| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2008 |
| Date | 2008-10-15 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (IPASCON). |
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Diário Oficial do Município onceição de Macabu 20 de outubro de 2008 Distribuição Gratuita Jornalista Responsável: Priscila Rangel da Silva Suplemento Suplemento da Edição nº 204 de 20 de outubro de 2008 LEI Nº. 894/2008 AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (IPASCON). CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu (IPASCON), nas quantias de: a) R$ 4.397.226,05 (quatro milhões, trezentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos) que atualizada até setembro de 2008 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 11.315.473.96 (onze milhões, trezentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), correspondente à contribuição patronal devida e não repassada tempestivamente ao IPASCON, referente às competências de novembro de 1993, às competências de fevereiro, e setembro a dezembro de 1994 e os exercícios de 1995 a 2004, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo 1). b) R$ 638.019,33 (seiscentos e trinta e oito mil, dezenove reais e trinta e três centavos) que atualizada até setembro de 2008 pelo INPC e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta-em R$ 2.266.028,77 (dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, vinte e oito reais e setenta e sete centavos), correspondente à contribuição retida dos servidores e não repassada tempestivamente ao IPASCON, referente às competências de novembro e dezembro de 1994, o exercício de 1995, às competências de janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto, novembro e dezembro de 1996, às competências de outubro, novembro e dezembro de 1997, às competências de março a junho de 1998, às competências de fevereiro, junho e agosto de 1999 e às competências de março a dezembro de 2000, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo 1). c) R$ 980.638,56 (novecentos e oitenta mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) que atualizada até setembro de 2008 pelo INPC e acrescida-de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 1.421.556,71 (hum milhão quatrocentos e vinte e um mil quinhentos e cinguenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondente à contribuição patronal devida e não repassada tempestivamente ao IPASCON, referente aos exercícios de 2005 e 2006 (Anexo 1), deduzindo-se o crédito no valor de R$ 613.152,15 (seiscentos e cinco mil seiscentos e cinco reais e trinta centavos) correspondente às contribuições à maior repassadas ao IPASCON entre as competências de fevereiro de 2007 e agosto de 2008, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo TIN). d) R$ 7.950,26 (sete mil, novecentos e cingienta reais e vinte e seis centavos) que atualizada até setembro de 2008 pelo INPC e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 11.884,29 (onze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) correspondente à contribuição devida pela Câmara de Vereadores e não repassada tempestivamente ao IPASCON, referente às competências de agosto a dezembro de 2004, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo IT). Art 2º O débito de que trata a alínea “d” do art. 1º não é objeto de parcelamento e será quitado integralmente até o pagamento da primeira parcela dos demais débitos. Art, 3º O parcelamento e pagamento do débito supracitado serão realizados mediante a celebração do termo de confissão e acordo de parcelamento de débitos previdenciários, de acordo com o art. 32 da Orientação Normativa SPS nº. 01, de 23 de janeiro de 2007, observando-se, ainda a) O débito de que trata a alínea “a” do art. 1º será parcelado em 240 meses, sendo a parcela no valor de R$ 47.147,81 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano; b) O débito de que trata a alínea “b” do art. 1º será parcelado em 60 meses, sendo a parcela no valor de R$ 37.767,15 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano; e) O débito de que trata a alínea “c”, abatido do crédito nela também previsto, será parcelado em 60 meses, sendo a parcela no valor de R$23.692,61 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano; Art 4º Havendo atraso em quaisquer das parcelas será utilizado o INPC como indexador de sua correção desde a data do vencimento até o seu efetivo pagamento, acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art 5º Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação do orçamento do Município 02.04.28.843.0000.0.005 — 4691-71, Art 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta Lei, dotações suficientes à amortização da dívida. Art 7º Esta Lei entrará em vigência quando de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando todas as disposições em contrário, sendo que expressamente a Lei nº. 757/06. Conceição de Macabu-RJ, em 15 de outubro de 2008. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO Pelo presente termo de confissão de débito previdenciário e acordo de parcelamento o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 29.115.466/0001-14 com sede na Rua Maria Adelaide, 186 — Vila Nova, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, brasileiro, separado, inscrito no R.G. sob o nº.03064205- 2 - IFP e no CPF sob o nº. 402,669.587- 53 e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU (IPASCON), pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, criado pela Lei nº 106, de 13 de dezembro de 1991, inscrito no CNPJ sob o nº. 36.576.106/0001-85, com sede na Rua Ribeiro do Rosário, 01 — Centro, neste ato representado pelo seu Presidente, o Sr. Aderaldo Spesse Rangel, brasileiro, casado, inscrito no R.G. sob o nº. 05338907 CRC/RJ e no CPF sob o nº. 453.642.907-78, têm justo e contratado: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS DÉBITOS 1.1. O Municipio de Conceição de Macabu confessa ser Devedor do TPASCON das quantias de: a) R$ 4.397.226,05 (quatro milhões, trezentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos) que atualizada até setembro de 2008 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 11.315.473.96 (onze milhões, trezentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), correspondente à contribuição patronal devida e não repassada tempestivamente ao IPASCON, referente às competências de novembro de 1993, às competências de fevereiro e setembro a dezembro de 1994 e os exercícios de 1995 a 2004, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo 1) b) R$ 638.019,33 (seiscentos e trinta e oito mil, dezenove reais e trinta e três centavos) que atualizada até setembro de 2008 pelo INPC e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 2.266.028,77 (dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, vinte e oito reais e setenta e sete centavos), correspondente à contribuição retida dos servidores e não repassadas tempestivamente ao IPASCON, referente às competências de novembro e dezembro de 1994, o exercício de 1995, às competências de janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto, novembro e dezembro de 1996, às competências de outubro, novembro e dezembro de 1997, às competências de março a junho de 1998, às competências de fevereiro, junho e agosto de 1999 e às competências de março a dezembro de 2000, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo 1) c) R$1.536.291,72 (hum milhão, quinhentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos) que atualizada até setembro de 2008 pelo INPC e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$2.034.708,86 (dois milhões, trinta e quatro mil, setecentos e oito reais e oitenta e seis centavos) correspondente à contribuição patronal devida e não repassada tempestivamente ao IPASCON, referente aos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo 1). d) R$7.950,26 (sete mil, novecentos e cingilenta reais e vinte e seis centavos) que atualizada até setembro de 2008 pelo INPC e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 11.884,29 (onze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) correspondente à contribuição devida pela Câmara de Vereadores e não repassada tempestivamente ao IPASCON, referente às competências de agosto a dezembro de 2004, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo II)