| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2019 |
| Date | 2019-12-10 |
| Ementa | Denomina como Rua Aloysio Moreno Gomes, a via pública que margeia a Praça José Bonifácio Tassara, tendo como referência seu início em frente ao número 02 e termino no número 110 |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 16 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 10 de dezembro de 2019 Editor-chefe: LUCAS DOS SANTOS MACHADO Nº 114 DECRETO Nº 217/2019 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.546 de 14 de novembro de 2018, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito DECRETO Nº 218/2019. Regulamenta a aplicação da Lei Federal n o 13.019, de 1 0 de agosto de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município de Conceição de Macabu. O Prefeito de Conceição de Macabu no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 157 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu-RJ. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Normas Gerais Art. 1 0 - Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal n o 13.019, de 1 0 de agosto de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município de Conceição de Macabu. Parágrafo único. O disposto neste Decreto é aplicável tanto para as parcerias estabelecidas pela Administração Direta, quanto pelas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras 2 EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 583/2003. Órgão responsável Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: prefeituraconceicaodemacabu@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Lucas dos Santos Machado Número de Registro: 0040220/RJ Periodicidade: semanal Disponível: www.conceicaodemacabu.rj.gov.br PODER EXECUTIVO Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Hélio Lima Guerhard Vice-Prefeito Adriana Ribeiro da Silva Secretária de Governo Handerson Antônio de Azevedo Maia Chefe de Gabinete Carlos Frederico da Silva Paes Procurador Geral Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares Secretária Municipal de Administração Luiz Aurélio Imbiriba da Rocha Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda Dejnane Vasconcelos Coutinho Secretária Municipal de Fazenda Elias Riguete Secretário Municipal de Planejamento Lucas Madureira Pereira Secretário Municipal de Turismo Alcinei Gomes dos Santos Secretário Municipal de Esporte e Lazer Isabelle Bersot Fernand Controladora Geral do Município Bruna Araujo Siqueira Secretário Municipal de Saúde Marília Nunes Bastos Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Vivian Moraes Leal Tavares Secretária Municipal de Educação e Cultura Marlon Abreu Gomes Secretário Municipal de Agropecuária José Henriques da Silva Tavares Secretário Municipal de Meio Ambiente Luiz Bernardino Aguiar Barbosa Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Aleir da Silva Muniz Secretário Municipal de Obras Wagner Azevedo dos Santos Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Luiz Cláudio Teixeira Florido Presidente do Instituto de Previdência e PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Marco Antônio Oliveira da Silva Presidente José Saturnino Barcelos 1º Vice-Presidente José Messias dos Santos Alves 2º Vice-Presidente André Luiz de Souza Fernandes 1ª Secretário Natália Silveira Braga 2º Secretária VEREADORES: Carlos Augusto de Paula Barbosa Fernando José da Silva Marcos André Martins Oliveira Paulo Henrique Siqueira Azevedo Sandro de Oliveira Daumas Valmir Tavares Lessa Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 3 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 de serviço público e suas subsidiárias. Art. 20 - A aplicação das normas contidas na Lei Federal no 13.019/2014 e alterações posteriores, bem como neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5 0 e 6 0 da referida Lei. Seção II Das Competências Art. 30 - Compete ao administrador público e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta Municipal, na qualidade de administradores públicos: I - designar, por portaria de nomeação específica, a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria; II - autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos; III - homologar o resultado de chamamentos públicos; IV - celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação; V - anular ou revogar editais de chamamento público; VI - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de chamamento público e em termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação; VII - autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e nos acordos de cooperação; VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação; IX - decidir sobre prestações de contas finais de parcerias; X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de chamamentos públicos dele decorrentes. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Art. 40 - O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de políticas públicas, sejam atividades ou projetos propostos pela Administração Pública, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente determinados. Art. 50 - O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil, consubstanciadas em atividades ou projetos que tenham finalidades de interesse público. Art. 60 - O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público o envolvam a transferência de recursos financeiros. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art.70 - A Administração Pública deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios que visem a adequar as condições administrativas do órgão ou entidade responsável pela gestão da parceria, devendo: I - providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução dos objetos de parcerias e apreciar as prestações de contas; II - buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados; III - promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e à gestão de parcerias; IV - elaborar os manuais específicos de que tratam os 1 0 e 2 0 do art. 63, da Lei no 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parcerias; V - realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para elaboração de parâmetros para os planos de trabalho necessários à celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil. Seção II Do Chamamento Público Art. 80 - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta deverá publicar edital de chamamento público para seleção de organização da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei Federal no 13.019/2014, que especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração, de fomento ou de