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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 25/1998

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 1998
Date 1998-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. (LDO 1999).
native_id1381

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Lei nº 025/98 -A CÂMARA
- MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, por seus represen-
tantes legais, DECRETA e nos
=-termos do parágrafo 8º do artigo
“67 da L.O.M. PROMULGA a se-
guinte
DEF:
Art. 1º - Ficam estabelecidos.
nos termos desta Lei, as diretri-
* gerais para elaboração do Or-
“yamento do Município relativo ao
Exercício Financeiro de 1999,
compre
1- As metas e p da
Administração Pública Munici=
pal;
I- As normas para elabora-
ção da Lei Orçamentária Munici-
pal, Empresas e Fundações;
* NI - Valorização e resgate do
Setor Público como gestor de
bens e serviços essentiais, é
Ve Priorização para projetos
de Saneamento Básico, Educa-
ção, Sâude e Proteção Criança |
e ao Adolescente, ao Idoso e ao
Deficiente;
V - Austeridade na utiliza-
“o dos recursos públicos.
“Art, 2º - Não poderão ser fixa-
das despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos
disponivei
“
DAS DIRETRIZES DOS
ORÇAMENTOS FISCAISE DA
SEGURARIDADE SOCIAL .
SEÇÃOI
DAS DIRETRIZES
COMUNS
Art. 3º - Para os efeitos das
despesas com Pessoal e Encar-
gos Sociais só poderão ter rea-
justes respeitados o percent
limite estabelecido
ção Federal
Ttui-
omplementa-
=essParágrafo Único - Nas propos-
tas de reaj ial dos servi-
H icos, O Poder Executi-
«YO observará'os dispositivos
constitucionais e a Lei Munici-
pal em vigor e adotará critérios
que objetivem uma política sala-
rial justa, visando eliminar as dis-
Posições ainda existentes.
Art. 4º - Fica permitida a inclu-
são na Lei Orçamentária as sub-
venções destinadas a Clubes
(excluidas as Entidades
Desportivas Profissionais, Asso-
ciações Congêneres), as Escolas
de Ensino Excepcional, bem como
Ás
Asilos e Orfanatos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍ-
FICAS DO ORÇAMENTO FIS-
CAL
Art. Sº - Na fixação das diretri-
zes serão observadas as priori-
dades e metas estabelecidas no
Anexo III desta Lei.
“Art. 6º - A eleboração da Pro-
posta Orçamentáriaa do Poder
Executivo, para ao exercício de
1999, terá dotação tlobal dé acor-
do com as necessidades de suas
despesas, a serem encaminhadas
“ao Poder Legislativo, em confor-
midade
Município.
Parágrafo Único - A proposta
Orçamentária do Poder Executi-
vo deverá ser eleborada na forma
e conteúdo estabelecido na pre-
sente Lei.
"SEÇÃO *
Art. 7º - O Orçamento da
Seguraridade Social compreende-
rá as dotações destinadas a aten-
der as ações nas áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social
i Orgânica do
e abrangendo entre outrosrosre=".
“Cursos provenientes de receitas
próprias da unidade, fundos en-
tidades que, por sua natureza,
devem inte, rar o orçamento de
+ sima
E
Parágrafo único - A Proposta
Orçamentária da Seguraridade
Social, deverá obedecer as prio-
ridades constantes do Anexo IF
desta Lei.
Art, 80 Orçamento da
Seguraridade inará
Os reci icípio, trans-
f
Estado e da União,
das ações de saúde,
SEÇÃO IV
DASALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 9º - O Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal
02 (dois) meses antes do encer-
ramento do presente exercício fi-
nanceiro, os Projetos de Lei que
julgar necessários, dispondo so-
bre:
I- Incentivos e Reduções
Fiscais;
II - Modificações nos cri-
térios de correção dos créditos
do Município recebidos em atra-
so;
HI - Alterações de
|
ela execução descentralizada |
Aliquotas de Tributos Munici-
pais.
Art. 10º - O Poder Executivo
| considerará na estimativa de re-
!ceita orçamentária as medidas
que venham a ser adotadas para
!a expensão de arrecadação tribu-
!tária municipal, após aprovadas
pelo Poder Legislativo
Parágrafo Único - A Proposta
Orçamentária da Seguraridade
“Social, deverá obedecer as prio-
ridades constantes do Anexo Il
desta Lei.
CAPÍTULO IN
DAS DIRETRIZES ESPECÍ-
FICAS,
ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Art. 11º - O Projeto de Lei Or-
çamentária será encaminhada de
demonstrativo de origem de
recuros, bém como “da ppiicação
destes to rr
Art. 12º - Na programação de
investimentos serão observadas
as prioridades constantes do
Anexo II desta Lei, obedecida a
