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norma nº 938/2009

Tipo Lei
Número / Ano 938 / 2009
Date 2009-07-12
EmentaCRIA A FEIRA POPULAR MUNICIPAL DA ECONOMIA INFORMAL MACABUENSE, DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu qe 124218 de julho de 2009
Lei nº 938, de 12 de julho de 2009.
Emerma: Cria a Feira Poputar Municipal «da
Economia Informal Macabuense, disciplina set
fiencionamento, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes tegais DECRETA, e o chefe do Poder Executivo
SANCIONA a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Feira Popular Municipal da Economia Informa! Macabuense.
Am. 2º - Fica o funcionamento da Feira Popular Municipal da Economia Informal
Macabuense disciplinado de acordo com as disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002
— Código de Posturas do Municipio de Conceição de Macabu.
Art. 3º - A Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense consistirá em um
centro de exposição e comercialização de produtos novos, géneros alimentícios, bem como area
destinada a instalação de equipamentos direcionados ao lazer, e manifestações artísticas e
culturais, que realizar-se-a semanalmente na Praça Dr. José Bonifácio Tassara (rua que se estende,
da Padaria Central até a banca de jornais). sob supervisão e coordenação do Executivo Municipal.
CAPÍTULO |I- DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NA FEIRA POPULAR MUNICIPAL
e”
DA ECONQMIA INFORMA L MACABUENSE
Art. 4º - Na Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense não poderão ser
comercializados os seguintes produtos:
| - peças provenientes de veículos automotores,
II - aparelhos eletroeletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos,
[1 - produtos farmacéuticos € medicinais;
IV - publicações eróticas e pornográficas,
VW - jóias e metais preciosos,
VI - veiculos motorizados,
VII - DVD's e CD's clandestinos;
VIII - produtos que provoquem dependência química;
IX - animais de qualquer espécie,
X - produtos ilícitos ou de origem ilícita;
xX1 - demais proibições previstas em lei Estadual e/ou Federal.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA FEIRA
Neo
Art. Sº - A participação na Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense
dependerá de prévia autorização a ser expedida pela Administração Municipal, através de
processo regular e de acordo com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse
fim.
S 1º - A autorização expedida pela Administração Municipal! será concedida a título
precário, com natureza personalíissima € intransferível, com validade anual, podendo ser exercida
a atividade pelo próprio autorizatário, e seus auxiliares ou ajudantes, desde que devidamente
autorizados.
S 2º - A Administração Municipal revogará a autorização concedida em caso de
constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais normas legais aplicáveis.
Ss 3º - A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa
responsável, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento do preço público
relativo ao espaço fisico a ser ocupado e poderá ser revogada a qualquer tempo, especialmente na
hipótese de constatação de transgressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do
autorizatário vir a sofrer condenação criminal transitada em julgado.
de 12 a 18 de julho de 2009 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 11
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Arm. 6º - Para obtenção da autorização, O interessado deverá providenciar junto ao órgão
competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal, nos termos da regulamentação
a ser editada através de decreto.
CAPÍTULO IH - DO EUNÇIONA MENTO DA FEIRA
Art. 7º - O número de participantes da Feira Popular, bem como os dias, horários, e locais
de funcionamento serão determinados pela Administração através de decrero regulamentar.
Arm 8º - À Administração Municipal expedirá aos autorizados credenciais sequenciais de
uso obrigatório durante o funcionamento da Feira Popular, nas quais constarão:
| - identificação do autorizado pela Administração Municipal, com foto recente:
lt - a descrição dos produtos autorizados:
Hi - o prazo de validade da autorização.
Art. 9º —- A Administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local adequado
para sua colocação.
Art. 10 - Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, da Feira Popular, durante o
funcionamento da Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense, é obrigatório:
| - o uso da credencial, a ser fornecida pelo Executivo Municipal, nos moldes do artigo 8º
bd desta Les.
HI - a formalização dos negócios de venda realizados, com a expedição de recibos:
o - UI - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração Municipal;
IW - à realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administração
Municipal;
V— a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso.
Parágrafo unico - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo acarretará a
Tevogação da autorização concedida pela Administração Municipal.
Art. 11 - Aos autorizatários da Feira Popular é proibido ausentar-se, ainda que
Justificadamente, por mais de 03 (três) semanas consecutivas ou OS (cinco) alternadas durante o
exercício da autorização, sob pena de revogação da mesma.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITO RIAS
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j Arm. 12 - O Município não se responsabilizará por eventuais prejuizos sofridos pelos
usuarios da Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense decorrentes de compra,
seja com relação à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela quanto
Ss resguardos de seus direitos.
Art. 13 — No que se refere as produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários deverão se
enquadrar aos termos da Lei nº 566/202, em seu art. 140, bem como as determinações da
Vigilância Sanitária do Município.
Ar. 14 - O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará ao
autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder, que só lhe será restituida, após o pagamento da multa a ser fixada pelo Executivo
Municipal, conforme o caso, ou encaminhamento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as
devidas providências.
S 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados dentro ge
O3 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Município.
S 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas por seu
proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo setor competente da
Administração Municipal.
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12 Diário Oficialdo Município de Conceição de Macabu qe 12418 de julho de 2009
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S 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se
responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuizos eventualmente causados.
Art. 15 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 12 de julho de 2009.
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1º Conferência Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Conceição de Macabu,
realizou nos dias 14 e 15 de julho a 1º Conferência Municipal de Educação.
O evento aconteceu no auditório da Escola Municipal Frei Valério.
A Conferência teve como objetivo a discussão da educação brasileira,
articulando os diferentes agentes institucionais da sociedade civil e do
governo em prol da construção de um projeto municipal de educação e de
uma política de estado. Assim sendo, é fundamental garantir ampla
mobilização e participação democrática na conferência nacional que acon-
tecerá em agosto em Brasília.
Esse evento recebeu vários palestrantes, entre eles:
O professor José Rodrigues de Souza que falou sobre o plano nacional de
educação, diretrizes e estratégias de ação; Ivana Ribeiro da Silvas que
comentou sobre o papel do estado na garantia do direito a educação: de
qualidade, organização e regulação da educação nacional; José Fernando
Rodrigues de Souza, relatou a qualidade da educação, gestão democrática e
avaliação: Luciene Beatriz Oliveira Soares, ressaltou a democratização de acesso,
permanência e sucesso escolar: já os temas ligados a formação e valorização
dos trabalhadores em educação, o financiamento da educação e controle social,
justiça social, inclusão, diversidade e igualdade.foram conduidos por Marcelo
Damasceno, Alessandra Florido e Josenito Carvalho Tavares.
A prefeita Lídia Mercedes, comentou sobre a importância da educação no
desenvolvimento do nosso pais e destacou ser fundamental a sociedade e o
governo discutirem soluções, para que no futuro a educação no Brasil seja
referência mundial.
A Secretária de Educação e Cultura, Janaina dos Santos Andrade, agradeceu a
participação de todos. “Esse é um momento ímpar na educação do município,
quando sociedade civil e setores governamentais se organizam para co” ”"-=r
juntos o sistema nacional de educação, diretrizes € estratégias de ação, ca .-
me iniciativa e orientação do Ministério da Educação (MEC)”. finalizou.
bd
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu

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