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norma nº 1574/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1574 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS QUANTO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 24
26 de Março de 2019
da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, com fulcro no Art. 47 da
Lei Municipal nº. 756/2006 c/c Artº 6º, da Emenda Constitucional nº. 41/
2003, com proventos proporcionais em R$ 1.637,52 (Hum mil, seiscentos e
trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), mensais.
Art.º- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 07 de fevereiro de 2019
LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Presidente
DECRETO Nº 039/2019
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos do Artº 4º, § 2º, Letra B e Letra E, da Lei nº 1.546 de 14 de
novembro de 2018, D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 210.000,00
(duzentos e dez mil reais), para reforçar dotação orçamentária da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2019
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Lei Municipal nº 1.574/2019
Oriunda do Projeto de Lei (PLO) 041/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS QUAN￾TO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS
GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGU￾RANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 46, IV, da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin￾te: LEI:
Art. 1º. Fica instituída, conforme modelo do anexo único, a Cédula de Identi￾dade Funcional, de porte obrigatório e uso privativo aos guardas municipais
em exercício junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública- SEMSP, com
validade em todo território nacional, em consonância com o dispositivo no
Art. 3° da lei Estadual N°. 2.696 de 19 de fevereiro de 1997.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo terá fé
pública, valendo como documento de identidade, sendo individual e
intransferível, de porte obrigatório para os servidores ativos durante o exercí￾cio do seu cargo, contendo os dados necessários à identificação dos referidos
membros.
Art. 2º. A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será confec￾cionada em impresso específico, obedecendo às características e o modelo
constante no Anexo Único, que segue como parte integrante desta Lei.
Art. 3º. A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os
seguintes itens de identificação do funcionário:
I - Foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura;
II - Impressão do polegar direito;
III - assinatura do titular/Guarda Municipal;
IV - Nome do Guarda Municipal;
V - Tipo sanguíneo e fator RH;
VI - cargo/função;
VII - data de nascimento;
VIII - número da identidade funcional;
IX - Filiação;
X - Matrícula;
XI - naturalidade;
XII - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
XIII - data de emissão da identidade funcional;
XIV - número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade - CNH;
XV - Observações; e
XVI - assinatura do Comandante da Guarda Municipal;
XVII - Dados do registro de arma de fogo e CRAF quando tiver.
Art. 4º. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, ou ao servidor
por ele designado formalmente, o controle, a expedição, a substituição, o
cancelamento ou devolução da Cédula de Identidade Funcional, bem como a
guarda e controle os respectivos espelhos.
Art. 5º. A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à
apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
I - cópia do RG (Registro Geral), do CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física) e
da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) opcional; e
II - duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com o servidor devidamente
uniformizado.
Parágrafo Único. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de Identi￾dade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos moldes
do inciso II, deste artigo.
Art. 6º. A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional, dar￾se-á nos seguintes casos:
I - extravio, furto, roubo ou dano;
II - mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identifi￾cado; ou
III - mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na
legislação).
§ 1º. A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica condici￾onada à devolução da anterior ou, no caso de extravio, furto ou roubo, anteri￾ormente a expedição de nova carteira, o fato deverá ser comunicado formal￾mente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, por escrito, acompa￾nhado do competente registro da ocorrência, a ser realizado na delegacia
policial mais próxima de onde ocorreu o fato.
§ 2º. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade Funci￾onal em caso de extravio injustificado ficará a cargo do servidor, devendo o
mesmo recolher aos cofres públicos o devido valor, mediante a apresentação
do pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 7º. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funci-
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Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 24
26 de Março de 2019
onal, o Secretário Municipal de Segurança Pública, adotará as medidas neces￾sárias para a divulgação do extravio no Diário Oficial do Município.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Segurança Pública, ciente do extravio da
Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, onde o
responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado.
Art. 9º. Caso a Cédula de Identidade Funcional extraviada seja recuperada,
esta deverá ser imediatamente encaminhada ao Secretario Municipal de Segu￾rança Pública.
Art. 10. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida, nos casos de:
I - proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;
II - nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso público;
III - em caso de cumprimento de pena; ou
IV - demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.
§ 1º Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da devida
demissão.
§ 2º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da
entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado
do exercício.
§ 3º No caso de passagem para inatividade, será expedida uma nova Cédula de
Identidade Funcional indicando a nova situação funcional do servidor.
Art. 11. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas, serão inutilizadas
após os registros necessários.
Art. 12. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional, quando solici￾tada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, poderá implicar em
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 13. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade
Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação,
evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 14. Os casos omissos, serão decididos pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública.
Art. 15. As despesas decorrentes de execução desta lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria do município.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 21 de março de 2019
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente￾Biênio 2019-2020
ANEXO ÚNICO
Resolução nº001/2019
Aprova a criação de nova Lei Municipal para o Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu/RJ revogando as Leis
Nº397/2000, Nº787/2007 e Nº1.370/2015.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município
de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Municipal Nº 089/91, alterada pela Lei Nº368/2000, atendendo a decisão
plenária de 22 de março de 2019, registrada na Ata de Nº03 foram observadas
várias modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e
que as Leis Municipais de Conceição de Macabu já mencionadas, estão em
desconformidade com a Lei Federal. RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade a criação de uma nova Lei conforme citada
no texto acima e de acordo a Lei Federal 8.069/90 (ECA).
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no
Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 22 de março de 2019
Lucas da Silva Lima
-Presidente do CMCDA -
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 3.386/2019
A Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social do Município
de Conceição de Macabu - RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 3.386/2019, a
empresa JTL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, CNPJ 28.090.121/0001-
90, sediada a Estrada São Domingos, s/n, Vila São José, Conceição de Macabu￾RJ, no valor de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo
como objeto a AQUISIÇÃO DE GÁS P-13 PARA ATENDER AS
DEMANDAS DOS PROJETOS MANTIDOS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas
todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico,
homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido
no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 25 de março de 2019
Marília Nunes Bastos.
Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
AVISO DE LICITAÇÃO - REMARCAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará
o Pregão Presencial abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na Rua
Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova - nesta cidade, do tipo Menor Preço por
Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O
Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura
(www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na
sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e
a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de
pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no
horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324.
Pregão Presencial n.º 024/2019, Processo n.º 16.519/2018. Objeto: Aquisição
de materiais diversos para a manutenção e ligação de redes de água e saneamento
do Município. Dia: 09/04/2019. Hora: 09:00.
Conceição de Macabu, 25/03/2019
Leandro Silva Gonçalves
Chefe do Departamento de Licitação
Portaria nº. 003/2017

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