverá ser 
apresentada, por escrito à repartição por onde tramitar o processo, já devidamente 
instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da notificação do lançamento do ato respectivo, e sustará a cobrança do 
crédito até decisão administrativa final.
I - A impugnação que versa sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não 
impugnada. Não sendo efetuado o pagamento, no praz lega, da parte não impugnada, 
será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser formado outro processo com 
elementos indispensáveis à instrução desta.
II - Se o Presidente da Junta de Instrução e Julgamento negar seguimento à impugnação 
por perempta, deste ato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) 
dias, ao órgão encarregado do julgamento da impugnação.
III - Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para 
provar os fatos arguidos.
IV - Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do 
procedimento para que ofereça Informação fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
V- A autoridade preparadora poderá determinar, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a realização de diligências ou perícias visando à adequada instrução dos autos. 
O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver 
e indicará, no caso de perícia, o nome e o endereço de se perito.
§ 1° - O pedido de perícia ou diligências formuladas pelo sujeito passivo será expresso 
e fundamentado, com a apresentação de quesitos e a indicação, caso queira, de 
assistente técnico, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.
§ 2° - A prova pericial será realizada por servidor designado pela autoridade fiscal 
competente que convocará o assistente técnico indicado pelo sujeito passivo para 
participar da perícia, determinando local, dia e hora de comparecimento.
§ 3° - O laudo será redigido pelo perito e assinado por este e pelo assistente técnico e 
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° - Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá um 
laudo em separado, com as razões em que se fundamentem suas conclusões.
§ 5° - Havendo motivo de força maior, assim considerado pela autoridade fiscal 
competente, o prazo mencionado no § 3° deste artigo poderá ser prorrogado por igual 
período, e por apenas uma única vez, quando solicitado pelo servidor competente.
§ 6º - Será reaberto o prazo pra impugnação se, da realização de diligência, resultar 
alteração da exigência inicial.
Art. 567 - Na apreciação da prova, as autoridades julgadoras de primeiras e segunda 
instâncias não ficarão adstritas ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com 
outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 568 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O julgamento do processo administrativo 
tributário em primeira instância administrativa compete à Junta Fiscal de Instrução e 
Julgamento, composta por 3 (três) fiscais, nomeados por ato do Secretário Municipal de 
Fazenda a cada processo.
§ 1° - Não sendo cumprida nem impugnada, a exigência será declarada à revelia pela 
Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, permanecendo o processo no órgão preparador 
pelo prazo de 20 (vinte) dias para a cobrança amigável do crédito tributário.
§ 2° - A autoridade competente para decidir poderá cancelar, total ou parcialmente, o 
Auto de Infração ou a Nota de Lançamento, sendo obrigatório o recurso de ofício.
§ 3º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito 
tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para 
promover a cobrança executiva.
§ 4º - Não poderá ser nomeado para compor a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, 
o fiscal autuante.
Art. 569 – Os integrantes da Junta Fiscal de Instrução farão jus a gratificação ou jeton, 
quando nomeados para compô-la, conforme regulamento, atendendo aos seguintes 
critérios:
I - a gratificação, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do salário base do 
integrante da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento;
II - a gratificação ou jeton somente serão pagos se houver processo em fase de 
julgamento.;
III - é obrigatória a aceitação da nomeação, salvo por argüição de suspeição, 
incompetência ou impedimento.
Art. 570 - Os integrantes da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento serão 
solidariamente responsáveis pelos atos de ação ou omissão, que causarem prejuízos a 
terceiros ou ao erário público.
CAPÍTULO II
JULGAMENTE EM PRIMEIRA ESTÂNCIA
Art. 571 - A s funções da Junta Fiscal se restringem aos procedimentos normais do 
exame e instrução dos processos administrativos fiscais e a emitir decisão 
fundamentada.
Art. 572 – Não compete à Junta Fiscal no exercício de suas funções intervir direta ou 
indiretamente nos procedimentos de lançamento, arrecadação ou fiscalização de 
tributo.
Art. 573 - Na apreciação da prova, compete à Junta Fiscal antes do julgamento do litígio:
I – propor ao Secretário Municipal de Fazenda, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a correção das inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de 
cálculos que forem apontados no processo;
II - solicitar ao Secretário Municipal de Fazenda que sejam prestados os 
esclarecimentos necessários para formar livremente sua convicção e decidir o litígio;
III - requerer ao Secretário Municipal de Fazenda diligências que entender necessárias, 
em sendo insuficientes os elementos constantes do processo, bem como requerer a 
realização de perícia, caso não tenha sido esta requerida pelo sujeito passivo e seja 
essencial para o deslinde do litígio;
Art. 574 - A decisão da Junta Fiscal deverá conter:
I - o relatório resumido do processo:
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - as disposições legais em que se baseia:
IV - a conclusão;
V - o valor do crédito tributário devido ou a penalidade imposta por infração à legislação, 
quando for o caso:
VI - notificação do sujeito passivo dando ciência da decisão.
Art. 575 - A Junta Fiscal recorrerá de ofício à segunda instância administrativa de 
julgamento, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda 
Municipal.
§ 1° - O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto mediante simples 
declaração na própria decisão.
§ 2° - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na 
parte a mesma relativa.
