| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1674 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Institui o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu - FUNDEPRO-CM, regulamenta o recebimento de honorários advocatícios e regulamenta o artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 27 de abril de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 046 Edição Extra LEI N. º 1.673/2021. DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂM BITO DO MUNICIPIO DE CON CEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1.º Fica instituída a semana de prevenção à gravidez na adolescência no município de Conceição de Macabu, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante o mês de março, considerado o mês da mulher, em todas as unidades básicas de saúde, na rede municipal de ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Parágrafo Único. A semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o calendário oficial do município. Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Promoção Social, a promover, anualmente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência , que terá como objetivos: I – prevenir a gravidez na adolescência; II – contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência; III – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo; IV – prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST); V – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; VI – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce; VII – conferir visibilidade social as ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Conceição De Macabu, no âmbito interinstitucional; VIII – resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de Saúde; IX – incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais. Art. 3º A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência compreendera a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de promoção social. Art. 4º A semana da prevenção a gravidez na adolescência será realizada através de: I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidade básicas de saúde; II – educação e orientação sexual; III – oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Art. 5º Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá: I – celebrar convênios com os ministérios da saúde, da justiça, da educação e da cultura, com as secretarias, delegacias e órgãos de saúde , educação, segurança pública, família e bem-estar do estado e com outros municípios; II – promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos bairros, nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, com a participação de psicólogos, médicos, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta ou indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes; III – obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada. Art. 6º Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência em especial, as secretarias municipais de saúde, educação e promoção social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência. Art. 7º Para a realização das atividades previstas nesta lei, o poder executivo poderá regulamentar a participação direta ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente. Art. 8º as questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei. Art. 9º esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 22 de abril de 2021. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal 02 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 046 27 de abril de 2021 EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Governo Pedro Henrique Coelho Folly Chefe de Gabinete Ronaldo Erthal Calvo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Raquel Moreno Adriano Miranda Aires Secretária Muncipal de Saúde Wilson Nunes da Silva Secretário Municipal de Educação e Cultura Celson da Costa Silva Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Manoel Gomes Do Couto Netto Secretário Municipal de Turismo Márcio Cláudio Brasiliense Secretário Municipal de Esportes Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa José Marcelo Moço Neto Marco Antônio Oliveira da Silva Natália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio Edição Extra 03 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 046 27 de abril de 2021 LEI N. º 1.674/2021. INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEI ÇÃO DE MACABU – FUNDEPRO-CM, REGULA MENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REGULAMENTA O ARTIGO 85, § 19, DO CÓDIGO DE PRO CESSO CIVIL (LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu – FUNDEPRO-CM, com autonomia administrativa e financeira e a finalidade de gerenciamento dos honorários advocatícios, na forma determinada pelo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/ 2015), pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94) e pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu tem por objetivos: I – o recebimento, na qualidade de depositário, o rateio e o repasse igualitário de honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais efetivos, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral do Município; II – o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral do Município, obedecida a proporcionalidade indicada no inciso I do art. 8º desta Lei; III - o aprimoramento profissional dos servidores públicos que atuam na Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu; IV – o custeio e investimentos complementares da Procuradoria Geral do Município voltados para a consecução de suas finalidades institucionais previstas na Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu; §1º Integram os recursos financeiros do Fundo Especial da Procuradoria Geral, os valores devidos a Procuradoria Geral do Município, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer processo judicial ou extrajudicial patrocinados pela Procuradoria Geral, inclusive quando atuarem na qualidade de representantes da Administração Indireta do Município, nos termos do § 19, do Art. 85, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 3º. São receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu: I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município; II - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos feitos em que o Município seja parte; III - honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa do Município de Conceição de Macabu, realizada pela Procuradoria Geral do Município; IV - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de sucumbência em processos que o Município seja parte; V - eventuais transferências oriundas do orçamento do Município; VI - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu; VII - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas; VIII - doações em espécie feitas para o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu; IX - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias; §1º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro. §2º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §3º. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu, de acordo com a disponibilidade. §4º. O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu não integrará a Lei Orçamentária Anual, uma vez que o dito recurso fica em poder da entidade pública temporariamente. §5º. Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu vinculados às finalidades específicas previstas no Art. 2º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. Art. 4º. A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, nos feitos em que o Município seja parte, serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município, de acordo e para os fins previstos no art. 2º desta Lei. CAPÍTULO II DOS HONORÁRIOS Art. 5º. Os honorários advocatícios de sucumbência decorrem do exercício da advocacia pública e constituem verba autônoma privada, de natureza alimentar, pertencentes exclusivamente aos Procuradores do Município concursados, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral do Município. Parágrafo único. Para fins desta Lei, são “Procuradores do Município” os ocupantes do cargo efetivo de “Procurador” e os ocupantes dos cargos em comissão de Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral do Município. Art. 6º. Em sede judicial, o valor dos honorários advocatícios corresponde ao fixado por decisão do juízo competente. Art. 7º. Nos negócios jurídicos processuais em que a Fazenda Pública seja parte e nos pagamentos dos créditos fiscais ajuizados, os honorários ficam fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico em discussão. §1º. Nas execuções fiscais, inclusive nas já em curso, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor atualizado do débito exequendo, no mesmo percentual estabelecido no caput, seja para os créditos tributários, como para os créditos não tributários; §2º. Os honorários advocatícios serão incluídos automaticamente na guia para pagamento do débito em execução; §3º. No caso de parcelamento fiscal, os honorários devem ser liquidados juntamente com o pagamento das parcelas; §4º. As autoridades públicas não poderão dispor dos honorários advocatícios em acordos ou benefícios fiscais, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO III DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 8º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu serão partiEdição Extra 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 046 27 de abril de 2021 lhadas atendendo aos seguintes percentuais: I – 20% (vinte por cento) serão destinados ao reaparelhamento e suporte para manutenção dos trabalhos desenvolvidos pelos membros que compõem a Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu, notadamente para o seguinte: a) Compra de equipamentos, programas e outros bens destinados à Procuradoria-Geral do Município; b) Custeio de congressos, cursos, seminários a serem assistidos por Procuradores do Município e por servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, e outros serviços relacionados à atividade; II – 80% (oitenta por cento) dos valores depositados no fundo de que trata o art. 2º serão pagos, a título de participação nos honorários, em quotas iguais, a todos os Procuradores do Município efetivos em atividade, ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral do Município; Parágrafo Único. Havendo saldo positivo em conta, a periodicidade do pagamento a ser feito deverá ser mensal. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 9º. São atribuições exclusivas do ProcuradorCAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. É vedado exigir ou condicionar o parcelamento dos honorários à apresentação de garantias melhores ou maiores que as exigidas para o crédito exequendo. Art. 11. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos. Art. 12. O Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo o Procurador-Geral do Município o seu representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Eventuais casos omissos serão regulamentados através de resolução a ser expedida pelo Procurador-Geral do Município. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – Geral do Município, além do acompanhamento da execução financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu: I – realizar a partição das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município aos Procuradores Municipais; II – solicitar, sempre que preciso, ao setor competente os controles e demonstrativos necessários à execução orçamentário-financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Orçamentário; III – solicitar, mensalmente, do setor competente as demonstrações que indicam a situação econômicofinanceira geral do Fundo da Procuradoria Geral do Município; IV – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de interesse da Procuradoria Geral do Município; V – encaminhar, sempre que necessário ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município; VI – estabelecer e coordenar a política de aplicação dos recursos do Fundo em consonância aos objetivos desta Lei. Parágrafo Único. As atribuições relativas ao orçamento contidas nos incisos II e III deste artigo serão de responsabilidade do órgão ou setor de execução orçamentário, financeira e contábil do Município. PORTARIA Nº 410/2021 EM 21 DE ABRIL DE 2021. LICENÇA-PRÊMIO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, as servidoras abaixo relacionadas: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - PORTARIA Nº 411/2021, EM 22 DE ABRIL DE 2021. EXONERAR DAS-III O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a pedido a Servidora IZAMIRTHES FARAH DE LIMA GAMA, matricula 4627812 do Cargo em Comissão de Assessor Especial de Planejamento, Símbolo DASIII, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, a partir de 22 de abril de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 22 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - Edição Extra Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 046 27 de abril de 2021 05 DECRETO MUNICIPAL Nº 065 DE 27 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMEN TAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 2º, letra a, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, o Crédito Suplementar no valor de R$ 3.431.332,98 (Três milhões quatrocentos e trinta e um mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos). Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de Superávit Financeiro de acordo com o inciso I, artigo 41, artigo 42 e inciso II e III do § único, do artigo 43 da Lei nº 4.320 apurado na fonte de recurso 056 – BLOCO DE CUSTEIO apurado em 31/12/2020, na forma do quadro em anexo. Total do Superávit R$ 3.431.332,98 Decreto nº 033 R$ 431.332,98 Decreto nº 055 R$ 100.000,00 Decreto nº 060 R$ 80.000,00 (-) Este Decreto R$ 1.125.000,00 Saldo a utilizar R$ 1.695.000,00 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 2.709/2021 O Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 2.709/2021, a empresa SERVI SOLUÇÕES INTELIGENTES EM GESTÃO PÚBLICA LTDA CNPJ 33.466.630/ 0001-05, sediada a SETOR SBN, QUADRA 02, BLOCO H, SALA 605, Asa Norte, RA Brasília/ DF, 70040-904, EDIF CENTRAL, no valor de R$ 17.400,00 (Dezessete mil, e quatrocentos reais), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM APOIO ADMINISTRATIVO COM ÊNFASE NA ASSISTÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS E MONITORAMENTO NOS SISTEMAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. . Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 15 de Abril de 2021. Wilson Nunes da Silva Secretário Municipal de Educação e Cultura Portaria nº. 111/2021 Edição Extra 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 046 27 de abril de 2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 3.797/2021 O Secretário Municipal de Agropecuária do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 3.797/2021, a empresa LIVIA GONÇALVES ANDRADE, CNPJ 41.082.867/0001-10, sediada a Rua C (Virgem Santa), nº. 08, Virgem Santa, Macaé/RJ, no valor de R$ 5.580,00 (Cinco mil, quinhentos e oitenta reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE 08 (OITO) BATERIAS PARA SEREM UTILIZADAS NA PATRULHA MECANIZADA (TRATORES NEW HOLLAND 7630 E TL 85E, RETROESCAVADEIRAS NEW HOLLAND B90 E JCB 3C) QUE COMPÕEM A FROTA DA SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA. . Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 21 de abril de 2021. Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Portaria nº. 011/2021 Processo nº 0833/2021 O Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 0833/2021, a empresa A. J. TAVARES ORNELAS- ME, CNPJ 28.597.896/0001-57, sediada a Avenida: Victor Sence, nº 224, Centro, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 7.582,00 (Sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais), e a empresa L A FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ 01.607.529/0001-30, sediada a Av. Victor Sence, nº 184, Centro, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 1.086,88 (Um mil, oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA LANCHES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DESTA SECRETARIA DURANTE O ANO DE 2021. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 20 de Abril de 2021. Wilson Nunes da Silva Secretário Municipal de Educação e Cultura Portaria nº. 111/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 2.491/2021 O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 2491/2021, a empresa J. A. GABRIEL LEAL - ME, CNPJ 04.322.981/0001-44, sediada a Avenida Victor Sence, nº. 205, Centro, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 2.459,50 (Dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE UM DIGITALIZADOR DE SECRETÁRIA COM ALIMENTAÇÃO AUTOMÁTICA – SCANNER DR-240 A4, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E A SECRETARIA DE FAZENDA. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 20 de abril de 2021. LUIZ EDUARDO SANCHO GOMES Secretário Municipal de Fazenda Portaria nº. 017/2021 Termo de Ratificação e Homologação Edição Extra Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 046 27 de abril de 2021 07 PORTARIA Nº. 012/2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃODE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo, protocolado no IPASCON sob o nº. 001/2021. RESOLVE: Art. 1º - APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 01 de Maio de 2021, a servidora MARIA DE FATIMA DONATO DA COSTA, matrícula nº. 0518, no cargo de PROFESSORA 1º AO 5º ANO - Nível I, Classe “E”, que era lotada na Secretaria Municipal de Educação, pertencente ao Quadro Permanente, do Regime Estatutário, da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. Art. 2º - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 3º - FIXAÇÃO DE PROVENTOS: o benefício foi concedido com provento mensal INTEGRAL, conforme abaixo: (Dois mil e duzentos e noventa reais e quatro centavos). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Conceição de Macabu, 12 de abril de 2021. ADERALDO SPESSE RANGEL Presidente PORTARIA Nº. 013/2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo, protocolado no IPASCON sob o nº. 108/2021. RESOLVE: Art. 1º - APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 01 de Maio de 2021, a servidora ROSEMARY MARTINS BOGADO, matrícula nº. 0390, no cargo de PROFESSORA 1º AO 5º ANO - Nível I, Classe “E”, que era lotada na Secretaria Municipal de Educação, pertencente ao Quadro Permanente, do Regime Estatutário, da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. Art. 2º - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 3º - FIXAÇÃO DE PROVENTOS: o benefício foi concedido com provento mensal INTEGRAL, conforme abaixo: (Dois mil e trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Conceição de Macabu, 12 de abril de 2021. ADERALDO SPESSE RANGEL Presidente Edição Extra 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 046 27 de abril de 2021 PORTARIA Nº. 014/2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍ PIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo, protocolado no IPASCON sob o nº. 621/20216. RESOLVE: Art. 1º - RETIFICAR A PORTARIA Nº 010/2017 que aposentou a partir de 01 de fevereiro de 2017, o servidor JOSÉ ANTONIO MOREIRA, matrícula nº. 0112, no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO – Referência Salarial 12, Nível Básico, pertencente ao Quadro Permanente, do Regime Estatutário, da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.(Processo TCE/RJ nº 229.007-7/2020) Art. 2º - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 6° da Emenda Constitucional nº 41/2003. Art. 3º - FIXAÇÃO DE PROVENTOS: o benefício foi concedido com provento mensal INTEGRAL, conforme abaixo: (Um mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Conceição de Macabu, 16 de abril de 2021. ADERALDO SPESSE RANGEL Presidente Edição Extra