| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 28 de Setembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 108 Edição Extra LEI N. º 1.707/2021. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃODE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização – PAR, destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, caberá: I – No âmbito da Administração Direta, concorrentemente: 1. Aos Secretários Municipais, em suas respectivas esferas de atuação; 2. Ao servidor responsável pela Unidade de Controle Interno. II – No âmbito da Administração Indireta e Fundacional à autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo. §1º Caso o legitimado para instauração do PAR tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua elementos suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria. §2º Os procedimentos previstos no “caput” deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos. §3º Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de comunicar à Unidade de Controle Interno, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846/2013. §4º Compete à autoridade instauradora, além da instauração, o julgamento do processo administrativo previsto no “caput” deste artigo. §5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, informando o nome da autoridade instauradora, os nomes dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013. §6º Quando a instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa tiver origem na celebração de acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o parágrafo anterior, observado o § 6º do artigo 16 da Lei 12.846/2013. §7º No prazo de 05 (cinco) dias contados da instauração da sindicância ou da publicação da Portaria a que se refere o § 5º, a autoridade instauradora dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado da instauração do procedimento. Art. 3º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora. Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante. Art. 4º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação. Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o “caput” deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Art. 5º A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto. Art. 6º No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir. §1º Do mandado de citação constará: I - A informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013, com seu respectivo número; II - O nome da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante; III - O local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo; IV - O local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir; V - Informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento; VI - A descrição sucinta da infração imputada. §2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento. §3º Estando a pessoa jurídica estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, iniciando-se a contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo a partir da publicação. §4º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal. §5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo. Art. 7º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas. Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Art. 8º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito André Luis de Sousa Fernandes Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete José Roberto Ruiz de Azevedo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Secretário Interino de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Fernando José da Silva Marco Antônio Oliveira da Silva Nathália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 108 28 de setembro de 2021 Edição Extra Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 108 28 de setembro de 2021 Edição Extra pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão. §1º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica. §2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência. §3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa. §4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido. §5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão. Art. 9º Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento: I - A oitiva de testemunhas referidas; II - A acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações. Art. 10 Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. §1º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo será contado a partir da data da cientificação oficial. §2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o § 1º, será feita nova intimação por meio de edital veiculado no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital. Art. 11 O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração. §1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da multa. §2º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação ao agente público responsável pela apuração do fato, a fim de subsidiar processo administrativo disciplinar. §3º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/ 2013. Art. 12 Após o relatório da comissão processante referido no artigo 11 desta Lei, será aberto prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais, sob pena de preclusão. Art. 13 Transcorrido o prazo do artigo 12, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 14 Depois da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, o processo administrativo será remetido à autoridade instauradora, para julgamento. Art. 15 A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto. Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 25 desta Lei, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa. DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 16 Da publicação no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, da decisão administrativa de que trata o “caput” do artigo 15 desta Lei, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em até 10 (dez) dias ao Prefeito. §2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto. §3º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 17 Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. §1º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 6º desta Lei, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração. §2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica. §3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 desta Lei. §4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 16 desta Lei. DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO Art. 18 Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846/ 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência. §1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência. §2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 desta Lei. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 19 O cálculo da multa do inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/ 2013, se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: I - Um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 108 28 de setembro de 2021 Edição Extra lesivos no tempo; II - Um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica~ III - Um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada~ IV - Um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo~ V - Cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior~ VI - No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: a) um por cento em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) dois por cento em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c) três por cento em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Parágrafo único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levados em consideração na fixação da sanção os elementos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 20 Do resultado da soma dos fatores do artigo 19 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: I – um por cento no caso de não consumação da infração~ II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa~ III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo~ e V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art. 21 Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos limites estabelecidos no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/ 2013, a mesma será fixada no limite legal. §1º A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. §2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados. §3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido. §4º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano. Art. 22 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município. §1º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa. §2º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 23 Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 19 e 20 desta Lei incidirão: I - Sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR; II - Sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou III - Nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Art. 24 Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 12.846/2013. §1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei no 12.846/2013. §2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. Art. 25 O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo 15 desta Lei será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios: I - No sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na página inicial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; II - Em jornal de grande circulação no âmbito municipal ou regional; III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público. Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal. DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 26 Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846/2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal, nos arts. 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. DO ACORDO DE LENIÊNCIA Art. 27 Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação. Art. 28 A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados. Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR. Art. 29 Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013. Art. 30 A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração. §1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora e com o servidor responsável pela Unidade de Controle Interno, quando este não tiver instaurado o PAR, bem como com membro da Procuradoria-Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente. §2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser Diário Oficial Conceição de Macabu 05 ANO 18- Nº 108 28 de setembro de 2021 Edição Extra protocolada junto à Administração Pública Municipal, em envelope lacrado endereçado à autoridade instauradora e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confidencial”. §3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. Art. 31 A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis motivadamente, contados da apresentação da proposta. Art. 32 Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente: I - A descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas; II - A confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do acordo; III - A lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização. Art. 33 Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. Art. 34 Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-los por meios ordinários. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 Caberá ao responsável pela Unidade de Controle Interno informar e manter atualizados no Cadastro Estadual e Nacional de Empresas Punidas os dados relativos às sanções aplicadas, observado o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a legislação pertinente. Art. 36 A Unidade de Controle Interno poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013. Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846/2013. Art. 37 Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação, não terão efeito suspensivo e deverão ser apreciados no prazo de cinco dias. Art. 38 As informações publicadas no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, por força desta Lei, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal. Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – DECRETO Nº 188 de 28 de setembro de 2021. “Dispõe sobre a indicação de servidores municipais para elaboração das respostas as requisições ministe riais, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO a necessidade de celeridade e maior eficiência nos procedimentos relacionados as requisições do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, consoante preconiza o art. 37 da Constituição Federal de 1988. D E C R E T A: Art. 1º Fica determinado aos Secretários Municipais e ocupantes afins dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a indicação e disponibilização de servidores de sua pasta para que estes atendam as requisições realizadas pela Procuradoria Geral Municipal, Ministério Público Estadual e/ou Federal. §1º. As requisições que estejam pendentes de esclarecimentos, deverão ser atendidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. §2º. Os Secretários Municipais e ocupantes afins dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não poderão, em hipótese alguma, deixar de indicar o servidor para o cumprimento do disposto no caput, sob pena de responsabilidade pessoal. Art. 2º Os titulares dos órgão e entidades da Administração Pública Municipal deverão tomar todas as providencias necessárias para elaboração das respostas às requisições. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra DECRETO MUNICIPAL Nº 187 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - DECRETO Nº 186/2021 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas a t r i b u i - ções legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º e, Letra C do § 2º, da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 1.157.000,00 (hum milhão, cento e cinquenta e sete mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito - EDITAL 017/2021 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATUAR EM UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA E NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19). A Prefeitura de Conceição de Macabu, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber da publicidade da convocação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público nas Unidades de Saúde do município de Conceição de Macabu/RJ, em virtude da Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), com respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 577/03, alterada pelas Leis nº 728/06 e 1.504/2018. CONSIDERANDO os editais 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008,009,010,011,012,013,014,016 e 017/2021; CONSIDERANDO o anexo I dos referidos editais, que trata sobre cronograma do Processo Seletivo Simplificado; CONSIDERANDO os princípios da administração pública, dentre eles os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, em especial o da Transparência. A Prefeitura de Conceição de Macabu, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), resolve: 1. Divulgar a lista de convocados e a data para apresentação a Secretaria Municipal de Saúde dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado, para comprovação das informações prestadas no ato da inscrição; 2. Relação de documentos para apresentação: Cópias do RG, CPF, carteira de Reservista, carteira de trabalho, certidão de nascimento e cpf (até 14 anos), comprovante de escolaridade, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, carteira de pis/pasep, titulo de eleitor e quitação eleitoral, declaração de imposto de renda(para quem declara), nº da conta e agência (Itau), 1 foto 3x4,cópia da carteira do conselho e comprovação de experiência na função informada no ato da inscrição. PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY Secretário Municipal de Saúde Gestor do Fundo Municipal de Saúde Portaria 421/21 CAIO AUGUSTO RIBEIRO DE MORAES Presidente da Comissão Port. 536/2021 THAYNARA SILVEIRA CAMARÃO Membro da Comissão Port. 536/2021 FABRICIO BAYERL OLIVEIRA PEÇANHA Membro da Comissão Port. 536/2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 07 ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra PORTARIA Nº 789/2021 EM 27 DE SETEMBRO DE 2021. LICENÇA-PRÊMIO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, aos servidores abaixo relacionados: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 790/2021 EM 27 DE SETEMBRO DE 2021. CONCEDER FÉRIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE: Art. 1º - Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 791/2021 EM 27 DE SETEMBRO DE 2021. EXONERAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais de acordo com o PROCESSO protocolado 11.716/ 2021; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a pedido a Servidora Estatutária ROBERTA SIQUEIRA MOCAIBER DIEGUEZ, matricula nº 4627621 do cargo de Psicóloga, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 27 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 27 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 792/2021 EM 27 DE SETEMBRO DE 2021. EXONERAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais de acordo com o PROCESSO protocolado 11.692/ 2021; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a pedido o Servidor DANIEL PINHEIRO DE SOUZA, matricula nº 4628124 do cargo de Medico Ortopedista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 01 de outubro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra PORTARIA Nº 793/2021, EM 28 DE SETEMBRO DE 2021. EXONERAR DAS - IV O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, o Servidor GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI, matricula 