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norma nº 22/1991

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 22 / 1991
Date 1991-06-28
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 022/1991
2
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL...............................................................................................5
CAPÍTULO I............................................................................................................................... 5
Das Funções da Câmara...........................................................................................................5
CAPÍTULO II.............................................................................................................................. 6
Da Sede da Câmara.................................................................................................................. 6
CAPÍTULO II.............................................................................................................................. 6
Da Instalação da Câmara..........................................................................................................6
TITULO II- DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL.......................................................................7
CAPÍTULO I............................................................................................................................... 7
Da Mesa da Câmara.................................................................................................................7
SEÇÃO I............................................................................................................................. 7
Da Formação da Mesa e de suas Modificações...........................................................7
SEÇÃO II............................................................................................................................ 9
Da Competência da Mesa................................................................................................9
SEÇÃO III......................................................................................................................... 10
Das Atribuições Especiais dos Membros da Mesa.....................................................10
CAPÍTULO II............................................................................................................................ 14
Do Plenário............................................................................................................................. 14
CAPÍTULO III........................................................................................................................... 16
Das Comissões........................................................................................................................16
SEÇÃO I........................................................................................................................... 16
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades..............................................16
SESSÃO II........................................................................................................................ 18
Da Formação das Comissões e de suas Modificações.............................................18
SEÇÃO III......................................................................................................................... 19
Do Funcionamento das Comissões Permanentes......................................................19
SEÇÃO IV......................................................................................................................... 22
Da Competência das Comissões Permanentes..........................................................22
TITULO III – DOS VEREADORES...................................................................................................24
CAPÍTULO I............................................................................................................................. 24
Do Exercício da Vereança.......................................................................................................24
CAPÍTULO II............................................................................................................................ 25
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas.................................25
3
CAPÍTULO III........................................................................................................................... 26
Da Liderança Parlamentar......................................................................................................26
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................27
Das incompatibilidades e dos Impedimentos.........................................................................27
CAPÍTULO V............................................................................................................................27
Da Remuneração dos Agentes Políticos.................................................................................27
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO............................................................28
CAPÍTULO I............................................................................................................................. 28
Das Modalidades da Proposição e de sua Forma...................................................................28
CAPÍTULO II............................................................................................................................ 29
Das Proposições em Espécie..................................................................................................29
CAPÍTULO III........................................................................................................................... 31
Da apresentação e da retirada de proposição........................................................................31
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................33
Da Tramitação das Proposições..............................................................................................33
TÍTULO V - DAS SESSÕES DA CÂMARA........................................................................................35
CAPÍTULO I............................................................................................................................. 35
Das Sessões em Geral.............................................................................................................35
CAPÍTULO II............................................................................................................................ 38
Das Sessões Ordinárias...........................................................................................................38
CAPÍTULO III........................................................................................................................... 41
Das Sessões Extraordinárias...................................................................................................41
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................41
Das Sessões Solenes...............................................................................................................41
TITULO VI - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES..................................................................42
CAPÍTULO I............................................................................................................................. 42
Das Discussões....................................................................................................................... 42
CAPÍTULO II............................................................................................................................ 44
Da Disciplina dos Debates......................................................................................................44
CAPÍTULO III........................................................................................................................... 45
Das Deliberações.................................................................................................................... 45
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................48
Da concessão de palavras aos cidadãos em sessões e Comissões..........................................48
TITULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 49
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CAPÍTULO I............................................................................................................................. 49
Da Elaboração Legislativa Especial.........................................................................................49
SEÇÃO I........................................................................................................................... 49
Do Orçamento.................................................................................................................. 49
SEÇÃO II.......................................................................................................................... 50
Das Codificações............................................................................................................. 50
CAPÍTULO II............................................................................................................................ 50
Dos Procedimentos de Controle.............................................................................................50
SEÇÃO I........................................................................................................................... 51
Do Julgamento das Contas............................................................................................51
SEÇÃO II.......................................................................................................................... 51
Do Processo de Perda do Mandato..............................................................................51
SEÇÃO III......................................................................................................................... 52
Da Convocação dos Secretários Municipais...............................................................52
SEÇÃO IV......................................................................................................................... 53
Do Processo Destitutório................................................................................................53
TITULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL..........................................53
CAPÍTULO I............................................................................................................................. 53
Das Questões de Ordem e dos Procedentes..........................................................................53
CAPÍTULO II............................................................................................................................ 54
Da divulgação do Regimento e da sua Reforma.....................................................................54
TITULO IX.................................................................................................................................... 54
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara..............................................................................54
TÍTULO X..................................................................................................................................... 55
Disposições Gerais e Transitórias...............................................................................................55
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RESOLUÇÃO N° 022/91
Estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal. 
