| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU) |
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LEI Nº 471/2001 ALTERADA PELAS LEIS N. º 563/2002, N. º 634/2004, Nº 1471/2017 Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, usando das atribuições conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal. Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU (CTMCM). Art. 3º - O Código Tributário do Município de Conceição de Macabu compõe-se dos dispositivos desta Lei, nos limites das respectivas competências. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 4º - O Órgão responsável pela aplicação das normas administrativas e fiscais contidas neste Código e de Normas complementares ou alternativas advindas de Leis posteriores e decretos Reguladores, é a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA. § 1º - O Órgão responsável pela aplicação das Normas Gerais de Direito Tributário é a Procuradoria Geral do Município. § 2º - Todas as funções referentes a lançamento, cadastramento, recadastramento, arbitramento, estimativa, apreensão, interdição, compensação, transação, remissão, imunidade, isenção, registro da dívida ativa, cobrança amigável, parcelamento, cobranças de créditos tributários e não tributários, recolhimento, restituição de indébitos, fiscalização, aplicação de sanções por infração à Legislação Tributária do Município, bem como medidas de prevenção e repressão às fraudes e tudo o mais que verse sobre tributos da alçada do Município, serão exercidas plenamente pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, através dos seus servidores e ocupantes de Cargo Comissionado. Art. 5º - Ficam os Órgãos da Prefeitura, que tenham como atribuição funcional aplicação de autos de infração por desobediência à Legislação Municipal, obrigados a protocolarem os respectivos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, no protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único - Até que seja instituído o protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda, os autos de Infrações serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura. Art. 6º - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de Competência e Jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da Lei. Art. 7º - Fica criado o Departamento de Dívida Ativa Municipal que terá como atribuição: I - providenciar e fiscalizar o lançamento da Dívida Ativa Municipal; II - notificar os contribuintes em débito e viabilizar a cobrança amigável; III - encaminhar à Procuradoria Geral do Município relatório anual sobre o lançamento da Dívida Ativa Municipal; IV - Providenciar a expedição de certidões para cobrança judicial e encaminhá-las a Procuradoria-Geral do Município, quando não lograr êxito em cobrança amigável, instruídas com os respectivos processos administrativos. Parágrafo Único - O Departamento de Dívida Ativa será composto por 01 (um) Chefe e 02 (dois) Agentes Administrativos. Art. 8º - Fica criado o cargo comissionado de Chefe do Departamento de Dívida Ativa, símbolo DAS II, que deverá ser ocupado por cidadão com nível superior, sendo bacharel em Direito, Administração de Empresas, Contabilidade ou Economia, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9º - A fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de penalidades, como multa, interdição, apreensão e demais previstas neste Código, quando for o caso, e consequente lavratura do auto de infração, competem privativamente ao Fiscal de Rendas, incluindo-se os respectivos cálculos que lhe derem origem e consequentemente devidos aos cofres públicos, bem como das obrigações acessórias, recaindo a fiscalização sobre pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da Legislação Tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção. § 1º - Os exames de livros, arquivos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos em relação ao mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder o lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. § 2º - O acesso do fiscal de rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização tributária está condicionado, apenas, à apresentação da identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. Art. 10 - Após lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades, será encaminhado ao Chefe do Departamento Fiscalização e Tributos e ao Secretário Municipal de Fazenda para respectivos vistos e remessa ao Departamento de Dívida Ativa. Parágrafo Único - Fica fazendo parte integrante deste Código, no que couber, para efeito de ação fiscal por parte da fiscalização fazendária, o constante nas Leis Municipais: I - Código de Posturas; II - Código de Obras; III - Lei de Zoneamento; IV - Lei de Parcelamento e Uso do Solo; e V - outras Leis Municipais que versem sobre Legislação Municipal Tributária ou sobre suas cominações legais. Art. 11 – Para os efeitos da Legislação Tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços. Art. 12 – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos nos mesmos efetuados serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. § 1º – Estão sujeitos à fiscalização tributária quaisquer livros comerciais e limitado o exame aos pontos objetos da investigação. § 2º – Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na Legislação Tributária. Art. 13 - As autoridades administrativas e fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão, obrigatoriamente, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, à Procuradoria Geral do Município os elementos comprobatórios de infração com vistas à instrução do competente processo. Art. 14 - As autoridades administrativas fiscais do município poderão requisitar o auxilio de força policial federal, estadual e do próprio município, através de sua Guarda Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na Legislação Tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção. Parágrafo Único - Na situação prevista no artigo supra, a autoridade fiscal comunicará ao seu superior, dentro de 24 horas a partir do fato, através de relatório circunstanciado, anexando cópia da ocorrência policial registrada, a fim de que seja a Procuradoria-Geral do Município acionada para intervir juridicamente. Art. 15 - A autoridade fiscal terá livre acesso, quando no exercício de suas funções, a todos os estabelecimentos e dependências da pessoa jurídica e nela permanecer no horário normal de suas atividades com vistas à verificação da regularidade de seus negócios para com o Fisco Municipal. Parágrafo Único - Aplica-se o constante neste artigo sobre a atividade de Autônomo quando estabelecido, exceto em sua residência. Art. 15 A - (Alterado pela Lei 563/2002) A fiscalização do imposto compete privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a mesma sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, Inclusive a que gozar de imunidade ou isenção. Art. 15 B -(Alterado pela Lei 563/2002) O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização dos tributos está condicionado, apenas à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. Parágrafo Único - No caso de recusa por parte do sujeito passivo, da exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pós preceder à lavratura do respectivo termo, solicitará à autoridade competente que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. Art. 15 C -(Alterado pela Lei 563/2002) Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária à efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime, o fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio de força policial. Art. 16 - Ocorrendo recusa, entrega parcial ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fiscal de Rendas pode, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à pessoa jurídica ou física o ônus da prova em contrário. Parágrafo Único - Considera - se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. Art. 17 – Sem prejuízo do disposto na Legislação Criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça. Art. 18 – Conforme estabelecido no artigo 199 do Código Tributário Nacional, as Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização e recebimento dos tributos respectivos e permuta de informação, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico por Lei ou Convênio. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para atender o disposto no artigo supra, podendo o mesmo delegar poderes ao Secretário Municipal de Fazenda a fazê-lo no interesse da Fiscalização Fazendária. Art. 19 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa e fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os funcionários públicos; II - os serventuários de justiça; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; V - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais: VI - as empresas de administração de bens; VII – os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários; VIII - as bolsas de mercadorias e caixa de liquidação; IX - os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres, que efetuem armazenamento de mercadorias; X - as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transporte; XI - as companhias de seguros e; XII – os contadores. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, oficio, função, atividade ou profissão. Art. 20 – Sendo obrigação fiscal derivada de Lei, não pode o costume ter oponibilidade ao fisco, ao ponto de fazer com que o sujeito passivo fique excluído da obrigação. Parágrafo Único - Os Usos e Costumes podem ser invocados a favor do contribuinte, na aplicação especialmente Do Princípio da Equidade pela Administração. Contudo, a equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo. Art. 21 - Poderão arrecadar tributos municipais em nome e por conta da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu os estabelecimentos bancários que preencherem as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e em conformidade com a Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Os estabelecimentos bancários que desejarem arrecadar tributos municipais deverão firmar convênio com o Município. Art. 22 - Os tributos serão pagos através de guia específica conforme impuser a Legislação Tributária com Referência a cada tributo (DAM), ou através de Documento Único de Arrecadação de Tributos Municipais (DUATRIM). § 1º - Os créditos tributários devem ser solvidos, em moeda corrente do país, salvo exceções previstas em Lei Especial. § 2º - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações ou expedidas Intimações ou Notificações de débito, dando ciência ao público e/ou Contribuinte da emissão das citadas guias. § 3° - Após a emissão dos documentos mencionados no “caput” deste artigo com prazo certo de vencimento, se não pago no prazo mencionado, só poderá ser prorrogado por uma única vez por prazo não superior a 30 (trinta) dias e com atualização do valor principal. Art. 23 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo contribuinte, quando não recolhido no prazo certo de vencimento, e com atraso superior a 90 (noventa) dias, colocará o mesmo sob o regime especial de fiscalização. Art. 24 - A Secretaria Municipal de Fazenda fará publicar no início de cada exercício fiscal, o Calendário Anual de Arrecadação dos Tributos Municipais de Conceição de Macabu. Art. 25 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo tão somente como prova de recolhimento da importância da referida guia e, em consequência, não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto nesta lei. Parágrafo Único - A aceitação do pagamento de determinado crédito, não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos. Art. 26 - Fica instituído no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o regime de substituição tributária, que subordina as empresas prestadoras de serviço no Município em que a natureza do serviço implique em subcontratações. Art. 27 - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Art. 28 - O Crédito Tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível, nem por disposição que não esteja expressa em Lei. Art. 29 - Se, dentro do prazo fixado para pagamento, o contribuinte depositar nos cofres públicos municipais importância que julgar devida, não ficará sujeito à atualização sobre o valor depositado e nem sobre ele serão devidos acréscimos legais. Parágrafo Único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher juntamente com o principal, a multa ou qualquer acréscimo moratório já devido nessa oportunidade. Art. 30 - As quantias recolhidas aos cofres municipais em pagamentos de créditos fiscais indevidos em face de lei ou de outras circunstâncias, serão restituíveis conforme dispuser a regulamentação deste artigo e do artigo seguinte. Art. 31 – É facultado ao Poder Executivo, mediante condições de garantia que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único – Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído poderá o Secretário Municipal de Fazenda determinar que a restituição se processe parceladamente, em até 12 (doze) vezes. Art. 32 - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 1.282 e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a Legislação Tributária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiros, e recolher aos cofres públicos, impostos e taxas. Parágrafo Único - É considerado depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo, forma e prazo fixados na Legislação Tributária. Art. 33 - O Poder Executivo poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômicofinanceira do sujeito passivo. Parágrafo Único - Entende-se também como crédito tributário já vencido, aquele inscrito na Dívida Ativa na fase de cobrança amigável. Art. 34 - É facultada a celebração de transação entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária, para composição do litígio e consequente extinção de crédito tributário, mediante concessões mútuas, observando o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 35 - Quando o volume ou a modalidade da Prestação de Serviços aconselhar, a critério da Fazenda Municipal, tratamento Fiscal mais adequado, o ISSQN poderá ser calculado por estimativa. Parágrafo Único - Para determinados tipos de sujeitos passivos a serem definidos na regulamentação deste Código, a autoridade fiscal poderá fixar o ISSQN devido a partir de uma base de cálculo estimada, fixando-a antes da ocorrência do fato gerador, exigindo dos mesmos o seu pronto recolhimento. Art. 36 – Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal, a fim de dirimir dúvida ou definir circunstâncias atinentes à situação do consulente, que será formulada de modo claro, sintético e objetivo, formalizando, com precisão, a matéria cujo esclarecimento se fizer necessário e indicará: I - o fato objeto da consulta; II - as dúvidas pertinentes. Parágrafo Único - Compete ao Fiscal de Rendas que for designado para opinar sobre a consulta, a fazê-lo no prazo máximo de oito dias a partir do recebimento do processo. Art. 37 – Caso o consulente discorde da resposta, poderá recorrer para a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da resposta à consulta. Art. 38 - Fica criada a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, composta de dois servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, que serão designados pelo Secretário de Fazenda, mediante Portaria. Art. 39 - Fica instituída a figura administrativa "DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO" que se processará nos Termos do artigo seguinte. Art. 40 - A decisão contida na Ação Fiscal, da qual resulte infração às normas tributárias, que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, poderá ser objeto de Pedido de Esclarecimento, interposto ao Fiscal de Rendas autuante no prazo de cinco dias da ciência efetiva da infração cometida. § 1° - O fiscal autuante prestará os esclarecimentos necessários nos autos do processo, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do seu recebimento. § 2° - Se o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão fiscal, não será conhecido, devendo o fiscal, em despacho fundamentado, justificar seu convencimento, determinando o prosseguimento do processo. § 3° - O Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para apresentação de defesa ou do recolhimento do tributo devido. Art. 41 - Todo e qualquer crédito alcançado por Ação Fiscal não recolhido nos prazos regulamentares, ficará sujeito à multa moratória, devendo o crédito tributário ser lançado, obrigatoriamente, através de Notificação de Lançamento, nos termos do art. 142 do C.T.N. e desta Lei. Art. 42 - A Legislação Tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas responsáveis por sua aplicação. Art. 43 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição. § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou a função de arrecadar tributos. Art. 44 - A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município. Art. 45 - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, Os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 46 – Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. Art. 47 – Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 48 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar RECADASTRAMENTO GERAL NO MUNICÍPIO, visando a aperfeiçoar o IPTU, ISSQN e Taxas de qualquer natureza, a que os munícipes, por força desta Lei, estejam obrigados. Art. 49 - Para aplicação do constante neste Código sobre natureza tributária e consequentemente da administração financeira na Secretaria Municipal de Fazenda, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar e instituir nova nomenclatura Administrativa / Financeira / Tributária na Secretaria de Fazenda, adequando-a aos princípios modernos de uma nova estrutura organizacional. Art. 50 - Fica a Secretaria de Obras do Município de Conceição de Macabu, visando ao maior controle efetivo sobre os tributos municipais, obrigada a comunicar a Secretaria de Fazenda, toda aprovação de projetos e aceites de obras novas, reconstrução total ou parcial, acréscimos ou reforma, indicando: a)local e data do inicio da obra; b)nome do proprietário; c)nome do responsável técnico; e. d)nome da firma construtora e/ou construtor autônomo. Parágrafo Único - Em função do contido neste artigo, o habite-se final só será concedido pela Secretaria de Obras após ouvida a Fiscalização Fazendária. Art. 51 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para conclusão daquelas, considerando o capitulado no parágrafo único do art.138 do C.T.N. Art. 52 -Todas as certidões serão requeridas através de processo administrativo, mediante o pagamento do preço público correspondente, e serão expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias. LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 54 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. São Tributos Municipais: I - Impostos: a - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); b - o Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição; c - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II – Taxas: a - especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do Poder de Polícia do Município ; b – decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos à sua disposição. III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. IV - Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais. Art. 55 – (Alterado pela Lei 563/2002) Todos os tributos municipais estabelecidos neste Código terão sua correspondência em moeda corrente e anualmente atualizados pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), tomando-se como data base a do lançamento do tributo. Parágrafo Único - Em caso de extinção do IPCA, será automaticamente substituída por outra equivalente. Art. 56 - Compete ao Executivo fixar e reajustar, periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres. TÍTULO II (Alterado pela Lei 563/2002) LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 56 A - Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito e dos Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os Seguintes requisitos: a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; b - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. § 1º - o disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º - O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de Atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da Obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel. § 3º - A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 5º - Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 56 B - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 56 A, observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. 56 C - A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do a art.3º, ou das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício. Art. 56 D - É vedado ao Município: I - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proíba qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Art. 57 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL URBANO FATO GERADOR Art. 58 – Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 59 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I – as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; II - as áreas constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação Pertinente; III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo Único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo. Art. 60 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. Art. 61 - Considera-se não edificado o bem imóvel: I - baldio, sem edificações; II - em que houver construção paralisada ou em andamento; III - em que houver edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolições; IV - cujas edificações sejam de natureza temporária ou provisória, ou possam ser removidas sem destruição, alteração ou modificação; Art. 62 – No caso de lançamento de ofício, será considerado edificado o bem imóvel que possua construção Concluída, mesmo que inabitado, e que, possua construção não concluída, mas esteja habitado. Art. 63 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 64 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 58 e 59 desta Lei. Art. 65 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - em que não existir edificação como definida no artigo 61 desta Lei ; II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações; IV – ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade. Parágrafo Único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. Art. 66 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS, RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DO SUJEITO PASSIVO Art. 67 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º - Conhecido o proprietário, a ele dar-se-á preferência na condição de sujeito passivo. § 2º - Tratando-se de imóvel foreiro, o sujeito passivo será o titular do domínio útil. § 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido não localizado ou ausente, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título. § 4º - Será considerado contribuinte, para todos os efeitos, aquele que constar no Registro Geral de Imóveis (RGI) como último proprietário do bem imóvel. § 5º - São considerados, ainda, como sujeito passivo em relação ao respectivo imóvel, o comprador, adquirente, promitente comprador, espólio, possuidor a qualquer título ou qualquer pessoa que se identifique como tal e comprove esta condição e a massa falida. Art. 68 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 69 - Tratando-se de bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, cessará o compromisso com a obrigação tributária a partir da data em que o Município for emitido na posse, por decisão judicial. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS Art. 70 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste neste, prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço; II - o espólio pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão; III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 71 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 72 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 73 – Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II - custos de reprodução; III - locações correntes; IV - características da região em que se situa o imóvel; V - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro; VI - o preço de construção por metro quadrado, conforme tabelas I e II; VII - a idade e o estado de conservação do imóvel edificado; VIII - a natureza e a categoria da construção; IX - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. § 1º - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei e regulamento. § 2º - Quando se tratar de terreno com testada para dois logradouros, o lançamento será feito pela testada do logradouro de maior valor. Art. 74 – Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, conforme normas expedidas mediante Decreto. Art. 75 – Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas. Art. 76 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos como valores unitários para os locais e construções no território do Município: I – relativamente às construções, o valor unitário do metro quadrado será obtido pelo enquadramento em um Dos tipos previstos na Tabela I em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelham as suas, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão de construção, constante da Tabela II, ambas do Anexo I, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno ou da parte ideal. II - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores, que será elaborada no prazo de 12 (doze) meses e encaminhada mediante Projeto de Lei, para aprovação da Câmara Municipal. § 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso II, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo. § 2º - O Executivo poderá rever e atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período e nem constitua renúncia de receita. Art. 77 - Enquanto não for editada a Lei dispondo sobre a Planta de Valores, relativamente aos terrenos não edificados, continuarão sendo aplicados os valores venais correspondentes, sem prejuízo da atualização que possa incidir. Art. 78 – A Planta de Valores dispondo sobre terrenos não edificados, a que se refere o “caput” do artigo anterior, será elaborada tomando como base os seguintes critérios: a) a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro: c) comércio existente nas proximidades: d) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; e) o preço do imóvel das últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local. f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. Art. 79 - (Alterado pela Lei 563/2002) Todos os valores fixados terão sua correspondência em reais e atualizados pelo IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo. Art. 80 - Na determinação do valor venal não serão considerados: I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 81 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso III do artigo 65 desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores. Parágrafo Único – Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 82 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: I - ao da face da quadra onde situa-se o imóvel; II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor; III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face da quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal; IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face da quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face da quadra a qual atribuído maior valor; V - no caso de terreno encravado, ao da face da quadra correspondente à servidão de passagem. Art. 83 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, consoante definido pelo inciso III do artigo 65, exceder 5 ( cinco) vezes a área ocupada pelas edificações; II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares. Art. 84 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 85 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. § 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. § 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. Art. 86 - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 87 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 88 - A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será concedido desconto anual de 1% (um por cento), em razão da depreciação da edificação, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da construção, observado o disposto no art. 73 desta Lei. Art. 89 - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por Decreto do Executivo. Art. 90 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. Art. 91 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente para efeitos de cobrança e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. Art. 92 – Ocorrendo fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados e atendendo à situação de calamidade pública ocorridas em zonas de localização dos imóveis, o Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, poderá reduzir os valores contidos nas Plantas de Valores. Art. 93 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos e características do imóvel, necessários à apuração do seu valor real: II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e seu proprietário ou responsável não for localizado. Art. 94 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas nos arts. 58 e 59 desta Lei. SEÇÃO IV DAS ALIQUOTAS Art. 95 – O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor venal apurado as seguintes alíquotas: I -Alíquota de 1% a) sobre o imóvel não edificado em logradouros providos de calçamento e meio-fio, devidamente murado; b) sobre o imóvel não edificado em logradouros desprovidos de calçamento e meio-fio. c) sobre o imóvel localizado em áreas não sujeitas ao cadastramento do INCRA, consideradas em áreas de expansão urbana, desde que não edificado ou que venha sendo utilizado com exploração agropastoril não comercializável. d) quando se tratar de terrenos constantes de loteamento aprovados ou não pela Prefeitura, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, durante o prazo para conclusão da obra de infraestrutura. Parágrafo Único – A cobrança de impostos sobre terrenos constantes de loteamento não aprovado pela Prefeitura não importa em reconhecimento de regularidade, nem exclui a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e no regulamento. II – Alíquota de 2% a) sobre o imóvel não edificado em logradouros providos de calçamento e meio-fio e que não esteja devidamente murado. lII - Alíquota de 0,35% a) sobre o imóvel edificado. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO Art. 96 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada imóvel, em nome do sujeito passivo, com base nos elementos existentes no Setor de Cadastro Imobiliário Fiscal, e em conformidade com o disposto nesta Lei. § 1º - O lançamento se processará "de ofício", levando-se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador e em nome do contribuinte que constar do cadastro. § 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 97 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 98 - Quando a situação física do bem imóvel for diferente da situação contida no respectivo título de propriedade, para efeito de lançamento, a primeira preterirá a segunda. Art. 99 – Quando houver omissão quanto às informações que possibilitem apurar o valor venal, ou for constatado que as declarações, esclarecimentos e documentos fornecidos pelo sujeito passivo, não são satisfatórios, a determinação da base de cálculo se dará por arbitramento, independentemente da aplicação de penalidades cabíveis. Art. 100 – Toda e qualquer transferência de titularidade sobre bens imóveis deverá se comunicada ao Departamento de Lançamento e Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetivação da transferência. Art. 101 - As alterações do lançamento, na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo, a requerimento do contribuinte, e por despacho de autoridade competente. Art. 102 - Não sendo cadastrados os imóveis por omissão de seus titulares, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição. Art. 103 - Quando o loteamento não estiver com situação regularizada conforme determinado na legislação específica, o lançamento será feito em nome do proprietário da área ou possuidor a qualquer título. Art. 104 - O lançamento do imposto em nome do sujeito passivo não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Art. 105 – Para alteração no cadastro imobiliário, para fins de controle, será exigida certidão do Registro Imobiliário, que deverá ser mantida em pasta própria. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não elide a inscrição no cadastro do possuidor a qualquer título, conforme disposto nesta Lei. Art. 106 - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando “pró indiviso”, em nome de qualquer um dos proprietários; b) quando “pró diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 107 - Do lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação e/ou recibo, que se efetivará pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento. § 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, sobre as datas de entrega nas agências postais dos recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações, bem como através de outros meios que poderão ser instituídos por ato do Executivo, e das suas correspondentes datas de vencimento. § 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a entrega dos recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações, recibos e/ou outros, nas agências postais. § 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento do respectivo instrumento de comunicação, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo a ser fixado por ato do Executivo. § 4º - A notificação do lançamento far-se-á através de publicação em jornal local , na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 108 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos aditivos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato. Art. 109 - No caso de impugnação parcial do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada. Art. 110 - A mudança da alíquota incidente sobre o imóvel edificado ou não edificado, bem como quaisquer alterações e novas inscrições, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a operação. Art. 111 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos a fim de viabilizar a devida entrega da notificação de lançamento. SEÇÃO VI DO PAGAMENTO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 112 - (Alterado pela Lei 563/2002) O imposto é devido anualmente, podendo ser pago integralmente em cota única dentro do exercício a que se referir, com desconto escalonado sobre o total do seu valor principal, ou em prestações mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. § 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, pelo valor vigente no mês de do fato gerador da obrigação tributária e corrigido anualmente pelo IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo. § 2º - REVOGADO § 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 113 - O contribuinte poderá requerer o parcelamento do débito do imposto, referente ao ano fiscal, em até 12 (doze) meses, independentemente do valor da prestação. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, através de Decreto, as datas de vencimento de cada uma delas, assim como a data de vencimento da cota única, no caso de pagamento integral. Art. 114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total e no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto de 20% (vinte por cento). Art. 115 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento) do imposto devido atualizado, sem prejuízo das demais cominações previstas neste Código. Art. 116 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação subsequente sem que estejam quitadas todas as anteriores. § 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento das parcelas anteriores. § 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, quando levado à cobrança judicial. § 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento de ação de cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. § 4º - O contribuinte será notificado pelo Departamento de Dívida Ativa, sobre a inscrição do crédito na Dívida Ativa e alertado sobre as consequências. Art. 117 - Juntamente com o imposto, serão cobradas as Taxas de Serviços Públicos e os Preços Públicos, na forma desta Lei e do regulamento complementar. Parágrafo Único - No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos descontos a serem estabelecidos serão aplicados sobre o imposto/taxa de serviço público e os preços públicos. Art. 118 - Aplicam-se ao pagamento do imposto as normas gerais fixadas por esta Lei. SEÇÃO VII DAS IMUNIDADES Art. 119 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar. Art. 120 - O imposto não incide sobre a propriedade predial e a territorial urbana, quando tratar-se de imóveis pertencentes ao patrimônio: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exceto quando se tratar de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra- -prestação de preços e tarifas pelo usuário. II - das autarquias, empresas públicas e fundações criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, somente quando utilizadas em suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. III - dos partidos políticos, das instituições de educação e/ou assistência social, exclusivamente quando utilizados nos seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos e observados os requisitos fixados em Lei. IV - das entidades religiosas, no tocante aos templos de qualquer culto. Art. 121 - O imposto não incide sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto predial urbano. SEÇÃO VIII DAS ISENÇÕES Art. 122 - (Alterado pela Lei 563/2002) Ficam isentos do imposto: I - o bem imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, desde que único e utilizado efetivamente como sua moradia; II - o bem imóvel pertencente à viúva de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, enquanto permanecer comprovadamente em estado de viuvez; III - o bem imóvel pertencente a pessoa física cuja renda familiar mensal não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e desde que exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único imóvel; IV - o bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Público Desapropriante; V - o proprietário de imóveis ou titular de direito real sobre o mesmo que o ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços; VI - as pessoas jurídicas estrangeiras de direito público, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinadas ao uso de sua missão diplomática ou consular; VII - os imóveis de propriedade de sociedades desportivas e culturais, cuja finalidade principal consista em proporcionar maior desenvolvimento físico e cultural ; VIII - os imóveis das Federações e Confederações de Sociedades referidas no inciso anterior; IX - as áreas que constituam reserva florestal, mata atlântica, área de preservação ambiental definidas pelo Poder Público e as áreas com mais 10.000 (dez mil) metros quadrados, efetivamente ocupadas por florestas; X - os imóveis de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Poder Executivo, observada a legislação especifica; XI - as entidades filantrópicas; XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de um único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que comprove ser utilizado como sua moradia e não possuir renda superior a 5 (cinco) salários mínimos; XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia e cuja renda familiar não ultrapasse (dois) salários mínimos; XIV - o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel e que comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas, ou tenha sob sua dependência portador das mesmas, desde que comprove não possuir renda familiar mensal superior a 6 (seis) salários mínimos ou que o pagamento do imposto possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua família: a) deficiência física ou paralisia irreversível e incapacitante; b) moléstia profissional; c) tuberculose ativa; d) esclerose múltipla; e) neoplasia maligna; f) cegueira; g) hanseníase; h) alienação mental; i) cardiopatia grave; j) doença de Parkinson ou de Alzheimer; k) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome de imunodeficiência adquirida ou fibrose cística (muco-viscidose); XV - prédio construído em terreno de propriedade de entidade religiosa e considerado como extensão do templo; XVI - imóvel de propriedade de sociedade ou associação de moradores, de classe profissional, desportiva, cultural, filantrópica, recreativa, ecológica e ambiental, de clubes de serviços e escolas de samba; XVII - imóvel cujo valor do imposto seja inferior ao custo de confecção e emissão dos carnês de imposto. § 1º - Para efeitos deste artigo, as causas de isenção do imposto são condicionadas a comprovação das condições estabelecidas, podendo ser indeferido o pedido caso não se constate a verossimilhança das alegações. § 2º - Do indeferimento cabe recurso com efeito suspensivo. Art. 123 - (Alterado pela Lei 563/2002) As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o dia 31 de março de cada ano. § 1º - Ao requerimento de isenção deverão ser anexados os seguintes documentos: a) declaração de próprio punho de que é proprietário ou possuidor apenas de 01 (um) imóvel: b) comprovante de residência; c) comprovante de rendimento familiar dos 03 (três) últimos meses; d) comprovante de ser proprietário ou possuidor de apenas um imóvel e de ser portador das deficiências ou doenças elencadas no art. 122, inciso XIV, ou que tenha sob sua dependência portador das mesmas; e) cópia da cédula de identidade, quando maior de 65 (sessenta e cinco) anos; f) nos demais casos de isenção condicionada, os documentos comprobatórios quanto à qualificação da titularidade do imóvel e da condição de contribuinte beneficiário da isenção, nos termos desta Seção e do que dispuser regulamento complementar; g) cópia do CPF/MF. § 2º - As informações sobre o contribuinte isento constarão em formulário próprio, que será renovado anualmente, sob pena de caducidade. § 4º - O Executivo poderá rever, a qualquer tempo, o pedido de isenção, em favor daqueles relacionados no art. 122, que, por qualquer motivo, tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. § 5º - O pedido a que se refere no parágrafo anterior deverá ser feito antes da inscrição em dívida ativa sob pena de preclusão. CAPITULO IV INSCRIÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Art. 124 - Os imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Conceição de Macabu, ainda que isentos ou imunes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficam obrigados à inscrição no Departamento de Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 125 - O cadastro, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. § 1° - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária ou quando ocorrer alteração em relação aos dados contidos no cadastro. § 2° - A inscrição será efetuada mediante requerimento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou da respectiva alteração. § 3° - A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal, sendo esta considerada a da entrada principal do imóvel. § 4° - Tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral tomará por base a testada voltada para o logradouro de maior valor. Art. 126 - A inscrição no cadastro será promovida: I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - de ofício, em se tratando de imóvel próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição ou atualização deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável às penalidades previstas; IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Parágrafo Único – As modificações na titularidade de imóveis serão efetuadas mediante a exibição do título aquisitivo. Art. 127 – O cadastro será atualizado permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação do imóvel. § 1° - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Administração Municipal, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo para determinação dos tributos municipais. § 2° - Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, em relação ao imposto, só produzirão efeitos no exercício seguinte. Art. 128 - Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único - Na hipótese de áreas loteadas, o desdobramento da inscrição só se efetivará com a apresentação, pelos proprietários, do projeto de loteamento aprovado pelo órgão competente. Art. 129 - No caso de imóveis próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração. Art. 130 - As edificações realizadas sem licença ou em desacordo ao Código de Obras ou ao projeto respectivo, serão inscritas meramente para efeitos de lançamento e cobrança do imposto/taxa de serviço público, não implicando em reconhecimento de sua regularização para quaisquer fins. Art. 131 - A repartição competente do Município poderá, a qualquer tempo, efetivar a inscrição “ex- oficio” de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim. Art. 132 – Os Oficiais do Registro de Imóveis e os Cartórios de Notas deste Município deverão remeter à Secretaria de Fazenda do Município, até o último dia útil do mês subsequente, relação discriminada com todos os elementos exigidos e que se refiram a todos e quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de registro ou averbação no mês anterior. Art. 133 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda comunicar à Corregedoria do Estado a inobservância pelos Oficiais do Registro de Imóveis e do Cartório de Notas do disposto nesta Lei, nos incisos II e III do artigo 19 e do constante no artigo 132. DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO SEÇÃO I FATOR GERADOR Art. 134 - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Art. 135 - Estão compreendidos na incidência do imposto: I - a compra e venda; II - a dação em pagamento; III - a permuta em qualquer modalidade; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 143, inciso I, desta Lei; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VII – a concessão real de uso, o usufruto,a enfiteuse e a subenfiteuse; VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; X - a cessão de direitos à herança ou legado; XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XII – as rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XIII – as transferências de imóvel ou direito a ele relativo do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivo sucessor e vice-versa, salvo para realização de capital; XIV – a instituição de fideicomisso; XV – a acessão física quando houver pagamento de indenização; XVI – a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII – a cessão de direitos à usucapião; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX – a cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX – a transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XXI – a cessão de direito de opção de venda desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão. Art. 136 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação que seja reconhecida de direito e que implique na transmissão de imóvel ou de direitos a eles relativos. SEÇÃO II DOS CONTRIBUINTES Art. 137 - São contribuintes do imposto: I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. Art. 138 - Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. Art. 139 - Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI: I - o adquirente e o transmitente; II - o cessionário e o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou às omissões pelas quais forem responsáveis. Art. 140 - A prova do pagamento do ITBI deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivões e Oficiais do Registro de Imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos nos atos e termos a seu cargo. Art. 141 - Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes. Art. 142 – O imposto também é devido ao Município de Conceição de Macabu se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro. Art. 143 – O imposto não incide: I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica; VI - na transmissão decorrente de atos não onerosos; VII – sobre direitos reais de garantia. Art. 144 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 2º. § 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição. § 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. Art. 145 - Estão isentos do imposto: I - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público; II - a extinção do direito real de habitação; III - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário; IV - a transmissão em que o alienante seja o Município de Conceição de Macabu; V - a indenização de benfeitoria necessária pelo proprietário do imóvel ao locatário; VI - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por excombatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, bem como as respectivas viúvas; VII - a aquisição de bens ou direitos resultantes da declaração de utilidade pública ou nos casos de desapropriação. Art. 146 - São imunes ao imposto sobre Transferência de Bens Imóveis, os imóveis pertencentes ao patrimônio: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exceto quando se tratar de atividades econômicas regidas pelas normas aplicadas em empreendimentos privados ou que haja contraprestação de preços e tarifas pelo usuário; II - das autarquias, empresas públicas e fundações criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Pelos Municípios, somente quando utilizadas em suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - dos partidos políticos, das instituições de educação e/ou assistência social, exclusivamente quando utilizados Nos seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos e observados os requisitos fixados em Lei; IV - das entidades religiosas, no tocante aos templos de qualquer culto. Art. 147 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. § 3º- Caso o valor da transmissão ou cessão declarado pelo sujeito passivo seja maior do que o valor venal, a base de cálculo do imposto será o primeiro. Art. 148 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. Art. 149 - Observado o disposto no artigo anterior, tornar-se-á como base de cálculo: I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento; II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado; III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta - 20% (vinte por cento) do valor do bem; IV - na instituição de usufruto, uso e habitação - 1/3 (um terço) do valor do bem; V - na aquisição da nua propriedade - 2/3 (dois terços) do valor do bem ou do direito; VI - na toma ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjunta ou a quota-parte ideal; VII - na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante; VIII - na adjudicação, o valor do bem adjudicado; IX – na cessão de direito à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicialmente ou administrativamente; X - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou do direito cedido; XI - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou do direito; XII - em qualquer outro caso, não especificado nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito; XIII - na transmissão de domínio direto - 20% (vinte por cento) do valor do bem. Parágrafo Único: consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. Art. 150 - (Alterado pela Lei 563/2002) A alíquota do ITBI incide na forma seguinte: I - nas transmissões de imóvel adquirido pelo sistema financeiro de habitação, será aplicada a alíquota de 0.5% (meio por cento) sobre a parte financiada, e mais 1% (um por cento) sobre a parte não financiada; II - as demais transmissões sofrerão a incidência de alíquota de 2% (dois por cento). § 1º - Na avaliação serão considerados, entre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - forma, dimensões e utilidades; II – localização; III - estado de conservação; IV - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - valores aferidos no mercado imobiliário; VI - outros elementos que possam auxiliar na avaliação. § 2º - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas incidentes sobre os valores definidos em moeda corrente, vigente à data da efetivação do ato ou contrato. Art. 151 - O lançamento será feito pelo órgão fazendário competente, através de documentos próprios, com base em elementos que dispuser e no valor venal de mercado. Parágrafo Único - A impugnação do lançamento será endereçada ao Secretário Municipal de Fazenda, que apreciará em 5 (cinco) dias, as razões oferecidas pelo contribuinte. Art. 152 - O imposto será pago mediante documento próprio e, ressalvado o disposto nos artigos seguintes, na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato. Art. 153 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Art. 154 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. Art. 155 - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da Assembleia; Art. 156 - Na acessão física o pagamento será até a data do pagamento da indenização. Art. 157 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda por instrumento particular, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço total do imóvel. § 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 158 - Nas transações em que sejam adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal. Art. 159 - Não se restituirá o ITBI pago: I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 160 - O ITBI, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil. Art. 161 - Será autorizada pelo órgão fiscal competente a expedição de guia para o pagamento do imposto. Art. 162 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição fiscal competente, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto. Art. 163 - Não poderão ser lavrados e registrados quaisquer instrumentos e escrituras sem que o imposto devido tenha sido pago. § 1° - Os tabeliães que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóveis a qualquer título, por ato oneroso, deverão exigir que lhes seja apresentado o comprovante do pagamento do ITBI e, nos casos de imunidade, isenção e não incidência, a competente certidão declaratória do reconhecimento do favor fiscal, o qual será transcrito nos respectivos instrumentos. § 2° - O reconhecimento da imunidade, isenção e não incidência será apurado em processo, mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda que decidirá e mandará expedir, se for o caso, a respectiva certidão declaratória. § 3° - Os Oficiais do Registro de Imóveis não poderão proceder ao registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos translativos de bens imóveis, sem que neles haja menção expressa de que o imposto tenha sido pago ou reconhecida a sua imunidade, isenção ou não incidência pela autoridade fiscal competente. § 4° - Na hipótese de registro de cartas de adjudicação e formais de partilha, os oficiais do registro de imóveis deverão verificar se o pagamento do ITBI se acha transcrito nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais de cessão e transferência de meação ou direitos hereditários nas tornas ou reposições, bem como nos de arrematação ou adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça. Art. 164 - Os escrivães deverão transcrever os elementos que comprovem o pagamento do ITBI devido em quaisquer atos e termos judiciais. Parágrafo Único - Deverão ser remetidos pelos escrivães à Fazenda Municipal para exame e lançamento: I - os processos em que, na partilha em sucessão “causa mortis” ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso; II - os processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como cessões de direito que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo; III - os processos em que haja tomas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados neste Município; IV - os processos em que haja tomas ou reposições decorrentes do recebimento pelo condômino de quota-parte material de valor maior ao da sua quota-parte ideal, nas divisões para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município; V - quaisquer outros processos nos quais se faça a necessária intervenção da Fazenda Municipal para evitar-se a evasão do imposto de transmissão. Art. 165 - Os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a: I - facultar aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Art. 166 - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação ou nos atos em que intervierem os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, sujeitará estes ou o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, vigente à data da verificação da infração. Art. 167 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a : I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização. Parágrafo Único - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada repetição subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Art. 168 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Parágrafo Único - Pela infração prevista no ”caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. Art. 169 - Os Notários, Oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 163 a 165 desta Lei ficam sujeitos à multa de 30 (trinta) IPCAE’s, vigente à data da infração, por item descumprido. Art. 170 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma desta Lei, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. Art. 171 - Sempre que sejam omissos ou não satisfatórios os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor, na forma e condições regulamentares. Parágrafo Único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. CAPÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I FATO GERADOR Art. 172 - (Alterado Pela Lei 051/2003 e pela Lei 625/2004) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador à prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço, não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação que segue, ainda que esses não se constituam atividade preponderante do prestador: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.1 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.2 – Programação. 1.3 – Processamento de dados e congêneres. 1.4 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.5 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.6 - Assessoria e consultoria em informática. 1.7 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.8 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição 4.11 – Obstetrícia 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, para fins veterinários. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 –Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.ambiente 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, qua fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisorias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e comgêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação péssoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - \ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incuído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, e de aeronaves. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, táxi-dancing e congeners. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competi coes de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer outro objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares e terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firma; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com administração central, licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento Mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituicão de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e simnilares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e júridica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, diagramador, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redáção, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising) 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços de terminais rodoviários. 20.01 – Serviços, movimentação de passageiros, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimento de mercadorias, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos deconcessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquife; aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e cogêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 30 –Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorolgia 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o materail for fornecido pelo tomador do serviço) 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. Art. 172 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência do Município de Conceição de Macabu, tem como fato gerador a prestação de serviços constante do Anexo III desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) § 1º - (Alterado pela Lei 563/2002) Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) § 2° - Quando o fornecimento de mercadorias incluir a prestação de serviços especificados na lista deste artigo, será devido o ISSQN sobre o valor cobrado pela execução dos serviços. § 2o Ressalvadas as exceções expressas no Anexo III, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) § 3º - Em se tratando de prestação de serviços que envolvam o fornecimento de mercadorias, sujeito esse fornecimento ao ICMS, segundo previsto na lista referida no “caput” deste artigo, do valor da operação será deduzido o preço das mercadorias que serviu como base de cálculo do imposto estadual. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) § 4º - Em se tratando de obras de construção civil será deduzido, igualmente, o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo ISS. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) § 5º - O ISSQN será retido na fonte, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento, as empresas tomadoras de serviços, quando for o caso. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 6º - Ficam as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, responsáveis pela retenção do imposto quando na contratação de outras empresas para realizarem sob sua responsabilidade serviços por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, incluindo-se serviços auxiliares ou complementares, bem como outros previstos na lista deste artigo, no território do Município. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 7º - Ficam também responsáveis pela retenção na do ISSQN, os construtores, empreiteiros principais e quaisquer outros contratantes de obras de construção civil pelo imposto devido por contribuintes, empreiteiras ou sub-empreiteiras. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 8º - Sem prejuízo da incidência do ISSQN, na atividade de transporte coletivos, vans e similares, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar “Tarifa de Utilização de pontos de paradas nas vias públicas do município" cujo valor, será calculado por veículo. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo anterior, fixando inclusive o valor da tarifa a ser cobrada. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 10º - O Chefe do Poder Executivo publicará a lista de profissionais considerados autônomos e liberais, não previstos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Art. 173 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Art. 173 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo III; (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) X – SUPRIMIDO (veto na Lei Federal LC nº 116/2003) XI – SUPRIMIDO (veto na Lei Federal LC nº 116/2003) XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XIII – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XIV – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XV – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XVII – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XVIII – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XX – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XXI – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo III; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo III. (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei nº 1471/2017) XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei nº 1471/2017) § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo III, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Incluído pela Lei nº 1471/2017) § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo III, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Incluído pela Lei nº 1471/2017) § 3 o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Incluído pela Lei nº 1471/2017) § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o , ambos do art. 8o -A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei nº 1471/2017) Art. 174 - Considera-se estabelecimento prestador: I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo Irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional. § 1º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. § 2º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 174 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) Art. 175 - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (revogado pela Lei nº 1471/2017) I - local onde se encontram os equipamentos necessários à execução dos serviços, pessoal, material, máquinas e instrumentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. Art. 176 – Revogado (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 177 - Considera-se devido o imposto no Município de Conceição de Macabu: (revogado pela Lei nº 1471/2017) I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, frete, ou transporte coletivo, no território do Município; II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis; III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante do artigo 172, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas; IV - pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros; V – pelas empreiteiras e sub-empreiteiras contratadas pelas concessionárias de serviços públicos, quanto aos serviços prestados neste Município; VI - pelas empresas com estabelecimento, sede, filial, agência, sucursal ou escritório neste Município ou na falta desses, seja nele domiciliado; VII - quando o prestador de serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no território do Município de Conceição de Macabu, em caráter permanente; VIII - quando os serviços prestados no território do Município forem de construção civil, ainda que o prestador não seja estabelecido com sede, filial, agência, sucursal ou escritório no Município. § 1º - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. § 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador no início da execução dos serviços contratados ou, no início de cada etapa, quando for o caso. § 3º - A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento originário, não o descaracteriza como estabelecimento. § 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir, por Decreto, os serviços considerados de construção civil, ainda que o prestador não seja estabelecido no Município. Art. 178 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; II - desobrigado da emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer: a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente; c) cópia da ficha de inscrição. Art. 178 - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo III. III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. § 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 179 - Contribuinte do ISSQN é pessoa física ou jurídica que presta serviço em caráter oneroso e que exerça, Habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços Contidos nesta Lei, considerados tributáveis. Art. 179 - Contribuinte é o prestador do serviço. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) Art. 180 - (Alterado pela Lei 563/2002) Para os efeitos deste imposto considera-se contribuinte ou responsável: (revogado pela Lei nº 1471/2017) I - Pessoa Física - pessoa natural ou individual; II - Pessoa Jurídica - pessoa coletiva com capacidade para exercer direitos e contrair obrigações; III - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem como firma individual da mesma natureza; IV - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação hierárquica e dependência econômica, exercer atividade econômica de prestação de serviço, com o auxílio de no máximo 1 (um) empregado que não possua a mesma habilitação do empregador; V - Profissional Liberal - profissional prestador de serviços de forma autônoma, com formação de nível superior ou a este equiparado; VI - Sociedade de Prestação de Serviços Uniprofissionais - Sociedade Civil de Trabalho Uniprofissional, de caráter especializado, organizado exclusivamente por pessoas físicas habilitadas para a prestação de serviços, sejam sócios, empregados ou não, mas que prestem serviços em nome da sociedade e que tenham o seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe. VII - Integrante da Sociedade de Profissionais - é o profissional liberal, devidamente habilitado, seja na condição de sócio ou de empregado da sociedade prestadora de serviços profissionais; VIII - Trabalho Pessoal - é aquele, material e intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física ou integrante de sociedade de profissionais. § 1º - Para efeitos do inciso VI, não desqualifica nem descaracteriza a sociedade a contratação de até 02 (dois) empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; § 2º - Para fins de incidência do ISSQN equipara-se à pessoa jurídica o profissional autônomo que utilizar mais de 01 (um) empregado, a qualquer título que seja, na execução direta dos serviços por ele prestados. Art. 180 A (Alterado pela Lei 563/2002) – São responsáveis: (revogado pela Lei nº 1471/2017) I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; III – os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou sub-empreiteiras não estabelecidas no Município; IV – os titulares de direitos sobre prédios ou as contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VI – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; VII – os que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos Prestadores documento fiscal idôneo; X – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; XI – as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; XII – as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. XIII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por: a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes; XIV – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; XV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza de imóveis; c) locação e leasing de equipamentos; d) fornecimento de cast* de artistas e figurantes (*elenco) e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos; XVII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; XVIII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; XIX – as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas e sorteios. § 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: a – do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada correspondência à atividade exercida; b – do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos. § 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. § 3º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços. § 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias. SEÇÂO III BASE DE CÁLCULO Art. 181 (Alterado pela Lei 563/2002) - A base de cálculo é o preço do serviço. § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo III forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Incluído pela Lei nº 1471/2017) § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Incluído pela Lei nº 1471/2017) I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; Art. 182 (Alterado pela Lei 563/2002) – Considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 1° - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. § 2º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. Art. 183 – (Alterado pela Lei 563/2002) A prestação de serviço à crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, do Ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 1º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. § 3º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. § 4º- O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Art. 184 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 185 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as condições previstas nesta Lei. Art. 186 - Incorporam-se ao preço do serviço os valores relativos a acréscimos de serviços e reajustamento no preço de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 1° - Quando a contraprestação se verificar através de serviço ou seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base do cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. § 2° - Para fins de determinação da base de cálculo serão considerados somente os descontos ou abatimentos prévia e expressamente contratados, que possam comprovadamente ser apresentados ao Fisco Municipal, e que estejam previstos nesta Lei. § 3° - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado. § 4º - Tratando-se de diversões públicas, será tolerada para fins de exclusão da incidência do imposto a distribuição de ingressos a título de cortesia, até o limite de 5% (cinco por cento) do total dos ingressos efetivamente vendidos. § 5° - Quando os serviços forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais ou reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. § 6° - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo à cota de construção. § 7º - Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terrenos e das cotas de construção, o valor dos serviços será calculado tomando-se por base os valores de m² (metro quadrado) de construção. Art. 187 - O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de serviços prestados por empresas. Art. 188 – Quando a prestação de serviços pelo profissional autônomo ou liberal não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e verificada a sua equiparação às empresas, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota fixada para a atividade exercida. Art. 189 - (Alterado pela Lei 563/2002) Quando os serviços a que se referem os itens l. 4, 7, 24, 51, 88, 89, 90. 91, 92 e 93 da lista constante do artigo 172 desta lei forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, em relação a cada profissional sócio habilitado, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) § 1° - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista: I - sócio de diferente habilitação profissional; II - sócio pessoa jurídica; III - mais de 01 (um) empregado profissionalmente não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; IV - atividade de natureza comercial; V - atividade diversa da habilitação profissional do sócio. § 2° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços. § 3º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. § 4º - O imposto será calculado da seguinte forma: I - serviços prestados: a) por profissionais autônomos, estabelecidos ou NÂO: imposto trimestral de R$ 87,63 (oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), para cada atividade autônoma exercida; b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: R$ 30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos) por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais R$ 30,43 ( trinta reais e quarenta e três centavos) por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não; c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o § 3º do art. 189, observado o seu § 1º do mesmo artigo: Sociedades uniprofissionais Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não Até cinco sócios ou profissionais habilitados .................................................... R$ 30,43 De seis a dez sócios ou profissionais habilitados No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, R$ 60,85 Mais de dez sócios ou profissionais habilitados No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados R$ 91,26 II – Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma: a – R$ 9,71 por veículo, por mês. III – Os serviços não previstos nos incisos do artigo 172 serão tributados à alíquota de 6% (seis por cento). § 5º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1° deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, conforme art. 172. Art. 190 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. Art. 191 - (Alterado pela Lei 563/2002) O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado trimestralmente e mensalmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. Parágrafo único – REVOGADO I – REVOGADO II – REVOGADO Art. 192 - Tratando-se da atividade do item 59, alínea “b” constante no artigo 172, relativa à realização de bingos beneficentes, o imposto ficará reduzido para a alíquota de 3% (três por cento). (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Art. 193 – Quando no local do estabelecimento prestador de serviços, em seus depósitos ou em outras dependências, forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, as atividades serão tributadas com as diferentes alíquotas em relação a cada uma delas. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Parágrafo Único - Caso os livros e documentos fiscais não descriminem as operações por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou será a alíquota calculada sobre o movimento econômico total. Art. 194 - Tratando-se de trabalhador autônomo que exerça mais de uma atividade constante na lista de serviços, o imposto será devido por cada atividade. Art. 195 - (Alterado pela Lei 563/2002) O imposto será calculado na forma seguinte: I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, serão aplicadas as alíquotas determinadas no artigo 172 desta lei, expressa em moeda corrente e anualmente atualizados pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo). II - nas incorporações imobiliárias será efetuado: a - durante a construção, pela integração ao movimento econômico do Registro de Apuração do ISSQN para Construção Civil (RAPIS), de base de cálculo mensal apurada através do Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI). b - quando da concessão de “habite-se”, pela integração ao movimento econômico na forma da alínea anterior, observados, em ambos os casos, o que dispuser nesta lei e regulamento. Art. 195 - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5%. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) Art. 195-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 1471/2017) § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo III a esta Lei Complementar. § 2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. Subseção I BASE DE CÁLCULO – TRABALHO PESSOAL Art. 196 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 197 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Subseção II BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA – ATIVIDADES DIVERSAS Art. 198 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 200 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 201 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 202 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Subseção III HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E DE REPOUSO, CLÍNICA, POLICLÍNICA, MATERNIDADES E CONGÊNERES Art. 203 - Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação de serviços próprios e correlatos, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Parágrafo Único - São considerados serviços correlatos, os curativos e as aplicações de injeções, nebulizações, tratamentos corretivos e recuperacionais, efetuados no estabelecimento prestador de serviço ou a domicílio. Subseção IV HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS, CASA DE CÔMODOS, “CAMPING” E CONGÊNERES Art. 204 - O imposto incidente sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casa de cômodo, “camping” e congêneres, será calculado sobre o preço da hospedagem acrescido do valor da alimentação, desde que incluído no preço da diária ou da mensalidade. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Subseção V TURISMO Art. 205 - São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta lei: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I – agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres; II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimento similares no país e no exterior; III – organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país; IV - prestação de serviço especializado, inclusive fornecimento de guias e intérpretes; V - emissão de cupons de serviços turísticos; VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes; VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos; VIII – exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; IX - outros serviços prestados por agências de turismo. Parágrafo Único - Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística. Art. 206 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados “over-price”; II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros. Art 207 - São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiro, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Subseção VI DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 208 - A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas se dará da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - cinemas, auditórios, parques de diversões - o preço do ingresso, bilhete ou convite; II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos - o preço cobrado pela admissão ao jogo; III - bailes e “shows” - o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico; IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão - o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo - o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo e na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música; VI - “dancing” – o preço do ingresso ou participação; VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário - o preço do ingresso, bilhete ou convite; VIII – espetáculo desportivo - o preço do ingresso. Art. 209 – Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, Individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, serão obrigados a fornecer bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva aos espectadores ou frequentadores, sem exceção. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Art. 210 - Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda, exceto bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC). (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Art. 211 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência numérica, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Art. 212 - Os divertimentos tais como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta estimada. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Parágrafo Único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões. Art. 213 – O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento do Imposto. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Parágrafo Único - Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição, responsável perante a Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido. Subseção VII ENSINO Art. 214 - A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõe-se: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas; II - da receita oriunda dos transportes de alunos; III - de outras receitas obtidas e consideradas pelo fisco como tributáveis. Subseção VIII RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS Art. 215 – O imposto sobre recauchutagem e regeneração de pneumáticos recairá em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao tomador do serviço, por encomenda. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Subseção IX REPRODUÇÃO DE MATRIZES, DESENHOS E TEXTOS Art. 216 – Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço, ou profissional autônomo, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas. Subseção X COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA Art. 217 - O imposto incidirá sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - encadernação de livros e revistas; III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros; IV - acabamento gráfico. Parágrafo Único - Não estará sujeita à incidência do imposto sobre serviços a produção gráfica própria em geral. Subseção XI TRANSPORTE Art. 218 - Estarão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida os seguintes serviços de transporte: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - coletivo de passageiros e de cargas, realizado ou não em regime de autorização, a titulo precário, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município: II - individual de pessoas, de cargas e valores, realizado em decorrência de livre acordo ou contrato entre o transportador e o interessado, de natureza municipal ou intermunicipal, desde que o transportador esteja estabelecido no território de Conceição de Macabu. Parágrafo Único - É vedado às empresas que explorem os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título. Subseção XII PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 219 - Considera-se agência de Publicidade e Propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideais ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Art. 220 - Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação; II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e idealização; III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes; IV - o preço dos serviços especiais executados, ais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade. Subseção XIII CORRETAGEM Art. 221 – Entende-se como corretagem, a intermediação de operações como seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Parágrafo Único - O imposto incidirá sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas. Subseção XIV AGENCIAMENTO FUNERÁRIO Art. 222 - 0 imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; II - do fornecimento de flores; III - do aluguel de capelas; IV - do transporte; V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios; VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas. Parágrafo Único - Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se receita bruta, aquela oriunda dos valores recebidos a qualquer título. Subseção XV ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 223 - Considera-se “Leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas e ou físicas que tenham por objeto o arrendamento de bens com a opção de compra ao arrendatário, que neste caso poderá abater no preço final do bem, os valores pagos a título de aluguel. (Revogado pela Lei nº 1471/2017) Parágrafo Único – O imposto deverá ser calculado, ao final da operação ou do contrato, sobre todos os valores recebidos a título de aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica, e somente será devido no caso de o arrendatário não ter exercido o direito de compra do bem. Subseção XVI INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 224 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; II - custódia de bens e valores; III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V - agenciamento de crédito e financiamento; VI - planejamento e assessoramento financeiro; VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos; VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IX - auditoria e análise financeira; X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites, desde que não vinculados a operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e Valores Mobiliários (IOCS); XII - serviços de expediente relativos a: a - transferência de fundos, inclusive do exterior e para o exterior; b - resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; c - recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações; d - pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos; e - confecção de fichas cadastrais; f - fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; g - fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extraio de contas; h - visamento de cheques; i – acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; j - confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos: l – manutenção de contas inativas; m - informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc; n - fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, etc; o - inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; p – despachos, registros, baixas e procuratórios. XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação. § 1° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata esta Subseção inclui: a - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros; b - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; c - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; d - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receita de serviços obtidos pela Instituição como um todo. § 2° - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos. § 3° - As instituições financeiras instaladas no território do Município, obrigam-se a remeter mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente das operações realizadas, Mapa Contábil das receitas obtidas conforme o “caput” deste artigo, e a exibir à fiscalização fazendária, sempre que solicitado, balanços analíticos ou sintéticos que contenham registradas estas operações financeiras, além de outros documentos que o Fisco julgar necessário. Subseção XVII CARTÃO DE CRÉDITO Art. 225 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - taxa de inscrição do usuário; II - taxa de renovação anual; III - taxa de filiação de estabelecimento; IV – taxa de alteração contratual; V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação; VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação. Subseção XVIII INSTITUIÇÕES SECURITÁRIAS Art. 226 - O imposto incidirá sobre: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I - o expediente relativo à expedição de apólices; II - a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em coseguro e correspondente A diferença entre as comissões pagas ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder. Subseção XIX AGENCIAMENTO Art. 227 - O imposto incidirá sobre a receita bruta proveniente: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I – de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais obtidos pela respectiva representada. Subseção XX CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 228 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra: (Revogado pela Lei nº 1471/2017) I – na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria”; II - no pagamento de obras contratadas com o Município. Art. 229 - Para efeito de tributação o proprietário da obra funcionará como contribuinte substituto, quando o mesmo não for o próprio construtor. Art. 230 - O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou de reformas que alterem o projeto aprovado da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional com os seguintes elementos: I - identificação do construtor (Pessoas Físicas ou Jurídicas): II - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver; III – valor da obra e total do imposto pago; IV – data do pagamento do tributo e número da guia; V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Atividades Econômicas. SEÇÃO IV (Alterado pela Lei 563/2002) DAS INCIDÊNCIAS E NÃO INCIDÊNCIAS Art. 231 - (Alterado pela Lei 563/2002) O imposto não incidirá sobre: I - os serviços prestados por: a - empregados a seus respectivos empregadores; b – servidores públicos aos órgãos públicos a que estiverem vinculados. II – e conselhos consultivos ou fiscais de sociedade III - os serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, definidos em lei; Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços Com a intermediação do sindicato de categoria, regido por legislação específica, ou presta serviços na dependência daquele para quem trabalha, sem caracterizar-se como empregado, apenas em natureza eventual do serviço prestado. I - As exportações de serviços para o exterior do País; (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) Art. 231 A –(Alterado pela Lei 563/2002) São imunes à incidência tributária: I – livros, jornais e periódicos, exceto os de caráter comercial; II – serviços prestados pela União, Estados e Distrito Federal, bem como autarquias e fundações, desde que instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; III – serviços prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - serviços prestados pelas entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta lei. Parágrafo Único – A incidência do imposto independe: I – da existência do estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem Prejuízo das cominações cabíveis; III – do recebimento do serviço prestado ou qualquer outra condição, relativo à forma de sua remuneração; IV – da destinação dos serviços; V – da habitualidade da prestação de serviço; VI – do resultado financeiro obtido. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 232 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do imposto: I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e os localizados em feiras-livres e cabeceiras de feiras; II - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais; III – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos; IV - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos; V - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos; VI – os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou de Interesse para a preservação ambiental, respeitadas as características arquitetônicas das fachadas, com observância da legislação específica; VII - os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais; VIII - o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie; IX – apresentações teatrais, radiofônicas e de TV, ao vivo, com quadros culturais, assim considerados por entidades reconhecidas. Seção VI ARBITRAMENTO Art. 233 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 234 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 235 – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) Art. 236 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de serviços ou direitos, a autoridade fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ou, ainda, quando houver recusa por parte dos mesmos na exibição dos documentos fiscais. Art. 237 - Será arbitrado o valor do imposto devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sempre que: I – o sujeito passivo não possuir, se recusar ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos caso de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III - existir atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV - o sujeito passivo não prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V – o sujeito passivo exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar devidamente inscrito no órgão competente; VI - o sujeito passivo praticar subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado; VII - for constatada flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII - o sujeito passivo prestar serviços sem a determinação do preço ou a título de cortesia; IX - o sujeito passivo emitir nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário Final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo; X - forem retirados documentos fiscais do estabelecimento. Art. 238 - No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte com base nos seguintes critérios: I - despesas do período, acrescidas de 20% (vinte por cento) calculados pela soma das seguintes parcelas: a - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; b - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores e retirada de sócios e gerentes; c - despesa de aluguel do imóvel ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo, por mês; d - despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 2% (dois por cento) do valor venal do mesmo por mês; e - despesa com fornecimento de água, luz, telefone; f - encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorra no desempenho das suas atividades; g - outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas. II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração; III - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade; IV - receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente: V - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras. Art. 238 A – (Alterado pela Lei 563/2002) O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do artigo anterior. § 1º - nas hipóteses previstas no antigo antecedente o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes; II – peculiaridades inerentes à atividade exercida; III – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV – preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salário se encargos, aluguéis, instalações, energia elétrica, comunicações e assemelhados. Art. 239 – (Alterado pela Lei 563/2002) Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. Parágrafo Único – Concluído o arbitramento dentro de suas formalidades legais, o Fiscal de Rendas formalizará processo administrativo, remetendo ao Secretário de Fazenda para que aprove e efetue o lançamento do imposto apurado. Seção VII ESTIMATIVA Art. 240 - (Alterado pela Lei 563/2002) O valor do imposto poderá ser fixado pelo Fiscal de Rendas, mediante visto do Secretário Municipal de Fazenda, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade em caráter temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. § lº - No caso do Inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, devendo o imposto estimado ser pago de uma só vez e antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer finalidade. § 2° - O regime de estimativa poderá ser suspenso, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que o originaram. Art. 241 - (Alterado pela Lei 563/2002) A autoridade competente, para fixar a estimativa, levará em consideração, conforme o caso: I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV - a localização do estabelecimento permanente ou temporário. § 1º - O valor da base de cálculo estimada será em moeda corrente e anualmente atualizados pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo). § 2º - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando for por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular. Art. 242 - Na hipótese do Inciso I do artigo 240 desta lei, o imposto estimado deverá ser pago de uma só vez e antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. Art. 243 - Tendo o sujeito passivo localização permanente, o regime de estimativa obedecerá ao critério de parcelas mensais. Art. 244 - Os valores dos impostos fixados por estimativa serão lançados em nome do respectivo sujeito passivo, constituindo crédito tributário. Art. 245 - O Fisco pode, a qualquer tempo: I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado; II - requerer a autoridade competente o cancelamento da aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual. Parágrafo Único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzira efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho. Art. 246 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente. Art. 246 A – (Alterado pela Lei 563/2002) Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 240, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. § 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. § 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade. § 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. Art. 246 B – (Alterado pela Lei 563/2002) Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior. Art. 246 C – (Alterado pela Lei 563/2002) Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. § 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. § 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Art. 246 D – (Alterado pela Lei 563/2002) Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto. SEÇÃO VIII REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 247 - Enquadram-se no Regime de Substituição e Responsabilidade Tributária: I – as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município de Conceição de Macabu, que subcontratem quaisquer serviços com outras pessoas físicas ou jurídicas que sejam ou não estabelecidas no Município de Conceição de Macabu; II - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não no Município de Conceição de Macabu que contratem serviços de construção civil com outras pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas no Município de Conceição de Macabu; III - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas não prevista no item anterior que forem nomeadas como substituto responsável tributária, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, devidamente justificado. § 1° - As pessoas físicas e jurídicas enquadradas neste regime deverão recolher o ISSQN sobre o valor total das notas fiscais pelas mesmas emitidas. § 2° - As subcontratadas informarão esta condição no campo destinado à descrição dos serviços e quando possível, mencionarão a razão social da tomadora originária do serviço, ou seja, da primeira tomadora. § 3° - Para se reembolsarem do ISSQN relativo às subcontratações, as pessoas físicas e jurídicas enquadradas como substitutas/responsáveis tributárias poderão reter o ISSQN das subcontratadas, no ato do pagamento das respectivas notas fiscais. § 4° - As pessoas físicas e jurídicas enquadradas nesta situação e que efetuarem a retenção do ISSQN, emitirão recibo do valor retido em nome da subcontratada, a qual deverá anexá-lo à nota fiscal para efeito de compensação. Seção IX SOLIDARIEDADE Art. 248 - Serão solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tiverem interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal. § 1° - A obrigação solidária será inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. § 2° - A solidariedade não comportará benefício de ordem podendo, entretanto, o sujeito passivo atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Seção X OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 249 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as imunes ao imposto ou dele isentas que, de qualquer modo, participarem de operações relacionadas direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estarão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e das previstas em Regulamento. Art. 250 - As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do Regulamento não excluirão outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria. Art. 251 - 0 contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados. Parágrafo Único - O pedido de regime especial deverá ser instruído com os modelos e sistemas pretendidos. Art. 252 - É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, assim como prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da intimação. § 1° - É facultada a expedição de Intimação por via postal, com aviso de recebimento. § 2° - O prazo para apresentação de documentos poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do contribuinte devidamente justificado. Art. 253 - Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados, ou para atender à requisição das autoridades competentes. Art. 254 - Os contribuintes do ISSQN, exceto os profissionais autônomos, deverão apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, a ficha de acompanhamento fiscal, informando: a - movimento econômico do ano anterior, mês a mês com o ISSQN incidente e discriminação, também mensal, dos valores recolhidos; b - as principais despesas de cada exercício fiscal, discriminados mês a mês. Parágrafo Único - Os formulários serão emitidos pela Secretaria de Fazenda, sendo o preenchimento e demais exigências estabelecidas por ato regulamentar do Poder Executivo. Art. 255 - Nos casos de pedido baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais e comerciais deverão ser apresentados à Secretaria de Fazenda, para exame e lavratura dos termos de encerramento nos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não emitidas. Seção XI INSCRIÇÃO Art. 256 - A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto ainda que isenta deste ou dele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades. Art. 257 – Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividades sujeitas ao imposto. Art. 258 - A inscrição far-se-á: I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulários próprios; II - de ofício. Art. 259 - As características de inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência. Art. 261 - O Fiscal de Rendas que constatar que determinado Contribuinte cessou suas atividades sem que haja requerido a baixa, poderá solicitar ao Chefe da Repartição fundamentando o seu pedido, que o mesmo passe a fazer parte do arquivo de inativos, ato este que não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade por ventura existentes. Seção XII (Alterado pela Lei 563/2002) DO PAGAMENTO Art. 261 A - Alterado pela Lei 563/2002) O imposto será pago ao Município: I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; II – quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; III – quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território; IV – quando o prestador, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente. Art. 261-A - Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS até o dia quinze do mês seguinte ao mês de competência. (Nova redação dada pela Lei nº 1471/2017) Art. 261 B – Alterado pela Lei 563/2002) O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo: I – Profissional autônomo: a) no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre; b) nos anos subsequentes, no último dia útil do trimestre civil a que corresponder o imposto; II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional a partir do mês da inscrição, até o quinto dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência. Art. 261 C – Alterado pela Lei 563/2002) O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei. § 1º - O valor do imposto será apurado mensalmente, observado o disposto nos art. 181 e seguintes, considerando--se como mensais o período do primeiro ao último dia de cada mês. § 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou qualificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte à da ocorrência do fato gerador. § 3º - O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio. § 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 172 em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa da aprovação, o período de competência será o mês de aprovação do faturamento. § 5º - Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinquenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados no primeiro mês, salvo se for possível a apuração mensal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas. § 6º - O valor do débito relativo ao imposto lançado por período mensal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em moeda corrente, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil do mês subsequente. § 7º - No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo. § 8º - No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subsequente à apuração. Art. 261 D – Alterado pela Lei 563/2002) Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único – Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços. Art. 261 E – Alterado pela Lei 563/2002) No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido. Art. 261 F - Alterado pela Lei 563/2002) Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto: I – no mês que for concluída a etapa que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; II – no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. § 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título. § 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar. CAPÍTULO VII SEÇÃO I LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 262 - Os documentos fiscais inicialmente compõem-se de: I - Livro de Registro e Termo de Ocorrência Fiscal; II - Livro de Registro do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; III - Notas Fiscais e/ou faturas de prestação de serviços; IV - demais documentos que se relacionam as Operações Tributárias, os quais serão instituídos por decreto regulador deste Código, no interesse da fiscalização. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os modelos dos documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração através de regulamento desta lei, podendo ainda dispor sob a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. Art. 263 - Os documentos fiscais de que tratam os incisos I a IV do artigo supra, tem como obrigatória a sua autorização, autenticação ou perfuração mecânica na Seção de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de início de atividade, os novos documentos fiscais previstos nos incisos do artigo anterior somente serão visados mediante apresentação dos documentos anteriores já encerrados. Seção II EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS Art. 264 - O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado pelo contribuinte a repartição fiscal fazendária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência. § 1° - A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada: l - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado; 2- o período a que se referir à escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subsequente; 3 - as circunstância do fato informando se houve registro policial; 4 - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso; 5 - a existência ou não de débitos de imposto. § 2° - A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito municipal e regional. § 3° - No caso de extravio ou inutilização de livros, o contribuinte apresentará junto com comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado. Art. 265 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Parágrafo Único - Se o contribuinte no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la. e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. Art. 266 - Na hipótese de extravio ou inutilização de nota fiscal referente a prestação de serviços ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido. Parágrafo Único - A via fixa da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fazendária no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da sua emissão. Art. 267 - O sacado que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao emitente, cópia do documento, devidamente autenticada pela Repartição Fazendária. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela Repartição Fazendária produzirá os Mesmos efeitos assegurados a nota fiscal extraviada ou inutilizada. Art. 268 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o regulamento, sobre esta seção, no que couber. CAPÍTULO VIII INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I (Alterado pela Lei 563/2002) DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 269 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável, substituto ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária e demais legislações específicas. Parágrafo Único – A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe de intenção do agente ou de terceiros, e da efetividade de natureza e extinção das consequências do ato. Art. 270 - Reincidência é a repetição da mesma infração praticada violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Art. 271 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 272 – O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncias espontâneas de infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tributo depender de apuração. § 1° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento fiscal, de lavratura de termo de início de fiscalização ou de termo de apreensão de bens móveis e de documentos fiscais. § 2° - A apresentação de documentos obrigatórios à repartição fiscal competente não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo. Art. 273 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada esta orientação ou interpretação. Art. 274 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição legal pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave. Art. 275 - A Lei Tributária que define infração e comine penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I - exclua a definição do fato como infração: II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. CAPÍTULO VIII (Alterado pela Lei 563/2002) DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 275 A – A considerar-se omissão de operações tributáveis: I – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada; II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste; III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil; IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto; VI – adulteração de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação; VIII – prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial; IX – início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 276 - Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata esta seção, aplicar-se-á isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - multa por infração; II - sujeição a regime especial de fiscalização; III - suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais. Art. 277 - (Alterado pela Lei 563/2002) As infrações serão apenadas com as seguintes multas: § 1° - Relativamente ao pagamento do imposto: I – falta ou insuficiência de pagamento de imposto, quando lançado ou não: a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive Livro Caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente. MULTA: 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto apurado. b) por arbitramento sobre o sujeito passivo inscrito no órgão competente. MULTA: 100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado. II - falta de pagamento, quando houver: a - operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis; b - deduções não comprovadas por documentos hábeis; c - erro na identificação da alíquota aplicável; d - erro na determinação da base de cálculo; e - erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago; f - falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros; g - documentos fiscais que consignarem a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios: MULTA: 30% (trinta por cento) do imposto devido aplicável às infrações contidas nas alíneas :“a” até “g”; h – atividades tributáveis por importâncias fixas quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua conferência: MULTA: 30% (trinta por cento) sobre o imposto apurado; i – REVOGADO (Alterado pela Lei 563/2002) III - falta de pagamento total ou parcial: a - omissão de receitas; b - não emissão de notas fiscais; c - início de atividade antes da inscrição junto ao órgão fiscal competente; d - deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos: MULTA: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado aplicável às infrações contidas nas alíneas “a” até “d”; IV - falta de recolhimento do imposto retido de terceiros: a - MULTA: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias; b - MULTA: 100% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo superior a 30 (trinta) dias. § 2° - relativamente às obrigações acessórias: (Alterado pela Lei 563/2002) I - notas fiscais: a - emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: MULTA: R$ 72,78 (setenta e dois reais e setenta e oito centavos) por nota fiscal emitida; b - emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: MULTA: R$ 48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) por nota fiscal emitida; c - impressão em desacordo com o modelo aprovado: MULTA: R$ 303,25 (trezentos e três reais e vinte e cinco centavos) aplicáveis ao impressor e R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) aplicáveis ao emitente; d - inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos: MULTA: R$ 12,13 (doze reais e treze centavos) por nota fiscal; e - impressão sem autorização prévia: MULTA: R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) aplicáveis ao impressor e R$ 485,20 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) aplicáveis ao emitente; f- impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração: MULTA: R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) aplicáveis ao impressor e R$ 485,20 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) aplicáveis ao emitente; g - falta de emissão ou emissão de documento inidôneo: MULTA: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado; h - falta de autenticação da repartição fiscal: MULTA: R$ 315,38 (trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos) por talão; i - não conservação de todas as vias das notas fiscais canceladas no talonário: MULTA: R$ 557,98 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) por nota fiscal cancelada. II - livros fiscais: a - falta de registro de notas fiscais de serviço prestado: MULTA: R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) por nota não registrada nas operações isentas do Imposto; MULTA: R$ 24,26 por nota não registrada nas operações tributáveis; b - falta de autorização, autenticação ou perfuração mecânica, ou escrituração atrasada: MULTA: R$ 363,80 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) por livro; c - escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: MULTA: R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por livro; d - inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravios, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos: MULTA : 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por livro; e - registro indevido de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: MULTA: 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos) por documento; f - adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal: MULTA: R$ 1.108,09 (hum mil cento e oito reais e nove centavos); III - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais: a - inexistência de inscrição: MULTA: R$ 20,00 (vinte reais) por mês, se pessoa física, ou R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, se pessoa jurídica, contado do início da atividade; b - falta de comunicação do encerramento da atividade: MULTA: R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos) por mês, contando do encerramento da atividade; c - falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto “mudança de endereço”: MULTA: R$ 18,00 (dezoito reais) por mês, contados da modificação; d - falta de comunicação após 30 (trinta) dias de mudança de endereço: MULTA: R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) por mês, contados da mudança de endereço; e - falta de comunicação da paralisação temporária das atividades: MULTA: R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) por mês, contados da paralisação; IV - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto: a - omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação: MULTA: R$ 72,78 (setenta e dois reais e setenta e oito centavos) por formulário, guia ou informação; b - falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais ou regulamentares: MULTA: R$ 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos); c - embaraçar ou elidir a ação fiscal: MULTA: R$ 521,59 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos); d - falta de apresentação do documento de “Não Movimento Econômico”: MULTA: R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos) em relação a cada mês. § 3° - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto por ventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei. § 4° - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. Art. 278 - As multas por infração, quando não previstas nesta Lei, equivalem-se ao valor de R$ 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos). Art. 279 – A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 280 - (Alterado pela Lei 563/2002) As multas impostas serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) ocorrendo à hipótese de o contribuinte recolher total ou parcialmente o valor do tributo constante de auto de infração no prazo estabelecido nesta lei. Parágrafo Único – A redução prevista no caput este artigo ocorrerá se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto de infração. Art. 281 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Fazenda. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo definirá por regulamento as normas a serem seguidas por este artigo. LIVRO SEGUNDO DAS TAXAS Art. 282 - As taxas serão cobradas pelo Município em razão do efetivo exercício do poder de polícia administrativo e pela utilização efetiva ou potencial de Serviço Público específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. TÍTULO I TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA Art. 283 - Considera-se exercício regular e efetivo do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo e do subsolo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais e coletivos no âmbito Municipal. § 1º - Fica configurado como exercício do Poder de Polícia, para fins de ocorrência do fato gerador, a fiscalização realizada no local e, as informações pertinentes por Servidor competente e nos exercícios subsequentes a permanência das condições iniciais que permitiram a concessão da licença. § 2º - O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no Poder de Polícia do Município, independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - dos recolhimentos de preços, emolumentos e quaisquer importância eventualmente exigida inclusive para expedição de alvará ou vistoria. Art. 284 - (Alterado pela Lei 563/2002) Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício regular e efetivo do poder de polícia administrativo: I - Taxa de licença para o exercício de Atividade Autônoma; II - Taxa de fiscalização das condições de Permanência de Publicidade e Propaganda; III - Taxa de Fiscalização Sanitária; IV - Taxa de Licença para Ocupação de Solo e do Subsolo nas Vias e Logradouros Públicos: V - Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros e de carga; VI - Taxa de Fiscalização da Atividade Ambulante, Comércio Eventual e Feirante; VII - Taxa de Licença para Execução de Obra Particular e Demolição; VIII - Taxa de Licença para Execução de Loteamento e Condomínio: IX - Taxa de Licença para Instalação de Circos, Parques, Feiras de Amostra. Exposições e Similares: X - Taxa de Fiscalização das Condições de Permanência e Funcionamento de Estabelecimento Comercial, Industrial, Prestador de Serviços e Produtor Rural; XI - Taxa de licença e fiscalização de obras e serviços em logradouros públicos; XII - Taxas de Serviços Públicos; XIII – Taxa de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial; XIV – Taxa de Contribuição de Iluminação Pública. Parágrafo Único: Para o recolhimento das taxas, tomar-se-á o valor em moeda corrente e anualmente atualizados pelo IPCA (Índice de Preços o Consumidor Amplo), conforme base de cálculo constante do Anexo II. CAPÍTULO I TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA Art. 285 – A presente taxa tem como fato gerador o exame e a fiscalização da documentação com vistas à concessão de licença para atividade autônoma. Art. 286 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na data do início da atividade, relativo ao primeiro ano do exercício; II - no dia 1° de janeiro de cada exercício dos anos subseqüentes. Parágrafo Único – No inicio da atividade, a taxa será devida proporcionalmente, ao número de meses restante para encerramento do exercício. Art. 287 – Sujeito Passivo da taxa é a pessoa física sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício de qualquer atividade autônoma. Art. 288 – A Base de Cálculo da taxa será determinada em função do nível de escolaridade ou qualificação do contribuinte. CAPÍTULO II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 289 - A presente taxa tem como fato gerador a fiscalização das condições de permanência de quaisquer meios de publicidade ou propaganda colocados ou veiculados em lugar de acesso ao público, veiculados ou visíveis das vias públicas. Art. 290 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - Quando requerida por exercício, no dia 1° de janeiro dos exercícios subsequentes ao da concessão. II - A cada prorrogação quando requerida por prazo determinado (nunca superior a 01 ano). Art. 291 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo, forma, localização, tamanho, prazo e situação. Art. 292 - Sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão da exploração de meios de publicidade ou propaganda, tais como: cartazes, letreiros, faixas, folhetos, quadros, painéis, anúncio, outdoors, mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos, calçadas, propaganda falada, etc. CAPÍTULO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 293 - A presente taxa tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre os locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos bem como exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais e sanitárias. Art. 294 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, se comprovadamente tiver sido exercido o poder de polícia municipal; III - na data da alteração do endereço e/ou da mudança no ramo de atividade. Art. 295 - Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimentos, saúde e higiene pública e às normas sanitárias. Art. 296 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers ou assemelhados comercializem gêneros alimentícios. Art. 297 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do número de empregados. Art. 298 - A taxa será devida integral e anualmente independentemente, da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. Art. 299 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano do exercício: II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício nos anos subsequentes: III - no ato da alteração do endereço e/ou da mudança do ramo de atividade. CAPÍTULO IV TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300 - O uso e a ocupação do solo e do subsolo do Município de Conceição de Macabu, para instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas estão sujeitos, nos termos desta Lei e conforme regulamento, à prévia e específica autorização do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como aéreas, superficiais e subterrâneas, os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários e quaisquer outros produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que direta e indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades. Art. 301 – A autorização municipal para implantação de redes, se concedida, será na modalidade de licença, sendo exigido: I - para execução das obras de construção, as taxas de aprovação de projetos e execução de obras; II – para as edificações e equipamentos construídos na superfície ou nela já instalados, a respectiva taxa de licença para localização e alvará. Parágrafo Único - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos coletores de lixo, caixas de correios, postes, telefones públicos sem cabine e outros equipamentos não construídos e simplesmente fixados nos locais públicos. Art. 302 - As solicitações de licença para instalação de novas redes, com ou sem ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto à Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu e conterão, além de outros elementos que vierem a ser exigidos, pelo menos: I - planta(s) de locação das redes e de seus complementos, em escala não inferior a 1:10.000; II - projeto técnico explicitando a extensão de redes, suas especificações técnicas e as dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas de aplicação; III - indicação do responsável técnico pelo projeto e respectivo registro perante o órgão profissional competente; IV - indicação do prazo de execução das obras e suas etapas intermediárias, conforme cronograma físico; V - declaração de assunção de responsabilidade, perante o poder público Municipal, quanto ao pagamento dos tributos municipais decorrentes das obras a serem executadas. Art. 303 - A utilização de áreas ou bens públicos para instalação das redes de que trata o artigo 300, ou qualquer outro equipamento poderá ser permitida pelo Município, mediante concessão, permissão, autorização de uso, e será sempre remunerada. § 1º - As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e o subsolo das vias, praças e passeios público, os prédios pertencentes à municipalidade, as obras de arte e demais logradouros públicos, assim como espaço aéreo sobre eles, utilizado como pontos de apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das vias e logradouros, com pontos de visita ou não. § 2º - O regime aplicável à utilização dos bens ou áreas públicas por particulares e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto do subsolo quanto superficiais e aéreas, é o de direito público. Art. 304 - Na implantação das novas redes de infraestrutura subterrâneas autorizadas poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento e dos equipamentos de superestrutura pelo responsável pela atividade ou serviço. Parágrafo Único - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder Legislativo Municipal a normatização técnica a ser obedecida na implantação das novas redes de infraestrutura, indicando, para cada tipo, a localização no logradouro, os materiais adequados dos dutos, as áreas de instalação e a eventual incompatibilidade entre redes, dentre outros elementos. Art. 305 – (Alterado pela Lei 563/2002) Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já existentes no Município de Conceição de Macabu, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto na presente lei, regularizando a sua situação no prazo máximo de 180 (dias), contados da data respectiva notificação pelo Poder Executivo Municipal. § 1º - O pedido de regularização, que se concluirá com a assinatura do termo de concessão ou permissão de uso, deverá ser apresentado mediante ofício do interessado, contendo manifestação formal de interesse pela continuidade da utilização das áreas públicas já ocupadas, instruído com os seguintes documentos: I - planta (s) de locação das redes, em escala não inferior a 1: 10.000, segundo a modalidade de ocupação, quais sejam, aérea, superficial ou subterrânea, indicando a extensão das redes e os diâmetros dos dutos, assim como as caixas de visitas, torres, subestações, transformadores, elevatórias e demais equipamentos que as componham; II - planta(s) de logradouro com locação dos complementos fixados em áreas públicas, tais como postes, telefones públicos, caixas de correios, coletores de lixo e outros. § 2º - A não regularização junto ao Município no prazo fixado neste artigo implicará na incidência de multa de R$ 1.213,00 (hum mil duzentos e treze reais), sem prejuízos do pagamento dos valores indenizatórios devidos pela utilização dos bens públicos. Art. 306 - O Poder executivo regulamentará o disposto neste capítulo, disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ele pertinentes, dirimindo os casos omissos e fixando penalidades pela sua transgressão. SEÇÃO II FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 307 – Constitui fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, assim entendidos como os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários e quaisquer outros produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que direta e indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, em observância às normas municipais de postura relativa à estética urbana, aos costumes, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública. § 1º - Também constitui fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e instalação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos nas vias e logradouros públicos. Art. 308 – O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a instalação e localização em vias e logradouros públicos. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Art. 309 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita á fiscalização municipal em razão da localização e instalação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos e instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, assim entendidos como os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários e quaisquer outros produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que direta e indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, em vias e logradouros públicos. SEÇÃO IV SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 310 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiver envolvida na instalação da localização e instalação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos que sirvam para instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, assim entendidos como os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários e quaisquer outros produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio-base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que direta e indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, nas vias e logradouros públicos. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO Art. 311 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de Utilização. SEÇÃO VI LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 312 - A taxa será integral e anualmente, independentemente da data da utilização vias e logradouros públicos. Art. 313 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - na data de utilização de vias e logradouros públicos, relativamente ao primeiro ano do exercício; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. Parágrafo Único - Ato do poder Executivo Municipal fixará a remuneração pelo uso do bem público municipal que não constar no Anexo II, considerando, para tanto, a localização, a extensão, a importância socioeconômica e o valor comercial do serviço ou atividade desenvolvida. CAPÍTULO V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 314 - Consiste em verificação das condições do uso do veículo, horário conservação e manutenção que assegurem aos usuários, conforto, comodidade e segurança. Parágrafo Único - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na data do início da atividade relativamente ao primeiro ano do exercício; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício ao ano subsequente. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 315 - O sujeito passivo da taxa é na pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão da atividade exercida, estar relacionada com transporte de passageiro. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 316 - A base de cálculo da taxa será determinada em função de cada unidade fiscalizada. CAPÍTULO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, COMÉRCIO EVENTUAL E FEIRANTE SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 317 - A presente taxa tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual, feirante em observância às normas municipais sanitárias e de postura relativa a estética urbana, aos costumes, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública. Art. 318 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante eventual e feirante. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 319 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício das atividades ambulante eventual e feirante. SEÇÃO III SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 320 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas e o locador desses lançamentos: II - o promotor de feiras, exposições e congêneres; III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO Art. 321 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício. SEÇÃO V LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 322 - A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Art. 323- Sendo diária ou mensal, o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. Art. 324 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização; III - no mês de outubro, com vencimento no dia 15 de novembro nos anos subsequentes. CAPÍTULO VII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DEMOLIÇÃO SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 325 - A taxa tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e execução de obras particulares e demolição, em conformidade com o Código de Obras do Município de Conceição de Macabu. Art. 326 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data do início da construção ou demolição. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 327 – Sujeito passivo é pessoa física, jurídica ou proprietária titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel sujeito à fiscalização em razão de construção, reforma do prédio ou demolição. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 328 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da metragem quadrada a ser construída ou demolido. CAPÍTULO VIII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO E CONDOMÍNIO SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 329 - A taxa tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de loteamento e condomínio conforme lei do Parcelamento do Solo no Município de Conceição de Macabu. Art. 330 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data do início do loteamento ou condomínio. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 331 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física, jurídica ou proprietário do solo a ser parcelado. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 332 - A base de cálculo será determinada em função da metragem quadrada do solo a ser parcelado. CAPÍTULO IX TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE CIRCOS, PARQUES, FEIRA DE AMOSTRAS, EXPOSIÇÕES E SIMILARES SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 333 - A taxa tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre os locais onde serão instalados circos, parques, feiras de amostra, exposições e similares. Art. 334 - O fato gerador considera-se ocorrido no ato do requerimento, pelo interessado para a instalação. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 335 – Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização em razão do local de instalação de circos, parques, feiras de amostra e similares. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 336 - A base de cálculo da taxa será determinada em função espaço ocupado pelo circo, parque, exposição, feira de amostra e similares. CAPÍTULO X TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇOS E PRODUTOR RURAL SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 337 - (Alterado pela Lei 563/2002) A taxa de fiscalização das condições de permanência e funcionamento de estabelecimentos, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e rurais nos locais urbanizáveis, tem como fato gerador a fiscalização exercida sob as condições de instalação e permanência de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à Legislação aplicável às normas Municipais de posturas, concernentes à higiene, saúde, moralidade, tranquilidade pública, direitos e costumes individuais e coletivos relativas à ordem pública e meio ambiente. Parágrafo Único – Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido; I – Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; II – Em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. Art. 338 – Fica configurado como exercício de Poder de Polícia, para fins de ocorrência do fato gerador, a fiscalização realizada em estabelecimento por Servidor competente. Art. 339 - Para efeito de incidência da taxa, serão considerados como estabelecimentos distintos: I - o local onde estejam estabelecidas pessoas física e/ou jurídicas diferentes, para o exercício de atividades idênticas ou não; II - os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física e/ou jurídica, situados em locais diferentes. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 340 - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica sujeita a fiscalização do Poder Público Municipal. SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. 341 - O lançamento do tributo ocorrerá no dia primeiro de janeiro de cada exercício. Parágrafo Único - O sujeito passivo se obriga a comunicar a repartição fiscal competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da alteração, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento: I - alteração da razão social; II - alteração na forma societária: III - número de empregados: IV - nome dos sócios; V - paralisação temporária. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO Art. 342 - A presente taxa terá variadas bases de cálculo, tais como as dimensões do estabelecimento, número de quartos, leitos e empregados. SEÇÃO V (Alterado pela Lei 563/2002) DO PAGAMENTO Art. 342 A – (Alterado pela Lei 563/2002) A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazo regulamentares. § 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. § 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o seu valor em moeda corrente atualizado pelo IPCA vigente na do respectivo vencimento. § 3º - Para a quitação antecipada, em cota única, da taxa conceder-se-á, como incentivo fiscal, o desconto que dispuser o regulamento. § 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, o número de parcelas referentes ao pagamento da Taxa será disposto no regulamento. Art. 342 B - (Alterado pela Lei 563/2002) O Prefeito Municipal fará publicar no início de cada exercício fiscal, o regulamento a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO XI NÃO INCIDÊNCIA Art. 343 - A taxa não incidirá sobre: I - templos de qualquer natureza; II - partidos políticos, inclusive suas fundações: III - entidades sindicais dos trabalhadores; IV - instituições de educação e assistência médica e social sem fins lucrativos; V - clubes e associações recreativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos. Art. 344 - A presente taxa tem como Fato Gerador, a autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e serviços em logradouros públicos. Art. 345 - O Sujeito Passivo da taxa são as empresas integrantes da administração indireta da União e do Estado, bem como os seus comitentes, pessoas físicas ou jurídicas, que se utilizarem, direta ou indiretamente, da área pública do Município para nela realizarem qualquer tipo de obra ou serviço. Art. 346 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa e pela observação do disposto neste capítulo as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela execução da obra ou do serviço. Art. 347 – A base de cálculo da taxa será determinada em função da dimensão das obras e serviços a serem realizadas em logradouros públicos. Art. 348 - O pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa será efetuado no prazo de 05 (cinco) dias após ciência pela empresa interessada, no despacho concessivo, e os 50% (cinquenta por cento) restantes ao seu término. Art. 349 - Realizada a obra, ficarão os seus responsáveis obrigados a restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela autoridade municipal competente no ato do licenciamento. § 1º - Nos casos de melhorias em áreas públicas do Município, as concessionárias de serviço farão as suas expensas às remoções dos equipamentos urbanos e instalações de qualquer natureza quando solicitadas pela Prefeitura. Art. 350 - (Alterado pela Lei 563/2002) O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Art. 351 - (Alterado pela Lei 563/2002) Ficam instituídas as seguintes taxas, pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pelo Poder Público Municipal ao contribuinte ou colocados a sua disposição com a regularidade necessária: a) coleta e remoção de lixo domiciliar; b) serviço de esgoto, conservação e limpeza de valas públicas; c) serviço de fornecimento de água; d) remoção de entulhos; e) limpeza pública; f) conservação de calçamento; g) expedientes administrativos; h) sepultamento e conservação de urnas e jazigos; i) autorização para ocupação de jazigo e gaveta em cemitério público; § 1º - Ficam isentos das taxas de serviços públicos os bens imóveis pertencentes à pessoa física, cuja renda não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos, desde que seja proprietário ou possuidor a qualquer título de apenas de 01 (um) imóvel e nele resida. § 2º - Ficam isentos das taxas constantes das alíneas “h” e “i” deste artigo, a família do falecido cuja renda familiar não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, e mediante apresentação de estudo social feito pela Secretaria Municipal de Promoção Social. § 3º - Ficam isentos das taxas constantes das alíneas “a”, “b” e “e” e “ f” deste artigo, os beneficiados pela isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, constantes do art. 122 desta Lei, devendo a dita isenção seguir o disposto nos §§ 1º e 2º do retro-citado artigo, bem como ser requerida no prazo e forma do art. 123 desta Lei. Art. 352 - Os Serviços Públicos consideram-se: I - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título, permanente ou temporariamente: b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam colocados a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento: c) específico, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; d) divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. § 1º - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou terceirizados. § 2º - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local beneficiado pelos serviços prestados pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO I TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 353 - A hipótese de incidência da taxa de coleta e remoção de lixo e entulho é a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo, gerado em imóvel edificado, para fins residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços. § 1° - Não está incluída na prestação dos serviços mencionados no “caput” deste artigo a remoção especial de lixo, a saber: retirada de entulhos, detritos industriais, hospitalares, galhos de árvores e similares, limpeza de terrenos, bem como a remoção de lixo realizada com ou sem solicitação titular do imóvel, que estará sujeita ao pagamento do preço público fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° - Para remoção especial do lixo de que trata o parágrafo anterior será dado conhecimento ao sujeito passivo do imóvel e por escrito, do valor da taxa que será cobrada anualmente no carnê do IPTU, conforme valores fixados em tabelas de preços públicos. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 354 - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local beneficiado pelos serviços prestados pelo Poder Público Municipal. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 355 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da finalidade do imóvel e as dimensões do mesmo. CAPÍTULO II TAXA DE SERVIÇO DE ESGOTO SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 356 – (Alterado pela Lei 563/2002) A presente taxa tem como fato gerador à instalação, operação, manutenção, conservação e melhoramento do sistema de esgoto sanitário, bem como a conservação e limpeza das valas públicas. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 357 - (Alterado pela Lei 563/2002) O sujeito passivo, contribuinte da taxa, é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local cuja prestação do serviço seja executada pelo Poder Público ou esteja à sua disposição. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 358 - (Alterado pela Lei 563/2002) A base de cálculo da taxa será determinada em função das dimensões do imóvel residencial e comercial. § 1º - Considera-se área sanitária: a) banheiro; b) cozinha; c) área de serviço; d) piscina, e; e) demais que possam utilizar o esgotamento sanitário § 2º - A base de cálculo estabelecida neste artigo está limitada a 100 m2 (cem metros quadrados) para imóveis residenciais e a 300 m2 (trezentos metros quadrados) para imóveis comerciais. § 3º - A base de cálculo poderá ser por estimativa quando não houver dados específicos, podendo o contribuinte impugnar os dados lançados por estimativa mediante comprovação da metragem correspondente. CAPÍTULO III TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 359 – (SUPRIMIDO) Art. 360 – (SUPRIMIDO) a) (SUPRIMIDO) b) (SUPRIMIDO) c) (SUPRIMIDO) d) (SUPRIMIDO) Art. 361- (SUPRIMIDO) Art. 362 - (SUPRIMIDO) Art. 363 - (SUPRIMIDO) Art. 364 - (SUPRIMIDO) Art. 365 - (SUPRIMIDO) Art. 366 - (SUPRIMIDO) Art. 367 - (SUPRIMIDO) I ) - (SUPRIMIDO) II) - (SUPRIMIDO) Art. 368 - (SUPRIMIDO) I) - (SUPRIMIDO) II) - (SUPRIMIDO) III) - (SUPRIMIDO) IV) - (SUPRIMIDO) Art. 369 - (SUPRIMIDO) Art. 370 - (SUPRIMIDO) Art. 371 - (SUPRIMIDO) Art. 372 - (SUPRIMIDO) Art. 373 - (SUPRIMIDO) Art. 374 - (SUPRIMIDO) Art. 375 - (SUPRIMIDO) LIVRO TERCEIRO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 376 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. Art. 377 - A contribuição não incidirá na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação. SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 378 - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo. Art. 379 - Poderão ser objeto de contribuição de melhoria: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas; V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás; VI - transportes e comunicações em geral; VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascensores; VIII - proteção contra secas, inundações, erosões e ressacas, saneamento e drenagem em geral, desobstrução de canais, retificação e regulamentação de cursos d’água e irrigação: IX - construção de estrada, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem. Art. 380 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos. Parágrafo Único - Os elementos referidos no “caput” deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal. Art. 381 - O Chefe do Poder Executivo, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza de obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este artigo. Art. 382 - A contribuição de melhoria será dividida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. Art. 383 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal; II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados; III - A posteação, afiação com os respectivos transformadores de energia elétrica e a colocação de luminárias solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes e interessados. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 384 - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. Art. 385 - Para efeito de determinação do sujeito passivo, aplicar-se-á o disposto nos § 1° ao § 5° do artigo 67 desta lei. Art. 386 - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couber. Parágrafo Único - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares. Art. 387- A contribuição de melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a transmissão. SEÇÃO III DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA Art. 388 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados, se for o caso. Art. 389 - As zonas de influência, bem como os índices de hierarquização de benefício, serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo com base em proposta elaborada por comissão previamente por ele designada para cada obra ou conjuntos de obras integrante de um mesmo projeto. Art. 390 - A comissão a que se refere o artigo precedente terá a seguinte composição: I - 2 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Obras e na Secretaria Municipal de Serviços Públicos; II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre os seus integrantes; III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente. no interesse da comunidade; Art. 391 - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. Art. 392 - A comissão encerrará o seu trabalho com a entrega da proposta definindo a zona de influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de benefício, se for o caso. Art. 393 - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras em seus aspectos socioeconômicos e urbanísticos. Art. 394 - Os órgãos competentes da Administração Municipal fornecerão todos os meios e informações solicitados pela comissão para o cumprimento de seus objetivos. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO Art. 395 - A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra. Art. 396 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria Municipal de Fazenda, com base no disposto nos artigos 380 e 381 desta Lei, determinará o custo da obra e adotará os seguintes procedimentos: I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra; II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados. V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação das seguintes fórmulas: a - tratando-se de obras de pavimentação, o valor da contribuição de melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeiro pela metade do custo de pavimentação do leito carroçável ao mesmo relativo, incluindo esquina, quando for o caso; b - para as demais obras: CMI = C x HF x AI. onde: HF AF CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel C: custo de obra a ser ressarcido HF: índice de hierarquização de benefício de cada faixa sinal de somatório AI: área territorial de cada imóvel AF: área territorial de cada faixa SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 397 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fiscal competente deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo da obra, especificação de cada serviço e o custo total; II - determinação de parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso; IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 398 – Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, quando houver, a apresentação de argumentação fundamentada que motive a impugnação. Art. 399 - A impugnação sobre os itens contidos no edital deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 400 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 401 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrado; II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento; III - prazo para impugnação do lançamento. Art. 402 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de lançamento, o contribuinte poderá apresentar impugnação por escrito contra: I - erro na localização ou na área territorial do imóvel; II - valor da contribuição da melhoria; III - número de prestações. Art. 403 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria, não sendo extensivo aos demais contribuintes que não apresentaram impugnação. SEÇÃO VI PAGAMENTO Art. 404 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado tempestivamente: II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 405 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel. Art. 406 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor da contribuição de melhoria e aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os índices oficiais de atualização monetária. SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 407 - Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual. LIVRO QUARTO PREÇO PÚBLICO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 408 - Ficam criados os seguintes preços públicos: I - concessão de licença para publicidade e propaganda; II - concessão de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial; III - concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço ; IV - concessão de licença para ocupação de bens municipais de uso especial. V - habite-se. VI - auto de vistoria ou alvará de aprovação de loteamento. VII - aprovação de projetos de loteamento. VIII - aprovação de projetos de construção. IX - aprovação de projetos de desmembramento e remembramento. X - concessão de licença para demolição. XI - retirada de entulhos e de resto de corte ou poda de árvore, limpeza de fossa, roçado de terreno, etc. XII - expediente, emolumentos, certidão, transferência, baixa, renovação, perpetuação, numeração, vistoria, e outros; XIII - análise e avaliação de projetos em geral. Art. 409 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a elaborar, por decreto, tabela de cobrança de Preços Públicos, que não tiverem sido estabelecidos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação. CAPÍTULO I (Alterado Pela Lei 563/2002) DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E PUBLICIDADE SEÇÃO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 410 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou locais expostos ao público. Art. 411 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros, tais como: I - cartazes, letreiros, faixas, folheto, quadros, painéis, placas, outdoors, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas: II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, altofalantes e propagandistas. § 1° - Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso. § 2° - Quando ocorrer a publicidade prevista no inciso II deste artigo, os responsáveis ficarão obrigados a manter o volume de seus aparelhos de som na unidade de audição (decibel) previsto na legislação específica, na menor intensidade de som suportável ao ouvido humano e deverão respeitar dias e horários a serem previstos em regulamento. Art. 412 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. § 1º - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. § 2º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos ao Preço Público um número de identificação fornecido pela repartição competente. § 3º - A autorização para exploração dos meios de publicidade e propaganda será válida pelo prazo máximo de um ano, salvo disposição em contrário. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 413 – Estão isentos de taxa: (Alterado Pela Lei 563/2002) I – os anúncios colocados no interior de estabelecimento, desde que não sejam visíveis do exterior; II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula; III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos; IV – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, por firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pela execução, no período de sua duração; V – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios; VI – placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, assim como sítios, chácaras e fazendas, desde que não exerçam atividades econômicas e não constitua publicidade para terceiros. VII – os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. VIII – anúncios pela União, pelos Estados e pelos Municípios. IX – propaganda eleitoral e política, durante o período eleitoral. Art. 414 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A exibição dos anúncios referidos no inciso III do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda. SEÇÃO III DO PAGAMENTO Art. 415 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Estarão sujeitos ao pagamento do Preço Público os interessados diretamente na publicidade ou propaganda, por ocasião da outorga da autorização na forma da tabela III, constante do anexo II deste código. § 1º - A taxa será paga, referente a cada autorização concedida: I – no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro Municipal de Contribuintes; II – no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior; III – até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício subsequente, nos casos de propaganda ou publicidade anual; IV – até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos de propaganda ou publicidade Mensal; V – até o dia anterior ao da realização da publicidade, nos casos de propaganda ou publicidade diária. § 2º - As taxas relativas aos anúncios em zonas turísticas – ZT e zonas especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0 (dois inteiros), que ficarão a critério do Secretário Municipal de Fazenda para a sua aplicação. § 3º - As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4,0 (quatro inteiros), independentemente do disposto no § 2º, que ficarão a critério de Secretário Municipal de Fazenda para sua aplicação. § 4º - Nas hipóteses dos itens 3 a 5 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade. § 5º - Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente. § 6º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos itens 3 e 5 do § 1º. Art. 416 – Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida. SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 417 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Consideram-se infrações: I – exibir publicidade sem a devida autorização: Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa; II – exibir publicidade: a) em desacordo com as características aprovadas; b) fora dos prazos constantes da autorização; c) em mau estado de conservação: Multa: R$ 3,00 por dia; III – não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar: Multa: R$ 12,13 por dia; IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de Prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: Multa: R$ 24,26 Parágrafo Único – A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração. CAPÍTULO II (Alterado Pela Lei 563/2002) CONCESSÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO E PRODUTOR RURAL SEÇÃO I (Alterado Pela Lei 563/2002) DA CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO Art. 418 - Tratando-se de primeiro licenciamento, o pedido obrigatoriamente, deverá ser precedido de consulta prévia, firmado pelo interessado ou seu preposto, que informará o endereço onde pretende se estabelecer a atividade a ser exercida. § 1° - A resposta a consulta se dará através de certidão, que informará se é permitido ou não o exercício da atividade mencionada no local apontado pelo interessado e a metragem quadrada do imóvel, de sua área coberta e descoberta. § 2° - O consulente pagará antecipadamente a taxa de expediente pela expedição da certidão. Art. 419 – Em se tratando de atividade que não represente risco, que não agridam o meio ambiente e não representem incômodos à população, o Fiscal de Rendas prestará informações em 48 hs (quarenta e oito horas) a partir do recebimento do respectivo processo consultando a Lei de Zoneamento e exame do local, sobre pena de responsabilidade funcional. Art. 420 - Em se tratando de atividade de risco, incômodo à população e que agridam o meio ambiente o processo será encaminhado aos órgãos competentes para se pronunciarem. Art. 421 - A certidão mencionada no parágrafo 1° do artigo 418, terá validade 60 (sessenta) dias prazo em que o interessado poderá requerer o Alvará de licença para localização e funcionamento de estabelecimento, instruindo o pedido com os seguintes documentos: 1 - requerimento e formulário de cadastro assinado pelo titular da firma; 2 - contrato social ou declaração de firma individual registrado; 3 - título de propriedade do imóvel ou contrato de locação do imóvel; 4 - habite-se do imóvel ou escritura de compra e venda registrada; 5 - IPTU quitado; 6 – certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros; 7 – Documento Único de Cadastro do ICMS (DUCAD) quando se tratar de atividade comercial ou mista; 8 – declaração do contador responsável pela escrita da firma e certificado de regularidade profissional do mesmo; 9 - licença da FEEMA quando se tratar de atividade poluente; 10 - licença do Conselho Regional de Farmácia quando for o caso; 11- registro da Secretaria de Estado de Polícia no caso de oficina de desmonte de veículos automotores (ferro velho); 12 - CGC Cadastro Geral de Contribuintes do MF ou CPF quando for o caso; 13 - prova de regularização perante a saúde pública do Município, não só sobre as ondições higiênicas do imóvel, como também atestados médicos dos empregados do estabelecimento; 14 - prova de pagamento do Preço Público relativo a concessão da licença, bem como outras taxas especificadas neste Código. Parágrafo Único: O interessado, mediante recolhimento de Preço Público, poderá requerer orçamento prévio sobre taxas e preços a serem recolhidos, bem como outras informações ou, ainda, solicitar cópia reprográfica da tabela de preços, mediante pagamento referente a mesma. Art. 422 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Deferido o pedido a favor do postulante será providenciada a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, concedendo-se o respectivo Alvará, que será único e intransferível. § 1º - A Seção de Fiscalização Fazendária providenciará de imediato as anotações necessárias da identificação do contribuinte e fará constar, as exigências ainda pendentes. § 2º - O alvará de localização e funcionamento, concedido a partir da primeira licença, será único, intransferível e definitivo. I – O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características. II – A taxa também será devida toda vez que ocorrer alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do artigo anterior. III – A partir dos exercícios subsequentes, o contribuinte pagará a taxa de licença ou autorização para localização e funcionamento fiscalização das condições de permanência e funcionamento do estabelecimento, através da guia Documento de Arrecadação Municipal (DAM), a qual deverá ser anexada ao alvará. Art. 423 - (Alterado Pela Lei 563/2002) No primeiro exercício de concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o Preço Público será devido integralmente, na forma da tabela constante no Anexo II deste Código. § 1º - O pagamento da taxa será efetuado: a) no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da guia; b) quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais. § 2º - Na hipótese de inclusão de atividade, a taxa será calculada com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao da licença inicial; § 3º - Não será devida a taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via de Alvará de Licença. § 4º - Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço. SEÇÃO II (Alterado Pela Lei 563/2002) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 424 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município de Conceição de Macabu. § 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. § 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: a – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertencem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; b – os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. Art. 425 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município. § 1º - Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas. § 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Preço Público, o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES (Alterado Pela Lei 563/2002) Art. 426 – Estão isentas da taxa: I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: a – deficientes físicos; b – pessoas com idade superior a sessenta anos; II – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos de art. 56.1, inciso III e parágrafos, e Mais os seguintes pressupostos: a – fim público; b – não remuneração de dirigentes e conselheiros; c – prestação de serviço sem discriminação de pessoas; d – concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas. SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Alterado Pela Lei 563/2002) Art. 427 – (Alterado Pela Lei 563/2002) O alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. § 1º - Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento. § 2º - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente no prazo de 15 (quinze) dias, contados de qualquer desses eventos. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES (Alterado Pela Lei 563/2002) Art. 428 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Resguardado o direito de ampla defesa, as infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades: I – Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis: II – multas por: a – falta de pagamento da taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado; b – funcionamento sem alvará – R$ 122,13 (cento e vinte e dois reais e treze centavos); c – não cumprimento do edital de interdição – R$ 122,22 (cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos); d – não cumprimento do disposto no § 2º, do art. 427 – R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos). § 1º - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente. § 2º - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte, quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão ou permanência. § 3º - Em se tratando de suspensão de licença, caso o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, caberá ao Secretário Municipal de Fazenda promover o cancelamento da licença. § 4º - O estabelecimento que exercer suas atividades em desacordo coma s condições de permanência no local será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo das penalidades cabíveis. LIVRO QUINTO TÍTULO I NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I JUROS DE MORA E MULTA DE MORA Art. 429 - (Alterado pela Lei 563/2002 e pela Lei 695/2005) O Crédito Tributário não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora, multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis em cada caso e aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício. I – REVOGADO II – REVOGADO III – REVOGADO IV - REVOGADO V – REVOGADO § 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento. § 2º - Serão acrescidos ao valor principal do crédito tributário não pago no vencimento, sendo cota única ou parcela, no decorrer do exercício ou após, incidirá sobre o valor do débito, além da atualização monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês. § 3º - Atualização monetária com base na variação do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo). SEÇÃO I DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 429 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município de Conceição de Macabu, sendo considerados complementares os textos legais especiais. Art. 429 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário. Art. 426 C – (Alterado Pela Lei 563/2002) A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas. CAPÍTULO II (Alterado Pela Lei 563/2002) OUTRAS PENALIDADES Art. 430 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na Legislação Tributária. Parágrafo Único - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outras normas baixadas pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. SEÇÃO I (Alterado Pela Lei 563/2002) DO DÉBITO AUTOMÁTICO Art. 430 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo. § 1º - Sujeita-se às penalidades previstas nesta Lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária. § 2º - Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontra na pendência de consulta, regularmente apresentada. § 3º - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração. § 4º - Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios. § 5º - As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal. § 6º - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido. § 7º - No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicarse-ão multas de R$ 30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos) a R$ 1.213,00 (hum mil, duzentos e treze reais). § 8º - As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente. § 9º - As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos aos atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de R$ 12,12 (doze reais e treze centavos). § 10º - Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, ficarão sujeitos a pena de multa. I – Serão aplicadas as seguintes multas: a – de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; b – de R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos), pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; c – de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias. II – O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos). III – O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos. IV – As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação. V – Os que falsificarem ou viciarem livros e documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Art. 430 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação. Art. 431 - As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: I - Aplicação de multas; II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, conforme determina a Lei Orgânica do Município. III - Suspensão ou cancelamento de benefícios tributários: IV - Sujeição a regime especial de fiscalização. Art. 432 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso de alguma dispensa: I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 433 - Não se procederá contra Servidor ou Contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Art. 434 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado estabelecer o valor das multas em moeda corrente e/ou porcentagem sobre o valor principal do crédito, sendo esta última não superior a 200% (duzentos por cento), sobre o valor do tributo indevidamente apropriado, somente no que se refere aos casos omissos. § 1° - A multa fiscal por infração, não será inferior a R$ 5,00 (cinco reais) não excederá ao limite de R$ 1.213,00 (hum mil duzentos e treze reais), atualmente atualizados pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), tomando-se como data base a do lançamento. § 2° - As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. § 3° - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 435 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais, bens imóveis ou equipamentos, realização de obras públicas e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta. Parágrafo Único – Os débitos para com a Fazenda Municipal