| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | Ementa: Dispõe sobre a alteração e revogação de artigos, incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 261 de 26 de dezembro de 1995, que cria o Conselho de Alimentação Escolar. |
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LEI Nº 1.598/2019. Ementa: Dispõe sobre a alteração e revogação de artigos, incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 261 de 26 de dezembro de 1995, que cria o Conselho de AlimentaçãoEscolar. O Prefeito do Município deConceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCâmaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica revogado o inciso V e alterado os incisosI, II, III, IV do artigo 2º da Lei Municipal nº 261 de 26 de dezembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR terá a seguinte composição: “I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a seremescolhidos por meio de assembleia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos emassembleia específica. “ Art. 2º. Fica alterado o §2º e o §3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 261 de 26 de dezembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação: “ (...) §2º-Anomeação dos membros efetivos e dossuplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 4 anos, podendo ser renovado. §3º-Apresidência e avice-presidência doCAEsomentepoderãoser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. “ Art. 3º. Fica alterado oartigo 3º da LeiMunicipal nº 261 de26 de dezembro de 1995, passando a vigorar coma seguinte redação: “Art. 3º- O presidente e o vice-presidente doConselho de Alimentação Escolar serão eleitos por seus membros para um mandato de 4 (quatro) anos que poderá ser renovado. “ Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito LEI N. º 1.599/2019. EMENTA:DISPÕE SOBRE AABERTURADE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO, A SEREM PREENCHIDAS POR CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO ALTERA ARTIGOS, INCISOS E ANEXOS E CRIA O ANEXO V - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, À LEI N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATADO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Ficamcriadas e/ou ampliadas vagas nos seguintes cargos, naAdministração Pública Municipal no regime estatutário, a serem preenchidas por Concurso Público, em razão das carências atuais na prestação dos serviços públicos: I- Auxiliar Administrativo II- Auxiliar deCreche III- Auxiliar de Serviços Gerais IV - Eletricista V - Mecânico VI - Merendeira VII - Motorista VIII - Operador de Máquinas eEquipamentos IX - Servente deObras X - Soldador XI- Almoxarife XII- Agente Administrativo XIII - Agente de Defesa Civil XIV- Auxiliar em SaúdeBucal XV - Auxiliar de Secretaria XVI -Cuidador XVII- Fiscal de Meio Ambiente XVIII- Fiscal de Posturas XIX - Fiscal de Transporte Coletivo XX - Fiscal de Vigilância Sanitária XXI - GuardaMunicipal XXII - Técnico de Enfermagem XXIII - Técnico de Laboratório XXIV - Técnico de Radiologia XXV- Técnico em imobilizaçõesortopédicas XXVI- Assistente Social XXVII - Enfermeiro XXVIII - Farmacêutico XXIX - Fisioterapeuta XXX - Fonoaudiólogo XXXI - Médico Veterinário XXXII - Nutricionista XXXIII - Psicólogo XXXIV -Psicopedagogo XXXV - TerapeutaOcupacional XXXVI- Procurador XXXVII - Biólogo XXXVIII - Contador XXXIX- Engenheiro Civil XL -Jornalista XLI - Engenheiro Ambiental XLII - Arquivista XLIII - Fiscal de Rendas Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 16 Nº 82 Edição Extra Acesso Online Órgão Oficial do Município - 13 de setembro de 2019 Editor-chefe: LUCAS DOS SANTOS MACHADO Diário Oficial 2 Conceição deMacabu PODER EXECUTIVO ANO 16- Nº 82 13 de setembro de 2019 PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Hélio Lima Guerhard Vice-Prefeito Adriana Ribeiro da Silva Secretária de Governo Handerson Antônio de Azevedo Maia Chefe de Gabinete Carlos Frederico da Silva Paes Procurador Geral Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares SecretáriaMunicipal deAdministração Luiz Aurélio Imbiriba da Rocha Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda Dejnane Vasconcelos Coutinho Secretária Municipal de Fazenda Elias Riguete Secretário Municipal de Planejamento Lucas Madureira Pereira Secretário Municipal de Turismo Alcinei Gomes dos Santos Secretário Municipal de Esporte e Lazer Isabelle Bersot Fernand Controladora Geral do Município Bruna Araujo Siqueira Secretário Municipal de Saúde Marília Nunes Bastos Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Vivian Moraes Leal Tavares Secretária Municipal de Educação e Cultura Marlon Abreu Gomes Secretário Municipal deAgropecuária José