| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA, PARA O PERÍODO 2010/2013. |
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A “ ld 1010.2025 Cartão do Servidor DECRETO Nº124/2009 A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº. 4º, Item 1, da Lei nº 912, de 23 de dezembro de 2008: À DECRETA: “rt.1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), para reforço de dotações orçamentárias da Secre- taria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, nas seguintes dota- ções conforme anexo 1: Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º. serão provenientes da anula- ção parcial ou total de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, nos termos do Artº 43. 4 1º, Item HI. da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964. nas seguintes dotações conforme anexo [: Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 18 de dezembro de 2009. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES ANEXO | cómisos PROGRAMA DETRABALHO] mempmoDESdESA [rcur] perorço amação | 04.001.10 - Fundo Munic. Saude de C. Macabu - RP 122.9401,2.002 30210022004 |3190.04 [Cont por Tempo Deter [014 | 3000000) 3191-13 |Obnig. Patronais 7.000,00 3014011.2027 Venc. Vant. Fixas pao 4 19006 3390-32 |MaterialDist rat Toma) | 7400000 04.002.10 - Fundo Munic. Saude de C. Macabu - RV 3011010.4026 — |3190-04 [Cont por Tempo Deter | 023) 500000) 30110122029 — |3190.04 [Cont por Tempo Deter | 032] 1500000/ 30110132032 |3190.04 [Cont por Tempo Deter | 036 | 1000000) 302 10022037. ]3190.04 1000000 | 302. 1014.2034 3190-04 |Cont. por Tempo Deter | 053 7.000,00 Total Les nº 977 de 18 de Dezembro de 2009. Dispõe sobre o Plano Plurianual -' PPA, para o período 2010/2013. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013. em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respec- tivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo Unico. Integram o Plano Plurianual: Anexo | — Programas Finalísticos; Anexo II — Resumo das ações por Função/Subfunção; Anexo II — Classificação dos Programas por Macro Objetivo: Nº 271 Distribuição Gratuita gel da Silva Anexo IV — Classificação dos Programas e Ações por Função / Subfunção; Anexo V — Resumo dos Programas Finalísticos por Macro Objetivo. Art. 2º - Os Programas. no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do Art. 165. 4 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos. não se constituindo em limites à programação das despe- sas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º - À alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual. assim como a inclusão de novos programas , será proposta pelo Poder Executivo. por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou especifi- co. ressalvado o disposto no 4 8º deste artigo. $ 1º. Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2011, 2012 e 2015. $ 2º. E vedada a execução orçamentária de programações alteradas en- quanto não aprovados os Projetos de Lei previstos no caput, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo. 9 3º. A proposta de alteração ou inclusão de Programas conterá, no míni- mo: I - Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II - Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. $ 4º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. 9 5º - Considera-se alteração de programa: I —- Adequação da denominação, dos objetivos. dos indicadores e do públi- co alvo: [H — Inclusão. exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 4 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 9 7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentá- rias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 9 8º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do 4 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e de seus crédi- tos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do $ 5º deste artigo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2010. Conceição de Macabu, 18 de Dezembro de 2009. LÍIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES Dundalsa RfiszasTaesass