Art. 576 - Encerrada a fase de julgamento, a Junta Fiscal encaminhará o processo à 
Secretaria Municipal de Fazenda para dar ciência ao sujeito passivo da decisão 
proferida e, quando for o caso, intimá-lo para cumprimento da mesma ou apresentação 
de recurso quando couber à segunda instância de julgamento, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo Único - Se a decisão for omissa a respeito de ponto sobre o qual deveria 
pronunciar-se, o Secretário Municipal de Fazenda determinará o sobrestamento do 
processo e o devolverá à Junta Fiscal para que decida integralmente o mérito.
Art. 577 - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 578 - O lançamento não impugnado no prazo legal será considerado como definitivo 
e encaminhado para cobrança amigável, inscrição em Divida Ativa e cobrança judicial.
Art. 579 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Só caberá recurso para segunda instância, seja 
voluntário ou de ofício, nos processos em que o somatório dos créditos tributários e 
respectivos acréscimos moratórios excedam o valor de R$ 606,50 (seiscentos e seis 
reais e cinquenta centavos).
Art. 580 - Fica criado o cargo de Consultor Tributário, Símbolo DAS II, que será 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos de reputação ilibada e 
Bacharel em Direito, que terá como atribuição, emitir parecer sobre matéria Tributária 
em todos os processos em que for instado a se pronunciar.
CAPÍTULO III
RECURSOS
Art. 581 - Da decisão de primeira instância caberá recurso:
I - de ofício;
II - voluntário;
§ 1º - Ambos os recursos terão efeito suspensivo.
§ 2º - O recurso deverá estar instruído com comprovante de recolhimento da taxa 
correspondente, sob pena de ser considerado deserto.
Art. 582 - O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de 
primeira instância, quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir 
créditos tributários decorrentes de autos e notificações.
Art. 583 - O recurso voluntário deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 584 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O recurso voluntário, mesmo que perempto, 
será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 585 - Na hipótese de recurso voluntário parcial, poderá o crédito tributário, em sua 
parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento e formalização de 
cobrança.
CAPÍTULO IV
JULGAMENTO EM SEGUNDA ESTÂNCIA
Art. 586 - O recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda instância pelo 
Conselho de Revisão Fiscal.
Art. 587 - O Conselho de Revisão Fiscal será composto de 03 (três) membros 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo da seguinte forma:
I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro -
OAB/RJ, indicado pelo Presidente da 15ª Subseção de Macaé;
II - um representante da Procuradoria Municipal, indicado pelo Procurador Geral do 
Município.
III - um representante do Conselho Regional de Contabilidade CRC/RJ, indicado pelo 
Delegado Regional Macaé-RJ.
Art. 588 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, a 
remuneração de cada membro do Conselho de Revisão Fiscal, por cada processo 
julgado, não podendo exceder ao valor de 01 (um) salário mínimo ao mês.
Parágrafo Único - Somente farão jus à remuneração prevista no “caput” deste artigo, 
os membros do Conselho de Revisão Fiscal que não pertencerem ao quadro de 
servidores efetivos municipais.
Art. 589 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A decisão do Conselho constará de ata em que 
serão transcritos, se for o caso, os votos contrários à decisão de primeira instância.
§ 1º - A decisão do Conselho receberá a forma de acórdão a ser publicado em jornal 
local, com ementa sumariando a decisão.
§ 2º - Das decisões finais, não unânimes, caberá recurso ao Secretário Municipal de 
Fazenda, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do 
acórdão, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para o oferecimento de contrarrazões.
Art. 590 - Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado à Secretaria 
Municipal de Fazenda, para promover a intimação do sujeito passivo e, quando for o 
caso, para que se cumpra a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 590 A - (Alterado Pela Lei 563/2002) Encerra-se o litígio com:
I – a decisão definitiva;
II – a desistência de impugnação ou de recurso;
III – a extinção do crédito;
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do 
crédito.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 591 - São definitivas as decisões: (Alterado Pela Lei 563/2002)
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha 
sido interposto;
II - de primeira instância, quando não couber recurso voluntário ou “de ofício” para a 
segunda instância;
III - de segunda instância, de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando decorrido o 
prazo sem sua interposição.
Parágrafo Único – Serão também definitivas as decisões de primeira instância quanto 
ao conteúdo que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeito a recurso de 
ofício.
Art. 592 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Proferida a decisão definitiva de segunda 
instância, o processo será devolvido à Secretaria Municipal de Fazenda para as 
seguintes providências, necessárias ao seu cumprimento:
I - ciência ao sujeito passivo da decisão proferida e intimação do mesmo para 
cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em Dívida Ativa e 
cobrança judicial;
II - cancelamento do auto e notificação de lançamento, quando a decisão for favorável 
ao contribuinte.
Parágrafo Único – Com o encaminhamento da Certidão de Dívida para a cobrança 
executiva cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as 
respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, os esclarecimentos pedidos 
para solução destas, em juízo ou fora dele.
TÍTULO IV
PROCESSO NORMATIVO
CAPÍTULO I
CONSULTA
Art. 593 - A consulta sobre a Legislação Tributária aplicada a fato determinado é 
facultada ao sujeito passivo da obrigação e a outros interessados.
Art. 594 - A consulta deverá ser apresentada por escrito à Secretaria Municipal de 
Fazenda, a quem caberá Proferir soluções no prazo máximo de 08 (oito) dias.
Art. 595 - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da 
Legislação Tributária Municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
§ 1° - Também poderão formular consulta os Órgãos da Administração Pública e as 
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
§ 2° - A consulta deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, constando 
obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
III - domicilio tributário do consulente;
IV- sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
V - existência ou não de procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de auto 
e notificação de lançamento;
VI - a descrição do fato objeto da consulta.
Art. 596 - A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando:
I - for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II - em desacordo com os artigos anteriores;
III - for solicitada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto 
da consulta;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em 
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - o fato estiver disciplinado em ato normativo ou jurisprudência administrativa 
publicada antes de sua apresentação;
VI - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - não contiver elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou 
omissão for escusável a critério da autoridade julgadora.
Art. 597 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A apresentação de consulta produz os 
seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato sobe o qual 
se pede a interpretação de lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento 
fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1º - A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente 
ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º - A consulta formulada sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não 
elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 598 - Caso o consulente não concorde com a resposta à consulta, poderá recorrer 
a instância administrativa de julgamento.
Art. 599 - Após a decisão da consulta, o contribuinte deverá ser cientificado da mesma 
e intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento a decisão ou recorrer a 
Junta Fiscal de Instrução e Julgamento.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto neste artigo, sujeitar-se-á o contribuinte a 
todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza penal, 
no caso de não cumprimento da decisão ou de não apresentação de recurso.
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art. 600 - A interpretação e a aplicação da Legislação Tributária serão, sempre que 
possível, definidas em Instrução Normativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de 
Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município, a qual terá sempre no que couber, 
efeito vinculante administrativo.
CAPÍTULO II
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 601 - A prova de regularidade com a Fazenda Municipal será feita por certidão 
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações necessárias à identificação de sua pessoa, seu domicílio fiscal e ramo de 
negócios ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido e o tipo do tributo.
§ 1° - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida 
e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na 
repartição e, no caso de certidão negativa do ISSQN, terá ela a validade de 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua expedição.
§ 2° - Nos casos de parcelamento do crédito tributário, as certidões negativas terão 
validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 602 - Terá os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste 
a existência de crédito tributário não vencidos, em curso de cobrança executiva em que 
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 603 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova 
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato 
indispensável para evitar a caducidade de direito respondendo, porém, todos os 
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ou infrator.
Art. 604 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que tenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo 
crédito tributário, e respectivos juros de mora e atualização monetária.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não excluirá a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso couber.
LIVRO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 605 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Será aplicável a todos os créditos tributários, 
para fins de atualização anual de valores definidos nesta Lei em moeda corrente, o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo, indicado pela sigla IPCA.
Parágrafo Único - em caso de extinção, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo, 
indicado pelo IPCA, será substituído por outro índice compatível.
Art. 606 – Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de 
materiais, mercadorias e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para 
execução de obra pública sem que esteja quite com a Fazenda Municipal, quanto a 
créditos tributários cujo pagamento esteja obrigado nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1° - Para atender o disposto neste artigo, nenhuma aquisição de material, aceitação 
de mercadorias ou contratação de serviços será realizada sem a busca no Cadastro 
Municipal de Contribuintes sobre a situação fiscal de fornecedores e prestadores de 
serviços.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as pessoas físicas e jurídicas 
que autorizarem contratualmente à Fazenda Municipal a deduzir do valor contratado o 
crédito tributário remanescente.
Art. 607 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a fornecer Certidão de 
Nada Consta, com validade de 90 (noventa) dias, aos fornecedores de materiais, 
mercadorias e Prestadores de Serviços, quando comprovado que sobre os mesmos não 
existe na data do requerido nenhum crédito sobre tributos devidos ao município, ou que
venham atender o disposto no § 2° deste artigo, fazendo esta menção na respectiva 
certidão.
§ 1º - É obrigatória à apresentação da certidão de "nada consta" municipal, sob pena de 
nulidade absoluta, de qualquer ato praticado que implique na contratação ou 
fornecimento de mercadorias.
Art. 608 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
expedir Carteiras Funcionais aos Agentes Fiscais e aos Fiscais de Posturas 
concedendo-lhes na mesma, além dos direitos de fiscalizar, o direito a conduzir os meios 
de transporte municipal, quando em serviço.
Parágrafo Único - Considera-se “fiscal de rendas”, para fins desta lei, o “fiscal de 
tributos”.
Art. 609 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Remissão de Créditos 
Tributários apurados, ajuizados ou não, desde que lavrados entre o dia 1º de janeiro e 
31 de dezembro de 1996.
Art. 610 - Atendendo aos requisitos básicos de organização administrativa tributária, 
caberá ao município o direito de pesquisar, de forma mais ampla e por todos os meios 
cabíveis, os elementos necessários a liquidação do crédito tributário e a atualização do 
Cadastro Municipal de Contribuintes, ficando, em consequência, toda e qualquer 
pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos e informações 
solicitadas por funcionários designados pela autoridade administrativa competente, a 
exibir aos mesmos, os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive 
mercadorias, no seu estabelecimento, quando por este assim for considerado
necessário a fiscalização.
