| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2004 |
| Date | 2004-09-02 |
| Ementa | ESTABELECE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005/2008, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu RESOLUÇÃO Nº 057/2004 SÚMULA : “Estabelece subsídios dos Vereadores, para a legislatura 2005/2008, na forma da Emenda Constitucional nº25/2000 e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, que determina que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseguente CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 42, da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu que atribui competência privativa da Câmara Municipal para fixar subsídios dos Vereadores, CONSIDERANDO o disposto na letra “b” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, que determina o limite dos subsídios dos Vereadores, CONSIDERANDO o disposto no artigo 29-A e inciso I da Constituição Federal de 1988, que delimita o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Luis Cardim da Rocha, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 46, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu c/c artigo 39, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, em sua Sessão Plenária realizada no dia 02 de setembro do ano de 2004, deliberou e aprovou o Projeto de Resolução proposto pela Mesa Diretora e eu promulgo a seguinte Resolução: va Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura terá como limite máximo o valor correspondente à 30Y(trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Parágrafo Único: os subsídios de que trata a presente lei, serão pagos em treze parcelas anuais, ficando resguardado o direito de vantagens de natureza pessoal e a percepção de parcelas indenizatórias. Art. 2º - O Vereador Presidente ,enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de 75%(setenta e cinco por cento)do seu subsídio. Art. 3º- O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância equivalente à 3,46Y(três vírgula quarenta e seis por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunto das Sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador. Art.4º A ausência do Vereador à quaisquer das sessões implicará no desconto da importância relativa á 3,46Y(três vírgula quarenta e seis por cento)dos subsídios dos Deputados Estaduais, por sessão. $ Unico — O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e não realização de Sessão por falta de quorum. Art. 5º- Os subsídios pagos não poderão: Ultrapassar, individualmente ,para cada Vereador e para o Presidente ao valor do que recebem, em espécie os Ministros do supremo Tribunal Federal; Anualmente no somatório dos subsídios dos Vereadores com as despesas com pessoal exclusive inativos, não 0 a 6Y(seis por cento)da receita municipal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu Art.6º - Para os capitulados nos artigos da Constituição Federal os subsídios de que tratam esta lei serão revistos sempre que houver alteração dos subsídios estaduais , por resolução dentro dos limites da lei. Art.7º - Sempre que for permitido por lei específica, a mesa diretora poderá por resolução, acrescentar variáveis aos subsídios para o exercício do ano da Edilidade, durante o período da Legislatura 2005/2008. Art.8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos á partir de 1º de Janeiro de 2005. Conceição de Macabu, 02 de setembro de 2004. A Cu CLÁUDIO LUIS IM DA ROCHA PRESIDENTE