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norma nº 1701/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1701 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDá nova redação ao art. 1º da Lei nº 1.592/2019 que institui o Programa “Leite Cidadão: Viva com Saúde” no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 10 de Setembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 102
Edição Extra
LEI Nº 1.701/2021.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 1.592/2019 que institui o Programa “Leite
Cidadão: Viva com Saúde” no Município de Conceição de Macabu e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes decreta e O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU sanciona a seguinte
 LEI:
 Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal n. º 1.592/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o
PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para distribuição
semanal de 02 (dois) litros de leite – tipo pasteurizado – integral para crianças
de 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de
extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas
no cadastro único e devidamente matriculados na rede pública municipal de
ensino. “
Art. 2º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se ne￾cessários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo￾sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.702/2021 .
Ementa: Dispõe sobre o Conselho Tutelar de
Conceição de Macabu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMA￾RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono
a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, tanto em maté￾ria técnica quanto de sua competência, não jurisdicional e encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes no Município
de Conceição de Macabu, nos termos da Lei Federal n° 8.069/1990.
Parágrafo único. Haverá um Conselho Tutelar abrangendo toda a área territorial
do Município de Conceição de Macabu, sempre que o Município atingir o
número de 100.000 (cem mil) habitantes ou múltiplos desse número deverá ser
criado um novo Conselho Tutelar, que deverá ter a sua área de abrangência
determinada por ato do Poder Executivo e cujo processo de escolha seguirá o
calendário nacional.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2° - São finalidades específicas do Conselho Tutelar:
I – zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de
acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
II – efetuar o atendimento dos diretos de crianças e adolescentes nos
casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
III – subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA no estabelecimento das necessidades e das deman￾das locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identifican￾do a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem
estar da criança e do adolescente;
IV – colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de
Atendimento a Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas
sociais básicas e de proteção especial.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 3° - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art.
136, do ECA:
I – atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do ECA;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, do ECA;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescen￾te;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, en￾tre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adoles￾cente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da crian￾ça e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder, após esgotadas as possibilidades de manu￾tenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – Promover er incetivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de
maus tratos em crianças e adoslecentes. ( Incluido pela lei 13046, de 2014).
§1º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender neces￾sário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
§2º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, sendo tais
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
André Luis de Sousa Fernandes
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
José Roberto Ruiz de Azevedo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Secretário Interino de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Fernando José da Silva
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
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Diário Oficial
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decisões tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§3º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessa￾dos, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas,
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que
lhes digam respeito, desde que autorizados pelo Juiz da Vara da Infância e
Juventude da Comarca e ressalvadas as informações que coloquem em risco a
imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem
como a segurança de terceiros.
§6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatá￾rios das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 4º - Nos termos do art. 98, do ECA, as medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação
vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou
violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III – em razão
de sua conduta.
Parágrafo único. Aplica-se também a este artigo, os casos de suspeita de
negligência ou violência, física ou psicológica.
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescen￾tes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
- SIPIA, ou sistema equivalente.
§1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, ao
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude de sua Comarca,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes.
§2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta
de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e defi￾ciências das políticas públicas ao CMDCA.
§3º. Cabe ao CMDCA a definição do plano de implantação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
Art. 6º - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados
pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-se￾ão às seguintes regras:
I – ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança
ou do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabili￾dade;
II – será comunicados ao juízo territorialmente competente no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório infor￾mativo que justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsabilizan￾do o Conselho Tutelar pela eventual regularização do registro civil nos termos
do art.136, VIII, da Lei Federal nº 8.069/90;
III – é vedado o encaminhamento para acolhimento institucional de crian￾ças ou adolescentes oriundos de outros municípios sem prévia e expressa
autorização da autoridade judiciária da Comarca.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 7° - O Conselho Tutelar do Município de Conceição de Macabu será
composto por 5 (cinco) membros com mandato eletivo de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução em outro processo de escolha.
§1º. Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme a
classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remunera￾ção decorrente de sua qualidade de suplente.
§2º. A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA para o exercício
do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.
Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados,
domingos e feriados durante 24 (vinte e quatro) horas, observando o seguinte:
I- Em regime ordinário, de segunda a sexta feira, das 8(oito) às 17
(dezessete) horas, nas sede do Conselho Tutelar;
II- Em regime de plantão, de segunda a sexta feira das 17 (dezesste) às
8(oito) horas do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados das 8 (oito) às
8 (oito) horas do dia seguinte, ambos em regime de sobreaviso em celular do
respectivo Conselho Tutelar;
Parágrafo único. Por se tratar de órgão garantidor de direitos infanto-juvenis
e prestar serviços de relevância pública, o Conselho Tutelar permanecerá em
funcionamento no horário previsto no caput deste artigo nos dias que o Chefe
do Poder Executivo decretar ponto facultativo.
Art. 9º - Cada Conselheiro Tutelar cumprirá, obrigatoriamente, jornada sema￾nal de 32 (trinta e duas) horas, com necessidade de cumpri-las de 8h (oito
horas) às 17h (dezessete horas) diárias, sem prejuízo do cumprimento da
jornada semanal estabelecida e dos avisos noturnos, dos feriados e finais de
semana.
§1º. A divulgação de escala de serviço será divulgada, principalmente, nas
instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, sendo
cientificados, ainda, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com compe￾tência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude.
§2º. Haverá controle de frequência em livro próprio que ficará sob a guarda do
responsável pelos serviços administrativos que informará os horários de en￾trada e saída dos Conselheiros Tutelares e das eventuais chamadas noturnas e
de finais de semana e feriados, facultando-se a dedução das horas trabalhadas
na carga horária semanal, mediante documentos probatórios do fato.
§3º. Os atrasos e faltas ocorridas no mês serão comunicados ao Departamen￾to de Recursos Humanos da Secretaria ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente, para que este
proceda aos descontos em folha de pagamento.
§4º. Os atrasos serão somados e ao atingir 8h (oito horas) será deduzido um
dia de trabalho da sua remuneração mensal.
§5º. Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições neces￾sárias para seu perfeito funcionamento.
Art. 10 - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por
servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo,
de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados
com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à Internet,
com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos sistemas
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o ade￾quado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conse￾lho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
 I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
 II - Sala reservada para a recepção do público;
 III - Sala reservada para o atendimento dos casos;
 IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
 V – Sala reservada para reuniões;
 VI – Banheiros e,
 VII – Sala dos Técnicos.
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§2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e adolescentes atendidos.
§3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estru￾tura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura físi￾ca, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§4º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo,
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de
crianças, adolescentes e famílias.
§5º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o supor￾te administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar.
Art. 11 – A Sede do Conselho Tutelar funcionará normalmente de segunda a
sexta feira, das 8 (oito) as 17 (dezessete) horas, sempre com 4 (quatro) conse￾lheiros em serviço, além de Secretário Geral, Equipe Técnica e Equipe Admi￾nistrativa de Apoio.
§1º. O Secretário Geral Será cedido pelo Poder Executivo Municipal dentre
seus servidores efetivos.
§2º. A Equipe Técnica do Conselho Tutelar será composta por 2 (dois) Psicó￾logos e 2 (dois) Assistentes Socias, com carga horária de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais cada um.
§3°.A Equipe Administrativa de Apoio será composta por 1(um) Auxiliar
Administrativo, 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, 1 (um) motoristas exclusi￾vo e 3 (três) motoristas cedidos pela Secretaria de Promoção e desenvolvimen￾to Social para suplir as escala de plantão e guarda municipal em escala de
plantões.
§4º. No início de cada exercício, serão estabelecidos os plantões de sobre aviso
de finais de semana e feriados que serão publicados no órgão de publicação
oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando
os nomes dos responsáveis pelos plantões de sobre aviso em cada trimestre.
Art. 12 - O Conselho Tutelar será administrado por seu colegiado, devendo
toda a documentação a ser emitida em nome do órgão ser devidamente assinada
por, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado por seus
membros, nos limites desta Lei, e encaminhado ao CMDCA para referendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 14 - Caberá ao órgão administrativo responsável pela manutenção do
Conselho Tutelar a possibilidade orçamentária de cobertura dos custos de
cursos de capacitação e qualificação ao exercício de suas atividades, participa￾ção em congressos, fóruns e conferências dirigidas aos Conselheiros Tutelares,
quando convocadas pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adoles￾cente – CEDCA, pela Associação de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio
de Janeiro – ACTERJ, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
adolescente – CONANDA, ou qualquer outra instituição de defesa de direitos
ou pesquisa na área infanto- juvenil, desde que comunicados com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da ocorrência do evento.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Art. 16 - Os Conselheiros Tutelares farão jus aos mesmos direitos sociais e a
gratificação natalina aplicáveis ao servidor público, sem, contudo configurar
qualquer vinculo de natureza trabalhista com o Município.