Parágrafo Único - Compete ainda a fiscalização do Município:
I - o exercício permanente do poder de polícia administrativo, através da fiscalização 
exercida quanto aos tributos de competência municipal, e aos partilhados com a União, 
Estados e outros Municípios, bem como em relação a fiscalização de obras, posturas 
municipais, saúde pública, meio ambiente e sistema viário;
II - formalizar coletas de dados necessários a graduação de tributos, segundo a 
capacidade econômica dos contribuintes, identificando-lhe o patrimônio, os rendimentos 
e suas atividades econômicas nos termos do estabelecido pelo § 1° do artigo 145, da 
Constituição Federativa do Brasil;
III - promover assistência mútua fiscal de que trata o artigo 199, da Lei Federal n.° 
5.172/66;
IV - coordenar o aperfeiçoamento fiscal, compreendendo as atualizações de que trata a 
Lei Federal n.° 5.172/66,
visando o aperfeiçoamento das relações entre o Fisco e o Contribuinte; e
V – promover o combate à sonegação fiscal, inclusive através do cruzamento de 
informações, entre órgãos municipais, estaduais e federais, e da utilização de 
programas de simulação.
Art. 611 - Fica o Chefe do Poder Executivo, após ouvida a Câmara Municipal, autorizado 
a:
I - baixar os regulamentos que forem necessários à aplicação das normas contidas neste 
Código;
II - firmar convênios com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, com a 
Secretaria da Receita Federal e com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, 
objetivando a mútua assistência para o controle e fiscalização dos tributos respectivos, 
bem como a permuta de informações econômico-fiscais;
III - firmar outros quaisquer convênios com a União, o Estado e outros Municípios, com 
entidades federais ou estaduais, desde que sejam de relevante interesse para o 
Município;
IV - diligenciar junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro no 
sentido de que as autoridades judiciárias competentes, tabeliães, escrivães e oficiais do 
registro de imóveis implementem o cumprimento das disposições contidas neste 
Código;
V – firmar convênios com empresas públicas ou privadas, autarquias, instituições ou 
fundações, visando a terceirização dos serviços públicos municipais.
Art. 612 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a identificar o comércio “informal”, 
o qual se desenvolve de forma irregular nas ruas e periferias do município e a cadastrá￾los, exigindo dos mesmos sua regularização como "micro empresários", e conforme o 
caso como "atividade rudimentar".
§ 1º - Para todos os fins, qualquer estabelecimento que desenvolva atividade comercial 
neste Município deverá ser cadastrada pelo contribuinte ou de "ofício", para efeitos de 
pagamento dos impostos, taxas e preços públicos, o que poderá não importar em 
reconhecimento de regularidade.
§ 2º - Nenhuma atividade comercial será interditada por falta de pagamento de impostos, 
taxas e preços públicos, sem prejuízo das sanções administrativas e multas aplicadas.
§ 3º - Constatando-se que o estabelecimento não está cadastrado, a fiscalização 
autuará de ofício, após notificá-lo sobre as implicações decorrentes de sua omissão, 
previstas neste Código.
§ 4º - A critério da Secretaria Municipal de Fazenda e conforme dispuser o regulamento, 
mediante relatório das atividades comerciais praticadas pelos comerciantes, que serão 
emitidas pelos fiscais, os estabelecimentos poderão ser classificados como "micro￾empresários" e, conforme o caso, como "atividade rudimentar".
Art. 613 - O Chefe do Poder Executivo determinará por regulamento, os locais, as 
condições e as exigências legais estabelecidas neste Código, para a permissão de 
atividades temporárias.
Art. 614 - A Guarda Municipal atuará em auxílio aos fiscais deste Município, sempre 
que for necessário.
Art. 615 - Os contribuintes que enquadrarem na isenção prevista no item III do artigo 
122 e no parágrafo único do Artigo 351, deste Código, relativamente aos exercícios de 
1996 à 2001, poderão requerê-la, caso ainda não o tenham feito, até o dia 15 de abril 
de 2002, anexando ao pedido, cópia autenticada dos 03 (três) comprovantes de renda 
de cada exercício em que couber o benefício.
Art. 616 - Permanecem em pleno vigor os dispositivos de leis, decretos e normas 
complementares deste município não alcançados por este Código e que não contrariem 
o disposto nesta Lei.
Art. 617 - As disposições deste Código aplicam-se desde logo, aos processos 
administrativos fiscais pendentes de julgamento, sem prejuízo na validade dos atos 
praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 618 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 2001.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
JOSÉ LAERCIO PAIXÃO FONTES FILHO
Procurador-Geral
RITA DE CÁSSIA ZANIBONI DE SALLES
SubProcuradora-Geral
CLÁUDIO LUIS CARDIM DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal
Alterada pela Lei 563/2002 de 13 de dezembro de 2002.