4627707 do Cargo em Comissão de Assistente Jurídico, Símbolo DAS-IV, vinculado a Procuradoria Geral do Município, a partir de 23 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 794/2021, EM 28 DE SETEMBRO DE 2021. NOMEAR DAS – III O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI, para exercer o Cargo em Comissão Assessor Especial Jurídico, Símbolo DAS-III, vinculado a Procuradoria Geral do Município, a partir de 23 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 795/2021, EM 28 DE SETEMBRO DE 2021. NOMEAR DAS – IV O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, a Cidadã BEATRIZ DE BARROS RANGEL, para exercer o Cargo em Comissão Assistente Jurídico, Símbolo DAS-IV, vinculado a Procuradoria Geral do Município, a partir de 27 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 796/2021, EM 28 DE SETEMBRO DE 2021. TORNAR SEM EFEITO Art. 1º - TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº. 101/2020 que Concedeu a Servidora Estatutária ANA LUCIA DE SOUZA NUNES FRANCO, Professor de 1º ao 5º ano, matrículas n° 0989 e 4625124, redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), a partir de 10 de março de 2020, com base no parecer da Procuradoria Geral do Município processo n° 8947/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 797/2021 EM 28 DE SETEMBRO DE 2021. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº 10.387/2021; RESOLVE: Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), MARRIETE FERNANDES DE ANDRADE, matricula 4625075, pelo período de 05/08/2021 a 03/10/2021, em substituição da Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), LETICIA REZENDE MASSENA SILVA, matricula 4625309, que se encontra afastada, em decorrência de Licença para Tratamento de Saúde, conforme Portaria 699/ 2021, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º da Lei 1554/2018. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 798/2021 EM 28 DE SETEMBRO DE 2021. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº 10.386/2021; RESOLVE: Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), ELIANA OLIVEIRA DA COSTA NEVES, matricula 4625270, pelo período de 24/08/2021 a 22/10/2021, em substituição da Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), MARIA DA PENHA GOMES SARDINHA, matricula 0653, que se encontra afastada, em decorrência de Licença Premio, conforme Portaria 693/2021, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º da Lei 1554/2018. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – Diário Oficial Conceição de Macabu 09 ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra PORTARIA Nº 799/2021 EM 28 DE SETEMBRO DE 2021. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº 10.388/2021; RESOLVE: Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), JOELMA DAUMAS BRAGA ROCHA, matricula 4625207, pelo período de 23/08/2021 a 21/10/2021, em substituição da Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), SUELY SILVA DOS SANTOS, matricula 0645, que se encontra afastada, em decorrência de Licença Premio, conforme Portaria 700/2021, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º da Lei 1554/2018. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 800/2021, EM 28 DE SETEMBRO DE 2021. EXONERAR DAS - VI O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, o Servidor GENILDO SOUZA MANHÃES, matricula 4628051 do Cargo em Comissão de Assessor Adjunto – Estação Ecológica Municipal Monte Cristo, Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir de 28 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 28 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROCESSO Nº. 9.050/2021 PREGÃO nº 065/2021 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 035/2021. No dia 27 de setembro de 2021, no Município de Conceição de Macabu/RJ, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o nº 29.115.466/0001-14, através do através da Secretaria Municipal de Turismo, representado pelo Secretário Municipal Anderson Machado da Costa, Portaria nº. 604/2021, registram-se os preços da empresa W L CARVALHO JUNIOR, CNPJ nº. 20.531.898/0001-31, com sede na Rua Pastor Manoel de Brito, 209, Bocaina, Conceição de Macabu-RJ, neste ato representada por Wilson Lourenço Carvalho Junior, portador do documento de identidade n. º 21.108.646-7, órgão expedidor DETRAN/RJ, CPF nº 126.213.937-64, para eventual fornecimento de contratação de empresa especializada em contratação de shows regionais - bandas tipo a-1, show regional - bandas do tipo a-3, show regional - banda do tipo a-4 e bandas de fanfarra, para realizações de eventos que acontecerão durante o decorrer do ano, decorrente do Pregão Presencial nº 065/2021 para Sistema de Registro de Preços. As especificações técnicas constantes no Processo Administrativo n. º 9.050/2021, assim como os termos da Proposta Comercial - Anexo I, integram esta Ata de Registro de Preços, independente de transcrição. O prazo de vigência do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados da assinatura desta Ata. 1.1 - O prazo de fornecimento das solicitações dos serviços será de 24 (vinte e quatro) horas corridos e começará a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento, pela CONTRATADA, do Termo de Autorização de Fornecimento, a ser emitido pela Secretaria Solicitante. 1.2 - O prazo vertente poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições da contratação decorrente desta ata e assegurada à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no §1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo. 1.3 - A solicitação de cada produto deverá atender ao quantitativo mínimo por pedido, fixado no TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO II do edital. 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra 1.4 - Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito, localizada na Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu/RJ, Telefone: (22) 2779-2324. 