cooperação; III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política, plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - as condições para interposição de recurso administrativo; VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e IX — de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. §1º - É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município; II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. §2º - Sempre que o chamamento público visar a celebração de termo de colaboração, o edital será instruído com formulário de plano de trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei no 13.019/2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas das organizações da sociedade civil. §3º - A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei no 13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para celebração de termos de fomento. §4º -Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e prevista no edital de chamamento público. §5º - Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os 4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 parâmetros para a sua mensuração económica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária específica do termo de colaboração ou de fomento. § 6º - 0 órgão da Administração Direta interessado em realizar o chamamento público deverá encaminhar solicitação ao setor de contabilidade junto à Secretaria Municipal de Fazenda, contendo todas as informações necessárias à elaboração do edital de chamamento, indicando se poderá ser admitida a atuação em rede, acompanhada da designação do gestor da parceria. Art. 90 - O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data aprazada para apresentação das propostas das organizações da sociedade civil. Art. 10 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria por irregularidade na aplicação da Lei no 13019/ 14 e suas alterações posteriores, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma data. §1º - Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, republicado na forma do art. 9 0 deste Decreto, devolvendo integralmente o prazo previsto no referido artigo. §2º - A impugnação feita tempestivamente por organização da sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público, caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 11 - O chamamento público será processado e julgado por Comissão de Seleção, órgão colegiado composto por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, que, sempre que possível, desenvolverá suas atribuições na área finalística do objeto do edital. §1º - Quando o objeto do edital for financiado com recursos de Fundos públicos específicos, a comissão de seleção será constituída por membros do respectivo Conselho gestor, observado o disposto no caput deste artigo. §2º - Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses: I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; II - prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado. §3º - Verificado o impedimento de que trata o §2º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. Art.12 - O chamamento público será julgado a partir de critérios objetivos definidos no edital, os quais devem observar os princípios e normas estabelecidos na Lei n0 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como neste Decreto. §1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade entre as organizações da sociedade civil proponentes. §2º - No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no § 2 0 do art. 13 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão pública, todos os critérios utilizados pela Comissão de Seleção deverão ser formalmente documentados, com justificativa das notas ou pontos atribuídos aos quesitos de julgamento das propostas, devendo-se, posteriormente, realizar a divulgação deste ato em página do sítio oficial do ó pública na internet e na sua imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para exame de quaisquer interessados. Art. 13 - A abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação das organizações da sociedade civil será realizada em sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos presentes e pela Comissão de Seleção. §1º -Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela Comissão de Seleção. §2º - É facultada à Comissão de Seleção a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de chamamento público, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Art. 14 - Na etapa de avaliação das propostas, prevista no inciso III do art. 19 deste Decreto, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, com caráter eliminatório e classificatório, as quais deverão conter as seguintes informações: I - descrição da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II - descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo haver detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto; III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; IV - forma e prazo para a execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; V - plano de aplicação de recursos, com o valor máximo de cada meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada elemento de despesa; VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. Art. 15 - Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade civil no chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei no 13.019/2014, ou do ato de revogação ou anulação do procedimento, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso, que terá efeito suspensivo. Parágrafo único. Da interposição de recurso, nos termos deste artigo, as demais organizações da sociedade civil serão intimadas a apresentarem suas contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Seção III Do Chamamento Público Dispensado, Dispensável e Inexigível Art. 16 - Será dispensado o chamamento público para a celebração de: I - termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, especialmente de transferências voluntárias do Orçamento Geral da União; II - acordos de cooperação. Parágrafo único - A hipótese do inciso II deste artigo não será aplicável quando o acordo de cooperação envolver a celebração de concessão ou permissão de uso, comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de recursos patrimoniais, caso em que a seleção da organização da sociedade civil parceira deverá ser realizada por chamamento público. Art. 17 - O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível nas 5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei no 13.019/2014, desde que prévia e devidamente justificado nos termos do art. 32 da referida Lei. Art. 18 - As hipóteses de chamamento público dispensado, dispensável ou inexigível previstas nos artigos 16 e 17 não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal no 13.019/2014 e deste Decreto. Seção IV Da Celebração da Parceria Art. 19 - O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil e celebração da parceria será estruturado pelas seguintes etapas: I - realização de chamamento público, exceto nas hipóteses legais de seu afastamento; II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria; avaliação das propostas; III - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, com a demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho; V - emissão de pareceres técnico e jurídico; VI - celebração do instrumento de parceria. §1º - As etapas previstas neste artigo devem ser realizadas sem prejuízo dos atos previstos no art. 35 da Lei Federal no 13.019/2014. §2º - Os resultados de cada uma das etapas previstas neste artigo serão homologados e divulgados na página oficial do órgão ou entidade pública na internet. Art. 20 - Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, prevista no inciso IV do art. 19 deste Decreto, será realizada a análise dos requisitos previstos nos arts. 33, 34 e 39, da Lei Federal no13.019/ 2014, com caráter eliminatório, por meio dos seguintes documentos: I - regularidade jurídica: a) cópia do estatuto social e das suas alterações devidamente registradas, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei 13.019/2014; b) cópia da última ata de eleição da diretoria, devidamente registrada, em que conste a relação de dirigentes atuais da organização da sociedade civil; c) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereços, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de Pessoa Física - CPF. II - regularidade fiscal e trabalhista: a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência e a efetiva atividade da organização da sociedade civil há, no mínimo, 1 (um) ano; b) cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ; c) prova de regularidade com as Fazendas, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a apresentação da respectiva certidão; e) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; f) certidão negativa de débitos trabalhistas — CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. III - cópia dos alvarás de funcionamento, alvará sanitário e alvará de proteção e prevenção contra incêndio, quando for o caso; IV - documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; V - documentos que comprovem as instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas; VI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei no 13.019/2014; VII - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado; VIII - prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa a prestações de contas de recursos anteriormente recebidos no âmbito de parcerias ou instrumentos congêneres; IX - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos da Lei Federal no 12.101/2009, se houver; X - no caso de organização da sociedade civil de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na sua área de atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação pertinente; XI - prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área de atuação, sempre que tal for condição de funcionamento da entidade prevista em lei; XII - outros, tais como documentos de regularidade técnica e económica financeira, que poderão ser exigidos pela Administração Pública, de acordo com a natureza da entidade beneficiária e a atividade que desenvolve. §1º - Os documentos de que tratam os incisos VII do caput deste artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria, nas hipóteses em que a disponibilidade do imóvel estiver condicionada à liberação dos recursos. §2º - Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: I - instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil; II - relatório de atividades desenvolvidas; III - notícias veiculadas na mídia, em diferentes suportes, sobre atividades desenvolvidas; IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; V - currículo de profissional ou da equipe responsável pela execução do objeto da parceria; declarações de experiência prévia emitidas por organizações da sociedade civil, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e dirigentes de órgãos públicos ou universidades; VI - prêmios locais ou internacionais recebidos; VII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou VIII - quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido, submetidos à apreciação da administração pública. §3º - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da sua própria proposta. §4º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1 0 deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33, 34 e 39 da Lei n o 13.019/2014 e neste artigo. Art. 21 - Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil celebrante deverá cumprir, além dos requisitos do art. 20 deste Decreto, os seguintes: I — ter mais de 5 (cinco) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II — possuir comprovada capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da(s) organização(ões) que com ela estiver(em) atuando em rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: a) carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes que participa ou participou; 6 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes que participa ou participou, quando houver; c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou; e d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede. §1º - A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração, a relação da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s). §2º - Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s) e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, sendo a relação da(s) executante(s) e não celebrante(s) com a organização celebrante, devendo aquela demonstrar à celebrante a regularidade jurídica e fiscal. §3º -Pelo repasse de recursos de que trata o § 2 0 deste artigo, a organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá apresentar à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada de seguir as mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de contratação, voltadas para a celebrante. §4º -A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela verificação da regularidade jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s). Art. 22 - Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho a ser analisado e aprovado, podendo ser consensualmente