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de
Janeiro, faço saber que a Edilidade em Sessão Plenária, aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do
Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua
economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração
de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias,
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município;
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do
controle da Administração local, principalmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito,
integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 4º- As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, da ética
político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
Art. 5º- Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições,
processar e julgar o Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores, na forma da
Lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da
administração de seus serviços auxiliares.
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CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n° 113 da Praça Dr.
José Bonifácio Tassara, sede do Município.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixadas quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político - partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão
ou bandeira, do País, Estado ou Município, na forma da legislação aplicável,
bem como de obra de arte de autor consagrado e fotografias dos ex￾presidentes da Câmara.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos
à sua finalidade.
CAPÍTULO II
Da Instalação da Câmara
Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 17
(dezessete) horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início
da Legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente
tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais
votado entre os presentes.
Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o compareci
mento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o
último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação será
presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na
sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10
o que será objeto de termo lavrado por Vereador Secretário “ad hoc” indicado
por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido
pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica deste Município, observar as Leis, desempenhar o mandato que me
foi confiado e trabalhar pelo progresso de Conceição de Macabu e bem-estar
de seu povo”.
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Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad
hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O
PROMETO”.
Art. 13 - 0 Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a
fórmula do artigo II.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração
de bens, repetida quando do término do mandato, a serem devidamente
armazenadas e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14º, o Presidente provisório facultará a
palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela
respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem
manifestar-se.
Art. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 21) na qual
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados;
Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não
poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no artigo 91.
Art. 18 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se
refere o art. 13.
TITULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice￾Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de
2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Haverá um suplente de Secretário, que somente se
considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à
renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes ou segunda parte da
legislatura.
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Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na
hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
mesa.
§ 2º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos de Mesa,
por meio de voto em aberto, declarado.
§ 3º - A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética, dos nomes dos
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos
votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 - Para as eleições a que se refere o “caput” do art. 21 poderão concorrer
quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da
legislatura precedente, permitida a reeleição.
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para
cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refervo
parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado
empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas
as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o
disposto nos arts. 90 e 92 e marcar a eleição para o preenchimento dos
diversos cargos da Mesa.
Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para Membro da Mesa proceder-se-á
segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro
escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais
votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á, até a última sessão
ordinária do segundo ano da primeira parte da legislatura, empossando-se os
eleitos em 1º de janeiro subsequente, mediante termo de posse.
Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo
vaga dos cargos de Presidente ou 1º Vice-Presidente ou 2º Vice-Presidente ou
1º Secretário ou 2º Secretário.
Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
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I. Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o
perder;
II. Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III. Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do
Plenário;
IV. For o Vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.
Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo a destituição e a
substituição obedecerem ao disposto neste Regulamento.
Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se
verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado;
I. Propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II. Propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma
estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III. Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças
e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV. Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de outubro, após
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara,
para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na
hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela
Mesa;
V. Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
VI. Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII. Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do
Estado e do Distrito Federal;
VIII. Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao trespasse mensal pelo Executivo;
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IX. Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X. Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI. Receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII. Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos
legislativos;
XIII. Autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XIV. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;
XV. Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior (ver art. 132).
Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 – O 1º Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Vice￾Presidente que será substituído, nas mesmas condições pelo 1º Secretário,
assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verifica-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá
a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos
demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 37- A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições Especiais dos Membros da Mesa
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este
Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara;
I. Representar à Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III. Interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis
que receberem sanção tácita e a cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em Lei;
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VII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês
anterior;
VIII. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
X. Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
XI. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membro da comunidade;
XIII. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIV. Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV. Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI. Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII. Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas
prefixados;
XVIII. Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XIX. Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos
mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX. Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice - Prefeito, de
Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência
de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir
decreto legislativo de perda do mandato;
XXI. Convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 94);
XXII. Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXIII. Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV. Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
no art. 37 deste Regimento;
XXV. Dirigir as atividades da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que,
explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em
conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes
atribuições;
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando
necessário;
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d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo
todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes,
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito se o
requerer qualquer Vereador (ver. Art. 239, § 2º);
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de “quórum”, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
l. Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes,
para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem
pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste
Regimento;
XXVI. Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) Receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar, ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os
votos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus
auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em
forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII. Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor
encarregado do movimento financeiro;
XXVIII. Determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara quando exigível; 
XXIX. Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior;
XXX. Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria,
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do
Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração
de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores
faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos
de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes à
essa área de sua gestão;
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XXXI. Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII. Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da
mesma; dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1º, deste
Regimento.
Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;
Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário,
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão
ou votação;
Art. 42 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que
é exigível o “quórum” de votação de 2/3 “dois terços”, e ainda nos casos de
desempate, de eleição e em outros previstos em lei;
Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que
for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I. Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado
de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 43 A – Compete ao 2º Vice-Presidente:
I. Substituir o 1º Vice-Presidente e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licença;
II. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente e o 1º Vice￾Presidente, sucessivamente, ainda que se achem em exercício,
tenham deixado de fazê-lo no prazo estabelecido;
III. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e o 1º Vice-Presidente,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa.
Art. 44 - Compete ao Secretário:
I. Organizar o expediente e a ordem do dia;
II. Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as
ausências;
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III. Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. Acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões e proceder
à sua leitura;
VI. Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII. Substituir o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, quando necessário;
VIII. Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
IX. Registrar em livro próprio os procedentes firmados na aplicação deste
Regimento.
Art. 44 A – Compete ao 2º Secretário:
I. Substituir o 1º Secretário, em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
II. Secretariar as reuniões das Comissões Permanentes da Câmara;
III. Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 45 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e “quórum” legais
para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o
Plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - “Quórum” é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I. Elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município;
II. Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III. Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV. Autorizar sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos;
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a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções
e auxílios financeiros;
b) Operações de créditos;
c) Aquisição onerosa de bens móveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) Concessão de direito real de uso de bens municipais;
f) Concessão e permissão de serviço público;
g) Participação em consórcios intermunicipais;
h) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V. Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do município;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo
superior a (15) “quinze” dias;
e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito;
g) Regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) Delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI. Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna,
mormente quanto aos seguintes:
a. Alteração do Regimento Interno;
b. Destituição de membro da mesa;
c. Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d. Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e. Constituição de comissões especiais;
f. Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VII. Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII. Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração
quando careça;
IX. Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre
que assim o exigir o interesse público (ver arts. 228/234);
X. Eleger a Mesa e as comissões permanentes e destituir os seus
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI. Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for do interesse público;
XII. Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a
gravação de sessões da Câmara;
XIII. Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos
(ver art. 151);
XIV. Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal.
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CAPÍTULO III
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 47 – As comissões são órgãos técnicos compostos de (3) “três”
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
Art. 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 - As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre ele sua opinião para
orientação do Plenário.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I. De legislação, justiça e redação final;
II. De finanças e orçamentos;
III. De obras e serviços públicos;
IV. De defesa do consumidor;
V. Da seguridade social;
VI. De saúde;
VII. De defesa dos direitos da criança, do adolescente, da mulher e do
idoso;
VIII. De Pessoas com Deficiência;
IX. De Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agricultura;
X. De Segurança Pública na Câmara Municipal de Conceição de
Macabu;
XI. De Educação;
XII. De Turismo.
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto
de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na
resolução que as constituir, o qual indicará também o prazo para apresentarem
o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de
Inquérito.
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Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios de autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara
mediante requerimento de 1/3 “um terço” de seus membros para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 53 - A Câmara Constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar
a prática de infração político - administrativa de Vereador observado o disposto
na Lei Orgânica do Município.
Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
Art. 55 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência
cabe:
I. Discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
II. Discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do
Plenário, excetuados os Projetos:
a. De lei complementar;
b. De código;
c. De iniciativa popular;
d. De Comissão;
e. Relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o
§ 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f. Que tenham recebido pareceres divergentes;
g. Em regime de urgência especial e simples;
III. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV. Convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
V. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII. Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII. Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de (3) “três” sessões a
contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o
art. 58§ 2º I da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e
assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá
indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será
objeto de deliberação do plenário.
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§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulto da ordem do dia de cada
sessão, deverá consignar a data final para a interposição do recurso.
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição do recurso, ou improvido este, a
matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei
retorna à mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre
projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território do Município.
SESSÃO II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão
seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do
partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não
eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente o Vereador mais votado nas
eleições Municipais.
§ 1 º - Far-se-á a votação separada para cada Comissão, através de cédulas
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto
no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o
Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o
suplente deste.
§ 3º - O 1º e 2º Vice-Presidentes e o 1º e 2º Secretários somente poderão
participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de
outra forma adequadamente.(Revogado pela Resolução Legislativa nº 87, de
2024)
Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou
por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao
disposto no artigo 50.
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Art. 60- A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais,
ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de
Administração indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as
providências cabíveis, no âmbito político - administrativo, através de decreto￾legislativo, aprovado pela maioria dos Vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de
peças do Inquérito à Justiça, visando aplicação de sanções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objetos de investigação.
Art. 61 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição
prevista no art. 29.
Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco)
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia
declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro de Comissão Especial.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros dê
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou
perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre
designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no § 2º e § 3º do
art. 58.
SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas
em que se reunirão ordinariamente.
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Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este
pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período
destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros,
devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da
reunião ordinária da Comissão.
Art. 68 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, pelo
servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os
membros.
 
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I. Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso
afixado no recinto da Câmara;
II. Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III. Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator
ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV. Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI. Conceder visto de matéria por 3 (três) dias, ao membro da Comissão
que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII. Avocar o expediente para emissão de parecer em 48 (quarenta e
oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo
de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Alt. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não
se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete)
dias.
Art. 71- E de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O Prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo
de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de
codificação.
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§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando
se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e
subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 72 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário a requisição ao Prefeito
das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a
proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem
para o seu esgotamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73- As comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do
pronunciamento daquela expressão “pelas conclusões” seguida de sua
assinatura.
§ 3º - A Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar
usará a expressão “de acordo, com restrições”,
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou
emendas à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros,
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o
requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre o veto (ver art. 83) produzirá, com o parecer, projeto de
decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados
de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao
Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
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Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem
os arts. 71 e 72.
Art. 77- Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para
outra comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido
oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o
Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do
dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a
dispensa do mesmo.
Art. 78- Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando se tratar
de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 143
ou em regime de urgência simples, na forma do art. 144 e seu parágrafo único.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara na
hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos
arts. 83 e 84 na hipótese do § 3o do art. 135.
§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se
a votação de matéria.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e,
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em todos os
projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele
sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á
sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o
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prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
seguintes casos:
I. Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II. Criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III. Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV. Participação em consórcios;
V. Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI. Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
especialmente quando for o caso de:
I. Plano plurianual;
II. Diretrizes orçamentárias;
III. Proposta orçamentária;
IV. Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público
Municipal;
V. Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e
que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e
dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice￾prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 81 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de
serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades
produtivas em geral oficiais ou particulares.
Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também,
sobre a matéria do art. 79 § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do
Município e suas alterações.
Art. 81 A – Compete à Comissão de Saúde opinar nas matérias referentes aos
serviços e políticas públicas de saúde, bem como fiscalizar a execução dos
referidos serviços e políticas públicas, sem prejuízo das atribuições inerentes
ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 81 B – Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do
Adolescente, da Mulher e do Idoso opinar nas matérias referentes ais serviços
e políticas públicas voltadas a proteção e bem estar da criança, do
adolescente, da mulher e do idoso, bem como fiscalizar a execução dos
referidos serviços e políticas públicas, sem prejuízo das atribuições inerentes
ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e demais
conselhos competentes.
Art. 82 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no
caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação
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(ver art. 143) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por
maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79 § 3º, I.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas,
substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele
indicado.
Art. 83 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no
parágrafo único do art. 82.
Art. 84- A Comissão de Finanças e Orçamentos serão distribuídas a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo
referente às Contas do Município, este acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único - Nos caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se
manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78.
Art. 85- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para
serem incluídos na ordem do dia.
TITULO III – DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Art. 86 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 87 - É assegurado ao Vereador;
I. Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará
ao Presidente;
II. Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III. Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV. Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento
legal ou regimental;
V. Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse publico, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 88 - São deveres do Vereador, entre outros:
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I. Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II. Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III. Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público e às diretrizes partidárias;
IV. Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o
disposto nos arts. 29 e 61;
V. Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participai* das votações, salvo quando
se encontre impedido;
VI. Manter o decoro parlamentar;
VII. Não residir fora do Município;
VIII. Conhecer e observar o Regimento Interno;
IX. Comparecer às sessões devidamente trajados, de acordo com as
normas traçadas pela Mesa Diretora.
Art. 89 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as
providências seguintes, conforme a gravidade:
I. Advertência em Plenário;
II. Cassação da palavra;
III. Determinação para retirar-se do Plenário;
IV. Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V. Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 90 - O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I. Por moléstia devidamente comprovada;
II. Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120
(cento e vinte) dias por seção legislativa.
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo
ser rejeitado pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na
hipótese do inciso II.
§ 2º - Na hipótese do Inciso I a decisão do Plenário será meramente
homologatória.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela
remuneração da Vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse
do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à
remuneração estabelecida.
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Art. 91 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do
Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra
causa legal hábil.
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos
previstos na legislação vigente.
Art. 92 - A extinção do mandato se torna efetiva por declaração ao ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se
torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e
devidamente publicado.
Art. 93 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 94 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para
o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Da Liderança Parlamentar
Art. 95 - São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário
pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 96 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa
a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação considerar-se-ão líder e vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada
bancada.
Art. 97- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija
ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes
deste Regimento.
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Art. 98 - As lideranças partidárias somente poderão ser exercidas por
integrantes da Mesa, quando não seja possível ser exercida por outro
Vereador, respeitada a pluralidade partidária.
CAPÍTULO IV
Das incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 99 - As incompatibilidades de Vereador serão somente aquelas previstas
na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 100 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento
Interno.
CAPÍTULO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 101 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão
fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias
antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer
vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação.
§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a
2/3 (dois terços) de seus subsídios,
§ 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade
da que for fixada o prefeito municipal,
Art. 102 - A remuneração dos Vereadores será fixada em subsídio único,
vedados os acréscimos a qualquer título, salvo a percepção de verba
indenizatória do exercício parlamentar.
§ 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a
remuneração, será somada ao seu subsídio, compondo uma parcela única,
obedecendo a todos os princípios legais e guardando simetria com a fixada
para o Prefeito Municipal.
§ 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 3º - No recesso a remuneração dos Vereadores será integral.
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Art. 103 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio percebido pelos Deputados
Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 104 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias,
desde que observado o limite fixado no artigo anterior,
Art. 105 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice￾prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal,
implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo
restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês
de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 106 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município que tenha
especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às
sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que
será fixada em resolução.
Art. 107 - O Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o ressarcimento de gastos com locomoção, alojamento e a
alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da
Lei.
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Modalidades da Proposição e de sua Forma
Art. 108 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 109 - São modalidades de proposição:
I. Os Projetos de Lei;
II. As Medidas Provisórias;
III. Os Projetos de Decreto Legislativo;
IV. Os Projetos de Resolução;
V. Os Projetos Substitutivos;
VI. As Emendas e Subemendas;
VII. Os Pareceres das Comissões Permanentes;
VIII. Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX. As Indicações;
X. Os Requerimentos;
XI. Os Recursos;
XII. As Representações.
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Art. 110 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
cônscios, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor
ou autora.
Art. 111 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições
deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 112 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo,
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente,
acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 113 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 114 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham
efeito externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art. 115 - As resoluções destinam-se a regular matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as
arroladas no art. 46, VI.
Art. 116 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 117 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 118 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte
de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de
outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
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§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 119 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verba somente na hipótese do § 2º do art. 78.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74,
142, e 221.
Art. 120 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por
esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou
a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando às conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto
de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 121 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos Poderes Competentes.
Art. 122 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre
assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do
Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos
que solicitem:
I. A palavra ou a desistência dela;
II. A permissão para falar sentado;
III. A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário.
IV. A observância de disposição regimental;
V. A retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido à apreciação do Plenário;
VI. A requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes
na Câmara sobre proposição em discussão;
VII. A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII. A verificação de “quórum”,
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos, que solicitem;
I. Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver art.
148 e parágrafos);
II. Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III. Destaque da matéria para votação (ver. Art. 199);
IV. Votação a descoberto;
V. Encerramento de discussão (ver. Art. 183);
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VI. Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria
em debate;
VII. Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio,
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
versem sobre:
I. Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II. Licença de Vereador;
III. Audiência de Comissão permanentes;
IV. Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V. Inserção de documentos em ata;
VI. Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental por discussão;
VII. Inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII. Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX. Anexação de proposições com objeto idêntico;
X. Informações ou pedidos de cópias de processos e/ou documento
solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas
ou particulares;
XI. Constituição de Comissões Especiais;
XII. Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 123 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 124 – Representação é a exposição escrita circunstanciada de Vereador
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de
Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, nos casos
previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito
político - administrativo.
CAPÍTULO III
Da apresentação e da retirada de proposição
Art. 125 - Exceto nos casos dos Incisos V, VI e VII do art. 109 e nos de projetos
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da
data e as numerará, fichando-as, em seguida e, encaminhando-as ao
Presidente.
Art. 126 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres,
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 127 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache
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incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser
que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar-se de projeto em
regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e
ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da
inserção da matéria no expediente.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de
20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, à partir da
data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por
ocasião dos debates.
