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norma nº 955/2009

Tipo Lei
Número / Ano 955 / 2009
Date 2009-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N.º 955 
Dispõe sobre a proteção contra a poluição 
sonora no Município de Conceição de Macabu e 
dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 
por seus representantes legais Decreta e Eu 
sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Fica proibido barulho excessivo produzido por sons automotivos a partir das 20 
horas até às 8 horas, exceto em programações pré-agendadas em evento Municipal que 
envolva som automotivo - concurso. 
§ 1º - Fica proibido barulho excessivo produzido por carros particulares que venham a 
incomodar, provocando desassossego a integridade ou desconforto. 
Art. 2º - Festas, serestas ou eventos, que ultrapassem às 23 horas, só podem acontecer se 
estiverem em acordo com o estabelecido no código de postura do município, conforme art. 
55 e 61, ou eventos que fazem parte do calendário oficial do município. 
Art. 3º - No município a prefeitura se tornará responsável pelo cumprimento das medidas 
do seu código de postura, e falara sobre como ela deve ser aplicada, horário e dia da 
semana. 
§ 1º - O nível de ruídos emitidos em estabelecimentos noturnos será fixado o em decibéis 
máximos tolerados, que se ultrapassando acarretará até em fechamento do mesmo. 
Art. 4° - Em caso de perturbações por parte de vizinhos (festas até altas horas com som a 
todo o volume e sem respeito) aconselháveis entrar em diálogo, caso não haja acordo, e 
continue a perturbação, a Guarda Municipal deverá ser acionada para que se tome as 
devidas providências. 
Art. 5º - Os ruídos provocados por ensaios de escola de samba ou quaisquer atividades 
similares de 0 horas até às 7 horas salvo domingo e feriado nos 30 dias que antecede ao 
tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. 
§ 1º - O horário estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da 
Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 6° - São permitidos ruídos que provenham de sinos de igrejas ou templos e bem assim 
de instrumento litúrgicos utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa celebrado 
nas respectivas sedes das associações religiosas e em logradouros públicos, de 07 até às 
22 horas exceto aos sábados, domingos e na véspera de feriado e datas religiosas de 
expressão popular quanto então será livre o horário. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DA PREFEITA 
Parágrafo Único – O nível de ruídos emitidos nas cerimônias realizadas em logradouros 
públicos deverá atender o nível estipulado no art. 9º desta lei. 
Art. 7º - São expressamente proibidos independentemente de medição de nível sonoro, os 
ruídos: 
I – Produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso 
adulterado ou defeituoso. 
II - Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via 
pública, em local considerado como “zona de silencio”; 
Art. 8° - É considerada “zona de silêncio” o perímetro de 50 (cinqüenta) metros antes e 
após os seguintes locais: Igrejas, Escolas, Asilo, Hospitais, Capelas Mortuárias, Fórum, 
Defensoria Pública, Ministério Público, Câmara Municipal em dias de sessões, Bibliotecas 
Públicas, e sede do Poder Executivo. 
Art. 9º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo, 
antes das 7 (sete) horas e depois das 18 (dezoito) horas, nas proximidades de hospitais, 
escolas, asilos, igrejas, casas residências. 
Art. 10º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, tais como: 
I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento; 
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
III – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc; 
IV – os de morteiros, bombas e demais fogos de artifício ruidosos; 
V – os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por 
mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 horas; 
VI – os batuques, congados outros divertimentos congêneres. 
Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo: 
I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência Médica, Corpo de 
Bombeiros e Polícia, quando em serviço. 
II – os apitos dos policiais quando em serviço. 
Art. 11 – Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente 
determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído, conforme 
Art. 152 do Código de Postura de Município. 
Art. 12 - Salvo quando se tratar a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento 
de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo 
Poder Executivo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 13 - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente 
determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído. 
Art. 14 - Tratando-se de estabelecimentos noturnos, a respectiva licença para localização 
poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei se revelarem 
inócuas para fazer cessar o ruído. 
Art. 15 - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das 
responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito. 
Art. 16 – Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não 
permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar. 
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Gabinete da Prefeita, 02 de outubro de 2009. 
Lídia Mercedes Oliveira Soares 
Prefeita 
 
 
 
 
 

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