poderão ser compensados com os créditos da mesma pessoa física ou jurídica, na forma do Código Civil e deste Código. CAPÍTULO III SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 436 – (Alterado Pela Lei 563/2002) O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo, constituído em: I - exame de sua documentação do período de 5 (cinco) anos, com indícios de omissão de receita; II - exame de toda documentação Fiscal Municipal, Estadual e Federal, que apresente indícios de sonegação fiscal: III - houver cometido crime contra a ordem tributária; IV - reiteradamente viole a Legislação Tributária. Art. 436 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) A fiscalização de tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária. § 1º - Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória. § 2º - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Tributos e Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições. § 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave. § 4º - São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as disposições deste artigo e de seus §§ 1º e 2º. Art. 436 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 436 C – (Alterado Pela Lei 563/2002) No caso do desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. Art. 437 - Constitui indício de omissão de receita: I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil: II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. Art. 438 - Sonegação Fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias matérias; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 439 - Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. Art. 440 – O Secretario Municipal de Fazenda poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso na aplicação do regime especial. TÍTULO II INFRAÇÕES FUNCIONAIS Art. 441 - Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: I - sendo a sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por esta solicitada; II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o fato a autoridade competente para o procedimento cabível na espécie: IV - extraviar livro fiscal, processo ou qualquer documento, de que tenha guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente; V - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagens, pecúnia, prêmios ou Presentes ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou de cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; VI - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se de qualidade de funcionário; VII - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Parágrafo Único - Além da multa prevista neste artigo, a autoridade municipal instaurará o competente processo administrativo e encaminhará ao Ministério Público, peças processuais para providências penais cabíveis. Art. 442 – A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. Art. 443 – O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. Art. 444 - Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. TÍTULO III INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I INFRAÇÕES PRATICADAS POR PARTICULARES Art. 445 - Constitui infração contra a ordem tributária, aquelas previstas nas Leis Federais nºs 4.729 de 14/07/65 e 8.137 de 27/12/90, que estabelecem o seguinte: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública. III - falsificar ou alterar fatura, nota fiscal, duplicata e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; V - negar ou deixar de fornecer, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a prestação de serviços, efetivamente realizado ou fornecê-la em desacordo com a legislação; VI - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário do pagamento, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal; VII - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 446 - As infrações previstas neste capítulo são de ação penal pública, aplicandose-lhes o disposto no artigo 100 do Código Penal. Art. 447 – Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nas infrações descritas neste capitulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. CAPÍTULO III LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES Art. 448 - A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo em parte, sobre tributos de competência municipal. Parágrafo Único – São normas complementares das leis e dos decretos: I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas competentes; IV - os convênios que o Município celebrar com autoridades competentes da Administração direta ou indireta da União, Estados ou Municípios. Art. 449 - A relação jurídico-tributária será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário. CAPÍTULO IV OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 450 - A obrigação tributaria é principal ou acessória. Art. 451 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguindo-se juntamente com o crédito dela corrente. Art. 452 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 453 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 454 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 455 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 456 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável. Art. 457 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionados reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 458 - A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEÇÃO II SUJEITO ATIVO Art. 459 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Art. 460 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidade pecuniária. § 1° - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. § 2° - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este relativamente aos atos que praticarem em razão de seu ofício, ou às omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores: II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados: III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 461 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. Art. 462 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. TÍTULO IV CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 463 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta e é constituído pelo lançamento. Art. 464 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou Os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 465 - Compete privativamente à autoridade administrativa competente constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 466 - 0 crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente. Art. 467 - É ineficaz, em relação ao Fisco Municipal, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas. Art. 468 - 0 lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determinar; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa competente, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade, a proceder ao pagamento do imposto antecipadamente sem prévio exame da autoridade administrativa competente, sujeito a homologação posterior; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simulação: VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior: IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que a efetuou ou omissão pela autoridade de ato ou formalidade essencial. Art. 469 - Poderá a Administração Municipal atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa competente. § 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da anterior homologação do lançamento. § 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito. § 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. Art. 470 - 0 lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicadas aos contribuintes, mediante notificação direta, com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo pagamento ou recurso. Art. 471 - A notificação será feita em formulário próprio e conterá os seguintes elementos essenciais: I - nome do notificado; II - descrição do fato tributável; III - valor do tributo e a indicação de que o mesmo estará sujeito ainda, aos acréscimos legais por atraso de pagamento, quando for o caso; IV - assinatura do notificante; V - prazo para apresentar impugnação. Art. 472 - A notificação será feita por edital, afixado em lugar próprio da repartição fiscal ou publicado em jornal de circulação no Município, quando não for localizado o contribuinte. CAPÍTULO II SUSPENSÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 473 - Suspende a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória: II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão da medida liminar em mandatos de segurança. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito será suspenso, ou dela consequente. SEÇÃO II MORATÓRIA Art. 474 - 0 Município poderá conceder prorrogação do prazo para pagamento da dívida, de uma só vez ou parceladamente, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizado em lei específica. Art. 475 – A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a - os créditos tributários e fiscais a que se aplica; b - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual. Art. 476 - A moratória abrange, tão somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único - A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefícios daquele. CAPÍTULO III EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 477 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento: VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passado em julgado; XI - o pagamento indevido, restituição. SEÇÃO I PAGAMENTO Art. 478 - Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do País, salvo as exceções previstas em lei especial. Parágrafo Único - O Chefe do Poder executivo estabelecerá, em ato normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias ou processo mecânico. Art. 479 - O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados, casas lotéricas, correios ou diretamente na Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - A remessa de guias de recolhimento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral, dando ciência ao público da emissão das citadas guias. Art. 480 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em consequência, não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na Lei. Art. 481 - O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos. Art. 482 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O Secretário Municipal de Fazenda poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo. § 1° - As prestações mensais resultantes do parcelamento serão representadas em moeda corrente. § 2° - Somente será concedido o parcelamento para débitos vencidos há mais de 2 (dois) meses, não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte mediante petição. § 3° - O parcelamento não será superior a 36 (trinta e seis) meses em prestações mensais, iguais e sucessivas, obedecendo ao seguinte critério: I - até 10 (dez) parcelas, com débito não superior a R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinqüenta centavos): II - de 11 (onze) a 15 (quinze) parcelas, com débito apurado entre R$ 606,51 (seiscentos e seis reais e cinqüenta) e um centavos) a R$ 727,28 (setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos); III - de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas, com débito apurado entre R$ 727,29 (setecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) a R$ 1.819,50 (hum mil, oitocentos e dezenove reais e cinqüenta centavos); IV - de 31 (trinta e uma) a 36 (trinta e seis) parcelas, com débito apurado acima de R$ 1.819,51 (mil, oitocentos e dezenove reais e cinqüenta e um centavos); § 4° - Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Fazenda poderá conceder o parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, desde que a parcela não seja inferior a R$ 18,19 (dezoito reais e dezenove centavos), em vista da situação econômica do contribuinte. Neste caso, o contribuinte, mediante requerimento, encaminhará o pedido e juntará cópia do comprovante de rendimentos familiar, e, em caso de doença, comprovante hábil. § 5º - Se for constatado que o contribuinte não faz jus ao parcelamento, o benefício poderá ser suspenso a qualquer tempo. § 6º - O atraso no pagamento de três prestações sucessivas obriga a inscrição imediata do débito total vencido e a vencer em dívida ativa, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito. § 7° - O parcelamento será requerido pelo interessado, através de petição, com especificações do tributo. § 8° - O valor da prestação mensal não poderá, sob nenhum pretexto, ser inferior ao valor fixado para a primeira parcela. § 9° - Não poderá ser concedido novo parcelamento a contribuinte que não liquidar o parcelamento anteriormente efetuado. § 10° - Aprovado o parcelamento, o contribuinte assinará instrumento de confissão da dívida que servirá também como notificação de lançamento. § 11º - Do indeferimento do pedido de parcelamento caberá recurso com efeito suspensivo, na forma prevista nesta Lei. § 12º - Se for constatado que o recurso é meramente protelatório, será aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 483 - O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados em regulamento. Art. 484 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos: I -juros de mora: II - multa de mora: III - atualização monetária. § 1° - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária. § 2° - A multa de mora, os juros e a atualização monetária serão cobrados independentemente do procedimento fiscal. Art. 485 - Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado ao funcionário receber tributos com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória. § 1° - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que não foi recolhida, devidamente atualizada e acrescida dos encargos moratórios. § 2° - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator e sujeito às mesmas penalidades. SEÇÃO II PAGAMENTO INDEVIDO Art. 486 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, observado os casos e as condições fixadas nos termos desta lei. § 1º - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo indevido extingue-se com o decurso do prazo de 02 (dois) anos a partir da data do pagamento. § 2º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. § 3º - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a estas, as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 4º - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido. § 5º - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. § 6º - Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição. § 7º - Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição. § 8º - Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade. § 9º - Poderá ser autorizada à utilização de indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados. Art. 487- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Art. 488 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigida a instância singular, cabendo recurso para a Junta de Revisão Fiscal. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes originais do pagamento efetuado. Art. 489 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, o Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar que a restituição se processe através da norma de compensação de crédito. Art. 490 - Quando a divida estiver sendo paga parceladamente o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa. SEÇÃO III COMPENSAÇÃO Art. 491 - Fica o Chefe do Poder Executivo, valendo-se da faculdade outorgada pelo art. 1009 c/c arts. 1017 do Código Civil e 170 do Código Tributário Nacional, autorizado a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. § 1º - São excluídos do disposto no “caput” deste artigo os créditos tributários que estejam sub-júdice. Art. 492 - (Alterado Pela Lei 563/2002) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto e contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. SEÇÃO IV TRANSAÇÃO Art. 493 - (Alterado Pela Lei 563/2002) É facultado, nas condições a seguir estabelecidas, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação, que mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes situações: I – A transação será efetuada mediante recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem , exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido. II – Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada ao seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem. III - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município de Conceição de Macabu e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação. IV - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento. V - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito. VI - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município. Parágrafo Único - Competente para realizar a transação é o Chefe do Poder Executivo que poderá delegar essa competência ao Procurador Geral ou Subprocurador Geral do Município, quando a ação estiver na esfera judicial, e ao Secretário Municipal de Fazenda quando a ação estiver a nível administrativo. Art. 493 A - (Alterado Pela Lei 563/2002) O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais e pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas. § 1º - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos. § 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal. § 3º - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida. Art. 494 – (Alterado Pela Lei 563/2002) Não poderá haver transação para prevenir litígio, sendo possível a mesma somente depois de instaurado o procedimento. § 1º - O requerimento a que se refere o art. 493 A somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo: I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais; II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada; III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica; IV – que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade. § 2º - Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município. § 3º - Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito. § 4º - A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial. § 5º - A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio. § 6º - Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo. § 7º - Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação. SEÇÃO V REMISSÃO Art. 495 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A concessão de remissão, total ou parcial, através da lei específica, deverá atender às seguintes condições: § 1º - O Prefeito poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. § 2º - O despacho referido nos termos do parágrafo anterior não gera direito adquirido e será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiros em benefício daquele, com a multa cabível. § 3º - Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais caso. SEÇÃO VI PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 496 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 497 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 498 - Extingue-se ainda o crédito tributário: a - conversão do depósito em moeda; b - pagamento antecipado e homologação do lançamento dos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. CAPÍTULO IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 499 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente. SEÇÃO II ISENÇÃO Art. 500 - Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente, mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições. Art. 501 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 502 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Art. 503 - A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. Art. 504 - A solicitação de isenção do IPTU ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Fazenda até o dia 15 de fevereiro do ano fiscal, ou até a data de vencimento da cota única, quando for o caso, ou até a data do vencimento de qualquer parcela sujeita a benefícios. Art. 505 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I - for verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; II - desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram. Art. 506 - Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções. SEÇÃO III ANISTIA Art. 507 – A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Parágrafo Único - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal por iniciativa do Poder Executivo, após aprovação do Poder Legislativo. LIVRO SEXTO TÍTULO I ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I INSCRIÇÃO NO CADASTRO MINUCIPÁL DE CONTRIBUINTES Art. 508 - O cadastro municipal de contribuintes da Prefeitura é constituído pelas informações do cadastro imobiliário e do cadastro de atividades econômicas. Art. 509 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias deverá promover sua inscrição no Setor de Cadastro Fiscal, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou regulamento. § 1° - Far-se-á a inscrição: I – por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo; II - de ofício. § 2° - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-seá de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis. § 3°- Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes dos autos de infração e outros que dispuser a Secretaria Municipal de Fazenda. § 4° - Proceder-se-á inscrição retroativa, quando o contribuinte de atividade restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando-se ao mesmo a multa cabível, determinada nesta lei por falta de inscrição na época, não o eximindo do pagamento dos tributos diversos. Art. 510 – Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte ou por seu preposto devidamente credenciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que os motivarem, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador competente. § 1° - Para fins do que determina o “caput” deste artigo deverão ser comunicadas, mediante formulário próprio, as rendas, transferências de estabelecimento, ramo, cisão, fusão, incorporação, encerramento de atividade e outras alterações, conforme dispuser o regulamento. § 2° nenhum caso se procederá à baixa da inscrição de contribuinte em débito para com o Município. § 3° - Procedida a baixa da inscrição, serão retidas pelo Departamento de Fiscalização de Rendas as notas fiscais de prestação de serviço que não tiverem sido emitidas pelo contribuinte, mediante termos a serem lavrados no processo de baixa e no livro “Termo de Ocorrência”, os quais deverão consignar expressamente terem sido as mesmas inutilizadas, na forma que dispuser o regulamento. § 4° - O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição no cadastro fiscal, observando o disposto no parágrafo 2° deste artigo, nos casos abaixo: I - na cessação de suas atividades devidamente comprovada; II - quando comprovado o falecimento do contribuinte; III - quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Fiscal, em decorrência de erro da repartição fiscal; IV - quando constar do cadastro do contribuinte falta de movimento ininterruptamente por três anos ou mais que será apurado: a - pela fiscalização fazendária o não funcionamento da firma no mesmo endereço; b - por lavratura do termo da última ocorrência fiscal; c - pela devolução de correspondência “DESTINATÁRIO NÃO FOI ENCONTRADO”. § 5° - Quanto aos incisos II, III e IV do § 4° anterior, não se aplica o disposto no § 1°. § 6° - Apurada a circunstância apresentada no inciso IV, do § 4°, deste artigo, o Secretário Municipal de Fazenda fará publicar em jornal local o cancelamento de inscrição do contribuinte, que será anotado no cadastro do titular e ou dos sócios da empresa, para que, em qualquer época, fiquem impedidos de se estabelecerem no Município enquanto perdurar a dívida. Art. 511 – O Cadastro Municipal de Contribuintes compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específicos quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo. Art. 512 - A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes é obrigatória e independe da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda Estadual. Art. 513 - Quando se tratar de estabelecimento considerado "rudimentar", a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, o cadastro será simplificado. § 1º - Considera-se estabelecimento rudimentar as pequenas oficinas, pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residencial. § 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por decreto, as normas regulamentares do cadastro simplificado de contribuintes que mantenham estabelecimento considerado rudimentar, bem como estabelecer demais critérios para sua aferição. CAPÍTULO II APREENSÃO Art. 514 - Poderão ser aprendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos, papéis e arquivos, em meios magnéticos ou não, que constituam prova de infração ao estabelecido na Legislação Tributária. Parágrafo Único - Poderão ser apreendidos: I - Quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos: a - os veículos; b - quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda. II - Em qualquer caso, os objetos ou mercadorias: a - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem e que por lei ou regulamento deva acompanhar o objeto ou a mercadoria; b – quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir; c – quando houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino; d - quando o detentor, remetente ou destinatário, não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado; e - quando existirem indícios veementes de fraudes em face à lei ou regulamento. III - Os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares. CAPÍTULO III INTERDIÇÃO Art. 515 - A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrentes, com exceção das obrigações relativas a dívida de tributos e Preços Públicos. § 1° - A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação. § 2° - A interdição não exime o faltoso do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei. Art. 516 - Nos casos de atividades provisórias em que o imposto deveria ser pago antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independentemente de qualquer outra formalidade legal. Art. 517 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Aquele que, depois de fixado o Edital de Interdição, continuar a exercer suas atividades, ficará sujeito a multa fixa de R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos), acrescida multa de R$ 181,95 (cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) por dia em que insistir no exercício de suas atividades sendo que, à critério da Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do décimo dia em desobediência ao edital de interdição, o estabelecimento será devidamente lacrado, independente de outras medidas de caráter judicial. Art. 518 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Em se tratando de atividade que cause dano ou perigo de dano, ao meio ambiente, a segurança e o bem estar dos cidadãos, obrigatoriamente serão adotadas as medidas necessárias pela Secretaria de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, notificando-se os órgãos ambientais, autoridades estaduais e federais e a Promotoria de Interesses Difusos com atribuição para o Meio Ambiente, do Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade da autoridade municipal omissa. § 1º - O descumprimento das normas regulamentares municipais, estaduais e federais, no caso do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte ficará sujeito a multa deR$ 1.231,00 (mil duzentos e treze reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código. § 2º - Em caso de continuidade do exercício da atividade, depois de fixado o Edital de Interdição, o contribuinte em débito ficará sujeito a multa de R$ 1.213,00 (mil duzentos e treze reais), acrescida multa de R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por dia que insistir no exercício da atividade. CAPÍTULO IV DÍVIDA ATIVA Art. 519 - A inscrição e a cobrança da Dívida Ativa será regulada pela Lei Federal n° 6.830. de 22 de setembro de 1980. Art. 520 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Constitui Dívida Ativa do Município os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 520 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e e respectivos adicionais e multas. Art. 520 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. Art. 521 - O crédito será levado à inscrição como dívida depois de definitivamente constituído. § 1° - O débito poderá ser parcelado mediante Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, firmado pelo devedor ou preposto devidamente qualificado, quando ainda em cobrança amigável. § 2º - O parcelamento obedecerá os critérios fixados no artigo 482 deste Código. § 3° - Ocorrendo o não pagamento de três parcelas seguidas, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes. Art. 522 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A inscrição dos débitos em Dívida Ativa far-seá por intermédio do respectivo registro em livro próprio, dos elementos que permitam a sua caracterização em relação ao crédito e ao devedor. § 1º - A inscrição far-se-á: I – a partir do primeiro dia do terceiro mês, após o vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios; II – a partir de noventa dias após o registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios; § 2º - A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 3º - Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I do parágrafo primeiro serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa. § 4º - Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua cobrança. § 5º - A inscrição do débito não poderá ser feita após decisão definitivamente sobre reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. § 6º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. Art. 523 – O termo de inscrição na Dívida Ativa será autenticado pela autoridade administrativa competente e indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular o juro de mora e demais encargos previstos nesta Lei ou em contrato; III - a origem e a natureza do crédito mencionando especificamente à disposição da Lei em que sejam fundadas ou encontradas; IV - a data em que foi inscrita e o número de inscrição no registro de Dívida Ativa; V - sendo o caso, o número do processo administrativo do auto de infração de que se originar o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida; Art. 524 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O termo de inscrição deverá ser lavrado em livro próprio para tal fim, extraindo a autoridade competente a respectiva certidão, que constituirá título executivo extrajudicial. § 1º - A Certidão da Dívida Ativa será autenticada pela autoridade competente e conterá: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um ou de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular o juro de mora e demais encargos previstos nesta Lei ou em contrato; III – a origem e a natureza do crédito mencionado especificamente à disposição da Lei em que sejam fundadas ou encontradas; IV – a data em que foi inscrita e o número de inscrição no registro de Dívida Ativa; V – Sendo o caso, o número do processo administrativo do auto de infração de que se originar o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 2º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 3º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparadas e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 4º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Art. 524 A - (Alterado Pela Lei 563/2002) A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão d e primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 524 B - (Alterado Pela Lei 563/2002) A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 524 C – (Alterado Pela Lei 563/2002) Mediante despacho do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser inscrito no decorrer do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. Art. 525 - Por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda, através do Departamento de Dívida Ativa, serão administrativamente cancelados os débitos: I - prescritos; II - dos contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força da lei, sejam insuscetíveis de execução: III - que, por seu ínfimo valor, tomem a cobrança ou execução notoriamente antieconômicas. Art. 526 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A dívida será cobrada por procedimento: I - amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vencimento do débito; II - judicial. § 1º - Compete a Fazenda Pública Municipal adotar as medidas cabíveis e promover a cobrança amigável do débito. § 2º - Esgotados os meios de cobrança amigável, feita à inscrição, a respectiva certidão deverá ser enviada a Procuradoria Geral para providenciar a cobrança judicial. Art. 527 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. Art. 527 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição. Parágrafo Único – Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. Art. 527 B - (Alterado Pela Lei 563/2002) Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito pássivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV – na ordem decrescente dos montantes. Art. 527 C – (Alterado Pela Lei 563/2002) A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar; § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; § 3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 528 – Cessará a competência e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda para cobrança do débito após o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria-Geral, afim de viabilizar cobrança judicial. Parágrafo Único - A remessa da Certidão da Dívida Ativa será mediante processo administrativo onde obrigatoriamente deverá constar que foi procedido. Art. 529 - O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobranças executivas, será feito exclusivamente através de guias de recolhimento municipal, com visto do órgão jurídico da Administração Municipal incumbido da cobrança judicial da Dívida Ativa. Art. 530 - O Secretário Municipal de Fazenda, o Chefe de Fiscalização e o Chefe do Departamento de Dívida Ativa são solidariamente responsáveis por qualquer ação ou omissão que venha causar prejuízo ao erário público, devendo agir de ofício quando for o caso. TÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 531 - O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta Lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade administrativa competente. Parágrafo Único - Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre interpretação e aplicação da Legislação Tributária. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 532 – Na organização do processo administrativo fiscal, observar-se-ão, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo administrativo comum. Art. 533 - É facultado ao contribuinte ou a quem o represente sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Art. 534 – Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para solução do litígio, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. Art. 535 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo em que seja parte, requerer certidão das peças relativas aos atos decisórios utilizando-se, sempre que possível, de processo reprográfico com autenticação por funcionários habilitados. § 1° - Da certidão constará expressamente se a decisão transitou em julgado na via administrativa. § 2° - Somente será dada certidão de atos opinativos, quando os mesmos forem indicados expressamente nos atos decisórios em seu fundamento. Art. 536 – Os interessados deverão apresentar suas petições em 02 (duas) vias, anexando a via que integrar o processo, os documentos que a instruírem. Parágrafo Único - A segunda via será desenvolvida ao interessado, devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. SEÇÃO I POSTULANTES Art. 537 - O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de proposto regularmente habilitado mediante mandato expresso. Art. 538 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A petição será endereçada ao Secretário Municipal de Fazenda, deve conter as seguintes indicações: I - nome completo do requerente; II - inscrição fiscal; III - endereço para recebimento de intimações; IV - o pedido e seus fundamentos, assim como a declaração do montante que é considerado devido quando for o caso. § 1° - A petição deverá vir instruída com documentação comprobatória das respectivas alegações. § 2° - A petição, quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, não será analisada quanto ao mérito. § 3° - É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou impugnação relativa a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte. § 4° - Será admitida a apresentação da defesa mencionando-se simplesmente o julgamento em auto de infração, desde que de forma correlata à mesma infringência. Art. 539 - A defesa ou impugnação será apresentada à repartição fiscal por onde tramita o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar. SEÇÃO II INTIMAÇÃO Art. 540 – Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória que imponham a prática ou abstenção de qualquer ato. Art. 541 - A intimação será feita pelo servidor competente, comprovada pela assinatura do intimado ou de seu proposto munido de mandato com poderes expressos para receber intimações do Fiscal Municipal, ou no de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação. § 1° - O preposto deverá fornecer aos Agentes Fiscais cópia autenticada do mandato a que se refere o “caput” deste artigo. § 2° - Havendo recusa de recebimento por parte do contribuinte a ser intimado, caberá ao Fiscal de Rendas a lavratura da ocorrência através de declaração expressa, juntamente com a assinatura de duas testemunhas. Art. 542 - Configurando-se a recusa, o titular da Seção de Fiscalização competente procederá a intimação por via postal, com aviso de recebimento (AR), em mão própria do contribuinte. Parágrafo Único - Caso não conste data de entrega, considerar-se-á feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da mesma à agência postal, salvo prova em contrário. Art. 543 - Quando não encontrado o contribuinte ou seu preposto, será procedida a intimação através de edital. § 1° - A intimação por edital será publicada por duas vezes, através de jornal de circulação local. § 2° - O contribuinte será considerado intimado após o transcurso de 30 (trinta) dias da publicação do edital. Art. 544 - A Intimação Fiscal para que o contribuinte preste os esclarecimentos necessários ou exiba documentos fiscais de interesse do fisco, será de no máximo 7 (sete) dias úteis, quando feito diretamente ao contribuinte, a contar da ciência de seu recebimento. § 1° - O não atendimento, do constante deste artigo, implicará no arbitramento de valores devidos, e da aplicação do respectivo Auto de Infração, independentemente de outras sanções. § 2° - Não se conhecerá da Intimação que exija do contribuinte recolhimento de créditos levantados por ação fiscal. Art. 545 - O contribuinte entregará ao Fisco a documentação solicitada, mediante a apresentação de “Recibo de entrega de documentos fiscais” que contará descrição detalhada dos documentos apresentados. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE PRÉVIO OFÍCIO Art. 546 - O procedimento de prévio ofício terá início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto da obrigação tributária. § 1° - O início do procedimento excluirá a espontaneidade do contribuinte em relação aos atos anteriormente praticados. § 2° - O procedimento alcançará todos os que estejam diretamente envolvidos, independentemente de intimação, e somente abrangerá os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal. Art. 547 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que possível em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não lavrado em livro. Parágrafo Único - O contribuinte sob fiscalização recebera cópia autenticada dos termos lavrados. Art. 548 - O procedimento com a finalidade de exame da situação do contribuinte deverá estar concluído dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade fiscal competente que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior. § 1° - o prazo de prorrogação será contínuo ao término do prazo anterior. § 2° - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias. Art. 549 - A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante termos circunstanciados, anexos ao auto de infração, observadas as normas relativas à lavratura do auto de infração. CAPÍTULO III PROCESSO DE OFÍCIO Art. 550 - A exigência do crédito tributário será formalizada, conforme o caso, em auto de constatação e notificação de lançamento ou de auto de infração e notificação de lançamento, quando se tratar de aplicação de penalidades por infração à legislação, e o sujeito passivo terá 15 (quinze) dias para recolhimento ou apresentação de impugnação, contados da notificação do lançamento. Parágrafo Único - Lavrado o auto, a autoridade fiscal competente fará instaurar, imediatamente, procedimento administrativo, devidamente numerado, requerendo a autoridade competente o lançamento do crédito tributário. Art. 551 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O auto e a notificação conterão, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - a qualificação do autuado/notificado; II – o local, a data e a hora de sua lavratura ou da sua emissão; III - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da obrigação tributária; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicada, quando for o caso; V - o valor do crédito tributário; VI - os prazos de recolhimento do débito com as reduções previstas em lei quando for o caso; VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; VIII - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função, o número de sua matricula e a assinatura do autuado. § 1º - Prescindirá de assinatura do autuante a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. § 2º - Os autos e termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser preenchidos com clareza e nitidez, de maneira que o texto possa ser lido com facilidade. § 3º - Os erros de fato porventura existentes no Auto, considerados como tal os decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, sendo o contribuinte cientificado dessa correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto para impugnação, se for o caso. § 4º - A Nota de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I – a qualificação do notificado; II – valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação; III – os percentuais dos acréscimos moratórias; IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o número de matrícula. CAPÍTULO IV IMPUGNAÇÃO Art. 552 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A impugnação do auto e notificação de lançamento terá efeito suspensivo, instaurando a fase litigiosa do processo. Parágrafo Único – A impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, à repartição por onde tramitar o processo, já instruído com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do ato respectivo, e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final. Art. 553 - Ao contribuinte será facultado vista do processo no órgão fiscal competente, dentro do prazo fixado neste artigo, sendo vedada a retirada dos autos. Art. 554 - A impugnação mencionará e conterá: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas; V - eventuais documentos que sirvam de prova ou de esclarecimentos. Art. 555 - A autoridade fiscal competente determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Art. 556 - Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência for apurado fato novo. Art. 557 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 15 (quinze) dias será declarada à revelia e julgado o processo com os elementos que este contiver. Art. 558 - O processo será organizado em ordem cronológica e suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 559 – Só serão encaminhadas às instâncias administrativas de julgamento, os autos e notificações de lançamento que forem impugnados, do prazo estabelecido neste Código. CAPÍTULO V NULIDADES Art. 560 - São nulos: I - os atos praticados por autoridade ou servidor sem designação específica por quem de direito, atribuindo-lhe competência; II - as decisões não fundamentadas; III - os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízo de direito de defesa. Art. 561 - A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando deles decorra ou dependa. Art. 561 A – (Alterado Pela Lei 563/2002) A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Parágrafo Único – Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Art. 561 B – (Alterado Pela Lei 563/2002) As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão Nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. CAPÍTULO VI SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 562 - O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do processo administrativo fiscal, a menos que decisão judicial assim o determine. Art. 563 - O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. CAPÍTULO VII (Alterado Pela Lei 563/2002) DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 563 A - (Alterado Pela Lei 563/2002) O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 563 B - (Alterado Pela Lei 563/2002) Salvo disposição em contrário,o servidor executará os atos processuais no prazo de 0 (oito) dias. Art. 563 C - (Alterado Pela Lei 563/2002) O preparo de processo compete ao titular do órgão encarregado da administração do tributo. Art. 563 D - (Alterado Pela Lei 563/2002) Os atos e os termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas o rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade. Art. 563 E - (Alterado Pela Lei 563/2002) É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Art 563 F - (Alterado Pela Lei 563/2002) Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por copias autenticadas. Art. 563 G - (Alterado Pela Lei 563/2002) Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. § 1º - Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. § 2º - Só será dada a certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como eu fundamento. § 3º - Quando a finalidade de certidão for instruir processo judicial mencionar-se-á o direito em questão e se fornecerão dados suficientes para identificar a ação. Art. 563 H - (Alterado Pela Lei 563/2002) Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. TÍTULO III PROCESSO CONTENCIOSO CAPÍTULO I LITÍGIO Art. 564 - O litígio tributário será iniciado pela apresentação, por parte do contribuinte, de defesa ou impugnação: I - do auto de constatação e notificação de lançamento; II - do auto de infração e notificação de lançamento; III - do indeferimento de pedidos de restituição de indébito tributário; IV – da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou multa por infração que o contribuinte procurar espontaneamente recolher; V - pedido de revisão de avaliação de bens imóveis para efeito de ITBI; VI - consulta sobre a interpretação a aplicação da Legislação Tributária Municipal. § 1° - O pagamento do auto ou o pedido de parcelamento importarão reconhecimento da dívida, extinguindo-se, assim, o litígio tributário. § 2° - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará no restabelecimento do montante integral, excluídas as parcelas já pagas. Art. 565 - A decisão em favor do contribuinte implicará no cancelamento do auto e do lançamento e devolução do crédito tributário, quando for o caso. Art. 566 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A defesa ou impugnação deverá ser apresentada, por escrito à repartição por onde tramitar o processo, já devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento do ato respectivo, e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final. I - A impugnação que versa sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada. Não sendo efetuado o pagamento, no praz lega, da parte não impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta. II - Se o Presidente da Junta de Instrução e Julgamento negar seguimento à impugnação por perempta, deste ato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão encarregado do julgamento da impugnação. III - Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar os fatos arguidos. IV - Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do procedimento para que ofereça Informação fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias. V- A autoridade preparadora poderá determinar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias visando à adequada instrução dos autos. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e o endereço de se perito. § 1° - O pedido de perícia ou diligências formuladas pelo sujeito passivo será expresso e fundamentado, com a apresentação de quesitos e a indicação, caso queira, de assistente técnico, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários. § 2° - A prova pericial será realizada por servidor designado pela autoridade fiscal competente que convocará o assistente técnico indicado pelo sujeito passivo para participar da perícia, determinando local, dia e hora de comparecimento. § 3° - O laudo será redigido pelo perito e assinado por este e pelo assistente técnico e deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente no prazo de 15 (quinze) dias. § 4° - Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá um laudo em separado, com as razões em que se fundamentem suas conclusões. § 5° - Havendo motivo de força maior, assim considerado pela autoridade fiscal competente, o prazo mencionado no § 3° deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, e por apenas uma única vez, quando solicitado pelo servidor competente. § 6º - Será reaberto o prazo pra impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. Art. 567 - Na apreciação da prova, as autoridades julgadoras de primeiras e segunda instâncias não ficarão adstritas ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 568 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O julgamento do processo administrativo tributário em primeira instância administrativa compete à Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, composta por 3 (três) fiscais, nomeados por ato do Secretário Municipal de Fazenda a cada processo. § 1° - Não sendo cumprida nem impugnada, a exigência será declarada à revelia pela Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, permanecendo o processo no órgão preparador pelo prazo de 20 (vinte) dias para a cobrança amigável do crédito tributário. § 2° - A autoridade competente para decidir poderá cancelar, total ou parcialmente, o Auto de Infração ou a Nota de Lançamento, sendo obrigatório o recurso de ofício. § 3º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva. § 4º - Não poderá ser nomeado para compor a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, o fiscal autuante. Art. 569 – Os integrantes da Junta Fiscal de Instrução farão jus a gratificação ou jeton, quando nomeados para compô-la, conforme regulamento, atendendo aos seguintes critérios: I - a gratificação, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do salário base do integrante da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento; II - a gratificação ou jeton somente serão pagos se houver processo em fase de julgamento.; III - é obrigatória a aceitação da nomeação, salvo por argüição de suspeição, incompetência ou impedimento. Art. 570 - Os integrantes da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento serão solidariamente responsáveis pelos atos de ação ou omissão, que causarem prejuízos a terceiros ou ao erário público. CAPÍTULO II JULGAMENTE EM PRIMEIRA ESTÂNCIA Art. 571 - A s funções da Junta Fiscal se restringem aos procedimentos normais do exame e instrução dos processos administrativos fiscais e a emitir decisão fundamentada. Art. 572 – Não compete à Junta Fiscal no exercício de suas funções intervir direta ou indiretamente nos procedimentos de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributo. Art. 573 - Na apreciação da prova, compete à Junta Fiscal antes do julgamento do litígio: I – propor ao Secretário Municipal de Fazenda, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a correção das inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de cálculos que forem apontados no processo; II - solicitar ao Secretário Municipal de Fazenda que sejam prestados os esclarecimentos necessários para formar livremente sua convicção e decidir o litígio; III - requerer ao Secretário Municipal de Fazenda diligências que entender necessárias, em sendo insuficientes os elementos constantes do processo, bem como requerer a realização de perícia, caso não tenha sido esta requerida pelo sujeito passivo e seja essencial para o deslinde do litígio; Art. 574 - A decisão da Junta Fiscal deverá conter: I - o relatório resumido do processo: II - os fundamentos de fato e de direito; III - as disposições legais em que se baseia: IV - a conclusão; V - o valor do crédito tributário devido ou a penalidade imposta por infração à legislação, quando for o caso: VI - notificação do sujeito passivo dando ciência da decisão. Art. 575 - A Junta Fiscal recorrerá de ofício à segunda instância administrativa de julgamento, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda Municipal. § 1° - O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão. § 2° - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a mesma relativa. Art. 576 - Encerrada a fase de julgamento, a Junta Fiscal encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Fazenda para dar ciência ao sujeito passivo da decisão proferida e, quando for o caso, intimá-lo para cumprimento da mesma ou apresentação de recurso quando couber à segunda instância de julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - Se a decisão for omissa a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, o Secretário Municipal de Fazenda determinará o sobrestamento do processo e o devolverá à Junta Fiscal para que decida integralmente o mérito. Art. 577 - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração. Art. 578 - O lançamento não impugnado no prazo legal será considerado como definitivo e encaminhado para cobrança amigável, inscrição em Divida Ativa e cobrança judicial. Art. 579 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Só caberá recurso para segunda instância, seja voluntário ou de ofício, nos processos em que o somatório dos créditos tributários e respectivos acréscimos moratórios excedam o valor de R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos). Art. 580 - Fica criado o cargo de Consultor Tributário, Símbolo DAS II, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos de reputação ilibada e Bacharel em Direito, que terá como atribuição, emitir parecer sobre matéria Tributária em todos os processos em que for instado a se pronunciar. CAPÍTULO III RECURSOS Art. 581 - Da decisão de primeira instância caberá recurso: I - de ofício; II - voluntário; § 1º - Ambos os recursos terão efeito suspensivo. § 2º - O recurso deverá estar instruído com comprovante de recolhimento da taxa correspondente, sob pena de ser considerado deserto. Art. 582 - O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância, quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários decorrentes de autos e notificações. Art. 583 - O recurso voluntário deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 584 - (Alterado Pela Lei 563/2002) O recurso voluntário, mesmo que perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Art. 585 - Na hipótese de recurso voluntário parcial, poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento e formalização de cobrança. CAPÍTULO IV JULGAMENTO EM SEGUNDA ESTÂNCIA Art. 586 - O recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda instância pelo Conselho de Revisão Fiscal. Art. 587 - O Conselho de Revisão Fiscal será composto de 03 (três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo da seguinte forma: I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro - OAB/RJ, indicado pelo Presidente da 15ª Subseção de Macaé; II - um representante da Procuradoria Municipal, indicado pelo Procurador Geral do Município. III - um representante do Conselho Regional de Contabilidade CRC/RJ, indicado pelo Delegado Regional Macaé-RJ. Art. 588 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, a remuneração de cada membro do Conselho de Revisão Fiscal, por cada processo julgado, não podendo exceder ao valor de 01 (um) salário mínimo ao mês. Parágrafo Único - Somente farão jus à remuneração prevista no “caput” deste artigo, os membros do Conselho de Revisão Fiscal que não pertencerem ao quadro de servidores efetivos municipais. Art. 589 - (Alterado Pela Lei 563/2002) A decisão do Conselho constará de ata em que serão transcritos, se for o caso, os votos contrários à decisão de primeira instância. § 1º - A decisão do Conselho receberá a forma de acórdão a ser publicado em jornal local, com ementa sumariando a decisão. § 2º - Das decisões finais, não unânimes, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do acórdão, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para o oferecimento de contrarrazões. Art. 590 - Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para promover a intimação do sujeito passivo e, quando for o caso, para que se cumpra a decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 590 A - (Alterado Pela Lei 563/2002) Encerra-se o litígio com: I – a decisão definitiva; II – a desistência de impugnação ou de recurso; III – a extinção do crédito; IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. CAPÍTULO V EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 591 - São definitivas as decisões: (Alterado Pela Lei 563/2002) I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; II - de primeira instância, quando não couber recurso voluntário ou “de ofício” para a segunda instância; III - de segunda instância, de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. Parágrafo Único – Serão também definitivas as decisões de primeira instância quanto ao conteúdo que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeito a recurso de ofício. Art. 592 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Proferida a decisão definitiva de segunda instância, o processo será devolvido à Secretaria Municipal de Fazenda para as seguintes providências, necessárias ao seu cumprimento: I - ciência ao sujeito passivo da decisão proferida e intimação do mesmo para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial; II - cancelamento do auto e notificação de lançamento, quando a decisão for favorável ao contribuinte. Parágrafo Único – Com o encaminhamento da Certidão de Dívida para a cobrança executiva cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, os esclarecimentos pedidos para solução destas, em juízo ou fora dele. TÍTULO IV PROCESSO NORMATIVO CAPÍTULO I CONSULTA Art. 593 - A consulta sobre a Legislação Tributária aplicada a fato determinado é facultada ao sujeito passivo da obrigação e a outros interessados. Art. 594 - A consulta deverá ser apresentada por escrito à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem caberá Proferir soluções no prazo máximo de 08 (oito) dias. Art. 595 - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da Legislação Tributária Municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. § 1° - Também poderão formular consulta os Órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. § 2° - A consulta deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, constando obrigatoriamente: I - nome, denominação ou razão social do consulente; II - número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes; III - domicilio tributário do consulente; IV- sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; V - existência ou não de procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de auto e notificação de lançamento; VI - a descrição do fato objeto da consulta. Art. 596 - A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando: I - for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente; II - em desacordo com os artigos anteriores; III - for solicitada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - o fato estiver disciplinado em ato normativo ou jurisprudência administrativa publicada antes de sua apresentação; VI - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; VII - o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII - não contiver elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável a critério da autoridade julgadora. Art. 597 – (Alterado Pela Lei 563/2002) A apresentação de consulta produz os seguintes efeitos: I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato sobe o qual se pede a interpretação de lei aplicável; II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. § 1º - A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. § 2º - A consulta formulada sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. Art. 598 - Caso o consulente não concorde com a resposta à consulta, poderá recorrer a instância administrativa de julgamento. Art. 599 - Após a decisão da consulta, o contribuinte deverá ser cientificado da mesma e intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento a decisão ou recorrer a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento. Parágrafo Único - Findo o prazo previsto neste artigo, sujeitar-se-á o contribuinte a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza penal, no caso de não cumprimento da decisão ou de não apresentação de recurso. CAPÍTULO I PROCEDIMENTO NORMATIVO Art. 600 - A interpretação e a aplicação da Legislação Tributária serão, sempre que possível, definidas em Instrução Normativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município, a qual terá sempre no que couber, efeito vinculante administrativo. CAPÍTULO II CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 601 - A prova de regularidade com a Fazenda Municipal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, seu domicílio fiscal e ramo de negócios ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido e o tipo do tributo. § 1° - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição e, no caso de certidão negativa do ISSQN, terá ela a validade de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua expedição. § 2° - Nos casos de parcelamento do crédito tributário, as certidões negativas terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição. Art. 602 - Terá os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de crédito tributário não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 603 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ou infrator. Art. 604 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que tenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, e respectivos juros de mora e atualização monetária. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não excluirá a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. LIVRO SÉTIMO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 605 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Será aplicável a todos os créditos tributários, para fins de atualização anual de valores definidos nesta Lei em moeda corrente, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo, indicado pela sigla IPCA. Parágrafo Único - em caso de extinção, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo, indicado pelo IPCA, será substituído por outro índice compatível. Art. 606 – Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais, mercadorias e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que esteja quite com a Fazenda Municipal, quanto a créditos tributários cujo pagamento esteja obrigado nos últimos 5 (cinco) anos. § 1° - Para atender o disposto neste artigo, nenhuma aquisição de material, aceitação de mercadorias ou contratação de serviços será realizada sem a busca no Cadastro Municipal de Contribuintes sobre a situação fiscal de fornecedores e prestadores de serviços. § 2° - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que autorizarem contratualmente à Fazenda Municipal a deduzir do valor contratado o crédito tributário remanescente. Art. 607 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a fornecer Certidão de Nada Consta, com validade de 90 (noventa) dias, aos fornecedores de materiais, mercadorias e Prestadores de Serviços, quando comprovado que sobre os mesmos não existe na data do requerido nenhum crédito sobre tributos devidos ao município, ou que venham atender o disposto no § 2° deste artigo, fazendo esta menção na respectiva certidão. § 1º - É obrigatória à apresentação da certidão de "nada consta" municipal, sob pena de nulidade absoluta, de qualquer ato praticado que implique na contratação ou fornecimento de mercadorias. Art. 608 - (Alterado Pela Lei 563/2002) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Carteiras Funcionais aos Agentes Fiscais e aos Fiscais de Posturas concedendo-lhes na mesma, além dos direitos de fiscalizar, o direito a conduzir os meios de transporte municipal, quando em serviço. Parágrafo Único - Considera-se “fiscal de rendas”, para fins desta lei, o “fiscal de tributos”. Art. 609 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Remissão de Créditos Tributários apurados, ajuizados ou não, desde que lavrados entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1996. Art. 610 - Atendendo aos requisitos básicos de organização administrativa tributária, caberá ao município o direito de pesquisar, de forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários a liquidação do crédito tributário e a atualização do Cadastro Municipal de Contribuintes, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos e informações solicitadas por funcionários designados pela autoridade administrativa competente, a exibir aos mesmos, os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por este assim for considerado necessário a fiscalização. Parágrafo Único - Compete ainda a fiscalização do Município: I - o exercício permanente do poder de polícia administrativo, através da fiscalização exercida quanto aos tributos de competência municipal, e aos partilhados com a União, Estados e outros Municípios, bem como em relação a fiscalização de obras, posturas municipais, saúde pública, meio ambiente e sistema viário; II - formalizar coletas de dados necessários a graduação de tributos, segundo a capacidade econômica dos contribuintes, identificando-lhe o patrimônio, os rendimentos e suas atividades econômicas nos termos do estabelecido pelo § 1° do artigo 145, da Constituição Federativa do Brasil; III - promover assistência mútua fiscal de que trata o artigo 199, da Lei Federal n.° 5.172/66; IV - coordenar o aperfeiçoamento fiscal, compreendendo as atualizações de que trata a Lei Federal n.° 5.172/66, visando o aperfeiçoamento das relações entre o Fisco e o Contribuinte; e V – promover o combate à sonegação fiscal, inclusive através do cruzamento de informações, entre órgãos municipais, estaduais e federais, e da utilização de programas de simulação. Art. 611 - Fica o Chefe do Poder Executivo, após ouvida a Câmara Municipal, autorizado a: I - baixar os regulamentos que forem necessários à aplicação das normas contidas neste Código; II - firmar convênios com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, com a Secretaria da Receita Federal e com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a mútua assistência para o controle e fiscalização dos tributos respectivos, bem como a permuta de informações econômico-fiscais; III - firmar outros quaisquer convênios com a União, o Estado e outros Municípios, com entidades federais ou estaduais, desde que sejam de relevante interesse para o Município; IV - diligenciar junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que as autoridades judiciárias competentes, tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis implementem o cumprimento das disposições contidas neste Código; V – firmar convênios com empresas públicas ou privadas, autarquias, instituições ou fundações, visando a terceirização dos serviços públicos municipais. Art. 612 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a identificar o comércio “informal”, o qual se desenvolve de forma irregular nas ruas e periferias do município e a cadastrálos, exigindo dos mesmos sua regularização como "micro empresários", e conforme o caso como "atividade rudimentar". § 1º - Para todos os fins, qualquer estabelecimento que desenvolva atividade comercial neste Município deverá ser cadastrada pelo contribuinte ou de "ofício", para efeitos de pagamento dos impostos, taxas e preços públicos, o que poderá não importar em reconhecimento de regularidade. § 2º - Nenhuma atividade comercial será interditada por falta de pagamento de impostos, taxas e preços públicos, sem prejuízo das sanções administrativas e multas aplicadas. § 3º - Constatando-se que o estabelecimento não está cadastrado, a fiscalização autuará de ofício, após notificá-lo sobre as implicações decorrentes de sua omissão, previstas neste Código. § 4º - A critério da Secretaria Municipal de Fazenda e conforme dispuser o regulamento, mediante relatório das atividades comerciais praticadas pelos comerciantes, que serão emitidas pelos fiscais, os estabelecimentos poderão ser classificados como "microempresários" e, conforme o caso, como "atividade rudimentar". Art. 613 - O Chefe do Poder Executivo determinará por regulamento, os locais, as condições e as exigências legais estabelecidas neste Código, para a permissão de atividades temporárias. Art. 614 - A Guarda Municipal atuará em auxílio aos fiscais deste Município, sempre que for necessário. Art. 615 - Os contribuintes que enquadrarem na isenção prevista no item III do artigo 122 e no parágrafo único do Artigo 351, deste Código, relativamente aos exercícios de 1996 à 2001, poderão requerê-la, caso ainda não o tenham feito, até o dia 15 de abril de 2002, anexando ao pedido, cópia autenticada dos 03 (três) comprovantes de renda de cada exercício em que couber o benefício. Art. 616 - Permanecem em pleno vigor os dispositivos de leis, decretos e normas complementares deste município não alcançados por este Código e que não contrariem o disposto nesta Lei. Art. 617 - As disposições deste Código aplicam-se desde logo, aos processos administrativos fiscais pendentes de julgamento, sem prejuízo na validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. Art. 618 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 2001. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal JOSÉ LAERCIO PAIXÃO FONTES FILHO Procurador-Geral RITA DE CÁSSIA ZANIBONI DE SALLES SubProcuradora-Geral CLÁUDIO LUIS CARDIM DA ROCHA Presidente da Câmara Municipal Alterada pela Lei 563/2002 de 13 de dezembro de 2002. (Alterado Pela Lei 563/2002) ANEXO II BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DO TRABALHO PESSOAL DO CONTRIBUINTE ESTABELECIDO OU NÃO ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 172 Descrição de serviços Valor da taxa - Período de Incidência BASE DE CÁLCULO – R$ I – Profissional autônomo de Nível Elementar ....... ................................R$ 48,52 por ano II – Profissional autônomo de Nível Médio ........................................................R$ 86,10 por ano III – Profissional autônomo de Nível Superior ...................................................R$ 139,50 por ano IV – Agentes, representantes, corretores e intermediários, sob a forma de trabalho pessoal ............................................................................................................................R$ 97.04 por ano TAXAS DE DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA TABELA I TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA Descrição Valor da taxa - Período de Incidência BASE DE CÁLCULO – R$ Nível Superior .............................. ..........................................................R$ 127,36 por exercício Nível Técnico ou Médio ........................... .... ..............................................R$ 90,97 por exercício Nível Elementar ...........................................................................................R$ 48,52 por exercício TABELA II TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Descrição Valor da taxa - Período de Incidência BASE DE CÁLCULO – R$ I – Até 02 empregados ................................................................................R$ 18,19 por exercício II – de 03 a 05 empregados...........................................................................R$ 24,26 por exercício III – de 06 a 10 empregados..........................................................................R$ 30,36 por exercício IV – de 11 a 20 empregados....................................................................... R$ 42,45 por exercício V – acima de 20 empregados......................................................................R$ 54,58 por exercício TABELA III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Descrição Valor da taxa - Período de Incidência BASE DE CÁLCULO – R$ I – PROPAGANDA FIXA 1. Escrita em Logradouros Públicos e Terrenos Particulares (por m²) 1.1. em que possuam luz própria ou iluminados.................................................R$ 20,00 por ano ........................................................................................................................ .......R$ 1,66 por dia 1.2. que não possua luz própria............ ..............................................................R$ 10,00 por ano 1.2.3.através de panfletos............................ .........................................................R$ 5,00 por dia 1.2. Escrita em Estabelecimento (por m²) 1.2.1.com luz própria ou iluminada................................................. .....................R$ 10,00 por ano 1.2.2. sem luz própria ou sem iluminação.......................................................... ...R$ 5,00 por ano 1.3. Falada ......................................................................................................... ...R$ 6,00 por dia 2.1. - ESCRITA 2.1.1. Veículo.................................................................................................. ........R$ 1,21 por dia .............................................................................................................................R$ 12,13 por mês .............................................................................................................................R$ 72,78 por ano 2.1.2. pessoa...........................................................................................................R$ 0,61 por dia 2.1.3. através de panfletos....................................................................................R$ 12,13 por dia 2.2. - FALADA .............................................................................................................................R$ 42,45 por mês ....................................................................................................................... .........R$ 8,49 por dia ...........................................................................................................................R$ 181,95 por ano TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Descrição Valor da taxa - Período de Incidência BASE DE CÁLCULO – R$ 1 – FEIRANTES 1.1 – Por dia.........................................................................................................................R$ 8,49 1.2 – Por mês....................................................................................................................R$ 21,83 1.3 – Por ano.....................................................................................................................R$ 54,58 2 – VEÍCULOS 2.1 – Carro de passeio, utilitário e reboque.............................................................R$ 42,45 ao dia 2.2 – Ônibus e caminhão........................................................................................R$ 82.48 ao dia 2.3 – Carro de passeio, utilitário e reboque........................................................R$ 157,69 ao mês 2.4 – Ônibus e caminhão....................................................................................R$ 236,53 ao mês 2.5 – Carro de passeio, utilitário e reboque.........................................................R$ 194,08 ao ano 2.6 – Ônibus e caminhão......................................................................................R$ 303,25 ao ano 3 – BARRAQUINHA OU QUIOSQUE 3.1 – Por dia p/m².............................................................................................................. R$ 2,43 3.2 – Por mês p/m² ..........................................................................................................R$ 40,03 3.3 – Por ano p/m² ...........................................................................................................R$ 81,16 4 – AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO 4.1 – Por dia p/ m² .............................................................................................................R$ 0,67 4.2 – Por mês p/m² ............................................................................................................R$ 1,94 4.3 – Por ano p/m² .............................................................................................................R$ 4,25 5 – MÓVEIS 5.1 – Imóveis, equipamentos, utensílios, veículos e objetos acima não especificados.... .....................................................................................................................R$ 97,04 m² e por ano 5.2 – Mesas e cadeiras....................................................................R$ 2,43 por conjunto e por ano 6 – BANCA DE JORNAL E REVISTA.................................................R$ 36,09 por exercício e m² 7 – POSTES ..........................................................................R$ 42,45 por unidade e por exercício 8 – TELEFONE PÚBLICO COM CABINE............................... 60,65 por aparelho e por exercício 9 – QUALQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES 9.1 – Por dia p/ m² .............................................................................................................R$ 0,97 9.2 – Por mês p/ m² ...........................................................................................................R$ 3,03 9.3 – Por ano p/m²..............................................................................................................R$ 4,73 TABELA V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO E CARGA Descrição Valor da taxa - Período de Incidência BASE DE CÁLCULO – R$ I – Ônibus................................................................................R$ 97,04 por exercício e por veículo II – Vans e similares ............................................................R$ 230,47 por exercício e por veículo III – Táxi...................................................................................R$ 60,65 por exercício e por veículo IV – Carga Grande porte.........................................................................R$ 109,17 por exercício e por veículo Pequeno porte..................................................................... ..R$ 84,91 por exercício e por veículo TABELA VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, COMÉRCIO EVENTUAL E FEIRANTE Descrição Valor da taxa - Período de Incidência BASE DE CÁLCULO – R$ I – atividade ambulante a - Com veículos motorizados para veículo..........................R$ 30,32 por dia.......R$ 90,97 por mês.......R$ 212,27 por ano b - Trailers e/ou reboque por unidade.................................R$ 24,26 por dia.......R$ 54,58 por mês ......R$ 175,88 por ano c - Com veículo de tração humana/animal p/ veículo................R$ 6,06 por dia.......R$ 30,32 por mês......R$ 54,58 por ano d - Sem veículo..............................................................R$ 54,58 por dia............R$ 18,19 por mês..........R$ 42,45 por ano II – atividade feirante a - sem veículo motorizado..........................................................................R$ 36,39 por exercício b - com veículo motorizado..........................................................................R$ 60,65 por exercício III – atividade eventual a - sem veículo motorizado......................................................................................R$ 9,70 por dia b - com veículo motorizado...................................................................................R$ 14,56 por dia c - trailers................................................................................................................R$ 1,21 por dia Feiras promocionais...............................................................................................R$ 60,65 por dia ...........................................................................................................................R$ 242,60 por ano Festas típicas.........................................................................................................R$ 24,26 por dia .............................................................................................................................R$ 60,65 por ano Estande de venda.................................................................................................R$ 30,32 por dia Unidade de diversão...............................................................................................R$ 6,06 por dia ............................................................................................................................R$ 24,26 por mês TABELA VII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, DEMOLIÇÃO, ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E CONDOMÍNIO NATUREZA BASE DE CÁLCULO - R$ 1 – Construção de: a - Exame e verificação projeto.......................p/ m²..................................................................1,20 b - Vistorias.............................................................................................................................14.56 c - Aprovação de projeto (habite-se).......................................................................................60,65 Muros e marquizes.................................................................................................................30,32 Reconstrução e reforma.........................................................................................................42,45 d - Certidões ..........................................................................................................................24,26 2 – Arruamentos: a - Com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos.............172,25 b - Com área entre 10.000 m² e 20.000 m²..........................................................................218,34 c - Com área superior a 20.000 m².......................................................................................333,57 3 – Loteamento: a - Exame e verificação de projeto de loteamento: - Com área até 10.000 m²......................................................................................................181,95 - Acima de 10.000 m² até 100.000 m² ...................................................................................278,99 - Acima de 100.000 m² ........................................................................................................376,03 - Pela análise e aprovação de outros projetos......................................................................110,38 b - Vistorias.............................................................................................................................30,32 c - Aprovação de projeto (habite-se): - Com área até 10.000 m².....................................................................................................339,64 - Acima de 10.000 m² até 100.000 m²...................................................................................497,33 - Acima de 100.000 m² ......................................................................................................1.297,91 3 - Demolição.................................................................................................................0,54 por m² TABELA VIII TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE CIRCOS, PARQUES, FEIRAS DE AMOSTRAS, EXPOSIÇÕES E SIMILARES BASE DE CÁLCULO – R$ a - até 500 m² = 0,24..................................................................................................por m², por dia b - até 501 m² a 1.000 m² = 0,18.............................................................................. por m², por dia c - até 1001 m² a 2.000 m² = 0,08........................................................................... por m², por dia d - até 2001 m² a 5.000 m² = 0,04........................................................................... por m², por dia e - acima de 5.000 m² = 0,03.................................................................................. por m², por dia TABELA IX FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇOS PESSOAS JURÍDICAS R$ ANUAL 1 - INDÚSTRIA 1.1 – até 50 m² ........................................................................................................................60,65 1.2 – de 51 m² a 100 m² .........................................................................................................97,04 1.3 – de 101 m² a 200 m² ......................................................................................................121,30 1.4 - de 201 m² a 300 m² ......................................................................................................181,95 1.5 - de 301 m² a 500 m² ......................................................................................................218,34 Mais de 500 m² por m² ou fração ............................................................................................24,26 2 – COMÉRCIO EM GERAL BASE DE CÁLCULO – R$ 2.1 – até 50 m².............................................................................................................por m² = 1,85 2.2 – de 51 m² a 100 m² ..............................................................................................por m² = 2,19 2.3 – de 101 m² a 200 m² ............................................................................................por m² = 2,30 2.4 – de 201 m² ..........................................................................................................por m² = 2,51 2.5 – de 301 m ...........................................................................................................por m² = 2,62 Mais de 500 m² por cada 100 m² acima ou fração......................................................por m² = 13,10 3 - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO E INCORPORAÇÕES ..........................................................................................................................Anual: R$ 1.370,00 4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES BASE DE CÁLCULO – R$ R$ ANUAL 4.1 – Até 10 quartos.............................................................................................................109,17 4.2 – de 11 a 20 quartos.......................................................................................................181,95 4.3 – Mais de 20 quartos.....................................................................................................236,54 5 - CASAS DE LOTERIA BASE DE CÁLCULO – R$ ..........................................................................................................................R$ ANUAL: 212,27 6 - OFICINA DE CONSERTO EM GERAL BASE DE CÁLCULO – R$ R$ ANUAL 6.1 - Até 20 m².........................................................................................................................32,75 6.2 - de 21 m² até 75 m² ..........................................................................................................54,58 6.3 - de 76 m² até 150 m²........................................................................................................82,48 6.4 - de 150 m² em diante......................................................................................................127,36 7 - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS BASE DE CÁLCULO – R$ ...............................................................................R$ ANUAL: 200,14 8 - DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS , EXPLOSIVOS E SIMILARES BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................. R$ ANUAL: 485,20 9 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS BASE DE CÁLCULO – R$ ..................................................................... R$ ANUAL: 30,32 por m² 10 - SALÕES DE ENGRAXATE BASE DE CÁLCULO – R$.......................................................................... .R$ ANUAL: 30,32 m² 11 - ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA, ETC. BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................R$ ANUAL: 212,27 12 - BARBEARIA E SALÕES DE BELEZA BASE DE CÁLCULO – R$ ............................................................. R$ ANUAL: 41,24 Por cadeira 13 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA BASE DE CÁLCULO – R$ ................................................................. R$ ANUAL: 41,24 Por sala 14 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES BASE DE CÁLCULO – R$ ...........................................................................................R$ ANUAL 14.1 - Com até 15 leitos.........................................................................................................121,30 14.2 - de 15 a 30 leitos..........................................................................................................181,95 14.3 - Acima de 30 leitos.......................................................................................................333,57 15 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................. R$ ANUAL: 135,86 16 - DIVERSÕES PÚBLICAS BASE DE CÁLCULO – R$ ........................................................................................... R$ ANUAL 16.1 - Cinemas e teatros com até 16 lugares.........................................................................198,93 16.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares...............................................................272,92 16.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc..........................................................................227,55 16.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa.................................................................198,30 16.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas...........................................................................48,52 16.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas....................................................................78,80 16.5 - Boliche por n.º de pistas................................................................................................30,32 16.6 - Exposições, feiras de amostras..................................................................................169,82 16.7 - Circos de Parque de Diversões...................................................................................206,21 16.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior...........................115,23 17 - PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM GERAL BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................. R$ ANUAL: 448,81 18 - BANCAS DE JORNAIS BASE DE CÁLCULO – R$ ............................................................................... R$ ANUAL: 78,84 19 - ESCRITÓRIOS EM GERAL BASE DE CÁLCULO – R$ .............................................................................. R$ ANUAL: 109,17 20 - PRODUTOR RURAL BASE DE CÁLCULO – R$ ........................................................................................... R$ ANUAL Até 100 empregados...............................................................................................................78,84 Mais de 100 empregados......................................................................................................127,36 21 - DEMAIS ATIVIDADES NÃO DESCRITAS BASE DE CÁLCULO – R$ ............................................................................... R$ ANUAL: 84,91 PESSOAS FÍSICAS BASE DE CÁLCULO - R$ ............................................................................................ R$ ANUAL 21.1 - Nível Superior...............................................................................................................78,84 21.2 - Nível Médio Técnico.....................................................................................................54,58 21.3 - Nível Elementar............................................................................................................33,85 TABELA X TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO TIPOS DE ESTABELECIMENTO I - Artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência............................R$ 12,54 II - Profissionais liberais ou autônomos..............................................................................R$ 75,24 III - Pessoas jurídicas e firmas individuais........................................................................R$ 250,80 TABELA XI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 1 - Prorrogação de horário R$ 1.1 – até 22:00 horas ao mês......................................................................................................................................9,70 ao ano.....................................................................................................................................54,58 1.2 – das 22:00 às 24:00 horas ao mês....................................................................................................................................16,98 ao ano..........................................................................................................................................90,97 TABELA XII TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS BASE DE CÁLCULO EM R$ ..........................................................................3,03 por m² de obras TABELA XIII TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR BASE DE CÁLCULO VALOR EM R$ IMÓVEL Residencial...................R$ 2,50 por metro linear de testada do imóvel beneficiado e por exercício Comercial......................R$ 4,50 por metro linear de testada do imóvel beneficiado e por exercício Industrial.......................R$ 5,60 por metro linear de testada do imóvel beneficiado e por exercício TABELA XIV TAXA DE SERVIÇO DE ESGOTO BASE DE CÁLCULO EM R$ I - Residencial: R$ 0,67 por metro quadrado de área sanitária construída - (até 100 m²) – por exercício II - Comercial Industrial R$ 0,79 por metro quadrado de área sanitária construída - (até 300 m²) – por exercício TABELA XV TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA BASE DE CÁLCULO EM R$ 1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado, pelo serviço e por ano.....................R$ 0,39 TABELA XVI TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO BASE DE CÁLCULO EM R$ 1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado com o serviço e por ano...................R$ 0,22 PREÇOS PÚBLICOS TABELA I TAXA DE EXPEDIENTE DISCRIMINAÇÃO BASE DE CÁLCULO EM R$ 1 - PETIÇÕES E REQUERIMENTOS..................................................................R$ 12,13 2 - CERTIDÕES a - por lauda até 33 linhas...................................................................................R$ 15,32 b - sobre o que exceder, por lauda ou fração........................................................R$ 2,43 c - de quitação por unidade escrita.......................................................................R$ 15,26 d - de busca, por ano..............................................................................................R$ 9,70 3 - REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO Pela regularização de construções permitidas pelo Código de Obras, além das demais taxas.................................................................................................................................R$ 69,14 4 - TRANSFERÊNCIAS a - de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo.......................................R$ 42,45 b - de sepultura perpétua..................................................................................................R$ 97,04 c - de imóveis por unidade inscrita.....................................................................................R$ 69,14 d - de privilégio de qualquer natureza, concedido, permitido ou autorizado por unidade ou veículo...............................................................................................................................R$ 82,48 5 - CONCESSÕES, PRIVILÉGIOS, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES a - de sepultura perpétua no Cemitério Público Urbano...............................................R$ 1.091,70 6 - MANUTENÇÃO DE JAZIGOS E GAVETAS a - jazigos..................................................................................R$ 60,65 para cada 03 (três) anos b - gaveta....................................................................................R$ 42,45 para cada 03 (três) anos TABELA II TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS I - TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS BASE DE CÁLCULO EM R$ 1 - Transporte coletivo de passageiros a - Inscrição em concorrência pública para a exploração do serviço por veículo.............R$ 192,87 b - Alvará de outorga de permissão para veículo............................................................R$ 115,23 c - Vistoria anual a domicílio por veículo...........................................................................R$ 82,48 d - Revisão de tarifas e intinerário de linha de ônibus por linha.......................................R$ 175,88 e - Viagem especial (excursões, passeios, etc)................................................................R$ 90,97 2 - Transporte individual de passageiros em veículo táxi a - Alvará de outorga de permissão por veículo...............................................................R$ 970,40 b - Vistoria anual por veículo..............................................................................................R$ 26,69 c - Transferência de outorga de permissão com mais de 02 (dois) anos para terceiros por veículo.............................................................................................................................R$ 303,25 d - Transferência de outorga de permissão com menos de 02 (dois) anos para terceiros por veículo........................................................................................................................ ....R$ 388,16 3 - Transporte individual de passageiros em vans e similares a - Alvará de outorga de permissão por veículo..............................................................R$ 485,20 b - Vistoria anual por veículo..............................................................................................R$ 42,45 c - Transferência de outorga de permissão com mais de 02 (dois) anos para terceiros por veículo.............................................................................................................................R$ 436,68 d - Transferência de outorga de permissão com menos de 02 (dois) anos para terceiros por veículo.............................................................................................................................R$ 521,59 II – TAXA DE SEPULTAMENTO 1 - Exumação a - De classe extra - urna...................................................................................................R$ 84,91 b - De primeira classe - urna..............................................................................................R$ 42,45 c - De classe - caixão.........................................................................................................R$ 30,32 d - De segunda classe - caixão.........................................................................................R$ 14,56 e - De terceira classe - caixão.............................................................................................R$ 6,06 1 - Exumação e outros a - Exumação a qualquer título, dentro do prazo regulamentar..........................................R$ 90,97 b - Translação de ossos no mesmo Cemitério...................................................................R$ 47,45 c - Translação de ossos para fora do Cemitério.................................................................R$ 30,32 d - Entrada de ossos vindos de outros Cemitérios...........................................................R$ 127,36 e - Exumação fora do prazo regulamentar.......................................................................R$ 133,43 f - Taxa de abertura e fechamento de sepultura perpétua para nova exumação..............R$ 206,21 g - Alvará para construção de caixa mortuária com 02 jogos de tampões........................R$ 133,43 h - Alvará para construção de caixa mortuária com 03 jogos de tampões........................R$ 139,49 i - Alvará de licença para assentamento de túmulo, construção de canteiros em mármore ou granito.............................................................................................................................R$ 224,40 j - Alvará de licença para assentamento de túmulo, construção de canteiros em cerâmica............................................................................................................................R$ 42,45 k - Alvará de licença para assentamento de túmulo, construção de canteiros em argamassa de pó de pedra.......................................................................................................................R$ 24,26 l - Alvará de licença para construção de canteiros.............................................................R$ 21,83 III - TAXA DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO DE GUIAS a - Por guia emitida e processada em equipamento eletrônico.........................................R$ 14,56 b - Por guia emitida e processada por qualquer outro meio...............................................R$ 10,92 IV - PETIÇÕES, REQUERIMENTOS, RECURSOS OU MEMORIAIS a - Por petição ou requerimento devidamente protocolado................................................R$ 90,97 V - ALINHAMENTO E NIVELAMENTO a - Alinhamento por metro linear..........................................................................................R$ 4,85 b - Nivelamento por metro linear........................................................................................R$ 24,56 VI - APREENSÃO a - Bens imóveis por unidade.............................................................................................R$ 18,19 b - De veículo por unidade.................................................................................................R$ 54,58 c - Semoventes por unidade de grande porte.....................................................................R$ 48,52 d - Semoventes por unidade de pequeno porte.................................................................R$ 41,24 e - Mercadoria.................................................................................................................R$ 145,56 VII – DEPÓSITO a – de bens imóveis por unidade por dia..............................................................................R$ 2,43 b – de veículo por unidade por dia......................................................................................R$ 13,64 c – de semoventes por unidade por dia...............................................................................R$ 4,85 d – de mercadoria..........................................................................................................R$ 19,41 ANEXO III LISTA DE SERVIÇOS (Incluído pela Lei nº 1471/2017) 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda.