br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1621/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1621 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaFica denominada Rua Noesir Soares Moralles a rua sem denominação, paralela à Rua Bento de Andrade Lemos - Paraíso – Conceição de Macabu – RJ
native_id2528

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 16
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 10 de dezembro de 2019 Editor-chefe: LUCAS DOS SANTOS MACHADO
 Nº 114
DECRETO Nº 217/2019
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.546 de 14 de novembro de 2018,
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição
de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
DECRETO Nº 218/2019.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n o 13.019, de 1 0 de agosto de 2014,
e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município de
Conceição de Macabu.
O Prefeito de Conceição de Macabu no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 157 da Lei Orgânica do Município de Conceição de
Macabu-RJ.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 1 0
- Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal n o 13.019, de 1
0 de agosto de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico
das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de proje￾tos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito
do Município de Conceição de Macabu.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto é aplicável tanto para as parcerias
estabelecidas pela Administração Direta, quanto pelas respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras
2
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 583/2003.
Órgão responsável Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
prefeituraconceicaodemacabu@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Lucas dos Santos Machado
Número de Registro: 0040220/RJ
Periodicidade: semanal
Disponível: www.conceicaodemacabu.rj.gov.br
PODER EXECUTIVO
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
Hélio Lima Guerhard
Vice-Prefeito
Adriana Ribeiro da Silva
Secretária de Governo
Handerson Antônio de Azevedo Maia
Chefe de Gabinete
Carlos Frederico da Silva Paes
Procurador Geral
Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares
Secretária Municipal de Administração
Luiz Aurélio Imbiriba da Rocha
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Geração de Emprego e Renda
Dejnane Vasconcelos Coutinho
Secretária Municipal de Fazenda
Elias Riguete
Secretário Municipal de Planejamento
Lucas Madureira Pereira
Secretário Municipal de Turismo
Alcinei Gomes dos Santos
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Isabelle Bersot Fernand
Controladora Geral do Município
Bruna Araujo Siqueira
Secretário Municipal de Saúde
Marília Nunes Bastos
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Vivian Moraes Leal Tavares
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Marlon Abreu Gomes
Secretário Municipal de Agropecuária
José Henriques da Silva Tavares
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Luiz Bernardino Aguiar Barbosa
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Aleir da Silva Muniz
Secretário Municipal de Obras
Wagner Azevedo dos Santos
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Luiz Cláudio Teixeira Florido
Presidente do Instituto de Previdência e
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente
José Saturnino Barcelos
1º Vice-Presidente
José Messias dos Santos Alves
2º Vice-Presidente
André Luiz de Souza Fernandes
1ª Secretário
Natália Silveira Braga
2º Secretária
VEREADORES:
Carlos Augusto de Paula Barbosa
Fernando José da Silva
Marcos André Martins Oliveira
Paulo Henrique Siqueira Azevedo
Sandro de Oliveira Daumas
Valmir Tavares Lessa
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
3
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
de serviço público e suas subsidiárias.
Art. 20
- A aplicação das normas contidas na Lei Federal no 13.019/2014 e
alterações posteriores, bem como neste Decreto, que têm como fundamento
a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da soci￾edade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser
orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5 0 e 6 0 da
referida Lei.
Seção II
Das Competências
Art. 30
- Compete ao administrador público e aos dirigentes das entidades da
Administração Pública Indireta Municipal, na qualidade de administradores
públicos:
 I - designar, por portaria de nomeação específica, a comissão de seleção,
a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;
 II - autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos;
 III - homologar o resultado de chamamentos públicos;
 IV - celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de coopera￾ção;
 V - anular ou revogar editais de chamamento público;
 VI - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de cha￾mamento público e em termos de colaboração e de fomento e acordos de
cooperação;
 VII - autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e nos
acordos de cooperação;
 VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e acordos
de cooperação;
 IX - decidir sobre prestações de contas finais de parcerias;
 X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Inte￾resse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização
das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de chamamentos
públicos dele decorrentes.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delega￾das, vedada a subdelegação.
Seção III
Dos Instrumentos de Parceria
Art. 40
- O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e
Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de políticas
públicas, sejam atividades ou projetos propostos pela Administração Públi￾ca, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente determinados.
Art. 50 
- O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indi￾reta com organizações da sociedade civil com o objetivo de incentivar e reco￾nhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas organizações da
sociedade civil, consubstanciadas em atividades ou projetos que tenham fina￾lidades de interesse público.