2 - LOCAL DE ENTREGA 2.1 – Os serviços deverão ser realizadas em local indicado pela Secretaria requisitante, dentro dos limites territoriais do Município, após solicitação feita pelo setor competente, no período compreendido entre 9h e 16h, às 2ª a 6ª feiras, exceto nos feriados nacionais, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Conceição de Macabu. 3 - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 3.1 - DA CONTRATADA 3.1.1 - Manter, durante toda a vigência desta Ata, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital. 3.1.2 - Executar os fornecimentos conforme especificações do TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO II do edital e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, para o cumprimento das obrigações assumidas; 3.1.3 - Executar os fornecimentos objeto da presente ata rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas pelo edital e seus anexos; 3.1.4 - Ser a única responsável por todos os ônus tributários federais, estaduais e municipais, ou obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, fiscal, securitária ou previdenciária, bem como por todos os gastos e encargos inerentes à mão de obra necessária à perfeita execução do objeto contratual, entendendo-se como ônus tributários: pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições para fiscais, empréstimos compulsórios, tarifas e licenças concedidas pelo poder público; 3.1.5 - Ser a única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza que causar ao Município ou a terceiros, provenientes da prestação dos fornecimentos, respondendo por si e por seus sucessores, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do Município; 3.1.6 - Contratar por sua conta todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto deste termo; 3.1.7 - Promover por sua conta a cobertura, através de seguros, dos riscos a que se julgar exposta em vista das responsabilidades que lhe cabem na execução deste termo; 3.1.8 - Credenciar junto ao Município funcionário(s) que atenderá(ão) às requisições e receberá(ão) as instruções do responsável pelo gerenciamento e fiscalização, bem como prestará(ão) às autoridades competentes as informações e assistência necessárias ao bom cumprimento de suas funções durante a execução contratual; 3.1.9 - Indenizar em qualquer caso todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução deste termo, respondendo por si e por seus sucessores; 3.1.10 - Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do Município; 3.1.11 - Garantir acesso, a qualquer tempo, da fiscalização do Município ao serviço em questão; 3.1.12 - Cientificar, imediatamente, a fiscalização do Município qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verificar no serviço; 3.1.13 - Corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações, exigências ou observações feitas pela Fiscalização do Município; 3.1.14 - Atender às medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do Município; 3.1.15 - Aceitar os acréscimos ou supressões do objeto do edital nos limites fixados no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93; 3.1.16 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto desta ata em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou dos fornecimentos; 3.1.17 - Responder por danos causados diretamente a bens de propriedade do Município, quando tenham sido causados por seus empregados durante a execução dos serviços ou fornecimento de materiais; 3.1.18 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação; 3.1.19 - Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato; 3.1.20 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor; 3.1.21 - Apresentar ao Município, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá; 3.1.22 - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração; 3.1.23 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho; 3.1.24 - Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer do fornecimento; 3.1.25 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas nesta ata ou no edital; 3.1.26 - O Município não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros. 3.2 - DO MUNICÍPIO 3.2.1 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos no edital; 3.2.2 - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; 3.2.3 - Promover o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado, de forma que sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 3.2.4 - Aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado no edital; 3.2.5 - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA às dependências do Município relacionadas à execução do objeto desta ata; 3.2.6 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos materiais recebidos provisoriamente com as especificações constantes do edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos; 3.2.8- Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para a sua correção; 4 - FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA CONTRATAÇÃO 4.1 - A gestão do contrato decorrente desta ata caberá ao Secretário Municipal Anderson Machado da Costa, Portaria 604/2021, da Secretaria Solicitante, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, ficando o titular do referido Órgão como corresponsável. 4.2 - A fiscalização da contratação caberá ao servidor Roberto Marcelino Medeiros Bessa, matricula nº 4622719, da Secretaria Solicitante, sendo substituída, em caso de ausência ou impedimento, por outro servidor lotado na mesma Coordenadoria. 