Henriques da Silva Tavares Secretário Municipal de MeioAmbiente Luiz Bernardino Aguiar Barbosa Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Aleir da Silva Muniz Secretário Municipal de Obras Wagner Azevedo dos Santos Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Luiz Cláudio Teixeira Florido Presidente do Instituto de Previdência e Marco Antônio Oliveira da Silva Presidente José Saturnino Barcelos 1º Vice-Presidente José Messias dos Santos Alves 2º Vice-Presidente André Luiz de Souza Fernandes 1ª Secretário Natália Silveira Braga 2º Secretária VEREADORES: CarlosAugusto de Paula Barbosa Fernando José da Silva Marcos André Martins Oliveira PauloHenriqueSiqueiraAzevedo Sandro de Oliveira Daumas Valmir TavaresLessa EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município deConceição deMacabu é uma publicação da PrefeituraMunicipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 583/2003. Órgão responsável Gabinete do Prefeito Endereço: Rua MariaAdelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: prefeituraconceicaodemacabu@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Lucas dos Santos Machado Número de Registro: 0040220/RJ Periodicidade: semanal Disponível: www.conceicaodemacabu.rj.gov.br XLIV - Professor de Educação Básica – Educação Infantil e Ensino Fundamental Primeiro Segmento, modalidade regular e EJA XLV - Professor de Educação Especial XLVI - Professor de Educação Básica – Educação Infantil e Ensino Fundamental Segundo Segmento, modalidade regular e EJA XLVII -Professor de Educação Fisica XLVIII- ProfessorOrientadorEducacional XLIX - Professor Orientador Pedagógico L- Professor Supervisor Educacional LI - Professor de Informática Educativa LII - Médico Angiologista LIII - Médico Dermatologista LIV - Médico Endocrinologista LV - Médico Gastroenterologia LVI - Médico Obstetra LVII - Médico Oftalmologista LVIII - Médico Ortopedista LIX - Médico Pneumologista LX- Médico Ultrassonografista LXI- Médico Urologista LXII - Médico Neuropediatra LXIII - Médico Plantonista Especialista LXIV - Agente de Endemias LXV - Odontólogo – PSF LXVI - Enfermeiro – PSF LXVII - Médico de Família ParágrafoÚnico – O número de vagas criadas e/ou ampliadas estão elencadas no inciso X do artigo 2º desta Lei, no QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE. Art. 2º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei Municipal n°1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano deCargos,Carreiras eSalários daAdministração Direta e Indireta doMunicípio de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado: I. Altera o parágrafo único do artigo 13, passando a vigorar com a seguinte redação: “ §1º – O provimento no cargo e na classe observará rigorosamente a colocação obtida pelo candidato aprovado no respectivo concurso público. “ II. Acrescenta o parágrafo segundo e o parágrafo terceiro no art. 13, com a seguinte redação: “§2º - Para os cargos de Agente de Defesa Civil, Guarda Municipal, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias as provas serão também de aptidão física, e o edital normativo do concurso público deverá indicar as técnicas admitidas e os desempenhosmínimos. §3º - Para os cargos de Motorista, Operador de Máquinas e Equipamentos e Auxiliar de Serviços Gerais na função de trabalhador as provasserãotambém de prova prática, e o edital normativo do concurso público deverá indicar as técnicas admitidas e osdesempenhosmínimos, devendo ser informado ainda, as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a seremusados na prova prática. “ III. Altera o parágrafo único do artigo 27, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Parágrafo único – O adicional instituído por este artigo será devido, nas respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, 80%; Fiscal de Postura, 40%;Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40%; Fiscal de Transporte Coletivo, 40% e Fiscal de Rendas, 40% . “ IV.Inclui o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal no parágrafo único do art. 29, que passa a vigorar com a seguinteredação: “§1º - O adicional instituído por este artigo será devido, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário base, aos Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Laboratório, Técnicos em Imobilizações Ortopédicas (Técnico em Aparelho Gessado), Técnicos emRadiologia (Técnico em Raio X), Técnicos em Informática, Técnicos em Edificações, Técnicos Agrícolas, Técnico em Contabilidade, Topógrafos e Auxiliar em SaúdeBucal.” V.Acrescenta o parágrafo segundo no art. 29, com a seguinte redação: “§2º - Não terá direito a percepção do Adicional de Produtividade e Desempenho de Atividade