Art. 60 
- O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Munici￾pal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público o envolvam a transferência de recursos finan￾ceiros.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.70
- A Administração Pública deverá planejar suas ações para garantir
procedimentos internos prévios que visem a adequar as condições adminis￾trativas do órgão ou entidade responsável pela gestão da parceria, devendo:
 I - providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para
assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para instituir
processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução dos objetos de
parcerias e apreciar as prestações de contas;
 II - buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas,
custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;
 III - promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da
sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em
relação ao objeto e à gestão de parcerias;
 IV - elaborar os manuais específicos de que tratam os 1 0 e 2 0 do art. 63, da
Lei no 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se
refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parceri￾as;
 V - realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para elaboração
de parâmetros para os planos de trabalho necessários à celebração de parce￾rias com as organizações da sociedade civil.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 80 
- O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta deverá publicar edital de chamamento público para seleção de organi￾zação da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei Federal no 13.019/2014,
que especificará, no mínimo:
 I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
 II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração, de fomento ou de
cooperação;
 III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política,
plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal Direta ou Indi￾reta;
 IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação
das propostas;
 V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusi￾ve no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um
dos critérios estabelecidos, se for o caso;
 VI - o valor previsto para a realização do objeto;
 VII - as condições para interposição de recurso administrativo;
 VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e
IX — de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§1º - É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu cará￾ter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
 I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorren￾tes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;
 II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência
da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido
nas políticas setoriais.
§2º - Sempre que o chamamento público visar a celebração de termo de
colaboração, o edital será instruído com formulário de plano de trabalho,
elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei no 13.019/2014, já conten￾do as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração
pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas
das organizações da sociedade civil.
§3º - A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei no
13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para celebração
de termos de fomento.
§4º -Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a contrapartida
em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e prevista no edital de
chamamento público.
§5º - Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a
contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os
4
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
parâmetros para a sua mensuração económica apresentados pela organização
da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não
devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária específica
do termo de colaboração ou de fomento.
§ 6º - 0 órgão da Administração Direta interessado em realizar o chamamento
público deverá encaminhar solicitação ao setor de contabilidade junto à Secre￾taria Municipal de Fazenda, contendo todas as informações necessárias à
elaboração do edital de chamamento, indicando se poderá ser admitida a
atuação em rede, acompanhada da designação do gestor da parceria.
Art. 90
- O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado
em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua
imprensa oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data apraza￾da para apresentação das propostas das organizações da sociedade civil.
Art. 10 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar
edital de chamamento público para celebração de parceria por irregularidade
na aplicação da Lei no 13019/ 14 e suas alterações posteriores, bem como
deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da
data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública
julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma
data.
§1º - Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital de
chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, republicado na
forma do art. 9 0 deste Decreto, devolvendo integralmente o prazo previsto no
referido artigo.
§2º - A impugnação feita tempestivamente por organização da sociedade civil
não a impedirá de participar do chamamento público, caso a decisão da Admi￾nistração Pública não tenha sido adotada no prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 11 - O chamamento público será processado e julgado por Comissão de
Seleção, órgão colegiado composto por, no mínimo, três membros, assegura￾da a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo permanente
do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, que, sempre que
possível, desenvolverá suas atribuições na área finalística do objeto do edital.
§1º - Quando o objeto do edital for financiado com recursos de Fundos
públicos específicos, a comissão de seleção será constituída por membros do
respectivo Conselho gestor, observado o disposto no caput deste artigo.
§2º - Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que tenha
mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da
sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou do termo
de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:
 I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização
da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo
de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
 II - prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade
civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento
com o órgão ao qual está vinculado;
 III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o
órgão ao qual está vinculado; ou
 IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante
de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está
vinculado.
§3º - Verificado o impedimento de que trata o §2º deste artigo, deverá ser
designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do
substituído.
Art.12 - O chamamento público será julgado a partir de critérios objetivos
definidos no edital, os quais devem observar os princípios e normas estabele￾cidos na Lei n0 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como neste
Decreto.
§1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os
princípios da isonomia e da impessoalidade entre as organizações da socieda￾de civil proponentes.
§2º - No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no § 2 0 do
art. 13 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão pública, todos
os critérios utilizados pela Comissão de Seleção deverão ser formalmente
documentados, com justificativa das notas ou pontos atribuídos aos quesitos
de julgamento das propostas, devendo-se, posteriormente, realizar a divulga￾ção deste ato em página do sítio oficial do ó pública na internet e na sua
imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para exame de
quaisquer interessados.
Art. 13 - A abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação
das organizações da sociedade civil será realizada em sessão pública, da qual
se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos presentes e pela Comissão de
Seleção.
§1º -Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela Comissão
de Seleção.
§2º - É facultada à Comissão de Seleção a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo de chamamento públi￾co, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
Art. 14 - Na etapa de avaliação das propostas, prevista no inciso III do art. 19
deste Decreto, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas
conforme as regras estabelecidas no edital, com caráter eliminatório e
classificatório, as quais deverão conter as seguintes informações:
 I - descrição da realidade que será objeto das atividades da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou pro￾jetos e metas a serem atingidas;
 II - descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a serem
atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo haver
detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os
meios utilizados para tanto;
 III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
 IV - forma e prazo para a execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
 V - plano de aplicação de recursos, com o valor máximo de cada meta,
dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada elemento de
despesa;
 VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cum￾primento das metas.
Art. 15 - Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade civil no
chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei no 13.019/2014, ou do ato
de revogação ou anulação do procedimento, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso, que terá
efeito suspensivo.
