| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1720 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 04 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 120 LEI N° 1.718/2021. EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, PARA O EXERCÍCIO DE 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ aprovou, e eu, Valmir Tavares Lessa, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4o da Lei Complementar n°101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II- A organização e a estrutura dos orçamentos; III- As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- As disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII- As disposições relativas à Dívida Pública; VIII- As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I- Anexo de Metas Fiscais, composto de: a. Demonstrativo de metas anuais; b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado: j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição Federal, no art.4°da Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022, serão estabelecidas nesta Lei, em Anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. I - O Desenvolvimento Econômico II - O Desenvolvimento Urbano III- O Desenvolvimento Administrativo IV- O Desenvolvimento Social Art. 3º Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4o da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). CAPITULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu relativo ao exercício de 2022 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; II- O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III- O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV- 0 princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 8o. Para efeito desta lei, entende-se por: I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III- Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidade se medida. VI - Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Claudio Marcio Daumas Berto Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete José Roberto Ruiz de Azevedo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Celson da Costa Silva Secretário Municipal de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Cláudio Willians Ramalho Neves Junior Marco Antônio Oliveira da Silva Nathália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolver em um programa de trabalho definido; X- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; XII- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e XIII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de descentralização de recursos orçamentários. §1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam. §3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 9º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. Art.10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art.11. 0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2021, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se houver. Art.12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I- Categoria Econômica; II- Origem; III - Espécie; IV - Rubrica; V- Alínea; §1º. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: I- Receitas Correntes-1; e II- Receitas de Capital-2. §2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. §3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. §4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina das receitas com características próprias e semelhantes entre si. §5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. §6° O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. Art.13. A despesa orçamentária será discriminada por: I- Órgão Orçamentário; II- Unidade Orçamentária; III- Função; IV- Sub função; V- Programa; VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII- Categoria Econômica; VIII- Grupo de Natureza da Despesa; IX- Modalidade de Aplicação; X- Elemento de Despesa; XI- Fonte de Recursos. §1°. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: I -Despesas Correntes- 3; e ll-Despesas de Capital- 4. §2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I- Pessoal e encargos sociais-1; II- Juros e encargos da dívida-2; III- lndiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. §3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. §4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- Transferências à União-20; II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30; III- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41 IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50; V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60; V- Transferências a consórcios públicos-71; VI- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72 VII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratamos §§1° e 2o do art. 24 da Lei Complementar n° 141,de 2012; VIII- Aplicações diretas-90; e IX- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91. §5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2022 e em seus Créditos Adicionais. §6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. §7° A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro Nacional-STN, do Ministério da Fazenda. I- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7°deste artigo; II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; III- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. §8° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. §9º..Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. Art.14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9(nove). 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Art.15. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art.16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; II- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e III - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2022, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I- 0 comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; II- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III - a situação observada no exercício de 2020 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000; IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; V - O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/ 2000; VI - A discriminação da dívida pública total acumulada. Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I- Texto da lei; II- Quadros orçamentários consolidados; III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. §1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. §2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior, CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art.20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido na LC 101/200, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009. §1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal. §2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da Constituição Federal. Art.21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art.22. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentáriofinanceiro. §1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: l-Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000. II- Pelo Poder Executivo: a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) Do Relatório de Gestão Fiscal. §2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e da Controladoria- Geraldo Município, deverá: I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n°101/2000. Art.23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante. Art. 24. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário estabelecida nesta lei. §1°. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. §2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022. Art. 25. No prazo previsto no §2°do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n°101/2000. Art. 26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montan- Diário Oficial Conceição de Macabu 05 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 tes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. §1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9o, da Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. §2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2020 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2021. Art. 31. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; II- certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 32. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1o de julho de 2021 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando: I- Número e data do ajuizamento da ação originária; II- Número do precatório; III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V- Data da autuação do precatório; VI- Nome do beneficiário; VII- Valor do precatório a ser pago; VIII- Data do trânsito em julgado; e IX- Número da vara ou Comarca de origem. Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2021, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art.100, §1°, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/ 2010. Art. 33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, §3°,da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente. Art. 34. Na programação da despesa não poderão: I- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II- Ser incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na formado art.167, §3° da Constituição Federal; III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada; e IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais. Art. 35. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I- Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres. Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor; II- Custeio administrativo e operacional; III- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.44 e 46 desta lei; V- Pagamento de sentenças judiciais; VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.44 desta lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 38. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 39. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, inciso I, alínea “e”, e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela Controladoria do Município. SEÇÃOII Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art.40. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universali- 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 dade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art.41. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementar es ou especiais com finalidade precisa. Art.42. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e III- As alterações tributárias. Art. 43. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 44. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos de contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos. Art. 45. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7o, 42 e 43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento. Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. Art. 46. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts.7o, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência. Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, §2°, da Constituição Federal e104, §2°, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°4.320/64. Art. 48. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria Geraldo Município. SEÇÃOIII Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 49. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e III - Do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal. CAPITULOV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2022 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 51. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2021 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n°101/2000, observado o contido no art.37, inciso II, da Constituição Federal. Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no §1°do art. 169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com pessoal. Art. 52. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2022, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art.21da Lei Complementar n°101/2000. Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. §1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. §2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 54. No exercício financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - Existirem cargos vagos a preencher; II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §1°, incisos I e II, da Constituição Federal, nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/ 2000. Art. 55. No exercício de 2022 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. Art. 56. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento) do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais. Art. 57. O disposto no art. 18, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: Diário Oficial Conceição de Macabu 07 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e III- Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 59. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2022, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/ 2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 61. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 62. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2020. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará: I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se houver; e III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 64. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/ 2000: I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, §3° da Constituição Federal; e II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei Complementar n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art.24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações. Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 e16 da Lei Complementar n°101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 66. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal. Art.67. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 68. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 69. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus parágrafos da Lei Complementar n°101/2000. Art. 70. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2022 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constantes poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua aprovação. Art. 71. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8o, da Constituição Federal e do art. 103, § 7o, da Lei Orgânica do Município. Art. 72. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 09 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 11 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 13 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 15 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 16 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 17 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 18 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 19 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 20 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 21 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.719/2021 ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 471/2001, NO QUE TANGE AO ISSQN, A FIM DE PROMOVER AS ADEQUAÇÕES DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175/2020. O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Altera o art. 114 da Lei Municipal nº 471/2001, que passará a constar com a seguinte redação: “Art. 114. Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total será concedido desconto no percentual e no prazo que for estabelecido em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º Altera o inciso XXV do art. 173 da Lei Municipal nº 471/2001, que passará a constar com a seguinte redação: “Art. 173. [...] [...] XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” (NR) Art. 3º Acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e incisos, 10, 11, 12 e 13 ao art. 173 da Lei Municipal nº 471/2001, com a seguinte redação: “Art. 173. [...] [...] § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. § 13. Quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito, configurar-se-á a ocorrência de omissão das prestações de serviços tributáveis, se realizadas sem o pagamento do imposto devido.” Art. 4º Acrescenta o inciso IV ao § 2º do art. 178 da Lei Municipal nº 471/ 2001, com a seguinte redação: “Art. 178 [...] [...] § 2° [...] IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 173 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III.” Art. 5º Acrescenta o art. 178-A e parágrafos à Lei Municipal nº 471/2001, com a seguinte redação: “Art. 178-A. Autoriza o Município de Conceição de Macabu a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, nos termos da Lei Complementar Federal n° 175, 23 de setembro de 2020, adotando os padrões de cobrança, prazos de recolhimento dos tributos, uso do sistema e demais previsões necessárias à efetivação do pagamento tributário. § 1° A falta de declaração das obrigações acessórias de que trata o caput do presente artigo sujeitará o contribuinte infrator às penalidades previstas no artigo 277. § 2° O produto da arrecadação do ISSQN cuja apuração se dê nos termos de que trata o caput do presente artigo, observará as regras transitórias para períodos e forma de partilha entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, previstos na Lei Complementar Federal n° 175, 23 de setembro de 2020. § 3° Fica o Município de Conceição de Macabu autorizado a celebrar convênios, ajustes ou protocolos com os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou outro que venha a substituí-lo ou, ainda, com instituições financeiras para regulamentação do disposto neste artigo.” Art. 6º Acrescenta o art. 249-A à Lei Municipal nº 471/2001, com a seguinte redação: 22 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 “Art. 249-A. O contribuinte do ISSQN, em razão dos serviços referidos na Lei Complementar Federal n° 175, 23 de setembro de 2020, declarará as informações objeto da obrigação acessória, nas formas e prazos na referida Lei e também os que forem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.” Art. 7º Acrescenta ao Anexo II, Tabela IX, da Lei Municipal nº 471/2001, o item 22, com a seguinte redação: “22 – Equipamentos de telecomunicações: postes, torres, BioSite/Poste Sustentável (por unidade) – R$ 10.000,00 – Anual.” Art. 8º Revoga o § 3º do art. 178 da Lei Municipal nº 471/2001. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.720/2021. Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Conceição de Macabu a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 2º O Município de Conceição de Macabu é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - publicação da autorização, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar, independente de sua inscrição como participante no plano de benefício oferecido, bem como aqueles servidores que exercerem expressamente a opção de que trata o art. 40, §16 da C.R.F.B. ou II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Conceição de Macabu aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. DO PLANO DE BENEFÍCIOS Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu na forma do art. 3º desta Lei. Art. 8º O Município de Conceição de Macabu somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. §1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. Diário Oficial Conceição de Macabu 23 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 §2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. §3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Do Patrocinador Art. 9º O Município de Conceição de Macabu é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefício previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. §1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. §2º O Município de Conceição de Macabu será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência; II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Dos Participantes Art. 11 Poderão aderir ao plano de benefícios de que trata o art. 2º desta Lei todos os servidores públicos de cargo efetivo de qualquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, desde que: I – Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador do plano de benefício previdenciário administrado pela entidade de previdência complementar; II – Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do convênio de adesão do patrocinador do plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade de previdência complementar e optar expressamente por transacionar, na forma definida no art. 40, §16, da CF e art. 5º desta Lei, que neste caso não faram jus ao aporte do patrocinador; III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. §1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. §2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. §3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. §4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar concomitante ao ato de posse. §1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Conceição de Macabu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. §2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. §3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate. §4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. §5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Das Contribuições Art. 14 As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RPPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. §2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º e 5º desta Lei; e 24 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 DECRETO MUNICIPAL Nº 230 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIO NAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 2º, letra d, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional na importância de R$ 480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes no anexo 1. Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de excesso de arrecadação verificado no período de janeiro a setembro do corrente ano por fonte de recurso (57-COVID-19), nos termos do § 1º item II § 3º do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. §2º Observadas às condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%. §3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. §4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. §5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo por Chamamento Público conduzido por uma comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito Municipal que deverá atuar com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. §1º O trabalho da comissão não será remunerado. §2º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 Os novos servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19 Caso a opção da Comissão Avaliadora e Julgadora seja pela entidade de previdência complementar de natureza fechada e, havendo necessidade expressamente demonstrada e provada, fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado o limite estabelecido no convênio e regulamento. Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - DECRETO Nº 231/2021 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 307.700,00 (trezentos e sete mil e setecentos reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - Diário Oficial Conceição de Macabu 25 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 EDITAL 019/2021 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFI CADO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATUAR EM UNI DADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA E NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19). A Prefeitura de Conceição de Macabu, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber da publicidade da convocação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público nas Unidades de Saúde do município de Conceição de Macabu/RJ, em virtude da Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), com respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 577/03, alterada pelas Leis nº 728/06 e 1.504/2018. CONSIDERANDO os editais 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008,009,010,011,012,013,014,016,018 e 019/2021; CONSIDERANDO o anexo I dos referidos editais, que trata sobre cronograma do Processo Seletivo Simplificado; CONSIDERANDO os princípios da administração pública, dentre eles os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, em especial o da Transparência. A Prefeitura de Conceição de Macabu, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), resolve: 1. Divulgar a lista de convocados e a data para apresentação a Secretaria Municipal de Saúde dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado, para comprovação das informações prestadas no ato da inscrição; 2. Relação de documentos para apresentação: Cópias do RG, CPF, carteira de Reservista, carteira de trabalho, certidão de nascimento e cpf (até 14 anos), comprovante de escolaridade, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, carteira de pis/pasep, titulo de eleitor e quitação eleitoral, declaração de imposto de renda(para quem declara), nº da conta e agência (Itau), 1 foto 3x4,cópia da carteira do conselho e comprovação de experiência na função informada no ato da inscrição. PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY Secretário Municipal de Saúde Gestor do Fundo Municipal de Saúde Portaria 421/21 FABRICIO BAYERL OLIVEIRA PEÇANHA Membro da Comissão Port. 536/2021 THAYNARA SILVEIRA CAMARÃO Membro da Comissão Port. 536/2021 26 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 27 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 PORTARIA Nº 869/2021 EM 28 DE OUTUBRO DE 2021. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o parecer final da Procuradoria Geral do Município no processo protocolado sob o n° 13.042/2001; RESOLVE: Art. 1º - RESOLVE, DETERMINAR a Divisão de Pessoal que anote na ficha funcional, da Servidora Estatutária MARCIA REGINA DOS SANTOS ROCHA DE SIQUEIRA, Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº 4627108, a incorporação de tempo de serviço, PARA FINS DE APOSENTADORIA, correspondente a 07 (Sete) anos, 02 (Dois) meses e 08 (Oito) dias de Tempo de Serviço. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 870/2021 EM 28 DE OUTUBRO DE 2021. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº 12.492/2021; RESOLVE: Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), JOYCE SAMARA CARVALHO ROSA, matricula 4625390, pelo período de 13/10/2021 a 11/12/2021, em substituição da Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA, matricula 4625462, que se encontra afastada, em decorrência de Licença Medica, conforme Portaria 819/2021, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º da Lei 1554/2018. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 871/2021 EM 28 DE OUTUBRO DE 2021. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº 12.494/2021; RESOLVE: Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), PAOLA MASSENA FONTES, matricula 4625238, pelo período de 10/09/2021 a 08/12/2021, em substituição da Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), ELISA FARIA MENDONÇA, matricula 0386, que se encontra afastada, em decorrência de Licença Prêmio, conforme Portaria 769/2021, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º da Lei 1554/2018. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 872/2021 EM 28 DE OUTUBRO DE 2021. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº 12.493/2021; RESOLVE: Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), POLLYANNA VALENTE ARAUJO, matricula 4626803, pelo período de 03/10/2021 a 29/11/2021, em substituição da Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), MAYANA PESSANHA FERNANDES, matricula 4625194, que se encontra afastada, em decorrência de Licença Medica, conforme Portaria 825/2021, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º da Lei 1554/2018. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – 28 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 PORTARIA Nº 873/2021 EM 03 DE NOVEMBRO DE 2021. CONCEDER FÉRIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE: Art. 1º - Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 877/2021 EM 04 DE NOVEMBRO DE 2021. LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, a Servidora Estatutária, LIETE ROSA ROCHA MACHADO, Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº.4626324, respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento da sua Mãe, a partir de 22 de outubro de 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº13.206/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - Nas Erratas Mencionadas: No Diário Oficial do Município de Conceição – ANO 18 – nº 072, de 17 de junho de 2021. Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 5.170/2020 CONTRATO N°. 015/2021 OBJETO: Credenciamento de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para funcionar como Agências Bancárias ou Centrais de Recebimento, para prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras receitas de arrecadação do Município de Conceição de Macabu FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL AS, CNPJ Nº 00.000.000/0001-91 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VIGÊNCIA: 25/03/2021. Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 5.170/2020 CONTRATO N°. 015/2021 OBJETO: Credenciamento de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para funcionar como Agências Bancárias ou Centrais de Recebimento, para prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras receitas de arrecadação do Município de Conceição de Macabu FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL AS, CNPJ Nº 00.000.000/0001-91 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VIGÊNCIA: 25/03/2026. Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 782/2021 CONTRATO N°. 016/2021 OBJETO: Aquisição de PRODUTOS DE LATICÍNIOS para atender às necessidades da alimentação dos funcionários plantonistas, acompanhantes e pacientes do Hospital Municipal Ana Moreira, pacientes assistidos no CAPS e funcionários da SEMSA. FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ 01.607.529/0001- 30 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde. VALOR: R$ 59.264,10 (cinquenta e novo mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). VIGÊNCIA: 05/04/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 782/2021 CONTRATO N°. 016/2021 OBJETO: Aquisição de PRODUTOS DE LATICÍNIOS para atender às necessidades da alimentação dos funcionários plantonistas, acompanhantes e pacientes do Hospital Municipal Ana Moreira, pacientes assistidos no CAPS e funcionários da SEMSA. FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ 01.607.529/0001- 30 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde. VALOR: R$ 59.264,10 (cinquenta e novo mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). VIGÊNCIA: 05/04/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 2.430/2021 CONTRATO N°. 