ajustado, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada. Parágrafo único - Na impossibilidade de a Administração Pública Municipal definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração previstos no art. 22 da Lei no 13.019/2014, o órgão ou a entidade pública estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do plano de trabalho. Art. 23 - Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a Administração Pública Municipal emitirá pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da Lei no 13.019/2014, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria. §1º - 0 termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade pública municipal. §2º - As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de fonte de custeio para as parcelas do mesmo elemento de despesa. Art. 24 - O termo de colaboração ou o termo de fomento deverá ter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei no 13.019/2014. §1º -Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de colaboração ou o termo de fomento poderá: I — autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação, podendo a organização alienar os bens que considere inservíveis; II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congéneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou III — manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil, após a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens remanescentes estarem disponíveis para retirada pela Administração após a apresentação final das contas. §2º -Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido. §3º -Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei no 9.610/1998, devendo ser publicitado o devido crédito ao autor. Art. 25 - O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação só produzirão seus efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na página oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial. CAPÍTULO III EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Das Compras e Contratações com Recursos da Parceria Art. 26 - As compras e contratações da organização da sociedade civil deverão ser realizadas de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como: I - realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, que dispensa qualquer procedimento de cotação de preços; II - cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios; III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados; IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza; V - priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; VI - contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, que poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não excedam o valor de mercado da região onde atuam; b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local; c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população, devidamente ratificado pela Administração Pública. Parágrafo único - A organização da sociedade civil parceira se compromete, na assinatura do termo de colaboração ou de fomento, a disponibilizar toda a documentação relativa às contratações realizadas com recursos da parceria, a qualquer tempo, tanto ao gestor da parceria, quanto aos órgãos de controle municipal. 7 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 Seção II Do Pagamento das Despesas Art. 27 - A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento e valor, emitidos em favor da organização da sociedade civil, devendo constar, ainda, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ e os dados de identificação do instrumento de parceria. Art. 28 - É vedada a antecipação do pagamento integral do preço de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços por parte da organização da sociedade civil, com recursos da parceria, podendo haver pagamentos parciais, quando a execução do contrato observar cronograma de execução físicafinanceira atrelado ao objeto. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não impede que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado. Art. 29 - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços. §1º - Quando houver impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, principalmente nos casos de: I - ser necessária a disponibilização de valores em espécie para fornecedores ou prestadores de serviços, em razão da região de execução ou do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; ou II - o fornecedor de bens ou prestador de serviço não possuir conta bancária própria, e o valor for igual ou inferior a R$ 50,00. §2º - Os casos previstos no §10 deste artigo deverão ser previamente justificados pela organização da sociedade civil e autorizados pela Administração Pública Municipal. Art. 30 - O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria pela Administração Pública Municipal autoriza o reembolso das despesas realizadas pela organização da sociedade civil após a publicação do termo de colaboração ou de fomento na internet e na imprensa oficial, bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas e realizada no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho. Art. 31 - É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública Municipal na liberação de recursos financeiros, hipótese em que poderá haver complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto. Parágrafo único - A vedação contida no caput não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a um ano. Seção III Das Alterações Art. 32 - O órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, a alteração de valores ou de metas previstas no plano de trabalho e no instrumento de parceria, o que deverá ser formalizado por meio de termo aditivo ou por apostilamento. §1º - 0 órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não a alteração do plano de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido, prazo este que ficará suspenso quando forem solicitados esclarecimentos. §2º - Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal os pedidos de alteração do plano de trabalho e/ ou do instrumento de parceria que: I - forem apresentado nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da parceria; II - referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou executadas; III - pretenderem a alteração do objeto da parceria; IV - implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte da Administração Pública, em valores superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total inicial atualizado da parceria. §3º - 0 órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no termo de colaboração ou de