Art. 17 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de grati￾ficação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais
que exerçam cargo DAS III (quarenta horas).
Art. 18 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitin￾do-se recondução sucessiva e ser-lhe-ão assegurados os seguintes direi￾tos sociais:
I – cobertura previdenciária através do Regime Geral da Previdên￾cia Social;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III – licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, para
as Conselheiras Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua)
filho (a);
IV – licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para os Conse￾lheiros Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a);
V – gratificação natalina;
VI – diárias de viagens, sempre que se ausentar do Município por
mais de 24 (vinte e quatro) horas e pernoitar em município há mais de 100
km (cem quilômetros) de distância da sua sede municipal;
VII – licença médica de até 15 (quinze) dias.
Art. 19 - Decorrido o prazo de um ano no exercício de suas funções, os
Conselheiros Tutelares perceberão o terço constitucional de férias e de￾verão gozá-las em 30 dias corridos sem prejuízo do funcionamento do
órgão.
§1º. É vedada a conversão de férias em abono pecuniário.
§2º. É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em um
mesmo mês do ano corrente.
§3º. O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA a escala de
plantões de sobre aviso e férias de seus membros, que fará publicar no
órgão de divulgação dos atos oficiais do Município.
Art. 20 - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será
facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou
pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de
vencimentos e garantia a cessão, em tempo integral do servidor municipal
ao Conselho Tutelar.
Art. 21 - Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Con￾selheiro eleito poderá:
I – sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a
remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
II – sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a
remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebi￾mento da gratificação descrita no art. 17º;
III – não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para
o Conselho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de
Conselheiro Tutelar desde que não se verifique acumulação dos venci￾mentos do cargo de origem e do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VI
Do Processo de Escolha e dos Requisitos
Art. 22 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
convocado pelo CMDCA mediante Edital publicado no órgão de publi￾cação oficial do Município, especificando as regras a que se submete a
disputa, sobretudo o dia, o horário e os locais para votação e apuração
dos votos, além de todo o cronograma do processo de escolha.
§1º. A escolha dos Conselheiros Tutelares, norteada pelos princípios da
publicidade plena e da igualdade entre os candidatos ocorrerá através do
sufrágio universal e direto por voto facultativo e secreto, se possível,
através de urnas a serem cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, deven￾do o eleitor comparecer ao local votação munido de Título de Eleitor do
Município de Conceição de Macabu e documento oficial que o identifi￾que, através de fotografia, quando será procedido o seu direito de votar.
§2º. No caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas junto à
Justiça Eleitoral, a votação ocorrerá com a utilização de urnas de lona,
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mediante o fornecimento das listas de eleitores cadastrados no Tribunal Regi￾onal Eleitoral, a fim de que votação seja feita manualmente.
§3º. Compete ao CMDCA garantir o fácil acesso aos locais de votação, de
modo que seja aqueles onde se processe habitualmente a eleição conduzida
pela Justiça Eleitoral, podendo ainda, se for da vontade popular demonstrada
através de requerimento de pelo menos 300 (trezentos) eleitores, ampliar a
votação para outros locais que não possuam sessões eleitorais, utilizando-se
para tal dos espaços públicos ou comunitários existentes.
§4º. O voto será uninominal, sendo vedada a criação de chapas.
§5º. Será criada uma Comissão Eleitoral, por ato do Presidente do CMDCA,
que organizará todo o pleito e prestará assessoramento nos locais de votação
por ocasião do pleito e apuração de votos.
Art. 23 - O CMDCA oficiará o Ministério Público para dar ciência do início
do processo de escolha dos representantes do Conselho Tutelar, em cumpri￾mento ao disposto no art. 139, da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 24 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presi￾dencial.
§1°. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
§2°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 25 - Para renovação do Conselho Tutelar a publicação do Edital deverá
ocorrer com no mínimo 6 (seis meses) antes do dia estabelecido para o certa￾me.
Art. 26 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites
impostos pela legislação municipal de posturas em vigor e garantirá a utiliza￾ção de todos os candidatos em igualdade de condições, sendo vedada à afixa￾ção de faixas, galhardetes ou qualquer outro tipo de propaganda nas vias
públicas, viadutos, postes de iluminação pública e telefônica, pontes, prédios
públicos e fachadas de prédios comerciais.
Art. 27 - As cédulas de votação serão confeccionadas pelo Município median￾te modelo aprovado pelo CMDCA, contendo o nome e número dos candida￾tos.
Art. 28 - As escolas públicas e particulares, entidades assistenciais, igrejas e
organizações da sociedade civil poderão apresentar os candidatos a Conse￾lheiros Tutelares, desde que haja convite por escrito a todos os candidatos,
assegurando-se assim a igualdade de condições aos postulantes ao cargo.
Art. 29 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
composto das seguintes etapas:
I – inscrição de candidatos;
II – exame de aferição de conhecimentos específicos da Lei Federal nº
8.069/1990-ECA;
III – período da campanha;
IV – votação e apuração;
V – diplomação dos eleitos e seus suplentes;
VI – posse dos eleitos.
Parágrafo único. As avaliações acima citadas serão feitas por profissionais
contratados conforme deliberação do CMDCA.
Art. 30 - Para candidatura a membro do Conselho, são exigidos os seguintes
requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral comprovada através de entrega de Certidão
Negativa de feitos criminais e cíveis, emitida pelo Cartório Distribuidor da
Comarca de Conceição de Macabu;
II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da inscrição, e compro￾var a conclusão do ensino médio por meio de diploma emitido por estabeleci￾mento de ensino reconhecido pelo MEC.
III – residir no Município de Conceição de Macabu, comprovando mediante
cópia reprográfica de tarifas ou preços públicos ou tributo municipal em
nome próprio, de ascendentes, descendentes ou cônjuge, equiparando-se ao
mesmo os casos de concubinato;
IV – comprovar, mediante apresentação de contrato de trabalho, anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou através de Certidão firmada pelo
Presidente ou representante legal de entidade devidamente inscrita no CMDCA
e em atividade no âmbito municipal, possuir experiência mínima de 2 (dois)
anos no trato com crianças e adolescentes, seja no atendimento direto, no
estudo, na pesquisa, na defesa ou na garantia dos direitos;
V – estar no gozo de seus direitos políticos, mediante comprovação de Certi￾dão emitida pelo Cartório Eleitoral do Município de Conceição de Macabu,
ou através de comprovação de ter votado nas duas últimas eleições oficiais no
âmbito municipal e estadual/federal;
VI – não integrar o corpo diretivo de qualquer organização governamental ou
não governamental, quer seja no âmbito municipal, estadual ou federal;
VII – submeter-se a uma aferição composta de 20 (vinte) questões objetivas
de conhecimentos sobre a Lei Federal n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e
do Adolescente – a ser fiscalizada pelo representante do Ministério Público
lotado na Comarca de Conceição de Macabu, obtendo pelo menos 60%
(setessenta por cento) de acertos.
Parágrafo único. Os arts. 29 e 30, desta Lei são de caráter eliminatório.
CAPÍTULO VII
Da Inscrição dos Candidatos
Art. 31 - A inscrição das candidaturas será realizada perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante
requerimento do próprio e com cópias reprográficas dos seguintes documen￾tos:
I – cédula de identidade;
II – cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda;
III – título de eleitor com comprovação de quitação eleitoral;
IV – comprovante de residência no Município, nos termos do inciso III,
do art.
30, desta Lei;
V – comprovante de atuação profissional na área infanto-juvenil, nos
termos do
inciso IV, do art. 30, desta Lei;
VI – certidão negativa de feitos cíveis e criminais, nos termos do inciso I,
do art.
30, desta Lei.
Art. 32 - O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que pretenda se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá se
desincompatibilizar daquele cargo nos 10 (dez) dias subsequentes à publica￾ção do Edital de convocação para o processo de escolha.
Art. 33 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 5 (cinco) dias a contar
da data da publicação do Edital no órgão oficial do Município, para impugnação
do legítimo interessado.
§1º. Ocorrendo qualquer impugnação, o candidato será convocado para apre￾sentar defesa em idêntico prazo.
§2º. Decorridos tais prazos, será oficiado ao Ministério Público em cumpri￾mento ao disposto no art. 139, da Lei Federal n° 8.069/1990.
§3°. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá prazo de 5
(cinco) dias para apresentar defesa.
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§4°. Todas as intimações e convocações previstas neste artigo, salvo a do órgão
do Ministério Público, serão feitas mediante publicação em Edital no órgão
oficial do Município.
§5°. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará Edital
no órgão oficial do Município com relação final dos candidatos habilitados, que
se submeterão aos critérios dos arts. 29 e 30, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Da Prova de Aferição
Art. 34 - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma
prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborado sob orientação, colabo￾ração e fiscalização do Ministério Público.