Parágrafo único. Da interposição de recurso, nos termos deste artigo, as
demais organizações da sociedade civil serão intimadas a apresentarem suas
contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III
Do Chamamento Público Dispensado, Dispensável e Inexigível
Art. 16 - Será dispensado o chamamento público para a celebração de:
 I - termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decor￾rentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, especialmente
de transferências voluntárias do Orçamento Geral da União;
 II - acordos de cooperação.
Parágrafo único - A hipótese do inciso II deste artigo não será aplicável
quando o acordo de cooperação envolver a celebração de concessão ou per￾missão de uso, comodato, doação de bens ou outras formas de
compartilhamento de recursos patrimoniais, caso em que a seleção da organi￾zação da sociedade civil parceira deverá ser realizada por chamamento públi￾co.
Art. 17 - O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível nas
5
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei no 13.019/2014, desde que prévia
e devidamente justificado nos termos do art. 32 da referida Lei.
Art. 18 - As hipóteses de chamamento público dispensado, dispensável ou
inexigível previstas nos artigos 16 e 17 não afastam a aplicação dos demais
dispositivos da Lei Federal no 13.019/2014 e deste Decreto.
Seção IV
Da Celebração da Parceria
Art. 19 - O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organiza￾ções da sociedade civil e celebração da parceria será estruturado pelas seguin￾tes etapas:
 I - realização de chamamento público, exceto nas hipóteses legais de seu
afastamento;
 II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para
a execução da parceria; avaliação das propostas;
 III - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, com a
demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
 IV - aprovação do plano de trabalho;
 V - emissão de pareceres técnico e jurídico;
 VI - celebração do instrumento de parceria.
§1º - As etapas previstas neste artigo devem ser realizadas sem prejuízo dos
atos previstos no art. 35 da Lei Federal no 13.019/2014.
§2º - Os resultados de cada uma das etapas previstas neste artigo serão
homologados e divulgados na página oficial do órgão ou entidade pública na
internet.
Art. 20 - Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração, prevista no inciso IV do art. 19 deste Decreto, será realizada a
análise dos requisitos previstos nos arts. 33, 34 e 39, da Lei Federal no13.019/
2014, com caráter eliminatório, por meio dos seguintes documentos:
I - regularidade jurídica:
a) cópia do estatuto social e das suas alterações devidamente registradas,
que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei
13.019/2014;
b) cópia da última ata de eleição da diretoria, devidamente registrada, em
que conste a relação de dirigentes atuais da organização da sociedade civil;
c) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade
civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereços, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de Pes￾soa Física - CPF.
II - regularidade fiscal e trabalhista:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, emitida
do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência
e a efetiva atividade da organização da sociedade civil há, no mínimo, 1 (um)
ano;
b) cópia de documento que comprove que a organização da sociedade
civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registra￾do no CNPJ;
c) prova de regularidade com as Fazendas, Estadual e Municipal, medi￾ante a apresentação das respectivas certidões;
d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as con￾tribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a
apresentação da respectiva certidão;
e) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
f) certidão negativa de débitos trabalhistas — CNDT, expedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
III - cópia dos alvarás de funcionamento, alvará sanitário e alvará de proteção
e prevenção contra incêndio, quando for o caso;
IV - documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, do
objeto da parceria ou de natureza semelhante;
V - documentos que comprovem as instalações, condições materiais e capaci￾dade técnica e operacional da organização da sociedade civil para o desenvol￾vimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento
das metas estabelecidas;
VI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil infor￾mando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das
vedações previstas no art. 39 da Lei no 13.019/2014;
VII - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura,
matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação
jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
VIII - prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa
a prestações de contas de recursos anteriormente recebidos no âmbito de
parcerias ou instrumentos congêneres;
IX - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos da
Lei Federal no 12.101/2009, se houver;
X - no caso de organização da sociedade civil de utilidade pública ou de
interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou
declaração de que, na sua área de atuação, é reconhecida por órgão ou entidade
federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação pertinente;
XI - prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área de
atuação, sempre que tal for condição de funcionamento da entidade prevista
em lei;
XII - outros, tais como documentos de regularidade técnica e económica
financeira, que poderão ser exigidos pela Administração Pública, de acordo
com a natureza da entidade beneficiária e a atividade que desenvolve.
§1º - Os documentos de que tratam os incisos VII do caput deste artigo,
poderão ser apresentados após a celebração da parceria, nas hipóteses em que
a disponibilidade do imóvel estiver condicionada à liberação dos recursos.
§2º - Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e
operacional da organização da sociedade civil, de que tratam os incisos IV e V
do caput deste artigo, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos,
sem prejuízo de outros:
 I - instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da adminis￾tração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organiza￾ções da sociedade civil;
 II - relatório de atividades desenvolvidas;
 III - notícias veiculadas na mídia, em diferentes suportes, sobre atividades
desenvolvidas;
 IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de
conhecimento;
 V - currículo de profissional ou da equipe responsável pela execução do
objeto da parceria; declarações de experiência prévia emitidas por organiza￾ções da sociedade civil, empresas públicas ou privadas, conselhos de políti￾cas públicas e dirigentes de órgãos públicos ou universidades;
 VI - prêmios locais ou internacionais recebidos;
 VII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da
sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conse￾lhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou
 VIII - quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para
cumprimento do objeto que será desenvolvido, submetidos à apreciação da
administração pública.