(Alterado Pela Lei 563/2002)
ANEXO II
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DO 
TRABALHO
PESSOAL DO CONTRIBUINTE ESTABELECIDO OU NÃO
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 172
Descrição de serviços Valor da taxa - Período de Incidência
BASE DE CÁLCULO – R$
I – Profissional autônomo de Nível Elementar ....... ................................R$ 48,52 por ano
II – Profissional autônomo de Nível Médio ........................................................R$ 86,10 por ano
III – Profissional autônomo de Nível Superior ...................................................R$ 139,50 por ano
IV – Agentes, representantes, corretores e intermediários, sob a forma de trabalho pessoal 
............................................................................................................................R$ 97.04 por ano
TAXAS DE DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA
Descrição Valor da taxa - Período de Incidência
BASE DE CÁLCULO – R$
Nível Superior .............................. ..........................................................R$ 127,36 por exercício
Nível Técnico ou Médio ........................... .... ..............................................R$ 90,97 por exercício
Nível Elementar ...........................................................................................R$ 48,52 por exercício
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Descrição Valor da taxa - Período de Incidência
BASE DE CÁLCULO – R$
I – Até 02 empregados ................................................................................R$ 18,19 por exercício
II – de 03 a 05 empregados...........................................................................R$ 24,26 por exercício
III – de 06 a 10 empregados..........................................................................R$ 30,36 por exercício
IV – de 11 a 20 empregados....................................................................... R$ 42,45 por exercício
V – acima de 20 empregados......................................................................R$ 54,58 por exercício
TABELA III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA
DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Descrição Valor da taxa - Período de Incidência
BASE DE CÁLCULO – R$
I – PROPAGANDA FIXA
1. Escrita em Logradouros Públicos e Terrenos Particulares (por m²)
1.1. em que possuam luz própria ou iluminados.................................................R$ 20,00 por ano
........................................................................................................................ .......R$ 1,66 por dia
1.2. que não possua luz própria............ ..............................................................R$ 10,00 por ano
1.2.3.através de panfletos............................ .........................................................R$ 5,00 por dia
1.2. Escrita em Estabelecimento (por m²)
1.2.1.com luz própria ou iluminada................................................. .....................R$ 10,00 por ano
1.2.2. sem luz própria ou sem iluminação.......................................................... ...R$ 5,00 por ano
1.3. Falada ......................................................................................................... ...R$ 6,00 por dia
2.1. - ESCRITA
2.1.1. Veículo.................................................................................................. ........R$ 1,21 por dia
.............................................................................................................................R$ 12,13 por mês
.............................................................................................................................R$ 72,78 por ano
2.1.2. pessoa...........................................................................................................R$ 0,61 por dia
2.1.3. através de panfletos....................................................................................R$ 12,13 por dia
2.2. - FALADA
.............................................................................................................................R$ 42,45 por mês
....................................................................................................................... .........R$ 8,49 por dia
...........................................................................................................................R$ 181,95 por ano
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Descrição Valor da taxa - Período de Incidência
BASE DE CÁLCULO – R$
1 – FEIRANTES
1.1 – Por dia.........................................................................................................................R$ 8,49
1.2 – Por mês....................................................................................................................R$ 21,83
1.3 – Por ano.....................................................................................................................R$ 54,58
2 – VEÍCULOS
2.1 – Carro de passeio, utilitário e reboque.............................................................R$ 42,45 ao dia
2.2 – Ônibus e caminhão........................................................................................R$ 82.48 ao dia
2.3 – Carro de passeio, utilitário e reboque........................................................R$ 157,69 ao mês
2.4 – Ônibus e caminhão....................................................................................R$ 236,53 ao mês
2.5 – Carro de passeio, utilitário e reboque.........................................................R$ 194,08 ao ano
2.6 – Ônibus e caminhão......................................................................................R$ 303,25 ao ano
3 – BARRAQUINHA OU QUIOSQUE
3.1 – Por dia p/m².............................................................................................................. R$ 2,43
3.2 – Por mês p/m² ..........................................................................................................R$ 40,03
3.3 – Por ano p/m² ...........................................................................................................R$ 81,16
4 – AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO
4.1 – Por dia p/ m² .............................................................................................................R$ 0,67
4.2 – Por mês p/m² ............................................................................................................R$ 1,94
4.3 – Por ano p/m² .............................................................................................................R$ 4,25
5 – MÓVEIS
5.1 – Imóveis, equipamentos, utensílios, veículos e objetos acima não especificados.... 
