| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2000 |
| Date | 2000-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1465 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
Estado do Rio de Janeiro" ” Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI N.º 368/2000. Ementa: Dispõe sobre a política * municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente - e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu = sanciono a seguinte Lei: : Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º — A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto de ações governamentais do Município. Art. 3º — São linhas de ação política de atendimento: I- Políticas sociais básicas; H — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; dt HI — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — Serviços de identificação 'e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; MY — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art 4º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I— Conse unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HH — Conselho Hi — O Fundo Múhicipal da Infância e da Adolescência (FIA). Capítulo IL Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo da política de atendimento, gozancio de autonomia, para o desenvolvimento de suas atribuições, estando vinculado a Secretaria de Papua e Desenvolvimento Social. Art. 6º — Compete ao Conselho Municipal o Direitos da Criança e do Adolescente: I — Deliberar políticas de promoção: adolescente; I — Difundir e divulgar a iRrR ca as políticas destinadas à criança e ao adolescente; II — Articular e integrar as tidos governamentais e não governamentais com atuações vinculadas à infância e à adolescência no Município de Conceição de Macabu; IV — Elaborar o seu plano de ação; V — Estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas + garantia dos direitos da criança e do assistenciais destinadas à preventivas; VI — Proceder com o registro de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adoléscente, que mantenham programas nos regimes especificados no Art. 90, da Lei Federal 8.069/90 (ECA); VI - Proceder o registro dos programas do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com os regimes especificados no Art. 90, da Lei Federal 8.069 (ECA), quer sejam governamentais ou não governamentais; VIII — Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, deliberando a alocação de seus programas e projetos, através de plano de aplicação; IX — Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para o processo de escolha e posse do (s) Conselho (s) Tutelar (es) do Município; Art. 7º — O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente de 08 (oito) membros. $ 1º — Os Conselheiros Governamentais serão designados pelo Prefeito, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, através das Secretarias de Educação e Cultura, Saúde, Promoção e Desenvolvimento Social e Fazenda, nomeados pelo Prefeito e 04 (quatro) indicados pelas organizações representativas da sociedade civil organizada. $ 2º — Os Conselheiros representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum próprio das organizações não governamentais, entre entidades que desenvolvam programas e/ou na área infanto juvenil. 53º - Cada a Cbusjátiro deverá ter um suplente. Art. 8º — O mandato dof Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. & Art. 9º — A nomeação na função de Conselheiros dos Representantes escolhidos para o CMDCA, serão da competência do Prefeito Municipal. $ 1º — Em caso de vacância no ato da posse ficará de responsabilidade das respectivas instâncias (governamental e não governamental), nomear um novo membro; $2º- A função do membro do CMDCA é considerado de interesse prblico relevante e não será remunerada. Art. 10º — O Poder Executivo através de crédito suplementar dotara o CMDCA dos meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento. Ca | ítulo III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 11º — Fica criado o Fundo dos Direitos da Infância e da Adolescência, que será gerido e administrado na forma desta Lei. 8 1º — O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente; 8 2º — As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas; 8 3º — O Fundo Municipal dos Direitos da Infância e Adolescência será constituído pelas seguintes receitas: I- Por dotação orçamentária Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; II — Pelos recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança; III — Pelas doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; IV — Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidade administrativas no Estatuto da Criança e do Adolescente; V — Por outros recursos que lhe forem destinados; VI — Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Arte =. Q. Fundo será gerido politicamente pelo CMDCA, órgã9o ao qual está subordinado etadmiristrativamente pela Secretaria de Fazenda, órgão ao qual está operacionalmente vinculado. l a 3 1º — Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do Fundo em quaisquer programas; $ 2º — Os recursos do Fundo son'ente poderão ser utilizados 'para atender à política de atendimento à criança e ao adolescente, através de plano de aplicação aprovado pelo CMDCA. Art. 13º — O Fundo terá vigência indeterminada e será administrado por uma equipe técnica, formada dos seguintes menibros: 1) Coordenador do Fundo; 2) Um (01) representante das entidades governamentais, 3) Um (01) representante das entidades não governamentais. $ Único — A equipe técnica Hai que td o “caput” do artigo será designada por Resolução do Conselho, pu se no mesmo ato do Colegiado, o Coordenador do Fundo. ú Capítulo IV Do Conselho Tutelar Art. 14º — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previsto pela Lei Federal 8.069/90 (ECA).. Art. 15º — O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros e seus suplentes, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. $ Único — O processo eleitoral para os membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal. Art. 16º — Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral; KH — Idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI — Residir no Município; IV - Reconhecida experiência de, no mínimo 02 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes; V — Possuir escolaridade mínima de 1º Grau. Art. 17º — O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil aceso designado pela Prefeitura, de Segunda a Sexta-Feira, no horário de 08:00 às 19:00 horas. 8 1º — Serão mantidos plantões para atender 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados, sempre sob a responsabilidade de pelos menos 01 (um) Conselheiro; $2º-0 Conselheiro, Tutelar no exercício da função, deverá cumprir carga horária mínima de 30 Yífinta), horas semanais, dentro do horário previsto para o funcionamento do Conselho Tutelar, sem prejuízo dos plantões em horário extraordinário. Art. 18º — Os Conselheiros terão suplentes, os quais serão convocados para o exercício provisório do mandato, em casos de impedimento leg! do Conselheiro tutelar por mais de 30 (trinta) «lias consecutivos e pelo tempo que durar o impedimento. Art. 19º — O preenchimento :los cargos de Conselheiro que vagarem antes do término do mandato, far-se-á mediante a convocação do suplente para o exercício do mandato até seu término. Art. 20º — É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal dotar recursos para a instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Tutelar, com previsão de despesa na Lei Orçamentaria anual, através de programa de trabalho próprio, a fim de que este possa desenvolver de forma satisfatória e permanente às suas atribuições. Art. 21º — Os Conselheiros Tutelares em exercício efetivo do mandato não farão jus a remuneração. Art. 22º — Serão atribuições do Conselho Tutelar, os incisos 1 a XI, contidos no Artigo 136,Capítulo II, da Lei 8.069/90 (ECA). Art. 23º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade jurídica a pedido de quem tenha legitimo interesse. Art. 24º — Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência c constante do Art. 147, da Lei 8.069/90 (ECA). Art. 25º — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 5 Único — O processo eleitoral será realizado sob a Presidência do Juiz Eleitoral e a fiscalização do Poder Executivo Municipal. Art. 26º — São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho. $ Único — Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária do Município, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 27º — No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, dar-se-à o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. “u e, Art. 28º — O Conselho, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser empossado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Ee e do : Gi Art. 29º — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ou especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 30º — Os Conselheiros “utclares terão 30 (trinta) dias, após a posse, para elaborar e aprovar, seu regimento interno, cabendo apreciação do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, sendo o mesmo, após homologado por ato do Chefe do Executivo. : Art 31º — Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2000. et ERCÍNÍO PINTO PREFEITO