| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1991 |
| Date | 1991-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, PARA O REGIME ESTATUTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Lei Nº 074/91 É G ELSE a A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, decreta o eu sanciono a seguinte. Bal: Artº, 12- O Regime Jurídico Único dos Servidores da Administra ção Direta dos Poderes Legislativo e Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Con- RE eo t ceição de Macabu, passa a ser o Estatutário, aplican do-se-lhes as normas contidas na Deliberação nº 138 mode de 29 de setembro de 1971, na Lei Orgânica deste Mu nicípio, na presente Lei e observado, ainda, o cons- tante em diplomas específicos de determinadas catego. . rias funcionaise Artº, 22- Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores ali referidos e atualmente vinculados na a quai” . Forma da Consolidação das Lois Trabalhistas terão - e E) seus empregos transformados em cargos publicos, ros * peitado o princípio constitucional de irredutibilida de dos saláriospercebidos na data da vigência desta Lei, e adquirirão a estabilidade ao completarem dois Z = af PR 1 % (2) anos de efetivo exercício, se nomeados em razão de concurso, ou cinco(5) anos, se nomeados sem — con CUTSOs $ 1º- A transformação em cargos não abrangerá: I- Os contratos de trabalho a prazo determinado, os quais prevalecerão, tão somente, até o termo: fixa do, sob pena de responsabilidade funcional e pecu niária do encarregado da sua supervisão; Il- os admitidos, por seu caráter precário, para o de sempenho de funções de natureza especializada a que aludia o artigo 106, da Constituição Federal, anteriormente em vigor, aplicando-se, também, E hipótese o disposto na parte final do inciso ante agido ESTADO IV- Vie a Artº 38- A 28 I- 8 $ DO RIO DE JANEIRO E Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu to a estes, as alternativas previstas na legislação da Previdência Social de âmbito Federal; os estrangeiros; . os contratos para O exercício específico de cargo de confianção, , ' 22- Os servidores elencados nos incisos Ive V, do pa rágrafo: anterior, integrarão tabela de emprego, de ca ráter estritamente temporário, extinguindo-se tais em- pregos, obrigatoriamente, na medida do desligamento de sous titulares. 8 39- Ainda para efeito do constante do caput deste arti go, na conceituação de salário será respeitado O dis posto no artigo 457, $ 18, da Consolidação-das LeisTra balhistas, salvo no que concerne às gratificações em razão do tempo de serviço, em relação as: quais se dará unificação pelo regime de tríiônios, na base de três por cento(3%) do vencimento, ou remuneração, por triê- nio de efetivo exercício, ató o máximo de dez (10)triê- niose 4º- Quanto a esse tempo de serviço, no emprego transfor mado, será integralmente computado no novo regime, [o estatutário, para todos os efeitos transformação de empregos em cargos referidd no artigo implementar- se-á da seguinte forma: pelo enquadramento automático dos servidores celetis- tas em cargos de atribuições idônticas àquelas do em- prego ocupado, na esfera da Administração Direta, das Nutarquias e das Fundações públicas, deste Município; pela alteração do regime jurídico de vinculação, man tida, transitoriamente, a nomenclatura do emprego. transformado no que concerne às Fundações públicas, 1º- Na hipótese do inciso I. o servidor que tiver seu emprego transformado em cargos sem que atonda à escola ridade exigida para a titularidade deste, ou qualquer, outro requisito para tanto previsto pelo quadrô geral do pessoal em vigor para O órgão de sua lotação, será posicionado em parte suplementar 2º- Se o disposto no parágrafo anterior resultar deces Ed o earonis coralho-á assegurada a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 8 3º- No prazo, nóximo “do ER e. vifto (120) aigo, o setor : de pessoal de cada órgão, entidade autárquica e funda ções públicas, providenciará a expedição. do competente ato de (investidura é demais procedimentos decorrentes U do disposto neste artigos Artº 49-No prazo máximo de cento e vinte (120) “dias a contar da vi gência desta lei, o Poder Executivo e Legislativo “apresen tarão Projeto de Lei estabelecendo as Diretrizes Gerais ! dos Planos de Carreira, pelo qual se balizará, também, a compatibilização “da situação funcional dos servidores mu nicipais à nova política de pessoal, obedecidos, em todos os casos, os princípios insculpidos nos artigos 37, caput; e 39 da Constituição Federal, artigos 7º, caput, da Cons tituição Fetadual, o artigos 117, incisos I'a XVIII, 38 2º, 4º e 58, 118, 119, 120 6 121 da Lei Orgânica deste Mu nicípio, dando-se ênfase ao mérito do 'servidor, objetiva ' mente apurado. : $ 1º- A partir da Lei a que se refere O caput dsato arti 00, serão elaborados os planos de carreiras 3 2º- Anteriormente ao encaminhamento da competente mensa gem, o ante-projeto será levado ao conhecimento e discus- são dos diversos Sindicatos e Associações de Classe, para críticas e sugestões, por prazo não inferior a trinta(30) dias, mediante publicação em órgão oficial, onde se esta- belecerá, igualmente, a forma pela qual serão voiculadas! es : : as sugestões desses organismos representativos DAS DISPOSIÇÕES TRANS ITÓRIAS E FINAIS. Artº. 59-Até que venha a se implomentar os diplomas substitutivos,! permanecerão em vigor, com as adaptações previstas na pre sente Lei, os quadros de pessoal, salvo no que colidirem com a Legislação mencionada no artigo primeiros Parágrafo Único- Caberá à Secretaria Municipal de Adminis- tração e à Secretaria Municipal de Fazenda, no tocante aos servidores do Poder Executivo; e a Mesa Diretora da Câmara? Municipals no tocante aos sorvidores do Poder Legislativo, a orientação normativa e fiscalizadora do fiel atendimento 2a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu á mio, com a: remuneração do cargo-efetivo, sendo que,de acor- do com.as necessidades, poderá a Licença Prêmio ser conver = tida em dinheito, cabendo a Lei A a ma tória, . Artº 78-Todo Servidor Mirian será agraciado « com a Gratificação ' de Natal, paga anualmente, independente da remuneração a que fizer jus, correspondente a 1/12(um doze avos) por nmês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, devendo ser esta matéria objeto de Lei! Complementar: ArtO BD ser eelio ns csco ceia sais ias add cs dy uid e ode oo ga «VETADO Artº 99-As despesas decorrente da presente Lei correrão por ; conta de dotações orçamentárias próprias Art210º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga - das as disposições em: contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de Janeiro de 1991, Leopoldo Cesar Silva.