4.2.1 - Aos servidores designados para o acompanhamento e fiscalização do contrato, incumbe: I - verificar se o fornecimento está sendo realizado em conformidade com o objeto da contratação; II - adotar as providências necessárias a preservação dos interesses do erário, promovendo a atestação das faturas, opinando pela aplicação das penalidades cabíveis em caso de inadimplemento e praticar os atos indispensáveis a boa Diário Oficial Conceição de Macabu 11 ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra execução dos contratos sob sua responsabilidade; III - emitir, com a periodicidade adequada ao objeto fiscalizado, relatório acerca da execução dos contratos, sugerindo, em tempo hábil, as providências necessárias em benefício da Administração, inclusive no tocante às hipóteses de alterações contratuais, de prorrogação, de rescisão, bem como aqueles destinados a abertura de novo procedimento licitatório, se for o caso. 4.3 - Ficam reservados ao gestor do contrato o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no processo administrativo e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação da contratação. 4.4- As decisões que ultrapassarem a competência do gestor do contrato deverão ser solicitadas formalmente pela CONTRATADA à autoridade administrativa imediatamente superior ao gestor, através dele, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes. 4.5- A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela gestão e fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades. 4.6- A existência e a atuação da gestão e da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o Município ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do Município ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao Município dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades. 5 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 5.1 - O fornecedor registrado poderá ter o seu registro de preços cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa. 5.2 - O cancelamento do seu registro poderá ser: 5.2.2.1 - quando o fornecedor registrado: a) Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior aqueles praticados no mercado; b) Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; c) Descumprir as obrigações decorrentes da ata de registro de preços; d) Não assinar o contrato ou retirar a nota de empenho, no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável. 5.2.2.2 - Pela superveniência de razões de interesse pública, devidamente motivadas e justificadas. 6 - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 6.1 . É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.2. Os preços registrados poderão ser revistos, em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo bens registrados, conforme dispõe os termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 6.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: 6.3.1 Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 6.3.2 Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade; 6.3.3 Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 6.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 6.4.1 Negociar os preços; 6.4.2 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem que lhe seja aplicada a penalidade, quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e for confirmada a veracidade dos motivos devidamente comprovados ou; 6.4.3 Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 6.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada. 6.6. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeito às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata. 6.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo. 6.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver. 7 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7.1 A recusa do adjudicatário em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido pela Administração, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total das obrigações, nas condições especificadas neste edital e anexos, caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação de sanções. 7.2 Os fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal ficam sujeito à aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, quais sejam: 7.2.1 Advertência por escrito; 7.2.2 Multa, conforme os limites máximos estabelecidos pela Lei 8.666/93: 7.2.2.1 - 1 % (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado; 7.2.2.2 - 10% (dez cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 7.2.2.3 - 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente ANDERSON MACHADO DA COSTA. Secretário Municipal de Turismo. Portaria nº. 604/2021 W L CARVALHO JUNIOR CNPJ nº. 20.531.898/0001-31 Fornecedor 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública, designo o servidor municipal Edmar Ornelas dos Santos, Matrícula 330, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 089/ 2021, celebrado entre o PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU e a empresa MARCELO MARTINS FIDALGO, CNPJ Nº 30.702.272/0001-02, que tem por objeto A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE BOMBAS DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INSTALADAS NAS LOCALIDADES DA AMOROSA, PITEIRA, USINA VICTOR SENCE, VILA BARATA (MACABUZINHO), PETI (MACABUZINHO), HORTO (VILA SÃO JOSÉ) E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA). Conceição de Macabu, 22 de setembro de 2021. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, designo a servidora municipal Gizele Berbat Barbosa Gaspar, Mat. 4627974, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 090/2021, celebrado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa STANDARD PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS EIRELI, CNPJ Nº 07.336.938/0001-26, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS PARA A REALIZAÇÃO DE GASOMETRIA PARA O HOSPITAL MUNICIPAL ANA MOREIRA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO LABORATÓRIO DA UNIDADE. Conceição de Macabu, 24 de setembro de 2021. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 8.692/2021 CONTRATO N°. 