br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 951/2009

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaAUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR O "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR" ATRAVÉS DO "CARTÃO ALIMENTAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1611

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NT PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DA PREFEITA
Lei nº. 951, de 31 de agosto de 2009.
Ementa: Autoriza o Poder Público Municipal a instituir
o “Programa de Alimentação do Trabalhador” através
do “Cartão Alimentação” e dá outras providências.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos seus funcionários e
servidores efetivos ativos o “Cartão Alimentação” em decorrência do Programa de Alimentação
do Trabalhador, conforme regulamento específico a ser editado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da publicação desta Lei.
81º. Perderá o direito ao “Cartão Alimentação” o funcionário ou servidor permutado, ou cedido a
outro município.
Art. 2º. O valor recebido a título de “Cartão Alimentação” não será incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão, ou vantagem para quaisquer efeitos; não será caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não gerando direito à reclamação
trabalhista; não será configurado como rendimento tributável, nem incidirá sobre o mesmo
qualquer contribuição ao IPASCON, INSS e FGTS, seja a que título for.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnica
necessário à implementação do presente programa, ouvindo previamente a Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária de Conceição de Macabu (ACIACOM).
Art. 4º. A concessão do “Cartão Alimentação” ficará condicionada a disposição de recursos
financeiros suficientes para custeá-lo e sua atualização far-se-á mediante ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sempre que for identificada a defasagem do benefício.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria,
ficando a Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários à
execução do programa.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2009.
Lídia MARAR OL Soares
Prefeita

open original →