fomento, autorização prévia para o remanejamento de recursos do plano de trabalho, com a condição de que seja observada, separadamente, a categoria económica das despesas, corrente ou de capital, e que a organização da sociedade civil informe imediatamente cada remanejamento ao gestor da parceria. CAPÍTULO IV DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 33 - O administrador público nomeará um gestor, para cada parceria, mediante portaria, com as seguintes atribuições: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação. Art. 34 - Será nomeada Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento. Art. 35 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, podendo ser integrada pelos membros de Comissão de Seleção de que trata este Decreto. §1º - Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas do objeto da parceria. §2º - Quando o objeto da parceria for financiado com recursos de fundos públicos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, observado o disposto no caput deste artigo. §3º -A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com o apoio externo de terceiros para subsidiar seus trabalhos. §4º - Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses: I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; II - prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado. §5º - Verificado o impedimento de que trata o § 4 0 deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituí- do. Art. 36 - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e 8 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, que poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pesquisa de satisfação. Parágrafo único. Será emitido Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 59 da Lei no 13.019/2014, por um dos integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o qual será submetido a esta Comissão para homologação e será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais. Art. 37 - Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei no 13.019/2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas municipais, do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar à sua conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros, durante a execução do termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto. §1º - 0 pedido de acesso de que trata o caput deste artigo deverá conter a relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução do objeto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. §2º - Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será circunstanciado em análise que será enviada à organização da sociedade civil, para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto. Art. 38 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, a pesquisa de satisfação de que trata os 20 e 30 do art. 58 da Lei no 13.019/2014, poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou pela organização da sociedade civil, com apoio de terceiros ou por delegação de competência. §1º - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação a organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários. §2º -Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 39 - As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar, a partir de convocação realizada por edital, manifestação de interesse social, para a realização de parcerias de interesse público, a partir de diagnóstico de realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver. §1º - A manifestação de interesse social deverá ser apresentada por meio de formulário padrão disponibilizado pela Administração Pública na página eletrônica oficial na internet dos órgãos ou entidades públicas municipais. §2º - 0 órgão ou entidade pública municipal verificará o cumprimento dos seguintes requisitos, como condição de aceitabilidade das propostas: I - identificação do seu subscritor; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. §3º - Todas as propostas que preencham os requisitos de admissibilidade no Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas na página eletrônica oficial na internet dos órgãos e entidades públicas municipais e ficarão disponíveis, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para oitiva da sociedade e recebimento de contribuições dos interessados. §4º - 0 órgão ou entidade pública deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social, em até 15 (quinze) dias após o fim do prazo estabelecido no § 3 0 §5º - 0 órgão ou entidade pública, se assim entender, poderá realizar audiência pública com a participação de órgãos públicos responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social. §6º - Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento para execução das ações propostas. §7º - A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÖES Art. 40 - O órgão ou entidade pública municipal promoverá a transparência das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo manter, nos termos previstos no art. 10 da Lei n o 13.019/2014, em seu sítio oficial na internet, a relação dos termos de colaboração e termos de fomento celebrados, Parágrafo único - O órgão ou entidade pública municipal também divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos. Art. 41 - As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, em até 15 (quinze) dias da celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei no 13.019/2014. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 - No âmbito do Município e de suas autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa das dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei no 13.019/2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico junto aos órgãos da Administração Direta e às autarquias e fundações. §1º - Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar o Controladoria Geral do M existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria. §2º - 0 termo de conciliação e solução administrativa deverá ser assinado: I - pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem tiver sido delegada tal competência; e II - e pelo representante legal da organização da sociedade civil. §3º - É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a conciliação e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes da execução da parceria, sendo vedada exigência de renúncia a quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Poder Judiciário, como condição para sua promoção. Art. 43 - Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei no 13.019/2014, firmados com organizações da sociedade civil previstas no inciso I do art. 2 0 da referida Lei, permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração. §1º - Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ter seu prazo de vigência prorrogado: I — de oficio, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, observada a legislação vigente à época de sua celebração e limitada a prorrogação ao período equivalente ao atraso; ou II — mediante repactuação para adaptação dos seus termos ao disposto na Lei no 13.019/2014 e neste Decreto, no caso das parcerias com prazo de vigência indeterminado, o que deverá ocorrer no prazo de até um ano a contar 9 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 da data de entrada em vigor da referida Lei. §2º -Para a celebração da prorrogação de que trata o inciso II do § 1 0 , a organização da sociedade civil deverá comprovar os requisitos previstos neste Decreto e na Lei no 13.019/2014, especialmente em seus arts. 33, 34 e 39, assim como a regularidade quanto às suas obrigações de prestações de contas. Art. 44 - Os casos excepcionais não previstos neste Decreto serão decididos através de Comissão a ser constituída pela Secretária Municipal de Assistência Social. Art. 45- A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto. Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 47 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito DECRETO Nº 219/2019 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.546 de 14 de novembro de 2018, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 116.590,00 (cento e dezesseis mil, quinhentos e noventa reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito PORTARIA N°. 78/2019 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artº 49, da Lei Municipal nº. 756/2006; RESOLVE: Artº. 1º- CONCEDER, o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, com base em inspeção da Junta Médica Municipal, aos servidores abaixo: 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 Artº. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir das datas de início das concessões, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 5 de dezembro de 2019. LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO Presidente PORTARIA Nº. 79/2019. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artº 49, da Lei Municipal nº. 756/2006; RESOLVE: Artº. 1º - PRORROGAR, o benefício AUXÍLIO - DOENÇA, com base em inspeção da Junta Médica Municipal, aos servidores abaixo: 11 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 Art.º- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir das datas de início das concessões, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 5 de dezembro de 2019. LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO Presidente PORTARIA Nº. 80/2019. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artº 51, da Lei Municipal nº. 756/2006; RESOLVE: Artº.- 1º - CONCEDER o benefício SALÁRIO-MATERNIDADE, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir de 3 de outubro de 2019, a servidora THAMYRIS BARRETO DE OLIVEIRA BARROCO, Professora de Educação Básica (1º ao 5° ano), matrícula nº 4625064, conforme processo nº 12.918/19. Artº.- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 3 de outubro de 2019 revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 5 de dezembro de 2019. LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO Presidente 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 GABARITO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SEMPDS Nº 004/2019 A Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado 004/2019, da SEMPDS, no uso de suas atribuições legais, através da Portaria nº 244/2018, vem tornar público o gabarito do Processo Seletivo Simplificado. Conceição de Macabu, 09 de dezembro de 2019. Rosângela B.B. Martins Presidente da Comissão Port Nº 452/2019 Rosália Massena V.S. de Abreu Secretária da Comissão Port Nº 452/2019 Clícia Braga Alves Membro da Comissão Port Nº 452/2019 Resolução Legislativa Nº 075/2019 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do vereador José Saturnino Barcelos, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedido Título de Honra ao Mérito ao Professor Senhor Renato Batista da Conceição pela ação pedagógica diferenciada com o uso de tecnologia de realidade aumentada (AR, sigla em inglês) com alunos da Escola Municipalizada Victor Sence, recebendo o prêmio Paulo Freire na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, divulgando de maneira positiva o nome de Conceição de Macabu. Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 05 de dezembro de 2019. Marco Antonio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2019-2020 Resolução Legislativa Nº 076/2019 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do vereador José Saturnino Barcelos, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedida Moção de Aplausos a Senhora Elizabeth Nunes Berbat, diretora da Escola Municipal Rozendo Fontes Tavares, pela excelente gestão, representando toda equipe envolvida no Projeto Escola Artéris Fluminense, onde diante de todos os desafios propostos pela mesma e o cumprimento de todos, chegaram ao título de Escola Destaque do ano de 2019.. Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 05 de dezembro de 2019. Marco Antonio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2019-2020 Resolução Legislativa Nº 077/2019 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do vereador José Saturnino Barcelos, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedida Moção de Aplausos a Professora Senhora Conceição Maria Pereira Fontes Aguiar, diretora geral da Escola Estadual Municipalizada Victor Sence, pelos bons resultados na gestão da referida escola. Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 05 de dezembro de 2019. Marco Antonio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2019-2020 Resolução Legislativa Nº 078/2019 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do vereador José Saturnino Barcelos, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedida Moção de Aplausos a Professora Senhora Danielle 13 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 Rodrigues Ferraz, diretora adjunta da Escola Estadual Municipalizada Victor Sence, pelos bons resultados na gestão da referida escola. Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 05 de dezembro de 2019. Marco Antonio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2019-2020 AVISO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará o Pregão Presencial abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova – nesta cidade, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324. Pregão Presencial n.