| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Dispões sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 02 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 131 LEI N. º 1.731/2021. DISPÕES SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ÂM BITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos no município. Parágrafo único – São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida. Art. 2º - A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: I - Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso de prioritário; II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independente de distribuição de senhas; III - À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; IV - À protocolização de documentos e petições independente de agendamento prévio. Art. 3º - Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial; devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento. Art. 4º - O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente lei. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI Nº 1.732/2021. EMENTA: Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regi me de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despe sas. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º- Fica instituída, na Administração Municipal de Conceição de Macabu, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas. Art. 2º- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretaria ou Assessoria – representada por seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. Art. 4º- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas: I- Com material de consumo; II- Com serviços de terceiros; III- Com transportes em geral; IV- Judicial; V- Com representação eventual; VI- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, excluída investimentos; VII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro município; VIII- Miúda e de pronto pagamento. Art. 5º- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que realizarem com: I- Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II- Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelarias, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 6º- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Claudio Marcio Daumas Berto Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete José Roberto Ruiz de Azevedo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Celson da Costa Silva Secretário Municipal de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Cláudio Willians Ramalho Neves Junior Marco Antônio Oliveira da Silva Nathália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 Parágrafo Único - Não será permitido a aquisição fora dos dias e horários regulares da Prefeitura ( 2ª a 6ª feira), com excepcionalidade para as Secretarias de Saúde e Promoção Social. CAPÍTULO II Das requisições de adiantamento Art. 7º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de repartições municipais, mediante memorando dirigidos ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição. Art. 8º - Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I- Dispositivo legal em que se baseiam; II- Identificação da espécie de despesas mencionadas e inciso do art. 4º no qual ela se classifica; III- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento. Art. 9ª – Não se fará adiantamento á servidor que estiver inscrito em Dívida Ativa e/ou execução fiscal. Art. 10 – Não se fará novo adiantamento: I- A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II- A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas; III- A quem já seja responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO III Do período de aplicação Art. 11- O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO IV Da tramitação dos processos de adiantamento Art. 13 - O memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Art. 14 – Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 15 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo ou depósito em conta corrente. Art. 16 – Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo único – constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários. CAPÍTULO V Das normas de aplicação do adiantamento Art. 17- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual foi autorizada. Art. 18- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc. Art. 19 – As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. Art. 20 – Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 21 – Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendose a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 22 –Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço. Art. 23 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 185 UFIR/RJ vigente na data do pagamento. CAPÍTULO VI Do recolhimento do saldo não utilizado Art. 24 – O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 25 – O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, devendo o DAM ser processado somente após análise e parecer da Controladoria Geral do Município em sua Prestação de Contas. Art. 26 – No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 27 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas de exercício. CAPÍTULO VII Da prestação de contas Art. 28 – No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período da aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 29 – A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos seguintes documentos: I- Memorando para o Chefe de Gabinete; II- Relação de todos os documentos de despesas incluindo número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; III- Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; IV- Cópia de nota de empenho; V- Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma sequência, da redação mencionada no inciso III; VI- Os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 30 - Não será aceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento concedido. Parágrafo único – Somente serão aceitos documentos originais, não admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 31 – Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 32 – Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 29, a controladoria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 33 – Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certificará o fato. Se cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o cumprimento de todas as exigências apontadas no prazo fixado pela Controladoria. Art. 34 – Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departamento de contabilidade para as seguintes providências: a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento; b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo; c) Providenciar a certidão para a homologação do prefeito; d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. Art. 35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de cada exercício pela UFIR/RJ no total de 736. Art. 36 – Fica revogada a Lei nº170/93 de 22 de março de 1993. Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI Nº 1.733/2021. Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 961 de 13 de no vembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º - O artigo 1º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”. Art. 2º - O artigo 2º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I – Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II – Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III – Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso; VII – Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; VIII – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; IX – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. X - Elaborar seu regimento interno.” Art. 3º - O artigo 3º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social e será paritário, deliberativo e composto por membros titulares e respectivos suplentes das representações, nomeados pelo Prefeito, sendo: I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal da Fazenda; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II - Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa: a) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade. b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendimento e promoção ao idoso. c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas permanentes de atendimento e promoção ao idoso. §1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários Diário Oficial Conceição de Macabu 05 ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa. §2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence. §3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. §4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. §5º - Durante o mandato os conselheiros só poderão ser destituídos em caso de deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que motivem a deliberação da maioria qualifica do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade ou impedimento, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. §6º - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente. §7º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações previstas na lei.” Art. 4º - O artigo 4º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não governamental, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.” Art. 5º - O artigo 5º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. §1º - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. §2º - O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.” Art. 6º - O artigo 6º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros profissionais)” Art. 7º - O artigo 7º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei.” Art. 8º - Acrescenta os artigos 8º e 9º na Lei 961 de 13 de novembro de 2009, conforme abaixo detalhado: “Art. 8º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Plenária; II - Mesa Diretora; III - Comissões de Trabalho; IV - Secretaria Executiva. §1º - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. §2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: I – um(a) (01) Presidente; II – um(a) (01) Vice-Presidente; III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a); IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a). §3º - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. §4º - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária.” Art.9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.734/2021. Ementa: Altera a Lei nº 471/2001 – Código Tributário Municipal - no que tange a Isenção, para fim de atualização. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5º do art. 123. Art. 2º - Altera os artigos 114, o parágrafo único do art. 117, 122 e 123 lei 471/2001 que passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total e no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto estabelecido em Decreto. Art. 117 - ... Parágrafo Único - No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos descontos a serem estabelecidos serão aplicados exclusivamente sobre o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Art. 122 - ... ... III - o bem imóvel pertencente a pessoa física cuja renda mensal, não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 desde que exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único imóvel; XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de um único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que comprove ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos; XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia. XIV - o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que resida no mesmo e que comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas, ou tenha sob sua dependência portador das mesmas, desde que comprove não possuir renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamento do imposto possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua família. XV - Prédio construído em terreno de propriedade de entidade religiosa e considerado como extensão do templo, desde que comprovado documentalmente. Art. 123 - As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o primeiro dia útil do mês de junho de cada ano. §4º - O Executivo poderá rever, até o primeiro dia útil do mês de setembro, o pedido de isenção, em favor daqueles relacionados no art. 122, que, por motivo relevante, tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. “ Art. 3º- Fica o artigo 114 acrescido o parágrafo único, a saber: “Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, através de Decreto, as datas de vencimento de cada parcela, assim como a data de vencimento da cota única, no caso de pagamento integral. “ Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - DECRETO Nº 265/2021 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º e, letra C do §2º, da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 124.200,00 (cento e vinte e quatro mil e duzentos reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - Diário Oficial Conceição de Macabu 