| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1998 |
| Date | 1998-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. (LDO 1999). |
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Lei nº 025/98 -A CÂMARA - MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus represen- tantes legais, DECRETA e nos =-termos do parágrafo 8º do artigo “67 da L.O.M. PROMULGA a se- guinte DEF: Art. 1º - Ficam estabelecidos. nos termos desta Lei, as diretri- * gerais para elaboração do Or- “yamento do Município relativo ao Exercício Financeiro de 1999, compre 1- As metas e p da Administração Pública Munici= pal; I- As normas para elabora- ção da Lei Orçamentária Munici- pal, Empresas e Fundações; * NI - Valorização e resgate do Setor Público como gestor de bens e serviços essentiais, é Ve Priorização para projetos de Saneamento Básico, Educa- ção, Sâude e Proteção Criança | e ao Adolescente, ao Idoso e ao Deficiente; V - Austeridade na utiliza- “o dos recursos públicos. “Art, 2º - Não poderão ser fixa- das despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponivei “ DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAISE DA SEGURARIDADE SOCIAL . SEÇÃOI DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 3º - Para os efeitos das despesas com Pessoal e Encar- gos Sociais só poderão ter rea- justes respeitados o percent limite estabelecido ção Federal Ttui- omplementa- =essParágrafo Único - Nas propos- tas de reaj ial dos servi- H icos, O Poder Executi- «YO observará'os dispositivos constitucionais e a Lei Munici- pal em vigor e adotará critérios que objetivem uma política sala- rial justa, visando eliminar as dis- Posições ainda existentes. Art. 4º - Fica permitida a inclu- são na Lei Orçamentária as sub- venções destinadas a Clubes (excluidas as Entidades Desportivas Profissionais, Asso- ciações Congêneres), as Escolas de Ensino Excepcional, bem como Ás Asilos e Orfanatos. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍ- FICAS DO ORÇAMENTO FIS- CAL Art. Sº - Na fixação das diretri- zes serão observadas as priori- dades e metas estabelecidas no Anexo III desta Lei. “Art. 6º - A eleboração da Pro- posta Orçamentáriaa do Poder Executivo, para ao exercício de 1999, terá dotação tlobal dé acor- do com as necessidades de suas despesas, a serem encaminhadas “ao Poder Legislativo, em confor- midade Município. Parágrafo Único - A proposta Orçamentária do Poder Executi- vo deverá ser eleborada na forma e conteúdo estabelecido na pre- sente Lei. "SEÇÃO * Art. 7º - O Orçamento da Seguraridade Social compreende- rá as dotações destinadas a aten- der as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social i Orgânica do e abrangendo entre outrosrosre=". “Cursos provenientes de receitas próprias da unidade, fundos en- tidades que, por sua natureza, devem inte, rar o orçamento de + sima E Parágrafo único - A Proposta Orçamentária da Seguraridade Social, deverá obedecer as prio- ridades constantes do Anexo IF desta Lei. Art, 80 Orçamento da Seguraridade inará Os reci icípio, trans- f Estado e da União, das ações de saúde, SEÇÃO IV DASALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal 02 (dois) meses antes do encer- ramento do presente exercício fi- nanceiro, os Projetos de Lei que julgar necessários, dispondo so- bre: I- Incentivos e Reduções Fiscais; II - Modificações nos cri- térios de correção dos créditos do Município recebidos em atra- so; HI - Alterações de | ela execução descentralizada | Aliquotas de Tributos Munici- pais. Art. 10º - O Poder Executivo | considerará na estimativa de re- !ceita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para !a expensão de arrecadação tribu- !tária municipal, após aprovadas pelo Poder Legislativo Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária da Seguraridade “Social, deverá obedecer as prio- ridades constantes do Anexo Il desta Lei. CAPÍTULO IN DAS DIRETRIZES ESPECÍ- FICAS, ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 11º - O Projeto de Lei Or- çamentária será encaminhada de demonstrativo de origem de recuros, bém como “da ppiicação destes to rr Art. 12º - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo II desta Lei, obedecida a ordem númerica pas Parágrafo Único - Não pode- rão ser programados investimen- tos sem prévia comprovação da sua viabilidade e incompatíveis com as prioridades do Município. Art 139 A Dofitida do Invoo timentos do Município dará prio- ridades as ações que: - +- Permitem o acesso da população de baixa renda ao con- junto de bens e serviços social- mente prioritários que lhe possi- bilitem a obtenção de um novo padrão de bem-estar-social; II - Impliquem na geração de empregos; HI - Contribuam para a de- fesa, preservação e recuperação do meio ambiente, possibilitando o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais; IV - Fortaleça a integração do Município no cenário econô- mico, social e cultural do país. CAPÍTULOIV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 14º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a progra- mação do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, a discrimina- ção da despesa far-se-á por cate- goria de programação indicando- se, para cada um: 1- O Orçamento a que pertence. H - A natureza da despe- sa, obedecendo a seguinte clas- sificação: DESPESA CORRENTE * Pessoal e Encargos, * Material de Consumo; * Serviços de Terceiros e Encargos, .0* vida; * Outras errando Cor- rentes. DESPESAS DE CAPITAL * Investimentos; * Inversões Financeiras, * Amortização da Divida, * Outras Despesas de Capital Parágrafo 1º - A classificação a que se refere o inciso II deste Artigo, corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, em confor-: midade com a especificação cons- tantes no Artigo 13º da Lei nº 4.320/64; Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do Orçamento Fiscal e da Seguraridade Social, bem como o conjunto dos 2 (dois) Or- çamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evi- denciando-o déficit ou suporávi corrente e o total de cada um dos orçamentos. Art, 15º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demons- trativos: 1- Das receitas do Orça- mento Fiscal e do Orçamento da Seguraridade Social, bem como do conjunto dos 2 (dois) -orça- mentos, terão que obedecer ao previsto no Artigo 2º, parágrafo Ida Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; H - Da natureza das des- pesas para cada órgão; HI - Da despesa por fonte de recursos, para cada órgão; IV - Dos recursos desti- nados a manutenção e ao desen- volvimento do ensino; V - Dos recursos desti- nados às despesas com pessoal e encargos sociais. Parágrafo 1º - Deverão acom- panhar a Lei Orçamentária os quadros demonstrativos das re- ceitas, planos e aplicações dos fundos especiais, empresas e fundações; * Juros e Encargos. da Di. Parágrafo 2º - Além dos dispositos nos artigos 20 e 21, se- rão apresentados o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscais da Seguraridade Social, bem como o conjunto dos 2 (dois) orçamentos. obedecendo forma semelhantes ao Anexo II da Lei Federal nº 4 320/64 Art. 16 - Os critérios suplemen- “Jares, autorizados na Lei Orça- “mentária atenderão no que con- ceber ao exigido para o Orçamen- to do Municipio CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES à FINAIS Art. 17- O Projeto de Lei Orça- mentária deverá ser encaminha- do pelo Poder Executivo à Câma- ra Municipal, ate o dia |5 de no- vembro de 1998. : Art. 18 - A Câmara Municipal não votando até o dia 15 de de- zembro o Projeto de Lei Orçamen- tária, não entraráem recesso até que seja aprovada, de acordo com o estabelecimento da Lei Orgâni- ca do Municipio em seu Antigo 37, Art. 19 - O Poder Executivo divulgará por unidade orçamen- tária de cada órgão os orçamen- tos de que trata esta Lei, os qua- sas, explicitando para ca: goria de programação. os e! tos da despesas e os respectivos desdobramentos. Art. 20- O Poder Executivo ado- tará, durante o Exercício de 1999, as medidas necessárias, observa- dos os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária, após ouvir o Poder Legislativo. Art. 21 - Entra a presente Leiem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trário. Gabinete da Presidência, 16 de outubro de 1998. Luiz Carlos da S.Fernandes * Presidente Valmir Tavares Lessa Vice-Presidente Marcos Paulo C.Couto 1º Secretário Paulo César O.Cardim 2º Secretário OBS: OS ANEXOS L Ile III da presente Lei, estão afixados no Quadro de Aviso da Câmara Mu- nicipal