§1°. Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos especí￾ficos o candidato que obtiver 60% (setessenta por cento) de acertos nas ques￾tões da prova.
§2°. Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do
ECA que serão objeto do exame de aferição.
§3°. O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de escolhado
Conselho.
CAPÍTULO IX
Da Votação e da Apuração
Art. 35 - O Processo de Escolha será por voto direto e secreto dos eleitores
com título eleitoral do Município e documento de identificação com foto.
Art. 36 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos
votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do
Ministério Público.
Art. 37 - No local da votação o CMDCA indicará uma mesa receptora, com￾posta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Mesários, bem como dos respectivos
suplentes.
§1°. Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
a) os candidatos e seus cônjuges ou companheiros (as), bem como seus
parentes, ainda que por afinidade até o quarto grau de parentesco;
b) as autoridades e agentes policiais, bem como, os funcionários no de￾sempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Munici￾pais.
§2°. Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA, a identida￾de completa dos Presidentes e Mesários.
Art. 38 - A apuração dos votos será feita logo após o encerramento da votação,
em local de fácil acesso e instalações apropriadas.
Art. 39 - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida que os
votos forem sendo apurados, cabendo decisão à própria mesa apuradora, fa￾cultada a manifestação do Ministério Público ou ao Presidente da Comissão
Eleitoral.
Art. 40 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos ou
impugnações, o CMDCA proclamará o resultado e providenciará a publicação
no órgão de publicação oficial do Município com o total de votos sufragados a
cada candidato.
§1°. Os 5 (cinco) candidatos com maior votação serão considerados eleitos e os
que obtiveram votação referente a sexta e décima colocações serão considera￾dos suplentes.
§2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais
idoso, persistindo empate, será considerado eleito o que tiver obtido maior
nota na aferição de conhecimentos sobre a Lei Federal n° 8.069/1990.
CAPÍTULO X
Da Diplomação, da Nomeação e da Posse
Art. 41 - Os Conselheiros Tutelares e seus suplentes serão diplomados pelo
CMDCA, no máximo, em até 30 (trinta) dias que anteceder a data da posse,
sendo lavrada ata do fato que será remetida ao Chefe do Poder Executivo para
que proceda a nomeação dos mesmos e a respectiva posse, no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao que houver a eleição, providenciando a publi￾cação no Boletim Oficial do Município.
§1°. Para investidura no cargo de Conselheiro Tutelar, será indispensável a
apresentação de sua Declaração de Bens no Departamento Pessoal, e quando
for o caso, apresentar ao CMDCA documentos probatórios de sua
desincompatibilização com quaisquer entidades governamental ou não-go￾vernamental inscrita no citado Conselho, bem como sua desvinculação com
quaisquer programas ou projetos governamentais ou não-governamentais de
caráter assistencial ou social, que porventura integre.
§2°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido
o maior número de votos, e assim, sucessivamente.
Art. 42 - O servidor público concursado escolhido para o cargo de Conselhei￾ro Tutelar exercerá suas atividades exclusivamente na função para a qual foi
escolhido, optando entre a remuneração da sua função ou a destinada ao
Conselheiro Tutelar, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo ou função que
exercia, assim que findo o seu mandato.
CAPÍTULO XI
Da Vacância e do Afastamento
Art. 43 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará ime￾diatamente o suplente para o preenchimento da vaga. A vacância de cargo de
Conselheiro Tutelar ocorrerá nos seguintes casos:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – perda de mandato;
IV – posse em outro cargo inacumulável;
V – fixação de residência em outro município;
VI – transferência de Título de Eleitor para outro Município.
§1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atua￾rem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
§2º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplemen￾tar para o preenchimento das vagas.
§3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade
com o exercício da função
Art. 44 - A perda de mandato poderá ser aplicada pelo CMDCA ao Conse￾lheiro Tutelar nos seguintes casos:
I – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercí￾cio da função e com o horário de trabalho;
II – não cumprimento da carga horária, bem como dos plantões de sobre
aviso;
III – ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho
Tutelar;
IV – 3 (três) faltas injustificadas por mês;
V – aplicar de medida de proteção sem anuência do colegiado, salvo em
casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente
submetidos à aprovação do colegiado;
VI – proceder de forma negligente;
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VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII – recusar fé a documento público;
IX – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
X – quebrar sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano
a criança ou ao adolescente;
XI – acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XII – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competên￾cia, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XIII – for condenado criminalmente em sentença irrecorrível e com trânsito
em julgado;
XIV – valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como
se utilizar da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos
de escolha eleitoral;
XV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espé￾cie, em razão de suas atribuições.
Art. 45 - Sempre que o CMDCA der início ao processo administrativo de
destituição do mandato do Conselheiro Tutelar, este será oficialmente notifi￾cado, garantindo- lhe a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações
judiciais pertinentes Tutelar:
Art. 46 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar e regulamentadas pelo Regimento Interno do CMDCA:
I – advertência;
II – suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias;
III – perda de mandato.
Art. 47 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade,
ao serviço público e também à causa infanto-juvenil.
§1°. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição
constante dos incisos I à XV, do art. 44, desta Lei.
§2°. a suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias será aplicada nos
casos de violação de proibição constantes nos incisos X à XV, do art. 44, desta
Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertên￾cia.
Art. 48 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou con￾travenção penal, ou por improbidade administrativa;
II tiver decretado pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos
políticos;
III ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para
inscrição ao processo de escolha dos conselheiros tutelares;
IV deixar de residir no Município ou transferir seu Título Eleitoral para
outra cidade.
Art. 49 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 50 - Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento
do Conselho Tutelar, serão sanados por meio do Regimento Interno, que
deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta
Lei.
Art. 51 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da
dotação orçamentária vigente.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as Leis N° 368/2000, 397/2000, 787/2007 , 1.370/2015, 1.576/2019 e demais
disposições em contrário .
Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO MUNICIPAL￾LEI N. º 1.703/2021.
REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO
INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONFORME AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL
Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃODE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para
garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públi￾cos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de âmbito muni￾cipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a
forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convê￾nios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os
procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:
I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – Divulgação de informações de interesse público independentemente de
solicitações;
III – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; e
IV – Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administra￾ção pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I – Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, indus￾trial e segredo de justiça; e
II – Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da soci￾edade e do Município.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmis￾são de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – Documento: Unidade de registro de informações;
III – Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para
salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV – Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
V – Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI – Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por
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qualquer meio;
VII – Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transpa￾rente e em linguagem de fácil compreensão;
VIII – Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos
sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e
IX – Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio
físico, virtual ou por correspondência.
Capítulo II
Seção I
Do Acesso a Informações
Art. 5º. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à
informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e
com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º.
Art. 6º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a
reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Seção II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo
1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil
acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solici￾tadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público,
informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar
os pedidos de acesso à informação.
§ 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I – O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II – O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo
protocolo;
III – O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento
da informação, quando couber; e
IV – O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
§ 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer
serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação,
encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.
Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único
do art. 1º desta Lei designarão autoridade que lhe seja diretamente subordina￾da, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições:
I – Assegurar o cumprimento desta Lei;
II – Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, reco￾mendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades
responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios peri￾ódicos sobre a matéria;
III – Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido
ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e
IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso
ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.
Seção III
Das Transparências Ativa e Passiva
Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a
divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:
I – Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endere￾ços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II – Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indi￾cação da unidade responsável, metas e resultados;
III – Repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV – Execução orçamentária e financeira;
V – Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os
respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contra￾tos firmados e notas de empenho;
VI – Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e
funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer
outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e
VII – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no
parágrafo único do artigo 1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos
mínimos:
I – Conter formulário de pedido de acesso à informação;
II – Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV – Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V – Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI – Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII – Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não
inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspon￾dência.
Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica
e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet,
de acordo com o disposto no inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer
meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – Nome do requerente;
II – Número de documento de identificação válido;
III – Especificação clara e precisa da informação requerida; e
IV – Endereço físico ou eletrônico do requerente.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser
imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por dez dias, median￾te justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de
acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para
consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da in￾formação.
Capítulo III
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judi￾cial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a
defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando
autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade,
que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I – Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II – Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
III – Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimen￾to científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
IV – Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Pode￾res Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo
único do artigo 1º, e seus familiares;
V – Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscali￾zação em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações
administrativas, salvo por determinação judicial.
Art. 17. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser obser￾vado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível,
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considerados:
I – A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II – O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Art. 18. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição
Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como
aos agentes públicos legalmente autorizados.
§ 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser
autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por
procuração devidamente autenticada.
§ 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I – Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e
com a finalidade exclusiva de tratamento;
II – Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público pre￾vistas em lei, vedada a identificação pessoal;
III – Cumprimento de ordem judicial; e
IV – Defesa de direitos humanos.
Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não
poderá ser invocada:
I – Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das
informações for parte ou interessado; e
II – Quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à
recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida
pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo
único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado.
Art. 20. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige
a comprovação da sua identidade.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que
lhe outorga o inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá
ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes
elementos:
I – Razões da negativa e seu fundamento legal;
II – Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autorida￾de Gestora Municipal competente no prazo de dez dias;
III – No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de
o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no
prazo de dez dias.
Art. 22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassifi￾cação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente interpor re￾clamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referi￾das no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbi￾to administrativo.
Capítulo V
Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade
às seguintes informações:
I – Cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III – Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, res￾pectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da
legislação aplicável.
§ 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet
da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua
sede.
§ 2º. A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada,
por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expres￾sa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da
celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instru￾mento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até
cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 24. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, ter￾mos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no
art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades respon￾sáveis pelo repasse de recursos.
Capítulo VI
Das Responsabilidades
Art. 25. O agente público será responsabilizado se:
I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha
acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
III – Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido
a informações sigilosas ou pessoais;
V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal;
VI – Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilo￾sa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos.
§ 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas
nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – Suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; e
II – Demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII.
§ 2º. A penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992), quando cabí￾vel.
Art. 26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido,
será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
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LEI N. º 1.704/2021.
Obriga o proprietário de terras limítrofes à estrada urbana,
rural, vicinal ou estrada de acesso, que possui criação de ani
mais a cercar sua propriedade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o proprietário de terras limítrofes à estrada urbana, rural, vicinal
ou estrada de acesso, que possui criação de animais, obrigado a cercar sua
propriedade de modo que impeça a fuga dos mesmos.
Parágrafo único: Para fins de cumprimento deste artigo consideram-se os
seguintes animais: bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos.
Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a notificar os proprietários para
cercar a propriedade e, em caso de descumprimento, proceder às sanções
cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO MUNICIPAL￾LEI N. º 1.705/2021.
Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense, disci
plina seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMA￾RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono
a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empre￾endedor Individual Macabuense.
Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense disciplinado de acordo com as
disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 – Código de Posturas
do Município de Conceição de Macabu.
Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização
de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instala￾ção de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e cultu￾rais, que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, con￾forme regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes – Rua Coberta, no
centro da cidade.
CAPÍTULO I- DAS PROIBIÇÕES
Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produ￾tos:
I – peças provenientes de veículos automotores;
II- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos;
III- produtos farmacêuticos e medicinais;
IV- publicações com conteúdo erótico ou sexuais;
V- veículos motorizados;
VI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos
digitais;
VII – animais de qualquer espécie;
VIII – produtos ilícitos ou de origem ilícita;
IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal;
Art 5º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de vidro.
CAPÍTULO II –
DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA
Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser
expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acor￾do com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim.
§ 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a
título precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade
anual, podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus
auxiliares e ajudantes, desde que devidamente autorizados.
§2º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de
constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais
normas aplicáveis.
§ 3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa
competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento
do preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revoga￾do a qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de trans￾gressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a
sofrer condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a
falta de atividade pelo mesmo.
Art. 7º Para obtenção da autorização o interessado deverá providenciar junto
ao órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal
nos termos da regulamentação editada através de decreto.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA
Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Peque￾no e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários
e local de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da
Secretaria Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autoriza￾dos credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da
Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual
Macabuense nas quais constarão:
I – identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recen￾te;
II – a descrição dos produtos autorizados;
III – o prazo de validade da autorização;
Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional
do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Progra￾ma Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município.
Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local
adequado para sua colocação.
Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização
das barracas.
Diário Oficial
Conceição de Macabu 11
ANO 18- Nº 102
10 de setembro de 2021 Edição Extra
Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado
previamente pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o funciona￾mento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense, é obrigatório:
I – o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei.
II - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração
Municipal;
III - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administra￾ção Municipal;
IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso.
Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo
acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Munici￾pal.
Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda
que justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três)
alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da mes￾ma.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofri￾dos pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com rela￾ção à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela
quanto aos resguardos de seus direitos.
Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários
deverão se enquadrar aos termos da Lei n° 566/202, em seu art. 140, bem
como as determinações da Vigilância Sanitária do Município.
Art. 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará
ao autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da
multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminha￾mento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências.
§ 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados
dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Municí￾pio.
§ 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas
por seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão
pelo setor competente da Administração Municipal.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se
responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente cau￾sados.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário
Conceição de Macabu, 10 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO MUNICIPAL￾PORTARIA Nº 734/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
 CONCEDER FÉRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019
Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu).
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias, ao servidor abaixo relacionado:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
PORTARIA Nº 735/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
LICENÇA-PRÊMIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda:
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, as servidoras abaixo relacionadas:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
12
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 102
10 de setembro de 2021
Edição Extra
PORTARIA Nº 736/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
LICENÇA POR MOTIVO DE
FALECIMENTO DE FAMILIAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei nº
1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de
Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER, a Servidora Estatutária, IZABEL CRISTINA
MENDES MACHADO DE SOUZA, Merendeira, matrícula nº. 4625166,
respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento da sua
Mãe, a partir de 30 de agosto de 2021, de acordo com o processo protocolado
sob o nº 10720/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 30 de agosto de 2021, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 737/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Designa Comissão para análise de extensão de área
urbana do Município de Conceição de Macabu.
VALMIR TAVARES LESSA, Prefeito Municipal de Conceição de
Macabu, Estado do Rio de Janeiro, usando de suas atribuições legais, pela
presente Portaria;
DESIGNA o Sr. Carlos Alberto Alves Pereira, portaria nº 070/2021 –
Secretário Municipal de Obras, o Sr. Marcello de Matos Rangel, matrícula
4627699 – Fiscal de Rendas, e a Sr. ª Aline da Silva Moreira Martins, Matrí￾cula: 4623417 - Fiscal de Tributos, todos servidores municipais, para Comis￾são com a finalidade de análise de extensão de área urbana do Município de
Conceição de Macabu sem quaisquer ônus à municipalidade.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 738/2021 EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
EXONERAR AGENTE POLÍTICO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, o Servidor JOÃO HENRIQUE BERSOT
DAUMAS, matricula 4627739 do Cargo em Comissão de Secretário Munici￾pal de Promoção e Desenvolvimento Social, Símbolo DAS-I, vinculado à
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a partir de 10
de setembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 739/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
EXONERAR AGENTE POLITICO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, o Servidor Estatutário CLAUDIO WILLIANS
RAMALHO NEVES JUNIOR, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano),
matricula 4622450, do Cargo em Comissão de Secretário Municipal de
Educação e Cultura, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a partir de 10 de setembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
Diário Oficial
Conceição de Macabu 13
ANO 18- Nº 102
10 de setembro de 2021 Edição Extra
PORTARIA Nº 740/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
EXONERAR AGENTE POLÍTICO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, o Servidor MARCOS PAULO CORDEIRO COUTO,
matricula 4628048 do Cargo em Comissão de Secretário Municipal de
Esporte e Lazer Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Espor￾te e Lazer partir de 10 de setembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 741/2021 EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
DESIGNAR INTERINAMENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar, ROBERTO MARCELINO MEDEIROS BESSA, Chefe
de Gabinete, matricula nº 4622719, para responder interinamente pelo Car￾go em Comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, Símbolo
DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a partir de 10 de
setembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
PORTARIA Nº 742/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
NOMEAR AGENTE POLITICO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS,
para exercer o Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Educação e
Cultura, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, a partir de 10 de setembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 743/2021 EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
NOMEAR AGENTE POLÍTICO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão MARCOS PAULO CORDEIRO
COUTO, para exercer o Cargo em Comissão de Secretário Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a partir de 10 de setem￾bro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
14
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 102
10 de setembro de 2021
Edição Extra
PORTARIA Nº 744/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
EXONERAR DAS - VI
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, a Servidora Estatutária, CATIA RANGEL
BERNARDO, Servente, matricula 4622715 do Cargo em Comissão de As￾sessor Adjunto Administração do Hospital Municipal Ana Moreira, Sím￾bolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição de
Macabu, a partir de 01 de setembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 745/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
NOMEAR DAS - VI
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão THIAGO MACHADO GARCIA,
para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto Administração do
Hospital Municipal Ana Moreira, Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, a partir de 01 de setembro de
2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 746/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.
CANCELAMENTO DE CONTRATO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Cessar os efeitos da contratação dos cidadãos abaixo relacionados de
acordo com o requerimento protocolado sob os números 10684/2021 e 10813/
2021 protocolado em 31 de agosto de 2021 e 02 de setembro de 2021, através
de contrato temporário.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -

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