| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do Município de Conceição de Macabu-RJ, e dá outras providências. |
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9 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 115 12 de dezembro de 2019 PORTARIA Nº 488/2019 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019. NOMEAR DAS - III O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR a Cidadã RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE SOUSA, para exercer o Cargo em Assessor Especial Jurídico, Símbolo DASIII, vinculado à Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu, a partir de 10 de dezembro de 2019. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito PORTARIA Nº 489/2019 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019. DESIGNAR INTERINAMENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Designar, WILSON LOURENÇO DA SILVA, Auxiliar Administrativo, matricula nº 1033, para responder interinamente pelo Cargo de Assessor Contábil, Símbolo DAS-IV, vinculado à Controladoria Geral do Município, a partir de 02 de dezembro de 2019. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito PORTARIA Nº 490/2019 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019. LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, inciso III do Art. 93, da Lei nº 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, o Servidor Estatutário ROBERTO MARCELINO MEDEIROS BESSA, Auxiliar Esportivo, matrícula nº 4622719 respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento de seu pai, a partir de 28 de novembro de 2019, de acordo com o processo protocolado sob o nº 16195/2019. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito PORTARIA Nº 491/2019 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o parecer final da Procuradoria Geral do Município no processo protocolado sob o n° 16411/2019; RESOLVE: Art. 1º - RESOLVE, DETERMINAR a Divisão de Pessoal que anote na ficha funcional, do Servidor Estatutário ANTÔNIO CARLOS GOMES MOURÃO, Servente, matrícula nº 0218, a incorporação de tempo de serviço, PARA FINS DE APOSENTADORIA, correspondente a 03 (Três) anos, e 16 (Dezesseis) dias de Tempo de Serviço. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito LEI COMPLEMENTAR N. º1.622/2019 Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do Município de Conceição de Macabu-RJ, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1oFica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, especialmente em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. §1oO compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. § 2oÉ obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como, denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso de não terem sido tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos. Art. 2o A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 115 12 de dezembro de 2019 Art. 3o Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1o e 2 o , o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. § 1o A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. § 2o Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. Art. 4o A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta dias) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ ou equipamentos existentes. Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art. 5o A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e realocação, sem qualquer ônus para a Administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta. § 1o Em caso de substituição ou realocação de poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos. § 2o A notificação de que trata o § 1° do artigo 5° desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. § 3o Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos. Art. 6oFica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar trimestralmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos. Art. 7o O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos nela fixados sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade: I - a empresa Distribuidora de energia, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta; II - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) do Município de Conceição de Macabu se depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido. III – o valor da multa aplicada será atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ, agindo em desacordo com esta legislação. Art. 8o O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades. Art. 9oO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 01/2019 – HMAM - DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 Nomeia o DIRETOR TÉCNICO do Hospital Municipal Ana Moreira. A Secretária Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições legais resolve: Art. 1º- Nomear o Médico Dr. Sérgio Gevu Barcelos, CRM 52.10675 para DIRETOR TÉCNICO do Hospital Municipal Ana Moreira, do município de Conceição de Macabu/RJ, de início em 14 de Novembro de 2019, com atribuições inerente ao cargo. Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Conceição de Macabu, 14 de Novembro de 2019. Bruna Araújo Siqueira Secretária Municipal de Saúde PORTARIA Nº 02/2019 – HMAM - DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 Nomeia a COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO EM SERVIÇO DE SAÚDE (CISS) do Hospital Municipal Ana Moreira. A Secretária Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições legais legais resolve: Art. 1º- Nomear a Comissão de Controle de Infecção em Serviço de Saúde do Hospital Municipal Ana Moreira, com finalidade de desenvolver Programas de Prevenção e Monitoramento de Infecção Hospitalar deste nosocômio. Art. 2º- Após avaliação pelo Diretor da Unidade e o Diretor Técnico, indica para formação desta Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde os seguintes servidores: Consultores: Dra Carla Fernanda Alvarenga da Silva Pacheco Geisiane da Silva Martins – Gerente de Enfermagem Myrna Barbosa Bastos – Farmacêutica Executores: Mário Lucio da Rocha Andrade – Diretor da Unidade Sayonara Barros Laurentino - Enfermeira Presidente da Comissão Dr Sergio Gevú – Diretor Técnico Art. 3º - Os membros acima constituídos terão a missão de elaborar alteração do Regimento Interno da Comissão de Infecção Hospitalar em Serviço de Saúde.