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norma nº 1674/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1674 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaInstitui o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu - FUNDEPRO-CM, regulamenta o recebimento de honorários advocatícios e regulamenta o artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), e dá outras providências
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 27 de abril de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
 Nº 046
Edição Extra
LEI N. º 1.673/2021.
DISPÕE SOBRE INSTITUIR A
SEMANA DE ORIENTAÇÃO E
PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ
NA ADOLESCÊNCIA NO ÂM
BITO DO MUNICIPIO DE CON
CEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1.º Fica instituída a semana de prevenção à
gravidez na adolescência no município de Concei￾ção de Macabu, que ocorrerá, com ciclo de periodi￾cidade anualmente observado, durante o mês de
março, considerado o mês da mulher, em todas as
unidades básicas de saúde, na rede municipal de
ensino e nas demais repartições públicas munici￾pais, com o objetivo de disseminar informações so￾bre medidas preventivas e educativas que contribu￾am para a redução da incidência da gravidez na ado￾lescência.
Parágrafo Único. A semana de que trata o caput
deste artigo, passará a integrar o calendário oficial
do município.
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por
meio da Secretaria de Saúde, com a Secretaria Muni￾cipal de Educação e Secretaria de Promoção Social,
a promover, anualmente, a semana de orientação e
prevenção da gravidez na adolescência , que terá
como objetivos:
 I – prevenir a gravidez na adolescência;
 II – contribuir para a diminuição do índice de
gravidez na adolescência;
 III – incentivar e propagar o programa de planeja￾mento familiar ou reprodutivo;
 IV – prevenir doenças sexualmente transmissíveis
(DST);
 V – diminuir as situações de exclusão social de￾corrente da gravidez precoce;
 VI – informar, sensibilizar e envolver a sociedade
em torno da situação da adolescente-mãe e da pater￾nidade precoce;
 VII – conferir visibilidade social as ações perti￾nentes à questão, em desenvolvimento na cidade de
Conceição De Macabu, no âmbito interinstitucional;
 VIII – resgatar as adolescentes para a cidadania
através do suporte de assistentes sociais e agentes
de Saúde;
 IX – incentivar o ingresso dessas jovens em pro￾gramas sociais.
Art. 3º A semana de orientação e prevenção da gra￾videz na adolescência compreendera a realização de
seminários, ciclos de palestras e ações educativas
nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na
rede municipal de saúde e de promoção social.
Art. 4º A semana da prevenção a gravidez na adoles￾cência será realizada através de:
 I – campanhas de divulgação de todos os servi￾ços disponíveis oferecidos pelas unidade básicas de
saúde;
 II – educação e orientação sexual;
 III – oferecimento de todos os métodos e técni￾cas de contracepção cientificamente aceita e que não
coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas,
garantida a liberdade de opção.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta lei, o
Poder Executivo poderá:
 I – celebrar convênios com os ministérios da
saúde, da justiça, da educação e da cultura, com as
secretarias, delegacias e órgãos de saúde , educa￾ção, segurança pública, família e bem-estar do esta￾do e com outros municípios;
 II – promover e estimular a realização de pro￾gramas de orientação e palestras nos bairros, nos
estabelecimentos de ensino da rede municipal, com
a participação de psicólogos, médicos, professo￾res, pedagogos e demais profissionais que atuem
de forma direta ou indireta no âmbito da formação,
educação, preservação da saúde e dos direitos das
crianças e dos adolescentes;
 III – obter apoio, buscar promoção e promover
a divulgação junto aos mais diversos meios de co￾municação escrita e falada.
Art. 6º Os órgãos municipais que tenham compro￾metimento com a questão da adolescência em es￾pecial, as secretarias municipais de saúde, educa￾ção e promoção social, deverão desenvolver ações
sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com
vista a: orientação, prevenção e acompanhamento
da gravidez na adolescência.
Art. 7º Para a realização das atividades previstas
nesta lei, o poder executivo poderá regulamentar a
participação direta ou indireta dos setores públi￾cos e privados envolvidos com a questão da crian￾ça e do adolescente.
Art. 8º as questões omissas serão regulamentadas
pelo poder executivo municipal visando subsidiar
no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
Art. 9º esta lei entra em vigor na data de sua publi￾cação.