ordem númerica pas
Parágrafo Único - Não pode-
rão ser programados investimen-
tos sem prévia comprovação da
sua viabilidade e incompatíveis
com as prioridades do Município.
Art 139 A Dofitida do Invoo
timentos do Município dará prio-
ridades as ações que:
- +- Permitem o acesso da
população de baixa renda ao con-
junto de bens e serviços social-
mente prioritários que lhe possi-
bilitem a obtenção de um novo
padrão de bem-estar-social;
II - Impliquem na geração
de empregos;
HI - Contribuam para a de-
fesa, preservação e recuperação
do meio ambiente, possibilitando
o desenvolvimento sustentável
dos recursos naturais;
IV - Fortaleça a integração
do Município no cenário econô-
mico, social e cultural do país.
CAPÍTULOIV
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 14º - Na Lei Orçamentária
Anual, que apresentará a progra-
mação do Orçamento Fiscal e de
Seguridade Social, a discrimina-
ção da despesa far-se-á por cate-
goria de programação indicando-
se, para cada um:
1- O Orçamento a que
pertence.
H - A natureza da despe-
sa, obedecendo a seguinte clas-
sificação:
DESPESA CORRENTE
* Pessoal e Encargos,
* Material de Consumo;
* Serviços de Terceiros e
Encargos, .0*
vida;
* Outras errando Cor-
rentes.
DESPESAS DE CAPITAL
* Investimentos;
* Inversões Financeiras,
* Amortização da Divida,
* Outras Despesas de
Capital
Parágrafo 1º - A classificação
a que se refere o inciso II deste
Artigo, corresponde aos
grupamentos de elementos de
natureza da despesa, em confor-:
midade com a especificação cons-
tantes no Artigo 13º da Lei nº
4.320/64;
Parágrafo 2º - As despesas e
as receitas do Orçamento Fiscal
e da Seguraridade Social, bem
como o conjunto dos 2 (dois) Or-
çamentos serão apresentados de
forma sintética e agregada, evi-
denciando-o déficit ou suporávi
corrente e o total de cada um dos
orçamentos.
Art, 15º - A Lei Orçamentária
incluirá, dentre outros demons-
trativos:
1- Das receitas do Orça-
mento Fiscal e do Orçamento da
Seguraridade Social, bem como
do conjunto dos 2 (dois) -orça-
mentos, terão que obedecer ao
previsto no Artigo 2º, parágrafo
Ida Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;
H - Da natureza das des-
pesas para cada órgão;
HI - Da despesa por fonte
de recursos, para cada órgão;
IV - Dos recursos desti-
nados a manutenção e ao desen-
volvimento do ensino;
V - Dos recursos desti-
nados às despesas com pessoal
e encargos sociais.
Parágrafo 1º - Deverão acom-
panhar a Lei Orçamentária os
quadros demonstrativos das re-
ceitas, planos e aplicações dos
fundos especiais, empresas e
fundações;
* Juros e Encargos. da Di.
Parágrafo 2º - Além dos
dispositos nos artigos 20 e 21, se-
rão apresentados o resumo geral
das despesas dos Orçamentos
Fiscais da Seguraridade Social,
bem como o conjunto dos 2 (dois)
orçamentos. obedecendo forma
semelhantes ao Anexo II da Lei
Federal nº 4 320/64
Art. 16 - Os critérios suplemen-
“Jares, autorizados na Lei Orça-
“mentária atenderão no que con-
ceber ao exigido para o Orçamen-
to do Municipio
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
à FINAIS
Art. 17- O Projeto de Lei Orça-
mentária deverá ser encaminha-
do pelo Poder Executivo à Câma-
ra Municipal, ate o dia |5 de no-
vembro de 1998. :
Art. 18 - A Câmara Municipal
não votando até o dia 15 de de-
zembro o Projeto de Lei Orçamen-
tária, não entraráem recesso até
que seja aprovada, de acordo com
o estabelecimento da Lei Orgâni-
ca do Municipio em seu Antigo
37,
Art. 19 - O Poder Executivo
divulgará por unidade orçamen-
tária de cada órgão os orçamen-
tos de que trata esta Lei, os qua-
sas, explicitando para ca:
goria de programação. os e!
tos da despesas e os respectivos
desdobramentos.
Art. 20- O Poder Executivo ado-
tará, durante o Exercício de 1999,
as medidas necessárias, observa-
dos os dispositivos legais, para
agilizar, operacionalizar e equilibrar
a execução da Lei Orçamentária,
após ouvir o Poder Legislativo.
Art. 21 - Entra a presente Leiem
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em con-
trário.
Gabinete da Presidência, 16 de
outubro de 1998.
Luiz Carlos da S.Fernandes
* Presidente
Valmir Tavares Lessa
Vice-Presidente
Marcos Paulo C.Couto
1º Secretário
Paulo César O.Cardim
2º Secretário
OBS: OS ANEXOS L Ile III
da presente Lei, estão afixados no
Quadro de Aviso da Câmara Mu-
nicipal

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