Técnica o servidor ausente em virtude de: I. licença para desempenho de mandato eletivo; II. licença para concorrer a mandato eletivo III. licença para desempenho de mandato classista; IV.licença para tratamento de pessoa da família; V.licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade; VI.licença prêmio; VII.férias; VIII. faltas, ainda que justificadas, no mês; IX. exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; X. cumprimento de penalidade disciplinar desuspensão; XI. cessão ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade.” VI. Ficam os incisos III, IV, V e VII, do art. 32, acrescidos com as seguintes redações: “ III- 24 (vinte e quatro) horas semanais para as funções de Técnico em Radiologia (ex-técnico emraio x), enfermeiro plantonista,farmacêuticoplantonista, assistente social plantonista, médico plantonista socorrista e médico plantonista especialista. IV- 20 (vinte) horassemanais para as funções de assistente social, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro, médico veterinário, nutricionista, odontólogo, psicólogo, médico de ambulatório, pedagogo, psicopedagogo e TerapeutaOcupacional. V. 30 (trinta) horas semanais para funções de Procurador, Analista de Sistemas, Arquiteto,Biólogo,Contador, EngenheiroCivil,Jornalista, Engenheiro Ambiental, Arquivista e Fiscalde Rendas. “ VII. Em regime de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas: copeiro, cozinheiro, motorista, recepcionista, auxiliar de serviços gerais e servente plantonistas do Hospital Municipal Ana Moreira; cuidadorplantonista;guarda municipalplantonista, agentede defesa civil eAuxiliar de Serviços Gerais na função deMaqueiro.” VII. Acrescenta ao artigo 74 o inciso V, com a seguinte redação: “V.Anexo V – Quadro de Pessoal Permanente.” VIII. Fica revogado do Anexo II, Classe “A”, o cargo de Atendente de Enfermagem. IX. Fica acrescido aoAnexo II, Classe “A”, no cargo deAuxiliar de Serviços Gerais, dentre as Atribuições Típicas, passa a vigorar a seguinte redação: “Atribuições Típicas: ... -Executarserviços de Maqueiro,fazendo o transporte de pacientes emmacas e/ou cadeirade rodas até salas de atendimentos, enfermarias, alémdo deslocamento de pacientes.” X. Fica alterado ao Anexo II, Classe “B”, item 2, no cargo de AGENTE DE DEFESACIVIL, no que concerne aosRequisitos paraProvimento, passando a vigorar com a seguinte redação: “Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo.” XI. Fica alterado aoAnexo II, Classe “B”, item11 que passa a vigorar com a seguinte redação: “ 11). CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS – EM EXTINÇÃO.” XII. Fica acrescido ao Anexo II, Classe “C”, o cargo de Psicopedagogo e de Terapeuta Ocupacional: “ 11). CARGO: PSICOPEDAGOGO. ANO 16- Nº 82 13 de setembro de 2019 Diário Oficial Conceição de Macabu 3 Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a entender o sujeito em suas múltiplas dimensões e refazer suas concepções e atitudes frente ao processo de ensino-aprendizagem, dando-lhes a instrumentalização necessária para atender as demandas da escola especialmente no que diz respeito aos alunos com dificuldades de aprendizagem. Atribuições típicas: “ utilizar métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas coma aprendizagem; “ intervir psicopedagogicamente, visando à solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição pública onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei; “ prestar consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem; “ fornecer apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais; “ realizar a supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia; “ orientar, coordenar e supervisionar cursos de psicopedagogia; “ desenvolve ações preventivas, detectando possíveis perturbações no processo ensinoaprendizagem; “ participar da dinâmica das relações da comunidade educativa, a fim de favorecer o processo de integração e troca; “ promover orientações metodológicas de acordo com as características dos indivíduos e grupos; “realizarprocessodeorientaçãoeducacional, vocacional eocupacional,tanto na forma individual quanto em grupo; “ contribuir com as relações, visando à melhoria da qualidade das relações inter e intrapessoais dos indivíduos de toda a comunidade escolar; “ desenvolver projetos socio-educativos, a fim de resgatar valores e o autoconhecimento. Requisitos para provimento: Ensino Superior Completo em Psicologia, Pedagogia ou Licenciatura, alémde curso de especialização emPsicopedagogia.” 12). CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL. Descrição sintética:Compreende os cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campoda terapia ocupacional visandoa prevenção, tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiênciasfísicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudálos na sua recuperação e integração social. Atribuições típicas: - preparar os programas ocupacionais destinados a pessoas portadoras de deficiência, para propiciar a essas pessoas uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar seu interesse por determinados trabalhos, esportes, lazer e vida comunitária; - planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, como trabalhos criativos, manuais, de mecanografia, horticultura e outros, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou a cura das deficiências do paciente, desenvolver as capacidadesremanescentes e melhorar seu estadobiopsicosocial; - orientar e supevisionar a execução de trabalhosterapêuticos,supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para ajudar o desenvolvimento dos programas e apressar a reabilitação; - articular-se com profissionais de saúde mental e outros, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas; - atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicasterapêuticas adequadas, para contribuir no processo de tratamento; - orientar, individualmente ou em grupo, os familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situaçõesresultantes de enfermidades; - reunir informações a respeito de pacientes, levantando dados para fornecer aos Médicos subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades; - assistir ao servidor com problemas visando sua readaptação ou reabilitação profissional - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades emsua área de atuação; - participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área deatuação; - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras,a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicocientíficos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; - realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. Requisitos para provimento: curso de nívelsuperior em TerapiaOcupacional, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.” XIII. Fica acrescido aoAnexo II, Classe “D”, o cargo de Fiscal de Rendas: “10). CARGO: FISCAL DE RENDAS. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar e esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance para evitara sonegação, a zelar pela observância fiel aos princípios da política de administração fazendária municipal, bem como fazer cumprir as disposiçõeslegais alcançadas pela competência tributária municipal. Atribuições Típicas: - instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária; - coligir, examinar,selecionar epreparar elementos necessários à execuçãoda fiscalização externa; “ fazer o cadastramento de contribuintes, bemcomo o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dostributos; “ verificar, emestabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registrosfiscais instituídos pela legislação específica; “ verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes; “ verificarBalanços eDeclaraçõesde ImpostodeRenda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais; - participar da análise e julgamento de processos administrativos emsua área de atuação; “ emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar; “ investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos; “ fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; “ informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos; “ lavrar autos de constatação de infração e apreensão, bem como termos de início e término de fiscalização e de ocorrências; “ propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; “ promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamenteestabelecidas; “ propor regimes de estimativa e arbitramentos; “ elaborar relatórios das inspeções realizadas; “ propor medidas relativas a legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município; “ orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe; “ executar outras atribuições afins. Requisitos para Provimento: Ensino Superior Completo emuma dasseguintes especialidades: Bacharel em Direito, Bacharel em Ciências Contáveis, 4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 82 13 de setembro de 2019 Bacharel em Administração e Ciências Econômicas.” XIV. Fica acrescido aoAnexo II, Classe “F”, o cargo de Médico Neuropediatra e o cargo de Médico Gineco-Obstetra e coloca o mesmo em extinção: “22). CARGO:MÉDICONEUROPEDIATRA Descrição Sintética:Compreende os cargos que se dedicamao diagnóstico e tratamento de doenças que afetam o sistema nervoso de crianças e adolescentes. Atribuições Típicas: -Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade; -Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; -Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; -Emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; -Manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; -Prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins; -Coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população; -Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltado para a comunidade em geral; -Assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; -Responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; -Respeitar a ética médica; -Guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; -Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao cargo. Requisitos para Provimento: Curso Superior de Medicina, com Registro no CRM e Certificado de Especialização na área de Neuropediatria. 23). CARGO: MÉDICO GINECO-OBSTETRA – EM EXTINÇÃO Descrição Sintética:Compreende os cargos que se dedicamao diagnóstico e tratamento de doenças que afetam o sistema nervoso de crianças e adolescentes. Atribuições Típicas: -Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade; -Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; -Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; -Emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; -Manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; -Prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins; -Coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população; -Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltado para a comunidade em geral; -Assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; -Responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; -Respeitar a ética médica; -Guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; -Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao cargo. Requisitos para Provimento: Curso Superior de Medicina, com Registro no CRM e Certificado de Especialização na área de Gineco-obstetricia. “ XV. Fica acrescido o ANEXO V, com o QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, na Lei n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu: ANO 16- Nº 82 13 de setembro de 2019 Diário Oficial Conceição de Macabu 5 6 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16 - Nº 82 13 de setembro de 2019 ANO 16 - Nº 82 13 d e setembro de 2019 Diário Oficial Conceição de Macabu 7 8 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16 - Nº 82 13 de setembro de 2019 ANO 16 - Nº 82 13 d e setembro de 2019 Diário Oficial Conceição de Macabu 9 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16 - Nº 82 13 de setembrode 201 9 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2019. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO ANO 16- Nº 82 13 de setembrode 2019 Diário Oficial Conceição de Macabu 11 LEI Nº 1.600/2019 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR OS BENS MOVEIS E EQUIPAMENTOS AO PODER LEGISLATIVO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a doar ao Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu – RJ, os bens móveis e equipamentos, descritos no anexo I desta Lei. Art. 2º Areferida doação deverá ser destinada exclusivamente ao atendimento das atividadeslegislativas deste Município,sob penade reversão aopatrimônio do PoderExecutivo. Art. 3º Os bens e equipamentos doados deverão ser baixados do registro de Patrimônio e contabilidade do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu – RJ e, lançados nos referidos registros do Poder Legislativo deste Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 82 13 de setembrode 2019 PORTARIA Nº 391/2019 EM 13 DE SETEMBRO DE 2019. COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica constituída a Comissão Especial do Concurso Público Municipal, com as seguintes funções: I – Supervisionar todos os procedimentos administrativos, relativos ao Concurso do Poder Executivo Municipal; II – Apreciar e decidir sobre os recursos a nível administrativo, que porventura surjam em virtude do pleito; III – Decidir sobre as demais questões que versem sobre o Concurso. Art. 2º - Designa, as seguintes pessoas para comporem a Comissão: I – Presidente = ADILSON DE SOUZA - Auxiliar Administrativo – matrícula nº 0307; II – Secretário = RODRIGO EMÍLIO TAVARES LIMA – Técnico Agrícola - Matrícula nº 0820; III – Jurídico = LUIZ AURELIO IMBIRIBADAROCHA – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Matrícula nº 4626855; IV– Membro: LÉAALVES QUEIRÓZ – Auxiliar Administrativo – matrícula nº 4622578; Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito ANO 16- Nº 82 13 de setembrode 2019 Diário Oficial Conceição de Macabu 13