º 135/2019, Processo n.º 15.374/2019. Objeto: Contratação de empresa para a prestação de serviços de aulas de danças para atender o Projeto “Dança de Ritmos” nos bairros do Município. Dia: 06/01/2020. Hora: 09:30. Conceição de Macabu, 09/12/2019. Leandro Silva Gonçalves Chefe do Departamento de Licitação Portaria nº. 003/2017 EMENDA N.º 002/2019 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Dá nova redação ao artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu- RJ. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NOS TERMOS DO ART. 58, I, §§ 1.º E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE FOI APROVADA E POR ESTE ATO É PROMULGADA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: Art.: 1.º O artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu – RJ, passa a ter a seguinte redação: Art. 188 – O Conselho de Desenvolvimento Rural terá dotação orçamentária, mínima correspondente a quatro por cento (4%) da receita do Fundo de Participação dos Municípios e do total da receita arrecadada do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, previstos para o exercício, a que lhe será transferida em duodécimos, para fazer face à prestação dos serviços previstos no § 2º do artigo 185, desta Lei Orgânica. Art. 2.º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 05 de dezembro de 2019. MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (Toninho da Saúde) -PresidenteBiênio 2019-2020 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 15.310/2019 A Secretária Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 15.310/2019, a empresa BL PAULA REFRIGERAÇÃO, CNPJ 07.799.439/0001-35, sediada a Rua Quintino de Bocaiuva, nº 112, Vila Nova, Conceição de Macabu-RJ, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIAZADA EM SERVIÇOS DE MANUTENÇÕES DE 06 (SEIS) ARES CONDICIONADOS, A SEREM REALIZADOS NA CLÍNICA DA FAMÍLIA DR. EUCLIDES MONTELEONE. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 27 de novembro de 2019. BRUNA ARAÚJO SIQUEIRA. Secretária Municipal de Saúde. Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 15.937/2019 A Secretária Municipal de Administração do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso VIII da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 15.937/2019, a empresa BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.00/0001-91, sediada a Q Saun Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, sn, Asa Norte, Brasília-DF, no valor de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS, REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO DESTE MUNICÍPIO. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 04 de dezembro de 2019. Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares. Secretária Municipal de Administração. 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 15.093/2019 A Secretária Municipal de Administração do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 15.093/2019, a empresa T C DE QUEIROZ COSTA COM. E SERV. DE INFO, CNPJ 12.665.770/0001- 32, sediada a Rua Eduardo Scizinio de Araújo, nº 122, Centro, Itaocara- RJ, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL A LASER MONOCROMÁTICA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 05 de dezembro de 2019. Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares. Secretária Municipal de Administração. DECRETO Nº. 220/2019. ESTABELECE RECESSO DE NATAL E ANO NOVO 2019/2020, AOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO as tradicionais comemorações de fim de ano dos festejos Natalinos e Réveillon; CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, consoante preconiza o art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas impostas, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade e interesse da Administração, conforme competência estabelecida no inciso I, no artigo 30 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a programação e escala de trabalho das Secretarias e órgãos municipais, visando atender ao princípio da continuidade, especialmente dos serviços essenciais; DECRETA: Art. 1º. Estabelece ponto facultativo nos dias 23, 24 e 31 de dezembro do corrente ano e 02 e 03 de janeiro de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta e Indireta do Poder Executivo, salvo nas repartições cujo serviço a juízo do respectivo Chefe for considerado indispensável. Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3°. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito LEI Nº 1.616/2019. Dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Denomina como Marly Novaes Neves a Escola Pública Municipal localizada na Rua Maria Julia Gomes Lemos, n.º 150 Prédio Escolar no bairro Balance. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3° - Revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito LEI Nº 1.617/2019. Dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Denomina como Ana Maria Tavares Leal a Escola Municipal localizada na Rua Ranulfo Monteiro Gomes, s/nº no bairro São Henry. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3° - Revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.618/2019. Dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Denomina como Wélia da Cruz Leal a Creche Municipal localizada na rua Ranulfo Monteiro Gomes, n.º 138 no bairro São Henry. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3° - Revoga as disposições em contrário. 15 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019 Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.619/2019. Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Denomina como Rua Mauricio Junger Barbosa , a via pública paralela entre a Rua Antônio Augusto Fidaldo e Rua João Enne Junior, tendo como referência a Praça José Bonifácio Tassara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3° - Revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.620/2019. Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Denomina como Rua Aloysio Moreno Gomes, a via pública que margeia a Praça José Bonifácio Tassara, tendo como referência seu início em frente ao número 02 e termino no número 110. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3° - Revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.621/2019. Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua Noesir Soares Moralles a rua sem denominação, paralela à Rua Bento de Andrade Lemos - Paraíso – Conceição de Macabu – RJ. Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - 16 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114 10 de dezembro de 2019