07 ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 DECRETO Nº 264/2021 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 2º, Letra C e Letra D, da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu e Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de Excesso de Arrecadação apurado no período de janeiro de 2021 à outubro de 2021, na fonte de recursos (004 - ROYALTIES), considerando-se a tendência do exercício e metodologia móvel mensal conforme demonstrado no anexo II, nos termos do Artº. 43, § 1º, Item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 DECRETO MUNICIPAL Nº 266 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SU PLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 138.500,00 (Cento e trinta e oito mil e quinhentos reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - DECRETO MUNICIPAL Nº 267 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLE MENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICI PAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 487.000,00 (Quatrocentos e oitenta e sete mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - PORTARIA Nº 937/2021, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2021. TORNAR SEM EFEITO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - TORNAR SEM EFEITO, as férias dos servidores, SAVIO DE SOUZA TAVARES E RONALD MOISES MAURICIO, períodos 2020/ 2021 e 2018/2019 concedidas por meio da portaria nº 914/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de novembro de 2021, revogados as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - PORTARIA Nº 938/2021 EM 02 DE DEZEMBRO DE 2021. LICENÇA-PRÊMIO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, ao servidor abaixo relacionado: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - Diário Oficial Conceição de Macabu 09 ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 PORTARIA Nº 934/2021 EM 01 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 020 e seguintes da lei nº 1612/ 2019 (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu) e lei nº 579/2003, dá publicidade ao resultado da avaliação de estágio probatório. RESOLVE: Art. 1º - Conceder estabilidade no Serviço Público Municipal, em razão de aprovação em avaliação especial de desempenho, nos termos do art. 41 §4º da Constituição Federal, aos servidores abaixo relacionados: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 14.270/2021 O Chefe de Gabinete do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 14.270/2021, a empresa RUANA RANGEL DA SILVA PACHECO DE OLIVEIRA, CNPJ 31.945.014/0001-01, sediada Rua Maria Adelaide, nº 273, Vila Nova, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 975,00 (Novecentos e setenta e cinco reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL PARA ATENDER A SECRETARIA DE GABINETE, ONDE TAMBÉM SE ENCONTRA A SECRETARIA DE GOVERNO E DE TURISMO Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 25 de Novembro de 2021. ROBERTO MARCELINO MEDEIROS BESSA Chefe de Gabinete Portaria nº. 422/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 10.357/2021 O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.357/2021, a empresa DAVID DOS SANTOS MACHADO 09133787719, CNPJ: 38.615.359/0001-46, sediada a Rua Maria Adelaide, s/n, Conceição de Macabu/ RJ, no valor de R$ 2.034,00 (Dois mil e trinta e quatro reais), AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, PARA AS NECESSIDADES DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESINVOLVIMENTO ECONÔMICO. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 26 de Novembro de 2021. JOSÉ MARCELO MOÇO NETO Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Portaria nº. 467/2021 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 14.289/2021 O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.357/2021, a empresa RUANA RANGEL DA SILVA PACHECO DE OLIVEIRA, CNPJ: 31.945.014/0001-01, sediada a Rua Maria Adelaide, N: 273, LOJA A, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 2.496,00 (Dois mil quatrocentos e noventa e seis reais.), AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM GALÃO DE 20 LITROS PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESINVOLVIMENTO ECONÔMICO. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 29 de Novembro de 2021. JOSÉ MARCELO MOÇO NETO Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Portaria nº. 467/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 12.726/2021 A Secretária Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 12.726/2021, a empresa REGENESE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 30.609.117/0001-38, sediada a Av. Alberto Torres, n°120, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, no valor de R$ 16.998,64 (Dezesseis mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CURATIVO ESPECIALIZADOS PARA COBERTURAS DE FERIDAS, COM OBJETIVO DE SUPRIR AS NECESSIDADES DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 12 de novembro de 2021. Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Municipal de Saúde Portaria nº. 421/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 14.061/2021 O Secretário Municipal de Esporte e Lazer – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24 Inciso I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 14.061/2021, a empresa JONATHAN MACHADO CHAVE 09599634721, CNPJ: 33.244.303/0001-09, sediada a Rua Maria Júlia Gomes Lemos, nº 53, Bairro Balance, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 5.930,00 (Cinco mil, novecentos e trinta reais), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS PARA ATENDIMENTO A REALIZAÇÃO DA TRILHA PADROEIRA. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021. Celso da Costa Silva Secretário Municipal de Esporte e Lazer PORTARIA Nº 838/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 11.711/2021 A Secretária Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 11.711/2021, a empresa M. J. FIDALGO E FILHOS LTDA, 29.919.412/0001-01, sediada a Praça José Bonifácio Tassara, n°243, centro, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 1.015,80 (Hum mil e quinze reais e oitenta centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E PORTAS EM ATENDIMENTO AS DEMANDAS DO CAPS, NA ESTRUTURA DA UNIDADE. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 05 de Novembro de 2021. Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Municipal de Saúde Portaria nº. 421/2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 11 ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Educação e Cultura, designo a servidora municipal Simone Aparecida Carino Ribeiro, Portaria 116/2021, para exercer o encargo de Fiscal dos Contratos, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE PÃES E BOLOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DA MERENDA NA MODALIDADE DE ENSINO HÍBRIDO E EM DATAS FESTIVAS NOS 3 TURNOS DAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO e as empresas: L. A. FIDALGO EIRELI EPP, CNPJ Nº 01.607.529/0001-30, CONTRATO Nº 118/2021; MERCADÃO ECONÔMICO DE MACABU LTDA– EPP, CNPJ Nº 41.239.352/0001-81, CONTRATO Nº 119/2021. Conceição de Macabu, 02 de dezembro de 2021. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Esporte, designo o servidor municipal Diogo Martins Bogado, Matrícula nº 1138, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 125/2021, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU e o a empresa JONATHAN MACHADO CHAVE, CNPJ Nº 33.244.303/0001-09, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ALUGUEL DE ESTRUTURAS PARA A REALIZAÇÃO DA TRILHA DA PADROEIRA. Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021. Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 13.947/2021 O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação constante do Processo nº 13.947/2021, referente ao Termo de Aditivo Contratual n° 002/ 2021, do Contrato de Locação n° 210/2019, Processo original n°12.387/2019, o Sr. Adelço Caetano Machado, inscrito no CPF sob o nº 298.542.537-91, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo pagos em 12 parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como objeto o aditivo de Locação do Imóvel Residencial situado a Rua José Augusto da Silva, nº 03, Vila Nova - Conceição de Macabu, Cep. 28740-000 para o funcionamento do Centro Administrativo Municipal, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal no disposto no artigo 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 02/12/2021 ADEMILSON LESSA DE AZEVEDO. -Secretário Municipal de AdministraçãoPort. 012/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 14.223/2021 O Secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo constante do Processo nº 14.223/2021, referente ao Primeiro Termo de Aditivo Contratual n° 001/2021, do Contrato de Prestação de Serviços n° 041/2021, Processo Original nº 4.088/2021, a empresa L.A. FIDALGO EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 01.607.529/ 0001-30, estabelecida na Avenida Victor Sence, nº 184, Centro, Conceição de Macabu-RJ, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DOS ALUNOS DURANTE O PERÍODO EM QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES EM SUA UNIDADE ESCOLAR, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal no disposto no artigo 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021. JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS. Secretário Municipal de Educação e Cultura. Port. 742/2021 EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 041/2021 PROCESSO Nº: 14.223/2021 (processo originário n. º 4.088/2021) CONTRATO N°. 041/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DOS ALUNOS DURANTE O PERÍODO EM QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES EM SUA UNIDADE ESCOLAR. FORNECEDOR: L.A. FIDALGO EIRELI - EPP – CNPJ: 01.607.529/ 0001-30 VALOR: R$ 217.606,50 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. VIGÊNCIA: 23/01/2022 EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 14.061/2021 CONTRATO N°. 125/2021 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ALUGUEL DE ESTRUTURAS PARA A REALIZAÇÃO DA TRILHA DA PADROEIRA. FORNECEDOR: JONATHAN MACHADO CHAVE, CNPJ Nº 33.244.303/0001-09 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. VALOR: R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais). VIGÊNCIA: 30/12/2022. 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 131 02 de Dezembro de 2021 EXTRATO DE DISPENSA CONTRATANTE: Câmara Municipal de Conceição de Macabu CONTRATADA: MARCELO SALGADO BARROCO – CNPJ: 21.430.751/0001-18. OBJETO: Aquisição de Equipamento Material Permanente de Informática para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 9.983,30 (nove mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos). PROCESSO LICITATÓRIO Nº 901/2021 – Modalidade Dispensa – Menor Preço Global Conceição de Macabu, 02 de dezembro de 2021 Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Biênio 2021/2022 EXTRATO DE DISPENSA CONTRATANTE: Câmara Municipal de Conceição de Macabu CONTRATADA: LUIS RONALDO VIANA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, advogado inscrito no CPF sob o nº 108.194.027-10. OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviço de Assessoria e Consultoria, visando o pleno funcionamento dos setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais). PROCESSO LICITATÓRIO Nº886/2021 – Modalidade Dispensa – Menor Preço Global Conceição de Macabu, 01 de dezembro de 2021 Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Biênio 2021/2022 EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO: 018/2021. CONTRATANTE: Câmara Municipal de Conceição de Macabu CONTRATADA: LUIS RONALDO VIANA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, advogado inscrito no CPF sob o nº 108.194.027-10. OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviço de Assessoria e Consultoria, visando o pleno funcionamento dos setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais). VIGÊNCIA DO CONTRATO: 01/12/2021 a 31/12/2021. PROCESSO LICITATÓRIO Nº886/2021 – Modalidade Dispensa – Menor Preço Global Conceição de Macabu, 01 de dezembro de 2021 Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Biênio 2021/2022 Resolução Legislativa nº 026/2021 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CON CEIÇÃO DE MACABU, por indicação dos verea dores Jorge Luiz Silva Andrade, Tayguara Bueno dos Santos e Lucas Madureira Pereira e, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a se guinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedido Título de Honra ao Mérito ao Senhor Max Lemos pelos relevantes serviços prestados ao Município de Conceição de Macabu/ RJ. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu-RJ, 08 de novembro de 2021. _________________________________ Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) Presidente da Câmara Biênio 2021/2022 _______________________ Tayguara Bueno dos Santos ______________________ ______________________ Lucas Madureira Pereira Marco Aurélio Silva Bueno