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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 28/1998

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1998
Date 1998-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA-ESCOLA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1378

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Lein UZ3/28 ;
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Pro-
grama Bolsa-Escola no Município de Conceição
de Macabu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI-
ÇÃO DE MACABUYR], por seus representantes
legais DECRETA e o Presidente PROMULGA à
seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autoriza-
Ve
do a instituir o Programa Bolsa-Escola no muni-
cípio de Conceição de Macabu.
Art. 2º - O Programa Bolsa-Escola objetiva a
admissão e permanência na Escola Pública de criança
da faixa etária entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos
completos, em precária situação social e familiar.
Parágrafo Único - Escola Pública, para
efeito desta Lei, é toda Unidade Escolar adminis-
trada pelos governos municipal, estadual ou fede-
ral que ministra o ensino fundamental.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação
e Cultura será a gestora do Programa Bolsa-Escola.
Art. 4º - Para fazer jús à Bolsa-Escola, no
valor de 01 (hum) salário mínimo mensal, por fa-
“ miília; beneficiando pai, mãe ou responsável legal,
—s' com a posse devidamente comprovada, terão de
/
* requerer e provar:
a) que todos os filhos aptos, de idade de 07
(sete) a 14 (quatorze) anos completos, estão re-
gularmente matriculados em-sscola pública e têm,
todos eles, frequência r j a de 90% (no-
“=venta por cento) das aulas no mês anterior;
He a família reside há, no mínimo, cinco
(05) anos no município;
c) ter renda média familiar mensal que não
ultrapasse meio salário mínimo,
“ Parágrafo Único - Todos estes dados se-
rão estudados pelo setor de serviço social da Se-
cretaria Municipal de Educação e Cultura atra-
vés de relatório social, ao qual anexarão os pare-
ceres sobre o requerido.
Art. 5º - Na ocorrência de falsa declaração
ou fraude visando a obtenção de bolsa-escola, o
agente infrator estará sujeito às sanções previstas
nas legislação em vigor.
Art, 6º - Fica instituída uma Comissão Exe-
cutiva, com atribuição de supervionar e coorde-
nar o programa, composta de 02 (dois) represen-
tantes de cada órgão, sendo um governamental e
outro não governamental a fim de garantir a
proporcionalidade, como segue:
a) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Saúde;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente.
Paragrafo 1º - Os Conselhos da ONGs (Or-
ganizações não governamentais) de que trata este
artigo, reunir-se-ão em “forum”próprio para es-
colha dos membros que comporão a Comissão
executiva;
Paragrafo 2º - A Comissão Executiva reu-
nir-se-á mensalmente para análise e avaliação dos
recursos e das faturas.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educa-
ção e Cultura enviará mensalmente à Comissão
de Seguridade Social da Câmara Municipal um
relatório dos serviços prestados pelo Programa
Bolsa-Escola, com visto da Comissão Executiva,
bem como cópia da ata em que o mesmo foi
avalizado pela referida Comissão.
Art. 8º - O Executivo Municipal expedirá,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publi-
cação desta Lei, Portaria regulamentadora desta.
Art. 9º - As despesas para implantação do
Programa Bolsa-Escola correrão por conta de
verba própria do Orçamento Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, em 11 de dezem-
bro de 1998.
LUIZ CARLOS DA SILVA FERNANDES
- Presidente -

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