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norma nº 1622/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1622 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do Município de Conceição de Macabu-RJ, e dá outras providências.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 115
12 de dezembro de 2019
PORTARIA Nº 488/2019 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
NOMEAR DAS - III
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR a Cidadã RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE
SOUSA, para exercer o Cargo em Assessor Especial Jurídico, Símbolo DAS￾III, vinculado à Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu, a
partir de 10 de dezembro de 2019.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
PORTARIA Nº 489/2019 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
DESIGNAR INTERINAMENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar, WILSON LOURENÇO DA SILVA, Auxiliar Adminis￾trativo, matricula nº 1033, para responder interinamente pelo Cargo de As￾sessor Contábil, Símbolo DAS-IV, vinculado à Controladoria Geral do Muni￾cípio, a partir de 02 de dezembro de 2019.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 02 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
 Prefeito
PORTARIA Nº 490/2019 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos da alínea b, inciso III do Art. 93, da Lei nº
081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de
Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER, o Servidor Estatutário ROBERTO MARCELINO
MEDEIROS BESSA, Auxiliar Esportivo, matrícula nº 4622719 respectiva￾mente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento de seu pai, a partir
de 28 de novembro de 2019, de acordo com o processo protocolado sob o nº
16195/2019.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 28 de novembro de 2019, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
PORTARIA Nº 491/2019 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o parecer final da Procuradoria Geral
do Município no processo protocolado sob o n° 16411/2019;
RESOLVE:
Art. 1º - RESOLVE, DETERMINAR a Divisão de Pessoal que anote na ficha
funcional, do Servidor Estatutário ANTÔNIO CARLOS GOMES
MOURÃO, Servente, matrícula nº 0218, a incorporação de tempo de serviço,
PARA FINS DE APOSENTADORIA, correspondente a 03 (Três) anos, e
16 (Dezesseis) dias de Tempo de Serviço.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N. º1.622/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua
infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que
estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retira￾da dos fios inutilizados, em vias públicas do Município de Conceição de
Macabu-RJ, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1oFica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o
correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento
e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes,
para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, especial￾mente em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao
solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às
instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço
público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§1oO compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações.
§ 2oÉ obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para
isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção
de irregularidades, bem como, denunciando junto ao órgão regulador e
fiscalizador das Ocupantes, em caso de não terem sido tomadas as devidas
providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2o
 A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas
cabíveis perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a
retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios
depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e
atenuar a poluição visual.
10
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 115
12 de dezembro de 2019
Art. 3o
 Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1o
 e
2
o
, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da
necessidade de regularização.
§ 1o
 A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização
do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada
pelo Município.
§ 2o
 Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja de
sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar
em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte
de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 4o
 A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem
dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de
150 (cento e cinquenta dias) dias para regularizar a situação de seus cabos e/
ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5o
 A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conserva￾ção, remoção, substituição e realocação, sem qualquer ônus para a Adminis￾tração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário,
tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.
§ 1o
 Em caso de substituição ou realocação de poste, fica a Distribuidora de
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os pos￾tes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regu￾larização dos seus equipamentos.
§ 2o
 A notificação de que trata o § 1° do artigo 5° desta Lei, deverá ocorrer em
até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3o
 Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas devidamen￾te notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus
equipamentos.
Art. 6oFica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar
trimestralmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notifica￾ções realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão
regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a comprovação de proto￾colo dos documentos.
Art. 7o
 O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos
nela fixados sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder Público Muni￾cipal através da aplicação de penalidade:
I - a empresa Distribuidora de energia, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de
regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade
direta;
II - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de
seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade,
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) do Município de Conceição de Macabu
se depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus
fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
III – o valor da multa aplicada será atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de
Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística), ou outro que venha substituí-lo e adotado pela fa￾zenda pública municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras todas as
empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro
do âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ, agindo em desacordo
com esta legislação.
Art. 8o
 O prazo para adequação e implementação total do que determina esta
Lei para a fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de
sua publicação.
Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão
a aplicação de penalidades.
Art. 9oO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no
prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 01/2019 – HMAM - DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
 Nomeia o DIRETOR TÉCNICO do Hospital Municipal Ana Moreira.
 A Secretária Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições legais resolve:
Art. 1º- Nomear o Médico Dr. Sérgio Gevu Barcelos, CRM 52.10675 para
DIRETOR TÉCNICO do Hospital Municipal Ana Moreira, do município
de Conceição de Macabu/RJ, de início em 14 de Novembro de 2019, com
atribuições inerente ao cargo.
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Conceição de Macabu, 14 de Novembro de 2019.
Bruna Araújo Siqueira
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 02/2019 – HMAM - DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Nomeia a COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO EM SERVI￾ÇO DE SAÚDE (CISS) do Hospital Municipal Ana Moreira.
 A Secretária Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições legais legais
resolve:
Art. 1º- Nomear a Comissão de Controle de Infecção em Serviço de Saúde do
Hospital Municipal Ana Moreira, com finalidade de desenvolver Programas
de Prevenção e Monitoramento de Infecção Hospitalar deste nosocômio.
Art. 2º- Após avaliação pelo Diretor da Unidade e o Diretor Técnico, indica
para formação desta Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde
os seguintes servidores:
Consultores:
Dra Carla Fernanda Alvarenga da Silva Pacheco
Geisiane da Silva Martins – Gerente de Enfermagem
Myrna Barbosa Bastos – Farmacêutica
Executores:
 Mário Lucio da Rocha Andrade – Diretor da Unidade
 Sayonara Barros Laurentino - Enfermeira
 Presidente da Comissão
 Dr Sergio Gevú – Diretor Técnico
Art. 3º - Os membros acima constituídos terão a missão de elaborar alteração
do Regimento Interno da Comissão de Infecção Hospitalar em Serviço de
Saúde.

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