§3º - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender
aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será con￾vidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da sua própria proposta.
§4º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1 0
deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos docu￾mentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos
33, 34 e 39 da Lei n o 13.019/2014 e neste artigo.
Art. 21 - Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil
celebrante deverá cumprir, além dos requisitos do art. 20 deste Decreto, os
seguintes:
I — ter mais de 5 (cinco) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica — CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II — possuir comprovada capacidade técnica e operacional para supervisio￾nar e orientar diretamente a atuação da(s) organização(ões) que com ela
estiver(em) atuando em rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos
seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
a) carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da
rede ou redes que participa ou participou;
6
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes que
participa ou participou, quando houver;
c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que
participa ou participou; e
d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
§1º - A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração, a
relação da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não
celebrante(s).
§2º - Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organização(ões)
da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s) e a organização da socie￾dade civil celebrante para repasse de recursos, sendo a relação da(s)
executante(s) e não celebrante(s) com a organização celebrante, devendo aquela
demonstrar à celebrante a regularidade jurídica e fiscal.
§3º -Pelo repasse de recursos de que trata o § 2 0 deste artigo, a organização
da sociedade civil executante e não celebrante deverá apresentar à celebrante
recibo no valor repassado, ficando dispensada de seguir as mesmas regras de
gestão dos recursos, inclusive de contratação, voltadas para a celebrante.
§4º -A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela verifi￾cação da regularidade jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da sociedade civil
executante(s) e não celebrante(s).
Art. 22 - Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração
Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil selecionadas
para apresentar o plano de trabalho a ser analisado e aprovado, podendo ser
consensualmente ajustado, observados os termos e condições constantes no
edital e na proposta selecionada.
Parágrafo único - Na impossibilidade de a Administração Pública Munici￾pal definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos
termos de colaboração previstos no art. 22 da Lei no 13.019/2014, o órgão ou
a entidade pública estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público
a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação
do plano de trabalho.
Art. 23 - Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de
parceria, a Administração Pública Municipal emitirá pareceres técnicos e
jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos
dos incisos V e VI do art. 35 da Lei no 13.019/2014, e convocará as organiza￾ções da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento
de parceria.
§1º - 0 termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação
celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo diri￾gente máximo do órgão ou entidade pública municipal.
§2º - As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parce￾ria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfe￾ra da federação, desde que não haja sobreposição de fonte de custeio para as
parcelas do mesmo elemento de despesa.
Art. 24 - O termo de colaboração ou o termo de fomento deverá ter as
cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei no 13.019/2014.
§1º -Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiri￾dos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de
colaboração ou o termo de fomento poderá:
I — autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade
civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público,
condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia
dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva
doação, podendo a organização alienar os bens que considere inservíveis;
II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congéneres, como
hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto, desde
que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira
não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade
da organização parceira até o ato da doação; ou
III — manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade
pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactua￾do para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil,
após a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela Adminis￾tração Pública Municipal, devendo os bens remanescentes estarem disponí￾veis para retirada pela Administração após a apresentação final das contas.
§2º -Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela orga￾nização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos
no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e
oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da
organização até a aprovação final do pedido.
§3º -Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre
conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria
permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colabora￾ção ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública
Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil
celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei no 9.610/1998,
devendo ser publicitado o devido crédito ao autor.
Art. 25 - O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de coopera￾ção só produzirão seus efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos
extratos na página oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua
imprensa oficial.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
 Das Compras e Contratações com Recursos da Parceria
Art. 26 - As compras e contratações da organização da sociedade civil deverão
ser realizadas de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da
parceria, tais como:
 I - realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo
edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, que dispensa
qualquer procedimento de cotação de preços;
 II - cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agru￾pamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos
públicos ou privados, ou quaisquer outros meios;
 III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por
órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da região
onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização, como
forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados;
 IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publica￾ções especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao
público que sirvam de referência para demonstrar a compatibilidade dos cus￾tos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma
natureza;
 V - priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do de￾senvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente
ligadas ao objeto da parceria;
 VI - contratação direta de bens e serviços compatíveis com as
especificidades do objeto da parceria, que poderá ocorrer nas seguintes hipó￾teses:
a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regu￾lar de serviços para a organização, desde que previsto no plano de trabalho e
que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo forne￾cedor em relação a outros demandantes e não excedam o valor de mercado da
região onde atuam;
b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza sin￾gular do objeto ou de limitações do mercado local;
c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro
de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;
d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de
serviço essencial à população, devidamente ratificado pela Administração
Pública.
Parágrafo único - A organização da sociedade civil parceira se compromete,
na assinatura do termo de colaboração ou de fomento, a disponibilizar toda a
documentação relativa às contratações realizadas com recursos da parceria, a
qualquer tempo, tanto ao gestor da parceria, quanto aos órgãos de controle
municipal.
7
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
Seção II
Do Pagamento das Despesas
Art. 27 - A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria
será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com
data do documento e valor, emitidos em favor da organização da sociedade
civil, devendo constar, ainda, o número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica — CNPJ e os dados de identificação do instrumento de parceria.
Art. 28 - É vedada a antecipação do pagamento integral do preço de contratos
de fornecimento de bens e prestação de serviços por parte da organização da
sociedade civil, com recursos da parceria, podendo haver pagamentos parci￾ais, quando a execução do contrato observar cronograma de execução física￾financeira atrelado ao objeto.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não impede que o plano
de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e
apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado.
Art. 29 - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços.
§1º - Quando houver impossibilidade física de pagamento mediante transfe￾rência eletrônica o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a
realização de pagamentos em espécie, principalmente nos casos de:
 I - ser necessária a disponibilização de valores em espécie para fornece￾dores ou prestadores de serviços, em razão da região de execução ou do objeto
do termo de colaboração ou do termo de fomento; ou
 II - o fornecedor de bens ou prestador de serviço não possuir conta ban￾cária própria, e o valor for igual ou inferior a R$ 50,00.
§2º - Os casos previstos no §10 deste artigo deverão ser previamente justifi￾cados pela organização da sociedade civil e autorizados pela Administração
Pública Municipal.
Art. 30 - O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria pela Adminis￾tração Pública Municipal autoriza o reembolso das despesas realizadas pela
organização da sociedade civil após a publicação do termo de colaboração ou
de fomento na internet e na imprensa oficial, bem como das despesas realiza￾das entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devida￾mente comprovadas e realizada no cumprimento das obrigações assumidas
por meio do plano de trabalho.
Art. 31 - É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com
recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Públi￾ca Municipal na liberação de recursos financeiros, hipótese em que poderá
haver complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto.
Parágrafo único - A vedação contida no caput não impede que a organização
da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas
relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações
com terceiros por prazo superior a um ano.
Seção III
Das Alterações
Art. 32 - O órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar, após
solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, a
alteração de valores ou de metas previstas no plano de trabalho e no instru￾mento de parceria, o que deverá ser formalizado por meio de termo aditivo ou
por apostilamento.
§1º - 0 órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não a
alteração do plano de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento do pedido, prazo este que ficará suspenso quando forem solici￾tados esclarecimentos.
§2º - Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal os pedi￾dos de alteração do plano de trabalho e/ ou do instrumento de parceria que:
 I - forem apresentado nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da parce￾ria;
 II - referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou executadas;
 III - pretenderem a alteração do objeto da parceria;
 IV - implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte da Admi￾nistração Pública, em valores superiores a 50% (cinquenta por cento) do
valor total inicial atualizado da parceria.
§3º - 0 órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no termo de
colaboração ou de fomento, autorização prévia para o remanejamento de
recursos do plano de trabalho, com a condição de que seja observada, separa￾damente, a categoria económica das despesas, corrente ou de capital, e que a
organização da sociedade civil informe imediatamente cada remanejamento ao
gestor da parceria.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 33 - O administrador público nomeará um gestor, para cada parceria,
mediante portaria, com as seguintes atribuições:
 I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
 II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que com￾prometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de
indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências
adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
 III - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação;
 IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas
parciais e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 34 - Será nomeada Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância
administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parce￾rias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos,
da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimen￾tos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos
relatórios técnicos de monitoramento.
Art. 35 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no
mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor
ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração Públi￾ca Municipal, podendo ser integrada pelos membros de Comissão de Seleção
de que trata este Decreto.
§1º - Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores
das áreas finalísticas do objeto da parceria.
§2º - Quando o objeto da parceria for financiado com recursos de fundos
públicos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos
respectivos conselhos gestores, observado o disposto no caput deste artigo.
§3º -A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com o apoio
externo de terceiros para subsidiar seus trabalhos.
§4º - Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Monitoramento
e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos,
com a organização da sociedade civil celebrante do termo de colaboração ou
do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes
hipóteses:
 I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização
da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo
de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
 II - prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade
civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento
com o órgão ao qual está vinculado;
 III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o
órgão ao qual está vinculado; ou
 IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante
de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está
vinculado.
§5º - Verificado o impedimento de que trata o § 4 0 deste artigo, deverá ser
designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do subs￾tituí- do.
Art. 36 - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e
8
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o termo de
colaboração ou de fomento prever procedimentos de monitoramento e avali￾ação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade
pública, que poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pes￾quisa de satisfação.
Parágrafo único. Será emitido Relatório Técnico de Monitoramento e Ava￾liação, nos termos do art. 59 da Lei no 13.019/2014, por um dos integrantes da
Comissão de Monitoramento e Avaliação, o qual será submetido a esta Co￾missão para homologação e será enviado à organização da sociedade civil para
conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.