Conceição de Macabu/RJ, 22 de abril de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
02
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 046
27 de abril de 2021
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Governo
Pedro Henrique Coelho Folly
Chefe de Gabinete
Ronaldo Erthal Calvo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Raquel Moreno Adriano Miranda Aires
Secretária Muncipal de Saúde
Wilson Nunes da Silva
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Celson da Costa Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Manoel Gomes Do Couto Netto
Secretário Municipal de Turismo
Márcio Cláudio Brasiliense
Secretário Municipal de Esportes
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
José Marcelo Moço Neto
Marco Antônio Oliveira da Silva
Natália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
Edição Extra
03 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 046
27 de abril de 2021
LEI N. º 1.674/2021.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL
DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE CONCEI
ÇÃO DE MACABU –
FUNDEPRO-CM, REGULA
MENTA O RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E REGULAMENTA O ARTIGO
85, § 19, DO CÓDIGO DE PRO
CESSO CIVIL (LEI FEDERAL Nº
13.105, DE 16 DE MARÇO DE
2015), E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Procu￾radoria Geral do Município de Conceição de Macabu
– FUNDEPRO-CM, com autonomia administrati￾va e financeira e a finalidade de gerenciamento dos
honorários advocatícios, na forma determinada pelo
Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/
2015), pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei Federal nº 8.906/94) e pelo entendimento
sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata
o caput deste artigo será por prazo indeterminado.
Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu tem por objeti￾vos:
I – o recebimento, na qualidade de depositário, o
rateio e o repasse igualitário de honorários
advocatícios devidos aos Procuradores Municipais
efetivos, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral
do Município;
II – o investimento no aperfeiçoamento e melhoria
da estrutura operacional e das condições materiais
da Procuradoria Geral do Município, obedecida a
proporcionalidade indicada no inciso I do art. 8º desta
Lei;
III - o aprimoramento profissional dos servidores
públicos que atuam na Procuradoria Geral do Muni￾cípio de Conceição de Macabu;
IV – o custeio e investimentos complementares da
Procuradoria Geral do Município voltados para a
consecução de suas finalidades institucionais pre￾vistas na Lei Orgânica do Município de Conceição
de Macabu;
§1º Integram os recursos financeiros do Fundo Es￾pecial da Procuradoria Geral, os valores devidos a
Procuradoria Geral do Município, a título de hono￾rários advocatícios sucumbenciais, em qualquer pro￾cesso judicial ou extrajudicial patrocinados pela Pro￾curadoria Geral, inclusive quando atuarem na quali￾dade de representantes da Administração Indireta
do Município, nos termos do § 19, do Art. 85, da
Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 3º. São receitas do Fundo Especial da Procura￾doria Geral do Município de Conceição de Macabu:
I - os valores pagos, a título de honorários
advocatícios de sucumbência, nos feitos patrocina￾dos pela Procuradoria Geral do Município;
II - os valores pagos, a título de honorários
advocatícios de sucumbência, nos feitos em que o
Município seja parte;
III - honorários advocatícios decorrentes da cobran￾ça judicial da dívida ativa do Município de Concei￾ção de Macabu, realizada pela Procuradoria Geral
do Município;
IV - levantamento de alvarás judiciais referentes a
honorários advocatícios de sucumbência em pro￾cessos que o Município seja parte;
V - eventuais transferências oriundas do orçamento
do Município;
VI - os rendimentos e os juros provenientes de apli￾cações financeiras dos recursos do
Fundo da Procuradoria Geral do Município de Con￾ceição de Macabu;
VII - o produto de convênios firmados com outras
entidades públicas e privadas;
VIII - doações em espécie feitas para o Fundo da
Procuradoria Geral do Município de
Conceição de Macabu;
IX - outras receitas orçamentárias e
extraorçamentárias;
§1º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu não poderão
ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Muni￾cipal, mesmo após findado o exercício financeiro.
§2º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu serão deposi￾tadas obrigatoriamente em conta especial a ser aber￾ta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito.
§3º. Fica autorizada a aplicação financeira dos re￾cursos do Fundo da Procuradoria Geral do Municí￾pio de Conceição de Macabu, de acordo com a dis￾ponibilidade.
§4º. O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral
do Município de Conceição de Macabu não integra￾rá a Lei Orçamentária Anual, uma vez que o dito
recurso fica em poder da entidade pública tempora￾riamente.
§5º. Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria
Geral do Município de Conceição de Macabu vin￾culados às finalidades específicas previstas no Art.
2º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação.
Art. 4º. A partir da publicação desta Lei, os valores
arrecadados a título de honorários sucumbenciais,
pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora, nos feitos em que o Município seja parte,
serão integralmente revertidos em favor do Fundo
da Procuradoria Geral do Município, de acordo e
para os fins previstos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS HONORÁRIOS
Art. 5º. Os honorários advocatícios de sucumbência
decorrem do exercício da advocacia pública e cons￾tituem verba autônoma privada, de natureza alimen￾tar, pertencentes exclusivamente aos Procuradores
do Município concursados, Procurador-Geral e
Subprocurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são “Procu￾radores do Município” os ocupantes do cargo efeti￾vo de “Procurador” e os ocupantes dos cargos em
comissão de Procurador-Geral do Município e
Subprocurador-Geral do Município.
Art. 6º. Em sede judicial, o valor dos honorários
advocatícios corresponde ao fixado por decisão do
juízo competente.
Art. 7º. Nos negócios jurídicos processuais em que
a Fazenda Pública seja parte e nos pagamentos dos
créditos fiscais ajuizados, os honorários ficam fixa￾dos em 10% (dez por cento) do proveito econômi￾co em discussão.
§1º. Nas execuções fiscais, inclusive nas já em cur￾so, os honorários advocatícios incidirão sobre o va￾lor atualizado do débito exequendo, no mesmo
percentual estabelecido no caput, seja para os cré￾ditos tributários, como para os créditos não tributá￾rios;
§2º. Os honorários advocatícios serão incluídos au￾tomaticamente na guia para pagamento do débito
em execução;
§3º. No caso de parcelamento fiscal, os honorários
devem ser liquidados juntamente com o pagamento
das parcelas;
§4º. As autoridades públicas não poderão dispor
dos honorários advocatícios em acordos ou benefí￾cios fiscais, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO
ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 8º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral
do Município de Conceição de Macabu serão parti￾Edição Extra
04
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 046
27 de abril de 2021
lhadas atendendo aos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento) serão destinados ao
reaparelhamento e suporte para manutenção dos
trabalhos desenvolvidos pelos membros que com￾põem a Procuradoria Geral do Município de Con￾ceição de Macabu, notadamente para o seguinte:
a) Compra de equipamentos, programas e ou￾tros bens destinados à Procuradoria-Geral do Mu￾nicípio;
b) Custeio de congressos, cursos, seminários
a serem assistidos por Procuradores do Município
e por servidores lotados na Procuradoria Geral do
Município, e outros serviços relacionados à ativi￾dade;
II – 80% (oitenta por cento) dos valores deposita￾dos no fundo de que trata o art. 2º serão pagos, a
título de participação nos honorários, em quotas
iguais, a todos os Procuradores do Município efeti￾vos em atividade, ao Procurador-Geral e ao
Subprocurador-Geral do Município;
Parágrafo Único. Havendo saldo positivo em con￾ta, a periodicidade do pagamento a ser feito deverá
ser mensal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADO￾RIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU
Art. 9º. São atribuições exclusivas do Procurador￾CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É vedado exigir ou condicionar o
parcelamento dos honorários à apresentação de ga￾rantias melhores ou maiores que as exigidas para o
crédito exequendo.
Art. 11. Os valores decorrentes do rateio das recei￾tas do Fundo da Procuradoria Geral do Município
de Conceição de Macabu não constituem encargos
do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para
qualquer vantagem e não se incorporam aos venci￾mentos dos servidores públicos.
Art. 12. O Fundo Orçamentário da Procuradoria
Geral do Município será dotado de autonomia de
gestão e escrituração contábil própria, sendo o Pro￾curador-Geral do Município o seu representante
legal e o ordenador das despesas em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Eventuais casos omissos serão regulamen￾tados através de resolução a ser expedida pelo Pro￾curador-Geral do Município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
Geral do Município, além do acompanhamento da
execução financeira do Fundo da Procuradoria Geral
do Município de Conceição de Macabu:
I – realizar a partição das receitas do Fundo da Pro￾curadoria Geral do Município aos Procuradores
Municipais;
II – solicitar, sempre que preciso, ao setor compe￾tente os controles e demonstrativos necessários à
execução orçamentário-financeira do Fundo da Pro￾curadoria Geral do Município referentes a empe￾nhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo Orçamentário;
III – solicitar, mensalmente, do setor competente as
demonstrações que indicam a situação econômico￾financeira geral do Fundo da Procuradoria Geral do
Município;
IV – manter os controles necessários sobre convêni￾os ou contratos de interesse da Procuradoria Geral
do Município;
V – encaminhar, sempre que necessário ao Prefeito
Municipal relatórios de acompanhamento e avalia￾ção das atividades desenvolvidas com recursos do
Fundo da Procuradoria Geral do Município;
VI – estabelecer e coordenar a política de aplicação
dos recursos do Fundo em consonância aos objeti￾vos desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições relativas ao orça￾mento contidas nos incisos II e III deste artigo serão
de responsabilidade do órgão ou setor de execução
orçamentário, financeira e contábil do Município.
