br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1710/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1710 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaInstitui no âmbito do município de Conceição de Macabu o programa de recuperação de créditos tributários PROREC, e dá outras providências.
native_id2598

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 15 de Outubro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 114
Edição Extra
LEI N.º 1.710/2021.
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECU
PERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recupe￾ração e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas físicas, junto à
fazenda municipal, inscritos ou não em dívidas ativa, cujo lançamento tenha
ocorrido até 31/12/2020.
§1°. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de
2021.
§2°. O PROREC abrange somente os exercícios de 2018/2019 e 2020 de crédi￾tos reclamados pela Administração, tais como os lançados de ofício, os
decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aque￾les oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contri￾buinte substituto.
§3º. O tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Conceição de Macabu – PROREC será exclusivamente o Impos￾to Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das
multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débi￾tos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020, tudo na forma
da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte
junto do setor de Dívida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limi￾tes e valores:
I. 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento
integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão.
II. 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
III. 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de
30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV. 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis
(36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor
da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem
atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- Ampliado￾IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 3°. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchi￾dos no setor de Dívida Ativa, que importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de
parcelamento.
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazen￾da.
§2°. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela,
cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa.
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular
dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.
§4°. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
55,58 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondente
a 15 UFIR-RJ, conforme regulamentação.
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de
até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 31/12/2021.
§6°. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes docu￾mentos:
I. Documento de identidade;
II. Cadastro de pessoa física (CPF);
III. Comprovante de residência;
IV. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo
em seu nome, deverá preencher declaração de posse;
V. Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a
presente lei.
Art. 5°. A adesão do contribuinte PROREC implica:
I. No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direi￾to, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denún￾cia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou com a exigibilidade
suspensa;
II. Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débi￾tos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no
art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no
art.202, inciso VI, do código civil;
III. Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da
dívida confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal
renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao
PROREC;
IV. Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer
época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
V. Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas
prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Com￾promisso de pagamento;
VI. Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabeleci-
02
Diário Oficial
Conceição de Macabu
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Claudio Marcio Daumas Berto
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
José Roberto Ruiz de Azevedo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Celson da Costa Silva
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Fernando José da Silva
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
ANO 18- Nº 114
15 de Outubro de 2021 Edição Extra
Diário Oficial
Conceição de Macabu 03
ANO 18- Nº 114
15 de Outubro de 2021 Edição Extra
do no Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores.
Art. 6°. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos bene￾fícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II. Prestação de informação falsa;
III. Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar
de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando
vencidas e não pagas, as parcelas restantes;
IV. Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosse￾guindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente
contra os sócios e/ou herdeiros:
§1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
I. Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
II. Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respecti￾vos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa.
Art. 7º. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos
em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou
renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário.
Art. 8º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia
social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art. 9º. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o
dia 31/12/2021.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
1.698/2021.
Conceição de Macabu, 14 de outubro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito￾LEI Nº. 1.709/2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEI
ÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o CHEFE DOPODER EXECUTIVO sanci￾ona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Denomina como “ Travessa José Pinto de Oliveira”, a via pública
transversal a rua principal Leovegilda Paixão Fontes, em frente à Rua Maria
Júlia Gomes de Lemos, localizada no bairro da Rhódia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
DECRETO Nº 208/2021.
Considerado Ponto Facultativo dia 29 de setembro (Sexta￾Feira) e dia 01 de novembro (Segunda-Feira) do corrente
ano em virtude do Dia do Servidor Público e do feriado de
Finados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferido do dia 28 de outubro de 2021 para o dia 29
de outubro de 2021 (sexta-feira), o ponto facultativo relativo ao Dia do
Servidor Público nas repartições públicas Municipais.
Art. 2º - Fica considerado Ponto Facultativo, dia 01 (Segunda-Feira)
de novembro do corrente ano em virtude do feriado de Finados.
Art. 3º - Excetuam-se do disposto neste decreto, às atividades consi￾deradas essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando às secretarias
autorizadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os atendimen￾tos indispensáveis.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
04
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 114
15 de Outubro de 2021 Edição Extra
PORTARIA Nº 839/2021 EM 14 DE OUTUBRO DE 2021.
EXONERAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais de acordo com o PROCESSO protocolado
12.171/2021 e 12.170;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a pedido o Servidor ALEX UEMBLEI
FERREIRA DOS SANTOS, matriculas nº 4628094 e 4628095 do cargo de
Medico Plantonista Socorrista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
a partir de 30 de setembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 10.631/2021
 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana do
Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.631/2021, a
empresa L C SILVA TEIXEIRA, CNPJ 26.012.697/0001-04, sediada a Rua
Itamar Gomes, Nº S/N, Bairro Centro, Conceição de Macabu/RJ, no valor de
R$ 3.960,00 (Três mil, novecentos e sessenta reais), tendo como objeto a
AQUISIÇÃO DE COLCHÕES DE SOLTEIRO PARA SEREM UTILI￾ZADOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBA￾NA.
 Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de
cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação
Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o proce￾dimento constante no processo supra.
 Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebra￾ção do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamen￾to vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabe￾lecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 07 de Outubro de 2021.
 Manolo Navarro de Paula
Secretário Municipal De Segurança Pública
Mobilidade Urbana
Portaria nº. 99/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 11.844/2021
O Secretário Municipal de Esporte e Lazer – RJ, no uso de suas atribuições
legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 11.844/2021, a
empresa VS MATOSO COMÉRCIO E SERVÍCO, CNPJ:38.372.051/
0001-17, sediada a Rua AL Rui Barbosa, nº 01, Bairro Centro, Trajano de
Morais/RJ, no valor de R$ 2.681,60 (Dois mil seiscentos e oitenta e um reais
e sessenta centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DESTA COMPRA
SE BASEIA NA NECESSIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cum￾pridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimen￾to constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 07 de Outubro de 2021.
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Secretário Municipal Interino de Esporte e Lazer
Portaria Nº: 741/2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu 05
ANO 18- Nº 114
15 de Outubro de 2021 Edição Extra
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 10.091/2021
O Secretário Municipal de Esporte e Lazer – RJ, no uso de suas atribuições
legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.091/2021, a
empresa BL PAULA REFRIGERAÇÃO, CNPJ: 07.799.439/0001-75, sediada
a Rua Quintino bocaiuva, nº 112, Bairro Vila Nova, Conceição de Macabu/RJ,
no valor de R$ 11.120,00 (Onze mil, cento e vinte reais), tendo como objeto a
AQUISIÇÃO DE TRAVES PARA ATENDER AS DEMANDAS ESPOR￾TIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, PARA
ATENDIMENTO A POPULAÇÃO E CAMPEONATOS ORGANIZADOS
PELA SEMEL.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento
constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigen￾te, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no
art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida.
Conceição de Macabu, 01 de Outubro de 2021.
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Secretário Municipal Interino de Esporte e Lazer
Portaria Nº: 741/2021

open original →