| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2009 |
| Date | 2009-07-12 |
| Ementa | CRIA A FEIRA POPULAR MUNICIPAL DA ECONOMIA INFORMAL MACABUENSE, DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1477 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
10 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu qe 124218 de julho de 2009 Lei nº 938, de 12 de julho de 2009. Emerma: Cria a Feira Poputar Municipal «da Economia Informal Macabuense, disciplina set fiencionamento, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes tegais DECRETA, e o chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criada a Feira Popular Municipal da Economia Informa! Macabuense. Am. 2º - Fica o funcionamento da Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense disciplinado de acordo com as disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 — Código de Posturas do Municipio de Conceição de Macabu. Art. 3º - A Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense consistirá em um centro de exposição e comercialização de produtos novos, géneros alimentícios, bem como area destinada a instalação de equipamentos direcionados ao lazer, e manifestações artísticas e culturais, que realizar-se-a semanalmente na Praça Dr. José Bonifácio Tassara (rua que se estende, da Padaria Central até a banca de jornais). sob supervisão e coordenação do Executivo Municipal. CAPÍTULO |I- DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NA FEIRA POPULAR MUNICIPAL e” DA ECONQMIA INFORMA L MACABUENSE Art. 4º - Na Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produtos: | - peças provenientes de veículos automotores, II - aparelhos eletroeletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos, [1 - produtos farmacéuticos € medicinais; IV - publicações eróticas e pornográficas, VW - jóias e metais preciosos, VI - veiculos motorizados, VII - DVD's e CD's clandestinos; VIII - produtos que provoquem dependência química; IX - animais de qualquer espécie, X - produtos ilícitos ou de origem ilícita; xX1 - demais proibições previstas em lei Estadual e/ou Federal. CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA FEIRA Neo Art. Sº - A participação na Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense dependerá de prévia autorização a ser expedida pela Administração Municipal, através de processo regular e de acordo com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim. S 1º - A autorização expedida pela Administração Municipal! será concedida a título precário, com natureza personalíissima € intransferível, com validade anual, podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário, e seus auxiliares ou ajudantes, desde que devidamente autorizados. S 2º - A Administração Municipal revogará a autorização concedida em caso de constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais normas legais aplicáveis. Ss 3º - A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa responsável, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento do preço público relativo ao espaço fisico a ser ocupado e poderá ser revogada a qualquer tempo, especialmente na hipótese de constatação de transgressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a sofrer condenação criminal transitada em julgado. de 12 a 18 de julho de 2009 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 11 — tm md Arm. 6º - Para obtenção da autorização, O interessado deverá providenciar junto ao órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal, nos termos da regulamentação a ser editada através de decreto. CAPÍTULO IH - DO EUNÇIONA MENTO DA FEIRA Art. 7º - O número de participantes da Feira Popular, bem como os dias, horários, e locais de funcionamento serão determinados pela Administração através de decrero regulamentar. Arm 8º - À Administração Municipal expedirá aos autorizados credenciais sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da Feira Popular, nas quais constarão: | - identificação do autorizado pela Administração Municipal, com foto recente: lt - a descrição dos produtos autorizados: Hi - o prazo de validade da autorização. Art. 9º —- A Administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local adequado para sua colocação. Art. 10 - Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, da Feira Popular, durante o funcionamento da Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense, é obrigatório: | - o uso da credencial, a ser fornecida pelo Executivo Municipal, nos moldes do artigo 8º bd desta Les. HI - a formalização dos negócios de venda realizados, com a expedição de recibos: o - UI - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração Municipal; IW - à realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administração Municipal; V— a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso. Parágrafo unico - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo acarretará a Tevogação da autorização concedida pela Administração Municipal. Art. 11 - Aos autorizatários da Feira Popular é proibido ausentar-se, ainda que Justificadamente, por mais de 03 (três) semanas consecutivas ou OS (cinco) alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da mesma. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITO RIAS ) j Arm. 12 - O Município não se responsabilizará por eventuais prejuizos sofridos pelos usuarios da Feira Popular Municipal da Economia Informal Macabuense decorrentes de compra, seja com relação à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela quanto Ss resguardos de seus direitos. Art. 13 — No que se refere as produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários deverão se enquadrar aos termos da Lei nº 566/202, em seu art. 140, bem como as determinações da Vigilância Sanitária do Município. Ar. 14 - O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará ao autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituida, após o pagamento da multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminhamento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências. S 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados dentro ge O3 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Município. S 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas por seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo setor competente da Administração Municipal. Lie srs. eme «E 12 Diário Oficialdo Município de Conceição de Macabu qe 12418 de julho de 2009 ngm | S 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuizos eventualmente causados. Art. 15 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 12 de julho de 2009. o Xxêe> Seas Lidia Merc ta CONCEIÇÃO DE «R$ E q Nao 3” aa 1º Conferência Municipal de Educação Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Conceição de Macabu, realizou nos dias 14 e 15 de julho a 1º Conferência Municipal de Educação. O evento aconteceu no auditório da Escola Municipal Frei Valério. A Conferência teve como objetivo a discussão da educação brasileira, articulando os diferentes agentes institucionais da sociedade civil e do governo em prol da construção de um projeto municipal de educação e de uma política de estado. Assim sendo, é fundamental garantir ampla mobilização e participação democrática na conferência nacional que acon- tecerá em agosto em Brasília. Esse evento recebeu vários palestrantes, entre eles: O professor José Rodrigues de Souza que falou sobre o plano nacional de educação, diretrizes e estratégias de ação; Ivana Ribeiro da Silvas que comentou sobre o papel do estado na garantia do direito a educação: de qualidade, organização e regulação da educação nacional; José Fernando Rodrigues de Souza, relatou a qualidade da educação, gestão democrática e avaliação: Luciene Beatriz Oliveira Soares, ressaltou a democratização de acesso, permanência e sucesso escolar: já os temas ligados a formação e valorização dos trabalhadores em educação, o financiamento da educação e controle social, justiça social, inclusão, diversidade e igualdade.foram conduidos por Marcelo Damasceno, Alessandra Florido e Josenito Carvalho Tavares. A prefeita Lídia Mercedes, comentou sobre a importância da educação no desenvolvimento do nosso pais e destacou ser fundamental a sociedade e o governo discutirem soluções, para que no futuro a educação no Brasil seja referência mundial. A Secretária de Educação e Cultura, Janaina dos Santos Andrade, agradeceu a participação de todos. “Esse é um momento ímpar na educação do município, quando sociedade civil e setores governamentais se organizam para co” ”"-=r juntos o sistema nacional de educação, diretrizes € estratégias de ação, ca .- me iniciativa e orientação do Ministério da Educação (MEC)”. finalizou. bd Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu