| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1710 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Conceição de Macabu o programa de recuperação de créditos tributários PROREC, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 15 de Outubro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 114 Edição Extra LEI N.º 1.710/2021. EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECU PERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas físicas, junto à fazenda municipal, inscritos ou não em dívidas ativa, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020. §1°. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de 2021. §2°. O PROREC abrange somente os exercícios de 2018/2019 e 2020 de créditos reclamados pela Administração, tais como os lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto. §3º. O tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu – PROREC será exclusivamente o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte junto do setor de Dívida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores: I. 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão. II. 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. III. 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. IV. 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. §1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- AmpliadoIPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Art. 3°. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchidos no setor de Dívida Ativa, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento. §1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. §2°. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa. §3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão. §4°. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 55,58 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ, conforme regulamentação. §5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 31/12/2021. §6°. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: I. Documento de identidade; II. Cadastro de pessoa física (CPF); III. Comprovante de residência; IV. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher declaração de posse; V. Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento. Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei. Art. 5°. A adesão do contribuinte PROREC implica: I. No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou com a exigibilidade suspensa; II. Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso VI, do código civil; III. Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC; IV. Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado; V. Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento; VI. Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabeleci- 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Claudio Marcio Daumas Berto Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete José Roberto Ruiz de Azevedo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Celson da Costa Silva Secretário Municipal de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Fernando José da Silva Marco Antônio Oliveira da Silva Nathália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 114 15 de Outubro de 2021 Edição Extra Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 114 15 de Outubro de 2021 Edição Extra do no Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores. Art. 6°. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I. Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II. Prestação de informação falsa; III. Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as parcelas restantes; IV. Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente contra os sócios e/ou herdeiros: §1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: I. Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei; II. Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa. Art. 7º. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário. Art. 8º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei. Art. 9º. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o dia 31/12/2021. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.698/2021. Conceição de Macabu, 14 de outubro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -PrefeitoLEI Nº. 1.709/2021. EMENTA: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEI ÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o CHEFE DOPODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Denomina como “ Travessa José Pinto de Oliveira”, a via pública transversal a rua principal Leovegilda Paixão Fontes, em frente à Rua Maria Júlia Gomes de Lemos, localizada no bairro da Rhódia. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - DECRETO Nº 208/2021. Considerado Ponto Facultativo dia 29 de setembro (SextaFeira) e dia 01 de novembro (Segunda-Feira) do corrente ano em virtude do Dia do Servidor Público e do feriado de Finados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e DECRETA: Art. 1º - Fica transferido do dia 28 de outubro de 2021 para o dia 29 de outubro de 2021 (sexta-feira), o ponto facultativo relativo ao Dia do Servidor Público nas repartições públicas Municipais. Art. 2º - Fica considerado Ponto Facultativo, dia 01 (Segunda-Feira) de novembro do corrente ano em virtude do feriado de Finados. Art. 3º - Excetuam-se do disposto neste decreto, às atividades consideradas essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando às secretarias autorizadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os atendimentos indispensáveis. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal- 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 114 15 de Outubro de 2021 Edição Extra PORTARIA Nº 839/2021 EM 14 DE OUTUBRO DE 2021. EXONERAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais de acordo com o PROCESSO protocolado 12.171/2021 e 12.170; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a pedido o Servidor ALEX UEMBLEI FERREIRA DOS SANTOS, matriculas nº 4628094 e 4628095 do cargo de Medico Plantonista Socorrista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 30 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 10.631/2021 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.631/2021, a empresa L C SILVA TEIXEIRA, CNPJ 26.012.697/0001-04, sediada a Rua Itamar Gomes, Nº S/N, Bairro Centro, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 3.960,00 (Três mil, novecentos e sessenta reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE COLCHÕES DE SOLTEIRO PARA SEREM UTILIZADOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 07 de Outubro de 2021. Manolo Navarro de Paula Secretário Municipal De Segurança Pública Mobilidade Urbana Portaria nº. 99/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 11.844/2021 O Secretário Municipal de Esporte e Lazer – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 11.844/2021, a empresa VS MATOSO COMÉRCIO E SERVÍCO, CNPJ:38.372.051/ 0001-17, sediada a Rua AL Rui Barbosa, nº 01, Bairro Centro, Trajano de Morais/RJ, no valor de R$ 2.681,60 (Dois mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DESTA COMPRA SE BASEIA NA NECESSIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 07 de Outubro de 2021. Roberto Marcelino Medeiros Bessa Secretário Municipal Interino de Esporte e Lazer Portaria Nº: 741/2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 05 ANO 18- Nº 114 15 de Outubro de 2021 Edição Extra Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 10.091/2021 O Secretário Municipal de Esporte e Lazer – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.091/2021, a empresa BL PAULA REFRIGERAÇÃO, CNPJ: 07.799.439/0001-75, sediada a Rua Quintino bocaiuva, nº 112, Bairro Vila Nova, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 11.120,00 (Onze mil, cento e vinte reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE TRAVES PARA ATENDER AS DEMANDAS ESPORTIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, PARA ATENDIMENTO A POPULAÇÃO E CAMPEONATOS ORGANIZADOS PELA SEMEL. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 01 de Outubro de 2021. Roberto Marcelino Medeiros Bessa Secretário Municipal Interino de Esporte e Lazer Portaria Nº: 741/2021