| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1702 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Tutelar de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 10 de Setembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 102 Edição Extra LEI Nº 1.701/2021. Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 1.592/2019 que institui o Programa “Leite Cidadão: Viva com Saúde” no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes decreta e O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal n. º 1.592/2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para distribuição semanal de 02 (dois) litros de leite – tipo pasteurizado – integral para crianças de 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no cadastro único e devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino. “ Art. 2º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI Nº 1.702/2021 . Ementa: Dispõe sobre o Conselho Tutelar de Conceição de Macabu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, tanto em matéria técnica quanto de sua competência, não jurisdicional e encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes no Município de Conceição de Macabu, nos termos da Lei Federal n° 8.069/1990. Parágrafo único. Haverá um Conselho Tutelar abrangendo toda a área territorial do Município de Conceição de Macabu, sempre que o Município atingir o número de 100.000 (cem mil) habitantes ou múltiplos desse número deverá ser criado um novo Conselho Tutelar, que deverá ter a sua área de abrangência determinada por ato do Poder Executivo e cujo processo de escolha seguirá o calendário nacional. CAPÍTULO II Das Finalidades Art. 2° - São finalidades específicas do Conselho Tutelar: I – zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais; II – efetuar o atendimento dos diretos de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; III – subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente; IV – colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial. CAPÍTULO III Das Atribuições Art. 3° - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136, do ECA: I – atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do ECA; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do ECA; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII – Promover er incetivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e adoslecentes. ( Incluido pela lei 13046, de 2014). §1º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. §2º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, sendo tais 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito André Luis de Sousa Fernandes Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete José Roberto Ruiz de Azevedo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Secretário Interino de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Fernando José da Silva Marco Antônio Oliveira da Silva Nathália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra decisões tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. §3º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. §4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. §5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, desde que autorizados pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca e ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. §6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 4º - Nos termos do art. 98, do ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III – em razão de sua conduta. Parágrafo único. Aplica-se também a este artigo, os casos de suspeita de negligência ou violência, física ou psicológica. Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente. §1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude de sua Comarca, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. §2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao CMDCA. §3º. Cabe ao CMDCA a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. Art. 6º - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-seão às seguintes regras: I – ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança ou do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; II – será comunicados ao juízo territorialmente competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório informativo que justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsabilizando o Conselho Tutelar pela eventual regularização do registro civil nos termos do art.136, VIII, da Lei Federal nº 8.069/90; III – é vedado o encaminhamento para acolhimento institucional de crianças ou adolescentes oriundos de outros municípios sem prévia e expressa autorização da autoridade judiciária da Comarca. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 7° - O Conselho Tutelar do Município de Conceição de Macabu será composto por 5 (cinco) membros com mandato eletivo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução em outro processo de escolha. §1º. Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. §2º. A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular. Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados durante 24 (vinte e quatro) horas, observando o seguinte: I- Em regime ordinário, de segunda a sexta feira, das 8(oito) às 17 (dezessete) horas, nas sede do Conselho Tutelar; II- Em regime de plantão, de segunda a sexta feira das 17 (dezesste) às 8(oito) horas do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados das 8 (oito) às 8 (oito) horas do dia seguinte, ambos em regime de sobreaviso em celular do respectivo Conselho Tutelar; Parágrafo único. Por se tratar de órgão garantidor de direitos infanto-juvenis e prestar serviços de relevância pública, o Conselho Tutelar permanecerá em funcionamento no horário previsto no caput deste artigo nos dias que o Chefe do Poder Executivo decretar ponto facultativo. Art. 9º - Cada Conselheiro Tutelar cumprirá, obrigatoriamente, jornada semanal de 32 (trinta e duas) horas, com necessidade de cumpri-las de 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas) diárias, sem prejuízo do cumprimento da jornada semanal estabelecida e dos avisos noturnos, dos feriados e finais de semana. §1º. A divulgação de escala de serviço será divulgada, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, sendo cientificados, ainda, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude. §2º. Haverá controle de frequência em livro próprio que ficará sob a guarda do responsável pelos serviços administrativos que informará os horários de entrada e saída dos Conselheiros Tutelares e das eventuais chamadas noturnas e de finais de semana e feriados, facultando-se a dedução das horas trabalhadas na carga horária semanal, mediante documentos probatórios do fato. §3º. Os atrasos e faltas ocorridas no mês serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente, para que este proceda aos descontos em folha de pagamento. §4º. Os atrasos serão somados e ao atingir 8h (oito horas) será deduzido um dia de trabalho da sua remuneração mensal. §5º. Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições necessárias para seu perfeito funcionamento. Art. 10 - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à Internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. §1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; II - Sala reservada para a recepção do público; III - Sala reservada para o atendimento dos casos; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; V – Sala reservada para reuniões; VI – Banheiros e, VII – Sala dos Técnicos. 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra §2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. §3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. §4º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. §5º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. Art. 11 – A Sede do Conselho Tutelar funcionará normalmente de segunda a sexta feira, das 8 (oito) as 17 (dezessete) horas, sempre com 4 (quatro) conselheiros em serviço, além de Secretário Geral, Equipe Técnica e Equipe Administrativa de Apoio. §1º. O Secretário Geral Será cedido pelo Poder Executivo Municipal dentre seus servidores efetivos. §2º. A Equipe Técnica do Conselho Tutelar será composta por 2 (dois) Psicólogos e 2 (dois) Assistentes Socias, com carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais cada um. §3°.A Equipe Administrativa de Apoio será composta por 1(um) Auxiliar Administrativo, 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, 1 (um) motoristas exclusivo e 3 (três) motoristas cedidos pela Secretaria de Promoção e desenvolvimento Social para suplir as escala de plantão e guarda municipal em escala de plantões. §4º. No início de cada exercício, serão estabelecidos os plantões de sobre aviso de finais de semana e feriados que serão publicados no órgão de publicação oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando os nomes dos responsáveis pelos plantões de sobre aviso em cada trimestre. Art. 12 - O Conselho Tutelar será administrado por seu colegiado, devendo toda a documentação a ser emitida em nome do órgão ser devidamente assinada por, pelo menos, 3 (três) dos seus membros. Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado por seus membros, nos limites desta Lei, e encaminhado ao CMDCA para referendo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros Tutelares. Art. 14 - Caberá ao órgão administrativo responsável pela manutenção do Conselho Tutelar a possibilidade orçamentária de cobertura dos custos de cursos de capacitação e qualificação ao exercício de suas atividades, participação em congressos, fóruns e conferências dirigidas aos Conselheiros Tutelares, quando convocadas pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDCA, pela Associação de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro – ACTERJ, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente – CONANDA, ou qualquer outra instituição de defesa de direitos ou pesquisa na área infanto- juvenil, desde que comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da ocorrência do evento. CAPÍTULO V Da Remuneração Art. 16 - Os Conselheiros Tutelares farão jus aos mesmos direitos sociais e a gratificação natalina aplicáveis ao servidor público, sem, contudo configurar qualquer vinculo de natureza trabalhista com o Município. Art. 17 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo DAS III (quarenta horas). Art. 18 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitindo-se recondução sucessiva e ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos sociais: I – cobertura previdenciária através do Regime Geral da Previdência Social; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, para as Conselheiras Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a); IV – licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para os Conselheiros Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a); V – gratificação natalina; VI – diárias de viagens, sempre que se ausentar do Município por mais de 24 (vinte e quatro) horas e pernoitar em município há mais de 100 km (cem quilômetros) de distância da sua sede municipal; VII – licença médica de até 15 (quinze) dias. Art. 19 - Decorrido o prazo de um ano no exercício de suas funções, os Conselheiros Tutelares perceberão o terço constitucional de férias e deverão gozá-las em 30 dias corridos sem prejuízo do funcionamento do órgão. §1º. É vedada a conversão de férias em abono pecuniário. §2º. É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em um mesmo mês do ano corrente. §3º. O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA a escala de plantões de sobre aviso e férias de seus membros, que fará publicar no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município. Art. 20 - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantia a cessão, em tempo integral do servidor municipal ao Conselho Tutelar. Art. 21 - Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito poderá: I – sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar; II – sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 17º; III – não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de origem e do Conselho Tutelar. CAPÍTULO VI Do Processo de Escolha e dos Requisitos Art. 22 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante Edital publicado no órgão de publicação oficial do Município, especificando as regras a que se submete a disputa, sobretudo o dia, o horário e os locais para votação e apuração dos votos, além de todo o cronograma do processo de escolha. §1º. A escolha dos Conselheiros Tutelares, norteada pelos princípios da publicidade plena e da igualdade entre os candidatos ocorrerá através do sufrágio universal e direto por voto facultativo e secreto, se possível, através de urnas a serem cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo o eleitor comparecer ao local votação munido de Título de Eleitor do Município de Conceição de Macabu e documento oficial que o identifique, através de fotografia, quando será procedido o seu direito de votar. §2º. No caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas junto à Justiça Eleitoral, a votação ocorrerá com a utilização de urnas de lona, Diário Oficial Conceição de Macabu 05 ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra mediante o fornecimento das listas de eleitores cadastrados no Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que votação seja feita manualmente. §3º. Compete ao CMDCA garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que seja aqueles onde se processe habitualmente a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral, podendo ainda, se for da vontade popular demonstrada através de requerimento de pelo menos 300 (trezentos) eleitores, ampliar a votação para outros locais que não possuam sessões eleitorais, utilizando-se para tal dos espaços públicos ou comunitários existentes. §4º. O voto será uninominal, sendo vedada a criação de chapas. §5º. Será criada uma Comissão Eleitoral, por ato do Presidente do CMDCA, que organizará todo o pleito e prestará assessoramento nos locais de votação por ocasião do pleito e apuração de votos. Art. 23 - O CMDCA oficiará o Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha dos representantes do Conselho Tutelar, em cumprimento ao disposto no art. 139, da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 24 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. §1°. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. §2°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 25 - Para renovação do Conselho Tutelar a publicação do Edital deverá ocorrer com no mínimo 6 (seis meses) antes do dia estabelecido para o certame. Art. 26 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal de posturas em vigor e garantirá a utilização de todos os candidatos em igualdade de condições, sendo vedada à afixação de faixas, galhardetes ou qualquer outro tipo de propaganda nas vias públicas, viadutos, postes de iluminação pública e telefônica, pontes, prédios públicos e fachadas de prédios comerciais. Art. 27 - As cédulas de votação serão confeccionadas pelo Município mediante modelo aprovado pelo CMDCA, contendo o nome e número dos candidatos. Art. 28 - As escolas públicas e particulares, entidades assistenciais, igrejas e organizações da sociedade civil poderão apresentar os candidatos a Conselheiros Tutelares, desde que haja convite por escrito a todos os candidatos, assegurando-se assim a igualdade de condições aos postulantes ao cargo. Art. 29 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: I – inscrição de candidatos; II – exame de aferição de conhecimentos específicos da Lei Federal nº 8.069/1990-ECA; III – período da campanha; IV – votação e apuração; V – diplomação dos eleitos e seus suplentes; VI – posse dos eleitos. Parágrafo único. As avaliações acima citadas serão feitas por profissionais contratados conforme deliberação do CMDCA. Art. 30 - Para candidatura a membro do Conselho, são exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral comprovada através de entrega de Certidão Negativa de feitos criminais e cíveis, emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Conceição de Macabu; II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da inscrição, e comprovar a conclusão do ensino médio por meio de diploma emitido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo MEC. III – residir no Município de Conceição de Macabu, comprovando mediante cópia reprográfica de tarifas ou preços públicos ou tributo municipal em nome próprio, de ascendentes, descendentes ou cônjuge, equiparando-se ao mesmo os casos de concubinato; IV – comprovar, mediante apresentação de contrato de trabalho, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou através de Certidão firmada pelo Presidente ou representante legal de entidade devidamente inscrita no CMDCA e em atividade no âmbito municipal, possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes, seja no atendimento direto, no estudo, na pesquisa, na defesa ou na garantia dos direitos; V – estar no gozo de seus direitos políticos, mediante comprovação de Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral do Município de Conceição de Macabu, ou através de comprovação de ter votado nas duas últimas eleições oficiais no âmbito municipal e estadual/federal; VI – não integrar o corpo diretivo de qualquer organização governamental ou não governamental, quer seja no âmbito municipal, estadual ou federal; VII – submeter-se a uma aferição composta de 20 (vinte) questões objetivas de conhecimentos sobre a Lei Federal n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – a ser fiscalizada pelo representante do Ministério Público lotado na Comarca de Conceição de Macabu, obtendo pelo menos 60% (setessenta por cento) de acertos. Parágrafo único. Os arts. 29 e 30, desta Lei são de caráter eliminatório. CAPÍTULO VII Da Inscrição dos Candidatos Art. 31 - A inscrição das candidaturas será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante requerimento do próprio e com cópias reprográficas dos seguintes documentos: I – cédula de identidade; II – cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda; III – título de eleitor com comprovação de quitação eleitoral; IV – comprovante de residência no Município, nos termos do inciso III, do art. 30, desta Lei; V – comprovante de atuação profissional na área infanto-juvenil, nos termos do inciso IV, do art. 30, desta Lei; VI – certidão negativa de feitos cíveis e criminais, nos termos do inciso I, do art. 30, desta Lei. Art. 32 - O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretenda se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquele cargo nos 10 (dez) dias subsequentes à publicação do Edital de convocação para o processo de escolha. Art. 33 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do Edital no órgão oficial do Município, para impugnação do legítimo interessado. §1º. Ocorrendo qualquer impugnação, o candidato será convocado para apresentar defesa em idêntico prazo. §2º. Decorridos tais prazos, será oficiado ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no art. 139, da Lei Federal n° 8.069/1990. §3°. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa. 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra §4°. Todas as intimações e convocações previstas neste artigo, salvo a do órgão do Ministério Público, serão feitas mediante publicação em Edital no órgão oficial do Município. §5°. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará Edital no órgão oficial do Município com relação final dos candidatos habilitados, que se submeterão aos critérios dos arts. 29 e 30, desta Lei. CAPÍTULO VIII Da Prova de Aferição Art. 34 - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborado sob orientação, colaboração e fiscalização do Ministério Público. §1°. Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 60% (setessenta por cento) de acertos nas questões da prova. §2°. Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do ECA que serão objeto do exame de aferição. §3°. O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de escolhado Conselho. CAPÍTULO IX Da Votação e da Apuração Art. 35 - O Processo de Escolha será por voto direto e secreto dos eleitores com título eleitoral do Município e documento de identificação com foto. Art. 36 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público. Art. 37 - No local da votação o CMDCA indicará uma mesa receptora, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Mesários, bem como dos respectivos suplentes. §1°. Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários: a) os candidatos e seus cônjuges ou companheiros (as), bem como seus parentes, ainda que por afinidade até o quarto grau de parentesco; b) as autoridades e agentes policiais, bem como, os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. §2°. Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA, a identidade completa dos Presidentes e Mesários. Art. 38 - A apuração dos votos será feita logo após o encerramento da votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. Art. 39 - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo decisão à própria mesa apuradora, facultada a manifestação do Ministério Público ou ao Presidente da Comissão Eleitoral. Art. 40 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos ou impugnações, o CMDCA proclamará o resultado e providenciará a publicação no órgão de publicação oficial do Município com o total de votos sufragados a cada candidato. §1°. Os 5 (cinco) candidatos com maior votação serão considerados eleitos e os que obtiveram votação referente a sexta e décima colocações serão considerados suplentes. §2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso, persistindo empate, será considerado eleito o que tiver obtido maior nota na aferição de conhecimentos sobre a Lei Federal n° 8.069/1990. CAPÍTULO X Da Diplomação, da Nomeação e da Posse Art. 41 - Os Conselheiros Tutelares e seus suplentes serão diplomados pelo CMDCA, no máximo, em até 30 (trinta) dias que anteceder a data da posse, sendo lavrada ata do fato que será remetida ao Chefe do Poder Executivo para que proceda a nomeação dos mesmos e a respectiva posse, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao que houver a eleição, providenciando a publicação no Boletim Oficial do Município. §1°. Para investidura no cargo de Conselheiro Tutelar, será indispensável a apresentação de sua Declaração de Bens no Departamento Pessoal, e quando for o caso, apresentar ao CMDCA documentos probatórios de sua desincompatibilização com quaisquer entidades governamental ou não-governamental inscrita no citado Conselho, bem como sua desvinculação com quaisquer programas ou projetos governamentais ou não-governamentais de caráter assistencial ou social, que porventura integre. §2°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, e assim, sucessivamente. Art. 42 - O servidor público concursado escolhido para o cargo de Conselheiro Tutelar exercerá suas atividades exclusivamente na função para a qual foi escolhido, optando entre a remuneração da sua função ou a destinada ao Conselheiro Tutelar, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. CAPÍTULO XI Da Vacância e do Afastamento Art. 43 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. A vacância de cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos seguintes casos: I – falecimento; II – renúncia; III – perda de mandato; IV – posse em outro cargo inacumulável; V – fixação de residência em outro município; VI – transferência de Título de Eleitor para outro Município. §1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. §2º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. §3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função Art. 44 - A perda de mandato poderá ser aplicada pelo CMDCA ao Conselheiro Tutelar nos seguintes casos: I – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; II – não cumprimento da carga horária, bem como dos plantões de sobre aviso; III – ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho Tutelar; IV – 3 (três) faltas injustificadas por mês; V – aplicar de medida de proteção sem anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado; VI – proceder de forma negligente; Diário Oficial Conceição de Macabu 07 ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIII – recusar fé a documento público; IX – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; X – quebrar sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano a criança ou ao adolescente; XI – acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; XII – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XIII – for condenado criminalmente em sentença irrecorrível e com trânsito em julgado; XIV – valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como se utilizar da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos de escolha eleitoral; XV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. Art. 45 - Sempre que o CMDCA der início ao processo administrativo de destituição do mandato do Conselheiro Tutelar, este será oficialmente notificado, garantindo- lhe a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes Tutelar: Art. 46 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar e regulamentadas pelo Regimento Interno do CMDCA: I – advertência; II – suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias; III – perda de mandato. Art. 47 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade, ao serviço público e também à causa infanto-juvenil. §1°. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I à XV, do art. 44, desta Lei. §2°. a suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias será aplicada nos casos de violação de proibição constantes nos incisos X à XV, do art. 44, desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência. Art. 48 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal, ou por improbidade administrativa; II tiver decretado pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; III ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos conselheiros tutelares; IV deixar de residir no Município ou transferir seu Título Eleitoral para outra cidade. Art. 49 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 50 - Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento do Conselho Tutelar, serão sanados por meio do Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 51 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária vigente. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Leis N° 368/2000, 397/2000, 787/2007 , 1.370/2015, 1.576/2019 e demais disposições em contrário . Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -PREFEITO MUNICIPALLEI N. º 1.703/2021. REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃODE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes: I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – Divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; III – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e IV – Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: I – Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II – Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se: I – Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – Documento: Unidade de registro de informações; III – Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município; IV – Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; V – Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VI – Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra qualquer meio; VII – Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; VIII – Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e IX – Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência. Capítulo II Seção I Do Acesso a Informações Art. 5º. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º. Art. 6º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Seção II Da Implementação do Sistema de Acesso Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. § 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC: I – O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II – O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo; III – O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e IV – O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa. § 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente. Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único do art. 1º desta Lei designarão autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições: I – Assegurar o cumprimento desta Lei; II – Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria; III – Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas. Seção III Das Transparências Ativa e Passiva Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações: I – Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II – Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados; III – Repasses ou transferências de recursos financeiros; IV – Execução orçamentária e financeira; V – Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho; VI – Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e VII – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos mínimos: I – Conter formulário de pedido de acesso à informação; II – Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III – Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações; IV – Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação; V – Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; VI – Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e VII – Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência. Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência. Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – Nome do requerente; II – Número de documento de identificação válido; III – Especificação clara e precisa da informação requerida; e IV – Endereço físico ou eletrônico do requerente. Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público. Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da informação. Capítulo III Das Informações Sigilosas e Pessoais Art. 15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente. Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: I – Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; II – Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; III – Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; IV – Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, e seus familiares; V – Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial. Art. 17. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, Diário Oficial Conceição de Macabu 09 ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra considerados: I – A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e II – O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final. Art. 18. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. § 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada. § 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: I – Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II – Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a identificação pessoal; III – Cumprimento de ordem judicial; e IV – Defesa de direitos humanos. Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não poderá ser invocada: I – Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e II – Quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado. Art. 20. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade. Capítulo IV Dos Recursos Art. 21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: I – Razões da negativa e seu fundamento legal; II – Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal competente no prazo de dez dias; III – No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias. Art. 22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. Capítulo V Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I – Cópia do estatuto social atualizado da entidade; II – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III – Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. § 2º. A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. Art. 24. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. Capítulo VI Das Responsabilidades Art. 25. O agente público será responsabilizado se: I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II – Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função; III – Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV – Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI – Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII – Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. § 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – Suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; e II – Demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII. § 2º. A penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992), quando cabível. Art. 26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra LEI N. º 1.704/2021. Obriga o proprietário de terras limítrofes à estrada urbana, rural, vicinal ou estrada de acesso, que possui criação de ani mais a cercar sua propriedade, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o proprietário de terras limítrofes à estrada urbana, rural, vicinal ou estrada de acesso, que possui criação de animais, obrigado a cercar sua propriedade de modo que impeça a fuga dos mesmos. Parágrafo único: Para fins de cumprimento deste artigo consideram-se os seguintes animais: bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos. Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a notificar os proprietários para cercar a propriedade e, em caso de descumprimento, proceder às sanções cabíveis. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -PREFEITO MUNICIPALLEI N. º 1.705/2021. Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, disci plina seu funcionamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense. Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense disciplinado de acordo com as disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 – Código de Posturas do Município de Conceição de Macabu. Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instalação de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e culturais, que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, conforme regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes – Rua Coberta, no centro da cidade. CAPÍTULO I- DAS PROIBIÇÕES Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produtos: I – peças provenientes de veículos automotores; II- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos; III- produtos farmacêuticos e medicinais; IV- publicações com conteúdo erótico ou sexuais; V- veículos motorizados; VI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos digitais; VII – animais de qualquer espécie; VIII – produtos ilícitos ou de origem ilícita; IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal; Art 5º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de vidro. CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acordo com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim. § 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a título precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade anual, podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus auxiliares e ajudantes, desde que devidamente autorizados. §2º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais normas aplicáveis. § 3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento do preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revogado a qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de transgressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a sofrer condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a falta de atividade pelo mesmo. Art. 7º Para obtenção da autorização o interessado deverá providenciar junto ao órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal nos termos da regulamentação editada através de decreto. CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários e local de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autorizados credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense nas quais constarão: I – identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recente; II – a descrição dos produtos autorizados; III – o prazo de validade da autorização; Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Programa Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município. Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local adequado para sua colocação. Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização das barracas. Diário Oficial Conceição de Macabu 11 ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Turismo. Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, é obrigatório: I – o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei. II - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração Municipal; III - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administração Municipal; IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso. Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Municipal. Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda que justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três) alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da mesma. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofridos pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com relação à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela quanto aos resguardos de seus direitos. Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários deverão se enquadrar aos termos da Lei n° 566/202, em seu art. 140, bem como as determinações da Vigilância Sanitária do Município. Art. 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará ao autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminhamento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências. § 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Município. § 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas por seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo setor competente da Administração Municipal. § 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente causados. Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Conceição de Macabu, 10 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -PREFEITO MUNICIPALPORTARIA Nº 734/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021. CONCEDER FÉRIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE: Art. 1º - Conceder Férias, ao servidor abaixo relacionado: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 735/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021. LICENÇA-PRÊMIO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, as servidoras abaixo relacionadas: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra PORTARIA Nº 736/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021. LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, a Servidora Estatutária, IZABEL CRISTINA MENDES MACHADO DE SOUZA, Merendeira, matrícula nº. 4625166, respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento da sua Mãe, a partir de 30 de agosto de 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 10720/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 737/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021. Designa Comissão para análise de extensão de área urbana do Município de Conceição de Macabu. VALMIR TAVARES LESSA, Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, usando de suas atribuições legais, pela presente Portaria; DESIGNA o Sr. Carlos Alberto Alves Pereira, portaria nº 070/2021 – Secretário Municipal de Obras, o Sr. Marcello de Matos Rangel, matrícula 4627699 – Fiscal de Rendas, e a Sr. ª Aline da Silva Moreira Martins, Matrícula: 4623417 - Fiscal de Tributos, todos servidores municipais, para Comissão com a finalidade de análise de extensão de área urbana do Município de Conceição de Macabu sem quaisquer ônus à municipalidade. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 738/2021 EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. EXONERAR AGENTE POLÍTICO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, o Servidor JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS, matricula 4627739 do Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a partir de 10 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 739/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. EXONERAR AGENTE POLITICO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, o Servidor Estatutário CLAUDIO WILLIANS RAMALHO NEVES JUNIOR, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matricula 4622450, do Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Educação e Cultura, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a partir de 10 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - Diário Oficial Conceição de Macabu 13 ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra PORTARIA Nº 740/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. EXONERAR AGENTE POLÍTICO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, o Servidor MARCOS PAULO CORDEIRO COUTO, matricula 4628048 do Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer partir de 10 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 741/2021 EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. DESIGNAR INTERINAMENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Designar, ROBERTO MARCELINO MEDEIROS BESSA, Chefe de Gabinete, matricula nº 4622719, para responder interinamente pelo Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a partir de 10 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 742/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. NOMEAR AGENTE POLITICO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS, para exercer o Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Educação e Cultura, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a partir de 10 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 743/2021 EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. NOMEAR AGENTE POLÍTICO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão MARCOS PAULO CORDEIRO COUTO, para exercer o Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a partir de 10 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra PORTARIA Nº 744/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. EXONERAR DAS - VI O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, a Servidora Estatutária, CATIA RANGEL BERNARDO, Servente, matricula 4622715 do Cargo em Comissão de Assessor Adjunto Administração do Hospital Municipal Ana Moreira, Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, a partir de 01 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 745/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. NOMEAR DAS - VI O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão THIAGO MACHADO GARCIA, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto Administração do Hospital Municipal Ana Moreira, Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, a partir de 01 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 746/2021, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021. CANCELAMENTO DE CONTRATO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Cessar os efeitos da contratação dos cidadãos abaixo relacionados de acordo com o requerimento protocolado sob os números 10684/2021 e 10813/ 2021 protocolado em 31 de agosto de 2021 e 02 de setembro de 2021, através de contrato temporário. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO -