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norma nº 57/2004

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 57 / 2004
Date 2004-09-02
EmentaESTABELECE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005/2008, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
RESOLUÇÃO Nº 057/2004
SÚMULA : “Estabelece subsídios dos Vereadores,
para a legislatura 2005/2008, na forma da Emenda
Constitucional nº25/2000 e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo 29 da Constituição
Federal de 1988, que determina que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseguente
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 42, da Lei Orgânica do
Município de Conceição de Macabu que atribui competência privativa da Câmara
Municipal para fixar subsídios dos Vereadores,
CONSIDERANDO o disposto na letra “b” do inciso VI do artigo 29 da
Constituição Federal de 1988, que determina o limite dos subsídios dos Vereadores,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29-A e inciso I da Constituição
Federal de 1988, que delimita o total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio
de Janeiro, Cláudio Luis Cardim da Rocha, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
46, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu c/c artigo 39,
inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus
representantes legais, em sua Sessão Plenária realizada no dia 02 de setembro do ano de
2004, deliberou e aprovou o Projeto de Resolução proposto pela Mesa Diretora e eu
promulgo a seguinte Resolução: va
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura terá
como limite máximo o valor correspondente à 30Y(trinta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
Parágrafo Único: os subsídios de que trata a presente lei, serão pagos em treze
parcelas anuais, ficando resguardado o direito de vantagens de natureza pessoal e a
percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 2º - O Vereador Presidente ,enquanto mantiver esta qualidade, perceberá
o subsídio de Vereador, acrescido de 75%(setenta e cinco por cento)do seu subsídio.
Art. 3º- O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de
indenização, a importância equivalente à 3,46Y(três vírgula quarenta e seis por cento)
dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunto das
Sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.
Art.4º A ausência do Vereador à quaisquer das sessões implicará no desconto
da importância relativa á 3,46Y(três vírgula quarenta e seis por cento)dos subsídios dos
Deputados Estaduais, por sessão.
$ Unico — O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à
Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e não realização de Sessão por
falta de quorum.
Art. 5º- Os subsídios pagos não poderão:
Ultrapassar, individualmente ,para cada Vereador e para o Presidente ao valor do que
recebem, em espécie os Ministros do supremo Tribunal Federal;
Anualmente no somatório dos subsídios dos Vereadores com as despesas com pessoal
exclusive inativos, não 0 a 6Y(seis por cento)da receita municipal.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Art.6º - Para os capitulados nos artigos da Constituição Federal os subsídios de
que tratam esta lei serão revistos sempre que houver alteração dos subsídios estaduais , por
resolução dentro dos limites da lei.
Art.7º - Sempre que for permitido por lei específica, a mesa diretora poderá por
resolução, acrescentar variáveis aos subsídios para o exercício do ano da Edilidade, durante o
período da Legislatura 2005/2008.
Art.8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos á partir de 1º de Janeiro de 2005.
Conceição de Macabu, 02 de setembro de 2004.
A
Cu
CLÁUDIO LUIS IM DA ROCHA
PRESIDENTE

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