| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural, cultural do município de Conceição de Macabu, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências (Lei de Tombamentos e Registros Imateriais). |
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• Diário Oficial do Municipio de Conceição de Macabu Ano 7 lsr 269 Distribuição Gratuita Órgão Oficial do Município -16 de dezembro de 2009 Editora-chefe: Priscila Rangel da Silva Card. do .Servido 25 Casas populares UTI Móvel Reforma da Sede da Associação da Amorosa Transporte para os universithrios CAPÍTULO PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL Art.I'. - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de conceição de .Macabu é dever de todos os seus cidadãos. ágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especi alao patrimônio natural e cultural do Municipio, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal fim. .Art. 2'. - O patrimônio natural e cultural do Município de Conceição de Macabu é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico. Art.3'. - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 4°. - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. CAPÍTULO 11 CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CUITURAL .Art.5°. - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Divisão de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 1°. - O Conselho será composto pelo Diretor do Departamento de Cultura ou seu equivalente, na condição de Presidente, por um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou seu equivalente, por um representante da Secretaria Municipal de Educação, por 2 (dois) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por dois representantes indicados pela CamaraMunicipal, por um representante indicado pela Associação Cultural Macabuense de Preservação do Patrimônio Histórico, por um representante indicado pelo Museu Sócio-Religioso Dom Clemente Snard, e por dois representantes da Sociedade Civil, escolhidos por votação pelos demais membros do Conselho, sendo que deverão ser escolhidos entre quaisquer pessoas .fisicas ou jurídicas legalmente constituídas que seja reconhecida na proteção do Patrimônio Cultural ou que represente aAreade Hist6- ria, Arte, Arquitetura, Arqueologia, Urbanismo ou ONGS. § 2'. — Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pelo Orgão Municipal de Patrimônio Cultural, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais daAreade conhecimento especifico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. § 3'. - O período do mandato dos Conselheiros coincidirá com o período do mandato do Prefeito Municipal. § 4°. - O Conselheiro poderá ser substituído antes do termo final do período de mandato por requerimento seu ou caso não venha desempenhando com assiduidade e dedicação as suas funções perante o Conselho, hipótesesern que a entidade representativa deverá indicar outro representante. § 5°. - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. § 6°. - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais daAreade conhecimento especifico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. § 7°-O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros; o qual deverá ser aprovado mediante decreto do Executivo Municipal. § 8° - O Presidente indicará um servidor do quadro do Departamento de Cultura para secretariar os trabalhos do Conselho. § 9' - As sessões do Conselho serão abertas ao público, garantindo-se a palavra a qualquer interessado, desde que mantida a ordem das sessões. a juizo da Presidência. CAPÍTULO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art.6' - Para inscrição no Livro do Tomboserainstaurado processo administrativo que se inicia por iniciativa: a)do Município de Conceição de Macabu: b)do proprietário do bem; c) de algum membro do Conselho; d) de qualquer do povo. § I —uspedidos ae tomnamemo tievcrau sta-isistruldua wa dociirzwritação e descrição para individuação do bem, devendo o requerimento ser dirigido ao Departamento de Cultura. § 2°. - SUPRIMIDO Art.7°. - O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório. 1) Instaurado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer do povo, este será encaminhado para a apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, e nesta sessão de apreciação, que será pública, poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa tisica ou jurídica que queira se manifestar, a critério do conselho. No Diário Oficial do Município de Conceição edição n° 265 de 04 de dezembro de 2009, página 05, no Termo de Extrato Contratual Contratante: Município de Conceição de Macabu e Contratado: Instituto de Desenvol- , vimento Educacional, Social ePolitico-IDESP. lese lê: o prazo de vigência do presente contrato é de 24 meses (vinte tro meses). Leia-se: o prazo de vigência do presente contrato é de 12 meses (doze meses). LídiaMercedesOliveira Soares Prefeita LEI N° 975/2009 Dispõe sobce a preservação do patrimônio natural, cultural do Município de Conceição de Macabu. cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural eridoutras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais DECRE1A e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI tA FL lo- LI, 1, i ?.4..oipo. pro,vicicrnci crrsi r,e4 ctrn do tombamento na matricula do bem perante o competente oficio de registro de imóveis e, em se tratando de bem móvel,seraprocessado o respectivo registro no oficio de títulos e documentos. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 11 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta lei e do tombamento. §Unico--- Cabe ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos • 16 de dezembro de 2009 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 3 § Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio natural ou cultural do Município, ajuízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. ou sempre que o proprietário anuir, por escrito. a notificação de tombamento que o Município lhe fizer, a partir da análise e do parecer do caso pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. § 20. - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir a inscrição do bem no Livro Tombo e sellrealizado conforme o seguinte processo: 1) Instaurado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer do povo, este será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal do Patrimõnio Cultural, e nesta sessão de apreciação que será pública, poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa fisica ou jurídica que queira se manifestar, a critério do conselho; 2) emitido parecer favorável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o Município notificará o proprietário para anuir ao tombamento. dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, naquele mesmo pra70; legais que estimulem o proprietário ao cumprimento deste Artigo e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei. Art. 12 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. § 10. - A restauração. reparação ou alteração do bem tombado. somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cabendo ao Município a conveniente orientação, o acompanhamento e a fiscalização de sua execução. § 2'. - Havendo dúvidas em relação As prescrições do Conselho, poderá haver novo pronunciamento por provocação do Município ou do proprietário do bem. Art. 13 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, devendo ser consultado o Conselho em caso de dúvida. § 10- As demolições a serem realizadas em prédios no Município de Conceição de Macabu só poderão ocorrer após autorização da Secretaria Municipal de Obras e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art.14 - O Município poderá determinar ao proprietário a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado. fixando prazo para o seu início e término, sempre de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. § 1'. - Este ato do Municípioseraefetuado de oficio, por solicitação do Conselho ou de qualquer do povo. § 2°. - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o determinado no prazo fixado. o Município executará as obras ou os serviços, lançandoern divida ativa o montante expendido. § 3'. - As obras e os serviços de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelo Município, As suas expensas, se o proprietário não dispuser de condições para fazê-lo e o interesse público dessa interferência for relevante, mediante prévio parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art.15 - O Município pode limitar O uso do hem tombado, de sua vizinhança e ambiência„ quando houver risco de dano ou quando lhe prejudicar a visibilidade, ainda que isso importe em cassação de alvará. Parágrafo único - Nos casos em que o tombamento implicar restrições aos bens do entorno e ambiê'ncia do bem tomado. será adotado o mesmo procedimento previsto no CapituloIIIdesta lei em face dos respectivos proprietdrios. Art.16 - Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues ao uso de particulares. desde que estes se comprometam com a preservação dos bens. Art.17 - No caso de extravio ou furto de bem tombado. o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo de quarenta e oito horas. Art.18 - O deslocamento ou a transferencia de propriedade do bem tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor. adquirente ou interessado. Art.19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados ou das áreas do entorno. CAPÍTULO V PENALIDADES AA.20 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 500 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e, se a conseqüência da infração for a demolição, a destruição ou a mutilação do bem tombado, de até 1.000MR. Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga A conservação, restauração ou reconstrução do hem tombacto, as expensas do rcspoiietv,I. .Art.21 - As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municipal. ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido. à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da multa, ou. no mesmo prazo, ser interposto recurso ao Conselho. Parágrafo único - Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no parágrafo único ou não havendo acolhimento do recurso eventualmente interposto perante o Conselho, a multaseraencaminhada para inclusão em • 3) caso o proprietário não apresente impugnação no prazo assinalado, Prefeito Municipal, por simples despacho, determinará que se proceda inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato no diário ‘1".•.