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norma nº 1720/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1720 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 04 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 120
LEI N° 1.718/2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU - RJ, PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ apro￾vou, e eu, Valmir Tavares Lessa, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constitui￾ção Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4o da Lei Complementar n°101
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2022, compre￾endendo:
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- A organização e a estrutura dos orçamentos;
III- As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI- As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII- As disposições relativas à Dívida Pública;
VIII- As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo de metas anuais;
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servi￾dores Públicos Municipais;
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado:
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI￾PAL
Art. 2º Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição
Federal, no art.4°da Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2022, serão estabelecidas nesta Lei, em Anexo
próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
todavia não se constituem limites à programação das despesas.
I - O Desenvolvimento Econômico
II - O Desenvolvimento Urbano
III- O Desenvolvimento Administrativo
IV- O Desenvolvimento Social
Art. 3º Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Municí￾pio, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4o da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimen￾to integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em
todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políti￾cas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democra￾cia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no
art.44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cida￾de).
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento
da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de
Macabu relativo ao exercício de 2022 deverá obedecer aos princípios da
justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução
do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desi￾gualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclu￾são social;
II- O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III- O princípio da transparência implica, além da observação do prin￾cípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
e
IV- 0 princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou
seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da
atividade administrativa.
Art. 8o. Para efeito desta lei, entende-se por:
I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Pro￾gramas de Governo;
II- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
III- Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV- Programa: O instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indica￾dores estabelecidos no Plano Plurianual;
V- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade,
bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidade se medi￾da.
VI - Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à
manutenção das ações de governo;
VII- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Claudio Marcio Daumas Berto
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
José Roberto Ruiz de Azevedo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Celson da Costa Silva
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
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de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoa￾mento das ações de governo;
VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de
bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função En￾cargos Especiais;
IX - Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classifica￾ção Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsá￾veis por desenvolver em um programa de trabalho definido;
X- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um ór￾gão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dota￾ções com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa
de trabalho;
XI- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de recursos orçamentários; e
XIII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e enti￾dades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando de
correntes de descentralização de recursos orçamentários.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objeti￾vos soba forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias respon￾sáveis pela realização da ação.
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub
função às quais se vinculam.
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a
atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas me￾tas físicas, sempre que possível.
Art. 9º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo
a especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art.10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo
do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Muni￾cipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art.11. 0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de
agosto de 2021, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Muni￾cípio detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito
a voto, se houver.
Art.12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I- Categoria Econômica;
II- Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V- Alínea;
§1º. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está
assim detalhada:
I- Receitas Correntes-1; e
II- Receitas de Capital-2.
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a proce￾dência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os
mesmos ingressam no patrimônio público.
§3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de
termina das receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apre￾sentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
§6° O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das
receitas públicas.
Art.13. A despesa orçamentária será discriminada por:
I- Órgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
III- Função;
IV- Sub função;
V- Programa;
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII- Categoria Econômica;
VIII- Grupo de Natureza da Despesa;
IX- Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XI- Fonte de Recursos.
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I -Despesas Correntes- 3; e
ll-Despesas de Capital- 4.
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais-1;
II- Juros e encargos da dívida-2;
III- lndiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem
fins lucrativos.
§3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I- Transferências à União-20;
II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30;
III- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50;
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60;
V- Transferências a consórcios públicos-71;
VI- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72
VII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que tratamos §§1° e 2o do art. 24 da Lei Complementar
n° 141,de 2012;
VIII- Aplicações diretas-90; e
IX- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e enti￾dades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91.
§5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou
extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária
Anual para 2022 e em seus Créditos Adicionais.
§6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária
até o nível de elemento de despesa.
§7° A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Te￾souro Nacional-STN, do Ministério da Fazenda.
I- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7°deste
artigo;
II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regula￾mentadas por decreto do Poder Executivo;
III- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão uti￾lizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercí￾cio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§8° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
§9º..Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art.14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao
elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9(nove).
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Art.15. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
Art.16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específi￾cos as dotações destinadas:
I- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orça￾mentária de 2022, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da re￾ceita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o enca￾minhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Dire￾trizes Orçamentárias.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- 0 comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2020 em relação aos limites de
que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000;
IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvi￾mento do ensino;
V - O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultan￾tes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/
2000;
VI - A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
II- Quadros orçamentários consolidados;
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orça￾mento Fiscal.
§1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22,
inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na lei citada no parágrafo anterior,
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art.20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido
na LC 101/200, relativo ao somatório da receita tributária com as transferên￾cias previstas nos arts.153, §5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetiva￾mente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Cons￾titucionais n°25/2000 e n°58/2009.
§1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme dis￾posto no art.29-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal.
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (seten￾ta por cento) de sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da
Constituição Federal.
Art.21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art.22. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transpa￾rência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário￾financeiro.
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
l-Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão pre￾vistos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000.
II- Pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Crédi￾tos Adicionais;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata
o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento e da Controladoria- Geraldo Município, deverá:
I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cida￾dão, com os Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Com￾plementar n°101/2000; e
II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado
artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 e
nos prazos definidos pela Lei Complementar n°101/2000.