.....................................................................................................................R$ 97,04 m² e por ano
5.2 – Mesas e cadeiras....................................................................R$ 2,43 por conjunto e por ano
6 – BANCA DE JORNAL E REVISTA.................................................R$ 36,09 por exercício e m²
7 – POSTES ..........................................................................R$ 42,45 por unidade e por exercício
8 – TELEFONE PÚBLICO COM CABINE............................... 60,65 por aparelho e por exercício
9 – QUALQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS 
ANTERIORES
9.1 – Por dia p/ m² .............................................................................................................R$ 0,97
9.2 – Por mês p/ m² ...........................................................................................................R$ 3,03
9.3 – Por ano p/m²..............................................................................................................R$ 4,73
TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO E CARGA
Descrição Valor da taxa - Período de Incidência
BASE DE CÁLCULO – R$
I – Ônibus................................................................................R$ 97,04 por exercício e por veículo
II – Vans e similares ............................................................R$ 230,47 por exercício e por veículo
III – Táxi...................................................................................R$ 60,65 por exercício e por veículo
IV – Carga
Grande porte.........................................................................R$ 109,17 por exercício e por veículo
Pequeno porte..................................................................... ..R$ 84,91 por exercício e por veículo
TABELA VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE,
COMÉRCIO EVENTUAL E FEIRANTE
Descrição Valor da taxa - Período de Incidência
BASE DE CÁLCULO – R$
I – atividade ambulante
a - Com veículos motorizados para veículo..........................R$ 30,32 por dia.......R$ 90,97 por mês.......R$ 212,27 por ano
b - Trailers e/ou reboque por unidade.................................R$ 24,26 por dia.......R$ 54,58 por mês ......R$ 175,88 por ano
c - Com veículo de tração humana/animal p/ veículo................R$ 6,06 por dia.......R$ 30,32 por mês......R$ 54,58 por ano
d - Sem veículo..............................................................R$ 54,58 por dia............R$ 18,19 por mês..........R$ 42,45 por ano
II – atividade feirante
a - sem veículo motorizado..........................................................................R$ 36,39 por exercício
b - com veículo motorizado..........................................................................R$ 60,65 por exercício
III – atividade eventual
a - sem veículo motorizado......................................................................................R$ 9,70 por dia
b - com veículo motorizado...................................................................................R$ 14,56 por dia
c - trailers................................................................................................................R$ 1,21 por dia
Feiras promocionais...............................................................................................R$ 60,65 por dia 
...........................................................................................................................R$ 242,60 por ano
Festas típicas.........................................................................................................R$ 24,26 por dia
.............................................................................................................................R$ 60,65 por ano
Estande de venda.................................................................................................R$ 30,32 por dia
Unidade de diversão...............................................................................................R$ 6,06 por dia
............................................................................................................................R$ 24,26 por mês
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, 
DEMOLIÇÃO,
ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E CONDOMÍNIO
NATUREZA BASE DE CÁLCULO - R$
1 – Construção de:
a - Exame e verificação projeto.......................p/ m²..................................................................1,20
b - Vistorias.............................................................................................................................14.56
c - Aprovação de projeto (habite-se).......................................................................................60,65
Muros e marquizes.................................................................................................................30,32
Reconstrução e reforma.........................................................................................................42,45
d - Certidões ..........................................................................................................................24,26
2 – Arruamentos:
a - Com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos.............172,25
b - Com área entre 10.000 m² e 20.000 m²..........................................................................218,34
c - Com área superior a 20.000 m².......................................................................................333,57
3 – Loteamento:
a - Exame e verificação de projeto de loteamento:
- Com área até 10.000 m²......................................................................................................181,95
- Acima de 10.000 m² até 100.000 m² ...................................................................................278,99
- Acima de 100.000 m² ........................................................................................................376,03
- Pela análise e aprovação de outros projetos......................................................................110,38
b - Vistorias.............................................................................................................................30,32
c - Aprovação de projeto (habite-se):
- Com área até 10.000 m².....................................................................................................339,64
- Acima de 10.000 m² até 100.000 m²...................................................................................497,33
- Acima de 100.000 m² ......................................................................................................1.297,91
3 - Demolição.................................................................................................................0,54 por m²
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE CIRCOS, PARQUES,
FEIRAS DE AMOSTRAS, EXPOSIÇÕES E SIMILARES
BASE DE CÁLCULO – R$
a - até 500 m² = 0,24..................................................................................................por m², por dia
b - até 501 m² a 1.000 m² = 0,18.............................................................................. por m², por dia
c - até 1001 m² a 2.000 m² = 0,08........................................................................... por m², por dia
d - até 2001 m² a 5.000 m² = 0,04........................................................................... por m², por dia
e - acima de 5.000 m² = 0,03.................................................................................. por m², por dia
TABELA IX
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇOS
PESSOAS JURÍDICAS R$ ANUAL
1 - INDÚSTRIA
1.1 – até 50 m² ........................................................................................................................60,65
1.2 – de 51 m² a 100 m² .........................................................................................................97,04
1.3 – de 101 m² a 200 m² ......................................................................................................121,30
1.4 - de 201 m² a 300 m² ......................................................................................................181,95
1.5 - de 301 m² a 500 m² ......................................................................................................218,34
Mais de 500 m² por m² ou fração ............................................................................................24,26
2 – COMÉRCIO EM GERAL
BASE DE CÁLCULO – R$
2.1 – até 50 m².............................................................................................................por m² = 1,85
2.2 – de 51 m² a 100 m² ..............................................................................................por m² = 2,19
2.3 – de 101 m² a 200 m² ............................................................................................por m² = 2,30
2.4 – de 201 m² ..........................................................................................................por m² = 2,51
2.5 – de 301 m ...........................................................................................................por m² = 2,62
Mais de 500 m² por cada 100 m² acima ou fração......................................................por m² = 13,10
3 - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTO, 
INVESTIMENTO E INCORPORAÇÕES
..........................................................................................................................Anual: R$ 1.370,00
4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
BASE DE CÁLCULO – R$ R$ ANUAL
4.1 – Até 10 quartos.............................................................................................................109,17
4.2 – de 11 a 20 quartos.......................................................................................................181,95
4.3 – Mais de 20 quartos.....................................................................................................236,54
5 - CASAS DE LOTERIA
BASE DE CÁLCULO – R$ 
..........................................................................................................................R$ ANUAL: 212,27
6 - OFICINA DE CONSERTO EM GERAL
BASE DE CÁLCULO – R$ R$ ANUAL
6.1 - Até 20 m².........................................................................................................................32,75
6.2 - de 21 m² até 75 m² ..........................................................................................................54,58
6.3 - de 76 m² até 150 m²........................................................................................................82,48
6.4 - de 150 m² em diante......................................................................................................127,36
7 - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
BASE DE CÁLCULO – R$ ...............................................................................R$ ANUAL: 200,14
8 - DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS , EXPLOSIVOS E SIMILARES
BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................. R$ ANUAL: 485,20
9 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS
BASE DE CÁLCULO – R$ ..................................................................... R$ ANUAL: 30,32 por m²
10 - SALÕES DE ENGRAXATE
BASE DE CÁLCULO – R$.......................................................................... .R$ ANUAL: 30,32 m²
11 - ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA, 
ETC.
BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................R$ ANUAL: 212,27
12 - BARBEARIA E SALÕES DE BELEZA
BASE DE CÁLCULO – R$ ............................................................. R$ ANUAL: 41,24 Por cadeira
13 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
BASE DE CÁLCULO – R$ ................................................................. R$ ANUAL: 41,24 Por sala
14 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
BASE DE CÁLCULO – R$ ...........................................................................................R$ ANUAL
14.1 - Com até 15 leitos.........................................................................................................121,30
14.2 - de 15 a 30 leitos..........................................................................................................181,95
14.3 - Acima de 30 leitos.......................................................................................................333,57
15 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................. R$ ANUAL: 135,86
16 - DIVERSÕES PÚBLICAS
BASE DE CÁLCULO – R$ ........................................................................................... R$ ANUAL
16.1 - Cinemas e teatros com até 16 lugares.........................................................................198,93
16.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares...............................................................272,92
16.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc..........................................................................227,55
16.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa.................................................................198,30
16.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas...........................................................................48,52
16.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas....................................................................78,80
16.5 - Boliche por n.º de pistas................................................................................................30,32
16.6 - Exposições, feiras de amostras..................................................................................169,82
16.7 - Circos de Parque de Diversões...................................................................................206,21
16.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior...........................115,23
17 - PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM GERAL
BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................. R$ ANUAL: 448,81
18 - BANCAS DE JORNAIS
BASE DE CÁLCULO – R$ ............................................................................... R$ ANUAL: 78,84
19 - ESCRITÓRIOS EM GERAL
BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................. R$ ANUAL: 109,17
20 - PRODUTOR RURAL
BASE DE CÁLCULO – R$ ........................................................................................... R$ ANUAL
Até 100 empregados...............................................................................................................78,84
Mais de 100 empregados......................................................................................................127,36
21 - DEMAIS ATIVIDADES NÃO DESCRITAS
BASE DE CÁLCULO – R$ ............................................................................... R$ ANUAL: 84,91
PESSOAS FÍSICAS
BASE DE CÁLCULO - R$ ............................................................................................ R$ ANUAL
21.1 - Nível Superior...............................................................................................................78,84
21.2 - Nível Médio Técnico.....................................................................................................54,58
21.3 - Nível Elementar............................................................................................................33,85
TABELA X
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
TIPOS DE ESTABELECIMENTO
I - Artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência............................R$ 12,54
II - Profissionais liberais ou autônomos..............................................................................R$ 75,24
III - Pessoas jurídicas e firmas individuais........................................................................R$ 250,80
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
1 - Prorrogação de horário R$
1.1 – até 22:00 horas
ao mês......................................................................................................................................9,70
ao ano.....................................................................................................................................54,58
1.2 – das 22:00 às 24:00 horas
ao mês....................................................................................................................................16,98
ao 
ano..........................................................................................................................................90,97
TABELA XII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
BASE DE CÁLCULO EM R$ ..........................................................................3,03 por m² de obras
TABELA XIII
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
BASE DE CÁLCULO VALOR EM R$
IMÓVEL
Residencial...................R$ 2,50 por metro linear de testada do imóvel beneficiado e por exercício
Comercial......................R$ 4,50 por metro linear de testada do imóvel beneficiado e por exercício
Industrial.......................R$ 5,60 por metro linear de testada do imóvel beneficiado e por exercício
TABELA XIV
TAXA DE SERVIÇO DE ESGOTO
BASE DE CÁLCULO EM R$
I - Residencial:
R$ 0,67 por metro quadrado de área sanitária construída - (até 100 m²) – por exercício
II - Comercial Industrial
R$ 0,79 por metro quadrado de área sanitária construída - (até 300 m²) – por exercício
TABELA XV
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
BASE DE CÁLCULO EM R$
1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado, pelo serviço e por ano.....................R$ 0,39
TABELA XVI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
BASE DE CÁLCULO EM R$
1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado com o serviço e por ano...................R$ 0,22
PREÇOS PÚBLICOS
TABELA I
TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO BASE DE CÁLCULO EM R$
1 - PETIÇÕES E REQUERIMENTOS..................................................................R$ 12,13
2 - CERTIDÕES
a - por lauda até 33 linhas...................................................................................R$ 15,32
b - sobre o que exceder, por lauda ou fração........................................................R$ 2,43
c - de quitação por unidade escrita.......................................................................R$ 15,26
d - de busca, por ano..............................................................................................R$ 9,70
3 - REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
Pela regularização de construções permitidas pelo Código de Obras, além das demais 
taxas.................................................................................................................................R$ 69,14
4 - TRANSFERÊNCIAS
a - de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo.......................................R$ 42,45
b - de sepultura perpétua..................................................................................................R$ 97,04
c - de imóveis por unidade inscrita.....................................................................................R$ 69,14
d - de privilégio de qualquer natureza, concedido, permitido ou autorizado por unidade ou 