PORTARIA Nº 410/2021 EM 21 DE ABRIL DE 2021.
LICENÇA-PRÊMIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos
termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, as servidoras abaixo relacionadas:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
PORTARIA Nº 411/2021, EM 22 DE ABRIL
DE 2021.
EXONERAR DAS-III
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a pedido a Servidora
IZAMIRTHES FARAH DE LIMA GAMA, ma￾tricula 4627812 do Cargo em Comissão de Asses￾sor Especial de Planejamento, Símbolo DAS￾III, vinculado à Secretaria Municipal de Planeja￾mento, a partir de 22 de abril de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 22
de abril de 2021, revogadas as disposições em con￾trário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
Edição Extra
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 046
27 de abril de 2021
05
DECRETO MUNICIPAL Nº 065 DE 27 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMEN
TAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº
4º, parágrafo 2º, letra a, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, o Crédito Suplementar no
valor de R$ 3.431.332,98 (Três milhões quatrocentos e trinta e um mil trezentos e trinta e dois reais e
noventa e oito centavos).
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de Superávit Financeiro de acordo com
o inciso I, artigo 41, artigo 42 e inciso II e III do § único, do artigo 43 da Lei nº 4.320 apurado na fonte
de recurso 056 – BLOCO DE CUSTEIO apurado em 31/12/2020, na forma do quadro em anexo.
Total do Superávit R$ 3.431.332,98
 Decreto nº 033 R$ 431.332,98
 Decreto nº 055 R$ 100.000,00
 Decreto nº 060 R$ 80.000,00
 (-) Este Decreto R$ 1.125.000,00
Saldo a utilizar R$ 1.695.000,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
 Valmir Tavares Lessa
 - Prefeito -
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 2.709/2021
 O Secretário Municipal de Educação e Cultura
do Município de Conceição de Macabu – RJ, no
uso de suas atribuições legais,
 RATIFICA por este termo a Dispensa de Lici￾tação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 2.709/2021, a
empresa SERVI SOLUÇÕES INTELIGENTES
EM GESTÃO PÚBLICA LTDA CNPJ 33.466.630/
0001-05, sediada a SETOR SBN, QUADRA 02,
BLOCO H, SALA 605, Asa Norte, RA Brasília/
DF, 70040-904, EDIF CENTRAL, no valor de R$
17.400,00 (Dezessete mil, e quatrocentos reais),
tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EM￾PRESA ESPECIALIZADA EM APOIO ADMI￾NISTRATIVO COM ÊNFASE NA ASSISTÊN￾CIA DA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCI￾AS E MONITORAMENTO NOS SISTEMAS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E FUN￾DO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO (FNDE), PELO PERÍODO DE 12
(DOZE) MESES. .
 Tendo transcorrido regularmente o processo em
referência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra.
 Dê-se ciência desta decisão aos interessados, pro￾videncie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 15 de Abril de 2021.
Wilson Nunes da Silva
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº. 111/2021
Edição Extra
06
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 046
27 de abril de 2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 3.797/2021
 O Secretário Municipal de Agropecuária do
Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso
de suas atribuições legais,
 RATIFICA por este termo a Dispensa de Licita￾ção, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 3.797/2021, a
empresa LIVIA GONÇALVES ANDRADE, CNPJ
41.082.867/0001-10, sediada a Rua C (Virgem San￾ta), nº. 08, Virgem Santa, Macaé/RJ, no valor de R$
5.580,00 (Cinco mil, quinhentos e oitenta reais),
tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE 08 (OITO)
BATERIAS PARA SEREM UTILIZADAS NA
PATRULHA MECANIZADA (TRATORES
NEW HOLLAND 7630 E TL 85E,
RETROESCAVADEIRAS NEW HOLLAND B90
E JCB 3C) QUE COMPÕEM A FROTA DA SE￾CRETARIA DE AGROPECUÁRIA. .
 Tendo transcorrido regularmente o processo em
referência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra.
 Dê-se ciência desta decisão aos interessados, pro￾videncie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 21 de abril de 2021.
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Portaria nº. 011/2021
Processo nº 0833/2021
O Secretário Municipal de Educação e Cultura do
Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso
de suas atribuições legais,
 RATIFICA por este termo a Dispensa de Li￾citação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 0833/2021, a
empresa A. J. TAVARES ORNELAS- ME, CNPJ
28.597.896/0001-57, sediada a Avenida: Victor
Sence, nº 224, Centro, Conceição de Macabu/RJ,
no valor de R$ 7.582,00 (Sete mil, quinhentos e
oitenta e dois reais), e a empresa L A FIDALGO
EIRELI - EPP, CNPJ 01.607.529/0001-30, sediada
a Av. Victor Sence, nº 184, Centro, Conceição de
Macabu/RJ, no valor de R$ 1.086,88 (Um mil, oi￾tenta e seis reais e oitenta e oito centavos), tendo
como objeto a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALI￾MENTÍCIOS PARA LANCHES PARA ATEN￾DER AS NECESSIDADES DESTA SECRETA￾RIA DURANTE O ANO DE 2021.
Tendo transcorrido regularmente o processo em re￾ferência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, pro￾videncie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 20 de Abril de 2021.
Wilson Nunes da Silva
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº. 111/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 2.491/2021
O Secretário Municipal de Fazenda do Município
de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atri￾buições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licita￾ção, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 2491/2021, a
empresa J. A. GABRIEL LEAL - ME, CNPJ
04.322.981/0001-44, sediada a Avenida Victor
Sence, nº. 205, Centro, Conceição de Macabu/RJ,
no valor de R$ 2.459,50 (Dois mil, quatrocentos e
cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), tendo
como objeto a AQUISIÇÃO DE UM
DIGITALIZADOR DE SECRETÁRIA COM
ALIMENTAÇÃO AUTOMÁTICA – SCANNER
DR-240 A4, PARA ATENDER AS NECESSIDA￾DES DO DEPARTAMENTO DE CONTABILI￾DADE E A SECRETARIA DE FAZENDA.
Tendo transcorrido regularmente o processo em re￾ferência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
conforme também parecer jurídico, homologo o
procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, pro￾videncie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 20 de abril de 2021.
LUIZ EDUARDO SANCHO GOMES
Secretário Municipal de Fazenda
Portaria nº. 017/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Edição Extra
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 046
27 de abril de 2021 07
PORTARIA Nº. 012/2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃODE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo,
protocolado no IPASCON sob o nº. 001/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 01 de Maio de 2021, a servidora MARIA DE
FATIMA DONATO DA COSTA, matrícula nº. 0518, no cargo de PROFESSORA 1º AO 5º ANO - Nível I, Classe “E”, que era lotada na Secretaria Municipal
de Educação, pertencente ao Quadro Permanente, do Regime Estatutário, da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
Art. 2º - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 3º - FIXAÇÃO DE PROVENTOS: o benefício foi concedido com provento mensal INTEGRAL, conforme abaixo:
 (Dois mil e duzentos e noventa reais e quatro centavos).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2021.
ADERALDO SPESSE RANGEL
Presidente
PORTARIA Nº. 013/2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo,
protocolado no IPASCON sob o nº. 108/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 01 de Maio de 2021, a servidora ROSEMARY
MARTINS BOGADO, matrícula nº. 0390, no cargo de PROFESSORA 1º AO 5º ANO - Nível I, Classe “E”, que era lotada na Secretaria Municipal de
Educação, pertencente ao Quadro Permanente, do Regime Estatutário, da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
Art. 2º - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 3º - FIXAÇÃO DE PROVENTOS: o benefício foi concedido com provento mensal INTEGRAL, conforme abaixo:
(Dois mil e trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2021.
ADERALDO SPESSE RANGEL
Presidente
Edição Extra
08
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 046
27 de abril de 2021
PORTARIA Nº. 014/2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍ
PIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta
no processo, protocolado no IPASCON sob o nº. 621/20216.
RESOLVE:
Art. 1º - RETIFICAR A PORTARIA Nº 010/2017 que aposentou a partir de 01 de fevereiro de 2017, o servidor JOSÉ ANTONIO MOREIRA, matrícula
nº. 0112, no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO – Referência Salarial 12, Nível Básico, pertencente ao Quadro Permanente, do Regime Estatutário, da
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.(Processo TCE/RJ nº 229.007-7/2020)
Art. 2º - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 6° da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 3º - FIXAÇÃO DE PROVENTOS: o benefício foi concedido com provento mensal INTEGRAL, conforme abaixo:
(Um mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Conceição de Macabu, 16 de abril de 2021.
ADERALDO SPESSE RANGEL
Presidente
Edição Extra

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