Art. 37 - Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei no 13.019/2014,
os servidores dos órgãos ou das entidades públicas municipais, do controle
interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar à sua conveniência, direta￾mente ou com apoio de terceiros, durante a execução do termo de colaboração
ou de fomento ou acordo de cooperação, pedido de acesso a documentos e
informações ou aos locais de execução do objeto.
§1º - 0 pedido de acesso de que trata o caput deste artigo deverá conter a
relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade
civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução
do objeto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§2º - Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será circunstanciado
em análise que será enviada à organização da sociedade civil, para conheci￾mento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a elaboração
do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo
único do art. 36 deste Decreto.
Art. 38 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, a pesquisa de satis￾fação de que trata os 20 e 30 do art. 58 da Lei no 13.019/2014, poderá ser
realizada diretamente pela Administração Pública ou pela organização da
sociedade civil, com apoio de terceiros ou por delegação de competência.
§1º - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação a organização da
sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro deverão
conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem
informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários.
§2º -Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá
ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e
Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCI￾AL
Art. 39 - As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os
cidadãos poderão apresentar, a partir de convocação realizada por edital,
manifestação de interesse social, para a realização de parcerias de interesse
público, a partir de diagnóstico de realidade que se quer modificar, aprimorar
ou desenvolver.
§1º - A manifestação de interesse social deverá ser apresentada por meio de
formulário padrão disponibilizado pela Administração Pública na página
eletrônica oficial na internet dos órgãos ou entidades públicas municipais.
§2º - 0 órgão ou entidade pública municipal verificará o cumprimento dos
seguintes requisitos, como condição de aceitabilidade das propostas:
 I - identificação do seu subscritor;
 II - indicação do interesse público envolvido;
 III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desen￾volver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefíci￾os e dos prazos de execução da ação pretendida.
§3º - Todas as propostas que preencham os requisitos de admissibilidade no
Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas na página
eletrônica oficial na internet dos órgãos e entidades públicas municipais e
ficarão disponíveis, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para oitiva da sociedade
e recebimento de contribuições dos interessados.
§4º - 0 órgão ou entidade pública deverá tornar público, em seu sítio oficial na
internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimen￾to de manifestação de interesse social, em até 15 (quinze) dias após o fim do
prazo estabelecido no § 3 0
§5º - 0 órgão ou entidade pública, se assim entender, poderá realizar audiência
pública com a participação de órgãos públicos responsáveis pelas questões
debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais,
setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para
oitiva sobre a manifestação de interesse social.
§6º - Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com
conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas
desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade
orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organi￾zações da sociedade civil com o intuito de celebração de termo de colaboração
ou de termo de fomento para execução das ações propostas.
§7º - A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de
interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar
proposta no eventual chamamento público subsequente.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÖES
Art. 40 - O órgão ou entidade pública municipal promoverá a transparência
das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil,
inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo man￾ter, nos termos previstos no art. 10 da Lei n o 13.019/2014, em seu sítio oficial
na internet, a relação dos termos de colaboração e termos de fomento celebra￾dos,
Parágrafo único - O órgão ou entidade pública municipal também divulgará,
em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação de denúncia sobre
a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 41 - As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet,
caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabeleci￾mentos em que exerça suas ações, em até 15 (quinze) dias da celebração das
parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei no 13.019/2014.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - No âmbito do Município e de suas autarquias e fundações públicas,
a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa das dúvidas de
natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista
no inciso XVII do art. 42 da Lei no 13.019/2014, caberá aos órgãos de consultoria
e assessoramento jurídico junto aos órgãos da Administração Direta e às
autarquias e fundações.
§1º - Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa,
o órgão jurídico deverá consultar o Controladoria Geral do M existência de
processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§2º - 0 termo de conciliação e solução administrativa deverá ser assinado:
I - pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem
tiver sido delegada tal competência; e
II - e pelo representante legal da organização da sociedade civil.
§3º - É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer
representar por meio de advogado em procedimento voltado a conciliação e
solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes da execução da par￾ceria, sendo vedada exigência de renúncia a quaisquer direitos, em especial o
de acesso ao Poder Judiciário, como condição para sua promoção.
Art. 43 - Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de
entrada em vigor da Lei no 13.019/2014, firmados com organizações da soci￾edade civil previstas no inciso I do art. 2 0 da referida Lei, permanecerão
regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela legislação em vigor ao tempo
de sua celebração.
§1º - Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão
ter seu prazo de vigência prorrogado:
I — de oficio, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da adminis￾tração pública, observada a legislação vigente à época de sua celebração e
limitada a prorrogação ao período equivalente ao atraso; ou
II — mediante repactuação para adaptação dos seus termos ao disposto na
Lei no 13.019/2014 e neste Decreto, no caso das parcerias com prazo de
vigência indeterminado, o que deverá ocorrer no prazo de até um ano a contar
9
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
da data de entrada em vigor da referida Lei.
§2º -Para a celebração da prorrogação de que trata o inciso II do § 1 0 , a organização da sociedade civil deverá comprovar os requisitos previstos neste Decreto
e na Lei no 13.019/2014, especialmente em seus arts. 33, 34 e 39, assim como a regularidade quanto às suas obrigações de prestações de contas.