veículo...............................................................................................................................R$ 82,48
5 - CONCESSÕES, PRIVILÉGIOS, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
a - de sepultura perpétua no Cemitério Público Urbano...............................................R$ 1.091,70
6 - MANUTENÇÃO DE JAZIGOS E GAVETAS
a - jazigos..................................................................................R$ 60,65 para cada 03 (três) anos
b - gaveta....................................................................................R$ 42,45 para cada 03 (três) anos
TABELA II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
I - TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS
BASE DE CÁLCULO EM R$
1 - Transporte coletivo de passageiros
a - Inscrição em concorrência pública para a exploração do serviço por veículo.............R$ 192,87
b - Alvará de outorga de permissão para veículo............................................................R$ 115,23
c - Vistoria anual a domicílio por veículo...........................................................................R$ 82,48
d - Revisão de tarifas e intinerário de linha de ônibus por linha.......................................R$ 175,88
e - Viagem especial (excursões, passeios, etc)................................................................R$ 90,97
2 - Transporte individual de passageiros em veículo táxi
a - Alvará de outorga de permissão por veículo...............................................................R$ 970,40
b - Vistoria anual por veículo..............................................................................................R$ 26,69
c - Transferência de outorga de permissão com mais de 02 (dois) anos para terceiros por 
veículo.............................................................................................................................R$ 303,25
d - Transferência de outorga de permissão com menos de 02 (dois) anos para terceiros por 
veículo........................................................................................................................ ....R$ 388,16
3 - Transporte individual de passageiros em vans e similares
a - Alvará de outorga de permissão por veículo..............................................................R$ 485,20
b - Vistoria anual por veículo..............................................................................................R$ 42,45
c - Transferência de outorga de permissão com mais de 02 (dois) anos para terceiros por 
veículo.............................................................................................................................R$ 436,68
d - Transferência de outorga de permissão com menos de 02 (dois) anos para terceiros por 
veículo.............................................................................................................................R$ 521,59
II – TAXA DE SEPULTAMENTO
1 - Exumação
a - De classe extra - urna...................................................................................................R$ 84,91
b - De primeira classe - urna..............................................................................................R$ 42,45
c - De classe - caixão.........................................................................................................R$ 30,32
d - De segunda classe - caixão.........................................................................................R$ 14,56
e - De terceira classe - caixão.............................................................................................R$ 6,06
1 - Exumação e outros
a - Exumação a qualquer título, dentro do prazo regulamentar..........................................R$ 90,97
b - Translação de ossos no mesmo Cemitério...................................................................R$ 47,45
c - Translação de ossos para fora do Cemitério.................................................................R$ 30,32
d - Entrada de ossos vindos de outros Cemitérios...........................................................R$ 127,36
e - Exumação fora do prazo regulamentar.......................................................................R$ 133,43
f - Taxa de abertura e fechamento de sepultura perpétua para nova exumação..............R$ 206,21
g - Alvará para construção de caixa mortuária com 02 jogos de tampões........................R$ 133,43
h - Alvará para construção de caixa mortuária com 03 jogos de tampões........................R$ 139,49
i - Alvará de licença para assentamento de túmulo, construção de canteiros em mármore ou 
granito.............................................................................................................................R$ 224,40
j - Alvará de licença para assentamento de túmulo, construção de canteiros em 
cerâmica............................................................................................................................R$ 42,45
k - Alvará de licença para assentamento de túmulo, construção de canteiros em argamassa de 
pó de pedra.......................................................................................................................R$ 24,26
l - Alvará de licença para construção de canteiros.............................................................R$ 21,83
III - TAXA DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO DE GUIAS
a - Por guia emitida e processada em equipamento eletrônico.........................................R$ 14,56
b - Por guia emitida e processada por qualquer outro meio...............................................R$ 10,92
IV - PETIÇÕES, REQUERIMENTOS, RECURSOS OU MEMORIAIS
a - Por petição ou requerimento devidamente protocolado................................................R$ 90,97
V - ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
a - Alinhamento por metro linear..........................................................................................R$ 4,85
b - Nivelamento por metro linear........................................................................................R$ 24,56
VI - APREENSÃO
a - Bens imóveis por unidade.............................................................................................R$ 18,19
b - De veículo por unidade.................................................................................................R$ 54,58
c - Semoventes por unidade de grande porte.....................................................................R$ 48,52
d - Semoventes por unidade de pequeno porte.................................................................R$ 41,24
e - Mercadoria.................................................................................................................R$ 145,56
VII – DEPÓSITO
a – de bens imóveis por unidade por dia..............................................................................R$ 2,43
b – de veículo por unidade por dia......................................................................................R$ 13,64
c – de semoventes por unidade por dia...............................................................................R$ 4,85
d – de mercadoria..........................................................................................................R$ 19,41
ANEXO III
LISTA DE SERVIÇOS
(Incluído pela Lei nº 1471/2017)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto 
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de 
que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita 
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço 
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais 
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística 
e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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