| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2009 |
| Date | 2009-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2401 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 955 Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Município de Conceição de Macabu e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais Decreta e Eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica proibido barulho excessivo produzido por sons automotivos a partir das 20 horas até às 8 horas, exceto em programações pré-agendadas em evento Municipal que envolva som automotivo - concurso. § 1º - Fica proibido barulho excessivo produzido por carros particulares que venham a incomodar, provocando desassossego a integridade ou desconforto. Art. 2º - Festas, serestas ou eventos, que ultrapassem às 23 horas, só podem acontecer se estiverem em acordo com o estabelecido no código de postura do município, conforme art. 55 e 61, ou eventos que fazem parte do calendário oficial do município. Art. 3º - No município a prefeitura se tornará responsável pelo cumprimento das medidas do seu código de postura, e falara sobre como ela deve ser aplicada, horário e dia da semana. § 1º - O nível de ruídos emitidos em estabelecimentos noturnos será fixado o em decibéis máximos tolerados, que se ultrapassando acarretará até em fechamento do mesmo. Art. 4° - Em caso de perturbações por parte de vizinhos (festas até altas horas com som a todo o volume e sem respeito) aconselháveis entrar em diálogo, caso não haja acordo, e continue a perturbação, a Guarda Municipal deverá ser acionada para que se tome as devidas providências. Art. 5º - Os ruídos provocados por ensaios de escola de samba ou quaisquer atividades similares de 0 horas até às 7 horas salvo domingo e feriado nos 30 dias que antecede ao tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. § 1º - O horário estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 6° - São permitidos ruídos que provenham de sinos de igrejas ou templos e bem assim de instrumento litúrgicos utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa celebrado nas respectivas sedes das associações religiosas e em logradouros públicos, de 07 até às 22 horas exceto aos sábados, domingos e na véspera de feriado e datas religiosas de expressão popular quanto então será livre o horário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Único – O nível de ruídos emitidos nas cerimônias realizadas em logradouros públicos deverá atender o nível estipulado no art. 9º desta lei. Art. 7º - São expressamente proibidos independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I – Produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso. II - Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado como “zona de silencio”; Art. 8° - É considerada “zona de silêncio” o perímetro de 50 (cinqüenta) metros antes e após os seguintes locais: Igrejas, Escolas, Asilo, Hospitais, Capelas Mortuárias, Fórum, Defensoria Pública, Ministério Público, Câmara Municipal em dias de sessões, Bibliotecas Públicas, e sede do Poder Executivo. Art. 9º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo, antes das 7 (sete) horas e depois das 18 (dezoito) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, igrejas, casas residências. Art. 10º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, tais como: I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc; IV – os de morteiros, bombas e demais fogos de artifício ruidosos; V – os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 horas; VI – os batuques, congados outros divertimentos congêneres. Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo: I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência Médica, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço. II – os apitos dos policiais quando em serviço. Art. 11 – Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído, conforme Art. 152 do Código de Postura de Município. Art. 12 - Salvo quando se tratar a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA Art. 13 - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído. Art. 14 - Tratando-se de estabelecimentos noturnos, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído. Art. 15 - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito. Art. 16 – Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar. Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete da Prefeita, 02 de outubro de 2009. Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita