| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1703 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. |
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Diário Oficial Conceição de Macabu 07 ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIII – recusar fé a documento público; IX – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; X – quebrar sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano a criança ou ao adolescente; XI – acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; XII – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XIII – for condenado criminalmente em sentença irrecorrível e com trânsito em julgado; XIV – valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como se utilizar da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos de escolha eleitoral; XV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. Art. 45 - Sempre que o CMDCA der início ao processo administrativo de destituição do mandato do Conselheiro Tutelar, este será oficialmente notificado, garantindo- lhe a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes Tutelar: Art. 46 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar e regulamentadas pelo Regimento Interno do CMDCA: I – advertência; II – suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias; III – perda de mandato. Art. 47 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade, ao serviço público e também à causa infanto-juvenil. §1°. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I à XV, do art. 44, desta Lei. §2°. a suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias será aplicada nos casos de violação de proibição constantes nos incisos X à XV, do art. 44, desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência. Art. 48 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal, ou por improbidade administrativa; II tiver decretado pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; III ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos conselheiros tutelares; IV deixar de residir no Município ou transferir seu Título Eleitoral para outra cidade. Art. 49 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 50 - Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento do Conselho Tutelar, serão sanados por meio do Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 51 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária vigente. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Leis N° 368/2000, 397/2000, 787/2007 , 1.370/2015, 1.576/2019 e demais disposições em contrário . Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -PREFEITO MUNICIPALLEI N. º 1.703/2021. REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃODE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes: I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – Divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; III – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e IV – Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: I – Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II – Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se: I – Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – Documento: Unidade de registro de informações; III – Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município; IV – Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; V – Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VI – Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra qualquer meio; VII – Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; VIII – Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e IX – Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência. Capítulo II Seção I Do Acesso a Informações Art. 5º. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º. Art. 6º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Seção II Da Implementação do Sistema de Acesso Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. § 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC: I – O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II – O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo; III – O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e IV – O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa. § 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente. Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único do art. 1º desta Lei designarão autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições: I – Assegurar o cumprimento desta Lei; II – Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria; III – Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas. Seção III Das Transparências Ativa e Passiva Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações: I – Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II – Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados; III – Repasses ou transferências de recursos financeiros; IV – Execução orçamentária e financeira; V – Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho; VI – Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e VII – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos mínimos: I – Conter formulário de pedido de acesso à informação; II – Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III – Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações; IV – Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação; V – Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; VI – Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e VII – Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência. Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência. Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – Nome do requerente; II – Número de documento de identificação válido; III – Especificação clara e precisa da informação requerida; e IV – Endereço físico ou eletrônico do requerente. Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público. Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da informação. Capítulo III Das Informações Sigilosas e Pessoais Art. 15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente. Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: I – Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; II – Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; III – Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; IV – Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, e seus familiares; V – Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial. Art. 17. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, Diário Oficial Conceição de Macabu 09 ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Edição Extra considerados: I – A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e II – O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final. Art. 18. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. § 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada. § 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: I – Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II – Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a identificação pessoal; III – Cumprimento de ordem judicial; e IV – Defesa de direitos humanos. Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não poderá ser invocada: I – Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e II – Quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado. Art. 20. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade. Capítulo IV Dos Recursos Art. 21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: I – Razões da negativa e seu fundamento legal; II – Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal competente no prazo de dez dias; III – No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias. Art. 22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. Capítulo V Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I – Cópia do estatuto social atualizado da entidade; II – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III – Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. § 2º. A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. Art. 24. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. Capítulo VI Das Responsabilidades Art. 25. O agente público será responsabilizado se: I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II – Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função; III – Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV – Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI – Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII – Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. § 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – Suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; e II – Demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII. § 2º. A penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992), quando cabível. Art. 26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal –