| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1683 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação das organizações sociais e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 25 de maio de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 059 Edição Extra LEI Nº. 1.683/2021. EMENTA: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo; Art. 2 - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior, de controle econômico-financeiro e de direção, um conselho de administração, um conselho fiscal e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao primeiro composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) composição e atribuições do Conselho Fiscal e da Diretoria; e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial Municipal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada na forma desta Lei, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do município, na proporção dos recursos e bens por este alocado; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário Municipal de Administração. Parágrafo Único- A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por Decreto do Prefeito Municipal. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3 - O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade. II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução e não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; e servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4 - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio do Conselho Fiscal de auditoria externa. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. Parágrafo Único - O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 6 - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada. Art. 7 - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natu- 02 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete Ronaldo Erthal Calvo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde Wilson Nunes da Silva Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Manoel Gomes Do Couto Netto Secretário Municipal de Turismo Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Cláudio Willians Ramalho Neves Junior Marco Antônio Oliveira da Silva Natália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio Edição Extra 03 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio 2021 Edição Extra reza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8 - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. §1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. §2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. §3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9 - Os responsáveis pelo acompanhamento da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. §1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil. §2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. §3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 11 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 12º - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. §1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. §2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. §3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 13 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio municipal. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público Municipal. Art. 14 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. §1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. §2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. §3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Seção VI Da Desqualificação Art. 15 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. §1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - A organização social que absorver atividades de entidade municipal na área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 ou normatizações posteriores substitutivas. Art. 17 - Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 18 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta Lei Art. 19 - Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. Art. 20 – O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. Art. 21 - A Organização Social, qualificada nos termos desta Lei, poderá adotar a identificação “OS”. Art. 22- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 Edição Extra LEI Nº. 1.684/2021. Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI: Art. 1°. Fica alterado o artigo 2° da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2°. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV) 1 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas; V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares; VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X) 01 (um) representante de pais de aluno com deficiência (PcD); XI) 01 (um) representante de instituições de apoio a pessoas com deficiência (PcD).” Art. 2°. Fica alterado o parágrafo 1°, do artigo 2° da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 1°. Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 34, §2° da Lei n° 14.113/ 2020, nos seguintes termos: a) nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; b) nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; c) nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; d) nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.” Art. 3°. Acrescenta os parágrafos 7° e 8°, ao artigo 2° da Lei 988/2009, com a seguinte redação: “§ 7º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. § 8º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.” Art. 4º. Fica alterado o artigo 4°, da Lei 988/2009 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.” §1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/ 2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. §2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. § 3° - O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.” Art. 5°. Fica alterado o artigo 9º, da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9°. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.” Art. 6°. Fica alterado o inciso III, do artigo 13° da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.” Art. 7°. Revoga o artigo 16° da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho.” Art. 8°. Altera o artigo 17°, da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei n° 14.113/2020, até que sejam instituídos os novos conselhos, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.” Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 05 Edição Extra DECRETO MUNICIPAL Nº 85/2021 DE 24 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUN DO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1.656 de 17 de Dezembro de 2020; D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 39.000,00 (trinta nove mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. VALMIR TAVARES LESSA -PrefeitoDECRETO Nº 086/2021 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º e, letra C do §2° da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020. D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para reforçar dotação orçamentária do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, constante do quadro abaixo. CÓDIGOS VALORES PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO 03 - IPASCON 03.09.122.0901.2.956 3.1.90.13.00 023 00018 15.000,00 IPASCON 03.09.122.0901.2.956 3.3.90.46.00 023 00068 15.000,00 IPASCON TOTAL 15.000,00 15.000,00 Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, constante do quadro acima, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito Municipal - DECRETO Nº 087/2021 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 369.000,00 (trezentos e sessenta e nove mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 Edição Extra DECRETO MUNICIPAL Nº 089 DE 25 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADI CIONAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNI CIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 2º, letra d, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional na importância de R$ 503.622,41 (Quinhentos e três mil seiscentos e vinte dois reais e quarenta e um centavos), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes no anexo 1. Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de excesso de arrecadação verificado no período de janeiro a maio do corrente ano por fonte de recurso (57-COVID-19), nos termos do § 1º item II § 3º do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 07 Edição Extra DECRETO MUNICIPAL Nº 090 DE 25 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMEN TAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 353.000,00 (Trezentos cinqüenta e três mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 Edição Extra PORTARIA Nº 488/2021, EM 20 DE MAIO DE 2021. PREFEITO MUNICIPAL, DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o n° 4995/ 2021; RESOLVE: Art. 1º - Designar, a Servidora Estatutária ARCANA DA SILVA DOURADO COSTA GOMES, matricula nº 4627614, Médica Plantonista Socorrista, como Diretora Clínica do Hospital Municipal Ana Moreira, tornando sem efeito todas publicações em contrário. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 abril de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 489/2021, EM 20 DE MAIO DE 2021. CONCEDER LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artº 86, da Lei Municipal nº 1612/ 2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, o Servidor Estatutário IAGO DE OLIVEIRA GOMES, Auxiliar Administrativo, matrícula nº 4626372, 02 (dois) anos de Licença sem Remuneração, a partir de 01 de junho de 2021, de acordo com o requerimento protocolado sob o nº 5201/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 496/2021, EM 24 DE MAIO DE 2021. DESIGNAR INTERINAMENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o PROCESSO protocolado nº 6095/ 2021; RESOLVE: Art. 1º - Designar, HAYDEE SANTOS LEONE, Contadora, matricula nº 4627201, para responder interinamente pelo Cargo de Diretor de Departamento do Fundo de Promoção Social, Símbolo DAS-III, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social de Conceição de Macabu, pelo período de 30 (Trinta) dias, a partir de 01 de junho de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 497/2021, EM 24 DE MAIO DE 2021. LICENÇA PATERNIDADE O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Conceder ao servidor Estatutário MARCELLO DE MATTOS RANGEL, matrícula nº 4627699, Fiscal de Renda, 15 (quinze) dias de Licença Paternidade a partir de 07 de maio de 2021 de acordo com o requerimento protocolado sob o nº 5528/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 07 de maio de 2021, revogados as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 498/2021 EM 24 DE MAIO DE 2021. CONCEDER FÉRIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE: Art. 1º - Conceder Férias, ao servidor abaixo relacionado: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 09 Edição Extra PORTARIA Nº 499/2021 EM 24 DE MAIO DE 2021. CESSÃO RECÍPROCA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CESSÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária ALINE DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrícula nº. 4625084, oriunda do Município de Conceição de Macabu, o Servidor Estatutário WILSON NUNES DA SILVA, Professor Orientador Pedagógico II-P, matrícula nº. 11193, oriundo da Prefeitura Municipal de Macaé, com ônus para os órgãos de origem, pelo período de 26 de abril de 2021 à 31 de dezembro 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 1950/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, torna público que realizará o Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços - EXCLUSIVO ME/ MEI/EPP abaixo, no Setor de Licitações, instalado na Rua José Augusto da Silva, nº. 03, Vila Nova - Conceição de Macabu/RJ, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sextafeira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324. Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços n.º 025/2021, Processo n.º 3.178/2021 – EXCLUSIVO ME/MEI/EPP. Objeto: Para futura e eventual aquisição de materiais de curativo para atender às necessidades da Rede Municipal de Saúde. Dia: 07/06/2021. Hora: 10:00. Conceição de Macabu, 25/05/2021. Isabelle Bersot Fernandes Chefe do Departamento de Licitação Portaria nº. 186/2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará o Pregão Presencial - EXCLUSIVO ME/MEI/EPP abaixo, no Setor de Licitações, instalado na Rua José Augusto da Silva, nº. 03, Vila Nova - Conceição de Macabu/RJ, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sextafeira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324. Pregão Presencial n.º 026/2021, Processo n.º 1.305/2021 – EXCLUSIVO ME/MEI/EPP. Objeto: Contratação empresa para locação de caminhão para transporte dos utensílios da feira livre da municipalidade, conforme a demanda da Secretaria Municipal de Agropecuária. Dia: 08/ 06/2021. Hora: 10:00. Conceição de Macabu, 25/05/2021. Isabelle Bersot Fernandes Chefe do Departamento de Licitação Portaria nº. 186/2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, torna público que realizará o Pregão Eletrônico abaixo, no Setor de Licitações, instalado na Rua José Augusto da Silva, nº. 03, Vila Nova - Conceição de Macabu/RJ, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324. Pregão Eletrônico n.º 027/2021, Processo n.º 1.962/2021. Objeto: Aquisição de produtos de limpeza e conservação de ambientes, visando a manutenção diária dos imóveis que sediam os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS e CREAS) e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), Núcleo de Atendimento à Infância e a Adolescência (NAIA) e a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social (SEMPDS). Dia: 09/ 06/2021. Hora: 10:00. Conceição de Macabu, 25/05/2021. Isabelle Bersot Fernandes Chefe do Departamento de Licitação Portaria nº. 186/2021 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 Edição Extra Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 4.526/2021 O Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/ 93, constante do Processo nº 4.526/2021, a empresa MIX EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, CNPJ 12.665.770/0001-32, sediada a Rua Eduardo Scizinio de Araújo, nº 122, Centro, Itaocara/RJ, no valor de R$ 9.915,00 (nove mil, novecentos e quinze reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE CABOS PARA MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DA BOMBA DO POÇO DO HORTO. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 18 de Maio de 2021. CARLOS JOSÉ DOS SANTOS CHAVES Secretário Municipal de Serviços Públicos Portaria nº. 034/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 5.171/2021 O Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art: 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/ 93, constante do Processo nº 5.171/2021, a empresa TRIGOM CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 68.712.041/0001-44, sediada na Rua general Rondon, nº 1000, Quitandinha, Petrópolis/RJ, FORNECIMENTO DE CAMISAS no valor de R$ 3.711,00 (Três mil, setecentos e onze reais) e a empresa ATOL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CNPJ 30.821.270/0001-24, sediada na Rua Alcides Mourão, nº 1100, Aroeira, Macaé/RJ, FORNECIMENTO DE MATERIAL GRÁFICO no valor de R$ 1.393,20 (Hum mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE CAMISAS E MATERIAL GRÁFICO PARA SER UTILIZADO NA CAMPANHA TEMÁTICA MAIO LARANJA- MÊS DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO JUVENIL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDCA. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 20 de maio de 2021. JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. Portaria nº. 013/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 5108/2021 O Secretário Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 5.108/2021, a empresa LMT COMERCIAL LTDA, CNPJ 36.402.156/0001-46, sediada a Rua Ferreira Viana, nº 122, Centro, Macaé/RJ, no valor de R$ 4.321,20 (quatro mil, trezentos e vinte e um e vinte centavos) tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE CANETA ODONTOLÓGICA DE ALTA ROTAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 11 de Maio de 2021. PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY Secretário Municipal de Saúde Portaria nº. 421/2021 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 11 Edição Extra Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 5109/2021 O Secretário Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 5109/2021, a empresa STANDARD PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS EIRELI, CNPJ 07.336.938/0001- 26, sediada a Rua Paraíba, nº 142, Parque Paulicéia, Duque de Caxias/RJ, no valor de R$ 14.497,50 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE CARTUCHO PARA A REALIZAÇÃO DE GASOMETRIA COM COMODATO DE EQUIPAMENTO PARA ATENDIMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL ANA MOREIRA PARA O PERÍODO DE 03 MESES. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 13 de Maio de 2021. PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY Secretário Municipal de Saúde Portaria nº. 421/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 5.463/2021 O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 5463/2021, a empresa F. de Oliveira Floricultura LTDA, CNPJ 08.932.953/0001-08, sediada a Rua Ana Moreira, nº. 12, Bocaina, Conceição de Macabu/ RJ, no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE PAPEL A4 PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE FAZENDA E DOS SETORES DE CONTABILIDADE, TESOURARIA E TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2021. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 12 de Maio de 2021. LUIZ EDUARDO SANCHO GOMES Secretário Municipal de Fazenda Portaria nº. 017/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 3.164/2021 O Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24 Inciso I da Lei Federal 8.666/ 93, constante do Processo nº 3.164/2021, a empresa A.J. TAVARES ORNELAS- ME, CNPJ: 28.597.896/0001-57, sediada a Avenida Victor Sence, nº 224, Centro, Conceição de Macabu - RJ, no valor de R$ 6.873,16 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos),e a empresa PORTO FARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDAME, CNPJ: 13.035.041/0003-27, sediada a Rua Guilherme Barbosa, n° 30, Porto, Conceição de Macabu- RJ, no valor de R$ 4.483,82 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três e oitenta e dois centavos) tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ACOLHIDOS NO NÚCLEO DE ATENDIMENTO A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA (NAIA). Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 17 de maio de 2021. João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. Portaria Nº: 013/2021 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 059 25 de maio de 2021 Edição Extra RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2021 Cria a Comissão Permanente de Turismo, acrescentando o inciso XII, ao parágrafo único do artigo 49, da resolução n.º 022, de 28 de junho de 1991, que estabelece o regimento interno da câmara municipal de conceição de macabu. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO INTERNO, DECRETA e SANCIONA a seguinte. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art.1º - Fica criada a Comissão Permanente de Turismo, acrescentando-se o inciso XII, ao parágrafo único, do Artigo 49, do Regimento Interno desta Casa. Art. 49..... Parágrafo único. .... XII – de Turismo. Art.2.º - A Comissão Permanente de Turismo, em razão da matéria de sua competência terá as mesmas atribuições instituídas pelo Regimento Interno - Resolução n. 22, de 28 de junho de 1991, às demais comissões permanentes. Art. 3.º A Composição da Comissão Permanente de Turismo deverá obedecer ao estabelecido no artigo 47 do Regimento Interno - Resolução n. 22, de 28 de junho de 1991. Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu – RJ, 13 de maio de 2021. _____________________________ _____________________________ Tayguara Bueno de Souza Tavares Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente _____________________________ _____________________________ Marco Aurélio Silva Bueno Lucas Madureira Pereira 2º Secretário 1º Secretário _____________________________ Jorge Luiz Silva Andrade Presidente RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 03/2021 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do vereador Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedida Moção de Aplausos e Congratulações à 2º CIA de Polícia Militar do 32º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro pelo transcurso dos 212 anos de aniversário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e pelos relevantes serviços prestados ao Município de Conceição de Macabu/RJ. Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 20 de maio de 2021. _____________________________ Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) Presidente da Câmara Biênio 2021/2022