| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1998 |
| Date | 1998-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA-ESCOLA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1378 |
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Lein UZ3/28 ; Autoriza o Poder Executivo a instituir o Pro- grama Bolsa-Escola no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI- ÇÃO DE MACABUYR], por seus representantes legais DECRETA e o Presidente PROMULGA à seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autoriza- Ve do a instituir o Programa Bolsa-Escola no muni- cípio de Conceição de Macabu. Art. 2º - O Programa Bolsa-Escola objetiva a admissão e permanência na Escola Pública de criança da faixa etária entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos completos, em precária situação social e familiar. Parágrafo Único - Escola Pública, para efeito desta Lei, é toda Unidade Escolar adminis- trada pelos governos municipal, estadual ou fede- ral que ministra o ensino fundamental. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será a gestora do Programa Bolsa-Escola. Art. 4º - Para fazer jús à Bolsa-Escola, no valor de 01 (hum) salário mínimo mensal, por fa- “ miília; beneficiando pai, mãe ou responsável legal, —s' com a posse devidamente comprovada, terão de / * requerer e provar: a) que todos os filhos aptos, de idade de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, estão re- gularmente matriculados em-sscola pública e têm, todos eles, frequência r j a de 90% (no- “=venta por cento) das aulas no mês anterior; He a família reside há, no mínimo, cinco (05) anos no município; c) ter renda média familiar mensal que não ultrapasse meio salário mínimo, “ Parágrafo Único - Todos estes dados se- rão estudados pelo setor de serviço social da Se- cretaria Municipal de Educação e Cultura atra- vés de relatório social, ao qual anexarão os pare- ceres sobre o requerido. Art. 5º - Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando a obtenção de bolsa-escola, o agente infrator estará sujeito às sanções previstas nas legislação em vigor. Art, 6º - Fica instituída uma Comissão Exe- cutiva, com atribuição de supervionar e coorde- nar o programa, composta de 02 (dois) represen- tantes de cada órgão, sendo um governamental e outro não governamental a fim de garantir a proporcionalidade, como segue: a) Conselho Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Saúde; d) Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente. Paragrafo 1º - Os Conselhos da ONGs (Or- ganizações não governamentais) de que trata este artigo, reunir-se-ão em “forum”próprio para es- colha dos membros que comporão a Comissão executiva; Paragrafo 2º - A Comissão Executiva reu- nir-se-á mensalmente para análise e avaliação dos recursos e das faturas. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educa- ção e Cultura enviará mensalmente à Comissão de Seguridade Social da Câmara Municipal um relatório dos serviços prestados pelo Programa Bolsa-Escola, com visto da Comissão Executiva, bem como cópia da ata em que o mesmo foi avalizado pela referida Comissão. Art. 8º - O Executivo Municipal expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publi- cação desta Lei, Portaria regulamentadora desta. Art. 9º - As despesas para implantação do Programa Bolsa-Escola correrão por conta de verba própria do Orçamento Municipal. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 11 de dezem- bro de 1998. LUIZ CARLOS DA SILVA FERNANDES - Presidente -