Art.23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fato relevante.
Art. 24. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação finan￾ceira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por
órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n°
101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário estabelecida
nesta lei.
§1°. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
§2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022.
Art. 25. No prazo previsto no §2°do artigo anterior, o Poder Executivo, sob
a coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente
com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades
e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do
art. 13, da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despe￾sas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montan-
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tes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária
se da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9o, da
Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma propor￾cional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Des￾pesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, exclu￾ídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
Art. 28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e
Empresas Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços vigentes no
mês de maio de 2020 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento
até o dia 30 de julho de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de
obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo proje￾tos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização,
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2021.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o paga￾mento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguin￾tes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou
da parte não embargada;
II- certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 32. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Munici￾pal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débi￾tos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1o de julho de 2021 a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2022 devidamente atualizados,
conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emen￾da Constitucional n°62/2009, discriminados conforme detalhamento constan￾te do art. 14 desta lei, especificando:
I- Número e data do ajuizamento da ação originária;
II- Número do precatório;
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
VII- Valor do precatório a ser pago;
VIII- Data do trânsito em julgado; e
IX- Número da vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios
e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2021, os índices adotados
pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art.100, §1°, da Cons￾tituição Federal, na Emenda Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/
2010.
Art. 33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100,
§3°,da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 20, de15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de
setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de
2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente.
Art. 34. Na programação da despesa não poderão:
I- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fon￾tes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- Ser incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma￾do art.167, §3° da Constituição Federal;
III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvi￾mento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concor￾ram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como,
classificadas como projetos, ações de duração continuada; e
IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como
operações especiais.
Art. 35. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I- Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Muni￾cípio, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a
obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades
congêneres.
Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções
econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às enti￾dades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convêni￾os, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 26, da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor;
II- Custeio administrativo e operacional;
III- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especi￾al no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.44 e 46 desta lei;
V- Pagamento de sentenças judiciais;
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financia￾mentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.44 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 38. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 39. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°,
inciso I, alínea “e”, e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a
avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA,
serão realizados pela Controladoria do Município.
SEÇÃOII
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art.40. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias,
Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universali-
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dade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art.41. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante
da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementar es ou especiais com finalidade precisa.
Art.42. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício; e
III- As alterações tributárias.
Art. 43. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações
e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Dispo￾sições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 44. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até
2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos
passivos de contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos.
Art. 45. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Consti￾tuição Federal, e arts. 7o, 42 e 43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal
n°4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar
Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos
entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
econômica da despesa.
Art. 46. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167,
inciso VI, da Constituição Federal, e arts.7o, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV,
da Lei Federal n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferên￾cia.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa
de trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dis￾posto nos arts. 167, §2°, da Constituição Federal e104, §2°, da Lei Orgânica
do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executi￾vo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos I, II, III e IV
da Lei Federal n°4.320/64.
Art. 48. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras enti￾dades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas à Controladoria Geraldo Município.
SEÇÃOIII
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 49. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações desti￾nadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá
ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, §
4o, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenien￾tes:
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamen￾to Fiscal;
II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
III - Do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPITULOV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2022 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Fede￾ral n° 9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação municipal
em vigor.
Art. 51. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pes￾soal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2021 proje￾tada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de
planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo
do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n°101/2000, observado o
contido no art.37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no §1°do art.
169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites
para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, calcu￾lados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem
expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com pessoal.
Art. 52. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais
deverá observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes
da Lei Orçamentária de 2022, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de
programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do
art.21da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal
civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2021, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servido￾res estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quanti￾tativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 54. No exercício financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §1°, incisos
I e II, da Constituição Federal, nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/
2000.
Art. 55. No exercício de 2022 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, so￾mente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interes￾ses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a socie￾dade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no
âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo,
ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada
órgão.
Art. 56. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por
cento) do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servi￾dores municipais.
Art. 57. O disposto no art. 18, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e em￾pregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relati￾vos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
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I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente; e
III- Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ￾RIA DO MUNICÍPIO
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de
lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em rela￾ção à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o
Poder Executivo autorizado a procedera os devidos ajustes na execução orça￾mentária.
Art. 59. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2022, serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Muni￾cipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/
2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e Compen￾sação da Renúncia de Receita.
Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modi￾ficação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenci￾ado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n°
101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não
serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 61. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 62. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta
(Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária,
de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Muni￾cípio, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e So￾ciedades de Economia Mista, se houver; e
III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 64. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/
2000:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropri￾ação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, §3° da Constituição
Federal; e
II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei
Complementar n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites do art.24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas altera￾ções.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despe￾sas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponi￾bilidade de dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 e16 da Lei
Complementar n°101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsa￾bilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 66. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022
ao Legislativo Municipal.
Art.67. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
informatizado único.
Art. 68. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumpri￾mento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus
parágrafos da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 70. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2022 não seja aprovado até 31
de dezembro de 2021, a programação dele constantes poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentaria até sua aprovação.