-'oficial do Município: 4) se a impugnação for apresentada no prazo assinalado, far-se-á vista do processo ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que deverá analisar as razões da impugnação apresentada e proferir decisão definitiva a respeito, contra a qual não caberá recurso; 5) proferida decisão do Conselho pela manutenção do tombamento, proceder-se-á à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato no diário oficial do Município: 6) caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrariamente ao tombamento, o processo será extinto e arquivado, extinguindo-se as limitações impostas desde tombamento provisório. § 3'. - O tombamentoseraconsiderado provisório desde a primeira notificação ao proprietário do bem, noticiando a abertura do processo administrativo, e será considerado definitivo a partir da inscrição do bem no Livro Tombo, mas, para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, ficando o proprietário do bem sujeito As restrições administrativas pertinentes à preservação do bem desde a primeira notificação. § 4'. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugarernque se encontre o proprietário do hem. bem coma quando este se recusar a receber as noti- ; ficações, essas serão realizadas por edital, publicado uma vez no diário oficial do Município e pelo menos uma vez em jornal de circulação local. Art.V - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural poderá sdlicitar ao Município novos estudos, pareceres. vistorias ou qualquer outra medida que possa instruir o julgamento. Art.90. - Da decisão do Conselho que determinar o tombamento, bem como do próprio Livro Tombo, deverão constar: I - Descrição do bem. Fundamentação das características pelas quais o bem está sendo incluido no Livro Tombo. III- Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações. IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário. V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município. VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Contratante: Município de Conceição e Macal Contratado. Predfort Engenharia Ltda Objeto: Conforme contrato n°. 040/2009 Valor: O Contrato de no. 040/2009 passa a ser aditivado em R$ 104.533,94 (cento e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Conceição de Macabu. 09 de dezembro de 2009. 'AlaMercedesOliveira Soares Prefeita MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 16 de dezembro de 2009 divida ativa. Art. 22 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os pardmetros estabelecidos no tombamento ou sem observáncia da ambiëncia ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará diretamente esera ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na presente lei. Art. 23 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.24 - 0 Poder Executivo Municipal poderá, por decreto. elaborar regulamento da presente lei. naquilo que for necessário. Art.25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita. 15 de dezembro de 2009. LÍDIAMERCEDESOLIVEIRA SOARES PREFEITA PORIARIA N° 777/2009, EM 10 DE DEZEMBRO 2009. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PORTARIA N° 782 /2009. EM 15 DE DEZEMBRO DE 2009. NOMEAR DCS - I A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no uso de suas atribuições RESOLVE: Art.1° - NOMEAR, o Cidadão LEANDRO FARIA LESSA. para exercer o Cargo em Comissão de Administrador Hospitalar, Símbolo DCS — I. vinculado a Secretaria Municipal de Saúde. partir de 15 de dezembro de 2009. Art.2' - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 2009. revogadas as disposigões em contrario. Registre-se, publique-se e cumpra-se. IRMAMERCEDESOLIVEIRA SOARES - Prefeita - IIIIIIII NM MIN NW NM =III MN NMI MOM MIMI NM A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuiçÕes legais e nos termos dosArts.196 e 197 da Lei n°081/91 (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu); RESOLVE: Informação ArtI° CONCEDER licença para tratamento de saúde, aos servidores abaixo relacionados: MAT. NOME PRAZO A PARTIR DE A Direção Administrativa do Hospital 649 HELENSIMONE P.BARBOSA DAUMAS 08 DIAS 16/11/2009 Municipal Ana Moreira informa os 4601001 JOSETE MOTA MARAVILHA 15 DIAS 03/11/2009 telefones de contato 976 LILIAN MARTINS TAVARES 30 DIAS 26/11/2009 Emergência: 192 349 LOURDESA.OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA 30 DIAS 26/11/2009 Administração: 2779-2486 306 PETRONILIO LEANDRO DA COSTA 60 DIAS 30/11/2009 Recepção: 2779-2578 4622693 TELMA DIAS FERNANDES 30 DIAS 17/11/2009 Posto deSandeCentral: 2779-2000 Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIAMERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita1 III EMI MI BIN NM 11111 MUM NM MN NMI ling TERMO ADTIVO a PORTARIA 778/2009, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009. PRORROGAR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais nos termos dosArts. 196. 197 e 198 da Lei n°081/91 (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. I' - Prorrogar Licença para tratamento de saúde, dos servidores abaixo relacionados, conforme atestados conferidos pela Junta Médica da Secretaria Municipal de Saúde: MAT.NOME PRAZO A PARTIR DE 592 CERLI CORREA DA SILVA 30 DIAS 25/1 1/2009 1140 MARIA ANALIA GOMES MOURAO 60 DIAS 17/11/2009 714 MARIA DF FATÍMA P011 V MI DIAS 1Q/1 Onong 990 MARIA HELENA DE SOUZA ANDRADE 90 DIAS 27/11/2009 760 NEUZA BARBOSA RODRIGUES MARTINS 60 DIAS 20/11/2009 Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. LUNAMERCEDESOLWEIRA SOARES - Prefeita