089/2021 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE BOMBAS DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INSTALADAS NAS LOCALIDADES DA AMOROSA, PITEIRA, USINA VICTOR SENCE, VILA BARATA (MACABUZINHO), PETI (MACABUZINHO), HORTO (VILA SÃO JOSÉ) E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA). FORNECEDOR: MARCELO MARTINS FIDALGO, CNPJ Nº 30.702.272/0001-02 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 41.592,00 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais). VIGÊNCIA: 22/09/2022 EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 9.004/2021 CONTRATO N°. 090/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS PARA A REALIZAÇÃO DE GASOMETRIA PARA O HOSPITAL MUNICIPAL ANA MOREIRA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO LABORATÓRIO DA UNIDADE. FORNECEDOR: STANDARD PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS EIRELI, CNPJ Nº 07.336.938/0001-26 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. VALOR: R$ 61.000,00 (sessenta e um mil). VIGÊNCIA: 24/09/2022 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 020/2021 A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que, em cumprimento ao disposto no Termo de Referência, especificamente no Item 08, no que diz respeito ao Pregão Presencial abaixo descrito, CONVOCA a licitante abaixo, para APRESENTAÇÃO E VISTORIA DE EQUIPAMENTO: Pregão Presencial n. º 020/2021, Processo n. º 2.396/2021. Objeto: Contratação de empresa para a locação de caminhão basculante trucado, com motorista, para a realização de transporte de materiais diversos do ramo de atividade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública. Dia: 08/10/2021. Hora: 10:00h. LICITANTE: B. RAMOS FERNANDES – ME. A vistoria será realizada no Parque de Exposições Dr. Otto Guimarães Linhares. Maiores Informações, entrar em contato com o Setor de Licitações, instalado na Rua José Augusto da Silva, nº. 03, Vila Nova-Conceição de Macabu/RJ, de segunda a sexta-feira, no horário das 09:00h às 16:00h. Tel. de Contato (22) 2779-2324, Ramal 248. Conceição de Macabu, 28/09/2021. Jorge Armando dos Santos Germano Lima Chefe do Departamento de Licitação Portaria nº. 779/2021 EDITAL Nº 02/2021 RELAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, torna público a Relação dos candidatos inscritos e aprovados para concorrer ao Fórum de Eleição da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Conceição de Macabu-RJ, para o biênio 2021/2023. I -Encerrado o prazo previsto, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, inscreveram-se para concorrer ao pleito os seguintes cidadãos: 01 Luis Alberto Xavier de Castro Usuário SUAS 02 Nilson Ramos Usuário SUAS 03 Bruna da Silva Rodrigues Rep. ASSA 04 Bernadeth Poppe de Sales Alves Rep. APAE 05 Luciana Fernandes Caldas Meira Rep. CRP Valéria Nogueira Tavares Pacheco -Presidente do CMAS- Diário Oficial Conceição de Macabu 13 ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO CMDPD BIÊNIO 2021/2023 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD, criado pela Lei Municipal Nº 842 DE 31 DE outubro DE 2007. Edital CMDPD n° 001 de 27 de setembro de 2021. Convocação para Assembleia de Eleição dos Representantes da Sociedade Civil no CMDPD – Gestão 2021-2023. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão paritário, autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultor e fiscalizador da política voltada para defesa dos direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, respeitadas as diretrizes da lei federal de rf 7.853 de 24 de outubro de 1989 e do decreto federal de tf 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Sempre de acordo com a legislação vigente no país. A Comissão Eleitoral organizada pela Sala dos Conselhos, vinculada à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social – SEMPDS, com a finalidade de coordenar o FÓRUM PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DE ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CONCEIÇÃO DE MACABU- RJ, CONVOCA: Art. 1º Os representantes da Sociedade Civil Organizada que atuam direta e indiretamente na área de atenção ao Deficiente, de acordo com a Lei Municipal 842/20027, Art. 4º, de âmbito municipal a participarem do processo eleitoral para escolha de participantes da Sociedade Civil Organizada que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu – CMDPD para o biênio 2021-2023. Sendo: Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a seguir indicada, da sociedade civil organizada: - área de deficiência física; - área de deficiência auditiva; - área de deficiência visual; - área de deficiência mental; - área de doença crônica; - área de outras deficiências; Art. 2º A Assembleia de Eleição será realizada no dia 27 de outubro de 2021, às 9h, em primeira convocação e às 9h e 30min, em segunda e última convocação, no Auditório da Câmara Municipal. DA INSCRIÇÃO Art. 3º As inscrições serão realizadas, na Sala dos Conselhos, localizado a Rua José Augusto da Silva, nº57 – Vila Nova - Conceição de Macabu, no período de 01 a 15 de Outubro de 2021. Art. 4º Para a habilitação dos representantes da Sociedade Civil: 1) instituições, legalmente constituídas, de e para pessoas com deficiência, a designarem candidato, deverão anexar ao processo os seguintes documentos: a) Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; b) Cópia do Registro de Pessoa Jurídica – CNPJ; c) Cópia do Estatuto; d) Requerimento de habilitação, conforme anexo II deste edital, devidamente assinado pelo representante legal e pelo candidato designado a votar; e) Cópia da carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física com direito a voto. 2) Pessoa Física: a) Cópia da carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência. b) Apresentar o tipo de deficiência a qual deseja representar. DO DEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES Art. 5º A divulgação das inscrições deferidas será publicada no dia 19 de outubro de 2021; DOS RECURSOS Art. 6º Os candidatos com inscrições indeferidas, terão prazo para recurso nos dias 21 a 22 de outubro de 2021, na Sala dos Conselhos, das 09h às 16h. Art. 7º A divulgação da homologação das inscrições será publicada no dia 26 de outubro de 2021. DA