Art. 71. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas cor￾respondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com pré￾via e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8o, da
Constituição Federal e do art. 103, § 7o, da Lei Orgânica do Município.
Art. 72. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.719/2021
ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICI￾PAL Nº 471/2001, NO QUE TANGE AO ISSQN, A FIM DE PROMOVER
AS ADEQUAÇÕES DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR FE￾DERAL Nº 175/2020.
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Conceição de Macabu, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Altera o art. 114 da Lei Municipal nº 471/2001, que passará a constar
com a seguinte redação:
“Art. 114. Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu
total será concedido desconto no percentual e no prazo que for estabelecido
em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Altera o inciso XXV do art. 173 da Lei Municipal nº 471/2001, que
passará a constar com a seguinte redação:
“Art. 173. [...]
[...]
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” (NR)
Art. 3º Acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e incisos, 10, 11, 12 e 13 ao art. 173 da
Lei Municipal nº 471/2001, com a seguinte redação:
“Art. 173. [...]
[...]
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV
e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica con￾tratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendi￾mento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Comple￾mentar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à opera￾dora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste
artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito
ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complemen￾tar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço
é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 13. Quando constar na declaração de serviços prestados pelo contri￾buinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições
financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito, configu￾rar-se-á a ocorrência de omissão das prestações de serviços tributáveis,
se realizadas sem o pagamento do imposto devido.”
Art. 4º Acrescenta o inciso IV ao § 2º do art. 178 da Lei Municipal nº 471/
2001, com a seguinte redação:
“Art. 178 [...]
[...]
§ 2° [...]
IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 173 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I
do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do
subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III.”
Art. 5º Acrescenta o art. 178-A e parágrafos à Lei Municipal nº 471/2001,
com a seguinte redação:
“Art. 178-A. Autoriza o Município de Conceição de Macabu a utilizar o
padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qual￾quer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, nos termos da Lei Com￾plementar Federal n° 175, 23 de setembro de 2020, adotando os padrões de
cobrança, prazos de recolhimento dos tributos, uso do sistema e demais
previsões necessárias à efetivação do pagamento tributário.
§ 1° A falta de declaração das obrigações acessórias de que trata o caput do
presente artigo sujeitará o contribuinte infrator às penalidades previstas no
artigo 277.
§ 2° O produto da arrecadação do ISSQN cuja apuração se dê nos termos de
que trata o caput do presente artigo, observará as regras transitórias para
períodos e forma de partilha entre o Município do local do estabelecimento
prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, previstos
na Lei Complementar Federal n° 175, 23 de setembro de 2020.
§ 3° Fica o Município de Conceição de Macabu autorizado a celebrar convê￾nios, ajustes ou protocolos com os Municípios interessados ou entre esses e
o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou outro
que venha a substituí-lo ou, ainda, com instituições financeiras para regula￾mentação do disposto neste artigo.”
Art. 6º Acrescenta o art. 249-A à Lei Municipal nº 471/2001, com a seguinte
redação:
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“Art. 249-A. O contribuinte do ISSQN, em razão dos serviços referidos na
Lei Complementar Federal n° 175, 23 de setembro de 2020, declarará as
informações objeto da obrigação acessória, nas formas e prazos na referida Lei
e também os que forem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 7º Acrescenta ao Anexo II, Tabela IX, da Lei Municipal nº 471/2001, o
item 22, com a seguinte redação:
“22 – Equipamentos de telecomunicações: postes, torres, BioSite/Poste Sus￾tentável (por unidade) – R$ 10.000,00 – Anual.”
Art. 8º Revoga o § 3º do art. 178 da Lei Municipal nº 471/2001.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.720/2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de
Conceição de Macabu; fixa o limite máximo para a concessão de aposentado￾rias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constitui￾ção Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência comple￾mentar; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16
do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias
e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Conceição
de Macabu a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei,
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Conceição de Macabu é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta compe￾tência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compre￾ende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de
quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pela autoridade competente, do convê￾nio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário adminis￾trado pela entidade fechada de previdência complementar, independente de
sua inscrição como participante no plano de benefício oferecido, bem como
aqueles servidores que exercerem expressamente a opção de que trata o art.
40, §16 da C.R.F.B. ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado
com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como par￾ticipante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de
Conceição de Macabu aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expres￾sa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada, contado da vigência do
Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano
próprio em entidade de previdência complementar.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obriga￾toriamente, a todos os servidores efetivos do Município de Conceição de
Macabu na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Conceição de Macabu somente poderá ser patrocina￾dor de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição defini￾da, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajusta￾do à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percep￾ção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valo￾res aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
Diário Oficial
Conceição de Macabu 23
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
§2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade segurado￾ra.
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Conceição de Macabu é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefício previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipó￾tese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participan￾tes.
§2º O Município de Conceição de Macabu será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias
e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regu￾lamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto pa￾trocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais
de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do pla￾no de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de infor￾mar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no paga￾mento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das
demais providências cabíveis.
Dos Participantes
Art. 11 Poderão aderir ao plano de benefícios de que trata o art. 2º desta Lei
todos os servidores públicos de cargo efetivo de qualquer dos poderes, inclu￾ídas suas autarquias e fundações, desde que:
I – Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da
publicação de aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão
do patrocinador do plano de benefício previdenciário administrado pela enti￾dade de previdência complementar;
II – Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publi￾cação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do convênio de
adesão do patrocinador do plano de benefícios previdenciário administrado
pela entidade de previdência complementar e optar expressamente por
transacionar, na forma definida no art. 40, §16, da CF e art. 5º desta Lei, que
neste caso não faram jus ao aporte do patrocinador;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma
do regulamento do plano de benefícios.
§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manu￾tenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao
plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afasta￾mento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração supe￾rior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar concomitante ao ato de posse.
§1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Conceição de Macabu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo
de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição previs￾ta no § 2º deste artigo não constituem resgate.
§4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribui￾ção aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RPPS, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observa￾do o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicio￾nais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribui￾ções em contrapartida às contribuições normais dos participantes que aten￾dam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º e 5º desta Lei; e
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 230 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIO
NAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 2º, letra d, da Lei municipal nº 1.656
de 17 de dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional na importância de R$ 480.000,00
(Quatrocentos e oitenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes no anexo 1.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de excesso
de arrecadação verificado no período de janeiro a setembro do corrente ano
por fonte de recurso (57-COVID-19), nos termos do § 1º item II § 3º do Art.
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que
se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
§2º Observadas às condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não pode￾rá exceder ao percentual de 8,5%.
§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patro￾cinador.
§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração
ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de bene￾fícios.
§5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Con￾vênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessá￾rias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefí￾cios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo por Chamamento
Público conduzido por uma comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito Mu￾nicipal que deverá atuar com impessoalidade, publicidade e transparência e
que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensá￾veis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§1º O trabalho da comissão não será remunerado.
§2º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Os novos servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu
que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19 Caso a opção da Comissão Avaliadora e Julgadora seja pela entidade
de previdência complementar de natureza fechada e, havendo necessidade
expressamente demonstrada e provada, fica o Poder Executivo autorizado a
promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da
instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observa￾do o limite estabelecido no convênio e regulamento.
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
DECRETO Nº 231/2021
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no
uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº
4º, § 1º, da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 307.700,00
(trezentos e sete mil e setecentos reais), para reforçar dotações orçamentárias
da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Concei￾ção de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
Diário Oficial
Conceição de Macabu 25
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
EDITAL 019/2021
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFI
CADO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATUAR EM UNI
DADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA E NA
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
A Prefeitura de Conceição de Macabu, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber da
publicidade da convocação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público nas
Unidades de Saúde do município de Conceição de Macabu/RJ, em virtude da Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), com respaldo no art. 37, IX, da
Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 577/03, alterada pelas Leis nº 728/06 e 1.504/2018.
CONSIDERANDO os editais 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008,009,010,011,012,013,014,016,018 e 019/2021;
CONSIDERANDO o anexo I dos referidos editais, que trata sobre cronograma do Processo Seletivo Simplificado;
CONSIDERANDO os princípios da administração pública, dentre eles os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, em especial o da
Transparência.
A Prefeitura de Conceição de Macabu, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), resolve:
1. Divulgar a lista de convocados e a data para apresentação a Secretaria Municipal de Saúde dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado, para
comprovação das informações prestadas no ato da inscrição;
2. Relação de documentos para apresentação: Cópias do RG, CPF, carteira de Reservista, carteira de trabalho, certidão de nascimento e cpf (até 14 anos),
comprovante de escolaridade, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, carteira de pis/pasep, titulo de eleitor e quitação eleitoral,
declaração de imposto de renda(para quem declara), nº da conta e agência (Itau), 1 foto 3x4,cópia da carteira do conselho e comprovação de experiência na
função informada no ato da inscrição.
PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY
Secretário Municipal de Saúde
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
Portaria 421/21
FABRICIO BAYERL OLIVEIRA PEÇANHA
Membro da Comissão
Port. 536/2021
THAYNARA SILVEIRA CAMARÃO
Membro da Comissão
Port. 536/2021
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu 27
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
PORTARIA Nº 869/2021 EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, de acordo com o parecer final da Procuradoria
Geral do Município no processo protocolado sob o n° 13.042/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - RESOLVE, DETERMINAR a Divisão de Pessoal que anote
na ficha funcional, da Servidora Estatutária MARCIA REGINA DOS SAN￾TOS ROCHA DE SIQUEIRA, Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº
4627108, a incorporação de tempo de serviço, PARA FINS DE APOSENTA￾DORIA, correspondente a 07 (Sete) anos, 02 (Dois) meses e 08 (Oito)
dias de Tempo de Serviço.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 870/2021 EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº
12.492/2021;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora
de Educação Básica (1º ao 5º ano), JOYCE SAMARA CARVALHO ROSA,
matricula 4625390, pelo período de 13/10/2021 a 11/12/2021, em substitui￾ção da Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), ANA CAROLINA
SANTOS DA SILVA, matricula 4625462, que se encontra afastada, em
decorrência de Licença Medica, conforme Portaria 819/2021, nos termos do
artigo 50, parágrafo 2º da Lei 1554/2018.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
PORTARIA Nº 871/2021 EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº
12.494/2021;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora
de Educação Básica (1º ao 5º ano), PAOLA MASSENA FONTES, matricula
4625238, pelo período de 10/09/2021 a 08/12/2021, em substituição da Pro￾fessora de Educação Básica (1º ao 5º ano), ELISA FARIA MENDONÇA,
matricula 0386, que se encontra afastada, em decorrência de Licença Prêmio,
conforme Portaria 769/2021, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º da Lei
1554/2018.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
PORTARIA Nº 872/2021 EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº
12.493/2021;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica concedido o RTI – Regime de Tempo Integral, a Professora
de Educação Básica (1º ao 5º ano), POLLYANNA VALENTE ARAUJO,
matricula 4626803, pelo período de 03/10/2021 a 29/11/2021, em substitui￾ção da Professora de Educação Básica (1º ao 5º ano), MAYANA PESSANHA
FERNANDES, matricula 4625194, que se encontra afastada, em decorrência
de Licença Medica, conforme Portaria 825/2021, nos termos do artigo 50,
parágrafo 2º da Lei 1554/2018.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
28
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
PORTARIA Nº 873/2021 EM 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
CONCEDER FÉRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019
Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu).
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
PORTARIA Nº 877/2021 EM 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei nº
1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de
Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER, a Servidora Estatutária, LIETE ROSA RO￾CHA MACHADO, Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº.4626324,
respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento da sua
Mãe, a partir de 22 de outubro de 2021, de acordo com o processo protocolado
sob o nº13.206/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 22 de outubro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
Nas Erratas Mencionadas:
No Diário Oficial do Município de Conceição – ANO 18 – nº 072, de 17 de
junho de 2021.
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 5.170/2020
CONTRATO N°. 015/2021
OBJETO: Credenciamento de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil para funcionar como Agências Bancárias ou Centrais de
Recebimento, para prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras
receitas de arrecadação do Município de Conceição de Macabu
FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL AS, CNPJ Nº 00.000.000/0001-91
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VIGÊNCIA: 25/03/2021.
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 5.170/2020
CONTRATO N°. 015/2021
OBJETO: Credenciamento de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil para funcionar como Agências Bancárias ou Centrais de
Recebimento, para prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras
receitas de arrecadação do Município de Conceição de Macabu
FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL AS, CNPJ Nº 00.000.000/0001-91
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VIGÊNCIA: 25/03/2026.
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 782/2021
CONTRATO N°. 016/2021
OBJETO: Aquisição de PRODUTOS DE LATICÍNIOS para atender às
necessidades da alimentação dos funcionários plantonistas, acompanhantes e
pacientes do Hospital Municipal Ana Moreira, pacientes assistidos no CAPS
e funcionários da SEMSA.
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ 01.607.529/0001-
30
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde.
VALOR: R$ 59.264,10 (cinquenta e novo mil, duzentos e sessenta e quatro
reais e dez centavos).
VIGÊNCIA: 05/04/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 782/2021
CONTRATO N°. 016/2021
OBJETO: Aquisição de PRODUTOS DE LATICÍNIOS para atender às
necessidades da alimentação dos funcionários plantonistas, acompanhantes e
pacientes do Hospital Municipal Ana Moreira, pacientes assistidos no CAPS
e funcionários da SEMSA.
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ 01.607.529/0001-
30
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde.
VALOR: R$ 59.264,10 (cinquenta e novo mil, duzentos e sessenta e quatro
reais e dez centavos).
VIGÊNCIA: 05/04/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 2.430/2021
CONTRATO N°. 017/2021
OBJETO: Aquisição de Leite e Manteiga para atender às demandas da
Secretaria Municipal de Administração.
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ Nº 01.607.529/
0001-30
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 36.627,00 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais).
VIGÊNCIA: 09/04/2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu 29
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 2.430/2021
CONTRATO N°. 017/2021
OBJETO: Aquisição de Leite e Manteiga para atender às demandas da
Secretaria Municipal de Administração.
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, CNPJ Nº 01.607.529/
0001-30
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 36.627,00 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais).
VIGÊNCIA: 09/04/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.579/2021
CONTRATO N°. 018/2021
OBJETO: Aquisição de PÓ DE CAFÉ e AÇÚCAR para atender às neces￾sidades da Secretaria Municipal de Administração para a elaboração do café
da manhã dos servidores municipais.
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/
0001-30
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 13.204,52 (treze mil, duzentos quatro reais e cinquenta e dois
centavos).
VIGÊNCIA: 12/04/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.579/2021
CONTRATO N°. 018/2021
OBJETO: Aquisição de PÓ DE CAFÉ e AÇÚCAR para atender às neces￾sidades da Secretaria Municipal de Administração para a elaboração do café
da manhã dos servidores municipais.
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/
0001-30
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 13.204,52 (treze mil, duzentos quatro reais e cinquenta e dois
centavos).
VIGÊNCIA: 12/04/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 199/2021
CONTRATO N°. 019/2021
OBJETO: Aquisição de cestas básicas para atender os munícipes em situ￾ação de vulnerabilidade temporária no âmbito da Política Pública de Assistên￾cia Social, conforme Lei Municipal nº 1.241/2013
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/
0001-30
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
VALOR: R$ 390.140,00 (trezentos e noventa mil, cento e quarenta reais).
VIGÊNCIA: 14/04/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 199/2021
CONTRATO N°. 019/2021
OBJETO: Aquisição de cestas básicas para atender os munícipes em situ￾ação de vulnerabilidade temporária no âmbito da Política Pública de Assistên￾cia Social, conforme Lei Municipal nº 1.241/2013
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/
0001-30
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
VALOR: R$ 390.140,00 (trezentos e noventa mil, cento e quarenta reais).
VIGÊNCIA: 14/04/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.822/2021
CONTRATO N°. 020/2021
OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às neces￾sidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos
prédios vinculados a ela.
FORNECEDOR: DUPLO C COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ
Nº 28.809.046/0001-75
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 6.545,90 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa
centavos).
VIGÊNCIA: 15/04/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.822/2021
CONTRATO N°. 020/2021
OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às neces￾sidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos
prédios vinculados a ela.
FORNECEDOR: DUPLO C COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ
Nº 28.809.046/0001-75
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 6.545,90 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa
centavos).
VIGÊNCIA: 15/04/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.822/2021
CONTRATO N°. 021/2021
OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às neces￾sidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos
prédios vinculados a ela.
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/
0001-30
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 6.402,00 (seis mil, quatrocentos e dois reais).
VIGÊNCIA: 15/04/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.822/2021
CONTRATO N°. 021/2021
OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às neces￾sidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos
prédios vinculados a ela.
FORNECEDOR: L. A. FIDALGO EIRELI – EPP, CNPJ Nº 01.607.529/
0001-30
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 6.402,00 (seis mil, quatrocentos e dois reais).
VIGÊNCIA: 15/04/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.822/2021
CONTRATO N°. 022/2021
OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às neces￾sidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos
prédios vinculados a ela.
FORNECEDOR: PRESTEX TRADE SERVICE EIRELI, CNPJ Nº
01.271.695/0001-09
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 7.647,40 (sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta
centavos).
VIGÊNCIA: 15/04/2021
Leia-se
30
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.822/2021
CONTRATO N°. 022/2021
OBJETO: Aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA para atender às neces￾sidades da Secretaria Municipal de Administração para a manutenção dos
prédios vinculados a ela.
FORNECEDOR: PRESTEX TRADE SERVICE EIRELI, CNPJ Nº
01.271.695/0001-09
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 7.647,40 (sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta
centavos).
VIGÊNCIA: 15/04/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.458/2020
CONTRATO N°. 023/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÁS PARA ATENDER AS DEMANADAS
DO HMAM, CAPS, ATENÇÃO BÁSICA E SEMSA PARA O PERÍODO
DE 12 MESES.
FORNECEDOR: JTL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA-ME, CNPJ Nº
28.090.121/0001-90
VALOR: R$ 52.664,40 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro
reais e quarenta centavos)
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VIGÊNCIA: 29/04/2021.
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.458/2020
CONTRATO N°. 023/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÁS PARA ATENDER AS DEMANADAS
DO HMAM, CAPS, ATENÇÃO BÁSICA E SEMSA PARA O PERÍODO
DE 12 MESES.
FORNECEDOR: JTL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA-ME, CNPJ Nº
28.090.121/0001-90
VALOR: R$ 52.664,40 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro
reais e quarenta centavos)
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VIGÊNCIA: 29/04/2022.
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 783/2021
CONTRATO N°. 024/2021
OBJETO: Aquisição de Material de Construção para atender às demandas da
Secretaria Municipal de Obras.
FORNECEDOR: M. B. A. FIDALGO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
CNPJ 05.145.389/0001-87
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 67.820,04 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e quatro
centavos).
VIGÊNCIA: 11/05/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 783/2021
CONTRATO N°. 024/2021
OBJETO: Aquisição de Material de Construção para atender às demandas da
Secretaria Municipal de Obras.
FORNECEDOR: M. B. A. FIDALGO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
CNPJ 05.145.389/0001-87
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 67.820,04 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e quatro
centavos).
VIGÊNCIA: 11/05/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 3.964/2021
CONTRATO N°. 025/2021
OBJETO: Contratação de empresa de prestação de serviço de locação de
gerador, incluindo equipe técnica especializada responsável pelo transporte e
instalação para atender às demandas do Hospital Municipal Ana Moreira
para período de 12 (doze) meses.
FORNECEDOR: JR PRODUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LO￾CAÇÃO DE GERADOR, CNPJ 40.660.828/0001-90
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde.
VALOR: R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais).
VIGÊNCIA: 14/05/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 3.964/2021
CONTRATO N°. 025/2021
OBJETO: Contratação de empresa de prestação de serviço de locação de
gerador, incluindo equipe técnica especializada responsável pelo transporte e
instalação para atender às demandas do Hospital Municipal Ana Moreira
para período de 12 (doze) meses.
FORNECEDOR: JR PRODUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LO￾CAÇÃO DE GERADOR, CNPJ 40.660.828/0001-90
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde.
VALOR: R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais).
VIGÊNCIA: 14/05/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 4.799/2021
CONTRATO N°. 026/2021
OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes à
SEMUSA.
FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº
02.561.118/0001-14
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde.
VALOR: R$ 784.600,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais).
VIGÊNCIA: 14/05/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 4.799/2021
CONTRATO N°. 026/2021
OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes à
SEMUSA.
FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº
02.561.118/0001-14
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde.
VALOR: R$ 784.600,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais).
VIGÊNCIA: 14/05/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 4.799/2021
CONTRATO N°. 027/2021
OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes ao
Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº
02.561.118/0001-14
 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
VALOR: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
VIGÊNCIA: 14/05/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 4.799/2021
CONTRATO N°. 027/2021
OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes ao
Diário Oficial
Conceição de Macabu 31
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº
02.561.118/0001-14
 CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
VALOR: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
VIGÊNCIA: 14/05/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 4.799/2021
CONTRATO N°. 028/2021
OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes à
Prefeitura Municipal.
 FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº
02.561.118/0001-14
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 1.032.730,71 (um milhão, trinta e dois mil, setecentos e trinta
reais e setenta e um centavos).
VIGÊNCIA: 14/05/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 4.799/2021
CONTRATO N°. 028/2021
OBJETO: Gestão de Abastecimento de Frota de Veículos pertencentes à
Prefeitura Municipal.
 FORNECEDOR: Tripar BSB Administradora de Cartões LTDA, CNPJ Nº
02.561.118/0001-14
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 1.032.730,71 (um milhão, trinta e dois mil, setecentos e trinta
reais e setenta e um centavos).
VIGÊNCIA: 14/05/2022
Onde lê-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.599/2020
CONTRATO N°. 029/2021
OBJETO: AQUSIÇÃO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS, DIETAS
ENTERAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA O ATENDER AS
NECESSIDADES DA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
FORNECEDOR: REPROMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
MATERIAL HOSPITALAR, CNPJ Nº 36.280.113/0001-35
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde.
VALOR: R$ 305.084,80 (trezentos e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta
centavos).
VIGÊNCIA: 21/05/2021
Leia-se
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 1.599/2020
CONTRATO N°. 029/2021
OBJETO: AQUSIÇÃO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS, DIETAS
ENTERAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA O ATENDER AS
NECESSIDADES DA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
FORNECEDOR: REPROMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
MATERIAL HOSPITALAR, CNPJ Nº 36.280.113/0001-35
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde.
VALOR: R$ 305.084,80 (trezentos e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta
centavos).
VIGÊNCIA: 21/05/2022
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na quali￾dade de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda, designo a servidora municipal Juliana de Andrade Soares, matrícula
4627774, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 028/2021, celebra￾do entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
e a empresa TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA,
CNPJ Nº 02.561.118/0001-14, que tem por objeto a gestão de abastecimento
de toda a frota da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda, conforme Lei Municipal nº 1.241/2013
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2021.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
Pregão Presencial SRP 073.2021
Fica desde já agendada sessão para Pregão presencial, Registro
de Preços Suplementos para Secretaria de Saúde, para o dia 16/11/2021
para as 14:00 da tarde, a ser realizada na Prefeitura municipal de
Conceição de Macabu, encontrando-se desde já a disposição Edital e Termo
de referência no site, http://www.conceicaodemacabu.rj.gov.br, O Edital e
seus anexos Permanecem disponíveis na sala da Comissão Permanen￾te de Licitação, situada na prefeitura municipal e a retirada será medi￾ante a entrega de (02) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada
e portando carimbo do CNPJ de 2ª a 6ª Feira das 09:00 às 16:00h. Contato
(22) 2779-2324, esta publicação tem efeito retroativo ao dia 03/11/2021.
Conceição de Macabu, 04 de Novembro de 2021
Jorge Armando dos Santos Germano Lima
Chefe do Departamento de Licitações
Portaria 779.2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
Pregão Presencial 080.2021
Fica desde já agendada sessão para Pregão presencial, Enxoval
da Promoção Social, para o dia 16/11/2021 para as 09:00 da tarde, a ser
realizada na Prefeitura municipal de Conceição de Macabu, encontran￾do-se desde já a disposição Edital e Termo de referência no site, http://
www.conceicaodemacabu.rj.gov.br, O Edital e seus anexos Permanecem
disponíveis na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na
prefeitura municipal e a retirada será mediante a entrega de (02) res￾mas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do
CNPJ de 2ª a 6ª Feira das 09:00 às 16:00h. Contato (22) 2779-2324, esta
publicação tem efeito retroativo ao dia 03/11/2021.
Conceição de Macabu, 04 de Novembro de 2021
Jorge Armando dos Santos Germano Lima
Chefe do Departamento de Licitações
Portaria 779.2021
32
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO nº 082.2021
Fica desde já agendada sessão para o Pregão Eletrônico, Equipa￾mentos de informática, para o dia 17/11/2021 para as 10:00 da manha, a
ser realizada no site https://www.portaldecompraspublicas.com.br, en￾contrando-se desde já a disposição Edital e Termo de referência no site, http:/
/www.conceicaodemacabu.rj.gov.br, O Edital e seus anexos Permanecem
disponíveis na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na
prefeitura municipal e a retirada será mediante a entrega de (02) res￾mas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ
de 2ª a 6ª Feira das 09:00 às 16:00h. Contato (22) 2779-2324.
Conceição de Macabu, 04 de Novembro de 2021
Jorge Armando dos Santos Germano Lima
Chefe do Departamento de Licitações
Portaria 779.2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 8669/2021
O Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana do Muni￾cípio de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 8669/2021, a
empresa M J FIDALGO & FILHOS LTDA , CNPJ 29.919.412/0001-01,
sediada Praça Jose Bonifácio Tassara, Nº 243,centro , Conceição de Macabu
/RJ, no valor de R$ 2.733,44 (Dois mil, setecentos e trinta e três reais e
quarenta e quatro centavos) tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE EPI E
FERRAMENTAS E EPI PARA SEREM UTILIZADOS NOS SERVÍÇOS
IMPORTANTES QUE A MOBILIDADE URBANA DA SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA DESEMPENHARÁ
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cum￾pridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimen￾to constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 21 de outubro de 2021.
Manolo Navarro de Paula
Secretário Municipal De Segurança Pública
Mobilidade Urbana
Portaria nº. 99/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 10.363/2021
O Secretário Municipal de Educação do Município de Conceição de Macabu
– RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso
I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.363/2021, a empresa B
L PAULA EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA,
CNPJ 07.799.438/0001-75, sediada a Rua Godofredo Guimarães Tavares, S/
N, Vila Nova, Conceição de Macabu / RJ, no valor de R$ 17.395,00 (Dezessete
mil, trezentos e noventa e cinco reais), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTÇÃO DE SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM APARELHOS
DE REFRIGERAÇÃO, (BEBEDOUROS FOGÕES, FREEZERS, GELA￾DEIRAS E CONDICIONADORES DE AR TIPO “CAIXOTE” E SPLIT),
A SEREM UTILIZADOS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTU￾RA E SUAS DEPENDÊNCIAS.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento
constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 18 de outubro de 2021.
JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº. 742/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 10.400/2021
O Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social do Municí￾pio de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.400/2021, a
empresa M. J. FIDALGO E FILHOS LTDA, CNPJ: 29.919.412/0001-01,
sediada a Praça José Bonifácio Tassara, nº 243, Centro, Conceição de Macabu/
RJ, no valor de R$ 3.276,36 (Três mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta
e seis centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA
HORTA E JARDINAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PRO￾MOÇÃO E DESINVOLVIMENTO SOCIAL
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cum￾pridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimen￾to constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 27 de outubro de 2021.
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
Matrícula: 4624981
Diário Oficial
Conceição de Macabu 33
ANO 18- Nº 120
04 de Novembro de 2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 12.197/2021
 A Secretária Municipal de Obras do Município de Conceição de Macabu –
RJ, no uso de suas atribuições legais,
 RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo n° 12.197/2021, a
empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS DE VEÍCU￾LOS, CNPJ 61.198.164/0001-60, sediada a AV Rio Branco, Nº 1489, Campos
Eliseos, São Paulo/SP, no valor de R$ 3.323,66 (Três mil, trezentos e vinte e
três reais e sessenta e seis centavos), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PRA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE ASSEGURAMENTO
DOS VEÍCULOS OFICIAIS.
 Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cum￾pridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento
constante no processo supra.
 Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigen￾te, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no
art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida.
Conceição de Macabu, 19 de Outubro de 2021.
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretária Municipal de Obras
Portaria nº. 070/2021
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ torna
público que realizara o pregão presencial abaixo, na sede do poder legislativo
(prédio Paulo Ribeiro de Azevedo), situada a Praça Jose Bonifácio Tassara, nº
113, Centro – Conceição de Macabu, do tipo menor preço global do item, de
acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. o edital e
seus anexos estarão disponíveis no site da Câmara de vereadores
(www.conceiçãodemacabu.rj.leg.br) aba transparência – licitações. o edital tam￾bém estará disponível na sala da comissão permanente de licitação (CPL),
situada na sede do Poder Legislativo e a retirada será mediante a entrega de 02
(duas) resmas de papel a4, através de pessoa credenciada e portando carimbo
do CNPJ, de segunda à sexta-feira, no horário da 09:00 às 17:00 hs. telefones
de contato (22) 2779-2047.
PREGÃO PRESENCIAL EDITAL Nº 002/2021. PROCESSO Nº 207/2021
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços de consultoria
e assessoramento técnico contábil na execução de ações destinadas ao efetivo
cumprimento da Gestão, conforme especificações, quantitativos e condições
estabelecidas nos anexos I e II do edital.
Dia 17 de novembro de 2021.
Hora 10:00 hs
José Henrique Grijó Monteiro
Pregoeiro
Port. 037/2021

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