| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR O "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR" ATRAVÉS DO "CARTÃO ALIMENTAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1611 |
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EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO NT PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA Lei nº. 951, de 31 de agosto de 2009. Ementa: Autoriza o Poder Público Municipal a instituir o “Programa de Alimentação do Trabalhador” através do “Cartão Alimentação” e dá outras providências. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos seus funcionários e servidores efetivos ativos o “Cartão Alimentação” em decorrência do Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme regulamento específico a ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. 81º. Perderá o direito ao “Cartão Alimentação” o funcionário ou servidor permutado, ou cedido a outro município. Art. 2º. O valor recebido a título de “Cartão Alimentação” não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, ou vantagem para quaisquer efeitos; não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não gerando direito à reclamação trabalhista; não será configurado como rendimento tributável, nem incidirá sobre o mesmo qualquer contribuição ao IPASCON, INSS e FGTS, seja a que título for. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnica necessário à implementação do presente programa, ouvindo previamente a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Conceição de Macabu (ACIACOM). Art. 4º. A concessão do “Cartão Alimentação” ficará condicionada a disposição de recursos financeiros suficientes para custeá-lo e sua atualização far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que for identificada a defasagem do benefício. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários à execução do programa. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2009. Lídia MARAR OL Soares Prefeita