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norma nº 977/2009

Tipo Lei
Número / Ano 977 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA, PARA O PERÍODO 2010/2013.
native_id1500

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A “
ld 1010.2025
Cartão do Servidor
DECRETO Nº124/2009
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e, nos termos do Artº. 4º, Item 1, da Lei nº 912, de 23
de dezembro de 2008:
À DECRETA:
“rt.1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 87.000,00
(oitenta e sete mil reais), para reforço de dotações orçamentárias da Secre-
taria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, nas seguintes dota-
ções conforme anexo 1:
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º. serão provenientes da anula-
ção parcial ou total de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Saúde/Fundo Municipal de Saúde, nos termos do Artº 43. 4 1º, Item HI. da
Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964. nas seguintes dotações conforme
anexo [:
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 18 de dezembro de 2009.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
ANEXO |
cómisos
PROGRAMA DETRABALHO] mempmoDESdESA [rcur] perorço amação |
04.001.10 - Fundo Munic. Saude de C. Macabu - RP
122.9401,2.002
30210022004 |3190.04 [Cont por Tempo Deter [014 | 3000000)
3191-13 |Obnig. Patronais 7.000,00
3014011.2027
Venc. Vant. Fixas pao 4 19006
3390-32 |MaterialDist rat Toma) | 7400000
04.002.10 - Fundo Munic. Saude de C. Macabu - RV
3011010.4026 — |3190-04 [Cont por Tempo Deter | 023) 500000)
30110122029 — |3190.04 [Cont por Tempo Deter | 032] 1500000/
30110132032 |3190.04 [Cont por Tempo Deter | 036 | 1000000)
302 10022037. ]3190.04 1000000 |
302. 1014.2034 3190-04 |Cont. por Tempo Deter | 053 7.000,00
Total
Les nº 977 de 18 de Dezembro de 2009.
Dispõe sobre o Plano Plurianual -' PPA, para o período 2010/2013.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu, Prefeita do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.
em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 1º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respec-
tivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo Unico. Integram o Plano Plurianual:
Anexo | — Programas Finalísticos;
Anexo II — Resumo das ações por Função/Subfunção;
Anexo II — Classificação dos Programas por Macro Objetivo:
Nº 271
Distribuição
Gratuita
gel da Silva
Anexo IV — Classificação dos Programas e Ações por Função / Subfunção;
Anexo V — Resumo dos Programas Finalísticos por Macro Objetivo.
Art. 2º - Os Programas. no âmbito da Administração Pública Municipal,
para efeito do Art. 165. 4 1º da Constituição Federal, são os integrantes
desta Lei.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
são estimativos. não se constituindo em limites à programação das despe-
sas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º - À alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual. assim como a inclusão de novos programas , será proposta pelo
Poder Executivo. por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou especifi-
co. ressalvado o disposto no 4 8º deste artigo.
$ 1º. Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2011,
2012 e 2015.
$ 2º. E vedada a execução orçamentária de programações alteradas en-
quanto não aprovados os Projetos de Lei previstos no caput, ressalvado o
disposto no $ 8º deste artigo.
9 3º. A proposta de alteração ou inclusão de Programas conterá, no míni-
mo:
I - Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade
a ser atendida;
II - Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência
do Plano Plurianual.
$ 4º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões
que a justifiquem.
9 5º - Considera-se alteração de programa:
I —- Adequação da denominação, dos objetivos. dos indicadores e do públi-
co alvo:
[H — Inclusão. exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
4 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
9 7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
serão aplicados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentá-
rias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
9 8º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do 4 5º deste
artigo poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e de seus crédi-
tos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano
Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do $
5º deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2010.
Conceição de Macabu, 18 de Dezembro de 2009.
LÍIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
Dundalsa RfiszasTaesass

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