Art. 44 - Os casos excepcionais não previstos neste Decreto serão decididos através de Comissão a ser constituída pela Secretária Municipal de Assistência
Social.
Art. 45- A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 47 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
DECRETO Nº 219/2019
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.546 de 14 de novembro de 2018,
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 116.590,00 (cento e dezesseis mil, quinhentos e noventa reais), para reforçar dotações
orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição
de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
PORTARIA N°. 78/2019
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
– IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artº 49, da Lei Municipal nº. 756/2006;
 RESOLVE:
 Artº. 1º- CONCEDER, o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, com base em inspeção da Junta Médica Municipal, aos servidores abaixo:
10
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
Artº. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir das datas de início das concessões, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 5 de dezembro de 2019.
LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Presidente
PORTARIA Nº. 79/2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
– IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artº 49, da Lei Municipal nº. 756/2006;
 RESOLVE:
Artº. 1º - PRORROGAR, o benefício AUXÍLIO - DOENÇA, com base em inspeção da Junta Médica Municipal, aos servidores abaixo:
11
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
Art.º- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir das datas de início das concessões, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 5 de dezembro de 2019.
LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Presidente
PORTARIA Nº. 80/2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊN￾CIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no
Artº 51, da Lei Municipal nº. 756/2006;
 RESOLVE:
Artº.- 1º - CONCEDER o benefício SALÁRIO-MATERNIDADE, por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir de 3 de outubro de 2019, a
servidora THAMYRIS BARRETO DE OLIVEIRA BARROCO, Professo￾ra de Educação Básica (1º ao 5° ano), matrícula nº 4625064,
conforme processo nº 12.918/19.
Artº.- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 3 de outubro de 2019 revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 5 de dezembro de 2019.
LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Presidente
12
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
GABARITO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SEMPDS Nº 004/2019
A Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado 004/2019, da SEMPDS, no uso de suas atribuições legais, através da Portaria nº
244/2018, vem tornar público o gabarito do Processo Seletivo Simplificado.
Conceição de Macabu, 09 de dezembro de 2019.
Rosângela B.B. Martins
Presidente da Comissão
Port Nº 452/2019
Rosália Massena V.S. de Abreu
Secretária da Comissão
Port Nº 452/2019
Clícia Braga Alves
Membro da Comissão
 Port Nº 452/2019
Resolução Legislativa Nº 075/2019
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do vereador José Saturnino Barcelos, no uso de suas atribui￾ções legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedido Título de Honra ao Mérito ao Professor Senhor
Renato Batista da Conceição pela ação pedagógica diferenciada com o uso de
tecnologia de realidade aumentada (AR, sigla em inglês) com alunos da Escola
Municipalizada Victor Sence, recebendo o prêmio Paulo Freire na Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, divulgando de maneira positiva o
nome de Conceição de Macabu.
Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 05 de dezembro de 2019.
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2019-2020
Resolução Legislativa Nº 076/2019
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do vereador José Saturnino Barcelos, no uso de suas atribui￾ções legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedida Moção de Aplausos a Senhora Elizabeth Nunes
Berbat, diretora da Escola Municipal Rozendo Fontes Tavares, pela excelen￾te gestão, representando toda equipe envolvida no Projeto Escola Artéris
Fluminense, onde diante de todos os desafios propostos pela mesma e o
cumprimento de todos, chegaram ao título de Escola Destaque do ano de
2019..
Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 05 de dezembro de 2019.
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2019-2020
Resolução Legislativa Nº 077/2019
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do vereador José Saturnino Barcelos, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedida Moção de Aplausos a Professora Senhora Conceição
Maria Pereira Fontes Aguiar, diretora geral da Escola Estadual Municipalizada
Victor Sence, pelos bons resultados na gestão da referida escola.
Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 05 de dezembro de 2019.
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2019-2020
Resolução Legislativa Nº 078/2019
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do vereador José Saturnino Barcelos, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedida Moção de Aplausos a Professora Senhora Danielle
13 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
Rodrigues Ferraz, diretora adjunta da Escola Estadual Municipalizada Victor
Sence, pelos bons resultados na gestão da referida escola.
Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 05 de dezembro de 2019.
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2019-2020
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará
o Pregão Presencial abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na Rua
Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova – nesta cidade, do tipo Menor Preço por
Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O
Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura
(www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na
sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e
a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de
pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no
horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324.
Pregão Presencial n.º 135/2019, Processo n.º 15.374/2019. Objeto:
Contratação de empresa para a prestação de serviços de aulas de danças
para atender o Projeto “Dança de Ritmos” nos bairros do Município.
Dia: 06/01/2020. Hora: 09:30.
Conceição de Macabu, 09/12/2019.
Leandro Silva Gonçalves
Chefe do Departamento de Licitação
Portaria nº. 003/2017
EMENDA N.º 002/2019 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Dá nova redação ao artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Concei￾ção de Macabu- RJ.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, NOS TERMOS DO ART. 58, I, §§ 1.º E 2º DA LEI ORGÂNI￾CA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE FOI APROVADA E POR ESTE ATO
É PROMULGADA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art.: 1.º O artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu
– RJ, passa a ter a seguinte redação:
Art. 188 – O Conselho de Desenvolvimento Rural terá dotação orçamentária,
mínima correspondente a quatro por cento (4%) da receita do Fundo de
Participação dos Municípios e do total da receita arrecadada do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, previstos para o exercício, a que lhe
será transferida em duodécimos, para fazer face à prestação dos serviços
previstos no § 2º do artigo 185, desta Lei Orgânica.
Art. 2.º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
 Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 05 de dezembro de 2019.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente￾Biênio 2019-2020
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 15.310/2019
A Secretária Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu –
RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 15.310/2019, a
empresa BL PAULA REFRIGERAÇÃO, CNPJ 07.799.439/0001-35, sediada
a Rua Quintino de Bocaiuva, nº 112, Vila Nova, Conceição de Macabu-RJ, no
valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), tendo como objeto a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIAZADA EM SERVIÇOS
DE MANUTENÇÕES DE 06 (SEIS) ARES CONDICIONADOS, A SE￾REM REALIZADOS NA CLÍNICA DA FAMÍLIA DR. EUCLIDES
MONTELEONE.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer
jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 27 de novembro de 2019.
BRUNA ARAÚJO SIQUEIRA.
Secretária Municipal de Saúde.
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 15.937/2019
A Secretária Municipal de Administração do Município de Conceição de
Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso VIII da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 15.937/2019, a
empresa BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.00/0001-91, sediada a Q
Saun Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, sn, Asa Norte, Brasília-DF, no valor
de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), tendo como objeto a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EMISSÃO DE
BOLETOS BANCÁRIOS, REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO
DESTE MUNICÍPIO.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer
jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 04 de dezembro de 2019.
Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares.
Secretária Municipal de Administração.
14 Diário Oficial
Conceição de Macabu ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 15.093/2019
A Secretária Municipal de Administração do Município de Conceição de
Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 15.093/2019, a
empresa T C DE QUEIROZ COSTA COM. E SERV. DE INFO, CNPJ
12.665.770/0001- 32, sediada a Rua Eduardo Scizinio de Araújo, nº 122,
Centro, Itaocara- RJ, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta
reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA
MULTIFUNCIONAL A LASER MONOCROMÁTICA PARA SUPRIR
AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cum￾pridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer
jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 05 de dezembro de 2019.
Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares.
Secretária Municipal de Administração.
DECRETO Nº. 220/2019.
ESTABELECE RECESSO DE NATAL E ANO NOVO 2019/2020, AOS
SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU￾NICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO as tradicionais comemorações de fim de ano dos feste￾jos Natalinos e Réveillon;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal dispor sobre
a organização e o funcionamento da Administração Municipal, consoante
preconiza o art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida
através do número de horas impostas, podendo ser aumentada ou diminuída
nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade e interesse da Adminis￾tração, conforme competência estabelecida no inciso I, no artigo 30 da Cons￾tituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a programação e escala de trabalho das Secretarias e
órgãos municipais, visando atender ao princípio da continuidade, especial￾mente dos serviços essenciais;
DECRETA:
Art. 1º. Estabelece ponto facultativo nos dias 23, 24 e 31 de dezembro do
corrente ano e 02 e 03 de janeiro de 2020, para cumprimento pelos órgãos e
entidades da Administração direta e Indireta do Poder Executivo, salvo nas
repartições cujo serviço a juízo do respectivo Chefe for considerado indis￾pensável.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3°. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
LEI Nº 1.616/2019.
Dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1° - Denomina como Marly Novaes Neves a Escola Pública Municipal
localizada na Rua Maria Julia Gomes Lemos, n.º 150 Prédio Escolar no bairro
Balance.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° - Revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
LEI Nº 1.617/2019.
Dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1° - Denomina como Ana Maria Tavares Leal a Escola Municipal locali￾zada na Rua Ranulfo Monteiro Gomes, s/nº no bairro São Henry.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° - Revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.618/2019.
Dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1° - Denomina como Wélia da Cruz Leal a Creche Municipal localizada
na rua Ranulfo Monteiro Gomes, n.º 138 no bairro São Henry.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° - Revoga as disposições em contrário.
15 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.619/2019.
Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Denomina como Rua Mauricio Junger Barbosa , a via pública paralela entre a Rua Antônio Augusto Fidaldo e Rua João Enne Junior, tendo como
referência a Praça José Bonifácio Tassara.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° - Revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.620/2019.
Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Denomina como Rua Aloysio Moreno Gomes, a via pública que margeia a Praça José Bonifácio Tassara, tendo como referência seu início em frente
ao número 02 e termino no número 110.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° - Revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.621/2019.
Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua Noesir Soares Moralles a rua sem denominação, paralela à Rua Bento de Andrade Lemos - Paraíso – Conceição de Macabu – RJ.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
16 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 114
10 de dezembro de 2019

open original →