017/2021 OBJETO: Aquisição de Leite e Manteiga para atender às demandas da Secretaria Municipal de Administração. FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ Nº 01.607.529/ 0001-30 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 36.627,00 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais). VIGÊNCIA: 09/04/2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 29 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 2.430/2021 CONTRATO N°. 017/2021 OBJETO: Aquisição de Leite e Manteiga para atender às demandas da Secretaria Municipal de Administração. FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ Nº 01.607.529/ 0001-30 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 36.627,00 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais). VIGÊNCIA: 09/04/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.579/2021 CONTRATO N°. 018/2021 OBJETO: Aquisição de PÓ DE CAFÉ e AÇÚCAR para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração para a elaboração do café da manhã dos servidores municipais. FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/ 0001-30 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 13.204,52 (treze mil, duzentos quatro reais e cinquenta e dois centavos). VIGÊNCIA: 12/04/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.579/2021 CONTRATO N°. 018/2021 OBJETO: Aquisição de PÓ DE CAFÉ e AÇÚCAR para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração para a elaboração do café da manhã dos servidores municipais. FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/ 0001-30 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 13.204,52 (treze mil, duzentos quatro reais e cinquenta e dois centavos). VIGÊNCIA: 12/04/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 199/2021 CONTRATO N°. 019/2021 OBJETO: Aquisição de cestas básicas para atender os munícipes em situação de vulnerabilidade temporária no âmbito da Política Pública de Assistência Social, conforme Lei Municipal nº 1.241/2013 FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/ 0001-30 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. VALOR: R$ 390.140,00 (trezentos e noventa mil, cento e quarenta reais). VIGÊNCIA: 14/04/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 199/2021 CONTRATO N°. 019/2021 OBJETO: Aquisição de cestas básicas para atender os munícipes em situação de vulnerabilidade temporária no âmbito da Política Pública de Assistência Social, conforme Lei Municipal nº 1.241/2013 FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/ 0001-30 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. VALOR: R$ 390.140,00 (trezentos e noventa mil, cento e quarenta reais). VIGÊNCIA: 14/04/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.822/2021 CONTRATO N°. 020/2021 OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos prédios vinculados a ela. FORNECEDOR: DUPLO C COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ Nº 28.809.046/0001-75 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 6.545,90 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos). VIGÊNCIA: 15/04/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.822/2021 CONTRATO N°. 020/2021 OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos prédios vinculados a ela. FORNECEDOR: DUPLO C COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ Nº 28.809.046/0001-75 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 6.545,90 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos). VIGÊNCIA: 15/04/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.822/2021 CONTRATO N°. 021/2021 OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos prédios vinculados a ela. FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/ 0001-30 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 6.402,00 (seis mil, quatrocentos e dois reais). VIGÊNCIA: 15/04/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.822/2021 CONTRATO N°. 021/2021 OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos prédios vinculados a ela. FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/ 0001-30 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 6.402,00 (seis mil, quatrocentos e dois reais). VIGÊNCIA: 15/04/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.822/2021 CONTRATO N°. 022/2021 OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos prédios vinculados a ela. FORNECEDOR: PRESTEX TRADE SERVICE EIRELI, CNPJ Nº 01.271.695/0001-09 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 7.647,40 (sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). VIGÊNCIA: 15/04/2021 Leia-se 30 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.822/2021 CONTRATO N°. 022/2021 OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos prédios vinculados a ela. FORNECEDOR: PRESTEX TRADE SERVICE EIRELI, CNPJ Nº 01.271.695/0001-09 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 7.647,40 (sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). VIGÊNCIA: 15/04/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.458/2020 CONTRATO N°. 023/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÁS PARA ATENDER AS DEMANADAS DO HMAM, CAPS, ATENÇÃO BÁSICA E SEMSA PARA O PERÍODO DE 12 MESES. FORNECEDOR: JTL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA-ME, CNPJ Nº 28.090.121/0001-90 VALOR: R$ 52.664,40 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VIGÊNCIA: 29/04/2021. Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.458/2020 CONTRATO N°. 023/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÁS PARA ATENDER AS DEMANADAS DO HMAM, CAPS, ATENÇÃO BÁSICA E SEMSA PARA O PERÍODO DE 12 MESES. FORNECEDOR: JTL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA-ME, CNPJ Nº 28.090.121/0001-90 VALOR: R$ 52.664,40 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VIGÊNCIA: 29/04/2022. Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 783/2021 CONTRATO N°. 024/2021 OBJETO: Aquisição de Material de Construção para atender às demandas da Secretaria Municipal de Obras. FORNECEDOR: M. B. A. FIDALGO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CNPJ 05.145.389/0001-87 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 67.820,04 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e quatro centavos). VIGÊNCIA: 11/05/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 783/2021 CONTRATO N°. 024/2021 OBJETO: Aquisição de Material de Construção para atender às demandas da Secretaria Municipal de Obras. FORNECEDOR: M. B. A. FIDALGO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CNPJ 05.145.389/0001-87 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 67.820,04 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e quatro centavos). VIGÊNCIA: 11/05/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 3.964/2021 CONTRATO N°. 025/2021 OBJETO: Contratação de empresa de prestação de serviço de locação de gerador, incluindo equipe técnica especializada responsável pelo transporte e instalação para atender às demandas do Hospital Municipal Ana Moreira para período de 12 (doze) meses. FORNECEDOR: JR PRODUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GERADOR, CNPJ 40.660.828/0001-90 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde. VALOR: R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais). VIGÊNCIA: 14/05/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 3.964/2021 CONTRATO N°. 025/2021 OBJETO: Contratação de empresa de prestação de serviço de locação de gerador, incluindo equipe técnica especializada responsável pelo transporte e instalação para atender às demandas do Hospital Municipal Ana Moreira para período de 12 (doze) meses. FORNECEDOR: JR PRODUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GERADOR, CNPJ 40.660.828/0001-90 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde. VALOR: R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais). VIGÊNCIA: 14/05/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 4.799/2021 CONTRATO N°. 026/2021 OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes à SEMUSA. FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº 02.561.118/0001-14 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde. VALOR: R$ 784.600,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais). VIGÊNCIA: 14/05/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 4.799/2021 CONTRATO N°. 026/2021 OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes à SEMUSA. FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº 02.561.118/0001-14 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde. VALOR: R$ 784.600,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais). VIGÊNCIA: 14/05/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 4.799/2021 CONTRATO N°. 027/2021 OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes ao Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº 02.561.118/0001-14 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. VALOR: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VIGÊNCIA: 14/05/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 4.799/2021 CONTRATO N°. 027/2021 OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes ao Diário Oficial Conceição de Macabu 31 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº 02.561.118/0001-14 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. VALOR: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VIGÊNCIA: 14/05/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 4.799/2021 CONTRATO N°. 028/2021 OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes à Prefeitura Municipal. FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº 02.561.118/0001-14 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 1.032.730,71 (um milhão, trinta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e um centavos). VIGÊNCIA: 14/05/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 4.799/2021 CONTRATO N°. 028/2021 OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes à Prefeitura Municipal. FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº 02.561.118/0001-14 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. VALOR: R$ 1.032.730,71 (um milhão, trinta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e um centavos). VIGÊNCIA: 14/05/2022 Onde lê-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.599/2020 CONTRATO N°. 029/2021 OBJETO: AQUSIÇÃO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS, DIETAS ENTERAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA O ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. FORNECEDOR: REPROMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL HOSPITALAR, CNPJ Nº 36.280.113/0001-35 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde. VALOR: R$ 305.084,80 (trezentos e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos). VIGÊNCIA: 21/05/2021 Leia-se EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 1.599/2020 CONTRATO N°. 029/2021 OBJETO: AQUSIÇÃO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS, DIETAS ENTERAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA O ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. FORNECEDOR: REPROMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL HOSPITALAR, CNPJ Nº 36.280.113/0001-35 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde. VALOR: R$ 305.084,80 (trezentos e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos). VIGÊNCIA: 21/05/2022 TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, designo a servidora municipal Juliana de Andrade Soares, matrícula 4627774, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 028/2021, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, e a empresa TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, CNPJ Nº 02.561.118/0001-14, que tem por objeto a gestão de abastecimento de toda a frota da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, conforme Lei Municipal nº 1.241/2013 Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2021. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES Pregão Presencial SRP 073.2021 Fica desde já agendada sessão para Pregão presencial, Registro de Preços Suplementos para Secretaria de Saúde, para o dia 16/11/2021 para as 14:00 da tarde, a ser realizada na Prefeitura municipal de Conceição de Macabu, encontrando-se desde já a disposição Edital e Termo de referência no site, http://www.conceicaodemacabu.rj.gov.br, O Edital e seus anexos Permanecem disponíveis na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na prefeitura municipal e a retirada será mediante a entrega de (02) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ de 2ª a 6ª Feira das 09:00 às 16:00h. Contato (22) 2779-2324, esta publicação tem efeito retroativo ao dia 03/11/2021. Conceição de Macabu, 04 de Novembro de 2021 Jorge Armando dos Santos Germano Lima Chefe do Departamento de Licitações Portaria 779.2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES Pregão Presencial 080.2021 Fica desde já agendada sessão para Pregão presencial, Enxoval da Promoção Social, para o dia 16/11/2021 para as 09:00 da tarde, a ser realizada na Prefeitura municipal de Conceição de Macabu, encontrando-se desde já a disposição Edital e Termo de referência no site, http:// www.conceicaodemacabu.rj.gov.br, O Edital e seus anexos Permanecem disponíveis na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na prefeitura municipal e a retirada será mediante a entrega de (02) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ de 2ª a 6ª Feira das 09:00 às 16:00h. Contato (22) 2779-2324, esta publicação tem efeito retroativo ao dia 03/11/2021. Conceição de Macabu, 04 de Novembro de 2021 Jorge Armando dos Santos Germano Lima Chefe do Departamento de Licitações Portaria 779.2021 32 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 082.2021 Fica desde já agendada sessão para o Pregão Eletrônico, Equipamentos de informática, para o dia 17/11/2021 para as 10:00 da manha, a ser realizada no site https://www.portaldecompraspublicas.com.br, encontrando-se desde já a disposição Edital e Termo de referência no site, http:/ /www.conceicaodemacabu.rj.gov.br, O Edital e seus anexos Permanecem disponíveis na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na prefeitura municipal e a retirada será mediante a entrega de (02) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ de 2ª a 6ª Feira das 09:00 às 16:00h. Contato (22) 2779-2324. Conceição de Macabu, 04 de Novembro de 2021 Jorge Armando dos Santos Germano Lima Chefe do Departamento de Licitações Portaria 779.2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 8669/2021 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 8669/2021, a empresa M J FIDALGO & FILHOS LTDA , CNPJ 29.919.412/0001-01, sediada Praça Jose Bonifácio Tassara, Nº 243,centro , Conceição de Macabu /RJ, no valor de R$ 2.733,44 (Dois mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE EPI E FERRAMENTAS E EPI PARA SEREM UTILIZADOS NOS SERVÍÇOS IMPORTANTES QUE A MOBILIDADE URBANA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DESEMPENHARÁ Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 21 de outubro de 2021. Manolo Navarro de Paula Secretário Municipal De Segurança Pública Mobilidade Urbana Portaria nº. 99/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 10.363/2021 O Secretário Municipal de Educação do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.363/2021, a empresa B L PAULA EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA, CNPJ 07.799.438/0001-75, sediada a Rua Godofredo Guimarães Tavares, S/ N, Vila Nova, Conceição de Macabu / RJ, no valor de R$ 17.395,00 (Dezessete mil, trezentos e noventa e cinco reais), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO, (BEBEDOUROS FOGÕES, FREEZERS, GELADEIRAS E CONDICIONADORES DE AR TIPO “CAIXOTE” E SPLIT), A SEREM UTILIZADOS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E SUAS DEPENDÊNCIAS. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 18 de outubro de 2021. JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS Secretário Municipal de Educação e Cultura Portaria nº. 742/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 10.400/2021 O Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.400/2021, a empresa M. J. FIDALGO E FILHOS LTDA, CNPJ: 29.919.412/0001-01, sediada a Praça José Bonifácio Tassara, nº 243, Centro, Conceição de Macabu/ RJ, no valor de R$ 3.276,36 (Três mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA HORTA E JARDINAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESINVOLVIMENTO SOCIAL Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 27 de outubro de 2021. Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. Matrícula: 4624981 Diário Oficial Conceição de Macabu 33 ANO 18- Nº 120 04 de Novembro de 2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 12.197/2021 A Secretária Municipal de Obras do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo n° 12.197/2021, a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS DE VEÍCULOS, CNPJ 61.198.164/0001-60, sediada a AV Rio Branco, Nº 1489, Campos Eliseos, São Paulo/SP, no valor de R$ 3.323,66 (Três mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE ASSEGURAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 19 de Outubro de 2021. Carlos Alberto Alves Pereira Secretária Municipal de Obras Portaria nº. 070/2021 AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ torna público que realizara o pregão presencial abaixo, na sede do poder legislativo (prédio Paulo Ribeiro de Azevedo), situada a Praça Jose Bonifácio Tassara, nº 113, Centro – Conceição de Macabu, do tipo menor preço global do item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. o edital e seus anexos estarão disponíveis no site da Câmara de vereadores (www.conceiçãodemacabu.rj.leg.br) aba transparência – licitações. o edital também estará disponível na sala da comissão permanente de licitação (CPL), situada na sede do Poder Legislativo e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel a4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda à sexta-feira, no horário da 09:00 às 17:00 hs. telefones de contato (22) 2779-2047. PREGÃO PRESENCIAL EDITAL Nº 002/2021. PROCESSO Nº 207/2021 OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico contábil na execução de ações destinadas ao efetivo cumprimento da Gestão, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas nos anexos I e II do edital. Dia 17 de novembro de 2021. Hora 10:00 hs José Henrique Grijó Monteiro Pregoeiro Port. 037/2021