| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS QUANTO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 24 26 de Março de 2019 da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, com fulcro no Art. 47 da Lei Municipal nº. 756/2006 c/c Artº 6º, da Emenda Constitucional nº. 41/ 2003, com proventos proporcionais em R$ 1.637,52 (Hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), mensais. Art.º- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 07 de fevereiro de 2019 LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA FLORIDO Presidente DECRETO Nº 039/2019 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 2º, Letra B e Letra E, da Lei nº 1.546 de 14 de novembro de 2018, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), para reforçar dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2019 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - Lei Municipal nº 1.574/2019 Oriunda do Projeto de Lei (PLO) 041/2018 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS QUANTO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 46, IV, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica instituída, conforme modelo do anexo único, a Cédula de Identidade Funcional, de porte obrigatório e uso privativo aos guardas municipais em exercício junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública- SEMSP, com validade em todo território nacional, em consonância com o dispositivo no Art. 3° da lei Estadual N°. 2.696 de 19 de fevereiro de 1997. Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo terá fé pública, valendo como documento de identidade, sendo individual e intransferível, de porte obrigatório para os servidores ativos durante o exercício do seu cargo, contendo os dados necessários à identificação dos referidos membros. Art. 2º. A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será confeccionada em impresso específico, obedecendo às características e o modelo constante no Anexo Único, que segue como parte integrante desta Lei. Art. 3º. A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os seguintes itens de identificação do funcionário: I - Foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura; II - Impressão do polegar direito; III - assinatura do titular/Guarda Municipal; IV - Nome do Guarda Municipal; V - Tipo sanguíneo e fator RH; VI - cargo/função; VII - data de nascimento; VIII - número da identidade funcional; IX - Filiação; X - Matrícula; XI - naturalidade; XII - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; XIII - data de emissão da identidade funcional; XIV - número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade - CNH; XV - Observações; e XVI - assinatura do Comandante da Guarda Municipal; XVII - Dados do registro de arma de fogo e CRAF quando tiver. Art. 4º. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, ou ao servidor por ele designado formalmente, o controle, a expedição, a substituição, o cancelamento ou devolução da Cédula de Identidade Funcional, bem como a guarda e controle os respectivos espelhos. Art. 5º. A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos: I - cópia do RG (Registro Geral), do CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física) e da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) opcional; e II - duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com o servidor devidamente uniformizado. Parágrafo Único. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de Identidade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos moldes do inciso II, deste artigo. Art. 6º. A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional, darse-á nos seguintes casos: I - extravio, furto, roubo ou dano; II - mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado; ou III - mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na legislação). § 1º. A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à devolução da anterior ou, no caso de extravio, furto ou roubo, anteriormente a expedição de nova carteira, o fato deverá ser comunicado formalmente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, por escrito, acompanhado do competente registro da ocorrência, a ser realizado na delegacia policial mais próxima de onde ocorreu o fato. § 2º. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade Funcional em caso de extravio injustificado ficará a cargo do servidor, devendo o mesmo recolher aos cofres públicos o devido valor, mediante a apresentação do pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Art. 7º. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funci- 8 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 24 26 de Março de 2019 onal, o Secretário Municipal de Segurança Pública, adotará as medidas necessárias para a divulgação do extravio no Diário Oficial do Município. Art. 8º. O Secretário Municipal de Segurança Pública, ciente do extravio da Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, onde o responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado. Art. 9º. Caso a Cédula de Identidade Funcional extraviada seja recuperada, esta deverá ser imediatamente encaminhada ao Secretario Municipal de Segurança Pública. Art. 10. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida, nos casos de: I - proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal; II - nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso público; III - em caso de cumprimento de pena; ou IV - demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento. § 1º Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da devida demissão. § 2º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado do exercício. § 3º No caso de passagem para inatividade, será expedida uma nova Cédula de Identidade Funcional indicando a nova situação funcional do servidor. Art. 11. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas, serão inutilizadas após os registros necessários. Art. 12. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional, quando solicitada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 13. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 14. Os casos omissos, serão decididos pelo Secretário Municipal de Segurança Pública. Art. 15. As despesas decorrentes de execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do município. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 21 de março de 2019 MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (Toninho da Saúde) -PresidenteBiênio 2019-2020 ANEXO ÚNICO Resolução nº001/2019 Aprova a criação de nova Lei Municipal para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu/RJ revogando as Leis Nº397/2000, Nº787/2007 e Nº1.370/2015. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal Nº 089/91, alterada pela Lei Nº368/2000, atendendo a decisão plenária de 22 de março de 2019, registrada na Ata de Nº03 foram observadas várias modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e que as Leis Municipais de Conceição de Macabu já mencionadas, estão em desconformidade com a Lei Federal. RESOLVE: Art.1º - Aprovar por unanimidade a criação de uma nova Lei conforme citada no texto acima e de acordo a Lei Federal 8.069/90 (ECA). Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no Diário Oficial do Município. Conceição de Macabu, 22 de março de 2019 Lucas da Silva Lima -Presidente do CMCDA - Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 3.386/2019 A Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social do Município de Conceição de Macabu - RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 3.386/2019, a empresa JTL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, CNPJ 28.090.121/0001- 90, sediada a Estrada São Domingos, s/n, Vila São José, Conceição de MacabuRJ, no valor de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE GÁS P-13 PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS PROJETOS MANTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 25 de março de 2019 Marília Nunes Bastos. Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. AVISO DE LICITAÇÃO - REMARCAÇÃO A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará o Pregão Presencial abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova - nesta cidade, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324. Pregão Presencial n.º 024/2019, Processo n.º 16.519/2018. Objeto: Aquisição de materiais diversos para a manutenção e ligação de redes de água e saneamento do Município. Dia: 09/04/2019. Hora: 09:00. Conceição de Macabu, 25/03/2019 Leandro Silva Gonçalves Chefe do Departamento de Licitação Portaria nº. 003/2017