Art. 128 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os
acusados.
Art. 129 – O Presidente da Mesa ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará
proposição:
I. Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo,
salvo hipótese de lei delegada;
II. Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
III. Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos
dos arts. 110 - 111 - 112 e 113;
IV. Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar a restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver
relação com a matéria da proposição principal;
V. Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com
este Regimento, devassar objeto de requerimento;
VI. Quando a representação não se encontrar devidamente
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do
autor ou autores ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 130 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao
seu projeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente
decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo
autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam
destacadas para constituírem projetos separados.
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Art.131 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob
deliberação do Plenário, ou com anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 132 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem
parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazos certos.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 133 - Os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 122 serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 134 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de
3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 135 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida
provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma
vez lida pelo secretário durante o expediente, será encaminhada pelo
Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do §1° do art. 127, o encaminhamento só se fará após escoado
o prazo para as emendas ali previstas,
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão,
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão
pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu
próprio autor e a audiência não for obrigatória na forma deste Regimento.
Art. 136 - As emendas a que se referem os § 1º e § 2º do art. 127 serão
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as
demais somente serão objetos de manifestação das Comissões quando
aprovadas pelo Plenário, retornando-se-lhes, então, o processo.
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Art. 137 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será
“incontinenti” encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, que poderá parecer na forma do art. 83.
Art. 138 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se
referem.
Art. 139 - As indicações, após lidar no expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de
direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem
do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 140 - Os requerimentos a que se referem os § 2º e § 3º do art. 122 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do
dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
requerimentos a que se refere o § 3º do art. 122 com exceção daqueles dos
incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem
do dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que
o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na
sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se
refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 141 - Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos líderes partidários.
Art. 142 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por
simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, que emitirá parecer acompanhado do projeto de resolução.
Art. 143 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do
Plenário mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando
autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou
especialidade, ou ainda, por proposta da maioria absoluta dos membros da
Edilidade.
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§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição
por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade
ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões
competentes em conjunto imediatamente após o que o projeto será colocado
na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das
Comissões competentes: o projeto passará a tramitar no regime de urgência
simples.
Art. 144 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante
interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a
pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I. A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o
Legislativo para apreciá-la;
II. Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo,
a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso
daquele;
III. O veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a
sua apreciação;
IV. A medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do
prazo para sua apreciação.
Art. 145 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas
com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 146 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará
a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V - DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 147 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes
ou itinerantes, assegurado o acesso do público em geral.
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§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-se-ão a
pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservada ao público, desde que:
I. Apresente-se convenientemente trajado;
II. Não porte arma;
III. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. Atenda às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar
necessário.
Art. 148 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu/RJ realizar-se-ão às terças e quartas, com início às 9 h e término às
11 h. (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 88/2024)
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador,
pelo tempo, estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à
conclusão de votação de matéria discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do
encerramento da ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá
prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes
do término daquela,
§ 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais;
Art. 149 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões
ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na
forma estabelecida no § 1º do art. 153 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo
disposto no art. 148 e parágrafos, no que couber.
Art. 150 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim
específico, não havendo prefixação de sua duração.
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Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 151 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada
pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua
economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro
parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para
realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a
retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 152 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local,
salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador a
sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 153 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei
Orgânica do Município.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito,
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos
Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocada.
Art. 154 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão,
pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes,
que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 155 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na
parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
personalidades que se estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da
palavra para agradecer à saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.
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Art. 156 - De cada sessão ordinária e extraordinária da Câmara gerar-se-á ata
eletrônica, contendo apenas sua identificação básica, a lista de presença, a
menção do objeto das proposições e documentos apresentados e o resultado
das votações, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - O Vereador que desejar que conste em ata qualquer assunto de seu
interesse, deverá requerê-lo verbalmente, através do jargão “que conste em
ata...”;
§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na
mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa
e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu
encerramento.
§ 4º - Poderá ser formulado requerimento de transcrição integral da sessão,
que deverá ser aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
Art. 157 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a
ordem do dia.
Art. 158 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim
não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o
registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização da sessão.
Art. 159 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual
terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da
ata da sessão anterior à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões, em que esteja incluído na ordem do dia o debate da
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o
expediente será de 30 minutos.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação os pareceres sobre matérias
não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de
Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
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§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as
matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o
expediente da sessão seguinte.
Art. 160 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte. Ao iniciar-se
esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes,
para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará
a respeito.
§ 3º - Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma
se refira.
Art. 161 - Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I. Expedientes oriundos do prefeito;
II. Expedientes oriundos de diversos;
III. Expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 162 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte
ordem:
I. Projetos de lei;
II. Medida provisória;
III. Projetos de decreto legislativo;
IV. Projetos de resolução;
V. Requerimentos;
VI. Indicações;
VII. Pareceres de comissões;
VIII. Recursos;
IX. Outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente serão
oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor
da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas
cópias serão entregues obrigatoriamente.
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Art. 163 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o
tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes
iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos,
sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever
previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco)
minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria
pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos,
para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte para
complementar o tempo integral, independentemente de nova inscrição,
facultando-se-lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê￾lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a
sessão seguinte.
§ 6º - As matérias a serem incluídas no expediente das Sessões Ordinárias da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deverão ser protocoladas na
Secretaria Legislativa até as 16 h do dia anterior à data da realização da
respectiva sessão. (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 88/2024)
Alt. 164 - Finda a hora do expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta
de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria
constante da ordem do dia.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente Aguardará por 15
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 165 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha
sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição
em contrário de Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra
matéria figurará na ordem do dia.
41
Art. 166 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
critérios preferenciais:
I. Matérias em regime de urgência especial;
II. Matérias em regime de urgência simples;
III. Medidas provisórias;
IV. Vetos;
V. Matérias em redação final;
VI. Matérias em discussão única;
VII. Matérias em segunda discussão;
VIII. Matérias em primeira discussão;
IX. Recursos;
X. Demais proposições.
Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Art. 167 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar,
a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador,
com aprovação do Plenário,
Art. 168 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente, sempre que
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da
mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a
palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao Secretário,
durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 169 - Não havendo mais oradores para falarem da explicação pessoal, ou
se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o
presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 170 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na
Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com
a antecedência de 05 dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara,
que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 171 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do
dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no
art. 159 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
42
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
Art. 172 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara,
por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia normal,
dispensadas a leitura de ata e a verificação da presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão
solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado,
o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
TITULO VI - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 173 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem
do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I. as indicações, salvo disposto no parágrafo único do art. 139;
II. os requerimentos a que se referem o § 2º do art. 122;
III. os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art.
122.
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I. De qualquer projeto com abjeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa,
excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo;
II. Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III. De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV. De requerimento repetitivo.
Art. 174 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 175 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I. As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II. As que se encontrem em regime de urgência simples;
III. Os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV. A medida provisória;
V. O veto;
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VI. Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
VII. Os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 176 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art.
175.
Parágrafo Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de
pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art. 177 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo
do projeto; na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em
primeira discussão.
Art. 178 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos
debates; em Segunda discussão, somente se admitirão emendas e
subemendas.
Art. 179 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á discussão para que as
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões
Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou
aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 180 - Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 181 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 182 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a
mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
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§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado,
de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos frequentes e pelo
prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 183 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores pelo decurso dos prazos regimentais ou por
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão
após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2
(dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência
expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 184 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I. Falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para
falar sentado;
II. Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder ao aparte;
III. Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
IV. Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Excelência.
Art. 185 – O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a
que título se pronuncia e não poderá:
I. Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a
solicitar;
II. Desviar-se da matéria em debate;
III. Falar sobre matéria vencida;
IV. Usar de linguagem imprópria;
V. Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI. Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 186 – O Vereador somente usará da palavra:
I. No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação
de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II. Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto;
III. Para apartear, na forma regimental;
45
IV. Para explicação pessoal;
V. Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI. Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII. Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 187 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I. Para leitura de requerimento de urgência;
II. Para comunicação importante à Câmara;
III. Para recepção de visitantes;
IV. Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V. Para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 188 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I. Ao autor da proposição em debate;
II. Ao relator do parecer em apreciação;
III. Ao autor da emenda;
IV. Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 189 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I. O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 2 (dois) minutos;
II. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador;
III. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de votos;
IV. O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
Art. 190 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I. 2 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimentos de urgência especial;
II. 5 (cinco ) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar
votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III. 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final,
artigo isolado de proposição e veto;
IV. 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela
inconstitucional idade ou ilegalidade do projeto;
V. 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, prestação de contas e destituição de membros da Mesa.
Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
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CAPÍTULO III
Das Deliberações
Art. 191 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples,
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços),
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis
em cada caso.
Parágrafo Único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de
Vereador impedido de votar.
Art. 192 – A deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 193 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 194 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não,
salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa
manifestação não será extensiva.
Art. 195 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer,
verificar mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para recontagem dos votos.
Art. 196 - A votação será nominal nos seguintes casos;
I. Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II. Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III. Julgamento das contas do Município;
IV. Perda de mandato de Vereador;
V. Apreciação de veto e de medida provisória;
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VI. Requerimento de urgência especial;
VII. Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será
indicado no art. 21°, § 4º.
Art. 197 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão
considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no
curso de votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto
que já tenha proferido.
Art. 198 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, e
julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de
requerimento.
Art. 199 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida
provisória, de veto, do julgamento das contas do Município em quaisquer casos
em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 200 - Terão preferência para votação às emendas supressivas e as
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único - apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a
votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 201 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto,
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
Art. 202 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao
mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
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Art. 203 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação,
o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 204 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo
perante o Plenário, quanto daquela tenha participado o Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se￾á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 205 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à
correção vernacular.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto
legislativo e de resolução.
Art. 206 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação,
salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á a emenda, à redação final somente quando seja para
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão, para nova redação
final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado a Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 207 - Aprovada pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao
Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os
respectivos autógrafos.
Parágrafo Único – (Revogado pela Resolução Legislativa nº 02, de 2023)
CAPÍTULO IV
Da concessão de palavras aos cidadãos em sessões e Comissões
Art. 208 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira
discussão dos projetos de lei de iniciativa popular, para opinar sobre eles,
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de
iniciada a Sessão.
Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado
deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido
abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
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Art. 209 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que
poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 210 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário, em
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste
Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a
palavra cassada.
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 211 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da
ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 212 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre
projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
TITULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 213 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos
Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez)
dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na
forma do art. 127.
Art. 214 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte)
dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item
único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 215 – Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no
prazo regimental (ver. Art. 190, V), sobre o projeto e as emendas,
50
assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e
Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 216 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto,
para o que disporá do prazo de (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta
imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo,
dispensada a fase de redação final.
Art. 217 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e
das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Das Codificações
Art. 218 - Código é a reunião de disposições legais sobre mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 219 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário,
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar
à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá
ser solicitada assessoria do órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria;
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer, ou, na falta deste, observado o disposto nos art°s, 77
e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais
próximo possível.
Art. 220 - Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 177.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais
projetos.
51
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
Art. 221 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como, do
balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de
Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhados do projeto de decreto legislativo, pela
aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na
Prefeitura.
Art. 222 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamentos sobre a prestação de contas será debater a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 223 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 224 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada
exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 225 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas
adjetivas, inclusive “quórum”, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 226 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para
esse efeito convocadas.
52
Art. 227 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à
Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 228 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 229 - A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 230 - Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 231 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou
ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o
acompanharem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2 ° - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art. 232 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 233 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito, por
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo
os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às informações, observado o
prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
53
Art. 234 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir
denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
Do Processo Destitutório
Art. 235 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, o plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente,
sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa
no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três)
dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a
tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado o relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada
lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º - Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final.
TITULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Procedentes
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Art. 236 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim
o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais.
Art. 237 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
Art. 238 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar,
sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 239 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito
a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recursos ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando￾se a deliberação como prejulgado.
Art. 240 - Os precedentes a que se referem os art°s. 237, 238 e 239 § 2º serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo
Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
Da divulgação do Regimento e da sua Reforma
Art. 241 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador
do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos
Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 242 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os
precedentes regimentais firmados.
Art. 243 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante
proposta:
I. De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II. Da Mesa;
III. De uma das Comissões da Câmara.
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TITULO IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 244 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 245 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 246 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze)
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de
despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 247 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
§ 1º - (Revogado pela Resolução Legislativa nº 02, de 2023)
§ 2º - (Revogado pela Resolução Legislativa nº 02, de 2023)
Art. 248 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolo identificativo, conforme atos da Presidência.
Art. 249 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos
adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art. 250 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 251 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica
poderão ser pagas mediante adoção do regime de adiantamento.
Art. 252 - A Contabilidade da Câmara, encaminhará as suas demonstrações
até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade
central da Prefeitura.
Art. 253 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento as Contas do
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
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Art. 254 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 255 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto
do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
Art. 256 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Município.
Art. 257 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se
suspendendo por motivo de recesso.
Art. 258 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes
firmados sob o império do Regime anterior.
Art. 259 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros
da Mesa e das Comissões permanentes.
Art. 260 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 28 de junho de 1991.
RIVAIR MALFETANO LIMA
Presidente.

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