ELEIÇÃO Art. 8º A Assembleia de Eleição será realizada no dia 27 de outubro, às 9h, em primeira convocação e às 9h e 30min, em segunda e última convocação, no Auditório da Câmara Municipal de Conceição de Macabu. DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO Art. 9 A Eleição dos Representantes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu– CMDPD, será coordenada pela Comissão Eleitoral. Parágrafo único: Cabe à Comissão Eleitoral, dar ciência dos termos deste Edital de Convocação da Eleição ao Ministério Público e aos representantes da Sociedade Civil Organizada, habilitados a participarem do presente pleito. Art. 10 A Comissão Eleitoral deverá registrar em ata todos os procedimentos da Eleição. Art. 11 A Eleição terá início com a apresentação dos procedimentos de escolha dos representantes da sociedade civil que comporão o CMDPD para biênio 2021-2023. Art. 12 Cada representante da Sociedade Civil Organizada que for candidato terá três minutos para defender sua candidatura e expor os motivos pelos quais pretendem ser eleitos. Art. 13 A eleição seguirá os seguintes critérios: I – A ordem da apresentação dos representantes dar-se à por meio de sorteio. II – Os representantes podem abrir mão deste tempo se assim lhes convier. III – Cada representante habilitado como candidato ou eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 14 Após as apresentações dos representantes habilitados, serão distribuídas cédulas para os delegados votantes e assim se iniciar a votação. DA VOTAÇÃO Art. 15 Cada entidade poderá credenciar para votar no processo de escolha um representante /delegado que esteja presente no dia da Eleição, podendo ser substituído por documento emitido através do representante legal. Art. 16 Cada Delegado poderá representar uma única entidade. Art. 17 Os delegados deverão ser credenciados junto a inscrição no requerimento de habilitação (anexo II) até a data prevista no artigo 3º deste Edital. Art. 18 Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, e como suplentes os candidatos subsequentes na ordem de classificação. DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS Art. 19 Terminada a Assembleia de Eleição, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado das Entidades eleitas e assinará a Ata de Eleição do CMDPD aprovada pela Assembleia. 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 107 28 de setembro de 2021 Edição Extra Art. 2 Os respectivos conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados até 05 de novembro de 2021. Art. 21 A publicação da nomeação dos conselheiros (titulares e suplentes) que irão compor o CMDPD no biênio 2021/2023 será feita até o dia 09 de novembro de 2021. DA POSSE DOS ELEITOS Art. 22 A posse dos novos membros (titulares e suplentes) representantes da Sociedade Civil e do Poder Público no CMDPD dar-se à pelo Prefeito, ou por quem o mesmo designar. Art. 23 Após empossados os novos representantes do CMDPD, será agendada uma data para Assembleia de Eleição da diretoria e outros assuntos pertinentes, ou poderá ser eleita a nova diretoria na mesma Assembleia, respeitada a decisão dos membros. Art. 24 As Entidade que não se fizerem presentes na posse através de seus representantes e não apresentarem justificativa por escrito endereçado ao CMDPD, perderão o direito a participar do conselho. Art. 25 As entidades eleitas terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 26 Os casos de vacância serão regulamentados em instrumento específico. Art. 27 Os casos não previstos no presente Edital serão discutidos e deliberados pela Comissão Organizadora do Processo Eleitoral – quando em seu decorrer ou em qualquer outra situação sem prejuízo de edição de novos editais e resoluções. Art. 28 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 27 de setembro de 2021 Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social ANEXO I CRONOGRAMA ANEXO II FICHA DE INSCRIÇÃO: FÓRUM DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA-CMDPD Qual a categoria de inscrição: 1) Entidades que atuem diretamente nas áreas de atendimento, assessoramento e garantia de direitos da pessoa com deficiência, conforme expresso abaixo: ( ) entidade de representação de e para pessoas com deficiência física (DF); ( ) entidade de representação de e para pessoas com deficiência visual (DV); ( ) entidade de representação de e para pessoas com deficiência auditiva (DA); ( ) entidade de representação de e para pessoas com deficiência intelectual e/ ou mental (DI); ( ) entidade de representação de e para pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD); ( ) entidade de representação de e para pessoas com síndromes. 2 - Representante da comunidade, que atuem na causa da pessoa com deficiência, conforme expresso abaixo: ( ) representante de pais ou responsáveis legais das crianças ou estudantes com deficiência; ( ) representante de pessoa com mobilidade reduzida; ( ) representante de entidade de moradores (associações); ( ) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 3 - Entidades da sociedade civil que atuem na causa da pessoa com deficiência, conforme expresso abaixo: ( ) entidade de trabalhadores que atuam na área voltada ao atendimento da pessoa com deficiência; e ( ) entidades de estudo, ensino, pesquisa e extensão com sede neste município. Nome da entidade:_________________________________ Nome do Responsável Legal pela entidade:______________________ Telefone:____________________________________ E-mail:______________________________________ Informações do representante no Fórum de Entidades: Nome do representante:__________________________ Telefone:______________________________________ E-mail:________________________________________ C P F : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ RG:_________________________________________ Assinatura e carimbo do responsável legal da entidade Conceição de Macabu-RJ ,______de _______________de 2021.